| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
J..............., no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, peticionou:
“a) Ser anulada a deliberação do Júri do Procedimento, que atribuiu ao autor a classificação de 12 valores no item “Experiência Profissional” relativo à Avaliação Curricular, bem como todas as deliberações do mesmo Júri que atribuíram classificações dependentes desta, condenando-se a Entidade Demandada a substituí-la por outra que conceda ao autor uma classificação no item “Experiência Profissional”, majorada de 4,5 valores correspondente a 9 anos de atividade profissional, levando a uma classificação de 16,5 valores e que, concomitantemente, lhe atribua uma classificação de 15,17 valores no método de seleção Avaliação Curricular e ajuste em conformidade todas as classificações, que destas dependem;
b) Ser anulada a deliberação do Júri do Procedimento, que atribuiu à contra interessada A............... a classificação de 15 valores no item “Experiência Profissional” atinente à Avaliação Curricular, bem como todas as deliberações do mesmo Júri que atribuíram classificações dependentes desta, condenando-se a Entidade Demandada a substituí-la por outra que conceda a esta concorrente uma classificação no item “Experiência Profissional”, majorada de 2,5 valores correspondente a 5 anos de atividade profissional, levando a uma classificação de 14,5 valores e que, concomitantemente, lhe atribua uma classificação de 14,5 valores no método de seleção Avaliação Curricular e ajuste em conformidade todas as classificações, que destas dependem;
c) Ser anulada a deliberação do Júri do Procedimento de 2 de Julho de 2013, na parte em que no parágrafo 2 da ata n.° 1, fixou a fórmula para cálculo da classificação final dos concorrentes, por a mesma violar as regras sobre a ponderação das diferentes classificações obtidas nos métodos de seleção que a integram, condenando-se a Entidade Demandada a aplicar outra que preveja uma ponderação de 30% para a classificação obtida na Entrevista Profissional de Seleção e uma ponderação de 35% para a classificação da Avaliação Curricular e outro tanto para a classificação obtida na Prova de Conhecimentos, nos termos do artigo 7.°, n.° 2 da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145 A/2011, de 6 de Abril;
d) Ser anulada a deliberação da Junta de Freguesia de Massamá, de 3 de julho de 2013 relativa ao aviso de abertura do procedimento concursal em apreço, na parte em que no parágrafo 14 do referido aviso fixou a fórmula para cálculo da classificação final dos concorrentes, por a mesma violar as regras sobre a ponderação das diferentes classificações obtidas nos métodos de seleção que a integram, condenando-se a Entidade Demandada a aplicar outra que preveja uma ponderação de 30% para a classificação obtida na Entrevista Profissional de Seleção e uma ponderação de 35% para a classificação da Avaliação Curricular e outro tanto para a classificação obtida na Prova de Conhecimentos, nos termos da norma e Portaria acabadas de referir;
e) Serem anuladas as deliberações do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013, na parte em que atribuiu ao autor a classificação final de 13,22 e valores e na parte em que atribuiu à contrainteressada A............... a classificação final de 13,89, bem como, na parte relativa à proposta da lista unitária de ordenação final, em que ali foram consideradas as classificações acabadas de referir, colocando o autor em 2.° lugar e a candidata referida, em 1.° lugar, na medida em que se basearam num valor errado relativo às classificações obtidas na Avaliação Curricular por estes dois concorrentes e por se terem baseado na aplicação de uma fórmula de cálculo ilegal, condenando-se a entidade demandada, com base na classificação de 15,17 e de 14,5 valores obtidas, respetivamente, pelo autor e pela contra- interessada A............... na Avaliação Curricular e na fórmula de cálculo que preveja uma ponderação de 30% para a classificação na Entrevista Profissional de Seleção e de 35% para cada uma das classificações obtidas na Avaliação Curricular e na Prova de Conhecimentos, a atribuir ao autor a classificação final de 14,01 valores colocando-o em 1.° lugar na lista unitária de ordenação final e, à candidata A..............., a classificação final de 13,98 valores colocando-a no 2.° lugar da referida lista;
f) Ser anulada a deliberação da Junta de Freguesia de Massamá, de 25 de setembro de 2013, conforme consta no seu Edital n.° ...../2013, de 15 de outubro, em que homologou a lista unitária de ordenação final proposta por deliberação do Júri de 26.08.2013, na parte em que atribuiu ao autor a classificação final de 13,22 e valores e ali o colocou em 2.° lugar e na parte em que atribuiu à contrainteressada A............... a classificação final de 13,89, posicionando-a em 1.° lugar, condenando-se a Entidade Demandada a homologar a referida lista unitária de ordenação final, por forma a atribuir ao autor a classificação final de 14,01 valores colocando-o em 1.° lugar na lista unitária de ordenação final e, à candidata A..............., a classificação final de 13,98 valores colocando-a no 2.° lugar da referida lista;
g) Ser a entidade demandada condenada na prática de todos os atos jurídicos que se tornem necessários à reintegração da ordem jurídica violada, segundo o critério da reconstituição da situação atual hipotética, eliminando-se da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o ato ilegal tenha produzido e reconstituir a situação que existiria atualmente, caso o ato tivesse sido legal ab initio, designadamente a produção dos efeitos relativos ao concreto e efetivo preenchimento do posto de trabalho de assistente técnico objeto do presente procedimento concursal.
Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, sem conceder, ou de se julgar por outra solução que não reposicione o autor em 1.° lugar na lista unitária de ordenação final, deve ser anulada a entrevista profissional de seleção e a correspondente classificação de 8 valores atribuída ao autor, determinando-se a sua repetição em ordem à sua pessoa, tudo com as legais consequências.”
O Autor, inconformado com a Sentença proferida em 7 de dezembro de 2017, que decidiu Julgar a presente ação improcedente, veio interpor recurso da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, apresentando as seguintes conclusões, depois de despacho no sentido das mesmas serem sintetizadas:
“1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida em 07.12.2017, que julgou improcedente a impugnação da deliberação da Junta de Freguesia de Massamá proferida em 25.09.2013 no âmbito do procedimento concursal comum para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para recrutamento e preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico, na parte em que homologou as classificações da ordenação final de 13,89 e de 13,22 valores atribuídas, respetivamente, à concorrente A............... e ao aqui demandante;
2.ª A douta decisão recorrida não apreciou nem decidiu sobre vícios que o recorrente invocou em concreto no artigo 12.° e seguintes da sua PI quanto à atribuição da sua própria classificação no método de seleção “Avaliação Curricular” (AC), como consequência do vício ocorrido na atribuição da classificação do item “Experiência Profissional”, que concorre para a composição daquela;
3.ª Referindo-se a uma invocada “discricionariedade técnica”, esta não pode afastar os critérios que foram pré-estabelecidos para atribuição das várias classificações que estão previstas no âmbito deste procedimento concursal, incluindo-se as duas que vêm impugnadas na presente epígrafe.
4.ª Ainda sobre esta questão, acresce que foi julgado improcedente a alínea a) do pedido, sem terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pois, a Jurisprudência invocada não é aplicável ou relevante para a questão decidenda.
5.ª Face ao que vem alegado na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia quanto à questão da atribuição ao recorrente da classificação no método de seleção “Avaliação Curricular” (AC), requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
6.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte relativa à atribuição ao recorrente da classificação no método de seleção “Avaliação Curricular” (AC), tendo-se violado as normas previstas no parágrafo 3., al. c), especialmente a sub al. iii) e parágrafo 6 da ata do Júri n.° 1 (cf. PI, Doc. 11), art. 11.°, n.° 2, al. c) da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de Abril e parágrafo 8.1 do Aviso n.° ...../2013 (cf. PI, Doc. 2), requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
7.ª Ainda sobre este mesmo método de seleção da “Avaliação Curricular” (AC), no artigo 39.° e seguintes da sua PI o recorrente alega sobre vícios que no seu entender ocorreram na determinação/atribuição à recorrida A............... da respetiva classificação, como consequência do vício ocorrido na atribuição da classificação do item “Experiência Profissional”, que concorre para a composição daquela;
8.ª Salvo o devido respeito, também no caso desta questão nada vem apreciado e julgado na douta sentença recorrida e o pedido levado à alínea b) e que foi julgado improcedente, foi decidido sem terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão sobre este concreto pedido.
9.ª Face ao que vem alegado na epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia quanto à questão da determinação/atribuição da classificação no método de seleção “Avaliação Curricular” (AC) à recorrida A..............., requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
10.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte relativa à atribuição à recorrida A............... da classificação no método de seleção “Avaliação Curricular” (AC), tendo-se violado as normas previstas no parágrafo 3., al. c), especialmente a sub al. iii) e parágrafo 6 da ata do Júri n.° 1 (cf. PI, Doc. 11), art. 11.°, n.° 2, al. c) da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de Abril e parágrafo 8.1 do Aviso n.° ...../2013 (cf. PI, Doc. 2), requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
11.ª No artigo 56.° e seguintes da PI, o recorrente alega que o cálculo da “classificação final” que lhe foi atribuída enferma de vícios, por preterição dos preceitos legais aplicáveis ao procedimento concursal, porém, esta questão não vem apreciada nem decidida pelo Tribunal a quo;
12.ª Caso se entenda que esta questão vem implicitamente decidida - perspetiva que se rejeita em absoluto -, não ocorre qualquer concreta fundamentação que a sustente, ainda que hipoteticamente.
13.ª Face ao que vem alegado na epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia quanto à questão respeitante ao cálculo da “classificação final” que foi atribuída ao recorrente, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
14.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte respeitante ao cálculo da “classificação final” que foi atribuída ao recorrente — hipoteticamente decidida de forma implícita -, tendo-se violado as normas previstas no art. 7.°, n.° 1, al. a) e n.° 2 da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de Abril, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
15.ª No artigo 67.° e seguintes da PI, alega-se que o cálculo da “classificação final” que foi atribuída à recorrida A............... enferma de vícios legais, na medida em que não foram tidos em conta os preceitos legais aplicáveis, não obstante, esta questão não vem apreciada ou decidida pela douta sentença recorrida;
16.ª Ainda que se entenda que esta questão vem implicitamente decidida – perspetiva que se rejeita em absoluto -, não ocorre qualquer concreta fundamentação que a ampare;
17.ª Face ao que vem alegado na epígrafe V e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia quanto à questão respeitante ao cálculo da “classificação final” que foi atribuída à recorrida A..............., requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
18.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte respeitante ao cálculo da “classificação final” que foi atribuída à recorrida A............... — hipoteticamente decidida de forma implícita -, tendo-se violado as normas previstas no art. 7.°, n.° 1, al. a) e n.° 2 da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de Abril, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
19.ª Com referência ao que se alegou no artigo 56.° e seguintes da PI, no artigo 72.° e seguintes do referido articulado o recorrente impugnou a legalidade da fórmula de cálculo aprovada para atribuição da “classificação final” aos candidatos no procedimento concursal, conforme consta do parágrafo 2 da ata n.° 1 do Júri do Procedimento (cfr. PI, Doc. 11) e no parágrafo 13 do aviso de abertura do concurso (cfr. PI, Doc. 2), porém, esta questão não vem apreciada ou decidida pelo Tribunal a quo;
20.ª Caso se considere que esta questão vem implicitamente decidida - perspetiva que se rejeita em absoluto -, o certo é que não ocorre qualquer concreta fundamentação que ampare tal, ainda que hipoteticamente.
21.ª Face ao que vem alegado na epígrafe VI e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia quanto à questão respeitante a preterição de normas legais na definição da fórmula de cálculo aprovada para atribuição da classificação final aos candidatos no procedimento concursal que o recorrente impugnou, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
22.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento na parte respeitante à impugnação da legalidade da fórmula de cálculo aprovada para atribuição da classificação final aos candidatos no procedimento concursal - hipoteticamente decidido de forma implícita -, tendo-se violado as normas previstas no art. 7.°, n.° 1, al. a) e n.° 2 da Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de Abril, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
23.ª Com referência ao que se alegou no artigo 56.° e seguintes, no artigo 75.° e seguintes da PI o recorrente impugnou a deliberação da Junta de Freguesia de Massamá, em que na sua reunião ordinária de 3 de julho de 2013, conforme resulta do aviso de abertura do procedimento concursal em apreço, na parte em que no parágrafo 14 do referido aviso fixou a fórmula para cálculo da “classificação final” dos concorrentes, por a mesma violar as normas e princípios invocados, porém nada vem apreciado ou decidido na douta sentença recorrida quanto a esta questão;
24.ª Acresce que o pedido levado à alínea d) do petitório está subjacente à questão aqui em causa, no entanto, o mesmo vem julgado improcedente sem qualquer concreta fundamentação.
25.ª Face ao que vem alegado na epígrafe VII e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia relativamente à questão da impugnação da deliberação da Junta de Freguesia de Massamá que foi tomada na sua reunião ordinária de 03 de julho de 2013, na parte em que no parágrafo 14 do referido aviso fixou a fórmula para cálculo da “classificação final” dos concorrentes, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
26.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte relativa à impugnação da deliberação da Junta de Freguesia de Massamá que foi tomada na sua reunião ordinária de 3 de julho de 2013, na parte em que no parágrafo 14 do referido aviso fixou a fórmula para cálculo da “classificação final” dos concorrentes, tendo-se violado as normas previstas no art. 7.°, n.° 1, al. a) e n.° 2 da Portaria n.° 83 - A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145- A/2011, de 6 de Abril, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
27.ª Com referência ao que se alegou no artigo 56.° e seguintes da PI, no artigo 76.° e seguintes da PI o recorrente impugnou a deliberação do Júri do Procedimento de 2 de julho de 2013, na parte em que no parágrafo 2 da ata n.° 1, fixou idêntica fórmula para cálculo da “classificação final” dos concorrentes, por a mesma violar as mesmas normas e princípios já invocados, todavia, nada se apreciou ou decidiu na douta sentença recorrida quanto a esta questão;
28.ª Por outro lado, o pedido levado à alínea c) do petitório e que respeita a esta questão, foi julgado improcedente sem que se tenha aduzido qualquer fundamentação em ordem a tal.
29.ª Face ao que vem alegado na epígrafe VIII e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia relativamente à questão respeitante à impugnação da deliberação do Júri do Procedimento de 2 de julho de 2013, na parte em que no parágrafo 2 da ata n.° 1, fixou idêntica fórmula para cálculo da “classificação final” dos concorrentes, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
30.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento na parte relativa à questão respeitante à impugnação da deliberação do Júri do Procedimento de 2 de julho de 2013, em que no parágrafo 2 da ata n.° 1, fixou idêntica fórmula para cálculo da “classificação final” dos concorrentes, tendo-se violado as normas previstas no art. 7.°, n.° 1, al. a) e n.° 2 da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de Abril, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
31.ª Com referência aos argumentos expendidos no artigo 56.° e seguintes da PI, no artigo 77.° e seguintes da PI o recorrente impugnou a deliberação do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013, na parte em que atribuiu ao recorrente a “classificação final” de 13,22 e valores e na parte em que atribuiu à contra- interessada A............... a “classificação final” de 13,89, bem como na parte relativa à proposta da lista unitária de ordenação final, em que ali foram consideradas as classificações acabadas de referir, colocando o recorrente em 2.° lugar e a candidata referida, em 1.° lugar (cfr. PI, Doc. 13 - ata n.° 3, p. 7, 8 e 11), contudo, sem que nada tenha sido apreciado e decidido sobre esta questão em concreto;
32.ª Ao contrário do que vem entendido pelo Tribunal a quo, a determinação do perfil de competências mais adequado para o lugar a ocupar, está sujeito ao exercício de um poder vinculado do Júri através de um processo /procedimento atinente à atribuição de classificações nos vários itens previstos e segundo critérios objetivos pré-fixados, sendo que sobre esta questão a douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido levado à línea e) do petitório, sem que tenham sido especificados os fundamentos de facto e de direito que o justificam.
33.ª Face ao que vem alegado na epígrafe IX e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia relativamente à questão da impugnação da deliberação do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013, na parte em que atribuiu ao recorrente a “classificação final” de 13,22 e valores e na parte em que atribuiu à recorrida A............... a “classificação final” de 13,89, bem como, na parte relativa à proposta da lista unitária de ordenação final, em que ali foram consideradas as classificações acabadas de referir, colocando o recorrente em 2.° lugar e a candidata referida, em 1.° lugar (cfr. PI, Doc. 13 — ata n.° 3, p. 7, 8 e 11), requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
34.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida incorre em de erro de julgamento na parte relativa à impugnação da deliberação do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013, na parte em que atribuiu ao recorrente a “classificação final” de 13,22 e valores e na parte em que atribuiu à recorrida A............... a “classificação final” de 13,89, bem como, na parte relativa à proposta da lista unitária de ordenação final, em que ali foram consideradas as classificações acabadas de referir, colocando o recorrente em 2.° lugar e a candidata referida, em 1.° lugar (cfr. PI, Doc. 13 — ata n.° 3, p. 7, 8 e 11), tendo-se violado as normas previstas no parágrafo 3., al. c), especialmente a subal. iii) e parágrafo 6 da ata do Júri n.° 1 (cf. PI, Doc. 11), artigos 7.°, n.° 1, al. a) e n.° 2 e 11.°, n.° 2, al. c) da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de Abril e parágrafo 8.1 do Aviso n.° ...../2013 (cf. PI, Doc. 2), requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
35.ª Com referência aos argumentos expendidos no artigo 56.° e seguintes, no artigo 78.° da PI o recorrente impugnou a deliberação da Junta de Freguesia de Massamá de 25.09.2013, conforme consta no seu Edital n.° ...../2013, de 15 de outubro, na parte em que homologou as classificações e ordenação relativas ao recorrente e à concorrente A..............., propostas pelo Júri do Procedimento e, também aqui, o Tribunal a quo nada apreciou ou decidiu em concreto, não obstante, para o caso de se entender que esta questão vem implicitamente decidida — perspetiva que se rejeita em absoluto -, o certo é que não ocorre qualquer concreta fundamentação que ampare tal hipotética decisão no plano de facto e de direito.
36.ª Face ao que vem alegado na epígrafe X e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia relativamente à questão respeitante à impugnação da deliberação da Junta de Freguesia de Massamá de 25.09.2013, conforme consta no seu Edital n.° ...../2013, de 15 de outubro, na parte em que homologou as classificações e ordenação relativas ao recorrente e à concorrente A..............., propostas pelo Júri do Procedimento, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
37.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida - hipoteticamente decidida de forma implícita - enferma de erro de julgamento na parte respeitante à impugnação da deliberação da Junta de Freguesia de Massamá de 25.09.2013, conforme consta no seu Edital n.° ...../2013, de 15 de outubro, na parte em que homologou as classificações e ordenação relativas ao recorrente e à concorrente A..............., propostas pelo Júri do Procedimento, tendo-se violado as normas previstas no parágrafo 3., al. c), especialmente a sub al. iii) e parágrafo 6 da ata do Júri n.° 1 (cf. PI, Doc. 11), artigos 7.°, n.° 1, al. a) e n.° 2 e 11.°, n.° 2, al. c) da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de Abril e parágrafo 8.1 do Aviso n.° ...../2013 (cf. PI, Doc. 2), requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
38.ª No artigo 79.° e seguintes da PI o recorrente veio - subsidiariamente - impugnar a deliberação do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013, na parte em que atribuiu na Entrevista Profissional de Seleção (EPS), respetivamente, as classificações de 8 valores e 12 valores, ao recorrente e à concorrente A..............., conforme decorre da ata n.° 3 (cfr. Doc. 13, p. 7 e 8), todavia, nada se apreciou ou decidiu na douta sentença recorrida quanto a esta questão;
39.ª Para o caso de se entender - sem conceder -, que esta questão vem implicitamente decidida — perspetiva que se rejeita em absoluto -, o certo é que não ocorre qualquer concreta fundamentação que ampare tal, isto é, não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - aqui configurada hipoteticamente implícita;
40.ª Face ao que vem alegado na epígrafe XI e que aqui se dá por reproduzido, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, a douta sentença recorrida é nula por omissão absoluta de fundamentação e de pronúncia relativamente à questão respeitante às classificações que foram atribuídas ao recorrente e à concorrente A..............., no âmbito da Entrevista Profissional de Seleção (EPS), requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
41.ª Para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, a douta decisão recorrida - hipoteticamente decidida de forma implícita - enferma de erro de julgamento na parte respeitante à impugnação da deliberação do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013, na parte em que atribuiu na Entrevista Profissional de Seleção (EPS), respetivamente, as classificações de 8 valores e 12 valores, ao recorrente e à concorrente A..............., conforme decorre da ata n.° 3 (cfr. Doc. 13, p. 7 e 8), tendo-se violado as normas previstas nos artigos 12.°, n.° 3 e 13.°, n.° 1, 2 e 3 da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de Abril e artigo 53.°, n.° 2, al. b) da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ex vi artigo 6.°, n.° 1 da Portaria referida e deliberações do Júri do Procedimento registadas nas atas n.° 1, n.° 2 e n.° 3 (cf. PI, Doc. 5, Doc. 11 e Doc. 13), requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem nesta parte, com as legais consequências;
42.ª Na douta sentença recorrida enunciou-se como questão a resolver, que “O Autor insurge-se contra o cálculo feito pelo júri, na classificação que lhe foi atribuída. ” (cf. Sentença, p. 12), porém, como se retira da PI, vêm impugnadas várias classificações que foram atribuídas no âmbito do procedimento concursal, sendo umas atinentes ao recorrente, outras à recorrida, umas intercalares, outras finais;
43.ª Estando em causa várias classificações atribuídas no âmbito do procedimento concursal, na verdade, o recorrente não sabe o que ao certo está em causa nesta abordagem levada a cabo pelo Tribunal a quo, ocorrendo assim, uma ampla possibilidade de significados resultantes da interpretação desta expressão que se transcreveu, pelo menos, tantos quanto as classificações previstas no procedimento a que se tem aludido, ocorrendo ambiguidade devido a insuficiente precisão dos fundamentos e das questões a resolver.
44.ª Face ao que vem alegado na epígrafe XII e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de ambiguidade ou é mesmo obscura, tornando-a ininteligível, pelo que é nula nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. c) do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser admitido e proceder o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgar-se procedentes os pedidos, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
A aqui Recorrida/Freguesia não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 9 de dezembro de 2018, tendo ainda sido sustentada a Sentença, nos seguintes termos:
“O recorrente veio invocar a nulidade da sentença, defendendo a sua revogação.
Compulsada a aludida sentença, verifica-se que se encontra fundamentada de facto e de direito.
Com efeito, ali se verificaram os fundamentos fácticos de que resultou aplicação do direito naquele sentido, e não noutro.
Assim, com a fundamentação de facto e de direito aduzida na sentença em referência, e que aqui se dá por reproduzida, outra não poderia ser a solução encontrada, senão aquela que se encontra plasmada no respetivo segmento decisório, pelo que não se verifica a nulidade invocada, não se podendo confundir erro de julgamento com nulidade da sentença, nem a alegada falta de fundamentação da decisão ou omissão de pronúncia com o facto de não se concordar com o sentido de tal decisão, o que se configura in casu.
Termos em que, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não incorreu na nulidade invocada (ou qualquer outra), traduzindo, ao invés, um silogismo lógico e respeitando a estrutura e os limites legais das sentenças.
Contudo, Vossas Excelências melhor decidirão.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 05/03/2018, nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca, designadamente, que a “sentença recorrida padece de vícios legais e de erros de julgamento”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada:
“1. Por Aviso n.° ...../2013, respeitante à Junta de Freguesia de Massamá, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 137, de 18 de Julho de 2013, procedeu-se "... à abertura de procedimento concursal comum para recrutamento e preenchimento, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicação..." nos termos seguintes, no que ora interessa:
(...) FREGUESIA DE MASSAMÁ
Aviso n.° ...../2013
Abertura de procedimento concursal comum para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
1 — De acordo com o disposto no artigo 50.° da LVCR, aplicada à Administração Local pelo Decreto -Lei n.° 209/2009, conjugado com o artigo 19.° da Portaria n.° 83 -A/2009, com a redação dada pela Portaria n.° 145 -A/2011, torna -se público que, sob proposta de 02/07/2013, no seguimento da deliberação da Junta de Freguesia, em sua reunião ordinária, de 03/07/2013, efetuada nos termos do artigo 66.° da Lei n.° 66 -B/2012 (LOE — Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2013), e autorização da Assembleia Freguesia, de 25/06/2013, irá proceder -se à abertura de procedimento concursal comum para recrutamento e preenchimento, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para o seguinte posto de trabalho: um assistente técnico.
2 — Prazo de validade — Este procedimento concursal é válido para o preenchimento do posto de trabalho em causa e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 40.° da Portaria n.° 83 -A/2009.
3 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.° da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
4 — Em cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 29/2001, de 03/02, os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação.
5 — O presente procedimento foi precedido de consulta à entidade centralizada para constituição de reservas de recrutamento, prevista no n.° 1 do artigo 4.° da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.° 145A/2011,de 6 de Abril, e de acordo com a atribuição conferida ao INA, pela alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto -Lei n.° 48/2012 e face à informação vinculada que “não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara -se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado”.
6 — Local de trabalho — O local de trabalho é toda a freguesia de Massamá.
7 — Determinação do posicionamento remuneratório — O posicionamento remuneratório, será objeto de negociação com a entidade empregadora, tendo como referência a 1.a posição e nível 5 da tabela remuneratória única referente à categoria de Assistente Técnico, nos termos do artigo 55°, da Lei n° 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, com as restrições constantes do artigo 38° da LOE 2013, sendo a remuneração de referência o salário mínimo nacional (...) -
doc. n° 2 junto com a p.i., que se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 O Autor foi oponente ao referido concurso, cujo formulário de requerimento foi remetido em 1/08/2013 por correio registado - doc. 3.
