Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4852/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2000
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
REQUISITO DA AL. B) DO ART. 76º DA LPTA
Sumário:1- Na apreciação dos requisitos para a suspensão de eficácia parte-se sempre do principio de legalidade
do acto administrativo cuja suspensão de eficácia se solicita, designadamente quanto aos seus
pressupostos de facto e de direito, como é aliás, jurisprudência constante e uniforme.
2- As disposições legais para a suspensão de eficácia de um acto administrativo apenas exigem que
ocorram certos requisitos, não permitindo que o tribunal entre no conhecimento dos vidos do mesmo, já
que, sendo o processo urgente um processo célere, justifica-se que ao juiz não seja permitido entrar no
âmbito dos vícios invocados, seja ele qual for, nomeadamente a incompetência da entidade que o
praticou.
3- Tendo feito parte da vistoria que antecedeu o acto em causa a DGV, a IDICT, a DRAN, a ARS, a
CMVC e a DRAEDM, que concluiram, por unanimidade, que, quer as instalações quer a laboração da
empresa não reuniam as condições necessárias para garantir a salubridade do local de trabalho, bem
como a qualidade do ambiente, a suspensão do acto causará grave lesão do interesse
público.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: