Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2500/19.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/28/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ASILO; CREDIBILIDADE DO RELATO; FUNDAMENTO DO PEDIDO. |
| Sumário: | i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, permitem concluir não existir. iii) Tanto mais que o requerente de protecção internacional, apesar de alegar que o motivo pelo qual saiu do país de origem era o medo de ser perseguido, perguntado se veio para Portugal com o objectivo de pedir asilo respondeu que “não, quando não me deixaram entrar em Portugal pedi asilo. Quem me ajudou a viajar para cá disse-me para o fazer”, mais referindo quando questionado sobre o que esperava de Portugal que queria “trabalhar, ficar cá a viver, mais nada”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório M... (Recorrente), identificado como cidadão nacional do Bangladesh, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 7.11.2019 da Directora Nacional daquele Serviço que considerou infundado o pedido de asilo formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões (por nós renumeradas): A. Na situação dos autos o pedido de proteção internacional foi considerado infundado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 19º da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008). B. Postergando a aplicação do Art.18º da Lei nº 27/2008 e passando à apreciação sumária proposta pelo Art. 19º do mesmo normativo. C. Ao Tribunal a quo impunha-se o apuramento da legalidade daquela decisão do SEF (e de considerar infundado o pedido de proteção internacional com tais fundamentos) e se padecia de alguma das causas de invalidade invocadas pelo requerente, em termos que, ao invés de ter decidido como decidiu, haveria de ter prosseguido, após instrução, para apreciação do pedido à luz do artigo 18º da Lei nº 27/2008. D. O que o Tribunal a quo não fez. E. Assim, ao contrário do entendido pela entidade administrativa e corroborado pela sentença recorrida, em face do narrado pelo requerente impunha-se que o pedido fosse apreciado ao abrigo do disposto no artigo 18º da Lei nº 27/2008. F. Não pode, pois, manter-se, pelos fundamentos expostos, a decisão proferida pelo SEF, contra a qual se insurge o recorrente, de considerar infundado ao abrigo do artigo 19º nº 1 alínea e) da Lei nº 27/2008 o seu pedido de proteção internacional. G. Nem, concomitante, a sentença do Tribunal a quo que julgando improcedente a impugnação daquela decisão administrativa, a manteve. O Recorrido não apresentou contra-alegações. • Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que o pedido de protecção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo responsável pela administração interna, nos termos previstos nos artigos 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, pelo que julgou a acção improcedente com a manutenção do Despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado (o qual considerou o pedido de protecção internacional infundado – art. 20.º, n.º 1). • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: a) O autor apresenta-se como nacional do Bangladesh, nascido a … (cfr. fls. 1 e 22 do Processo Administrativo (PA)); b) A 30/10/2019, o autor apresentou-se no Posto de Fronteira do Aeroporto General Humberto Delgado, proveniente de Acra, TP1528, sendo titular de passaporte da República da Africa do Sul, n.ºA..., emitido em 05/02/2019, e do bilhete de identidade nacional, daquele país, documentos aqueles de emissão indevida e contrafeitos parcialmente (cfr. fls. 3 e 5 do PA); c) Na mesma data, da alínea anterior, foi recusada ao autor a entrada em território nacional, por não ser titular de documento de viagem válido e reconhecido para entrar em TN e ser portador de documento de viagem contrafeito (cfr. fls.16 do PA); d) Na sequência da recusa, o autor apresentou pedido de protecção internacional ao Estado Português (cfr. fls. 22 e segs. do PA); e) A 06/11/2019, o autor prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas quais pode ler-se o seguinte (cfr. fls. 42 a 49 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): «Imagem no original»
«Imagem no original» f) A 07/11/2019, no processo de protecção internacional n.º1766/19, relativamente ao pedido do aqui autor, foi elaborada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a informação n.º2009/GAR/19, na qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 50 a 58 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
g) Na mesma data, a Directora Nacional do SEF proferiu, relativamente ao pedido de asilo formulado pelo autor, a seguinte decisão (cfr. fls. 59 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “De acordo com o disposto na alínea e) do n.º1, do artigo 19.º e n.º4 do artigo 24.ºº, ambos da Lei n.º27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/2014, de 05 de Maio, com base na informação n.º2010/GAR/2017, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M..., nacional do Bangladesh, nascido a 04.06.1994, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado. Notifique-se o interessado nos termos do n.º5 do art.º24.º da Lei n.º27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/2014, de 05 de Maio.”; h) A 08/11/2019, o autor foi notificado da decisão a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 62 do PA); i) Na mesma data, o autor requereu apoio judiciário, por intermédio do CPR (cfr. fls. 63 e segs. do PA); Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa. • II.2. De direito O Recorrente, identificado como maior e nacional do Bangladesh, interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo ver alterada a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, com base na informação supra transcrita Alega o Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida errou, uma vez que em face do por si narrado impunha-se que o seu pedido fosse admitido e apreciado ao abrigo do disposto no artigo 18º da Lei nº 27/2008. Vejamos então, sendo que o probatório fixado na sentença recorrida não vem sujeito a qualquer impugnação. A matéria de facto encontra-se, portanto, estabilizada. Para fundamentar a sua decisão exarou a Mma. Juiz a quo, após o devido enquadramento legal, o seguinte discurso fundamentador: “(…) Das declarações prestadas pelo autor junto do SEF, resulta que o requerente, nacional Bangladesh, invoca como razão de ter deixado o seu país uma alegada perseguição por parte de elementos de um gangue de apoio às forças do governo, na sequência de um homicídio a que assistiu, em Fevereiro de 2018, quando fechava a sua loja, perseguição essa que persistiu até Dhaka, tendo sido obrigado a sair do país, com ameaça de morte. Ora, aqui chegados, e analisadas que estão as declarações do requerente verifica-se que, o seu relato que apresenta é vago, genérico e incoerente, ao nível dos factos invocados para o pedido de protecção que formula e impossibilita levar a cabo uma análise do cumprimento das condições de elegibilidade previstas na lei de asilo. Em boa verdade, o relato do aqui autor apresenta-se repleto de incoerências, pois tanto invoca que o episódio a que assistiu se relaciona com o facto do requerente ter deixado de apoiar o Partido Nacionalista do Bangladesh, como a seguir invoca que a perseguição surgiu porque os viu a matar uma pessoa, tendo-lhe apontado as lanternas às caras, com identificação da pessoa que tinha a pistola. Por outro, invoca que naquele episódio conseguiu fugir e correr até à esquadra para apresentar queixa, como a seguir invoca que correu para casa e “no dia seguinte foi à esquadra”. De notar ainda, quanto à incongruência do relatado, que o requerente invoca que em Dhaka havia sido visto por simpatizantes do Amliq, que eram do gangue daquele membro que o tinha ameaçado, contudo, imediatamente a seguir, invoca que “eu é que o vi, ele não me viu”. Por último, quando questionado sobre o seu percurso migratório, designadamente quanto aos pedidos de vistos para a Europa, faltou novamente à verdade. Em bom rigor, atento o teor das suas declarações, quanto à perseguição e sua busca, na sua casa, sem qualquer detalhe concreto e verosímil, não se consegue sequer aplicar o benefício da dúvida, pois que tais declarações retiram, face à prova carreada para o processo administrativo pelo SEF, toda a credibilidade do relato que efectuou e impossibilita, com isenção e imparcialidade, saber onde começa e acaba a verdade dos factos narrados ou se porventura nos encontramos com o relato de meras confabulações, com intuitos que extravasam o fito de um pedido de protecção internacional ou de protecção subsidiária, sendo de excluir, nesta situação, a aplicação do princípio do benefício da dúvida. [sublinhado nosso] No que concerne ao princípio do benefício da dúvida, de que o artigo 18.º, n.º 4, da Lei de Asilo constitui corolário, a sua aplicabilidade circunscreve-se às situações de manifesta dificuldade de prova dos factos invocados, exigindo que as declarações prestadas pelo requerente passem, em face da generalidade dos factos conhecidos, o crivo cumulativo da credibilidade, coerência e plausibilidade [cfr. as orientações definidas nos pontos 195, 196, 203 e 204 do Manual ACNUR]. Posto isto, considerando a vagueza das declarações prestadas, quanto à perseguição de que alega ter sido alvo, é possível concluir que o requerente não concretizou quaisquer actos de perseguição individuais susceptíveis de fundamentar o direito de asilo na acepção do artigo 5º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/14, de 05 de Maio, pois que o receio invocado pelo aqui autor, assume uma natureza subjectiva, não concretizável factualmente, não sendo sequer credível que, caso regresse ao seu país de origem, possa ser sujeito a ameaças ou que corra um risco pessoal, fundado em perseguição, de acordo com a definição de refugiado, de forma a tornar a sua permanência insustentável ao ponto de o compelir a fugir do País. Para mais, para além de as afirmações feitas pelo Autor serem incongruentes, as mesmas não são circunstanciadas de quaisquer factos relacionados, sem a existência de qualquer prova por parte do aqui autor da manifestação de qualquer ente público com responsabilidade na matéria, tais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra ONG com responsabilidade e competência na matéria. Por outro lado, nos termos do artigo 15.º da Lei de Asilo, é ao requerente da protecção internacional que incumbe o ónus de alegação dos fundamentos justificativos da necessidade de protecção internacional, sendo forçoso concluir que, no caso, o Autor – durante a entrevista a que alude o artigo 16.º, n.º 1, do mesmo diploma – não alegou quaisquer circunstâncias que permitam razoavelmente concluir no sentido de que, se regresse ao Bangladesh, a sua esfera pessoal poderá de facto vir a ser afectada por uma situação violadora dos seus direitos fundamentais, sendo certo que a dimensão daquele país, com certeza lhe permite a fixação noutro local longe do conflito que alega ter tido. Note-se que, quando perguntado se veio para Portugal com o objectivo de pedir asilo respondeu que “não, quando não me deixaram entrar em Portugal pedi asilo. Quem me ajudou a viajar para cá disse-me para o fazer” mais referindo quando questionado sobre o que esperava de Portugal que queria “trabalhar, ficar cá a viver, mais nada”, o que transparece a invocação de motivos puramente económicos, que escapam aos desígnios da protecção internacional, sendo de suspeitar estarmos perante um migrante e não um refugiado ou de alguém que careca de protecção internacional por parte de outro Estado. [sublinhado nosso] Entenda-se que, por referência ao manual do ACNUR, está em causa nos presentes autos, uma situação migração, que “Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outros razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente par razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado”. Em suma, e tal como conclui a entidade demandada, não foi possível obter evidências acerca de qualquer acto de violência ou perseguição levado a cabo contra o requerente, sendo certo que o requerente invoca o receio da sua vida ser ameaçada, caso tenha de regressar ao país de origem, nem não demonstra qualquer receio fundado de perseguição relativamente ao qual seja possível identificar um nexo de causalidade com um dos fundamentos previstos no artigo 3º, nº 2 da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/14, de 05.05. Como se deixou escrito, em sumário, no douto Acórdão do STA, n.º 043802, datado de 09-06-1999, ” I - Em sede de processo acelerado, o que está em causa na apreciação do pedido de concessão de asilo, é um juízo perfunctório sobre a sua viabilidade ou, mais precisamente, sobre se o mesmo denota carácter manifestamente infundado, não estando em causa a consistência material da versão apresentada pelo requerente, mas apenas a aptidão ou idoneidade abstracta dos factos alegados para sustentar o direito peticionado. II - Não é ilegal a recusa liminar do pedido de asilo, em processo acelerado, se os factos relatados se afiguram manifestamente precários em termos de fundamentação do pedido de asilo, pela sua evidente inidoneidade abstracta para preencher os conceitos de "perseguição" ou de "grave ameaça de perseguição" em virtude da "religião", tanto mais que a lei exige um receio "com razão", que o mesmo é dizer, receio justificado, objectivo, fundado, razoável. […]” Por outro lado, e quanto à protecção subsidiária, cumpre apenas referir que é um facto público que “a situação no Bangladesh tem vindo a deteriorar-se, com o fundamentalismo islâmico a ganhar terreno e os atentados violentos a tornar-se mais frequentes, visando sobretudo estrangeiros ou locais frequentados por estes” (cfr. informação constante do portal das comunidade portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros disponível em https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/conselhos-aos-viajantes/b/bangladesh), contudo, não se poderá dizer a situação ali vivida represente uma “sistemática violação dos direitos humanos”, ou que ao autor possa estar sujeito a uma “ameaça grave contra a vida ou a integridade física […] resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos”, sem prejuízo de situações concretas e individualizadas que se verificam naquele país, que possam ter tal conotação. É que não se vislumbrando que o autor tenha sido visado, individualmente, nestas concretas situações, não poderá beneficiar do Estatuto de refugiado. Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, verifica-se que o acto administrativo impugnado não padece de qualquer vício, seja material, seja formal, não se vislumbrando sequer e em que medida possa padecer de défice instrutório, por falta de alegação suficiente para tal apreciação, devendo manter-se na ordem jurídica, concluindo-se que o pedido de asilo e protecção subsidiária, é totalmente infundado, nos termos expressos pelo SEF, não se encontrando reunidos os pressupostos legais para que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor seja deferido nos termos previstos no artigo 3.º, nem da concessão de protecção subsidiária, por razões humanitárias, previsto no artigo 7.º, todos da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, impondo-se julgar totalmente improcedente a presente acção.” E o assim decidido é de manter integralmente. Com efeito, a sentença assenta a sua decisão – acertada – numa análise cuidada da situação concreta em presença, o que, longe disso há que dizê-lo, não é sujeito a crítica minimamente eficaz por parte do Recorrente que se limita, genérica e conclusivamente, a afirmar que a sentença errou no julgamento efectuado, repetindo o que já por si havia sido alegado na petição inicial. Necessário é ter presente que cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, (cfr., i.a., o acórdão deste TCAS de 26.03.2015, proc. n.º 11691/14). Sendo que os factos apurados, como amplamente demonstrado na sentença recorrida (v. supra), permitem concluir não existir. Tal como evidenciado, o tribunal a quo julgou improcedente a acção proposta porque considerou que do relato feito pelo requerente, aqui Recorrente (e dos elementos constantes dos autos) não resultava a concretização de quaisquer actos de perseguição individuais susceptíveis de fundamentar o direito de asilo na acepção do artigo 5º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, sendo certo que é o requerente que se encontra onerado com o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos necessários, tendo em vista a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias. Na verdade, tal como referido na sentença recorrida, teremos que sublinhar que o ora Recorrente, quando perguntado se veio para Portugal com o objectivo de pedir asilo respondeu que “não, quando não me deixaram entrar em Portugal pedi asilo. Quem me ajudou a viajar para cá disse-me para o fazer”. Mais tendo referido, quando questionado sobre o que esperava de Portugal, que queria “trabalhar, ficar cá a viver, mais nada”, o que transparece a invocação de motivos puramente económicos, que escapam aos desígnios da protecção internacional. De igual modo, também não se poderá concluir que o ora Recorrente, no caso de regressar ao país de origem, fique sequer sujeito a sofrer ofensa grave. Sublinha-se que para efeitos da protecção subsidiária prevista no art.º 7º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, admite-se a atribuição de autorização de residência por razões humanitárias aos requerentes que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por se verificar o risco dos interessados sofrerem ofensa grave (a ofensa grave, na norma exemplificativamente enumerada, pode consistir em: pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ameaça grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos). E, como sublinhado pela sentença recorrida, do relato do requerente da protecção internacional, ora Recorrente, nada se retira que permita minimamente concluir que este se sinta impossibilitado de regressar ao seu país de origem por aí correr “o risco de sofrer ofensa grave”. Em suma, o que os autos permitem indiciar é que o ora Recorrente pretende obter uma vida melhor do que no seu país, por razões económicas; o que não é tutelado pela Lei nº 27/2008. A decisão administrativa impugnada - decisão proferida pelo SEF que considerou infundado, ao abrigo do art. 19º, n.º 1, al. e) da Lei nº 27/2008 o pedido de proteção internacional infundado - está, pois, fundamentada e é a adequada à situação do ora Recorrente enquanto requerente de protecção internacional, sendo válida como ajuizado na sentença recorrida, que acertadamente também avaliou a situação. O presente processo é gratuito (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). • III. Conclusões Sumariando: i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, permitem concluir não existir. iii) Tanto mais que o requerente de protecção internacional, apesar de alegar que o motivo pelo qual saiu do país de origem era o medo de ser perseguido, perguntado se veio para Portugal com o objectivo de pedir asilo respondeu que “não, quando não me deixaram entrar em Portugal pedi asilo. Quem me ajudou a viajar para cá disse-me para o fazer”, mais referindo quando questionado sobre o que esperava de Portugal que queria “trabalhar, ficar cá a viver, mais nada”. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 28 de Maio de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Lina Costa |