3 Em anexo a este formulário, o requerente juntou o seu curricuium vitae integrando três anexos relativos a referências profissionais - doc. n° 10, que aqui se dá como reproduzido.
4 Os métodos de seleção a aplicar pelo Júri de seleção foram Avaliação curricular (AC), prova de conhecimentos (PC) e entrevista profissional de seleção (EPS), estabelecidos em 2/07/2013, conforme Ata n° 1 - doc. n° 2, § 12, fls. 32 dos autos e 3° vol. do p.a. ( não paginado), fls. 66 e ss. dos autos.
5 Em 13.08.2013, o Júri do Procedimento deliberou sobre a atribuição das classificações na avaliação curricular dos candidatos, conforme ficou consignado na sua ata n.° 2, tendo os elementos classificativos respeitantes à aqui contrainteressada ficado registados nas páginas 3 in fine e 4 desta ata e os relativos ao Autor, nas páginas 11 in fine e 12 do mesmo documento - 3° vol. do p.a., ata n° 2 que aqui se dá como reproduzida
6 Em 19.08.2013 e 21.08.2013, respetivamente, a aqui contrainteressada e o Autor, realizaram, respetivamente, a prova de conhecimentos e entrevista profissional de seleção. - facto admitido
7 Quanto ao Autor, o Júri produziu duas fichas de avaliação, intituladas prova de conhecimentos procedimento concursal comum para a contratação a tempo indeterminado de 1 Assistente Técnico da carreira geral e A. T." e ' ' Entrevista de Avaliação e Competências" (2 fls.) tal como constam do p.a., que aqui se dão como reproduzidas ( p.a. 4° vol. tendo sido aposto post it cor de rosa, por não estar paginado) - doc. 15 a 18
8 Quanto à Contrainteressada, o Júri produziu duas fichas de avaliação, tal como constam do vol 3° do p.a., que aqui se dão como reproduzidas - 3° vol. do p.a. não paginado, assinalado com post it amarelo - doc. 15 a 18
9 Em 26/08/2013, o Júri deliberou sobre a atribuição da classificação dos candidatos na prova de conhecimentos e na entrevista profissional de seleção, classificação final e lista de ordenação - doc. n° 13, fls. 73 e ss. dos autos.
10 A Contra Interessada foi ordenada em 1° lugar e o requerente em 2° - cf. fls. 83 dos autos.
11 O requerente reclamou, mas não obteve provimento, tendo sido notificado por ofício de 24/09/2013, nos termos seguintes:
Assunto: Resposta às alegações no âmbito do direito de participação de interessados Referente às alegações no âmbito do direito de participação de interessados relativo ao Procedimento concursai comum para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para um assistente técnico da carreira geral de Assistente Técnico (aviso 0=...../2013).
Considera o júri o seguinte;
No que concerne à experiência profissional mencionada no Curriculum Vitae do candidato J..............., a mesma não foi considerada como qualificante para o lugar/função a prover, com exceção do mencionado na categoria de competências informáticas, onde o candidato faz referência a trabalhos esporádicos relacionados com a função. Assim, e perante o Cv apresentado pelo candidato considera este júri a atribuição de 12 valores referente à Experiência Profissional correta e devidamente fundamentada.
Por outro !ado, e no que se refere ao invocado peio candidato J............... quanto a Experiência Profissional da candidata A....... constante do seu CV, sempre cumprirá dizer que, a mesma foi contabilizada da seguinte forma: 43 meses nb Junta de Freguesia de Massamá (Jan.10 a Ago.13); 5 meses na M.......; 16 meses na U..........; 2 meses na T.......... em funções com experiência de interesse direto para o lugar/função a prover, totalizando 2,75 valores, arredondados para 3 valores, a somar aos 12 valores atribuídos, totalizando 15 valores, atribuídos na avaliação curricular. Estando deste modo e, conforme supra referido c devidamente fundamentado, correta a avaliação atribuída à candidata A........
Respeitando a Lei, nomeadamente o artigo 13s da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria n? 145-A/2011, de 06/04, e tal como se encontra apenso a todos os processos relativos aos candidatos que realizaram entrevista profissional de seleção, definiu o júri avaliar os seguintes parâmetros: resolução de problemas; flexibilidade [adaptação e mudança); orientação para objetivos; programas e conhecimentos da área técnico-científica; espirito de equipa, tendo os candidatos sido avaliados com base nestes parâmetros e em questões previamente definidas peio júri.
Mais se esclarece que, todas as entrevistas profissionais de seleção foram realizadas com a presença de todos os elementos do júri, ou por, pelo menos, dois dos elementos (vogais efetivos), tendo os mesmos aplicado os métodos de seleção de forma igualitária e isenta a todos os candidatos que se submeteram a esta prova. Realça-se, por último, que a avaliação dos candidatos no que concerne aos seus parâmetros, critérios e fundamentação foi atribuída, por unanimidade, por todos os elementos do júri,
- doc 7, fls. 45/ 46.
12 - Por deliberação de 25/09/2013 da ex Junta de Freguesia de Massamá, publicitada através do Edital n° ...../2013 de 15 de Outubro 2013 foi homologada a proposta do Júri - doc. n° 5 e 6, fls. 41 a 44.
13 - Pelo Edital n° ...../2013 foi tornada pública a homologação da graduação final dos candidatos, ficando a contra interessada em 1° lugar e o Autor em 2° - doc. n° 5, fls. 41 e ss.
14 - Previamente à presente ação, o Autor requereu uma providência cautelar que correu neste tribunal sob o n° P° n° ..../14.2 BESNT - A e foi indeferida, com sentença confirmada por Acórdão do TCA Sul - cf. autos em apenso”
IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância:
“O Autor começa por pedir a anulação das deliberações do Júri do Procedimento de 13/08/2013 e de 26/08/2013 no âmbito da avaliação curricular do Autor (n° 5 e 9 do probatório)
Vejamos:
Nos termos do Aviso n° ...../2013 (abertura do concurso, cf. n° 1 do probatório) a Avaliação Curricular 1 1 visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida"(cf. § 12.1 do AVISO).
No caso dos autos, os critérios de seleção foram estabelecidos antes da publicitação do Aviso (cf. n° 1 e 2 do probatório), não tendo sido violado, nem o Princípio da Objetividade, nem o da Imparcialidade.
O Autor insurge-se contra o cálculo feito pelo júri, na classificação que lhe foi atribuída. Porém, sem razão.
Nunca se perca de vista que o escrutínio do candidato era objetivamente dirigido para aquela específica função e não para outra.
Tudo, como, aliás, determinou o legislador no preâmbulo da Portaria n° 145-A/2011, de 6/04:
“(…)
Ora, a especificidade de cada uma das realidades referidas reflete-se na escolha dos métodos de seleção a utilizar, com vista a assegurar a conciliação entre o interesse da Administração na realização de um recrutamento célere, eficaz e eficiente e a imperiosa salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de todos os candidatos, designadamente a um tratamento imparcial e transparente das candidaturas.
Considerando o disposto no n.° 4 do artigo 53. ° da LVCR, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em vista uma maior agilização na tramitação dos procedimentos concursais, com salvaguarda dos direitos e garantias dos respetivos candidatos, prevê-se que possa ser aplicado apenas um dos métodos de seleção obrigatórios, provas de conhecimentos ou avaliação curricular, sempre que se trate de procedimentos concursais destinados à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado exclusivamente com candidatos detentores de prévia relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, incluindo o pessoal em situação de mobilidade especial.
No que concerne aos procedimentos concursais destinados à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, clarifica-se que a entidade empregadora pública pode optar pela utilização de apenas um método de seleção obrigatório, no caso a avaliação curricular.
Para os candidatos que não sejam detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantém-se a aplicabilidade dos métodos de seleção obrigatórios previstos no n.° 1 do artigo 53. ° da LVCR.
Em qualquer caso, mantém-se na disponibilidade da entidade empregadora pública que efetua o recrutamento a utilização de um ou mais métodos de seleção obrigatórios e ou facultativos.
Prevê-se que, aquando da publicitação do procedimento, seja divulgada a posição remuneratória de referência para efeitos de negociação. Por um lado, esta solução implica que o dirigente máximo da entidade empregadora pública, no âmbito da gestão integrada de recursos humanos e da disponibilidade orçamental da sua entidade, indique, de forma transparente, a remuneração previsível para o posto de trabalho a ocupar. Por seu turno, confere aos potenciais candidatos ao procedimento informação relevante para a tomada da sua decisão de candidatura.
É introduzido o conceito de «perfil de competências», indissociável da gestão integrada de recursos humanos, incluindo a abertura e tramitação do procedimento concursal, decorrentemente da alteração ao n.° 1 do artigo 5.° da LVCR, introduzida pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
(...)
Prevê-se ainda a salvaguarda dos candidatos que, ao serem avaliados com o método avaliação curricular, não detenham avaliação de desempenho, especialmente nos procedimentos destinados à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o âmbito de recrutamento tem especial incidência em candidatos que não detêm esse fator de avaliação.
“(...)
E nos termos do art° 2°:
Artigo 2.° Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade empregadora pública ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;
b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;
c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;
d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;
(…)
Vale isto por dizer que o Júri goza de discricionariedade técnica na avaliação dos candidatos, sendo o seu escrutínio orientado para a escolha de um candidato para aquela específica função e não noutra.
No caso dos autos, mesmo que o Autor tivesse maior experiência profissional e um currículo melhor, em termos gerais e abstratos, do que a candidata contrainteressada, a verdade é que o Júri do Procedimento pretendia um candidato para aquela específica função e não para outra.
Ou seja: o Júri entendeu, na sua avaliação, que a candidata classificada em número um, à frente do Autor, possuía um perfil de competências para aquele específico lugar, superior ou preferível do que o Autor, e quanto a isso, nada há a censurar - atente-se que a contrainteressada já tinha experiência profissional na Junta de Freguesia de Massamá (entidade empregadora), onde tinha trabalhado, de Janeiro 2010 a Agosto 2013, cf. n° 11 do probatório.
Com efeito, em matéria de discricionariedade técnica, não pode o tribunal intrometer-se na avaliação da Administração, tal como tem vindo a ser entendido pela melhor jurisprudência, citando-se a propósito, os seguintes Acórdãos:
Acórdãos TCAS Processo nº 01459/06 de 16-03-2006
Sumário:
1. O domínio da sindicabilidade jurisdicional do mérito administrativo concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade, na medida em que só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei especificamente conceder.
2. No juízo de valoração por recurso a conceitos jurídicos indeterminados nos primeiros têm lugar as regras próprias da interpretação jurídica em via de aplicação puramente subjuntiva passível de controlo jurisdicional.
3. No juízo de valoração de conceitos técnicos regem os conhecimentos e regras próprias da ciência ou da técnica que estejam em causa, não cabendo ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extrajurídicas para tanto necessária.
E decidiu também o STA, mais recentemente:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0768/15 de 03-03-2016 1ª Secção
Sumário
I - A discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis [a Administração escolhe livremente uma das soluções apontadas na lei, sendo tidas como igualmente boas, qualquer uma delas]. Por outro lado o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.
II - No caso das provas de conhecimento como método de seleção, os Tribunais não podem proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entendem ser a justa, salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma correta na aplicação dos critérios de classificação, que estabeleceu como padrão da resposta exata.
III - No caso de avaliação traduzida na realização de um teste de escolha múltipla, “multiple choice”, vulgo, teste americano, das soluções de resposta apresentadas aos candidatos, só uma é considerada correta, por assim haver sido previamente determinado por uma Comissão de Avaliação, supostamente em cumprimento da legislação aplicável; (...)
IV - (...)
Sendo que, o controlo jurisdicional só é possível em relação aos aspetos vinculados, citando-se a propósito o seguinte Acórdão do TCA Norte:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nº 00643/01-Porto de 06-06-2007
I. O controlo jurisdicional da atuação dos júris dos concursos inserida na margem de discricionariedade de que goza a Administração só é possível quanto aos seus aspetos vinculados, ou em caso de erro manifesto ou de adoção de critérios manifestamente desajustados.
II. Na sequência do aviso de abertura do concurso, métodos de seleção ali definidos e da autovinculação efetuada pelo júri, em termos de densificação dos fatores de seleção e avaliação dos candidatos, expressa na ata inicial, aquele deve classificar a «experiência profissional específica» dos candidatos segundo juízos de mera realidade e não de valor, exercendo, nessa subsequente tarefa, poderes destituídos de uma qualquer margem de discricionariedade.
III (...)”
Assim sendo, improcede nesta parte a pretensão do Autor de anulação das deliberações do Júri do procedimento identificadas nas alíneas a) e b) do pedido, conforme supra se enunciou no Relatório.
Improcede também, pelas mesmas razões, o pedido do Autor enunciado na alínea e) do pedido. O Júri considerou que o perfil de competências da contra interessada era mais adequado ao lugar a ocupar do que o do Autor e podia fazê-lo, nos termos da lei, conforme supra se enunciou no preâmbulo da Portaria n° 145-A/2011, 6/04.
Quanto ao pedido de anulação enunciado nas alíneas c) e d) do pedido: Deliberação do Júri de 2/07/2013 e 3/07/2013:
Afigura-se ao Tribunal que o Júri agiu corretamente ao estabelecer as regras do concurso antes da publicitação do Aviso (e não depois). O contrário é que seria de censurar, como aconteceu no caso apreciado no Acórdão do TCAN de 20/01/2012:
Acórdãos TCAN – Processo nº 00829/08.1BEPRT de 20-01-2012
1- A fixação de critérios de avaliação na data da 1ª reunião do júri, ou seja, dois dias depois da publicação do aviso de abertura do concurso, quando o júri ainda não podia ter acesso aos currículos dos candidatos, só por si, não põe em causa o princípio da imparcialidade previsto no art. 18° n°3 al. c) do DL 437/91 de 8/11.
2- O 29° do DL 437/91 supra referido exige que os critérios de avaliação constem do aviso de abertura, pelo que a fixação dos mesmos pelo júri implica a violação do mesmo.
3- A reunião para a fixação dos critérios de avaliação, dois dias após a publicação do aviso de abertura do concurso, sem que deste constasse que tal iria acontecer viola a alínea g) do art. 27° do DL 204/98 de 11/6
Questão esta, também já apreciada pelo nosso mais alto Tribunal:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo nº 10881/08 de 22-04-2009
I- As disposições atinentes à publicitação e objetividade dos atos de seleção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a transparência e a imparcialidade da atuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.° 2 do art.° 266 da CRP e também no art.° 5° e 6.° do CPA.
II- A violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas acuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer.
III- Não existe esse perigo se à data em que teve lugar a reunião do júri para fixação dos critérios de avaliação, nos termos do art° 27°, n°1 g) do DL 204/98, de 11.07 e do art°10°, n°1 d) da Lei n°49/99, de 22.06, ainda não tinha sido apresentada qualquer candidatura.
Assim sendo, improcedem também os pedidos anulatórios formulados pelo Autor nas alíneas c) e d) do petitório.
Pelas razões expostas, também não pode ser anulado, improcedendo também o pedido anulatório do Autor da homologação da Lista de graduação final dos candidatos, a qual se apresenta coerente, de acordo com todo o Procedimento Concursal devidamente instruído.”
Refira-se, desde já, que é patente que o tribunal de 1ª Instância, ao invés de analisar pontualmente cada um dos vícios suscitados pelo Recorrente, se limitou a fazer uma análise genérica, abstrata e conclusiva, que não permite verificar se os vícios invocados se verificam, ou não, em concreto.
Efetivamente, no presente recurso está em causa a decisão do TAF de Sintra de 07.12.2017, que julgou improcedente a impugnação da deliberação da Junta de Freguesia de Massamá proferida em 25.09.2013 no âmbito do procedimento concursal comum para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para recrutamento e preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico, na parte em que homologou as classificações da ordenação final de 13,89 e de 13,22 valores atribuídas, respetivamente, à contrainteressada, a quem coube o 1.° lugar na lista de ordenação final, e ao aqui Recorrente, que ficou em 2.° lugar na mesma lista.
Vejamos os vícios suscitados:
Da “Avaliação Curricular” (AC)
No procedimento concursal foram adotados três métodos de seleção, a saber:
“Avaliação Curricular” (AC);
“Prova de conhecimentos” (PC); e
“Entrevista Profissional de Seleção” (EPS).
O recorrente vem alegar a verificação de vícios, desde logo, quanto à atribuição da sua própria classificação na “Avaliação Curricular” (AC), em resultado de inadequada ponderação do item “Experiência Profissional”, que integra aquela.
A decisão recorrida limita-se a constatar que “O Autor insurge-se contra o cálculo feito pelo júri, na classificação que lhe foi atribuída.”, sem qualquer ulterior análise, não tendo sido feita qualquer análise critica à questionada divergente atribuição das classificações.
A Sentença recorrida refugia-se singelamente na “discricionariedade técnica”, a qual, em qualquer caso, não pode ignorar os critérios concursais pré-estabelecidos.
Assim, a Sentença recorrida, omite qualquer pronuncia concreta relativamente à questionada atribuição ao recorrente da classificação no método de seleção “Avaliação Curricular” (AC).
Deste modo a decisão que incidiu sobre a alínea a) do peticionado foi decidida de modo conclusivo, com ausência absoluta de fundamentação objetiva, o que não permite sequer conhecer o iter cognoscitivo-valorativo por que se conduziu o Tribunal a quo para decidir como decidiu.
Da “Avaliação Curricular” (AC), da contrainteressada
Consequente da questão precedentemente tratada, entende a Recorrente que o fator “Experiencia Profissional”, foi inadequadamente apreciado na “Avaliação Curricular”, igualmente face à Contrainteressada, valendo aqui tudo quanto se afirmou já, mormente o facto da discricionariedade técnica não se poder superiorizar aos critérios de avaliação previamente definidos, aqui face à alínea b) do peticionado-
Incontornavelmente, a decisão relativamente à alínea b) do peticionado foi julgada conclusivamente, com ausência de fundamentação, quer de facto, quer de direito, o que, mais uma vez, não permite conhecer o iter cognoscitivo-valorativo adotado.
Do cálculo da “classificação final” atribuída ao autor/recorrente
Invoca o Recorrente que o cálculo da “classificação final” que lhe foi atribuída enferma de vícios, na medida em que não foram tidos em conta os preceitos legais aplicáveis ao procedimento concursal.
Da leitura do discurso fundamentador da decisão recorrida não resulta que a referida questão tenha sido apreciada e menos ainda decidida.
Atento o que antecede, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, a decisão recorrida, mais uma vez, omite pronúncia face a questão suscitada, no caso, respeitante ao cálculo da “classificação final” que foi atribuída ao autor.
Do cálculo da “classificação final” atribuída à contrainteressada
Invoca o Recorrente que igualmente o cálculo da “classificação final” atribuída à contrainteressada enferma de vícios, na medida em que não foram tidos em conta os preceitos legais aplicáveis ao procedimento concursal.
Da leitura do discurso fundamentador da decisão recorrida não resulta que a referida questão tenha sido apreciada e menos ainda decidida.
Atento o que antecede, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, a decisão recorrida, mais uma vez, omite pronúncia face a questão suscitada, no caso, respeitante ao cálculo da “classificação final”, neste caso, que foi atribuída à contrainteressada.
Da impugnação da fórmula de cálculo para atribuição da “classificação final”
O recorrente impugnou a fórmula de cálculo aprovada para atribuição da “classificação final” aos candidatos no procedimento concursal.
Não decorre do discurso fundamentador da decisão recorrida qualquer consideração face à presente questão, pois que a Sentença se cingiu, e mesmo aí insuficientemente, à análise dos pedidos formulados, o que constitui incontornavelmente uma omissão de pronuncia, suscetível, só por si, a determinar a procedência do Recurso e a revogação da Sentença Recorrida.
Da impugnação da deliberação da Junta tomada na reunião de 03/06/2013
O recorrente impugnou igualmente a deliberação da Junta de Freguesia de Massamá, que na sua reunião de 3 de julho de 2013, conforme resulta do aviso de abertura do procedimento concursal, fixou a fórmula para cálculo da “classificação final”, o que não foi apreciado e decidido pelo tribunal a quo, o que constitui omissão de pronuncia.
Se é certo ter sido decidida a alínea d) do pedido, declarando-se a sua improcedência, o que é facto é que a mesma não foi objeto de qualquer apreciação concreta, quer de facto, quer de direito, o que, mais uma vez, não permite conhecer o iter cognoscitivo-valorativo por que se conduziu o Tribunal a quo para decidir como decidiu.
Da impugnação da deliberação do Júri do Procedimento de 2 de julho de 2013
O recorrente impugnou a deliberação do Júri do Procedimento de 2 de julho de 2013, na parte em que no parágrafo 2 da ata n.° 1, fixou idêntica fórmula para cálculo da “classificação final” dos concorrentes, circunstancia que não foi apreciada pelo tribunal a quo, o que constitui omissão de pronuncia.
Se é certo que foi decidida a alínea c) do pedido, declarando-se a sua improcedência, o que é facto é que a mesma não foi objetivamente apreciada.
Da impugnação da deliberação do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013
O recorrente impugnou a deliberação do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013, na parte em que atribuiu ao recorrente a “classificação final” de 13,22 e valores e na parte em que atribuiu à contrainteressada a “classificação final” de 13,89, bem como na parte relativa à proposta da lista unitária de ordenação final, em que ali foram consideradas as classificações acabadas de referir, colocando o recorrente em 2.° lugar e a candidata referida, em 1.° lugar.
Não obstante o suscitado, o que é facto é que o tribunal a quo não apreciou no discurso fundamentador da sua decisão a referida questão.
A sentença recorrida limitou-se a referir que “O Júri considerou que o perfil de competências da contrainteressada era mais adequado ao lugar a ocupar do que o do Autor e podia fazê-lo, nos termos da lei, conforme supra se enunciou no preâmbulo da Portaria nº 145-A/2011, 6/04”, o que, em bom rigor, se trata de uma mera ilação conclusiva tirada pelo tribunal, sem qualquer suporte factual.
O Tribunal a quo não cuidou pois de verificar por que razão foi atribuída ao recorrente a “classificação final” de 13,22 valores e à contrainteressada a “classificação final” de 13,89 valores.
Não se questiona aqui a eventual justeza do decidido, antes se questiona como se chegou a essa conclusão, e não a qualquer outra.
Se é certo ter sido decidida a alínea e) do pedido, o que é facto é que a referida questão não foi objeto de apreciação concreta e objetiva, mas a mera decisão conclusiva, o que não permite conhecer o iter cognoscitivo-valorativo adotado pelo Tribunal a quo.
Da impugnação da deliberação da Junta de Freguesia de 25.09.2013
O recorrente impugnou a deliberação da Junta de Freguesia de Massamá de 25.09.2013, conforme consta no seu Edital n.° ...../2013, de 15 de outubro, na parte em que homologou as classificações e ordenação relativas ao recorrente e à contrainteressada, propostas pelo Júri do Procedimento, sendo que, mais uma vez, não fez nenhuma apreciação detalhada, o que determina a verificação da invocada omissão de pronuncia, pois que, está por demonstrar o iter cognoscitivo-valorativo preconizado.
A Sentença Recorrida mostra-se pois omissa de fundamentação quanto à apreciação dos vícios imputados à deliberação da Junta de Freguesia de 25.09.2013, como decorre do Edital n.° ...../2013, de 15 de outubro, na parte em que homologou as classificações e ordenação relativas ao recorrente e à contrainteressada.
Da impugnação da deliberação do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013, quanto às classificações da Entrevista Profissional de Seleção (EPS)
Veio ainda o Recorrente, subsidiariamente, impugnar a deliberação do Júri do Procedimento de 26 de agosto de 2013, na parte em que atribuiu na Entrevista Profissional de Seleção (EPS), a classificação de 8 valores ao Recorrente e 12 valores à contrainteressada, sendo que o tribunal a quo, novamente, omitiu qualquer apreciação relativamente aos pressupostos, irregularidades e vícios invocados quanto à atribuição das classificações fixadas, o que mais uma vez se consubstancia em falta de fundamentação e omissão de pronuncia.
Da classificação atribuída ao Recorrente
Na sentença recorrida e a respeito do ora analisado, enunciou-se singelamente como questão a resolver, que “O Autor insurge-se contra o cálculo feito pelo júri, na classificação que lhe foi atribuída. ”
Correspondentemente, o tribunal a quo na análise feita, cingiu-se, em boa medida, à questão ora enunciada, sendo que vinham impugnadas um conjunto de deliberações e atos concursais, sem que o tribunal os tivesse conhecido, antes os ignorou, pois que singelamente foi analisando a “classificação atribuída” ao recorrente, parecendo ignorar que esta terá resultado de um conjunto de apreciações setoriais.
Se é certo que a sentença recorrida parece querer assentar num vasto conjunto de jurisprudência que enumera, o que é facto é que se limita à sua enunciação, sem que estabeleça uma subsunção jurídica entre aquela e as questões controvertidas, pelo que sempre caberia ao interprete e ao aplicador, fazer essa ligação, como se de um enigma se tratasse.
* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença Recorrida, mais se determinado a baixa dos Autos à 1ª Instância, a fim de que possa ser feita a apreciação pontual (ponto por ponto) dos vícios imputados aos atos objeto de impugnação.
Custas pela Entidade Recorrida.
Lisboa, 16 de outubro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado |