Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11556/14 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/20/2014 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR;DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS;CRITÉRIOS DE DECISÃO |
| Sumário: | 1 – O despacho que indefere a realização de diligências probatórias, proferido em sede de providência cautelar, é susceptível de recurso, a interpor com o recurso da decisão final que for proferida nos autos. 2 – Os prejuízos de difícil reparação, previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. não se confundem com meros incómodos ou dificuldades, originados pela necessidade de adequação à nova realidade gerada pelo despacho suspendendo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Município de Cuba requereu contra o Ministério da Educação e Ciência providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo proferido pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Educativa, em 19 de Junho de 2014, nos termos do qual foi determinado o encerramento da Escola EB de Vila Ruiva, com o consequente não funcionamento no ano lectivo de 2014/2015. Por decisão proferida em 6 de Setembro de 2014, o T.A.F de Beja indeferiu a pretensão cautelar formulada. Inconformado com o decidido, o requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O Município de Cuba instaurou providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho de 19.06.2014 do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar que, além do mais, determinou o encerramento da Escola EB de Vila Ruiva, a partir do ano lectivo de 2014/2015. 2 - Como fundamento da sua pretensão, o Requerente, ora Recorrente assacou ao acto suspendendo os vícios de violação de lei, de usurpação de poder e de falta de fundamentação, invocando ainda prejuízos de difícil reparação, caso a providência requerida não fosse decretada. 3 - O Requerente/Recorrente juntou documentos e arrolou testemunhas. 4 - Em 18.08.2014, a fls. foi proferido no Tribunal a quo o seguinte Despacho: «Por se considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito, integrada por factos a provar por documentos que já se encontram nos mesmos quer juntos com os articulados quer com o processo instrutor, entende-se por desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor na petição inicial. Nestes termos, e atento o disposto no art. 118, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispensa-se a realização de tal diligência de produção de prova ». 5 - O Tribunal a quo considerou provados os factos constantes dos documentos carreados para os autos, pelas partes, o respectivo PA e a prova por admissão. 6 - O Tribunal a quo não deu por provados quaisquer outros factos, designadamente os respeitantes aos requisitos do periculum in mora entendendo que : « (...) o Requerente alega mas não concretiza quais os reflexos e em que medida é que o acto suspendendo afecta as populações residentes na localidade de Vila Ruiva, porquanto desconhece-se nos autos, nomeadamente, qual é o número de habitantes de Vila Ruiva, destes quantos trabalham e/ou estudam na EB de Vila Ruiva, quais as consequências para a localidade e população que o encerramento da Escola acarreta ». 7 - E ainda : « O requerente alega mas igualmente não densifica a incidência no âmbito dos transportes escolares, porquanto nada é aduzido sobre a actual capacidade de transportes escolares (meios humanos e meios materiais), nem o universo de discentes que servem, desconhecendo-se ainda se os alunos (em número indeterminado mas inferior a 21; se existem discentes com NEE limitadoras de mobilidade, etc ) que frequentam a EB de Vila Ruiva já utilizavam tais transportes escolares, bem como o que significa em termos de custos o assegurar do transporte que se perspectiva, desconhecendo-se também nos autos a distância a efectuar, a frequência do transporte e a quantidade expectável de discentes a transportar: Por fim, o Requerente alega mas não identifica em que medida o acto suspendendo coloca em causa o regular funcionamento do ensino básico no Município de Cuba porquanto se desconhece qual é a capacidade da rede escolar básica no Município ( v.g. quantas EB existem; que AEC, etc ) e qual o impacto do encerramento daquela escola em concreto : cfr. A) a E) supra e factos não provados ». 8 - A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar requerida por ter decidido que o Requerente não logrou provar os factos integradores do requisito do periculum in mora. 9 - Neste domínio o Requerente/Recorrente alegou (arts. 46º a 59º do requerimento inicial os diversos factos demonstrativos que a não adopção da providência requerida causa prejuízos de difícil reparação. Com efeito, alegou 10 - Que o despacho suspendendo foi comunicado ao Requerente em 26.06.2014, isto é, já após a data do encerramento das matrículas, o dia 15 de Junho; 11 - Que o despacho em causa não define o estabelecimento escolar que receberá os alunos da EB de Vila Ruiva, impedindo assim a organização das turmas nas demais escolas do concelho, quer a de Vila Alva, quer a de Cuba, porquanto se desconhece o estabelecimento receptor. 12 - Que esta total indefinição impede o Município de Cuba de programar os transportes escolares, pois desconhecendo o destino dos alunos da EB de Vila Ruiva não lhe é possível programar os seus transportes escolares. 13 - Que, funcionando nas instalações da EB de Vila Ruiva o Ensino Pré-Escolar, com uma educadora e uma auxiliar, o Requerente sempre terá de manter a referida estrutura escolar em funcionamento, com os inerentes custos, a que acrescem os custos dos transportes escolares dos alunos do ensino básico matriculados em Vila Ruiva. 14 - Que a EB de Vila Ruiva funcionava com actividades extra-curriculares ( AEC ) na área do ensino de inglês, actividades lúdico expressivas e actividade desportiva. 15 - Que o Requerente, face ao tempo de prolação do despacho suspendendo não tem tempo útil para programar tais actividades para os alunos em causa, porquanto desconhece o respectivo destino. 16 - Que não está, assim, em condições de saber se necessita de contratar docentes para as referidas actividades extra-curriculares de molde a ter todo o ano lectivo do ensino básico em condições de funcionar a partir de 1 de Setembro. 17 - Que o Requerente estava impedido de comunicar aos encarregados de educação os horários de animação de apoio à família ( AAAF) e das actividades de enriquecimento escolar (AEC) no momento da matrícula e do início do ano escolar, como é exigido pelo nº 5 do art. 22º do Despacho nº 9625-B/2013, do Ministro da Educação. 18 - Que a não suspensão do Despacho causaria aos alunos das escolas do Município de Cuba, quer da Vila Ruiva, quer daquelas ( quais ? ) para as quais seriam transferidos os respectivos alunos, às respectivas famílias e encarregados de educação e aos próprios Serviços do Requerente prejuízos irreparáveis pois estaria seriamente posto em causa o regular funcionamento do ensino básico do Município de Cuba. 19 - Que o Despacho em causa é ainda impeditivo da regular constituição de turmas no prazo e modo fixados nos arts. 19º e 25º do Despacho nº 5048-B/2013, o que acarreta prejuízos para todos os intervenientes do processo educativo: alunos, pais, encarregados de educação e Requerente, porquanto se desconhece da necessidade ou não de funcionamento de horário em regime de desdobramento uma vez que se desconhece o estabelecimento escolar receptor. 20 - Que a não suspensão do Despacho de 19.06.2014 acarretaria a constituição de uma situação que provocaria sérios prejuízos na estabilidade das crianças e dos seus familiares, que é um dos garantes do sucesso escolar. 21 - A produção de prova testemunhal nos procedimentos cautelares está expressamente prevista na lei processual : al. g) in fine, do nº 1 do art. 114º e nº 4 do art. 118 do CPTA. 22 - No caso sub judice e invocando a norma do nº 3 do art. 118 do CPTA o Tribunal a quo entendeu dispensar a realização da produção de prova testemunhal por entender (cfr. Despacho de 18.08.2014) que a matéria que se discute é essencialmente de direito; que os factos já se encontram provados por documentos juntos com os articulados ou com o processo instrutor. 23 - Porém, na sentença, o Tribunal a quo entendeu que o Requerente/Recorrente não logrou provar, como se lhe impunha, a existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumada ou de produção de prejuízos de difícil reparação, porquanto no logrou provar senão o que consta da matéria constante das als. A) a E) dos Factos Provados, ou seja, os Factos Provados documentalmente. 24 - Segundo a sentença recorrida o Requerente/Recorrente « alega mas não concretiza quais os reflexos e em que medida é que o acto suspendendo afecta as populações residentes na localidade de Vila Ruiva », «alega mas igualmente não densifica a incidência no âmbito dos transportes escolares, porquanto nada é aduzido sobre a actual capacidade de transportes escolares (...) ». 29 - A densificação dos factos haveria de ser feita em sede de audiência de discussão e julgamento e através de prova testemunhal. 26 - O Autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir - al. d) do nº 1 do art. 552º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA. 27 - No âmbito do NCPC às partes cabe alegar os factos essenciais, devendo ser ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa - art. 5º do NCPC. 28 - Seria na instrução, isto é, em sede da inquirição das testemunhas que o Requerente concretizaria, densificando, os prejuízos de difícil reparação. 29 - impedindo a completa instrução do processo tal como foi requerida pela parte, com inquirição das testemunhas, o Tribunal a quo em manifesta violação das normas legais sobrecitadas impediu que a parte concretizasse os factos essenciais que alegou. 30 - O Tribunal a quo só poderia ter dispensado a produção da prova testemunhal se tivesse concluído que ela era manifestamente impertinente inútil ou desnecessária - neste sentido, Ac. do TCA Norte, Proc. nº 276/11.8BEVIS, 2 Sec. do Cont. Tribut., de 12.01.2012, disponível em www.dgsi.pt. 31 - O Tribunal a quo entendeu, por Despacho de 18.08.2014, que a matéria era essencialmente de direito e que se encontrava integrada por factos a provar por documentos já nos autos e, em sede de sentença entendeu que não foi produzida prova suficiente no que tange ao «periculum in mora ». 32 - O Despacho de 18.08.2014 não era autonomamente recorrível – nº 5 do art. 142º do CPTA e a contrario nº 4 do art. 644º do CPC. 33 - O Tribunal a quo não poderia dispensar a produção de prova testemunhal e decidir a insuficiência de prova dos factos alegados não só à luz das normas sobrecitadas dos arts. 5º e nº 1, al. c) do art. 552º do CPC, mas ainda atento o disposto no nº 1 do art. 367º do CPC que confere ao juiz o poder de ordenar oficiosamente as diligências probatórias que considerar necessárias ao apuramento dos pressupostos de decretamento das providências cautelares requeridas. 34 - Este poder está, aliás, vertido no nº 3 do art. 118º do C PTA. 35 - «Na verdade, não pode o Tribunal a quo prescindir de prova testemunhal e julgar não verificado o requisito do periculum in mora com base no facto de o mesmo não resultar provado » - cfr. Ac. do TCA Sul, Proc. nº 10394/13, CA, 2º Juízo, de 24.10.2013, disponível em www.dgsi.pt. 36 - É a falta de verificação do pressuposto do periculum in mora que compromete irremediavelmente o pedido cautelar deduzido, pelo que, a dilucidação dos factos relativos a esse requisito apresenta-se essencial para aferir da correcta decisão do Direito a proferir. 37 - Sem antes se esclarecer a factualidade relevante quanto ao pressuposto do periculum in mora não poderá haver solução de Direito. 38 - A dispensa da prova testemunhal influiu na boa decisão da causa incorrendo a sentença recorrida na violação do disposto no nº 3 do art. 118 do CPTA, e art. 52 e al. d) do nº 1 do art. 552º, nº 1 do art. 357º, todos do CPC. 39 - Em consequência a sentença recorrida foi proferida com manifesto erro de julgamento quanto ao critério do periculum in mora previsto no art. 120 do CPTA. 40 - Deve, pois, ser revogada determinando-se que seja produzida prova sobre os factos controvertidos e alegados pelo Requerente no requerimento inicial, assim se fazendo Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões: “I — Quanto às alegadas (pelo Recorrente) dificuldades de planear as matérias da sua competência, designadamente transportes e/ou outras, em tempo para o início do ano letivo, tal não fazem qualquer sentido, uma vez que o ano letivo já está há muito em curso, normalmente e, por conseguinte não se pode falar, neste momento, de “início do ano letivo”. II - Atendendo a que nesta data o ano letivo já se iniciou e os alunos já se encontram a frequentar a escola de acordo com a nova realidade da rede escolar, dentro da total normalidade, a presente lide deve ser extinta por manifesta inutilidade superveniente, uma vez que é própria realidade de facto existente quem, nesta data, contradiz tudo quanto foi alegado pelo Recorrente. V — Atento ao teor do ato suspendendo e compulsando, em paralelo, o seu texto com os respetivos anexos, que se reportam a todas as escolas a encerrar no contexto do todo nacional, e não uma ou outra específica, resulta que o ato, em termos materiais (independentemente da sua forma), traduz-se numa decisão de política governativa proferida a instâncias da Reestruturação e Reorganização da Rede Escolar Pública no todo nacional. VI - O ato suspendendo comporta matéria específica e respeitante à coordenação da política educativa nacional cuja competência exclusiva se situa na esfera jurídica do MEC, o qual, por sua vez, integra o Governo, matéria esta que cabe em exclusivo ao decisor político (o poder político é quem decide) e no domínio da execução da Administração (a Administração apenas se limitou a executar a decisão política então tomada). VII — Estamos ante a Reestruturação e Reorganização da Rede Escolar Pública no todo nacional, a qual tem por objectivo primordial dar continuidade ao processo de adequação da dimensão e das condições das escolas, conducente à promoção do sucesso escolar, assente no pressuposto de rentabilização dos recursos humanos e materiais e vocacionado para o rigoroso interesse dos discentes. VIII — O ato concretiza as políticas educativas definidas pelo Governo que, considerando o disposto no art° 182° da CRP é o órgão de condução da política geral do país, competindo-lhe, em exclusivo, por intermédio do MEC, definir as políticas educativas, nas quais se integram as matérias atinentes à definição da organização e funcionamento da rede escolar, a qual, por sua vez, sustenta o sistema de ensino público português. IX - Considerando a materialidade de cariz eminentemente político que subjaz ao ato suspendendo este não pode ser objecto de sindicância judicial, sob pena de violação da separação tripartida de poderes, carecendo a jurisdição administrativa de competência para sindicar atos políticos. XI — A coordenação da política educativa é da competência exclusiva do MEC, o qual, por sua vez, integra o Governo e sendo, em certos casos, precedida da audição dos Municípios os quais dão, apenas, o seu parecer, meramente opinativo, sem qualquer valor vinculativo, a verdade é que cabe em exclusivo ao MEC decidir em conformidade ou desconformidade com aquilo que aqueles opinaram. XIII — O Recorrente não se insurge contra a factualidade dada como provada, apenas se insurgindo pelo facto de o TAF, e muito bem, por entender ser desnecessário, não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pelo autor na petição inicial. XIV — As providências cautelares não são decretadas quando se verifique ser manifesta a falta de fundamento e ser patente a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. XVI - A utilização da providência cautelar conservatória visa manter ou conservar um direito, o “status quo” em alegado (mas inexistente) perigo pelo Recorrente, em nosso entendimento, à luz de meras alusões alheias a quaisquer padrões e/ou factos objectivos e concretos consistentes que as ostentem, projectando-se na incerteza de uma futurologia de todo inverosímil. Na verdade; XIX — Neste momento, com o ano lectivo em curso, e tudo funcionando normalmente, as “questões”, se é que assim se podem cognominar, exauridas nos arts 46° a 59° da P.I., mesmo que de uma verdadeiras questões se tratassem, já estariam resolvidas e os alunos já estão exercendo o seu direito ao ensino! XX — A densificação desse ato político cabe à administração executá-lo, o que sucederá no âmbito das competências do Agrupamento, (art°s 47° e 55º da P.I.,) por força do Regime de Autonomia Administração e Gestão — cfr art° 20°, n° 4, al) c) do RAAG com a redacção dada pelo D/L n° 137/2012 — segundo o qual compete ao Director do Agrupamento proceder à constituição de turmas e, deste modo, distribuir os alunos. XXI - A (re)afetação de recursos humanos(art° 49° da P.l), pertencentes ao Município, são da sua exclusiva competência, sendo certo que o MEC, por intermédio do Agrupamento, também procedeu à reafectação e/ou contratação de recursos humanos respectivos, por força da decisão política de reestruturação da rede escolar pública. XXII - O Agrupamento, (art° 48° da P.I) após ter procedido em conformidade com o disposto no art° 20°, n° 4, ai) c) do RAAG com a redacção dada pelo D/L n° 137/2012, (constituição de turmas e, deste modo, distribuição dos alunos) dará (como, de resto, neste momento já deu) conhecimento ao Município para que este programe os transportes, como, neste momento, entendemos já ter programado! XXIII - O Recorrente (art° 49° da P.I) não alegou porque é que teria de manter a “referida estrutura escolar em funcionamento” e, porque é que teria custos acrescidos em transportes e quais se, com o encerramento da escola, os alunos ao invés de serem transportados para a escola definitivamente encerrada, sê-lo-ão para as outras que irão/estão frequentar, ou seja, a esta sede, a preocupação apenas poderia ter sido com a eventual abertura de mais escolas. XXIV - Em reporte ao alegado nos arts. 50º, 51°, 52° e 53° da P.I. o Agrupamento, após ter procedido em conformidade com o disposto no art° 20°, n° 4, al) c) do RAAG com a redacção dada pelo DL n° 137/2012, ou seja, após ter distribuído os alunos, dará (como, de resto, neste momento já deu) conhecimento ao Município. XXV - Relativamente ao alegado no art° 54° da P.l., o Recorrente fala em “prejuízos irreparáveis” e “seriamente posto em causa o regular funcionamento do ensino básico do Município de Cuba” no entanto, tais afirmações, são alusões conclusivas, subjectivamente polissémicas que apenas residem na convicção opinativa de quem as profere. XXVII - O Tribunal, para decidir, parte de factos e enuncia as suas conclusões, formulando a convicção do tribunal, não podendo concluir sobre conclusões alegadas pelas partes, pois, a convicção judicial parte de elementos objetivos, reais, concretos e não de argumentação conclusiva e alheia a quaisquer factos que as ostente. XXVIII — A prova testemunhal, em sede jurisdicional, é convocada para a confirmação ou infirmação de factos alegados, desde que estes existam, sendo que a não existirem factos objectivos, concretos e reais a prova testemunhal é desnecessária por ausência de objecto sobre o qual tenha de incidir. XXX - Salvo o profundo respeito, o Recorrente, não obstante a alusão à alegada inovação importada pelo novo CPC, no entanto confundiu a expressão FACTO com o enunciado linguístico CONCLUSÃO, pois ao invés de alegar factos objectivos, concretos e reais, limitou-se a aportar para os autos meras LOCUÇÕES CONCLUSIVAS. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: FACTOS NÃO PROVADOS Face à prova produzida, ou mais concretamente, face à ausência de prova documental inexistem outros factos sobre que o Tribunal se possa pronunciar, nomeadamente quanto ao número de matrículas; ao número de discentes, de docentes e de pessoal auxiliar, à distância entre a escola a encerrar e a escola receptora, ao meio de transporte existente ou a assegurar; às condições da escola a encerrar e as condições da escola receptora, ao parecer fundamentado da DREA, à audição do Conselho Geral do Agrupamento de Escola, etc.III) Fundamentação jurídica A questão que importa apreciar no presente recurso prende-se com a circunstância de não ter sido produzida prova sobre os factos alegados pelo ora recorrente no requerimento inicial, o que terá determinado o indeferimento da pretensão cautelar formular visto o T.A.F. de Beja ter considerado não se mostrado preenchido o requisito do periculum in mora. Contudo, para a decisão do presente recurso revela-se fundamental recordar o despacho proferido pelo Tribunal em 18 de Agosto de 2014, cujo teor se transcreve: “Por considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito, integrada por factos a provar por documentos que já se encontram nos mesmos quer juntos com os articulados quer com o processo instrutor, entende-se por desnecessário proceder à inquirição das tetemunhas arroladas pelo autor na petição inicial. Nestes termos, e atento o disposto no artº 118º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, dispensa-se a realização de tal diligência de prova” Conforme se retira das alegações de recurso o recorrente apenas visou a decisão proferida em 6 de Setembro de 2014, recurso que não interpôs do despacho supra transcrito, tendo assim o mesmo transitado em julgado. Ora, o deixar incólume o aludido despacho, que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente no requerimento inicial, recorrendo apenas da aludida decisão, acarreta a improcedência da pretensão recursiva formulada, dado que apenas se tivesse sido interposto recurso do aludido despacho, pondo-o em cheque, permitia ao Tribunal apreciar os fundamentos aduzidos no aludido despacho. É certo que o recorrente na 32ª conclusão das alegações apresentadas refere que “o despacho de 18.08.2014 não era autonomamente recorrível – nº 5 do artº 124º (existirá um lapso de escrita dado que, certamente, o recorrente quis dizer 142º) e a contrario nº 4 do art. 644º do CPC”, terminando, não obstante, as respectivas alegações da seguinte forma “deve, pois, ser revogada determinando-se que seja produzida prova sobre os factos controvertidos e alegados pelo recorrente no requerimento inicial…”; contudo, em momento algum das alegações de recurso, refere pretender interpor recurso do aludido despacho, conforme, aliás, desde logo se infere quer do requerimento de interposição de recurso – a fls. 149 do processo físico – quer do intróito das mesmas – a fls. 150 - no qual referiu que “vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no Processo Cautelar nº …/14.6BEBJA, que indeferiu a providência cautelar requerida pelo Município de Cuba de suspensão de eficácia do Despacho de 19 de Junho de 2014, do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (SEEAE), que, além do mais, determina o encerramento da Escola EB de Vila Ruiva, a partir do ano lectivo de 2014/2015”. Depreende-se das alegações de recurso que o recorrente se apercebeu que o despacho de 18 de Agosto de 2014, podia ser determinante para a pretensão cautelar que formulou; contudo, em momento processual algum, por intermédio de recurso dirigido a este Tribunal, o coloca directamente em questão. Ora, se tal despacho não era recorrível logo após a respectiva prolação – posição que o Tribunal sufraga dado entender que o recurso do mesmo deveria ter sido interposto com o recurso da decisão final,(1) até porque só nesse momento tem o recorrente uma completa noção do alcance e repercussão do despacho – o certo é que tal despacho é recorrível, pelo que deveria o recorrente ter interposto recurso visando o mesmo, o que expressamente não fez, conforme se extrai das alegações do presente recurso. Assim, e tendo a pretensão cautelar sido indeferida por ter sido entendido não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora e tendo o recorrente fundado a sua pretensão recursiva no argumento de a não verificação do requisito referido radicar na circunstância de ter sido indeferida a pretendida inquirição das testemunhas arroladas, o que terá condenado ao insucesso a pretensão cautelar formulada, o facto de não ter interposto recurso do aludido despacho implica, necessariamente, a improcedência do recurso, dado o despacho supra referido não ter sido posto em causa pela via da interposição do mesmo. Contudo, sempre importará referir que, mesmo que assim não fosse, sempre o presente recurso estaria condenado ao insucesso, dado constituir entendimento do Tribunal que os factos alegados pelo requerente não são aptos, ainda que provados, para permitir concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora. Vejamos, para o que importará definir o que se entende por prejuízos de difícil reparação, expressão que deverá ser entendido no sentido de os factos concretos alegados pelo requerente deverem inspirar “…o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse sido praticada.”(2) É inequívoco caber ao requerente da providência cautelar o ónus da alegação e prova dos factos susceptíveis de sustentar a verificação de um prejuízo de difícil reparação que alicerce o decretamento da providência requerida. Com efeito, a alegação e prova da existência de prejuízos de difícil reparação compete ao requerente, conforme é entendimento perfilhado pela jurisprudência, de que se refere a título de exemplo Acórdão proferido, em 16 de Junho de 2004, pelo Tribunal Centro Administrativo Sul, Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, in www.dsgi.pt., proferido no âmbito do processo 00166/04, cujo sumário parcialmente se a transcreve: “….. o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada, não bastando ao tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstracta dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão. VI – A prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência, ficando a certeza da sua existência para a acção principal; a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece de demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados.” Analisemos então o que foi alegado pelo ora recorrente, no respectivo requerimento inicial, tendo em vista demonstrar a existência de prejuízos de difícil reparação. No item 46º do requerimento inicial alegou o requerente que o despacho em apreço foi proferido após a data do encerramento das matrículas – o dia 15 de Junho – e que – item 47º - “…o despacho em causa não define o estabelecimento escolar que receberá os alunos da EB de Vila Ruiva, impedindo assim a organização das turmas nas demais escolas do concelho, quer a de Vila Alva, quer a de Cuba, porquanto se desconhece o estabelecimento receptor”, impedindo esta indefinição – cfr. item 48º - que o ora recorrente programe “…os transportes escolares, pois desconhecendo o destino dos alunos da EB de Vila Ruiva não lhe é possível programar os seus transportes escolares”, referindo ainda que, dado funcionar nas instalações do estabelecimento de ensino encerrado por força do acto impugnado, o ensino pré-escolar, com uma educadora e uma auxiliar, o recorrente “…sempre teria de manter a referida estrutura escolar em funcionamento, com os inerentes custos, a que acrescem os custos dos transportes escolares de alunos do ensino básico matriculados em Vila Ruiva – cfr. item 49º Nos itens 50º a 53º alegou o A. o seguinte: que a Escola Básica de Vila Ruiva funciona com actividades extra-curriculares na área do ensino de inglês, actividades lúdico-expressivas e actividade desportiva – item 50º - e que, atendendo à data de prolação de despacho não tem o Município ora recorrente “…tempo útil para programar tais actividades para os alunos em causa, porquanto desconhece o respectivo destino” – item 51º - não estando assim “…em condições de saber se necessita de contratar docentes para as referidas actividades extra-curriculares de molde a ter todo o ano lectivo do ensino básico em condições de funcionar a partir de 1 de Setembro próximo” – item 52º - estando assim impedido de comunicar aos encarregados de educação os horários das actividades de animação e apoio à família e das actividades de enriquecimento escolar no momento da matrícula e do início do ano escolar, conforme exigido pelo nº 5 do artº 2º do Despacho nº 9625-B/2013, do Ministro da Educação – item 53º. Alegou ainda, no item 54º que a não suspensão do despacho causaria aos alunos das escolas de Cuba “…prejuízos irreparáveis, pois estará seriamente posto em causa o regular funcionamento do ensino básico no Município de Cuba…”, sendo o despacho em causa impeditivo de regular constituição de turmas no prazo e modo fixado no Despacho nº 5048-B/2013 “…o que acarreta prejuízo para todos os intervenientes do processo educativo: alunos, pais, encarregados de educação e Município, porquanto não se sabe ainda da necessidade ou não de funcionamento de horário em regime de desdobramento, uma vez que se desconhece o estabelecimento escolar receptor, concluindo, quanto à alegação produzida quanto ao preenchimento do critério de decisão em apreço, que a não suspensão do despacho em apreço “…acarretaria a constituição de uma situação que provocaria prejuízos de difícil reparação na estabilidade das crianças e dos seus familiares, que é um dos garantes do sucesso escolar…” – cfr. item 56º do r.i.. Analisemos então a alegação do requerente, supra transcrita. No que diz respeito à alegação vertida nos itens 47º e 48º do requerimento inicial o ora recorrente parte da circunstância de o despacho cuja suspensão de eficácia requereu não definir o estabelecimento escolar que receberá os alunos da EB de Vila Ruiva o que impedirá não só a organização das turmas nas demais escolas do concelho, dado se desconhecer o estabelecimento receptor, como também a programação dos transportes escolares, alegação insusceptível, ainda que provada, de permitir concluir estarmos perante prejuízos de difícil reparação. Com efeito, e conforme refere o recorrente, existirão no concelho de Cuba duas escolas que poderão receber os alunos oriundos da escola encerrada – o que deve ser definido pelo Director do Agrupamento nos termos do artº 20, nº 4 alínea c) do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo D.L. nº 75/2008, de 22 de Abril – pelo que, constituídas as turmas e conhecido o estabelecimento onde os alunos terão aulas pode o Município organizar os transportes escolares – de que já dispõe, conforme resulta das alegações de recurso – alterando, consequentemente, os percursos dos mesmos, sem que tal alteração configure um prejuízo de difícil reparação, não sendo crível que, tendo embora o despacho em apreço sido proferido quatro dias após a data prevista no artigo 5º do Despacho nº 5048-B/2013, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário publicado na 2ª Série do D.R. nº 72, de 12 de Abril de 2013, face à data do mesmo, 19 de Junho de 2014, o Município fique impossibilitado de reorganizar os transportes escolares ou que, tal atraso, impeça a constituição das turmas, dado mediar entre a data do despacho suspendendo e o início do ano lectivo mais de dois meses. Por outro lado, no que sucesso aos custos alegados nos itens 49º do r.i. originados quer pela circunstância de o recorrente ter de manter em funcionamento a Escola de Vila Ruiva, dado funcionar nas respectivas instalações o ensino pré-escolar, quer pelos custos dos transportes escolares de alunos do ensino básico matriculados em Vila Ruiva, tais custos – que o Município não quantifica, nem alega a impossibilidade ou séria dificuldade de os suportar – não são, nos termos supra enunciados, susceptíveis de subsunção ao conceito de prejuízo de difícil reparação. No que concerne aos factos alegados nos itens 50º a 53º, à semelhança do referido quanto ao alegado nos itens 47º e 48º, trata-se apenas de meros transtornos necessariamente gerados pela prolação do despacho suspendendo, sendo inverosímil que, não obstante o despacho ter sido proferido no dia 19 de Junho de 2014 – quatro dias após a data prevista no despacho supra referido – não seja possível ao Município programar – ainda que com eventual atraso – as actividades extra curriculares que funcionam na Escola Básica de Vila Ruiva, na área do ensino do Inglês, actividades lúdico-expressivas e actividades desportivas, bem como as eventuais contratações de docentes para as referidas actividades, o que o município recorrente sempre poderá fazer logo que conhecidas as escolas que os alunos da EB de Vila Ruiva passarão a frequentar. No que diz respeito à impossibilidade de cumprimento quer do disposto no nº 2 do artº 5º do Despacho 9625-B/2013, do Ministro da Educação, publicado na 2ª Série do D.R. nº 134 de 15 de Julho de 2013 - comunicação dos horários das actividades de animação e apoio à família e das actividades de enriquecimento escolar no momento da matrícula e do início do ano escolar – bem como da constituição de turmas no prazo e modo consagrados nos artigos 19º e 25º do supra mencionado Despacho nº 5048-B/2013 importa referir que o recorrente não alegou em que medida o despacho cuja suspensão foi peticionado é impeditivo da constituição de turmas nos moldes previsto no artº 19º, sendo, no entanto, de admitir, face à data de prolação do despacho que não tenha sido cumprido o prazo previsto no nº 2 do artº 25º, incumprimento esse que é não é, isoladamente considerado, de permitir concluir pela verificação de prejuízos de difícil reparação originados pelo indeferimento da pretensão cautelar. Em face do supra referido, legítimo se afigura retirar a conclusão segundo a qual a alegação do ora recorrente – em sede de requerimento inicial – se limitou, se circunscreveu a enunciar transtornos, quer na organização dos transportes escolares, quer quanto ao momento em que teria conhecimento da necessidade ou desnecessidade de contratar docentes para as actividades extra-curriculares, bem como os atrasos na comunicação aos encarregados de educação dos horários das actividades de enriquecimento escolar, apoio à família e actividades de enriquecimento escolar, nos momentos adequados, questões que constituem necessária consequência do encerramento de um estabelecimento escolar, gerador da imprescindível adequação à nova realidade gerada pelo mesmo, mas que de forma alguma, com os contornos gizados pelo ora recorrente, são susceptíveis de permitir ao Tribunal concluir que, mesmo que tivessem sido inquiridas as testemunhas arroladas e os factos alegados fossem tidos como provados pelo T.A.F. de Beja, em função de tal diligência probatória, o requisito do periculum in mora se mostraria preenchido. Com efeito, se se afigura plausível e razoável admitir tais transtornos os mesmos são superados com a constituição das turmas e conhecimento quer pelo ora recorrente, quer pelos encarregados de educação e pelos alunos do estabelecimento escolar que estes frequentarão e ainda que se possa admitir, por hipótese de raciocínio, algum atraso na constituição das turmas, face à data em que o despacho foi proferido – 19 de Junho – o certo é que entre tal data e o dia 1 de Setembro medeiam dois meses e dez dias, lapso temporal que se afigura suficiente para superar tais transtornos, tanto mais que, recorde-se a Escola Básica de Vila Ruiva estava a funcionar com menos de 21 alunos – cfr. item C) da matéria de facto assente – número que torna mais fácil, logo mais célere, a escolha do estabelecimento de ensino receptor assim como a constituição de turmas e elaboração de horários. Por último, no que concerne ao alegado nos itens 54º e 56º do requerimento inicial, trata-se de juízos conclusivos, não contendo a respectiva alegação qualquer facto susceptível de prova. Assim, mesmo que tivessem sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo ora recorrente sempre a pretensão cautelar deduzida estaria votada ao insucesso por insuficiente – ou inexistente, melhor se dirá - alegação de factos susceptíveis de permitir pela existência de prejuízos de difícil reparação causados pela não suspensão do acto – com os contornos supra descritos – improcedendo, também o argumento aduzido pelo recorrente segundo o qual apenas lhe competiria alegar os factos essenciais – nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do artº 552º do C.P.C. – dado não ter alegado factos que permitissem concluir pelo critério de decisão previsto na primeira parte da alínea b) do artº 120º do C.P.T.A., não podendo as diligências de prova – como a inquirição das testemunhas – ser utilizadas para suprir insuficiências quanto à matéria de facto alegada, pelo sempre seria de negar provimento ao recurso dirigido à sentença proferida pelo T.A.F. de Beja. Uma última palavra apenas para referir que, ao contrário do sustentado pelo recorrido nas contra-alegações, não se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide, dado que se fosse deferida, ainda que nesta altura, a pretensão cautelar formulada, tal hipotética decisão não deixaria de produzir relevantes efeitos, de que se destaca a necessária reabertura da Escola Básica de Vila Ruiva, sendo que as questões prévias invocadas pelo recorrido nas contra-alegações: inimpugnabilidade do acto (a que o recorrido alia a questão da incompetência material do Tribunal) e ilegitimidade do Município foram apreciadas na sentença recorrida. IV) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, com a presente fundamentação. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2014 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira 1) Cfr. quanto ao momento da interposição dos recursos em processos urgentes Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 16 de Junho de 2011, proferido no âmbito do Proc. 0225/11. 2) Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” pág. 260. |