Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7249/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/19/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CUSTAS REFORMA CUSTAS DE PARTE |
| Sumário: | i)A isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo 4.º, n.º 7, do RCP). ii) O sindicato, apesar de ser parte isenta (isenção legal subjectiva), está obrigado a reembolsar a parte vencedora pelas custas de parte que esta despendeu com o processo |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Ministério das Finanças, notificado do acórdão proferido nos autos, veio requerer a respectiva reforma no que toca à condenação em custas, alegando, no essencial, que obteve total ganho de causa, tendo sido a decisão de proferida em 1.ª instância revogada e substituída por outra que julgou a acção deduzida improcedente. Porém, tendo o acórdão recorrido fixado na condenação “sem custas, por isenção legal subjectiva”, está o Recorrente impossibilitado de ser reembolsado do correspondente ao valor despendido com o processo por via das custas de parte. 1.2. Notificado o Recorrido, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, nada foi dito. 1.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reforma requerida. 1.4. Com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência. 2. Por força do disposto no art. 613.º, nº 1, do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, mas as partes podem pedir a sua reforma quanto a custas em conformidade com o disposto no art. 616º do CPC. Para além de que a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, não sendo autorizado, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo; isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem de lapso notório derivado de violação de lei expressa. Dir-se-á, desde já, que é inteiramente fundada a pretensão de reforma do citado acórdão, já que essa pretensão pressupõe a constatação de um lapso na condenação em custas, pela falta de menção acerca da responsabilidade da parte isenta pelo reembolso das custas de parte. O que em nada contende com o julgamento no acórdão efectuado. Com efeito, no acórdão objecto do pedido da reforma, consta do dispositivo: “conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; em substituição julgar a acção improcedente e absolver os RR. dos pedidos”. Isto é, o recurso interposto pelo Ministério das Finanças foi provido, tendo, em substituição, este TCAS julgado a acção oportunamente contra si instaurada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, improcedente. Por conseguinte, tendo em conta que nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, dá causa às custas a parte que a elas houver dado causa, sendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, e que embora essa parte esteja isenta de custas, por via do disposto no art. 4º, n.º 7 do RCP, a isenção não abrange o reembolso, à parte vencedora (custas de parte), há que reformar, neste segmento, o acórdão em questão como infra se determinará. A questão que aqui se coloca verdadeiramente é a de saber se o sindicato, apesar de ser parte isenta, está obrigado a reembolsar a parte vencedora pelas custas de parte que esta despendeu com o processo. A resposta é-nos dada de modo expresso e inequívoco pelo legislador, atenta a redacção do art. 4.º, n.º 7, do RCP, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, “com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará. [sublinhado nosso] Ou seja, por força desta norma, quando uma parte processual beneficie da isenção de custas – como é o caso – terá que suportar extrajudicialmente o reembolso das custas de parte que a contraparte tenha direito a receber (em casos análogos, também o ac. do TCAN de 20.11.2014, proc. n.º 503/06.3CBR, e o ac. deste TCAS de 8.05.2014, proc. n.º 10638/13; também o ac. do STA de 29.10.2015, proc. n.º 61/14, e d e 7.01.2016, proc. n.º 315/15). Assim, com fundamento no disposto no art. 4.º, n.º 7, do RCP, terá que deferir-se o requerido. 3. Em conclusão: a isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo 4.º, n.º 7, do RCP). 4. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, passando nesse segmento a constar “(…) sem prejuízo da responsabilidade da associação sindical Autora quanto aos encargos e reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte”. Sem custas, considerando-se que o presente incidente se insere ainda na normal tramitação da causa. Lisboa, 19 de Outubro de 2017 ___________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |