Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01842/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/09/2007 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | Provados factos dos quais resulta elidida a presunção constante do segmento final do art. 8º do CCA, verifica-se ilegalidade da liquidação de CA feita ao respectivo titular inscrito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1. F..., com os sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loures (Lisboa – 2), lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de contribuição autárquica relativa ao ano de 2002. 1.2. O recorrente termina as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: 1. Face aos documentos supra identificados, o Recorrente considera incorrectamente julgados os factos 4° e 5°, constantes da matéria de facto provada a fls. 136 da douta sentença, os quais deveriam ter sido dados como não provados. 2. Face à prova carreada para os autos e documentos supra referidos, mal andou o Tribunal a quo ao não considerar provados os factos descritos nos artigos 2°, 3°, 4°, 6°, 8°, 9°, 11° e 13º, da impugnação judicial apresentada pelo Impugnante, ora Recorrente, devendo os mesmos considerarem-se impugnados nos termos do artigo 690º-A do CPC. 3. Resulta dos factos provados que F... e Rui Manuel Marques, desde 1990, associaram-se, exercendo em comum uma actividade económica, repartindo os lucros da mesma. 4. Que estes constituíram a sociedade irregular denominada F... e Rui Manuel Martins Marques, colectada, desde 8 de Outubro de 1990, tendo por objecto a construção de casas para venda. 5. Que, ao longo de 15 anos, esta sociedade foi tributada em sede de IRC por força do disposto no artigo 2° do CIRC, tendo cumprido todos os deveres e obrigações fiscais que lhe foram impostas. 6. Que, a própria Administração Fiscal lhe atribuiu à sociedade irregular um número de identificação fiscal, admitindo assim a sua existência jurídica como ente de direitos e obrigações de âmbito fiscal. 7. Que, no caso sub judice, a actividade efectivamente exercida pela sociedade irregular é a de construção de casas para venda, tal como consta da sua declaração de início de actividade apresentada em 8 de Outubro de 1990. 8. Que, foi a sociedade irregular denominada F... e Rui Manuel Martins Marques que adquiriu, para efeitos fiscais, em 2000, o prédio urbano, situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, lote 11, lugar da Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra. 9. Resulta, igualmente, provado que foi essa sociedade que efectuou compras de bens e serviços para a edificação do mesmo (fls. 5 a 13, 23 a 26, 49 a 61 e 32 e 87 do apenso de reclamação graciosa) e foi esta que procedeu à venda dos imóveis (cfr. fls. 26 e 61 do apenso de reclamação graciosa - conta 71), pagando o consequente IRC. 10. Estes factos são suficientes para demonstrar que, para efeitos fiscais, nomeadamente para efeito de liquidação de contribuição autárquica do referido imóvel, o sujeito passivo é a sociedade irregular "F... e Rui Manuel Martins Marques" e não o Recorrente. 11. Assim sendo, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o Recorrente não fez prova que não era ele o sujeito passivo do imposto para os efeitos do disposto no artigo 8° do CCA. 12. Ao decidir, assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8° do CCA, e artigos 58° e 75° da LGT. 13. O acto tributário de liquidação de contribuição autárquica ao Recorrente, padece, assim, de erro sobre os pressupostos de factos pelo que deve ser anulado. Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação da sentença proferida, a ser substituído por outra que considere a impugnação totalmente procedente. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, sustentando que, nos termos do art. 8º do CCA, aplicável ao caso dos autos, "presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure na matriz na data referida no nº 1", isto é no dia 31/12 do ano a que respeitar a contribuição. Ora, tal como resulta dos autos, era o recorrente que constava como proprietário na matriz em 31/12 do ano a que a contribuição respeita. Para o caso dos autos não tem interesse a última parte do referido artigo (quem "tenha a posse do prédio") já que esta disposição se aplica apenas quando o prédio não se encontra inscrito na matriz. Assim, é irrelevante que o recorrente tenha constituído uma sociedade irregular com outra pessoa e que, na altura, tal sociedade aí estivesse a construir um prédio, uma vez que quem constava da matriz como proprietário era o recorrente. 1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1 A sentença julgou provados os seguintes factos: 1 - O impugnante, F..., tem o n.i.f. 128.119.284; 2 - Em 8/10/1990, o impugnante e Rui Manuel Martins Marques, entregaram junto dos serviços da A. Fiscal a declaração de início de actividade da sociedade irregular denominada "F... e Rui Manuel Martins Marques", com o n.i.f. 900.348.925, cuja actividade principal consistia na construção de casas para venda (cfr. documento junto a fls. 27 e 28 do apenso de reclamação graciosa); 3 - Em 18/9/2000, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra, a aquisição da propriedade em comum, através de compra, a favor de F... e Rui Manuel Martins Marques, do prédio urbano, situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, Lote 11, Lugar de Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra, o qual viria a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra, sob o art. 562 (cfr. documento junto a fls. 84 a 86 dos presentes autos); 4 - Em 20/3/2002, o impugnante, F..., com o n.i.f. 128.119.284, e Rui Manuel Martins Marques, com o n.i.f. 125.527.896, enquanto titulares do rendimento, apresentaram junto do Serviço de Finanças de Mafra declaração de inscrição de prédio urbano na matriz, sendo situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, Lote 11, Lugar de Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra (cfr. documento junto a fls. 14 a 17 do apenso de reclamação graciosa); 5 - O imóvel identificado no nº 4, foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra, sob o art. 562, do qual se apresentam como comproprietários o impugnante, F..., e Rui Manuel Martins Marques (cfr. documento junto a fls. 34 a 36 do apenso de reclamação graciosa); 6 - Em 10/3/2003, a A. Fiscal estruturou liquidação de Contribuição Autárquica com o nº 2002.053089803, relativa ao ano de 2002, incidente sobre o imóvel identificado nos nºs. 4 e 5, a qual tinha como data limite de pagamento o dia 30/4/2003, sendo no montante de Euro 2.294,50, e surgindo como sujeito passivo deste acto tributário o impugnante F... (cfr. documentos juntos a fls. 53 a 55 dos presentes autos; informação exarada a fls.12 do apenso administrativo); 7 - Em 28/5/2003, o impugnante deduziu reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação de Contribuição Autárquica, relativa ao ano de 2002 e identificada no nº 6 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 do processo de reclamação graciosa apenso); 8 - Em 29/3/2004, a reclamação graciosa identificada no nº 7 foi indeferida através de despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra (cfr. documento junto a fls. 211 do processo de reclamação graciosa apenso); 9 - Em 2/4/2004, o impugnante foi notificado do despacho de indeferimento identificado no nº 8 (cfr. documentos juntos a fls. 212 a 214 do processo de reclamação graciosa apenso); 10 - Em 21/4/2004, deu entrada no Serviço de Finanças de Mafra a impugnação apresentada por F..., a qual deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposta a fls. 2 dos presentes autos); 11 - Em 22/4/2004, o impugnante efectuou o pagamento da liquidação identificada no nº 6, no âmbito do respectivo processo executivo (cfr. documento junto a fls. 17 dos presentes autos; informação exarada a fls. 12 do apenso administrativo). 2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Factos não Provados Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.» 2.3. E em sede de fundamentação de facto, exarou-se: «Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e apensos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Por último, igualmente se teve em consideração os mecanismos de admissão de factualidade por parte do impugnante, enquanto espécie de prova passível de utilizar no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art. 361º, do C.Civil). 3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber se procedem as ilegalidades do acto tributário alegadas pelo impugnante, a sentença veio a julgar improcedente a impugnação, com fundamento em que, alegando o impugnante que não pode ser considerado sujeito passivo da liquidação, antes o devendo ser a sociedade irregular de que faz parte, o que se verifica é que, dispondo a lei que a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31/12/ do ano a que aquela respeitar e competindo ao sujeito passivo ilidir a presunção resultante da inscrição na matriz predial, à data de 31/12, de que era o proprietário e consequente sujeito passivo da contribuição autárquica relativa a determinado ano, no caso dos autos e de acordo com a factualidade provada, é óbvia a conclusão de que o impugnante não fez prova de que não era o proprietário do imóvel objecto da liquidação impugnada (a incidente sobre o artigo matricial urbano 562, da freguesia de Venda do Pinheiro, Mafra). 3.2. Discorda o recorrente sustentando, como se viu e resulta das Conclusões do recurso, que a sentença sofre de erro de julgamento de facto, dado que, por um lado, os factos 4° e 5° do Probatório deveriam ter sido dados como não provados e, por outro lado, deveriam ter sido julgados provados os factos descritos nos arts. 2°, 3°, 4°, 6°, 8°, 9°, 11° e 13º, da impugnação. Vejamos. 4.1. Quanto aos factos especificados como provados nos nºs. 4 e 5 do Probatório, diz o recorrente, desde logo, que alegou e provou, por documentos não impugnados pela Fazenda Pública, que, no âmbito da sua actividade, a sociedade irregular "F... e Rui Manuel Martins Marques", adquiriu no ano de 2000, um terreno destinado à construção de casas para venda, tendo efectuado o respectivo registo contabilístico (cfr. art. 2º da PI da impugnação e documentos juntos a fls. 5 a 13, 23 a 26, 49 a 61 e 32 e 87 do apenso de reclamação graciosa). Ora, relativamente a estes factos constantes dos nºs. 4 e 5 do Probatório, não há dúvida de que são os que resultam dos documentos de fls. 14 a 17 e 34 a 36 da reclamação graciosa apensa. Ou seja, o que consta, quer da declaração modelo 129 junta por cópia a fls. 14 a 17 da reclamação apensa, quer da matriz predial respectiva (art. 562 da freguesia da Venda do Pinheiro – cfr. fls. 34 a 37 da mesma reclamação) é que os titulares do rendimento ali indicados são F... e Rui Manuel Martins Marques, e estes estão identificados pelos nºs de contribuinte respectivos e como comproprietários do imóvel. Não se vê, portanto, em que é que a sentença errou ao julgar provada esta factualidade, tanto mais que, como também vem provado (nº 3 do Probatório) da certidão da CRP de Mafra (fls. 83 a 91 da impugnação), se comprova que em 18/9/2000, foi ali inscrita (Cota G-3, Ap. 14/20000918) a aquisição da propriedade em comum, através de compra, a favor de F... e Rui Manuel Martins Marques, casado com Maria Sant’Ana Coelho Gaspar da Cunha Melo, moradores na Rua professor Luis Gomes, 8, Bons Dias, Ramada, Odivelas, do prédio urbano, situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, Lote 11, Lugar de Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra, o qual viria, precisamente, a ser inscrito na referida matriz predial urbana da freguesia de Venda do Pinheiro, sob aquele dito art. 562 (originado do anterior art. 138 – relativo ao terreno para construção). 4.2. Quanto aos factos que o recorrente sustenta terem também ficado provados: Como se disse, o recorrente entende que a sentença errou no julgamento de facto por não ter considerado provados os factos descritos nos artigos 2°, 3°, 4°, 6°, 8°, 9°, 11° e 13º, da impugnação, ou seja, (i) que F... e Rui Manuel Marques, desde 1990, se associaram, exercendo em comum uma actividade económica, repartindo os lucros da mesma, tendo constituído a sociedade irregular denominada F... e Rui Manuel Martins Marques, colectada, desde 8/10/1990, tendo por objecto a construção de casas para venda; (ii) que ao longo de 15 anos esta sociedade foi tributada em sede de IRC, tendo cumprido todos os deveres e obrigações fiscais que lhe foram impostas; (iii) que a AT atribuiu à sociedade irregular um número de identificação fiscal; (iv) que a actividade efectivamente exercida pela sociedade irregular é a de construção de casas para venda, tal como consta da sua declaração de início de actividade apresentada em 8/10/1990; (v) que foi a sociedade irregular denominada F... e Rui Manuel Martins Marques que adquiriu, para efeitos fiscais, em 2000, o prédio urbano, situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, lote 11, lugar da Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra; (vi) que foi essa sociedade que efectuou compras de bens e serviços para a edificação do mesmo e foi esta que procedeu à venda dos imóveis, pagando o consequente IRC. Ora, é certo que nos documentos referidos pelo recorrente (cópias de balancetes do razão e analítico e extracto de conta corrente, reportados a Maio de 2000 e a Dezembro de 2000 – tudo relativo à sociedade irregular F... e Rui Manuel Martins Marques) constam registos contabilísticos relativos a uma ali mencionada obra nº 8 e a um terreno: - na conta 31.5 do Balancete Analítico, de 31/05/2000, consta a obra 8 - lote 11 da Venda do Pinheiro, bem como a sisa paga na aquisição do terreno; - a mesma obra também se encontra espelhada no balancete analítico de fecho de ano fiscal, de 3/12/2000 – fls. 10 e 54 do apenso administrativo, na conta 31.5 (Compras), na conta 35.1 (Trabalhos em Curso) e na conta 62298; - no balancete analítico, de 31/10/2002, da sociedade irregular, encontramos, também, mais uma vez, o imóvel em apreço na conta 31.5 (Compras), 35.1 (Obras em execução), 62.11 (Empreitadas), 71.7 (Vendas). E dos documentos juntos a fls. 68 a 210 da reclamação apensa também resulta que em 8/10/1990 foi entregue declaração de início de actividade apresentada pela sociedade irregular F... e Rui Manuel Marques, com o NIF 900348925, a qual tem por objecto a construção de casas para venda, tem sede na Rua Serpa Pinto, 16, 2º, Odivelas, e tem vindo, desde então, a entregar as respectivas declarações de rendimento, modelo 22 de IRC. Mais resulta que foi esta sociedade que fez compras de bens e serviços para a edificação do prédio aqui em questão, e que procedeu à venda dos imóveis. Ora, quanto a estes factos, porque, por um lado, os mesmos resultam claramente dos documentos citados, os quais não foram impugnados, e porque, por outro lado, se trata de factos que interessam à decisão (segundo as várias soluções plausíveis em direito – cfr. nº 1 do art. 511º do CPC), tem razão o recorrente ao pretender que sejam especificados como provados. 4.3. E, assim sendo, em face e com fundamento na inspecção e valoração da prova documental indicada, reformula-se o Probatório, aditando-se a seguinte factualidade que também se julga provada e acolhendo-se, no mais, a factualidade ali já especificada: 12 – Em 8/10/1990 foi entregue declaração de início de actividade apresentada pela sociedade irregular F... e Rui Manuel Marques, com o NIF 900348925, a qual tem por objecto a construção de casas para venda, tem sede na Rua Serpa Pinto, 16, 2º, Odivelas (fls. 27 e 28 da reclamação apensa). 13 – Esta sociedade irregular tem vindo, desde a citada data, a entregar as respectivas declarações de rendimento, modelo 22 de IRC (fls. 89 e sgts. da reclamação apensa). 14 - Na contabilidade da mesma sociedade constam registos contabilísticos relativos a um ali mencionado terreno para construção e à obra nº 8 nele edificada: - na conta 31.5 do Balancete Analítico, de 31/05/2000, consta a obra 8 - lote 11 da Venda do Pinheiro, bem como a sisa paga na aquisição do terreno; - a mesma obra também se encontra referenciada no balancete analítico de fecho de ano fiscal, de 3/12/2000 – fls. 10 e 54 da reclamação apensa, na conta 31.5 (Compras), na conta 35.1 (Trabalhos em Curso) e na conta 62298; - no balancete analítico, de 31/10/2002, consta o imóvel na conta 31.5 (Compras), 35.1 (Obras em execução), 62.11 (Empreitadas), 71.7 (Vendas). 15 - O imóvel encontra-se, no ano de 2002, inscrito nas existência da sociedade irregular. 16 - Foi esta sociedade irregular que procedeu ao pagamento da sisa pela aquisição do dito terreno (cfr. cópia do termo de declaração a fls. 32 da reclamação apensa), que fez compras de bens e serviços para a edificação do prédio mencionado supra e que procedeu à venda dos imóveis (cfr. fls. 5 a 13, 23 a 26 e 49 a 61 da reclamação apensa). 17 – No quadro 05 da declaração referida no nº 4 do Probatório está indicada como domicílio dos titulares do rendimento a Rua Serpa Pinto, 16, 2º, Odivelas e é referido que o imóvel passou a figurara nas existências em 20/3/2002, data da conclusão das obras. 18 - Na participação para efeitos do art. 10º do CCA e na matriz respectiva, a morada indicada como domicílio de ambos os titulares do rendimento é a da Rua Serpa Pinto, 16, 2º, Odivelas (fls. 30 e 34 a 37 da reclamação apensa). 5. Nas Conclusões 10ª a 13ª, o recorrente alega que da factualidade provada resulta feita a prova de que não era ele o sujeito passivo do imposto para os efeitos do disposto no art. 8° do CCA, pelo que a liquidação sofre de erro sobre os pressupostos de facto, tendo a sentença violado o disposto no dito art. 8° do CCA e nos arts. 58° e 75° da LGT. Vejamos. Na verdade, a sentença considerou que, uma vez que a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31/12 do ano a que aquela respeitar e uma vez que compete ao sujeito passivo ilidir a presunção resultante da inscrição na matriz predial, à data de 31/12, de que era o proprietário e consequente sujeito passivo da contribuição autárquica relativa a determinado ano, no caso dos autos e de acordo com a factualidade provada, é óbvia a conclusão de que o impugnante não fez prova de que não era o proprietário do imóvel objecto da liquidação impugnada (a incidente sobre o artigo matricial urbano 562, da freguesia de Venda do Pinheiro, Mafra). Ora, atendendo a toda a matéria de facto que vem provada, não acompanhamos a conclusão da sentença recorrida. Com efeito, como diz o MP (Parecer emitido em 1ª instância) a AT não questionou que o recorrente seja sócio da sociedade irregular denominada F... e Rui Manuel Martins Marques, NIF 900348925, com a actividade de construção de casas para revenda, mas entende que, por não ser a sociedade irregular quem, na declaração Mod. 129, apresentada em 20/3/2002 e na declaração apresentada em 17/5/2002, figura como proprietária do imóvel em causa, mas, antes, os seus sócios, não poderão os mesmos beneficiar da isenção prevista na al. f) do nº 1 do art. 10° do CCA. Todavia, atentando nos factos provados (decorrentes dos elementos apresentados pelo impugnante, relativos à contabilidade da sociedade irregular em causa), constata-se que deles resulta que a construção do imóvel a que se refere a CA ocorreu no desenvolvimento da actividade da mesma sociedade [sendo que, como decorre dos nºs. 14 a 16 do Probatório, foi esta quem pagou a sisa pela aquisição do dito terreno e quem fez compras de bens e serviços para a edificação do prédio mencionado; sendo que até em outros documentos apresentados em anos anteriores, pela mencionada sociedade irregular, NIF nº 900348925, figuram sempre como declarantes ou apresentantes os referidos sócios, com indicação dos seus próprios números de contribuinte, a acrescer ao número da contribuinte da sociedade; e sendo que, quanto à "Participação" que estará na base da liquidação impugnada, no primeiro quadro vêm identificados os dois sócios da mencionada sociedade irregular, pelos nomes e números de contribuinte, e também pela sede (da sociedade irregular), enquanto no terceiro quadro se indica que se trata de "Construção de edifício para revenda" e que o prédio passou a figurar "Na sua existência" em 20/3/02, mostrando-se aposto um carimbo, de cujos dizeres consta, tudo o indica, a identificação da sociedade irregular em causa e, designadamente, o respectivo número de contribuinte fiscal]. É certo que, como diz a sentença, o art. 8º do revogado CCA dispunha, à data, que a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, presumindo-se proprietário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz nessa data. Só que, no caso presente, a nosso ver e salvo o devido respeito, o recorrente, elidindo a mencionada presunção, fez prova de que, apesar de em 31/12/2002 estarem inscritos na matiz (artigo matricial urbano 562, da freguesia de Venda do Pinheiro, Mafra), como titulares do rendimento, os sócios da dita sociedade irregular, não eram estes os proprietários, mas, antes, a própria sociedade irregular, sendo esta, portanto, o sujeito passivo da contribuição aqui em causa. Ocorre, portanto, ilegalidade da liquidação, por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto daquela mesma liquidação e, como assim, verifica-se o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, que, nestes termos, deve ser revogada, com procedência das Conclusões do recurso. 6. Quanto à questão relacionada com a eventual isenção prevista na al. f) do nº 1 do art. 10º do CCA [relativamente a terreno para construção adquirido por uma empresa para nele construir um prédio que destina a revenda, a contribuição autárquica não é devida durante cinco anos contados da data em que aquele bem passou a figurar no activo da empresa (permitindo-se assim que a empresa edifique o imóvel que pretende revender e, durante esse período não seja tributada em contribuição autárquica) – impondo-se, em tal situação, que esse terreno faça parte do activo da empresa na medida em que nesse activo devem ser inscritos todos os bens que pertencem à empresa], é questão que aqui não releva, dado que a presente liquidação não foi feita à sociedade irregular. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação. Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1ª instância, dado que não contra-alegou no recurso. Lisboa, 09/10/2007 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA |