Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4426/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | IVA REQUISITOS DA EMISSÃO DE FACTURAS |
| Sumário: | I- O artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente. II- Havendo as dúvidas manifestadas pelo próprio Sr. Juiz recorrido sobre se a transacção se efectuou, à luz do princípio da verdade e justiça material que é caro em direito tributário, podia a AF exigir à impugnante a confirmação e prova da existência real das operações referidas nas facturas de suporte, cabendo à impugnante, por força do artº 342º do CC, o ónus da demonstração de que a tais documentos corresponderam operações reais e efectivas. III- Fluindo da factualidade dada como assente na sentença que há indícios sérios que determinaram a AF a concluir que as facturas emitidas não correspondem a qualquer operação real, designadamente a qualquer prestação de serviços, pois o emitente não se encontrava registado nem em IVA, nem em IRS; o livro de facturas com a numeração de 100 a 150 foi entregue em 4/3/91, sendo certo que as facturas nºs 130 e 131 foram emitidas com datas de 30/1/91 e 28/2/91, ou seja, com datas muito anteriores à da entrega do livro por parte da tipografia, não se pode concluir que essas facturas estavam formalmente correctas. IV- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT . V- Não há qualquer «non liquet» quanto à concreta quantificação da matéria colectável se tal situação se reportar apenas a alegado desconhecimento, que veio a ter-se como não provado, sobre a prestação de serviços. |
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| Decisão Texto Integral: |