Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:768/08.6BELLE-B
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO (FALTA DE APRECIAÇÃO)
NULIDADE DA SENTENÇA (OMISSÃO DE PRONÚNCIA)
Sumário:i) Cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre todas as questões, que se encontram correlacionadas com as “invocadas nulidades da sentença”, mas extravasam tais vícios, na medida em que o Tribunal a quo mais do que ter omitido a análise de alguma questão suscitada em sede de Oposição, omitiu em absoluto as verdadeiras questões que aí se colocavam;
ii) Tal omissão consubstancia a violação do princípio da justa composição do litígio, do (efectivo) contraditório e do direito à prova que emanam do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP).
iii) Correlativamente, projetou-se negativamente na apreciação do caso concreto, não tendo sido efectuada uma efectiva e devida ponderação e posterior análise da “eventual existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação” tal como resulta da conjugação dos artigos 171º, nº 1 e 172º, nº 1 ambos do CPTA, e, deste modo, aferida da respectiva improcedência, para que pudesse conceder provimento à pretensão executiva.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção de Contratos Públicos)
I. RELATÓRIO

E... , E.M., em Liquidação, Executada/embargante nos autos à margem referenciados, não se conformando com o teor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 06.07.2022, no presente apenso de oposição à execução mediante, embargos de executado, a qual, em síntese, julgou procedente o pedido do Consórcio Exequente (Exequentes) e, consequentemente, julgou improcedente a referida oposição mediante embargos, veio da mesma interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo do Sul.

Nas suas Alegações recursivas formula as Conclusões que, de seguida, se reproduzem:

“I – Tendo a executada em sede de oposição à execução mediante embargos de executado requerido a prestação de declarações de parte nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 466.º do CPC, requerimento que não foi indeferido, impunha-se a realização de audiência final antes da prolação da douta sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 91.º do CPTA, normas que foram violadas pelo Tribunal a quo.
II - Pelo douto Acórdão STJ proferido em 27-01-2020 e oferecido à presente execução, foi a executada condenada a pagar às exequentes em Consórcio a quantia de €1.507.484,81 (da empreitada) acrescida de € 808.535,35 (iva à taxa de 21% sobre a quantia parcela de €3.850.168,31), totalizando € 2.316.020,16, acrescida de juros de mora à taxa legal e juros compulsórios.
III - Paralelamente, em 26-12-2007, a ora executada havia aplicado multa contratual por incumprimento do contrato de empreitada, no valor de € 791.022,85.
IV - Tendo as exequentes em Consórcio impugnado a aplicação da referida multa contratual junto do TAF de Loulé, veio este Tribunal a proferir sentença pela qual anulou o ato de aplicação da multa contratual.
V - Não se conformando com tal decisão, veio a E... a recorrer daquela decisão para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 11-04-2013, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a ação que havia sido intentada pelas ora exequentes.
VI - Deste douto Acórdão, interpuseram, inconformadas, as aqui exequentes recurso para o STA, o qual, pelo douto Acórdão proferido no Processo 1309/13 – 1ª Secção, Relator Exmo. Conselheiro Carlos Carvalho, negou provimento aquele recurso e manteve o douto Acórdão do TCA Sul que havia revogado a sentença
VII - Tendo, por força desse douto Acórdão STA de 25-11-2015, sido confirmada a aplicação da multa contratual aplicada em 26-12-2007, esta consolidou-se na ordem jurídica com efeitos a essa data.
VIII - Mostrando-se a multa contratual aplicada desde 26-12-2007 por força da revogação da sentença que havia anulado o ato de aplicação daquela, à executada assiste o direito à compensação do seu valor de € 791.022,85 na quantia de € 1.507.484,81 + € 808.535,35 = € 2.316.020,16 que foi condenada a pagar pelo acórdão STA ora oferecido à execução, na esteira dos entendimentos jurisprudenciais sufragados no Acórdão do STA de 1999.06.29 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 1966/04.7TBCBR C1, de 7.11.2006, acima identificados.
IX - Ao valor em dívida de € 2.316.020,16 firmado no douto acórdão STA de 09-01-2020, é dedutível aquele outro valor da multa contratual de €791.022,85 também firmado pelo douto acórdão STA de 25-11-2015, pelo que o valor de capital devido às exequentes é de (€ 2.316.020,16 – 791.022,85) = € 1.524.997,31. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio,
X - Em 29-11-2010, a aqui executada procedeu ao pagamento, na pendência da ação declarativa, a da quantia de € 2.536.578,88 por dação em pagamento de lotes – cfr. ponto PPP) dos factos provados na ação declarativa sem que tivesse sido descontado o valor da multa contratual aplicada.
XI - O desconto do valor da multa, aplicada como vimos em 26-12-2007, não foi possível naquela data de 29-11-2010 porquanto a aplicação da multa encontrava-se, nessa altura, pendente de decisão judicial que só veio a ser proferida definitivamente através do douto acórdão STA de 25-11- 2015.
XII - Tendo este douto acórdão confirmado a validade da aplicação da multa contratual em 26-12-2007, sempre o referido quantitativo teria que ter descontado ao valor em dívida aquando do referido pagamento, em 29-11- 2010, por dação em pagamento de lotes no valor de € 2.536.578,88, o que apenas não foi possível porquanto as exequentes em consórcio haviam impugnado a decisão de aplicação da multa, sem razão como veio a ser doutamente decidido.
XIII - Não se tendo a douta sentença recorrida pronunciado sobre a dedução do valor da multa contratual aplicada em 26-12-2007 à quantia em que a executada foi condenada a pagar às exequentes, a mesma é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ou, se assim não se entender, violou as disposições dos artigos 233.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, então vigente e aplicável, e artigo 854.º do Código Civil.
XIV – Os exequentes peticionam juros de mora desde 13-12-2008 até 15-7-2020, no valor de €2.181.930,84, sem apresentar qualquer cálculo e tendo por base capital em dívida de €2.316.020,16.
XV – Sendo capital devido, após desconto/compensação com o valor da multa contratual fixado pelo Supremo Tribunal Administrativo em €791.022,85= €1.524.997,31, os juros de mora são devidos sobre esta quantia e ascendiam, em 15-7-2020, à quantia de € 1.329.245,42 e não ao pretendido €2.181.930,84.
XVI - A douta sentença recorrida não se debruça sobre estas questões, que lhe foram suscitadas em sede de oposição mediante embargos de executado, pelo que é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
XVII - Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, ao indeferir a oposição mediante embargos de executado no que diz respeito ao cálculo dos juros de mora, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 102º do Código Comercial e artigo 806.º do Código Civil e ainda os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio porquanto o peticionado (e objeto de condenação na douta sentença recorrida) a título de juros de mora não tem por base o capital efetivamente devido e aplica diploma legal que só entrou em vigor em 2013.
XVIII – Não tendo a douta sentença recorrida fundamentado a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º A do Código Civil, como tinha sido peticionado no articulado de oposição mediante embargos de executado, a mesma é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC.
XIX - Considerando-se, no entanto, que tal fundamentação consta da douta sentença recorrida, ao decidir pela procedência do peticionado quanto à sanção pecuniária compulsória, ao arrepio do invocado no articulado de oposição mediante embargos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 169.º e 172.º, n.º 6, alínea b) do CPTA e artigo 829.º-A do Código Civil.
XX- Sendo a executada sujeita passiva de IVA e encontrando-se obrigada pelo douto acórdão oferecido à execução a pagar às exequentes a quantia de IVA de € 808.535,35 calculado à taxa de 21% sobre a quantia de € 3.850.168,31, ao desconsiderar a necessidade de indicação das faturas a que diz respeito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 8.º e 2.º do Código do IVA.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e merecer provimento e, por via disso, deve ser declarada a nulidade da douta sentença recorrida ou, se assim não se entender, deve a mesma ser revogada e, em qualquer caso, substituída por outra que, dando provimento ao presente, determine nomeadamente que, ao montante de € 2.316.020,16 em que a executada foi condenada a pagar às exequentes seja deduzida a quantia de €791.022,85 respeitante à multa contratual que lhes foi aplicada por decisão de 26-12-2007 e definitivamente fixada pelo douto acordo do STA de 25-11-2015, com efeitos à data da aplicação da multa ou, se assim não se entender, à data de 29-11-2010 em que a executada efetuou o 1.º pagamento após a aplicação da referida multa contratual, vencendo-se os juros de mora em conformidade desaplicando ainda a sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil por ser aplicável o disposto nos artigos 169.º e 172.º, n.º 6, alínea b) do CPTA”.


As Autoras, ora Recorridas, apresentaram as respectivas Contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
AA) É patente, que no caso dos autos a ora executada, nada fez, invocando em juízo a impossibilidade de dar execução em julgado, sendo que, perante a omissão e inactividade daquela em dar execução ao julgado, o Tribunal a quo teria de limitar-se a julgar a oposição improcedente, como fez, determinando que fossem observados os termos vinculados que devem presidir a essa execução, enunciados e em conformidade com a anterior decisão judicial transitada em julgado. (Acórdãos do TCAS e do STA).
BB) Significa que as vinculações que a executada e ora recorrente deve respeitar, constam dos exatos termos constantes da fundamentação de Direito aduzida no julgado condenatório e, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não se mostra necessário esperar para que o tribunal nesta ação executiva, sem factos supervenientes que o justifique nos termos supra aludidos redefina o seu interesse, pois por força do julgado se impunha o pagamento das quantias peticionadas e o Exequente tem o direito à execução do julgado, pois essa execução é possível.
CC) Mas, ao que parece, estamos perante uma situação em que a executada se diz impossibilitada de dar cumprimento… seja como for, haverá sempre que que dar acatamento ao determinado no acórdão exequendo, como bem determinou a sentença recorrida e não que este processo siga nos termos pretendidos pela recorrente já que o caso julgado visa evitar precisamente que um tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - art° 580°, nº2, do C.P.C. Uma vez decidida, a mesma questão não pode ser mais tarde definida em termos diferentes pelo mesmo ou por outro tribunal.
DD) Sobre a autoridade de caso julgado, deixou-se plasmado no respectivo sumário pelo Ac. do TRP de 11.10.2018, acessível em www.dgsi.pt que “I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo abrangendo os fundamentos de facto e de direito que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo.”
EE) A executada e ora recorrente vai ao ponto de afirmar que “… pretende pagar o valor devido mas, desde já, refere não ter verba para efetuar o referido pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 171.º, n.º 6 do CPTA”, o que implica, segundo este inciso legal, que deve o tribunal convidar as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias, quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.
FF)Todavia, por força do nº 5 do mesmo preceito legal, a inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida não constitui fundamento de oposição à execução…
GG) Quando é certo que, nas próprias palavras da executada quando evoca o preceituado no artº 172º, nº 7 do CPTA, onerando o crédito exequendo “uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.”.
HH) Mas, como a própria executada confessa que assim será, então decorre a consequência prevista no nº 8 do mesmo preceito legal: “Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a execução do crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4.”
II) Donde que, não sendo possível obter a execução do crédito, se deve proceder conforme o determinado no nº 7 do artº 172º, se deva aplicar do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil como a exequente peticionou no seu requerimento inicial, sendo despiciendas as considerações feitas pela executada quanto à questão do IVA e da multa contratual.
JJ) Assim, deve ser mantida a decisão recorrida pois da sua análise decorre que se pronunciou especificamente e de forma sucinta, clara, rigorosa e explícita sobre as questões que importavam a uma conscienciosa decisão da causa, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão pois o caso julgado a tanto se opunha.
KK) Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objeto de apreciação, estando em causa a execução para pagamento de quantia certa que a recorrente foi condenada a pagar nos termos da fixados em decisão jurisdicional transitada em julgado e que a recorrente pretende valorar em patente contraditoriedade com a decisão tomada anteriormente pelo TCAS e o STA.
LL) Em suma: não enferma de nulidade de omissão de pronúncia a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. Razões por que não se verifica a(s) nulidade(s) da decisão recorrida por omissão de pronúncia sendo a decisão, pois, de manter.
MM) Também não se verifica a nulidade da douta sentença por falta de fundamentação da aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º A do Código Civil, pois não só a recorrente vem, nos termos do disposto no artigo 615.º nº 1 alínea d) e nº 4 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, arguir a nulidade do acórdão, naqueles termos os quais, como resulta da mera leitura da sua literalidade não se enquadram na tipicidade da norma invocada, como a recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade da falta de fundamentação nos aludidos termos mas a qual está descrita no artigo 615º, nº1, al. b) do CPC: É nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”
NN) Ora, a falta de motivação ou fundamentação da decisão judicial verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
OO) Todavia, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade. Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado - está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão.
PP) Deve, pois, concluir-se que a nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
QQ) Sendo assim, como é, é forçoso concluir em face à configuração legal e jurisprudencial desta questão, que se inverifica a assacada nulidade da sentença recorrida, pois da análise da sentença decorre que dela são clara e suficientemente compreensíveis as razões de facto e de direito que justificaram a decisão.
RR) Também não ocorre o erro de julgamento que a recorrente assaca à sentença sobre a questão da dedução do valor da multa contratual aplicada em 26-12-2007 à quantia em que a executada foi condenada a pagar às exequentes por violação das disposições dos artigos 233.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, então vigente e aplicável, e artigo 854.º do Código Civil.
SS) Na verdade, a sentença fundamentou que “…os Exequentes vêm lançar mão desta acção, uma vez que a Executada não cumpriu com o doutamente decidido na acção principal – vide alíneas ii), iii) e iv). Resulta provado que à luz do douto Acórdão do STA de 9 de Janeiro de 2020, a Executada estava obrigada a cumprir com o pagamento às Exequentes do montante de 1.507.484,81€, acrescido de IVA sobre a quantia parcelar de 3.850.168,31€, bem como dos respectivos juros de mora sobre estas quantias, vencidos desde a citação.”
TT) Esteado nessa fundamentação o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 09/01/2020, concedendo provimento parcial ao recurso, condenou a aqui Executada nos seguintes termos: “…condenando a Ré a pagar ao consórcio autor a quantia de €1.507,484,81 (acrescida de IVA sobre a quantia parcelar de €3.850.168,31), com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento”.
UU) Resulta cristalino que da decisão proferida extrai-se claramente que a Executada está condenada a pagar ao Consórcio Exequente as seguintes quantias (sempre a acrescer):
a) € 1.507.484,81;
b) IVA sobre a quantia parcelar de 3.850.168,31;
c) Juros de mora sobre estas quantias vencidos desde a citação;
VV) O Acórdão condena a Executada no pagamento de uma quantia certa, líquida (apenas dependente de um cálculo aritmético), não fixando ao Consórcio nem faz depender o pagamento pela Executada dessa quantia certa líquida e exigível de qualquer termo, condição, ónus, dever ou obrigação.
WW) Por esse prisma, não foram afrontadas as disposições dos artigos 233.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, então vigente e aplicável, e artigo 854.º do Código Civil, tanto mais que, a questão da dedução do valor respeitante à multa contratual foi expressamente apreciada pelo Supremo Tribunal quer aquando da prolação do Acórdão recorrido, quer por ocasião da decisão de improcedência da reclamação apresentada pela Executada.
XX) É, pois, notório em ambas as decisões que o STA refere expressamente que nada há a descontar no que concerne à condenação da ré (aqui Executada) no que concerne à multa contratual, chegando o Colendo STA a referir no aresto dado à execução que “a sua dedução no montante da condenação surgiria como aleatória e até temerária”.
YY) Ademais, a decisão proferida pelo STA quanto à reclamação apresentada pela Executada (que invocava que a decisão proferida era omissa quanto à questão da dedução da multa no valor da condenação), refere claramente que “Temos, pois, que a questão que se impunha ao tribunal de revista conhecer era, não a da multa contratual propriamente dita, mas antes a da invocada omissão de pronúncia do tribunal de apelação sobre a dedução da multa no montante da condenação. E tal questão foi, obviamente, apreciada e indeferida.”
ZZ) Assim, não sobram dúvidas de que tais decisões determinam o sentido e alcance da condenação da executada, sendo forçosa a conclusão de que a mesma deve ao Consórcio Exequente a quantia global de € 2.316.020,16, acrescida de juros desde a citação e até efetivo e integral pagamento, contabilizados à data de hoje (28/10/2022)no montante global de € 2.605.794,26.Devendo, por isso, ser julgado totalmente improcedente o vetor recursório sob análise e em coerência com o já antes dito sobre a violação do caso julgado material formado pela decisão exequenda que constituiria a adoção da tese da recorrente.
AAA) Como também não colhe a tese de que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no atinente à interpretação e aplicação das normas que regiam o cálculo dos juros de mora e que a recorrente erige sem qualquer correspondência com a decisão que serve de título à presente execução (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo).
BBB) É que esta decisão é clara e refere que os juros são devidos desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, o que vale por dizer que nela é fixada claramente a quantia sobre a qual devem incidir e essa decisão já transitou em julgado, sendo que o Acórdão executado fixou ainda a taxa e a data inicial de contagem de juros, pelo que a operação de cálculo é meramente aritmética.
CCC) Por assim ser, o resultado obtido pela Executada só não corresponde ao resultado liquidado pela Exequente porque a Executada utilizou como base de cálculo a quantia liquidada a título de juros e não o capital e se a Executada corrigir a base de incidência do juro, facilmente concluirá que o erro de cálculo é seu!
DDD) No reverso, do anexo com a liquidação efetuada pelo Consórcio Exequente e constante do Requerimento Executivo demonstra-se plenamente que o cálculo realizado pelo Consórcio Exequente está absolutamente correto.
EEE) Independentemente da data de entrada em vigor do DL 62/2013, face à decisão proferida e que foi dada à Execução, não há qualquer dúvida que a Executada foi condenada a pagar juros de mora sobre a quantia de IVA e desde a data da citação.
FFF) Nesse sentido, pontifica o facto de na reclamação que a executada apresentou ao Acórdão, veio invocar factos parcialmente coincidentes com os da Oposição à Execução e, nessa altura, essa reclamação foi desatendida pelo Supremo Tribunal Administrativo que entendeu que a condenação se mantinha nos seus exatos termos, nada havendo a alterar quanto à condenação no pagamento da quantia em dívida, do IVA, quer no que concerne ao pagamento dos juros, quer ainda no que à compensação da multa.
GGG) Que assim foi, basta invocar o teor da Reclamação apresentada pela própria Executada onde pode ler-se que “Desde logo, comecemos por ver o alcance e as implicações do douto acórdão reclamando. Condenar a ré a pagar €1.507.484,81 acrescida de IVA sobre €3.850.168,31 – cfr. Dispositivo. Este IVA, à taxa de 21%, perfaz a quantia de €808.535,35 (3.850.168,31 x 21% = 808.535,35). Somando este valor de €808.535,35 à quantia de €1.507.484,81, o valor em que a ré veio a ser condenada pelo douto acórdão reclamado ascende assim a €2.316.020,16, valor que, de acordo com o dispositivo do douto acórdão ora reclamado, a ré deveria ao consórcio autor”.
HHH) Sucede que no artigo 16º da sua Oposição, a Executada acaba por confessar que o “montante determinado pagar pelo Acórdão do STA em execução, ou seja, à quantia de €1.507.484,81 + €808.535,35 = €2.316.020,16…” o que vale por dizer que nem a Executada nem ninguém pode ter dúvidas de que a quantia que é devida ao Consórcio Exequente ascende ao montante global de €2.316.020,16.
III) Dúvidas não subsistem, pois, de que é sobre esse valor que hão-de ser calculados, nos termos da decisão dada à execução, os juros de mora, contabilizados desde a data da citação, improcedendo inelutavelmente o fundamento do recurso sob análise em coerência até com o já antes dito sobre a violação do caso julgado material formado pela decisão exequenda que constituiria a adoção da tese da recorrente.
JJJ) A recorrente também censura a sentença por esta ter acolhido as razões esgrimidas pela Exequente para decidir pela procedência do peticionado quanto à sanção pecuniária compulsória, sustentando que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 169.º e 172.º, n.º 6, alínea b) do CPTA e artigo 829.º-A do Código Civil.
KKK) Mas é por demais evidente que a executada mescla a sanção pecuniária compulsória do artigo 169º do CPTA com a sanção compulsória prevista no artigo 829º do CCiv. mas, remetendo para tudo quanto sobre esta matéria se desenvolveu no requerimento inicial e que aqui se dá por reproduzido, deve entender-se que em virtude da falta de pagamento das quantias em que a recorrente foi condenada, terá ainda de considerar-se que é devido o pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829-A, do CCivil, sendo, nesse caso, devidos juros à taxa de 5% ao ano, a contar do trânsito em julgado da decisão final em execução no presente processo.
LLL) É que, atendendo às diligências prévias à presente execução, é manifesta a impossibilidade de obtenção de um acordo quanto ao pagamento escalonado da dívida, pelo que as partes acabarão por ser remetidas para o regime previsto no artigo 172º nº 3 a 9, sendo embora certo que a inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida – cfr. Artigo 171º n.º 5 do CPTA – não constitui fundamento de Oposição à execução,
MMM) Nem constitui, no caso concreto, causa de exclusão da ilicitude da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159º do CPTA,
NNN) Por via da improcedência do fundamento recursório em análise deverá ordenar-se o prosseguimento da execução nos exactos termos requeridos na petição inicial, mais devendo a Executada ser notificada para vir evidenciar aos autos o destino dado às quantias resultantes da sua liquidação em curso.
OOO) Em reforço argumentativo, refira-se que a sanção pecuniária compulsória, prevista no CPTA, tem natureza idêntica à da lei civil (art. 829-A, cit.), visando, tal como esta -Vd. relatório do DL 262/83, de 16.6, onde se refere que a sanção pecuniária compulsória visa, além do mais, «o reforço da soberania dos tribunais, o respeita pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
PPP) Na verdade e em louvação do doutrinado no Acórdão do TCAS prolatado em 10.03.2016, no Processo nº 12642/15, de harmonia com a nota preambular do Decreto-lei nº 262/83, de 16 de Junho, que introduziu no nosso sistema jurídico-privado o instituto da sanção pecuniária compulsória, trata-se de uma forma de coacção ou intimidação do devedor ao cumprimento da prestação devida, um meio preventivo imposto ex ante, visando primeiramente, compelir o obrigado ao cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, evitando o não cumprimento violador da ordem jurídica. Além de favorecer o interesse do credor, numa perspectiva de moralização e de eficácia, tal instituto dá substância ao prestígio da justiça e ao respeito pelas decisões dos tribunais enquanto órgãos de soberania.
QQQ) Seguindo o ensinamento de Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, edição de 1995, pág. 407, "Através da sanção pecuniária compulsória, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado" e a inclusão da mesma como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania e, por isso, é muito similar "à presunção adaptada pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórias, das obrigações pecuniárias" - vide Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 112.
RRR) Na senda de Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, vol. 1, págs. 336 a 338, o instituto em referência apenas está previsto como instrumento de coacção ao cumprimento de obrigações de prestação de facto, de facere, de realização (ou omissão) de uma actividade, e não de mera entrega de coisa ou de dare.
SSS) Menezes Leitão referindo-se ao n.º 4 do art.0 829.º-A CC, enfatiza que "nesta norma estão em causa obrigações pecuniárias e que a sanção pecuniária compulsória aqui presente, que se reconduz a um adicional de juros à taxa de 5%, resulta automaticamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la "(in "Direito das Obrigações", Vol. li, 4ª Ed., Almedina, pág. 284).
TTT) Mas a sanção pecuniária compulsória, prevista no CPTA, tem natureza idêntica à da lei civil (art. 829-A) a previsão automática de juros, nos termos do artigo 829-A, nº 4, do C. Civil deve ser entendida como contendo uma regra de alcance geral só afastável para os processos regulados pelo CPTA se este a afastasse na sua regulamentação própria e, como vimos, no caso da execução para pagamento de quantia certa aponta para que assim seja, isto é, seja aplicado o regime da lei geral (civil).
UUU) Dito de outro modo: o CPTA tem, na verdade, regulamentação própria para as espécies de sanções compulsórias a que se reportam os nºs 1 a 3 daquele artigo 829-A. Mas não tem nada que afaste a regra do seu n. º 4, sendo que o regime deste n.º 4 respeita ao devedor e não àquele que pode ser objeto de sanção compulsória no quadro do CPTA; esse não é o devedor mas os titulares dos órgãos incumbidos da execução - artigo 169. º CPTA.
VVV) Por isso, tal como se enfatiza no aresto do TCAS que vimos seguindo, em relação ao devedor, ficaríamos sem norma, quando, afinal, há norma, que tem propensão de aplicação geral. WWW) Pelo que, na esteira de Calvão da Silva Ob. cit., pp. 456/457, - o âmbito de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal é constituído por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais; «é o que resulta do nº 4 do art. 829-A, ao prescrever serem automaticamente devidos juros de mora à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente.»
XXX) Destarte, deverá manter-se a sentença, na parte em que entendeu ser devido o pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829-A, do CCivil, mostrando-se procedente a alegação do consórcio ora recorrente, no sentido de que, nos termos desse preceito legal, são devidos juros à taxa de 5% ao ano.
YYY) A sentença também não enferma do erro de julgamento decorrente do facto de, encontrando-se obrigada pelo douto acórdão oferecido à execução a pagar às exequentes a quantia de IVA de €808.535,35 calculado à taxa de 21% sobre a quantia de € 3.850.168,31, ao desconsiderar a necessidade de indicação das faturas a que diz respeito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 8.º e 2.º do Código do IVA.
ZZZ) Na verdade, por força da decisão judicial proferida, o Consórcio Exequente não está obrigado a emitir ou a demonstrar a emissão de qualquer documento contabilístico, nem obrigado a fazer entregas ao Fisco, nem a indicar as faturas em que tenha liquidado o IVA. AAAA)
A Executada é que tem a obrigação de pagar ao Consórcio Exequente o montante do IVA em que foi condenada pela decisão judicial dada à execução.
BBBB) O Acórdão condenatório servirá de documento contabilístico que justificará o pagamento, por parte da Executada, do montante de IVA que foi condenada a pagar, sendo que, em qualquer circunstância de facto ou de direito, “… a falta de emissão de fatura não comporta a inexigibilidade do imposto” e do seu pagamento - Acórdão do TCA Sul, P.º 123/14.9BELLE, de 28-03-2019, em www.dgsi.pt
CCCC) Não obstante e pelas razões amplamente desenvolvidas no corpo alegatório, impõe-se in casu deferir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
III. DO PEDIDO Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a douta sentença proferida pelo proficiente Tribunal a quo, tudo com as demais consequências legais, incluso, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça”.


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O DMMP notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do CPTA emitiu pronúncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso (vide fls. 1120 e segs. SITAF).

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Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos senhores juízes desembargadores adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em conhecer:

- das nulidades da sentença (omissão de pronúncia sobre a oposição à execução, designadamente da multa a abater ao crédito exequendo - art. 615º, nº 1, al. d) do CPC-; da falta de fundamentação quanto à aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º-A do Código Civil - art. 615º, nº 1, al. b) do CPC;

- da omissão sobre a realização de diligência de prova (declarações de parte);

- do erro de julgamento de direito e de aplicação do direito aos factos.


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II – Fundamentação
II. 1- De Facto:

Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
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II. 2- DE DIREITO

Atento o delimitado em I.1, as questões a apreciar e a decidir residem em aferir:

i) das nulidades da sentença: omissão de pronúncia sobre a oposição à execução, designadamente da multa a abater ao crédito exequendo - art. 615º, nº 1, al. d) do CPC-; da falta de fundamentação quanto à aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º-A do Código Civil - art. 615º, nº 1, al. b) do CPC;

ii) da omissão sobre a realização de diligência de prova (declarações de parte);

iii) do erro de julgamento de direito e de aplicação do direito aos factos.

Veio a Recorrente/Executada suscitar várias nulidades da sentença, invocando, em síntese, que “não se consegue vislumbrar qualquer apreciação da petição de oposição mediante embargos deduzida pela executada ora recorrente”.

i) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

As nulidades da sentença previstas no artigo 615º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal [v. a título de exemplo, o vertido no acórdão do STA de 8.3.2018, no proc. nº 01144/17 in www.dgsi.pt ].
Decorre do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, tal como dispõe o artigo 608º nº 2 do mesmo Código.
É consensual na nossa jurisprudência que esta omissão de pronúncia se verifica perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf., vg, os acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt, assim como a demais jurisprudência citada no presente acórdão).
Donde a decisão judicial não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico ou argumento que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o Direito.
Vejamos;
No quadro jurídico-processual em que nos movemos é inequívoco que as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as das autoridades administrativas [artigo 158º nº1 do CPTA], e que os prazos dentro dos quais se impõe à administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm [em princípio] a partir do respectivo trânsito em julgado [artigo 160º nº 1 do CPTA], e que, se outro prazo não for fixado, que o dever de executar as sentenças dos Tribunais Administrativos que condenem a Administração no pagamento de quantia certa deverá ser cumprido no prazo procedimental de 30 dias [artigo 170º nº1 do CPTA]. Na eventualidade de não ser cumprido tal dever, pode o interessado [no prazo de um ano] prevalecer-se da acção executiva regulada nos artigos 170º a 172º do CPTA.
Mais se estipula que em sede de execução para pagamento de quantia certa, o executado pode opor-se à petição executiva invocando factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação, devendo fazê-lo, em sede de Oposição à execução (vide artigo 171º, nº 1 do CPTA).
O que o Recorrente fez, deduzindo Oposição (embargos de executado) – vide fls. 114 e segs. SITAF.
Tal resposta do executado, após a réplica do exequente, abre uma nova fase processual – vide art. 171º, nº 3 do CPTA-, onde o juiz deve ponderar quais as questões a resolver, a matéria de facto controvertida ou insuficiente para o fazer, decidir sobre necessidade do recurso aos meios de prova requeridos, entre outras.
No caso sub iudice, em sede de réplica os Exequentes (vide fls. 159 e segs. SITAF), para além de invocarem que a inexistência de verba não constitui causa legítima de inexecução, alegaram que “encontrando-se a Executada em processo de liquidação do seu património, deverá a mesma demonstrar nos autos o resultado e o destino do produto da liquidação de um vasto património imobiliário de que é – ou era – titular, o que desde já se requer, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 159º, nº 2, al. b) do CPTA”.
O que foi admitido sucessivamente por vários despachos, como resulta da consulta dos presentes autos, em que a situação foi sendo desenvolvida com novos documentos e provas designadamente sobre a (in)capacidade financeira da executada (vide fls. 229 a 989 SITAF), sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou.
Aqui chegados, é por demais evidente que assiste razão ao Recorrente.
Como resulta do excerto do processado pelo Tribunal a quo e do iter processual que precedeu a decisão ora recorrida, verifica-se que, não obstante o Tribunal a quo ter ordenado a notificação da entidade pública (Executada) para deduzir Oposição à petição executiva, o certo é que na sentença, não obstante o Relatório, teceu parcas considerações sobre a mesma, sem qualquer referência ou alusão às principais questões suscitadas em sede de Oposição do Recorrente e aos fundamentos aí invocados, que motivaram, no essencial, o presente recurso e as nulidades da sentença aí suscitadas.
Com efeito, em face da dedução da Oposição à Execução (embargos de executado), foram suscitadas questões como:
- compensação do crédito exequendo com a multa, aplicada em 26.12.2007, mas que só veio a estar “estabilizada” com o Acórdão do STA de 25.11.2015;
- falta de consubstanciação dos juros de mora (taxa aplicável);
- incapacidade financeira da executada (atenta a prova a produzir);
- inaplicabilidade “às entidades públicas em processos regulados no CPTA”, do regime da sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A, nº 4 do CC face ao ar. 169º do CPTA);
- da exequibilidade e competência - atenta a natureza da exequente (inserida na Administração Indireta, é aplicável o art. 172º, nº 7 do CPTA, que remete para a prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado no CPC.
Compulsada a sentença recorrida nenhuma destas questões foram abordadas pelo Tribunal a quo, tendo simplesmente, como alude a Recorrente, “ignorado a Oposição por si apresentada e as questões [principais] aí suscitadas”.
Prescreve o art. 172º, nº 1 do CPTA, “[o] Tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando (…) a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada procedente”.
Um dos argumentos invocados pela Executada/Recorrente em sede de Oposição é que a obrigação pecuniária exequenda se encontrava parcialmente extinta pela figura da compensação, o que deve ser deduzido em sede de oposição à pretensão executiva, como o fez.
Para operar tal compensação era necessário que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre a mesma – nem consta qualquer matéria de facto a esse propósito -, no âmbito do presente processo executivo. Sendo certo que, hodiernamente ninguém duvida que a existência de um contracrédito para efeitos de compensação, como o que vem invocado nos autos, pode consubstanciar um facto extintivo da obrigação exequenda, seja parcial ou integral.
Aliás, o art. 729.º, alínea h) do CPC admite expressamente a compensação como fundamento de oposição à execução.
Acresce que, nenhuma decisão deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir activamente na decisão. A estrutura dialética do processo não se esgota com a mera participação (formal) dos interessados em contraditório, implicando, sobretudo, análise da relevância (ou não) dessa participação para o desfecho do incidente/acção.
Na verdade, a imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objectivo concreto, como seja o de permitir às partes intervirem activamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam, bem como que o Tribunal encontre a solução compatível com a verdade material no alcance da Justiça.
Como salientou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 462/2016, o princípio do processo equitativo densifica-se através de outros princípios:
«(1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias;
(2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas;
(3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso;
(4) direito à fundamentação das decisões;
(5) direito à decisão em tempo razoável;
(6) direito ao conhecimento dos dados processuais;
(7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo;
(8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas (…)».

Tudo sopesado, foi absolutamente omitida pelo Tribunal a quo qualquer pronúncia sobre as questões essenciais suscitadas em sede de Oposição da Recorrente, bem como sobre a (in)suficiência da prova junta aos autos ou requerida.
O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica das partes (vide art. 5º, nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA).
Este princípio, no caso em apreço, relava sobretudo pela dimensão material da omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
Com efeito, cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre todas as supra identificadas questões, que se encontram correlacionadas com as “invocadas nulidades da sentença”, mas extravasam tais vícios, na medida em que o Tribunal a quo mais do que ter omitido a análise de alguma questão suscitada em sede de Oposição, omitiu em absoluto as verdadeiras questões que aí se colocavam, tendo somente referido:
“Convoca-se que ao invés do que a Executada sustenta não há que identificar facturas, ou outros documentos que espelhem a razão de ciência para o pagamento às Exequentes das quantias que ora reclamam, uma vez que tal resulta, inequivocamente, do supracitado douto aresto, evidenciando-se que mais têm direito ao pagamento de juros compulsórios, como consignado no artº 829º-A do Código Civil”.
Tal omissão consubstancia a violação do princípio da justa composição do litígio, do (efectivo) contraditório e do direito à prova que emanam do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP).
Correlativamente, projetou-se negativamente na apreciação do caso concreto, não tendo sido efectuada uma efectiva e devida ponderação e posterior análise da “eventual existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação” tal como resulta da conjugação dos artigos 171º, nº 1 e 172º, nº 1 ambos do CPTA, e, deste modo, aferida da respectiva improcedência, para que pudesse conceder provimento à pretensão executiva.
Pelo que procede a alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e violação material do princípio do contraditório.
Não obstante, e apesar do disposto no art. 149.º CPTA, prever que cabe ao Tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença e decidir o objecto da causa, o certo é que no caso em apreço o iter processual é insuficiente para que este tribunal se possa substituir ao tribunal a quo, no juízo, nomeadamente a respeito da eventual inexistência de verba ou cabimento orçamental, como a seguir melhor se explicitará.
Com efeito, já prevendo a questão da “incapacidade financeira” da Executada, o Consórcio Exequente requereu a junção aos autos de vários documentos que o demonstrassem.
O que foi admitido sem que o Tribunal a quo tivesse realizado qualquer análise ou ponderação da mesma prova, o que deveria ter feito. Tanto mais que na sentença recorrida se alude: “apenas perante a certeza e comprovação devida de que a Executada não tem condições para pagar o montante a que está obrigada por decisão judicial transitada em julgado é que se pode vir a equacionar oficiar o CSTAF para que este se substitua à entidade faltosa, emitindo uma ordem de pagamento, por conta de uma dotação que, para o efeito, deve estar inscrita à sua ordem no Orçamento do Estado – vide alínea b) do nº 2 do artº 170º e nº 3 do artº 172º do CPTA”.
Aliás, no requerimento de 13.09.2021 (fls. 982 e segs. SITAF) o Consórcio Exequente /Recorrido requereu designadamente que deve “preventivamente ser decretada a penhora do património imobiliário e do crédito que a Executada tem sobre o Estado no valor de 813.035.34€ (oitocentos e treze mil e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), para garantia do pagamento da divida exequenda no caso de insuficiência da referida dotação”.
Sendo que, nestes casos, em que o incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia em dívida, por força do disposto no art. 171º, nº 6 do CPTA, o Tribunal “convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias, quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida”.
Nada disto se passou ou ponderou.
Acresce que a Recorrente, em sede de Oposição, requereu a prestação de declarações de parte. Prova sobre a qual o Tribunal a quo nada disse (deferindo ou indeferindo),
Decorrendo do art. 90.º, n.º 3, do CPTA – embora aplicável à acção administrativa, contém o princípio geral do art. 154º do CPC-, que o juiz pode indeferir, mediante «despacho fundamentado», requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere «claramente desnecessário». O indeferimento de requerimentos probatórios não corresponde ao exercício de um poder discricionário do juiz, visto que essa decisão está condicionada pela desnecessidade da prova ou pela irrelevância dos factos sobre os quais se pretende produzir a prova.
De todo o exposto, a sentença impugnada não se pode manter.
Termos em que tem de proceder a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) e violação de lei adjectiva (cfr. arts. 171º, nºs, 4 a 6 e 172º, nº 1 do CPTA), por ter sido ignorado em absoluto e materialmente a oposição à execução e seus fundamentos, assim como a réplica do Recorrido.
Donde, e sem prejuízo de outras questões, há que anular a decisão recorrida, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios e erros de julgamento imputados à sentença recorrida.

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Aqui chegados, cumpriria, nos termos do art. 149.º do CPTA, a este Tribunal ad quem proceder à realização de diligências instrutórias e conhecer do mérito do pedido. No entanto como refere a doutrina, a realização de diligências instrutórias no tribunal de recurso “parece pressupor, contudo, que o processo se encontre saneado e condensado e que tenha sido proferido o despacho de prova e admitidos os requerimentos de prova. Isso, a menos que as diligências a realizar sejam apenas aquelas que o tribunal de recurso entenda efetuar oficiosamente, em vista a apurar os aspectos de facto relevantes para a apreciação da questão (cfr. nota 3 ao artigo 90.º). Na verdade, se a apreciação, no recurso, de questões não conhecidas na sentença implicar a elaboração de despacho de prova, por existir matéria controvertida de grande complexidade que se encontre necessitada de prova, cabe ao tribunal de recurso mandar baixar o processo, para efeito de serem praticados os correspondentes atos processuais” - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4º ed., p. 1139
Ora, no caso em apreço, tal como já foi atrás desenvolvido, previamente à decisão final cumpre, designadamente proferir despacho prévio quanto à admissão de meios de prova, de convite à celebração de acordo, entre outros actos processuais que se impõem antes da prolação da decisão de mérito.
Para tal forçosamente há que determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, ao abrigo das precedentes disposições, devendo os autos prosseguir com a tramitação que se impuser, de modo a que o Tribunal a quo possa ponderar a Oposição do Recorrente e correspondente Réplica da Exequente e, consequentemente, determinar, se necessário, a abertura de um período de produção de prova ou justificar fundamentadamente a sua não realização, em ordem a apurar, com a devida observância das garantias adjectivas, a factualidade provada e não provada, nomeadamente, e, se for o caso, convidar as partes a chegarem a acordo, quanto ao escalonamento da dívida, após análise das questões suscitas em sede de Oposição, posteriormente, e, em conformidade, proferir decisão final.
Por tudo quanto vem exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para prosseguir a respectiva tramitação a partir do último articulado apresentado em 27.09.2021 (fls. 987 SITAF).
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Ø Dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente – art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo de que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

Veio o Consórcio Recorrido, em sede de Contra-alegações requerer a referida dispensa, nos termos do artigo 6º, nº 7 do RCP.
O valor dos bens que se litigam, considerando o pedido executivo, no valor de €4.506.577,20, são de monta, estando em causa interesses económicos muito relevantes para qualquer das partes.
Neste contexto, considera-se que ainda se esteja dentro da excepcionalidade do art. 6.º, n.º 7, do RCJ, entende-se estar justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Mesmo que se considere o valor das custas pelo limite do valor de €275.000,00 – dispensando, no seu cálculo, o remanescente - estas já reflectirão inteiramente quer o pagamento dos custos inerentes ao serviço de justiça que foi prestado, atento o relativo grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes, quer a importância económica do presente litígio.
Portanto, nas custas que se determinarão a final, também se determina a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III. DECISÃO

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
ii) conceder provimento ao recurso;
ii) anular a sentença recorrida, de 06.06.2022, e
iii) determinar a baixa dos autos para os efeitos supra enunciados;
iv) deferir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que for devida.

Custas do presente recurso em conformidade e / ou proporção com o que venha a ser definido a final, em 1.ª instância, na presente execução, com dispensa de remanescente da taxa de justiça.

R.N.

Lisboa, 20 de Setembro de 2024


Ana cristina lameira, relatora

Paula de Ferreirinha loureiro

jorge martins pelicano