Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11551/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MP, PENSÃO, JUBILAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Quanto aos magistrados do MP aposentados ou reformados, a pensão da respetiva aposentação ou reforma é calculada com base na fórmula: R x T1/C, nos termos do artigo 149º do EMP. II - Quanto aos magistrados aposentados ou reformados em condições de jubilação, que não tenham renunciado à jubilação, como foi o caso da Autora, a pensão correspondente ao estatuto da jubilação é calculada nos termos do artigo 148º/4-5-6 do EMP, a saber: i-A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais a A. efetuou o desconto respetivo, ou seja, o desconto para a aposentação; ii-Porém, a pensão líquida não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica; ou seja, a pensão líquida da A., correspondente à sua jubilação, é igual (nem superior nem inferior) à de um p-g-a do seu escalão no ativo; este ponto, previsto no nº 4 do artigo 148º do EMP, é o essencial; iii-Essa pensão é automaticamente atualizada e na mesma proporção em função das remunerações dos p-g-a do mesmo escalão (categoria e escalão) da p-g-a aqui Autora; iv-Pensão que, até à liquidação definitiva, é provisória, calculada e abonada pela repartição processadora. III - A Administração Pública, quando haja complexidade e ou instabilidade do sistema legal sobre determinada matéria, tem o dever legal de expor em detalhe o modo concreto como atua e decide, com indicação expressa dos factos e das normas legais de base. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · MARIA ………………., procuradora-geral-adjunta jubilada, residente na Rua ………….., nº 47, 4º C, em ………….., intentou Ação administrativa especial contra · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte: - Anulação do despacho de 13 de Fevereiro de 2012 da Direção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que lhe reconheceu o direito à aposentação/jubilação, na parte relativa à determinação do montante da pensão de jubilação. * Por acórdão de 19-2-2014, o referido tribunal decidiu -julgar procedente a ação e anulou o despacho de 13/02/2012 da Direção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), na parte em que procedeu erradamente ao cálculo do montante da pensão da jubilação da Autora, por aplicação do artigo 149º, em vez do artigo 148º/4-5-6, do EMP; -condenar a demandada CGA a praticar o ato de determinação do montante da pensão de jubilação da Autora, cujo direito reconheceu, por aplicação do artigo 148º/4-5-6 do EMP; e -condenar ainda a demandada a reembolsar a Autora das quantias em dívida, resultantes da diferença por aplicação da referida fórmula de cálculo, incluindo os respetivos juros. * Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados descrita no artigo 148.º do EMP. 2. O objetivo da alteração ao EMP pela Lei 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A. - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. 3. De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. 4. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários. 5. Atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 148.º do EMP, como se determina o montante da pensão, a pensão de aposentação dos jubilados é determinada de acordo com a fórmula prevista no artigo 149.º do EMP, ou seja, com base na fórmula R x T/C, já bem mais favorável do que a prevista na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, para a generalidade dos subscritores da CGA. 6. Em termos previdenciais, o estatuto de jubilado permite apenas antecipar o acesso à pensão de aposentação, e indexá-la às remunerações do ativo para efeitos de atualização, o que não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa. 7. Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social. 8. E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. 9. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa. 10. Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 150.º do EMP, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação. 11. Volvendo ao caso concreto, temos que a A. possuía, à data do ato determinante, 61 anos de idade e 36 anos e 6 meses de tempo de serviço. Possuía, pois, as condições para se jubilar. 12. Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo € 5.356,29; a qual, líquida de quotas para a CGA (89%) se cifra em € 4.767,10; a carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 38 anos e 6 meses de tempo de serviço, pelo que a sua pensão se cifra em € 4.519,46 mensais, encontrando-se corretamente fixada. 13. A notificação da pensão à recorrida continha todos os elementos a que ser refere o artigo 125.º do CPA, não padecendo de falta de fundamentação. 14. Ao decidir de forma diversa, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 148.º, n.ºs 4,5 e 6, conjugado com o disposto no artigo 149.º do EMP, bem como o artigo 125.º do CPA. * A recorrida contra-alegou, concluindo: A. O douto Acórdão recorrido julgou a presente ação procedente, determinando que a Recorrente proceda retroativamente ao recálculo da pensão da Autora ora Recorrida em conformidade com o disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 148 do EMP ·e, bem assim, a reembolsar a Autora das quantias em dívida, resultantes da diferença por aplicação da referida fórmula de cálculo, incluindo os respetivos juros. B. Tal decisão não merece qualquer reparo. C. O ato impugnado nos presentes autos, de 13.02.2012, na parte em que fixa o montante da pensão por jubilação da Recorrida em € 4.519,46, é inválido. D. Os Magistrados do Ministério Público, como é o caso da Recorrida, gozam de um estatuto próprio constitucionalmente reconhecido e aprovado por lei da Assembleia da República [cfr. n. 2 do artigo 219. e alínea p) do n. 1 do artigo 165. da Constituição da República Portuguesa], o Estatuto do Ministério Público. E. Tal estatuto prevê o regime especial do cálculo da pensão dos Magistrados do Ministério Público jubilados. F. Dispõem os n.ºs 4 e 5 do artigo 148.º do EMMP que: "4 -A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica. 5 - As pensões dos magistrados Jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.". G. Este entendimento assentou na consideração da jubilação como um estatuto socioprofissional aplicável aos magistrados do Ministério Público, distinto da aposentação, com reflexos importantes sobre o montante da pensão a pagar, não constituindo a jubilação uma forma de aposentação cujos pressupostos e modo de cálculo fossem estabelecidos por pura remissão para o ·regime geral (neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Junho de 2010 - Processo n. 8/10, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Setembro de 2010 - Processo n. 323/10). H. As alterações ao EMP. introduzidas pela Lei n 9/2011, de 12 de Abril, vieram enfatizar a distinção entre jubilação e aposentação. Assim, a nova redação do artigo 148 do EMP permite delinear a fisionomia do instituto da Jubilação com um grau de detalhe bastante superior ao que acontecia anteriormente, salientando, na sua comparação com o artigo 149 do EMP, a distinção entre jubilação e aposentação, tanto na determinação dos pressupostos constitutivos do direito à jubilação como no modo de cálculo da pensão por jubilação. I. O modo de cálculo das pensões dos Magistrados jubilados, teve a sua previsão na 2.ª parte do nº 4 do artigo 148.º do EMP, que passou a dispor a este título "(...) não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica.". J. Deste modo, o nº 4 do artigo 148º do EMP, veio determinar quer o modo de cálculo da pensão de jubilação, quer o resultado por referência aos vencimentos dos magistrados no ativo de categoria idêntica ao jubilado, confirmando, tal como acontecia no regime anterior, que o instituto da jubilação tem consequências relevantes ao nível da determinação do montante da pensão (superior ao montante da pensão de aposentação), contrapartida de uma determinada situação jurídica socioprofissional, com direitos e deveres extravagantes relativamente ao regime geral. K. Já o modo de cálculo da pensão dos magistrados aposentados ou reformados - não jubilados, veio a ser definido no artigo 149º do EMP. L. Deste entendimento, resulta claro que a Recorrente labora em erro quanto ao modo de cálculo da pensão de jubilação da Recorrida, por não respeitar o disposto no n 4 do artigo 148 do EMP. M. O Acórdão decidiu pois corretamente ao determinar que a Recorrente deveria proceder retroativamente ao recálculo da pensão de jubilação da Recorrida, em conformidade com o n 4 do artigo 148 do EMP, pelo que o mesmo deverá, deste modo, ser mantido na íntegra. N. A fundamentação constante do ato objeto de impugnação não esclarecia quanto ao iter percorrido para a determinação do conteúdo, não sendo possível determinar, em concreto, qual a disposição legal aplicada e o modo de cálculo da pensão de jubilação da Recorrida. O. A fundamentação constante do referido ato não esclarece totalmente a sua motivação lógica, pelo que, nos termos do artigo 125 do CPA, essa insuficiência «equivale à falta de fundamentação», com a sua consequente anulação, na parte impugnada, de acordo com o artigo 135 do CPA. P. Assim, também por esta razão, o Acórdão recorrido decidiu bem ao julgar procedente a ação, pelo que a mesma deverá ser mantido na íntegra. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o “primado do Estado democrático e social de Direito material”, num contexto de uma vida política e económica submetida ao “bem comum” e à “suprema e igual dignidade de cada pessoa”; (ii) os “valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental”, (iii) os “princípios estruturantes do Estado de Direito” (ex.: juridicidade, segurança jurídica (1) e igualdade (2)), (iv) as “normas-regras” e as “normas-princípios” pertinentes (3), e ainda (v) as “máximas metódicas” do Estado democrático e social de Direito material, como por exemplo e sempre que metodologicamente possível e necessário, a “igualdade” e a “proporcionalidade jurídica” através das suas três submáximas racionais. * Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido 1. A Autora, Maria ……………, nascida em 28/07/50, magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Geral Adjunta, jubilada, encontrava-se [à data do requerimento de fls 23/ss, à Caixa Geral de Aposentações], a exercer funções junto do Supremo Tribunal Administrativo, e reside na Rua …………, nº 47, 4º C, em ……….. – doc 1, fls 22/ss, do PA anexo. 2. Na sequência do requerimento acabado de referir, por despacho de 13/02/2012, de concordância (fls 34, 40) a Caixa Geral de Aposentações, ora Ré, reconheceu à Autora o direito desta à aposentação/jubilação, sendo a data a considerar, na aposentação, de 30/12/2011, o que levou ao conhecimento da mesma A, pelo ofício EAC 232SS.617816/00, de 13/02/2012, de fls 43 – doc 2, fls 42/ss e contestação. 3. Em 24/02/2012, desconhecendo a forma como foi calculada a pensão de jubilação, a A. dirigiu à Ré, Caixa Geral de Aposentações, o requerimento de fls 46 e 47, a solicitar a notificação da fundamentação do despacho de 13/02/2012 da Direção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe reconheceu o direito à jubilação e fixou o montante da respetiva pensão – doc 3, fls 44/ss. 4. Pelo ofício nº …………. da CGA, de fls 49 (sem data, mas, seguramente de finais de Março de 2012), a Ré informou a Autora nos termos que dele constam, nomeadamente, que, por despacho de 2012-02-13, lhe foi reconhecido o direito à aposentação ao abrigo do nº 1 do artigo 37° do Estatuto da Aposentação (Decreto Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro) (4), conjugado com Lei nº 9/2011, de 12 de Abril; que a pensão, correspondente ao cargo de magistrado jubilado, foi calculada nos termos do nº 1 do artigo 53º daquele Estatuto (5); e que, contudo, foi indevidamente sujeita à contribuição extraordinária de solidariedade estabelecida pela Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, pelo que iria proceder, o mais breve possível, à retificação – doc 4, fls 48/ss. 5. A Autora deu entrada em juízo à presente ação em 07/05/2012 -fls 2 e 3 dos autos. * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Vejamos, pois.
A) DA NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 148º e 149º do E.M.P. Está em causa o regime legal da aposentação com jubilação dos agentes do M.P., definido nos artigos 145º a 150º do EMP. Ora, desde logo cumpre ter presente o artigo 150º do EMP, segundo o qual, por ex., o Estatuto da Aposentação e outra legislação referente à função pública só valem naquilo que não estiver regulado no EMP. Nesta sede, regem os artigos 148º e 149º do EMP. Vejamo-los. Sobre a jubilação, diz o artigo 148º: 1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo. 3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º 4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica. 5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. 8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. 9 - Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública. 10 - ... Já sobre a aposentação e reforma, diz o artigo 149º o seguinte: A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii.
De acordo com doutrina jurisprudencial firme do nosso STA, o art.º 3.º/1 da Lei 60/2005, de 29/12, que estatuiu que a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do art.º 37.º do EA, aprovado pelo DL 498/72, de 9/12, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, não é aplicável aos magistrados do M.P cujo regime de aposentação/jubilação continua, em primeira linha, a ser disciplinado pelo EMP. Assim, a remissão que o art.º 148.º/1 do EMP faz para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação é uma remissão estática, isto é, para o regime que nele se previa no momento em que aquela norma foi emitida e não dinâmica. A generalidade dos elementos interpretativos que se podem extrair da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, conduzem à conclusão de que não se pretendeu com ela alterar o regime de jubilação dos magistrados do M.P. Nos termos do artigo 148º/1 e 149º do EMP, é condição para a aposentação e reforma o preenchimento, de 2011 a 2020, dos pressupostos/requisitos de acesso seguintes: i-Ter a idade referida no anexo II [60 anos e 6 meses de idade, a partir de 01/01/2011, progressivamente, até 65 anos, a partir de 2020/seguintes (a mesma da jubilação)] e ii-25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 ininterruptos no período que antecedeu a aposentação ou a reforma [salvo razões de saúde, comissões de serviço, ou entrada no CEJ com mais de 40 anos (tal como na jubilação) ]; iii-Ter o tempo de serviço referido no anexo III [em 2011: 38 anos e 6 meses (38,5), progressivamente, até 2014 e seguintes: 40 anos (40) (e não 36,5 de Serviço, a partir de 01/01/2011, progressivamente, até 40 de serviço, a partir de 2020/seguintes, como na jubilação)]; iv-A remuneração mensal é a “relevante” nos termos do E.A. [deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA (e não em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, como estipula para a Jubilação)]. Do ponto de vista objetivo, a jubilação tem as seguintes particularidades (artigo 148º/4 ss cits.): i-A pensão é calculada de modo específico: em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo; ii-A pensão líquida não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica; iii-A pensão é automaticamente atualizada e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados do MP de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação; iv-Até à liquidação definitiva, têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora; v-Preenchimento dos pressupostos/requisitos de acesso, de 2011 a 2020/seguintes (148º/1): -Ter a idade e o tempo de serviço referidos no anexo II [60 anos e 6 meses de idade e 36,5 de Serviço, a partir de 01/01/2011, progressivamente, até 65 anos e 40 de serviço, a partir de 2020/seguintes] e -25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 ininterruptos no período que antecedeu a jubilação [salvo razões de saúde, comissões de serviço, ou entrada no CEJ com mais de 40 anos]; vi-A aposentação ou reforma não se dever a motivos disciplinares. Os jubilados, que preencham estas condições, são também aposentados ou reformados. Há, por conseguinte, algumas diferenças entre a jubilação, de um lado, e a aposentação ou reforma, do outro, tanto em termos positivos, como em termos de cálculo das pensões. Dito isto, pode concluir-se que, quanto aos magistrados do MP aposentados ou reformados, a pensão da respetiva aposentação ou reforma é calculada com base na fórmula: R x T1/C, nos termos do artigo 149º do EMP. E que, quanto aos magistrados aposentados ou reformados em condições de jubilação, que não tenham renunciado à jubilação, como foi o caso da Autora, a pensão correspondente ao estatuto da jubilação é calculada nos termos do artigo 148º/4-5-6 do EMP, a saber: i-A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais a A. efetuou o desconto respetivo, ou seja, o desconto para a aposentação; ii-Porém, a pensão líquida não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica; ou seja, a pensão líquida da A., correspondente à sua jubilação, é igual (nem superior nem inferior) à de um p-g-a do seu escalão no ativo; este ponto, previsto no nº 4 do artigo 148º do EMP, é o essencial; iii-Essa pensão é automaticamente atualizada e na mesma proporção em função das remunerações dos p-g-a do mesmo escalão (categoria e escalão) da p-g-a aqui Autora; iv-Pensão que, até à liquidação definitiva, é provisória, calculada e abonada pela repartição processadora. Ora, a demandada CGA apurou a pensão de jubilação da Autora no valor de 4.519,46€, para o ano de 2011, tendo em conta a Remuneração base de 5.951,43€; a Remuner. a): 0,00€; o Escalão 1; e a Remuneração total de 4.767,10€ (sobre a qual foi aplicado o factor de redução de 0,1 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%), tendo por fundamento legal o cit. artigo 37º/1 (e 43º/1, 53º/1 e 97º), do E.A. (DL 498/1972, de 9/12) e a importante Lei nº 9/2011 de 12/04. Como refere a A., o valor de 4.519,46€, da pensão fixada pela demandada CGA corresponde à aplicação da fórmula R x T1/C, pois que 4.767,10€ x 36,5: 38,5 = 4.519,46€ (arredondado de 4.519,584€). Mas a remuneração total de um magistrado no ativo de categoria idêntica à da A., após aplicação do factor de redução de 0,1 e da percentagem líquida da quota para a CGA, era de 4.767,10 euros e não de 4.519,46€ [a R. refere nas alegações que considerou no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo de 5356,29€]. Vale isto por dizer que o despacho impugnado, na parte em que calculou a pensão da Autora nos termos acabados de referir, padece de violação de lei (artigo 148º do EMP), já que não cumpriu a forma legal de cálculo da pensão como aposentada-jubilada, de acordo com a regra específica constante do artigo 148º/4-5-6 do EMP. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
B) DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO Passemos agora àquilo que o acórdão recorrido, paradoxalmente, analisou em segundo lugar, também aqui impugnado no recurso. A fundamentação do ato administrativo. Embora seja certo e lógico que este vício formal ou externo não tem relevância, ante o vício substantivo ou interno acabado de expor. A A. foi notificada do despacho de 13 de Fevereiro de 2012 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (o ato administrativo impugnado), que lhe reconheceu o direito à aposentação/jubilação, embora em condições que considera desconformes ao regime legal aplicável (cfr. Doc. nº 2). De facto, tal despacho informa que foi considerada a situação da requerente em 30 de Dezembro de 2011, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, e determina que o valor da pensão para o ano de 2011 é de € 4.519,46, considerando um tempo total de 36 anos e 6 meses e uma remuneração base de € 5.951,43. Não obstante aquele despacho impugnado na presente acção não esclarecer a sua destinatária da forma como foi calculada a pensão de aposentação/jubilação, padecendo por isso de ilegal insuficiência de fundamentação, é manifesto que o montante indicado é substancialmente inferior ao devido por aplicação dos critérios legais, razão pela qual vem a presente acção. No dia 24 de Fevereiro de 2012, a autora requereu ao autor do acto a notificação da respectiva fundamentação, nos termos e para os efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 60º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. Doc. nº 3). A resposta da Caixa Geral de Aposentações, datada de finais de Março de 2012, esclarece: «A pensão, correspondente ao cargo de magistrado jubilado, foi calculada nos termos do nº 1 do artigo 53º daquele Estatuto, isto é, com base na renumeração auferida à data da aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência, e no número de anos de serviço contado por esta Caixa até 2011-12-30, com o limite de 38 anos e 6 meses (carreira completa em 2011). (…)». (cfr. Doc. nº 4). Manteve-se (no ato administrativo assim “complementado”), pois, a ilegal insuficiência de fundamentação (artigo 125º/2 do CPA). A Administração Pública, considerando a complexidade e instabilidade do sistema legal nesta matéria, tem o dever legal de expor em detalhe o modo concreto como calcula as pensões de reforma/aposentação/jubilação, com indicação expressa dos factos e das normas legais de base. Mas, como resulta do teor dos documentos cits., a CGA não o fez no caso em apreço. Não era, assim, possível verificar como é que a CGA chegou àquele montante concreto, embora, face à muito clara 2ª parte do nº 4 do artigo 148º do EMP, depois se perceba com facilidade que o resultado está errado. Improcederia, assim, este ponto das conclusões do recurso. O que quer dizer que, caso não procedesse o cit. vício substancial, analisado em A), o ato sempre seria anulável por fundamentação insuficiente. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, com esta fundamentação. Custas a cargo da recorrente. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 12-2-2015 Paulo Pereira Gouveia Nuno Coutinho Carlos Araújo
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