Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01638/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/05/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO-REQUISITOS
-CONVOLAÇÃO PARA A FORMA PROCESSUAL CORRECTA.
Sumário:1. Constituem requisitos legais (cumulativos) do uso do meio processual de intimação para um comportamento previsto no artº 147º do CPPT, os seguintes:
a) Existência de uma omissão por parte da Administração Tributária;
b) Essa omissão tem de se referir a um dever de uma prestação jurídica;
c) É necessário que tal omissão seja susceptível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte;
d) É necessário que este meio seja o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.

2. Deste modo, não se verificam esses requisitos se o pedido visa a intimação do Chefe do Serviço de Finanças para a repetição de uma notificação de resultado de avaliação de um prédio, que a recorrente não recebeu oportunamente (tendo sido devolvida a respectiva carta de notificação) em virtude de se encontrar de férias.

3. Na verdade, neste caso, não estamos perante qualquer omissão de um dever jurídico, nem a pretensa omissão constituiria imediata lesão de direito ou interesse legítimo do contribuinte, nem esta forma processual constituiria o meio mais adequado de defesa do direito do contribuinte.

4. Assim, o meio mais adequado à defesa do direito da recorrente poderá ser - se ainda a recorrente estiver em tempo de o fazer – a dedução de impugnação judicial contra a liquidação efectuada com base no valor da avaliação anteriormente realizada e com fundamento em preterição de formalidade legal no acto de avaliação.

5. A convolação de um processo para a forma legal adequada só é possível quando ainda não estiver ultrapassado o prazo previsto na lei para esta forma, ou quando o pedido ou a causa de pedir forem igualmente adequados à forma processual correcta.

6. Um pedido como o dos autos - intimação para repetição de uma notificação - não se adequa a um processo de impugnação judicial, o qual deve ter como fundamento (causa de pedir) a ilegalidade de um acto tributário e como pedido a anulação ou declaração de nulidade do mesmo acto tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. M... e Q..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ... veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF de Loulé que recusou a produção de prova testemunhal nos presentes autos, por entender não ser a mesma admissível nesta forma processual, bem como da sentença que julgou improcedente o pedido de intimação formulado pela recorrente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Quanto ao despacho que recusou a produção de prova testemunhal:

Iª). Entendeu-se no despacho ora questionado que o meio processual usado pela recorrente não admitia a fase de produção de provas constituendas.

IIª). Em sede de petição inicial intimação havia a recorrente alegado vários factos.

IIIª).É certo que a recorrente juntou vários elementos de prova documental em relação a tudo o que alegou, mas menos verdade não será que tais elementos de prova, despidos do apoio do depoimento de testemunhas, pode não se revelar suficiente para a prova dos factos alegados com a subsequente procedência do pedido de intimação da recorrente.

IVª).Sendo bom não obnubilar que o meio de prova que a jurisprudência de há muito elegeu como prova-rainha é, precisamente, a testemunhal.

Vª). Ora os factos em causa são passíveis de prova testemunhal.

VIª). E não resulta líquido ou linear do artigo 147° do CPPT que este meio processual não admite prova testemunhal.

VIIª).E nem se diga que por este meio processual ser urgente não se compadece com delongas.

VIIIª). E não se diga tal porque, em primeiro lugar, mesmo que o processo fosse urgente - que não é como sustentam a jurisprudência e doutrina supra citadas -, tal não impediria, por mera força de tal, que não fosse produzida prova testemunhal.

IXª).Ora, assim sendo, entende a recorrente que não existe razão justificável quer na letra da lei quer no seu espírito que impeça a produção de prova testemunhal.

Xª).Tanto mais que se encontra subjacente ao processo judicial tributário a busca da verdade material com uso pelo tribunal do seu vasto poder inquisitório - artigo 99°, n° 1 da Lei Geral Tributária.

XIª). Acresce que o legislador ordinário beneficia, é certo, de alguma liberdade/margem na limitação do uso de meios de prova (in casu a testemunhal); Mas menos verdade não será que tal limitação terá de assentar em razões justificadas e devidamente fundamentadas bem como terá de assumir natureza excepcional e encontrar-se suportada por uma justificação que tenha um mínimo de racionalidade.

XIIª).Neste mesmo sentido já decidiu a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra citada.

XIIIª).Ora, no presente caso nenhuma razão ou justificação racional existe para que seja impedida a prova testemunhal; se algo existe será exactamente o contrário, pois que o contributo da mesma aparenta indubitavelmente ser de grande relevância em sede probatória.

XIVª). Entende a recorrente que ao assim não se ter entendido no despacho tal faz incorrer o mesmo numa interpretação inconstitucional do artigo 147° do CPPT, por violação do artigo 20°, n°s 4 e 5 e 268°, n° 4 ambos da CRP.

XVª). Pois que está a ser vedado à recorrente, sem razão plausível, o seu direito a um processo justo e equitativo de modo a poder obter uma tutela efectiva.

XVIª). Ora e como será bom de ver o acesso aos tribunais para defesa dos direitos dos utentes da justiça não pode ser um direito amputado à nascença, isto é, não pode o legislador "dar com uma mão e tirar com a outra".

XVIIª). Isto no sentido de elevar, primeiro, à categoria de direito fundamental o acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo e depois limitar, sem qualquer razão válida, os meios de prova que os cidadãos, in casu a aqui recorrente, possam utilizar para salvaguarda dos seus direitos.

XVIIIª). Pelo que assim não ter entendido violou o despacho o artigo 147° do CPPT, 99°, n° 1 da LGT e 20°, n°s 4 e 5 e 268°, n° 4 ambos da CRP;

XIXª). Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho ora questionado e substituído por um outro que ordene a inquirição das testemunhas arroladas prosseguindo, se a tal nada mais obstar, o processo os seus regulares trâmites, tudo o mais com as consequências legais.

B) Quanto ao recurso da sentença:

a) A decisão tomada padece de claro déficit instrutório.

b) Não se vislumbra, quer dos elementos juntos aos autos quer do probatório fixado quando é que a primeira carta foi devolvida ao serviço de finanças, e tal constitui um elemento absolutamente essencial.

c) Pois que nos termos do artigo 39°, n° 5 do CPPT, e no caso de se frustrar a primeira notificação, a segunda notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução da carta registada com aviso de recepção que adornava a primeira.

d) Ora, do probatório fixado não consta de ponto algum a data em que ocorreu a devolução da primeira notificação ao Serviço de Finanças, pelo que não se podia concluir sem mais que o prazo previsto no artigo 39°, n° 5 do CPPT foi cumprido pelo serviço de finanças de Aljezur.

e) Acresce que não se encontrando tal prova feita, as regras da experiência apontam precisamente em sentido contrário, ou seja, de que a segunda notificação foi enviada antes de ter sido devolvida a primeira.

f) Isto uma vez que tendo o aviso postal referente à primeira notificação sido deixado pelos serviços postais no dia 04/08/2004 o mesmo só poderia ter sido devolvido ao serviço de finanças após se consumarem 6 dias úteis que é o prazo que de acordo com o Regulamento dos Serviços postais em vigor a destinatária da missiva teria para efectuar o seu levantamento no posto dos correios.

g) Significa tal que a primeira notificação havia de ter sido devolvida a 13/8/2006 que foi uma sexta-feira; Significa ainda que a mesma havia de ter chegado ao remetente (o Serviço de Finanças de Aljezur) na segunda-feira seguinte - 16/08/2004; e significa também que nesse mesmo dia teria sido expedida a segunda notificação.

h) Isto não só é altamente improvável de acordo com as regras da experiência como também não consta do probatório fixado, pelo que ocorre manifesto déficit instrutório.

i) Pelo que terá que ser dado provimento à pretensão da recorrente e não, apenas, ser ordenada a ampliação da matéria de facto, isto porque aquela DGCI se encontra representada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé pelo Sr. Representante da Fazenda Pública tendo sido por aquele apresentada contestação e não tendo o mesmo junto qualquer documento que provasse a data da devolução da primeira notificação.

j) Ora ao assim tendo actuado, e tendo de se presumir que o Sr. Representante da Fazenda Pública exerce as suas funções com a diligência exigível, terá de se concluir que tal meio de prova não existe pelo que sponse sua, é um facto apenas imputável à Fazenda Pública e de que terá de arcar com as respectivas consequências.

k)Isto uma vez que, atenta até a citação supra feita de Ilustre Autor, cabia-lhe o ónus da prova da correcta efectivação da notificação e tal prova não se encontra feita.

I) Por outro lado na decisão tomada foi cometida uma nulidade, decidiu-se sem que se mostrassem cumpridas diligências de prova requeridas pela recorrente.

m) Desde logo, foi desconsiderada a prova testemunhal requerida na p.i., decisão essa que foi oportunamente objecto de recurso interlocutório e cujos fundamentos aqui se reiteram;

n) Além disto, a artigo 75.° da sua petição inicial, a ora recorrente solicitou que se ordenasse a notificação dos CTT para informar a quem e onde foram deixados os avisos atinentes às cartas registadas com aviso de recepção a levantar e tal era um elemento absolutamente essencial para se poder aferir da validade da notificação.

o) O tribunal omitiu-se de ordenar o requerido e com tal omissão foi cometida uma infracção processual susceptível de influenciar a boa decisão da causa.

p) Logo ocorreu uma nulidade nos termos do artigo 201°, n° 1 do CPC pois que dúvidas não podem existir que a prova documental requerida era absolutamente essencial para a cabal decisão da presente lide.

q) E a presente infracção pode influenciar na decisão da causa pelo que é o quanto basta para ter ocorrida a invocada nulidade.

r)Isto uma vez que a lei não impõe que a mesma tenha influído na decisão da causa, antes se bastando com a possibilidade de influenciar em tal decisão.

s) A presunção de notificação prevista no artigo 39°, n° 5 do CPPT visa, no entender da recorrente, obstar a que contribuintes menos zelosos e "chicaneiros" se furtem às notificações que a DGCI lhes pretende efectuar.

t) E até aí a redacção do preceito é compreensível mas mais do que isso já não será admissível pois uma interpretação do mesmo para além dos adequados e proporcionais limites ferem o mesmo de inconstitucionalidade material por violação do artigo 268°, n° 3 da CRP.

u) No presente caso nada de tão reprovável do comportamento da recorrente como o supra referido ocorreu pois que esta limitou-se a ir de férias tendo ainda, em tal período, estado doente com problemas odontológicos.

v) Ora se esta segunda situação é de manifesto justo impedimento já a primeira não pode ser visto como uma manifestação de desleixo ou incúria da sua parte pois que mal fora que fosse visto como tal o exercício de um direito com guarida no artigo 59°, n° 1, alínea d) in fine da CRP.

w) Como constante do probatório a recorrente iniciou o seu período de férias em 31 de Julho de 2004 e ambas as notificações, pêlos vistos com o beneplácito da sentença, foram remetidas à recorrente com data de 3 e 16 de Agosto respectivamente.

x) A título de obiter dictum ainda refere a sentença que o facto de a recorrente ter ido de férias no mês de Agosto com a generalidade dos portugueses o faz não pode ser tido como facto público e notório.

y) O julgador sabe certamente que o período de férias que o legislador decidiu instituir como sendo de férias judiciais é, precisamente, de 1 a 31 de Agosto de cada ano civil; Ora se o legislador assim o instituiu, e devendo-se presumir nos termos do artigo 9°, n° 3 do Código Civil que o legislador escolheu as soluções mais acertadas, então afigurar-se-á peregrino sustentar que não é facto público e notório que os cidadãos, em regra, gozam de férias, ou pelo menos parte delas, naquele período do ano, alegar desconhecimento em relação a tal é negar uma realidade da vida.

z) A actuação do Serviço de Finanças de Aljezur ao pretender efectuar duas notificações à recorrente no mês de Agosto de 2004 é tudo menos respeitoso do princípio da boa fé pois que aquele órgão da administração, sendo certo que não se encontra impedido de efectuar notificações em Agosto, encontra-se, no entanto, vinculado na sua actuação pelo respeito do princípio da boa fé e só com uma generosidade tremenda para a DGCI è possível considerar que a mesma respeitou aqueles ditames pois que a mesma também sabe que o mês de Agosto é o mês de excelência para o usufruto de férias por parte dos cidadãos.

aa) A DGCI - tal como, de resto, toda a Administração Pública -, deve pautar a sua conduta pelos deveres de cooperação e de boa-fé como resulta quer do artigo 55° da LGT quer do artigo 6°-A do Código do Procedimento Administrativo.

bb) Pelo que ao actuar como actuou o Serviço de Finanças de Aljezur o fez em claro desrespeito por aquele comando ético-jurídico e o fez de forma consciente ou inconsciente é de todo irrelevante pois que o desrespeito pelo princípio da boa fé também pode ocorrer por negligência.

cc) E no presente caso a conduta do Serviço de Finanças de Aljezur, ao proceder à primeira e segunda notificações no mês de Agosto de 2004 quando sabia que esse é o mês de férias da generalidade dos cidadãos, terá de ser tida como, no mínimo, grosseiramente negligente.

dd) Apenas a procedência do pedido inicial restituirá a agora recorrente a uma situação de plena Justiça perante uma actuação do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Aljezur, no mínimo inusitada e estranha e que, objectivamente, consente a interpretação de se ter dirigido calculadamente a evitar que o contribuinte tomasse conhecimento da primeira avaliação, com isto obstando à realização de uma segunda avaliação.

ee) Por tudo quanto vem de alegar-se, violou a sentença os artigos 39, n° 5 do CPPT, incorreu no vício previsto no artigo 201° do CPC, violou ainda os artigos 59°, n° 1, alínea d) e 268°, n° 3 da CRP, 55° da LGT, 6° - A do CPA e 9°, n° 3 do CC.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente, tudo o mais com as consequências legais.

2. Contra-alegando, relativamente à decisão final, veio a recorrida Fazenda Pública concluir:

1ª).A douta sentença proferida pelo Mm.° Juiz do Tribunal "a quo" fez uma correcta interpretação dos factos e um correcto e rigoroso enquadramento jurídico dos mesmos, pelo que a decisão é de manter.

2ª) Não se vislumbra em nenhum artigo da p.i., que a ora recorrente tenha posto em causa a data em que a primeira carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Aljezur nem que a segunda notificação foi enviada antes de ter sido devolvida a primeira pelo que não pode agora em sede de recurso vir colocar questões novas que não foram apreciadas pelo Juiz "a quo" e que também não podem ser apreciadas pelo Tribunal "ad quem", ou seja,

3ª).Os recursos face à nossa lei, são meios de reapreciação de uma decisão por parte de um tribunal colocado em escala hierárquica superior àquele que a proferiu, e não para conhecer de questões não colocadas ao tribunal inferior, ou sejam as questões novas, salvo sempre as questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente, pelo que assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria de facto que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta por objecto do processo (Vide Acórdão do TCA do Sul de 11/01/2007, proc. 02073/06).

4ª). Assim sendo, a ora recorrente não pode vir agora alegar em sede de recurso que a segunda notificação foi enviada antes de ter sido devolvida a primeira, pelo que nos obstemos de mais considerações acerca do mérito dessa questão.

5ª).O que está aqui em causa é apreciar a questão colocada pela ora recorrente na sua p.i., e correctamente decidida pelo Mm.° Juiz na sua douta sentença, e que é saber se existiu ou não justo impedimento fundado no facto da recorrente não se encontrar no seu domicílio à data em que lhe foram remetidas as duas notificações relativas ao resultado da fixação do valor patrimonial tributário resultante da primeira avaliação efectuada ao referido imóvel.

6ª).Para que se verifique o justo impedimento alegado pela ora recorrente, impõe a lei que o evento que impossibilitou a prática do acto seja imprevisível e estranho à vontade da parte (Vide Acórdãos do STA de 14/03/2001 proc. 044582, de 07/11/1996 proc. 039287).

7ª).A existência do justo impedimento tem de ser provado por quem o invoca, nos termos legalmente exigidos - Art.° 341.° e Art.° 342 ° do CC.

8ª).No domínio da normalidade do agir de uma pessoa mediana e vulgar, não é sustentável que o período de férias possa ser considerado como um evento imprevisto e estranho à vontade da parte.

9ª).Mal andaria a Administração Tributária em particular e a Administração Pública em geral, se no mês de Agosto não procedesse a qualquer notificação aos contribuintes ou aos cidadãos, por ser o mês por excelência de férias da maioria dos portugueses, como alega a recorrente nas alíneas cc) das suas conclusões, pois, a ser assim o melhor era o país fechar todos os seus serviços públicos no referido mês.

10ª). Ao contrário do reiterado pela recorrente, a frustração das duas referidas notificações somente a si pode ser imputável, pois o facto de estar de férias não constitui justo impedimento porque geralmente quem se ausenta um mês para o estrangeiro, tem de certeza um familiar ou amigo que fica responsável pelo recebimento da sua correspondência, isto é, o que é normal exigir a um cidadão normal e diligente do cumprimento dos seus deveres.

11ª).Assim sendo, carece de qualquer suporte legal o argumento apresentado pela recorrente, de que tenha havido justo impedimento, logo nenhum tipo de censura pode ser apontada à douta sentença recorrida quando decidiu que o seu gozo de férias no mês de Agosto não poderia, em caso algum, ser considerado um facto notório nem a Administração Tributária estava proibida por lei de proceder às notificações a que procedeu nos presentes autos.

12ª). Por outro lado, o alegado pela recorrente nas alíneas z), aa) e bb) das suas conclusões, também não procede, porque a actuação da Administração Tributária pautou-se pelo estabelecido no normativo legal do n.° 5 do Art.° 39.° do CPPT, não se vislumbrando em parte nenhuma da sua conduta que tenha violado os deveres de cooperação e de boa fé a que está vinculada.

13ª).A alegada "má fé" da Administração Tributária invocada pela ora recorrente, carece em absoluto de qualquer sentido legal, pois, o facto de não lhe convir o recebimento daquelas notificações naquele mês, não é do conhecimento nem pode ser oponível à Administração Tributária, a qual agiu dentro do contexto das normas jurídico tributárias.

14ª).O n.° l do Art.° 38.° do CPPT estabelece que as notificações são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (...), pelo que no caso em apreço (l.Q avaliação de um prédio urbano), trata-se de uma decisão susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte aqui em causa, ou seja, essa qualificação têm todos os actos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter.

15ª).No entanto, não estamos aqui perante nenhuma omissão da Administração Tributária, a qual procedeu em conformidade com a lei, isto é, procedeu à notificação por carta registada com aviso de recepção à ora recorrente, da fixação do valor patrimonial tributário dum terreno (lª avaliação), nos termos do n.° l do referido normativo legal.

16ª). Logo, embora ambas as cartas tenham sido devolvidas, nos termos do citado art.° 39.° do CPPT, há que considerar que a recorrente foi validamente notificada porque funcionou aqui a presunção do n.° 5 do art.° 39.° do CPPT, ou seja, foi deixado aviso e não houve qualquer justo impedimento ao levantamento da carta por parte daquela.

17ª).A Administração Tributária não cometeu, assim, qualquer ilegalidade nem omissão em ter notificado a ora recorrente da fixação dos valores patrimoniais (lª avaliação do terreno), pois foram cumpridas todas as formalidades essenciais na formação dos actos de notificação daquela que asseguram a defesa e a garantia dos seus direitos ou interesses legítimos.

18ª).Assim sendo, a douta sentença recorrida não violou os artºs 39º, nº 5 do CPPT, 59º nº 1, alínea d) e 268º, nº 3 ambos da CRP, 55º da LGT, 6º-A do CPA, e 9º, nº 3 do CC nem incorreu no vício previsto no artº 201º do CPC.

Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.cias doutamente suprirão, e porque a douta sentença bem decidiu, deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente, assim se fazendo justiça.

3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a decisão recorrida, quer no que se refere ao despacho que recusou a produção de prova testemunhal, por esta forma processual não ter fase declarativa não podendo ser feita prova através de depoimento de testemunhas, quer quanto à sentença, entendendo, neste caso, que o facto invocado pela recorrente não pode ser considerado justo impedimento da recepção da carta de notificação do resultado da avaliação (v. fls. 162).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) A Requerente apresentou declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz em 12/11/2003.

b) Na sequência de tal acto, foi desencadeado pela entidade Requerida o procedimento de avaliação do terreno omisso.

c) A Requerente adquiriu conhecimento que o referido terreno foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aljezur, distrito de Faro, sob o artigo 8791.

d) Tal significa que ocorreu procedimento de primeira avaliação do referido imóvel.

e) A entidade Requerida veio, em carta remetida à Requerente, informar que o valor patrimonial tributário do terreno se encontrava fixado e que «nos termos do n.° 5 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, considera-se V. Exª notificada».

f) Porém, a Requerente nunca recebeu efectivamente qualquer notificação da fixação do valor patrimonial tributário, em resultado da primeira avaliação.

g) Desde Julho de 2004 que a Requerente planeava uma viagem à Europa, a realizar durante o mês de Agosto.

h) A Requerente iniciou as suas férias no dia 31 de Julho de 2004.

i) Esteve fora de Lisboa até ao dia ao dia 6 de Setembro de 2004 (excepto entre 2 e 3 de Agosto, período em que esteve com problemas odontológicos e para ali receber tratamento médico).

j) O aviso para levantamento foi deixado pelos serviços postais no dia 4 de Agosto de 2004.

l) A segunda notificação foi remetida no dia 16 de Agosto de 2004.

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e porque se encontram provados nos autos e relevam para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

m) A primeira carta registada com aviso de recepção remetida à recorrente foi devolvida com a menção “Não atendeu às 10,10h. Avisado” (fls. 25).

n) A segunda carta registada com aviso de recepção remetida à recorrente foi devolvida com a menção “Avisado não atendeu 13h 42m” (fls. 27).


6. Conforme resulta do requerimento inicial, a recorrente veio pedir que o requerido - Chefe do Serviço de Finanças de Aljezur - fosse intimado a proceder à válida notificação da fixação do valor patrimonial tributário (primeira avaliação) do seu terreno inscrito na matriz predial da freguesia de Aljezur sob o artº U-08791, bem como a condenação da mesma entidade no pagamento de sanção compulsória, nos termos do disposto no artº 169º do CPTA, por cada dia de atraso que venha a verificar-se na execução da sentença.

Alegou, para tanto e em resumo que o resultado da avaliação daquele prédio não lhe foi notificado, em virtude de a carta contendo a notificação ter sido devolvida ao Serviço de Finanças por a recorrente se encontrar de férias.

No entender da recorrente, este facto - ausência da residência habitual em virtude do gozo de férias - constitui justo impedimento da recepção da notificação, pelo que esta deverá ser repetida de modo a que a recorrente dela possa tomar conhecimento e contra ela reagir.

O Mmº Juiz recorrido decidiu que o facto invocado pela recorrente não constituía justo impedimento, tendo anteriormente recusado a prova testemunhal apresentada pela recorrente para fazer prova desse facto com fundamento em que nesta forma processual “não cabe uma fase com produção de provas constituendas”.

Caberia então conhecer agora do objecto de ambos os recursos, começando pelo primeiro, uma vez que este, a proceder, prejudicaria o conhecimento do segundo.

Acontece, porém, que uma questão prévia, de conhecimento oficioso, se impõe conhecer anteriormente - a da adequação do meio processual para o fim em vista pela recorrente.

Uma vez que a própria recorrente se pronunciou sobre esta questão nos nºs 3 a 9 do requerimento inicial, não há agora necessidade de a convidar a pronunciar-se novamente. E, quanto à Fazenda Pública, se não se pronunciou sobre a questão logo suscitada no requerimento inicial, foi porque assim o entendeu.

Posto isto, vejamos então se a intimação para um comportamento, meio processual previsto no artº 147º do CPPT, é adequado ao pedido da recorrente.

6.1. O artº 147º do CPPT, nos seus nºs 1, 2 e 3, determina o seguinte:

“1. Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
2. O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente Código, ele for o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.
3.No requerimento dirigido ao tribunal de 1ª instância deve o requerente identificar a omissão, o direito ou interesse legítimo violado ou lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária para efeitos previstos no nº 1”.

Este preceito tem de ser conjugado com o artº 101º, alínea h) da LGT e com o nº 4 do artº 268º da CRP que estabelece o seguinte:

“É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”.

Temos então que o artº 147º foi introduzido no CPPT tendo em vista a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos dos contribuintes, no caso de a administração tributária omitir deveres a que está obrigada para com aqueles, no âmbito da sua actividade.

Ora, de acordo com o citado artº 147º acima transcrito, são os seguintes os requisitos (cumulativos) para que um contribuinte possa recorrer a este meio processual:

a) Existência de uma omissão por parte da Administração Tributária;

b) Essa omissão tem de se referir a um dever de uma prestação jurídica;

c) É necessário que tal omissão seja susceptível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte;

d) É necessário que este meio seja o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.

Vamos apreciar seguidamente cada um destes requisitos e verificar se os mesmos ocorrem ou não no presente caso.

6.1.1.Quanto ao primeiro requisito significa que, da parte da Administração Tributária, terá de existir uma inércia, um “non facere”.

A omissão é o contrário da acção, e, por isso, para que aquela se verifique é necessário que a Administração Tributária, em vez de praticar o acto, opte por deixar andar, nada fazer.

Mas, para que ocorra essa omissão, é ainda necessário que exista obrigação de qualquer actuação por parte da mesma Administração Tributária..

No caso dos autos, estava a Administração Tributária - no caso concreto, o Serviço de Finanças de Aljezur - obrigada a praticar qualquer acto, a actuar no sentido de satisfazer algum direito ou interesse legítimo da requerente, ora recorrente?

É evidente que não.

Perante a avaliação realizada ao prédio da mesma recorrente, os respectivos Serviços de Finanças notificaram o resultado à mesma, para o endereço de que dispunham.

Perante a devolução da carta, e em obediência ao artº 39º, nº 5 do CPPT, remeteram nova carta para notificação, a qual acabou também por ser devolvida (v. fls. 27).

A partir daqui, restava ao Serviço de Finanças retirar as consequências legais da devolução das cartas: presunção da realização da notificação, por força da parte final do nº 5 do artigo citado.

Assim, e não estando aqui e agora em causa a apreciação da validade da notificação, desde logo se conclui que por parte da Administração Tributária não existia dever de praticar qualquer acto a favor da recorrente.

Mas, para além disso, e como adiante se verá, este meio processual não se basta com qualquer omissão, antes com a omissão da prática de um acto tributário.

A pretensão da recorrente nunca poderia, por isso, constituir fundamento para uso deste meio processual, uma vez que o que está em causa é um mero acto de procedimento conducente à prática de um acto tributário, e não um acto tributário em si.

Deste modo, não se verifica este requisito, pelo que sendo todos eles cumulativos, isso bastaria para se indeferir logo o pedido liminarmente,

Mas, por uma questão de raciocino e admitindo que existia omissão, para efeitos desta norma, apreciemos os restantes requisitos.

6.1.2. O segundo requisito é o de que a omissão tem de se referir a um dever de uma prestação jurídica.

Quer isto então dizer que a Administração Tributária tem de praticar um acto a favor do contribuinte e devido ou por força de lei, ou por força de decisão judicial, ou por força de acto anterior da própria Administração, podendo traduzir-se mesmo em mero acto de execução de anterior acto administrativo praticado por órgãos da Administração Tributária.

Assim sendo, fica desde logo afastado este meio processual em casos como o dos autos em que se pretende corrigir uma “alegada” irregularidade do procedimento que conduziu ao acto tributário ou a um acto preparatório deste.

E bem se compreende que assim seja pois que, quanto a irregularidades praticadas no procedimento tributário, existem meios legais que protegem o contribuinte, nomeadamente através da invocação da preterição de formalidades legais que podem determinar a anulação do acto tributário com fundamento em vício de forma.

Mas, no caso concreto dos autos, até o nº 5 do artº 39º do CPPT permitia à recorrente ilidir a presunção da realização da notificação, mediante a invocação e prova de justo impedimento. Assim, sendo de supor que na sua caixa do correio, ao regressar de férias, estaria o aviso para levantamento da carta, poderia perfeitamente e logo após o regresso, invocar perante o Serviço de Finanças o facto que agora veio invocar perante o tribunal tributário, com a possibilidade de acção administrativa especial posterior contra eventual decisão desfavorável da Administração Tributária.

Temos então que também este requisito não se verifica nos autos.

6.1.3. O terceiro requisito é o de que a omissão seja susceptível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte.

Isto implica, antes de mais, determinar o que seja um direito ou interesse legítimo do contribuinte.

Para que exista um direito subjectivo é necessário:

a) Que exista um interesse próprio de um sujeito de direito;
b) Que a lei proteja directamente esse interesse;
c) Que, em consequência disso, o seu titular possa legalmente exigir de outrem um ou mais comportamentos que satisfaçam o seu interesse próprio;
d) Que a lei imponha aos restantes sujeitos de direito a obrigação de adoptar o comportamento que satisfaçam o interesse do titular do direito subjectivo;
e) E, por último, que a lei dê ao titular do direito subjectivo o poder de obter a sua plena realização em caso de violação ou não cumprimento (Freitas do Amaral - Direito Administrativo II, págs. 86/87, Lisboa 1988)

Para que exista um interesse legítimo é necessário:

a) Que exista um interesse próprio de um sujeito de direito;
b) Que a lei proteja directamente um interesse público que, se for correctamente prosseguido implicará a satisfação simultânea do interesse individual referido;
c) Que o titular do interesse privado não possa legalmente exigir da Administração que satisfaça o seu interesse, mas possa exigir-lhe que não prejudique esse interesse ilegalmente;
d) Que a lei, não impondo à Administração que satisfaça o interesse particular, a proíba de realizar o interesse público com ele conexo por forma ilegal;
e) E, que, em consequência disto, a lei dê ao particular o poder de obter a anulação dos actos pelos quais a Administração tenha prejudicado ilegalmente o interesse privado. A Administração poderá então reconsiderar a situação praticando novo acto; nesta “segunda volta”, a lei também não impõe à Administração a obrigação de satisfazer o interesse particular que venceu o recurso, embora mantenha a proibição de que esse interesse seja prejudicado ilegalmente (Ob., autor e local citado, págs.90/91).

Aplicando estas noções à recorrente e à matéria tributária, desde logo se vê que a sua pretensão não envolve a satisfação de qualquer direito ou interesse nos termos aqui definidos, antes e apenas um direito de carácter procedimental.

Todavia, ainda que de direito ou interesse legítimo se tratasse, nem assim este meio processual poderia ser usado .

É que, embora não se refira na norma, esta lesão tem de ser directa e imediata, não bastando a prática de qualquer ilegalidade para fundamentar o uso deste meio processual.

No caso dos autos, ainda que se considerasse que a notificação era necessária, a sua omissão, só por si não era susceptível de lesar directa e imediatamente qualquer direito ou interesse legítimo da recorrente em matéria tributária. Com efeito, a lesão de interesse ou direito legítimo da recorrente só se concretizará, eventualmente, com o acto de liquidação efectuado com base no valor da avaliação já encontrado pela Administração Tributária.

Assim, até à notificação da liquidação, não existe acto directa e imediatamente lesivo para a recorrente, uma vez que o seu património não pode ser afectado com qualquer acto decorrente da avaliação e da alegada “irregularidade” da sua notificação, pelo que é compreensível que nestes casos nem se admita sequer o uso de meio contencioso quando o acto não for imediatamente lesivo.

A este propósito escreveu-se no Acórdão do STA (1ª Secção – 2ª Subsecção), de 14.03.06 – P nº 01016/05:

“Nos casos em que os actos procedimentais não são imediatamente lesivos, é constitucionalmente admissível o condicionamento das possibilidades de impugnar contenciosamente actos inseridos em procedimentos administrativos, pois esse condicionamento da possibilidade de acesso imediato aos tribunais é desnecessário para assegurar eficazmente a tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos, para além de não ser incompatível com os artºs 20º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP, até se harmoniza com a finalidade visada por essas normas, pois, ao dispensar os tribunais da intervenção nos casos em que ela não é imprescindível, lhes permitem mais eficazmente dar satisfação aos pedidos de apreciação jurisdicional que lhes sejam apresentados pela generalidade dos cidadãos”

Não ocorre portanto e também este requisito.

6.1.4. E resta finalmente a apreciação do último requisito.

Neste caso exige a norma que este meio processual seja o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.

Este requisito resulta do facto de, por vezes, a lei assegurar mais do que um meio contencioso para tutela dos direitos dos administrados, neste caso, dos contribuintes.

Assim, caso se verificassem os restantes requisitos acima enunciados, caberia ainda apurar se este meio processual era o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito que a recorrente pretende fazer valer, ou se existem outros que satisfaçam esse requisito.

Ora, está bem de ver que, presumindo-se a recorrente notificada do resultado da avaliação, e não tendo requerido a segunda, essa avaliação se consolidou, servindo de base à futura liquidação do IMI.

No caso de ser admissível este meio processual e de o pedido proceder, a recorrente poderia eventualmente vir a requerer segunda avaliação do imóvel.

Porém, essa possibilidade, só por si, poderia não evitar uma série de actos procedimentais e processuais destinados à anulação de eventuais liquidações já efectuadas.

Pelo contrário, notificada da liquidação e para o pagamento do imposto, sempre a recorrente poderá impugnar judicialmente a liquidação com fundamento na sua ilegalidade, nomeadamente por preterição de formalidade legal no procedimento de avaliação, por lhe não ter sido notificado o resultado da 1ª avaliação (artº 102º do CPPT).

E, assim, não só obteria a anulação do acto tributário, como a possibilidade de vir a requerer a segunda avaliação, com economia de actos procedimentais e processuais.

Isto, em teoria, já que, se a recorrente deixou correr os prazos legais sem usar desse meio contencioso, não pode agora usar o presente meio só porque este não depende de prazo.

Então, também este requisito se não encontra preenchido, uma vez que não seria este o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.

Concluímos então que o meio processual usado pela recorrente não é o adequado para satisfação do direito que pretende fazer valer.

7. Aqui chegados e concluindo-se que não estão verificados os requisitos legais para uso do meio processual de intimação para um comportamento, previsto no artº 147º do CPPT, não será então que o tribunal deve corrigir a forma processual, em obediência ao disposto nos artºs 97º, nº 3 da LGT e 93º, nº 4 do CPPT, mandando seguir a legalmente adequada?

A jurisprudência dos tribunais tributários superiores tem admitido a convolação ao abrigo dessas normas, mas com algumas restrições.

Na verdade, essa convolação não pode ser ordenada quando existam obstáculos de ordem legal impeditivos da mesma, nomeadamente a intempestividade, a inadmissibilidade do pedido e a adequação do pedido e da causa de pedir à forma processual correcta.

Assim, por exemplo, se a forma adequada for a da impugnação judicial, a convolação só será admissível se ainda não tiver decorrido o prazo legal para a dedução desta. Do mesmo modo, só será admissível a convolação se o pedido e a causa de pedir forem adequados ao fim visado pela impugnação judicial. (Neste sentido e sobre esta matéria v., entre outros, os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 22.05.2002- Recurso nº 165/2002 e de 08.05.2002 – Recurso nº 530/2002 e do TCA, de 11.06.2002 – Recurso nº 6.601/2002).

No caso dos autos, nem o pedido nem a causa de pedir de adequam a um pedido de impugnação judicial, uma vez que não está em causa a ilegalidade de qualquer acto tributário, nem é pedida a anulação ou declaração de nulidade do mesmo.

Sendo assim, não existe possibilidade legal de convolação.

7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, embora não pelo fundamento aí invocado, mas porque o meio processual não é o adequado, por falta dos requisitos legalmente previstos.

Sem custas (artº 73º-C do CC Judiciais).

Lisboa, 05/06/2007

VALENTE TORRÃO
CASIMIRO GONÇALVES
PEREIRA GAMEIRO