Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02912/09 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | INCIDENTE DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “ULTRA PETITA”). CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÕES-SURPRESA. |
| Sumário: | 1. A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. 2. Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil). 3. Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar o excesso de pronúncia previsto no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, o qual se verifica quando o Tribunal conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma. 4. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nulo o acórdão quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. 5. Estabelece-se no artº.3, nº.3, do C.P.C., que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO MARIA …………………. E ……………….., notificados do acórdão datado de 27/3/2014 e exarado a fls.247 a 258 dos presentes autos, deduziu o incidente de nulidade de acórdão, ao abrigo dos artºs.615 e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.conclusões 10 a 16 do recurso de revista junto a fls.273 e seg. dos autos), alegando, em síntese:X RELATÓRIO X 1-Que o acórdão objecto do presente incidente concluiu que não se provou que a transmissão do prédio rústico tivesse ocorrido antes de 1989, visto não estar provada a posse do mesmo em momento anterior ao da escritura pública de compra e venda, datada de 19/1/1989; 2-Ora, a prova de tal aquisição relevante antes de 1989 já resultava dos factos assentes em 1ª. Instância, pelo que, ao desconsiderar a convicção do T.A.F. de Almada o acórdão está a ocorrer em excesso de pronúncia; 3-Que o acórdão objecto do presente incidente padece também de nulidade, visto que os seus fundamentos se encontram em contradição com a decisão; 4-Por último, o acórdão é nulo visto ter proferido uma verdadeira decisão surpresa, porquanto a questão de saber se a transmissão do prédio ocorreu ou não haveria de constar do elenco probatório e tal não sucedeu por ser evidente que para o T.A.F. de Almada não foi esse o motivo da improcedência da impugnação; 5-Terminam, requerendo que seja declarada a nulidade do acórdão exarado no processo. X Notificado do requerimento a suscitar a presente controvérsia, a Fazenda Pública nada disse (cfr.fls.317 e 318 dos autos). X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente (cfr.fls.322 e 325 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.617, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário). ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/4/2013, proc.3013/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc. 5594/12; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.). Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.5594/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/11/2014, proc.6995/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e 134; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.). Entre os possíveis fundamentos de nulidade de acórdão vamos encontrar o excesso de pronúncia. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”), como causa de nulidade da sentença, está este previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6832/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.). No caso "sub judice", o acórdão objecto do presente incidente apenas se limitou a confirmar a decisão do T.A.F. de Almada no que se refere à falta de prova de que o prédio rústico tenha sido adquirido pelo recorrentes em data anterior a 19/1/1989, para tanto se respigando a seguinte passagem do acórdão, constante de fls.257 dos autos: "(...) Haverá, agora, que saber se os impugnantes e ora recorrentes cumpriram com o ónus probatório de que a aquisição do prédio rústico identificado no nº.6 da factualidade provada se verificou em momento anterior à entrada em vigor do C.I.R.S., portanto antes de 1/1/1989, visto que só assim estavam as mais-valias produzidas com a venda do imóvel (em 2002), excluídas de tributação em I.R.S., rendimentos de categoria G, conforme o examinado supra. Atenta a factualidade provada e não provada (cfr.nºs.1 a 5, 15 e 16 do probatório; matéria de facto não provada), deve constatar-se que os apelantes não fizeram prova da aquisição do prédio rústico sito em Vale Salgueiro, também denominado por Corte Esteval, na freguesia do Montijo, em data anterior a 1/1/1989, sendo essa a conclusão a que chegou o Tribunal "a quo", a qual não foi impugnada pelos recorrentes, principalmente no que se refere à produção de prova testemunhal (cfr.nºs.13 e 14 do probatório; artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6). Por outras palavras, não fizeram os recorrentes prova de que, apesar de terem efectivamente comprado o identificado imóvel através de escritura realizada em 19/01/1989, já tinham entrado na posse do mesmo em data anterior a 1/1/1989. (...)". Por outro lado, deve recordar-se que os recorrentes, com o recurso deduzido para este Tribunal, juntaram prova documental, admitida por este, a qual originou o aditamento ao probatório de matéria de facto (cfr.nºs.15 e 16 do probatório). Por último, sempre se dirá que não desconsiderou este Tribunal qualquer prova de aquisição relevante antes de 1989 efectuada pelo T.A.F. de Almada, conforme se pode concluir do exame da factualidade não provada supra mencionada. Face ao exposto não se verifica qualquer excesso de pronúncia, visto que o acórdão produzido nestes autos se limitou a reanalisar a prova produzida e a enquadrar a factualidade juridicamente, concluindo no mesmo sentido do Tribunal "a quo", tudo de acordo com os poderes que a lei lhe confere, mesmo em sede de julgamento da matéria de facto (cfr.artº.662, do C.P.Civil). Mais aduzem os requerentes que o acórdão objecto do presente incidente padece também de nulidade, visto que os seus fundamentos se encontram em contradição com a decisão. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, é nula a sentença (ou acórdão) quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral, consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37). No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. "In casu", o aresto objecto do presente incidente não padece da nulidade em análise. Concretizando, o acórdão constante de fls.247 a 258 dos autos não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela improcedência da impugnação deduzida, a fundamentação jurídica de tal peça processual vai no mesmo sentido, chegando à conclusão de que os impugnantes/recorrentes não fizeram prova dos requisitos para accionar a exclusão de incidência tributária prevista no artº.5, nº.1, do dec.lei 442-A/88, de 30/11. Em suma, não se vê que o acórdão produzido nestes autos padeça de qualquer vício lógico (obscuridade; contradição) na sua estrutura que tenha por consequência a respectiva declaração de nulidade. Por último, os peticionários defendem que o aresto é nulo visto ter proferido uma verdadeira decisão surpresa. Estabelece-se no artº.3, nº.3, do C.P.C., que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, visou-se a proibição da prolação de decisões-surpresa e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª. Instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos. Deve, pois, concluir-se que o princípio do contraditório, o qual se configura como um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresa (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.3514/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6900/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2015, proc.8167/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.368). No caso concreto, não vislumbra este Tribunal que o aresto objecto do presente incidente tenha violado o dito princípio do contraditório, erigindo-se como uma verdadeira decisão-surpresa, sendo que a questão de saber se a transmissão do prédio ocorreu ou não, a tal conclusão não pode levar, visto ser matéria discutida pelo Tribunal "a quo" e reanalisada por esta Instância. Concluindo, o aresto objecto do presente incidente não violou o princípio do contraditório, assim não consubstanciando uma decisão-surpresa. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, o presente pedido de nulidade de acórdão deve ser indeferido, ao que se provirá na parte dispositiva. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO exarado a fls.247 a 258 do presente processo.DISPOSITIVO X X Condenam-se os requerentes em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).X Registe.Notifique. Após, remeta o presente processo ao S.T.A.-2ª.Secção, para apreciação do recurso de revista constante do requerimento junto a fls.273 e seg. dos autos. D.N. X Lisboa, 22 de Outubro de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Jorge Cortês - 2º. Adjunto) |