Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4852/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. REQUISITO DA AL. B) DO ART. 76º DA LPTA |
| Sumário: | 1- Na apreciação dos requisitos para a suspensão de eficácia parte-se sempre do principio de legalidade do acto administrativo cuja suspensão de eficácia se solicita, designadamente quanto aos seus pressupostos de facto e de direito, como é aliás, jurisprudência constante e uniforme. 2- As disposições legais para a suspensão de eficácia de um acto administrativo apenas exigem que ocorram certos requisitos, não permitindo que o tribunal entre no conhecimento dos vidos do mesmo, já que, sendo o processo urgente um processo célere, justifica-se que ao juiz não seja permitido entrar no âmbito dos vícios invocados, seja ele qual for, nomeadamente a incompetência da entidade que o praticou. 3- Tendo feito parte da vistoria que antecedeu o acto em causa a DGV, a IDICT, a DRAN, a ARS, a CMVC e a DRAEDM, que concluiram, por unanimidade, que, quer as instalações quer a laboração da empresa não reuniam as condições necessárias para garantir a salubridade do local de trabalho, bem como a qualidade do ambiente, a suspensão do acto causará grave lesão do interesse público. |
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