Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:357/20.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
INDEMNIZAÇÃO POR DENÚNCIA ANTECIPADA DO CONTRATO
VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
***
Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A “O........ – E………………, Lda.”, Autora nos autos à margem referenciados, e em que é Entidade Demandada “Freguesia de Queluz e Belas”, interpôs o presente recurso da sentença que absolveu a Entidade Demandada do pedido, pedindo que a sentença recorrida seja substituída por outra, em que se condene, finalmente, a entidade Demandada a pagar-lhe a sanção que lhe vem facturada, face à reconhecida ausência de justa causa para ter posto termo ao Contrato e a reconhecida existência de prejuízos pela Autora em sede de Manutenção Completa (ou, subsidiariamente, reduzida, em termos de equidade, nos termos do artigo 812.º do Código Civil).
Para tal, formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
A) Congratula-se a Recorrente (de ora em diante, e por facilidade, a “O........”), com a constatação – inequívoca – de que, para o Julgador “a quo”, a O........ cumpriu na íntegra as obrigações assumidas perante a Recorrida (a R.), no que toca à manutenção do seu elevador, e de 01.06.2002 a 31.03.2019, sem mácula;
B) Se a O........ tivesse incumprido, a questão da cláusula nem sequer se colocava, pois, havendo justa causa para a R. se desvincular do Contrato dos Autos validamente, não incorria em qualquer sanção;
C) Para o julgador “a quo”, afinal, os temas da prova, o tudo alegado pelas partes, o convite às partes para identificarem o que se propunham provar em julgamento, a prova produzida, a tese da R., as testemunhas ouvidas a cada facto, etc., etc… não interessaram para nada;
D) Logo na pág. 1 de 9, no início do “Relatório”, o Julgador “a quo” denunciava o caminho que ia seguir (diríamos nós o mais fácil): a desproporcionalidade ou não desproporcionalidade da Cláusula em causa; tudo o resto - aí verdadeiramente julgaria cumprido a sua função de Julgador ao ter de averiguar a alegada justa causa abertamente - não tinha qualquer interesse, pois já havia formado a sua convicção;
E) Aliás (e é coerente), na pág. 6 de 9 e ao terminar de destacar os factos (todos eles documentais – como admite – note-se), que lhe relevavam para o caminho fácil que já anunciara que ia seguir, refere
“inexistem outros factos com relevância para a decisão”.
F) Claro que sim: para a decisão que logo no início já anunciava que ia seguir esse caminho… o da análise, apenas, da desproporcionalidade ou não desproporcionalidade da Cláusula;
G) Para já, a O........ fica agradada por ter demonstrado que cumpriu o Contrato dos Autos, na íntegra (o que, em si mesmo, é já uma vitória para a sua imagem no mercado); caso contrário, o Julgador “a quo” teria absolvido a R. da sanção facturada, por haver justa causa para ter resolvido esse mesmo Contrato, e, assim, não incorrer em qualquer sanção;
H) O desfecho desta Ação para a R., para já, é interessante, mas representa que tudo o que alegou não conseguiu provar, e o Julgador “a quo” não teve dúvidas: a A. ao longo dos anos cumpriu sempre o Contrato dos Autos;
I) Em síntese, e para já:
i) a O........ demandou a R. pedindo o pagamento da sanção, que esta aceitou ao contratar de forma esclarecida e informada, face à ausência de justa causa para ter resolvido o Contrato dos Autos antes do fim do termo da sua 3ª renovação então em curso;
ii) A R. defendeu-se, carreando “N” factos e inúmeras testemunhas (a maior parte aditadas na Audiência Prévia) para atestarem o incumprimento do Contrato dos Autos pela O........, o que a eximiria de pagar a sanção (e, vagamente, invocou pela primeira vez(!), a desproporcionalidade da sanção porque a O........ receberia tudo de uma vez e até ao fim sem prestar os serviços correspondentes);
iii) teve lugar a Audiência Prévia, foram as partes convidadas a esclarecer o que se propunham provar em julgamento, e ocorreu o julgamento em que foram ouvidas 10 testemunhas de forma aturada;
iv) O Julgador “a quo”, no recato do seu gabinete e uns meses mais tarde, amadurecida a prova, acaba, então, por conceder que a O........ afinal cumpriu o Contrato dos Autos, nada havendo a apontar à sua prestação de serviços como contratada ao longo dos quase 20 anos em que ocorreram, mas, o problema é que afinal a sanção é desproporcional e o R. não a deve apenas por essa exacta razão;
J) No nosso ordenamento jurídico (e como ensina o Prof. Galvão Teles), são proibidas as cláusulas de “exclusão de responsabilidade”, mas não, as da “limitação da responsabilidade”;
L) Porque a prova dos danos é, normalmente, diabólica (senão impossível: pense-se como provaria a O........ os danos, concretos, que teria com a saída de um dado elevador da sua carteira), as partes podem acordar numa fórmula para limitar essa responsabilidade, como o fizeram;
M) À falta de melhor critério, conceberam a fórmula da Cl. “5.7.4”;
N) E “conceberam”, no plural, pois a O........ a propôs e a R. a aceitou ao contratar de forma esclarecida e informada, não sugerindo qualquer alteração ao Contrato - a essa Cláusula em concreto - como o podia ter feito nas “Condições Particulares”;
O) A R. – e pela primeira vez (e isso não é alegar verdadeiramente a desproporcionalidade) - veio, na Contestação, alegar que receber de uma só vez o valor até ao termo do Contrato era excessivo (arts. 33º e 34º da Contestação), mas esse foi o critério/fórmula que aceitou ao contratar… (não será uma situação de Abuso de Direito na modalidade de “venire contra facto proprium”?);
P) A O........, na sua Réplica de 03.09.2020, reagiu à defesa da R. e deixou a explicação para a existência dessa Cláusula, protegendo a saída da carteira de um dado elevador, como foi o caso, sem justa causa (que aqui se dá por integralmente reproduzida);
Q) Ademais, havendo prejuízos, como ficou demonstrado (pois o silêncio do Tribunal representou a aceitação de que a O........ os teve), se o Julgador “a quo” os achasse excessivos, podia ter operado a sua redução nos termos do art. 812º do CC. No mínimo, seria o que estaria correto e pode ser feito oficialmente: sem conceder, para o Julgador “a quo” a cláusula é desproporcional, no entanto a O........ teve prejuízos na saída do elevador da R. da sua carteira sem justa causa, logo podia ter operado a redução da sanção contratual, segundo o seu livre e esclarecido arbítrio, assim fazendo justiça;
R) A Acção Inibitória (transitada em Julgado em 2016), a que o Julgador “a quo” se fideliza, aplica-se para o futuro (como o mesmo reconhece e se contradiz), o Contrato dos Autos é de 2002… Logo, a cláusula, tem de ser analisada caso a caso: face ao caso concreto, que prejuízos teve a O........, e, uma vez apurados, esses são os valores a indemnizar;
S) Na réplica já havia a O........ explicado à saciedade, e, de facto, tendo a O........ cumprido o Contrato dos Autos na íntegra, tendo a R. “partido” de relação contratual sem justa causa, se a O........ teve prejuízos - ainda que 1 euro apenas – a R. deverá ser condenada a pagá-lo à O........ e o Tribunal tem os instrumentos para essa condenação;
T) E nesta mesma Segunda Unidade Orgânica, por decisão de 9/10/2021 (Proc. 2026/16.3BELSB – O........ vs. FBAUL), e já a Acção Inibitória tinha transitado, o Julgador “a quo”, de fls. 27 e ss., não teve dúvidas em condenar a ali Ré na mesma sanção, e “in totum”, assim, e para este Julgador “a quo”, a sanção não era desproporcional e era válida. Cá está um entendimento diferente (como há muitos mais, felizmente);
U) A talhe de foice se refira que a Cl. “5.6” (para a situação inversa, quando a O........ incumpre), e a que o julgador “a quo” se refere a despropósito, não tem qualquer equivalência com a Cl. “5.7.4”: i) não implica o termo do Contrato; 2) pode ser aplicada “n” vezes ao longo da vida do Contrato; 3) cobre o eventual prejuízo da contraparte, que rapidamente encontra outra empresa de manutenção de elevadores para a servir; 4) e rarissimamente é aplicada/praticada; e
V) Em síntese:
i) a R., ao alegar que há “desproporcionalidade”, porque a O........ receberia o preço do Contrato até ao seu termo de uma só vez e sem prestar o serviço, está a concluir, e não alega com factos e demostra que a O........ pratica uma cláusula desproporcional: faltam as premissas e não basta a conclusão;
ii) a fórmula contratada foi essa, mas podia ser outra, e a R. não a quis alterar, conformando-se com o resultado, caso viesse a encontrar-se nessa posição, como foi exatamente a situação dos Autos;
iii) a O........ provou que em “Manutenção Completa” tem prejuízos se o cliente “partir” da relação contratual de forma injustificada, e tem de acautelar o reembolso do investimento que fez ao longo dos anos na sua instalação;
iv) o Julgador “a quo” ouviu a prova produzida sobre esta matéria, e, não a rejeitando, conformou-se com a mesma como devidamente produzida;
v) assim, e ainda que considerasse a sanção faturada excessiva (o que se concebe como mera necessidade de exposição), tinha de a ter reduzido equitativamente, nos termos do art. 812º do CC, faculdade que lhe assistia oficiosamente e acautelava pelo menos, em parte, os prejuízos que a O........ teve ao “perder” este elevador para a concorrência e que conservou durante quase 20 anos, investindo nele - em cada momento – a “custo zero” para a R. (veja-se o elenco de peças/componentes da Cl. “1.4” do Contrato dos Autos, junto como doc. nº 1 da P.I., que a O........ – ao longo dos anos – aplicou na instalação, sem a R. suportar um cêntimo desse investimento!)”.

A Entidade Demandada não apresentou contra-alegação.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão.
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II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir respeita à validade da cláusula penal constante da cláusula contratual 5.7.4 como critério de fixação de indemnização por denúncia antecipada do contrato.
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III. Fundamentação
3.1. De facto:
A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade:
A) Em 1 de março de 2002, foi celebrado entre a Autora e a Entidade Demandada (então ainda FREGUESIA DE QUELUZ), o contrato O........ Manutenção, a fls. 17 a 24, no SITAF, que se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»

(…).” (cf. fls. 17 ss., no SITAF);
B) Em 6 de dezembro de 2017, a Entidade Demandada enviou, à Autora, uma comunicação, com o seguinte teor:
“(…)
«Texto no original»

(…).” (cf. fls. 26, no SITAF);
C) Em 12 de dezembro de 2018, a Entidade Demandada enviou, à Autora, uma comunicação, com o seguinte teor:
“(…)
«Texto no original»

(…).” (cf. fls. 27, no SITAF);
D) Em 10 de abril de 2019, a Entidade Demandada enviou, à Autora, uma comunicação, com o seguinte teor:
“(…)
«Texto no original»

(…).” (cf. fls. 28, no SITAF);
E) Em 18 de abril de 2019, a Autora enviou, à Entidade Demandada, uma comunicação com o seguinte teor:
“(…)
«Texto no original»

(…).” (cf. fls. 29 s., no SITAF);
F) Em 7 de maio de 2019, a Entidade Demandada enviou, à Autora, uma comunicação, com o seguinte teor:
“(…)
«Texto no original»

(…).” (cf. fls. 78, no SITAF);
G) Em 15 de maio de 2019, a Autora enviou, à Entidade Demandada, uma comunicação com o seguinte teor:
“(…)
«Texto no original»

(…).” (cf. fls. 36. No SITAF);
H) Em 22 de maio de 2019, a Autora emitiu, em nome da Entidade Demandada, a fatura n.º RCC19900854, no valor total de 8.857,77 euros, com a seguinte descrição: “Fatura de rescisão de Contrato referente aos meses de 04/2019 a 03/2022, nos termos da cláusula 5.7.4. / Denúncia antecipada do contrato.” (cf. fls. 35, no SITAF);
I) Em 23 de maio de 2019, a Autora enviou, à Entidade Demandada, uma comunicação com o seguinte teor:
“(…)
«Texto no original»

(…)
«Texto no original»

(…).” (cf. fls. 31, no SITAF);
J) Em 17 de junho de 2019, a Entidade Demandada enviou, à Autora, uma comunicação, com o seguinte teor:
“(…)
«Texto no original»
(…).” (cf. fls. 34, no SITAF).
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Inexistem outros factos com relevância para a decisão.
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A matéria dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos, expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório”.
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3.2. De Direito.
Da validade da cláusula penal como critério de fixação de indemnização por denúncia antecipada do contrato.
No caso em análise nos presentes autos, em 12 de dezembro de 2018, a Entidade Demandada procedeu à comunicação de denúncia antecipada do contrato de manutenção de elevador celebrado com a Recorrente, em 1 de março de 2002, com efeitos a partir de 1 de abril de 2002. A denúncia do contrato teria efeitos a 1 de abril de 2019 (cfr. alínea C) do probatório).
Na petição inicial da ação a que respeita o presente recurso a Recorrente peticionou a condenação da Entidade Demandada no pagamento de € 8.927,41, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, a título de indemnização por danos ocasionados pela cessação antecipada do contrato.
E, como critério de fixação do quantum indemnizatório a Recorrente inicial invoca a cláusula 5.7.4. do indicado contrato.
A cláusula n.º 5.7.4. do contrato de prestação de serviços – a qual tem a natureza de cláusula penal destinada a fixar o montante indemnizatório em caso de incumprimento do devedor – reveste-se de carácter abusivo ao estabelecer, em caso de denúncia antecipada, o direito a uma indemnização por parte da Recorrente de todas as prestações que se venceriam até termo do contrato – “Nas cláusulas 5.5.2 e 5.7.4, atento o critério ressarcitório inserto nas cláusulas penais, equipara-se, objectivamente, o cumprimento pontual à cessação do contrato, seja no caso de mora do aderente, seja no caso de sua denúncia antecipada, não se atendendo à vantagem económica que advém para o predisponente da cessação imediata do contrato, introduzindo na equação económica do negócio uma injustificada acentuação da posição de supremacia do predisponente”, cfr., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, proferido no processo 20054/10.0T2SNT.L2.S1, referente a acção inibitória intentada contra a Recorrente (1).
Assim, esta cláusula tem em vista a penalização do cliente, ou seja, mais do que salvaguardar uma reparação proporcionada do dano, a sua aplicação em concreto conduz a resultados em que ressalta manifestamente o objectivo de penalizar o cliente.
Dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra, tal conduz necessariamente a uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, contrariando o princípio da boa-fé consagrado no artigo 15.º e sendo proibida nos termos previstos na alínea c), do artigo 19.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
A aplicação da cláusula conduzirá sempre a uma sensível superioridade da indemnização em relação ao montante dos danos normalmente previsíveis.
Nesse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 foi decidido que: “a cláusula 5.7.4 que estipula: “Em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo cliente a AA terá direito a uma indemnização por danos que será imediatamente facturada no valor da totalidade das prestações do preço devidas até ao termo do prazo contratado.” – ambas estabelecendo cláusulas penais para casos de incumprimento contratual pelos aderentes, são nulas nos termos do artigo 19º, c) da LCCG, por serem desproporcionais aos danos a ressarcir”.
A jurisprudência emanada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 só tem a virtualidade de obrigar a Recorrente para o futuro, inibindo a Recorrente de utilizar ou de invocar a referida cláusula nos contratos que celebrar. No entanto, este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 acaba por dar um critério decisório importante quanto à validade de tal cláusula, mesmo em relação a contratos anteriores, como é o caso do contrato em causa nos presentes autos.
Deste modo, se alguma dúvida pudesse existir quanto à validade dessa cláusula, o critério decisório indicado neste acórdão do STJ, entre outros no mesmo sentido, designadamente os citados na sentença sob recurso, dissipam-na, pelo que não pode deixar de se concluir no sentido da nulidade da cláusula 5.7.4 do contrato em análise.
Como se pode ler no citado acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, “este critério indemnizatório não atende aos casos concretos o que afronta a ideia de proporção, de indemnização justa aferida em função da gravidade, da culpa, da ilicitude e dos danos, emergentes da violação do contrato cujo critério de ressarcimento seria sempre igual, com nenhuma consideração pelo interesse económico do aderente.
A indemnização far-se-ia sempre pelo interesse contratual positivo, na óptica do predisponente, com a vantagem, para si, de, já nada tendo a despender com o contrato (cessado por inexistir contraprestação), arrecadar de uma só vez a indemnização contratualmente prevista.
As cláusulas, se valessem, fariam equivaler para a AA o cumprimento integral ao incumprimento, o que é desproporcional e lesivo da boa fé.
Os danos a ressarcir, havendo incumprimento do aderente, ou sua denúncia antecipada do contrato, implicariam para si uma sanção que não contemplaria o seu esforço económico, sem qualquer correspondência com o lapso de tempo em que cumpriu o contrato: cumprindo pagaria a mesma quantia que pagaria se não cumprisse, ou seja, pagaria sempre a totalidade do preço das prestações acordadas.
Sousa Ribeiro, in “Direito dos Contratos, Estudos, Responsabilidade e garantia em cláusulas contratuais gerais”, pág. 137, acerca da cláusula penal e do art. 19º da lei das ccg, em nota de rodapé, escreve: “Poder-se-á falar, a este propósito, de uma dupla predeterminação: a cláusula penal que, em si, já representa uma antecipação da fixação do quantum indemnizatório, não é acordada por ocasião da celebração do contrato (ou entre este momento e o da verificação do facto lesivo), mas previamente estipulada, no âmbito das c.c.g., antes da conclusão de qualquer negócio”.”
Por outro lado, e apesar de a Entidade Recorrida ter celebrado com a Recorrente, em 1 de março de 2002, o contrato de manutenção de elevador em causa nos autos não se provou qualquer outra factualidade que permita concluir que a Entidade Demandada com a comunicação de denúncia antecipada do contrato tenha atuado em violação do disposto no artigo 334.º do Código Civil que estabelece que “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.
No artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais”, dispõe-se que: “As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”.
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, dispõe que “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
E, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, com a epígrafe “cláusulas relativamente proibidas”, dispõe:
São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
(…)
c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.
Tal cláusula, como supra se concluiu, é desproporcionada face aos danos a ressarcir - cfr., artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
E, como tal é nula.
Não se trata de uma cláusula penal desproporcional sujeita a redução nos termos do artigo 812.º n.º 1 do Código Civil, em que se dispõe que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”.
Pois, esta é uma cláusula contratual nula e como tal desprovida de efeitos jurídicos.
Ainda que a Recorrente tenha referido na conclusão C) da sua alegação de recurso que “[p]ara o julgador “a quo”, afinal, os temas da prova, o tudo alegado pelas partes, o convite às partes para identificarem o que se propunham provar em julgamento, a prova produzida, a tese da R., as testemunhas ouvidas a cada facto, etc., etc… não interessaram para nada”, não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Assim, e perante a conclusão de que estamos em face de uma cláusula nula, cabendo à Recorrente demonstrar os danos a ressarcir e não tendo logrado dar cumprimento ao ónus que sobre si impendia, ter-se-á de confirmar a sentença recorrida que julgou a ação procedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.
*
As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de abril de 2025.


(Helena Telo Afonso – relatora)
(Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta)

(Paula de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta)


(1) https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:20054.10.0T2SNT.L2.S1.87?search=Lz1sNUAfKg-4vGFlAF8.