Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04892/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/26/2009
Relator:Rui Pereira
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO
Sumário:A sentença é nula quando omita os factos que considera provados, ou seja, quando não especifique os fundamentos de facto que justificaram a decisão [artigos 659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Francelina …e José …, ambos com os sinais dos autos, interpuseram no TAF de Loulé uma providência cautelar de Suspensão de Eficácia contra a Câmara Municipal de Tavira, pedindo a suspensão da eficácia do Despacho nº 125/2001, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Tavira, que ordenou “a demolição de todas as edificações existentes no Sítio da Igreja, freguesia da Conceição, concelho de Tavira…”.
Por sentença de 29-10-2008, foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado e a entidade requerida absolvida da instância, tendo ainda os requerentes sido condenados como litigantes de má-fé com uma multa de 5 UC [cfr. fls. 120/126].
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1º – Os recorrentes atacaram o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Tavira, com o nº 125/2001 invocando que o mesmo era nulo por vício de usurpação de poder;
2º – Fundamentaram alegando que o Presidente da Câmara na sua fundamentação tinha dito que os recorrentes não tinham feito prova da propriedade do terreno onde edificaram o prédio urbano;
3º – Cabendo a questão de saber quem é o proprietário aos Tribunais Civis, há uma ingerência do acto administrativo nos poderes judiciais, que são os próprios para dirimir as questões da propriedade;
4º – Quando o Presidente da Câmara invade as competências de um Tribunal Civil, pratica um acto que cabe aos Tribunais, ficando tal acto ferido de nulidade por usurpação de poder;
5º – Tendo sido esta a fundamentação apresentada no processo principal e na providência cautelar, e tendo o sido pela primeira vez, não pode haver identidade de causa de pedir neste processo relativamente aos anteriores;
6º – Enquanto não for decidida a acção principal, não podemos falar de caso julgado, uma vez que a questão a dirimir neste processo ainda não o foi, nem neste nem em qualquer outro;
7º – Foi violado o artigo 456º, nº 2, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil”.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Tudo visto, cumpre decidir:
Por sentença do TAF de Loulé, datada de 29 de Outubro de 2008, a Mmª Juíza daquele Tribunal, sem especificar os factos que considerou provados e relevantes para a sua decisão, julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado, absolvendo em consequência as entidades requeridas da instância, e condenou os requerentes da providência, como litigantes de má-fé, na multa de 5 UC.
Dispõe o artigo 659º, nº 2 do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, que o juiz, na elaboração da sentença, deverá estabelecer os factos que considere provados, após o que, fará a subsunção dos mesmos às normas jurídicas que considere aplicáveis [cfr. também o disposto no artigo 94º, nº 1 do CPTA].
Se tal actividade prévia de selecção e especificação da factualidade relevante não for feita, a lei processual comina essa omissão com nulidade – vd. o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil –, ainda que o recurso seja restrito à matéria de direito, já que o Tribunal de recurso não pode conhecer do mesmo sem primeiro equacionar os factos que se provaram e que suportaram a decisão que se pretende ver reapreciada [Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 12-10-2004, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do recurso nº 842/04].
Com efeito, a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à motivação ou fundamento da mesma, no plano factual, pelo que essa falta constitui nulidade de conhecimento oficioso [cfr. o Acórdão do STA, de 23-6-88, in BMJ nº 378, págs. 771], na exacta medida de que não é pelo facto das partes não terem reclamado dos vícios da sentença que o tribunal superior ficará impedido de apreciar o recurso nos seus restantes aspectos, visto que as nulidades que afectem a apreciação da matéria de facto obstam à apreciação justa do recurso na sua totalidade [Neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, Lições de Processo Civil, Vol. III, págs. 237/238].
Para efeitos da mencionada nulidade não interessa saber se os elementos constantes do processo, que o juiz tinha quando decidiu, justificam a decisão, mas antes verificar que esta não contém qualquer fundamentação.
A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu artigo 205º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
Por outro lado, a delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhados, já que sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário, a motivação das decisões judiciais desempenha uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso “sub iudice”, a Mmª Juíza "a quo" não ficava dispensada – aliás tinha o dever de o fazer – de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua decisão de julgar verificada a excepção dilatória do caso julgado.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse totalmente desprovida de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso jurisdicional, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença.
Ora, conforme constitui jurisprudência uniforme do STA, bem como, aliás, do STJ, essa nulidade ocorre quando a falta de motivação for absoluta, ou seja, quando a omissão dos fundamentos de facto for total, mas não já quando a justificação do decidido for insuficiente, medíocre ou quando a veracidade dos factos apontados não esteja provada.
E ocorrendo a mesma, como é o caso dos presentes autos, é ela de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no nº 4 do artigo 712º do CPCivil.
No caso presente, a decisão objecto do presente recurso jurisdicional constituiu uma decisão final que pôs termo à providência cautelar de suspensão de eficácia proposta pelos aqui recorrentes no TAF de Loulé, sendo que na mesma não constam ou foram fixados quaisquer factos provados, tal como impõe o nº 2 do artigo 659º do CPCivil, pelo que se mostra omitido, nessa decisão, o julgamento da matéria de facto sobre o qual se aplicaria o direito.
Ora, em situações idênticas [falta absoluta de julgamento e fixação da matéria de facto] tem este TCA Sul vindo a defender que é de anular a sentença para que tal matéria seja fixada pelo Tribunal que a proferiu, podendo ver-se, a título meramente exemplificativo, entre outros, os Acórdãos deste TCA Sul, de 25-11-2003, de 17-5-2005 e 7-6-2005, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Recursos nºs 247/03, 545/05 e 538/05.
A argumentação aduzida no acórdão de 17-5-2005 [proferido no âmbito do recurso nº 545/05], com a qual concordamos inteiramente, tem plena aplicação na situação em apreço.
Aí se escreveu a dado passo o seguinte:
Assim, face à total omissão, pelo tribunal ”a quo”, do julgamento e fixação da matéria de facto pertinente à pronuncia de mérito, não é possível a este Tribunal apreciar a matéria do fundo da causa, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada em primeiro lugar, pelo juiz da 1ª instância na fixação do probatório da decisão, sob pena de se postergar um grau de recurso quanto ao julgamento da matéria de facto, e sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele.
A norma do artigo 712º do CPC, permite à Relação alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª Instância, desde que observados certos requisitos, mas não permite a total substituição na fixação dessa matéria de facto em caso de, em absoluto, nenhuma tenha sido aí fixada, por em tal norma se encontrar fixado o sistema do reexame que vigora nesta matéria [cfr., neste sentido, o Acórdão do STA de 30-1-2002, proferido no âmbito do recurso nº 26.314]”.
Dado que o conhecimento da excepção em causa pressupunha que dos autos constassem as pertinentes certidões do(s) processo(s) onde supostamente já havia sido conhecida a (i)legalidade do despacho suspendendo, com nota do respectivo trânsito, o que manifestamente não se verifica, impõe-se que os autos voltem à 1ª instância para aí se ordenar a junção de tais elementos, após o que deverá ser proferida nova decisão, com prévia enunciação dos factos que se afigurem pertinentes para o conhecimento da invocada excepção do caso julgado ou do mérito da providência cautelar, se tal for o caso.
Em conclusão, dir-se-á que a decisão objecto do presente recurso jurisdicional é nula porque omitiu os factos que considera provados, ou seja, não especificou os fundamentos de facto que justificaram a sua decisão [artigos 659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b) do CPCivil], impondo-se, por isso, a baixa dos autos à 1ª instância [TAF de Loulé], a fim de ser suprida a nulidade atinente à total falta de fundamentação de facto da decisão.
III. DECISÃO
Acordam, pois, em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul, em:
a) Declarar nula a sentença recorrida;
b) Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que aí seja proferida nova sentença, que contenha a matéria de facto pertinente à decisão da excepção ou, sendo caso disso, ao mérito da causa.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Março de 2009

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]