Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03684/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE PENA DE SUSPENSÃO POR 120 DIAS/PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | A ablacção de 50% dos rendimentos de um agregado familiar composto por 4 pessoas, que só em despesas de empréstimo à habitação dispende cerca de 550 €, que é quase 40% do rendimento total, preenche o requisito “perigo na demora”, por determinar uma diminuição significativa do padrão de vida e poder pôr em causa a satisfação das necessidades básicas daquele agregado familiar, que passará a dispor apenas do rendimento de 650 € durante o período de suspensão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A JUNTA DE FREGUESIA DE BENFICA interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que decretou a providência cautelar requerida pedido de suspensão de eficácia da sua deliberação de 4/10/07 que aplicou (que aplicou) à associada do Sindicato requerente a pena de suspensão por um período de 120 dias , tendo para o efeito apresentado as alegações de fls 243 e segs, cujas conclusões irão ser juntas por fotocópia extraída dos autos. O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida cfr fls 263 e segs. O Digno Ministério Público em muito douto parecer, que aqui se dá por reproduzido e que foi notificado aos interessados, pronuncia-se pela manutenção da sentença recorrida, por a mesma não haver cometido qualquer erro de julgamento da matéria de facto e demonstrou-se o requisito “periculum in mora” referido no artº 120º/1/b) do CPTA. A recorrente não emitiu pronúncia sobre esse douto parecer, aderindo o Sindicato recorrido ao mesmo. Em Conclusão: a) A funcionária Ana Heitor, em cujo interesse pessoal o Requerente intentou a presente providência, foi notificada em 4 de Outubro de 207, de que lhe havia sido aplicada pena disciplinar de 120 dias, a ter inicio em 3 de Novembro de 2007 e termo em 1 de Março de 2008; b) Em 10 de Dezembro de 2007 foi intentada a presente providência aonde se alega o periculum in mora consubstanciado na constituição de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação; c) A procedência do pedido formulado depende da alegação e prova, ainda que indiciaria, de que os prejuízos invocados são actuais, tendo em conta o concreto período de suspensão disciplinar aplicado ao funcionário; d) Porém, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos n.°s 18, 19, 20, e 23, que se reportam a encargos supostamente suportados no ano anterior ao da propositura do procedimento, e sete e cinco meses antes da mesma; e) Não se tendo provado se esses supostos encargos ainda persistiam durante o período da suspensão; f) Por outro lado, o Tribunal a quo deu como provado o que consta dos n.°s 21 e 22 da matéria de facto, como fundamento, no primeiro caso num mero aviso de lançamento datado de nove meses antes da impetração da providência e, no segundo a onze meses antes desta data; g) Não se tendo provado se esses supostos encargos foram, de facto, pagos, nem se persistiam durante o período da suspensão; h) Incorreu, assim, o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto; i) E, na medida em que tais supostos factos foram integrados na previsão do artigo 120.°, n.° 2, alínea b) do CPTA, violou, por incorrecta subsunção, tal preceito; Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls 218 a 224, que como de seguida se verá não padece de erro de julgamento e mostra-se suficiente para a decisão do recurso jurisdicional. O DIREITO: Salvo o devido respeito o decidido em 1ª instância não merece qualquer censura, não existindo qual erro na fixação da matéria de facto indiciária demonstrada a qual encontra suficiente apoio nos documentos juntos aos autos e na posição assumida pelas partes nos articulados, verificando-se igualmente acertada a conclusão da verificação do requisito “perigo na demora”, único requisito cuja verificação é suscitada no recurso jurisdicional, pretendendo-se que o mesmo não logrou ser demonstrado pela requerente. E se algumas dúvidas pudessem subsistir quanto a essas duas questões para além do referido na sentença recorrida, as mesmas seriam completamente dissipadas pelo douto e detalhado parecer do Digno Ministério Público, para o qual se remetem os interessados, uma vez que responde cabal e negativamente às questões suscitadas pela recorrente jurisdicional. Aliás e em reforço do ali referido, sempre se teria de concluir que a posição assumida pela recorrente conduziria à impossibilidade de obtenção da tutela cautelar pois que todos os prejuízos teriam de ser provados como pagos ou persistentes no período de suspensão de actividade, tal implicaria nesta visão extrema da verificação do “prejuízo na demora”, que o mesmo período de inactividade já houvesse decorrido para que tal prova pudesse ser apresentada, o que salvo o devido respeito não pode ser por tal implicou a impossibilidade de solicitar a suspensão de eficácia da deliberação punitiva, nada havendo já a suspender cautelarmente ... De resto, a simples circunstância de a requerente demonstrar que em Março de 2007 dispendeu com crédito à habitação mais de 500 € quantia que lhe foi debitada na sua conta bancária na CGD, tendo em dúvida 114.904,12 € cfr. a nota de lançamento de débito em conta de fls 53 , conduziria indiciariamente à conclusão de que a suspensão por 4 meses de quem ganha apenas 650 €, tem companheiro que ganha quantia semelhante e 2 filhos a cargo cfr. declaração de IRS do ano 2006, apresentada em 15/3/2007 , seria de molde a concluir pela verificação indiciária do aludido requesito, sabida que é a actual escalada das taxas de juros dos empréstimos, dos combustíveis e a crescente carestia dos alimentos, por tal punição implicar a ablacção de parte muito significativa dos rendimentos daquele agregado familiar. Posto isto, e encontrando os factos aprovados apoio nos documentos apresentados e na posição assumida pelas partes em 1ª instância, como mais detalhadamente refere o Digno Ministério, não poderia deixar de ser dado como demonstrado o “periculum in mora”, o que determina a manutenção da sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Eliminado: “que aplicou”. Entrelinhado: “que” Lisboa, 8/5/2008 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) José Francisco Fonseca da Paz António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |