Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01892/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/25/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | RECURSO DA DECISÃO APLICAÇÃO DA COIMA. NULIDADE INSUPRÍVEL. FALTA DE DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS VIOLADAS E PUNITIVAS. |
| Sumário: | I- O art.º 79.º do RGIT obriga a que a decisão que aplica a coima conterá, entre outros requisitos, a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. II- E segundo determina o art.º 27.º do mesmo compêndio legal, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra – ordenação, para esse efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos nele referidos. III- Não referindo a decisão expressamente os elementos que foram tidos em conta para a fixação da coima aplicada, não permitindo descortinar de entre os elementos previstos nesses normativos quais foram, em concreto, os tidos em conta, não se pode aquilatar da justeza da coima aplicada . IV- A falta de tais elementos gera uma nulidade insuprível, nos termos do art.º 63.º nº 1 al. d) do RGIT que é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo apenas aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos ( v. nº 5 do art.º 63º do RGIT) . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I – A...- Transportes do Centro, SA, não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que negou provimento ao recurso que havia interposto da decisão lhe aplicou coima dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões: 1.A sentença deve ser revogada. 2.O Tribunal "a quo" errou, desde logo, quanto ao aspecto fáctico do "thema" destes autos. 3.Quer porque não valorou adequadamente os factos provados. 4.Quer porque não deu por provados outros factos abundantemente demonstrados pela prova produzida. 5.Ora, salvo melhor opinião, resulta só por si dos factos provados, que a arguida não praticou a infracção que lhe vem assacada -cfr. art°114° do RGIT. 6. Isto porque, o Tribunal dá por provado que nem todo o IVA gerado já tinha sido recebido dos clientes quando estava vencido perante o Estado. 7. Na verdade, difícil seria o Tribunal dar por provado o contrário, pois é facto notório que o mecanismo de funcionamento do IVA pressupõe, na prática, que as empresas subsidiem o Estado com o seu próprio dinheiro, face aos atrasos sucessivos nas cobranças. 8. Por isso pergunta-se: o IVA que o Estado reclama, nestes autos, já tinha sido recebido dos clientes da arguida, ou não? 9.Ora, o Tribunal "a quo" fundou a sua convicção probatória nos documentos juntos a fls., mas também, e sobretudo, nos depoimentos de José Joaquim Marques de Almeida e Vítor Carpalhoso, documentados de acordo com a acta de audiência de fls., para cujo teor se remete (e que se dá por inteiramente reproduzida). 10.Considerou o Tribunal "a quo" que estes depoimentos foram credíveis, e que atestaram, com rigor, a situação financeira da arguida. 11.Bem como o seu comportamento perante o Estado, os clientes e os fornecedores. 12.Se assim foi, então o Tribunal "a quo", com base nesses depoimentos, deveria ter dado por provados os seguintes factos: - O funcionamento das regras próprias do IVA levou ao desequilíbrio da tesouraria da arguida. - A arguida não tinha condições de proceder ao pagamento da prestação tributária em dívida, que motivou o presente processo contra-ordenacional. -Todos os cheques emitidos e subscritos pela Arguida seriam, invariavelmente, devolvidos por falta de provisão 13.Mas também os seguintes factos:- Os fornecedores e clientes tomaram conta da actividade económica da empresa. - Apenas forneciam com a garantia antecipada a produto final e stocks. - A empresa vem sobrevivendo com a gestão imposta de fora pelos fornecedores e clientes. - A gestão foi feita praticamente sem a circulação de dinheiro. - O próprio pagamento aos funcionários foi gerido e determinado pelos fornecedores e clientes. - Os pagamentos efectuados foram determinados pelos fornecedores e apenas efectuados por estes para garantirem os fornecimentos. 14.Os depoimentos das testemunhas foram julgados idóneos e credíveis pelo Tribunal "a quo". 15.As testemunhas mostraram ter razão de ciência suficiente quanto aos factos descritos, não apenas porque conhecem a realidade da empresa, mas também, e sobretudo, por possuírem conhecimentos e experiência na área da contabilidade. 16.O depoimento das testemunhas, salvo o devido respeito - que muito é! - não pode ser credível para uns aspectos, e absurdo para outros. 17.Cada empresa é uma realidade específica, sendo possível conceber inúmeras formas de gestão. 18.E uma delas é a gestão "hetero-imposta", nomeadamente, pelos financiadores. 19.Como se sabe, clientes, financiadores e fornecedores são realidades que gravitam em torno da empresa, constituindo elementos imprescindíveis desta. 20.Daí que não seja descabido contemplar que a gestão da empresa se fizesse sem a circulação de dinheiro. 21.Na verdade, impunha-se que o Tribunal "a quo" compulsasse esse(s) facto(s) com os demais que deu por provados, nomeadamente, que a empresa tinha as suas contas bancárias a "zeros". 22.Ora, é ou não perfeitamente concebível que a gestão se fizesse sem a circulação de dinheiro, numa empresa com as contas bancárias a "zero"? 23.Além do mais, a gestão imposta por "fornecedores" não tem de ser, necessariamente, uma gestão que conduza à liquidação do activo da empresa. 24.Os fornecedores entregam as mercadorias desde que tenham uma garantia. 25.Essa garantia era constituída pela garantia final e stocks. 26.Assim sendo, o Tribunal "a quo" não apreciou adequadamente a matéria de facto. 27.Tanto mais que, os factos não provados estão em perfeita associação e sintonia lógica com os factos que o Tribunal deu por provados. 28.Ora, "revista" a matéria de facto, vejamos as implicações jurídicas. 29.A contra-ordenação prevista e punida pelo art° 114° do RGIT é decalcada do crime de "abuso de confiança fiscal" previsto no art° 105°, n° 1, do mesmo diploma. 30.Na verdade -- cfr. LOPES DE SOUSA e SIMAS SANTOS, in "Regime Geral das Infracções Tributárias", Anotado, 2003, pág. 690 e ss. - em qualquer dos casos o que está em causa é a "apropriação" por parte do sujeito passivo de uma quantia que não lhe pertence, mas que pertence ao Estado. 31.Isto é, o sujeito passivo obriga-se a liquidar e entregar ao Estado uma determinada importância. 32.No fundo, é um "cobrador" mandatado pelo Estado. 33.Assim, passe a redundância, para que o sujeito passivo se "aproprie" dessa importância é necessário tê-la recebido (do contribuinte). 34.Nesse sentido, vide MONTEIRO DA COSTA, José, in "Despenalização da não entrega da prestação tributária", fls. 5, disponível em www.verboiuridico.net. 35.Na verdade, o art° 105° do RGIT pune todos aqueles casos em que a não entrega da prestação recebida se prolongue, dolosamente, por mais de 90 dias após o termo do prazo legal de entrega. 36.Nas demais hipóteses, o delito fica-se pela mera contra-ordenação. 37.Em ambos os casos, todavia, o agente não é punido sempre que por qualquer razão válida não esteja em condições de entregar a referida prestação, por exemplo, porque não a recebeu do contribuinte (o comprador, o cliente final, etc.}. 38.Tal entendimento aplica-se, naturalmente, ao IVA, pois que, por um lado, nada nesse imposto sugere que assim não seja, 39.E, por outro, em nenhum imposto é tão vincada a distinção entre sujeito passivo e contribuinte. 40.Como se demonstrou, a mecânica do IVA implicou que a arguida não tivesse recebido dos seus clientes o imposto que o Estado lhe exige, nas datas em que é exigido. 41.Ou seja, aquando do "vencimento" do IVA, a arguida estava desprovida das respectivas importâncias, pois não as tinha recebido ainda dos seus clientes, que são, na verdade, os contribuintes/devedores de imposto de IVA. 42.Com efeito, nem os prazos médios de cobrança, dados por provados pelo Tribunal, o permitiriam, tanto mais que a arguida estava (e está) inserida no regime mensal de IVA. 43.Assim, a arguida não pode ser sancionada por um delito sem objecto. 44.O Tribunal "a quo" deu por provado que nem todo o IVA gerado foi recebido dos clientes da arguida. 45.Admitindo-se isto, como é possível afirmar, peremptoriamente, que o imposto em causa já tinha sido "retido" pela arguida, com o recebimento do preço dos serviços prestados e bens fornecidos? 46.Não é possível, naturalmente. 47.Tanto mais que, o Tribunal "a quo" consigna que "no momento do pagamento previsto no Art° 40/1, a) CIVA, a arguida não tinha ainda recebido todo o dinheiro para fazer a entrega do IVA liquidado". 48.Assim, na prática, o Tribunal "a quo", contra o que exara, e sem qualquer fundamento que o habilite para tal, decide por presunção (isto é, presume que no imposto que possa ter sido "recebido" dos clientes se encontre aquele que é "reclamado" nestes autos), e contra os factos que decidiu dar por provados. 49.Ao fazê-lo, viola a garantia do "in dúbio pró reo", que impõe que a valoração da prova, em caso manifesto - e documentado (ou seja, sempre que conste da sentença, como é caso) - de dúvida se faça a favor do arguido (como manifestação da presunção de inocência que o acompanha no decurso do processo). 50.O que, por seu turno, implica a violação do art° 32° da Constituição da Republica, pois que se está perante uma violação das garantias processuais da arguida (o "in dúbio pró reo" é entendido, também, como uma "garantia processual" que acompanha, ao longo do processo, o arguido). 51.Inconstitucionalidade que se invoca, para todos os legais efeitos. 52.Acresce que, a entender-se que, no caso concreto, e perante os factos demonstrados, a arguida praticou o ilícito previsto e punido pelo art° 114° do RGIT, então está-se perante uma interpretação inconstitucional do referido preceito, nomeadamente o catálogo de direitos equiparados a direitos fundamentais. 53.Com efeito, a arguida não pode ser obrigada a pagar ao Estado "do seu próprio bolso". 54.A arguida entrega ao Estado o que recebe dos compradores e adquirentes em geral. 55.Se não recebe, não entrega. 56.Não pode a lei, especialmente a lei punitiva, ser usada como forma de expropriação dos sujeitos passivos que, por não terem o que entregar, entregam o que lhes pertence. 57.O sujeito passivo tem de entregar ao Estado a diferença entre o imposto que pagou, e o que recebeu dos clientes. 58.Não tem que, ele mesmo, e com o subsequente desfalque da sua tesouraria, pagar o que não deve. 59.Caso contrário, o sujeito passivo converte-se em "contribuinte", algo que a lei, tanto a ordinária, quanto a fundamental, por certo não desejam. 60.Inconstitucionalidade que igualmente se invoca, para todos os legais efeitos. 61.Mas mesmo que assim não se entenda, isto é, mesmo que se conceba que a arguida perpetrou um ilícito, pois que recebeu e reteve, efectivamente, importâncias devidas ao Estado - o que se rejeita, 62. A verdade é que, e sem prescindir ou conceder, 63.Sempre se terá que concluir que a arguida não agiu com culpa juridicamente relevante, para efeitos de aplicação de sanção, "rectius", de coima. 64.O quadro legal de circunstâncias em que se desenhou a sua actuação configura uma hipótese óbvia de inexigibilidade, que afasta a censurabilidade do ilícito, exigida pelo art° 1° do Regime Geral das Contra-Ordenações, DL n° 433/82, de 27.10. 65.Isto porque, o montante do imposto não foi recebido pela recorrente dentro do período legal de entrega. 66.Nem mesmo 30, 40, 50, 60 ou 100 dias depois. 67.Os prazos médios de recebimento não resultam de nenhum acordo, mas sim do incumprimento generalizado dos devedores. 68.E não se diga que a arguida poderia ter feito uso dos mecanismos (deduções) previstos no CIVA (art° 71°, n°s 8 e 9, nomeadamente), ou das provisões para efeitos de IRC. 69.Na verdade, o prazo médio de cobrança significa que as dívidas são cobráveis. 70.A arguida tem a legítima expectativa de ver os seus créditos satisfeitos. 71.A arguida não está, por isso, obrigada ou compelida a abdicar dos seus direitos apenas para poder "deduzir" o IVA ou provisionar, como custos, as importâncias não recebidas. 72.Trata-se, manifestamente, de uma interpretação inaceitável. 73.Ou seja, a arguida deve sempre entregar ao Estado o que não tem, pois que se o não faz, a alternativa que o mesmo Estado lhe dá é "recuperar" o IVA e deduzir os créditos não cobrados como custos. 74.Então pergunta-se: e as empresas, entre elas a arguida, não têm a legítima expectativa de perseguir o lucro? Acaso se quer comparar a vantagem decorrente do recebimento integral do crédito, com a residualidade do mecanismo das deduções em IRC e da dedução do IVA? 75.Acaso se pretende obrigar as empresas a abdicarem dos seus direitos, legalmente reconhecidos, em prol dos interesses do Estado? 76.Trata-se de uma concepção, salvo o devido respeito, inaceitável, e que revela, aqui e ali, algum menosprezo pelos interesses legítimos das empresas. 77.Nos termos do art° 34° do Código Penal, aplicável nos termos das disposições conjugadas dos art°s 3° do RGIT e 32° do Regime Geral das Contra-Ordenações, a Arguida actuou em estado de necessidade o qual emerge "no domínio das infracções tributárias quando, para salvar certos interesses ou valores, ameaçados ou em perigo, é necessário sacrificar outros interesses juridicamente protegidos, através de um comportamento que preenche um tipo legal de crime ou contra-ordenação tributária", JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, obra op. cit, pp. 51 e ss. 78. Face ao exposto, não seria razoável conduzir a empresa à condição de insolvente, lançando no desemprego as dezenas de trabalhadores que junto da Arguida prestam trabalho, fazendo com que estes e as respectivas famílias engrossassem a massa de vítimas da conjuntura económica difícil. 79. Além do mais, porquanto se está perante uma situação, a difícil conjuntura económica, que atrasa ou inviabiliza, de todo, os pagamentos devidos à Arguida, que em nada se fica a dever à conduta desta. 90.Sendo que, e de resto, não se ignorando a relevância jurídica da percepção de receitas tributárias, que a Arguida não contesta, o ordenamento jurídico-económico, tomado como um todo, não impõe que a efectivação dos créditos públicos, e a subsistência e financiamento da actividade da Fazenda se faça à custa da inviabilização financeira dos agentes económicos privados. 91.Sendo estes agentes titulares de interesses jurídicos relevantes, dignos de protecção, os quais, no caso concreto, impõem que se tenha por inviável a responsabilização contra-ordenacional da Arguida, em se excluindo a ilicitude da actuação desta. 92. Qualquer interpretação diversa será, repete-se, inconstitucional, por violação dos princípios do Estado Fiscal, o que se invoca, para todos os legais efeitos. 93.Diga-se ainda que, à luz do art° 35° do Código Penal, cujo subsídio é aqui convocado pelas disposições já citadas supra, o estado de necessidade pode, de igual modo, operar como causa de exculpação. 94.A esse propósito, tem a doutrina mais autorizada entendido, e sem prejuízo do disposto no n° 2 do mesmo art°, que o elenco de bens jurídicos vertidos no n° 1 do preceito citado não é taxativo afastando mesmo, a sensível superioridade do bem jurídico que se procura proteger. 95.Tudo conjugado, deve considerar-se, que ademais de não ser ilícita, a conduta do agente está isenta de culpa, juridicamente relevante. 96.A culpa, para os efeitos que aqui se curam, como ensinam JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit,, "é o elemento subjectivo do delito e consiste na relação que se estabelece entre a vontade do agente em cometer o facto e a conduta que o conduz a esse mesmo facto: a vontade de infringir o dever de agir ou não agir, imposto por lei. No fundo é a possibilidade de o comportamento assumido pelo agente vir a ser-lhe censurado por lhe ter dado causa." 97.Ou seja, visto tudo, não pode o comportamento da Arguida ser-lhe censurado, porque esta não lhe deu causa, ou seja, não há nexo de causa efeito entre a vontade e a conduta que lhe surge aqui imputada. 98.A Arguida não retirou da conduta que se lhe imputa qualquer vantagem económica directa, não avolumando seu património. 99.A Arguida nunca teve qualquer intenção de se locupletar à custa alheia. 100.Assim sendo, e globalmente considerados os autos, tanto em sede fáctica, quanto em matéria de direito, constata-se que a decisão deve ser revogada, absolvendo-se a arguida, com todos os legais efeitos e consequências. Termos em que entende que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a arguida, com todas as legais consequências, e em conformidade com as conclusões. NORMAS VIOLADAS: -art°32°daCRP; -art°1140doRGIT. Contra-alegou o MP para concluir que: I - Foi decidido manter a coima aplicada à arguida por prática da infracção ao disposto no art. 40°, n°l a) e 26° do CVA e punível nos termos do art. 114° do mesmo diploma legal, pois que aquela não entregou a prestação tributária para satisfazer o montante de 5.242,34 euros, correspondente ao imposto exigível referente ao período de 0206, simultaneamente com as declarações periódicas devidas. II - Em audiência de julgamento ficou provado que a falta do pagamento do imposto se deveu a dificuldades económicas no âmbito da actividade comercial da arguida causada pelo aumento da concorrência, assim como o aumento médio de cobrança e créditos não pagos, sendo que devido aos prazos médios de recebimento, nem todo o IVA gerado tinha sido recebido dos clientes quando já se encontrava vencido perante o Estado. III - Todavia, não ficou provado que tais dificuldades económicas sofridas pela arguida/recorrente a tivessem impedido de continuar com a sua actividade e que só sobreviveu com a gestão imposta pelos seus fornecedores e clientes e que os pagamentos foram determinados e efectuados por aqueles, conforme pretendida fazer valer a arguida IV - Esta foi a convicção do tribunal baseada nos depoimentos das testemunhas e da prova documental trazida aos autos, conforme vem devidamente exposto e analisado na sentença recorrida de forma simples e clara. V - Diga-se ainda que o mero facto de haver pressões dos fornecedores ou clientes da arguida para que os pagamentos contemplassem os seus interesses, tal não colide com o pagamento do IVA, que é dinheiro que não pertence à recorrente, razão pela qual não pode dispor do mesmo como sujeito passivo do IVA, e consequentemente não a desresponsabiliza de não dar satisfação às suas obrigações fiscais. VI - Assim a arguida actuou ilicitamente e a sua conduta não afasta a ilicitude do acto, não bastando constatar dificuldades económicas daquela para, por si só, tal facto funcionar como causa de exclusão da ilicitude na falta de entrega do IVA, pois não configura nenhuma das circunstâncias a que se referem os arts. 31°, 34° e 36° do Código Penal, nem essa factualidade integra qualquer estado de necessidade desculpante. VII - No que diz respeito à aplicação da coima, esta foi aplicada no seu valor mínimo atento o disposto nos arts. 114°, n°l e 2 e 26°, n°4 do RGIT, pelo que não houve violação de qualquer norma legal. VIII - Assim, decidiu bem e adequadamente o Mm° Juiz "a quó" quando manteve a decisão de aplicação da coima pela FP, devendo, consequentemente não ser dado provimento ao respectivo recurso, e manter-se a decisão agora em crise. Assim, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão a habitual JUSTIÇA. Nesta instância, a EPGA emitiu o seguinte parecer: I - " A... Transportes do Centro, S.A." vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Leiria que negou provimento ao recurso interposto do despacho de aplicação da coima no processo de contra - ordenação respectivo, com os argumentos trazidos às conclusões de recurso pedindo a revogação do decidido. A sentença recorrida deu por provados a fls.83/85 os factos que determinaram a decisão. II- O despacho de aplicação da coima que se mostra a fls. 9 dos autos, não contém os elementos previstos no art. 79° do RGIT, pelo que enferma de nulidade insuprível. Não contém aquele despacho a descrição sumária dos factos como lhe era exigível pelo disposto no n° l al. b) do art. 79° do RGIT, nem satisfaz também o disposto na al. c) do mesmo preceito legal, quando na fixação da coima não indica os elementos que contribuíram para a sua fixação. III - Tem sido entendimento pacífico neste TCA, que na rubrica "descrição sumária dos factos" contida na al. b) do n° l do art. 79° do RGIT, deve ser indicada a data do cometimento da infracção. No caso dos autos para ser satisfeita esta exigência, teria de ser indicado no despacho de aplicação da coima qual a data do termo do prazo do cumprimento da obrigação e a indicação do imposto em falta (IVA). Só consultando o auto de notícia se fica a saber tais elementos, o que não se afigura satisfatório como cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 79° do RGIT, sendo determinante de nulidade insuprível do referido despacho de aplicação da coima. Sendo de declarar nula a decisão de aplicação da coima, terão de ser anulados todos os termos subsequentes, nomeadamente a sentença sob recurso. Pelo exposto, entende-se que deve ser concedido provimento ao recurso, pelas razões atrás expostas.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- OS FACTOS:Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório: 1. No dia 28/10/2003 foi lavrado o auto junto a fls. 2 dando notícia de que a arguida não entregou a prestação tributária necessária para satisfazer o montante de € 5.449,54 correspondente ao imposto exigível referente ao período 0306 (fls. 2 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 2.Instaurado processo de contra ordenação, foi a arguida notificada nos termos e para efeitos do Art.° 70 RGIT, como consta de fls. 4 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3.Por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças foi aplicada coima no montante de € 1.090,00 (fls. 9 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4.Para ponderação da graduação da coima, diz-se no despacho «Atendendo ás condições objectivas e subjectivas que rodearam o ilícito e que vem noticiado afls. 2, o informado afls. 8...». 5.Desde 3/2/1996 encontram-se registadas 15 = (6+9) infracções ao disposto no n.° l do art. 40 e n.° l do art° 26 do CIVA (fls. 3 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 6.O atraso no pagamento deveu-se a dificuldades que a empresa enfrentou no âmbito da sua actividade. 7.A actividade económica da requerente encontra-se dependente do sector da construção civil. 8.Os clientes da requerente são a indústria cerâmica e os construtores civis de obras públicas. 9.O aumento da concorrência fez diminuir as margens de comercialização. 10.No ano de 2000 a requerente apresentava um prazo médio de cobrança de 409 dias. 11.Em 2001 foi de 170 dias 12.Em 2002 foi de 582 dias 13.Em 2003 foi de 955 dias 14.A redução das margens de comercialização afectou o resultado de exploração. 15.O aumento do período médio de cobrança bem como os créditos não cobrados, conjuntamente com a diminuição dos resultados líquidos e o aumento dos resultados financeiros negativos causaram na arguida «problemas» financeiros. 16.Atendendo aos prazos médios de recebimento, nem todo o IVA gerado tinha sido recebido dos clientes quando já se encontrava vencido perante o Estado. 17.A Arguida aumentou o seu endividamento junto da banca para compensar a tesouraria, facto que lhe acarretou maiores encargos financeiros. 18.Esse financiamento fez-se inicialmente com recurso a endividamento de curto prazo, designadamente com recurso a letras sacadas por facilidades de pagamento concedidas a clientes e a descobertos autorizados. 19.A empresa tinha, ao tempo, as suas contas bancárias com saldo negativo. 20.No lapso de tempo a que respeitam os autos, a arguida não fez quaisquer investimentos. 21.A recorrente submeteu-se ao procedimento de regularização das dívidas perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, nos termos que Constam de fls. 95 do processo n.° 320/05.8BELRA, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. * FACTOS NÃO PROVADOS:Com relevo para a decisão, não se provou que: Os fornecedores e clientes tomaram conta da actividade económica da empresa. Apenas forneciam com a garantia antecipada a produto final e stocks. A recorrente sobreviveu com a gestão imposta de fora pelos fornecedores e clientes. A gestão foi feita praticamente sem a circulação de dinheiro. Que os pagamentos efectuados foram determinados pelos fornecedores e apenas efectuados por estes para garantirem os fornecimentos. * MOTIVAÇÃO.A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova: PROVA DOCUMENTAL. Quanto a este meio de prova relevam os documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram. PROVA TESTEMUNHAL. No que respeita à prova testemunhal, apreciaram-se os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, que confirmaram, no essencial, os factos articulados. No entanto, os factos não provados, embora referidos pelas testemunhas, não mereceram credibilidade. Desde logo, porque não é concebível que os fornecedores e clientes tomem conta da actividade da empresa e da sua gestão; caso assim fosse, dever-se-ia perguntar o que é que fazia a gerência da recorrente... Por outro lado, sabe-se que quando os fornecedores e clientes «tomam conta» de uma empresa, é para obterem a sua falência, de modo a verem satisfeitos os seus créditos porque, os interesses dos fornecedores e dos clientes são, muitas vezes, divergentes. E quando não pretendem a sua falência, facilmente adquirem quotas da sociedade, (com o poder negociai dos sócios enfraquecido) para assim sim, tomar a gerência, determinar o rumo e partilhar os lucros. Quero com isto dizer não ser credível que os fornecedores e clientes se «coliguem» para gerir a recorrente. Tão pouco se afigura credível serem os fornecedores a «ditar» quais os pagamentos a efectuar. Mesmo admitindo alguma pressão na gerência - gerência legítima da recorrente, e não a alegada «gerência dos fornecedores e clientes» - no sentido de que sejam pagos - preferencialmente - os próprios fornecedores, tal não colide com o pagamento do IVA que, como se sabe, é um dinheiro que não pertence à recorrente, nem esta dele pode dispor, enquanto sujeito passivo de IVA. * 3.- O DIREITOA decisão da autoridade administrativa referida em 3 do probatório e constante de fls. 9 que aplicou à arguida a coima de €1090,00 é do seguinte teor: "Despacho O auto de fls. 2 noticia que, "A... TRANSPORTES DO CENTRO S A", contribuinte n. 502790865, arguido(a) devidamente identificado(a), praticou o(s) seguintes acto(s) e/ou omissões declaração periódica apresentada fora do prazo legal sem meio de pagamento (0302-€5.449,54). 1) Com o descrito comportamento activo/omissivo infringiu o(a) arguido(a) o disposto no(s) artigo(s) 40.° n.°1 a) e 26.°, n.°1 do CIVA.. 2) Tais factos são punidos pelo art.°114.° n.°2 e 26.° n.°4, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com coima variável entre 20% e 100% do montante do imposto em falta. 3)A situação tributária não foi regularizada . 4) A fls. 6 dos presentes autos verifica-se ter sido notificado o(a) arguido(a) do{s) facto(s) apurado(s), da(s) norma(s) punitiva(s), para querendo apresentar defesa, utilizar a possibilidade de pagamento antecipado ou requerer o pagamento voluntário da coima, em face do que não apresentou defesa nem solicitou o pagamento voluntário da coima. Atendendo às condições objectivas e subjectivas que rodearam o ilícito e que vem noticiado a fls. 2, o informado a fls. 8, e no uso da competência prevista na al. b) do art.° 52.° do RGIT, aplico a(s) coima(s) de€1090,00(mil e noventa euros). Custas pelo(a) arguido(a), de harmonia com o art.° 66° do RGIT. Vigora o princípio da proibição de "Reformatio in pejus", sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima sempre que a situação económica e financeira do(a) infractor(a) tiver entretanto melhorado de forma sensível. É de 20 dias o prazo de pagamento oude recurso judicial (art.° 79.° n.° 2 e 80° n.° 1 do RGIT). Transcorrido(s) este(s) prazo(s) sem pagamento ou recurso, será extraída certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal. Notifique-se. Leiria, aos 12/04/2005.” Pretende a recorrente a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que a absolva do pagamento da coima aplicada. Antes de se conhecer do mérito do recurso, importa apurar se existem nulidades insupríveis que sejam do conhecimento oficioso, sendo que, entre estas, sobressaem as de falta dos requisitos legais da decisão que aplica a coima. Como a decisão administrativa que aplicou a coima é de 12.04.2005, são-lhe aplicáveis, in casu, por força do princípio de que a regularidade dos actos deve ser aferida em face da lei em vigor à data em que foram praticados, as normas pertinentes do RGIT por ser este o diploma que se encontrava em vigor. Nesse sentido, irá seguir-se a fundamentação do Acórdão deste TCAS de 21.11.2006, no Recurso nº 1.377/06, em que o relator desta formação interveio como 1º adjunto, adaptando-a ao caso concreto: Acerca da decisão que aplica a coima, estabelece o artigo 79º do RGIT aprovado pelo art. 1° da Lei 15/2001, aqui aplicável, que a mesma contém: " 1 -... b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; C) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; Os requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa são os enunciados no citado artigo 79 do RGIT, antes art. 212 do CPT, e, a sua falta constitui nulidade insuprível, nos termos da al. d) do n.° l do art. 63° do RGIT, antes al. d) do n.° l do art. 195° do CPT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.° 3 do art. 63 do RGIT, antes n.° 3 do art. 195° do CPT), nulidade essa que é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.° 5 do art. 63 do RGIT, antes n.° 5 do art. 195° do CPT). Mostrar-se-á satisfeito na decisão de fls. 9 que aplicou a coima de 1090,00 euros, o requisito da al. b) do n.° l do art. 79 do RGIT, conter - "A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas"? Afigura-se -nos que não. Do constante da al. b) do n° l do art. 79 do RGIT, temos que o legislador erigiu como requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, pelo que é necessário incluir nela a descrição dos factos e indicar as normas violadas e punitivas que sejam suficientes para permitir ao arguido saber quais são os factos que justificaram a aplicação da(s) coima(s). Esta exigência da descrição dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas na decisão que aplica a coima e a nulidade que acarreta a sua omissão visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa que, doutro modo, poderiam ficar diminuídos ou mesmo coarctados se não constasse da decisão a descrição dos factos que justificaram a aplicação da coima. Esta exigência da descrição dos factos não se satisfaz com a simples remissão para o auto de notícia, como tem sido entendimento dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STA, que vem considerando nulas as decisões que aplicam coimas ao remeterem para os factos constantes do auto de notícia sem efectuarem a descrição sumária dos factos (cfr., entre outros, os Ac. do STA de 27.5.98, no Rec. 22.456, de 9.12.98, no Rec. 22.946, de 28.1.97, no Rec. 22.212, de 18.2.98, no Rec. 22.216 e de 13.2.95, no Rec. 17.465). Em nota ao art. 212 do CPT, equivalente ao art. 79 do RGIT, a páginas 806, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPPT comentado e anotado referem que "a descrição dos factos, ainda que sumária, não pode limitar-se a afirmar conclusões vagas ou a reproduzir as expressões contidas na norma que prevê a contra-ordenação. É necessário descrever os actos materiais praticados pelo arguido, a data, o local, se possível, ou aqueles que deixou de praticar estando obrigado a fazê-lo". Só com estas indicações se satisfaz, portanto, a exigência da al. b) do art. 79 do RGIT- "descrição sumária dos factos". Ora, a decisão que aplicou a coima de 1090,00 euros, limita-se a referir que “O auto de fls. 2 noticia que, "A... TRANSPORTES DO CENTRO S A", contribuinte n. 502790865, arguido(a) devidamente identificado(a), praticou o(s) seguintes acto(s) e/ou omissões declaração periódica apresentada fora do prazo legal sem meio de pagamento (0302-€5.449,54). 1) Com o descrito comportamento activo/omissivo infringiu o(a) arguido(a) o disposto no(s) artigo(s) 40.° n.°1 a) e 26.°, n.°1 do CIVA.. 2) Tais factos são punidos pelo art.°114.° n.°2 e 26.° n.°4, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com coima variável entre 20% e 100% do montante do imposto em falta.” Para se satisfazer a exigência legal deveria indicar-se na decisão a data do termo do prazo do cumprimento da obrigação com a indicação do imposto em falta, bem como a data do cumprimento da obrigação, para, assim, se poder determinar o momento da prática da(s) infracção(s) e do montante da coima pela infracção e possibilitar uma eficaz defesa por parte do arguido que se viu confrontado, unicamente, com conceitos (sem o correspondente meio de pagamento, ou com ele insuficiente) e não com factos que pudesse contraditar. Só com o que consta no auto de notícia é que se sabe qual o montante do imposto que não foi entregue atempadamente e quando foi cometida a infracção. Esta referência na decisão, ao auto de notícia, não satisfaz, pois, como é entendimento da jurisprudência, a exigência da descrição sumária dos factos que deve constar da decisão que aplicou a coima (cfr. al. b) do n° l do art. 79 do RGIT), constituindo, tal omissão, na decisão administrativa em causa, nulidade insuprível prevista no art. 63°, n.° l al. d) do RGIT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.° 3 do art. 63 do RGIT), nulidade essa que, como já se referiu, também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.° 5 do art. 63 do RGIT). Verifica-se, assim, nulidade insuprível da decisão que aplicou a coima, pelo que a mesma terá que ser declarada nula e anulados os termos subsequentes do processo incluindo a decisão da 1a Instância, o que obsta ao conhecimento das demais questões que assim ficam prejudicadas. * 4.- DECISÃO:Nestes termos acordam os Juízes da secção de contencioso tributário em, concedendo provimento ao recurso, declarar nula a decisão que aplicou a coima e anular os termos subsequentes do processo incluindo a decisão da 1a Instância ordenando que os autos voltem ao Tribunal de 1a Instância para que sejam remetidos à entidade que proferiu a decisão que aplicou a coima. Sem custas. * Lisboa 25/09/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |