Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01806/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/19/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS
Sumário:I - É parcialmente nula a cláusula constante de um contrato de atribuição de ajudas, pelo IFADAP, ao abrigo do Programa VITIS, pela qual se convencionou ser o foro cível da comarca de Lisboa o competente.
II - Face ao disposto no artigo 292º, do Código Civil, esta cláusula é aproveitável no que diz respeito à competência territorial, fixada em Lisboa.
III - Assim, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa o tribunal territorialmente competente para decidir a acção administrativa especial para declaração de nulidade da decisão do Presidente do Conselho de Administração do IFADAP que determinou a notificação da Recorrente para repor voluntariamente uma determinada quantia, por invocado incumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato, nos termos do disposto na 1ª parte do art.º 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
IV - Em todo o caso, sendo lugar de cumprimento do contrato, por banda do IFADAP, o Porto, área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e, por banda da Recorrente, Esmolfe, em Penalva do Castelo, área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sempre seria territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, tendo em conta o disposto na parte final do art.º 19º e no art.º 22º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

A Quinta ...., L.da., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 15.2.2006, a fls. 72-73, que declarou este Tribunal incompetente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, para conhecer da acção administrativa especial que aquela sociedade moveu contra o IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

O IFADAP pronunciou-se no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa para aí prosseguir os seus termos.

O IFADAP emitiu pronúncia de discordância com este parecer.
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Cumpre decidir.
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É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:

“ (…)
QUINTA ..., LDA, melhor identificada na p.i. de fls. 3, veio intentar contra o IFADAP - INSTITUTO DE FINACIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, acção administrativa especial para declaração de nulidade de um acto praticado pela Entidade Demandada.
Compulsados os autos verifica-se que a Autora, como resulta da p.i. de fls. 3 e documentos juntos, tem sede no lugar de Quiió. Esmolfe, Penalva do Castelo,
Assim, tratando-se de uma acção não abrangida pelas disposições especiais dos art.ºs 17° a 20° do CPTA, é competente para conhecer da presente acção administrativa especial, nos termos da norma geral do art. 16° do CPTA, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por ser o da sede da Autora (cfr. art. 16°/1 do CPTA e mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro).
Consequentemente, sendo a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, de ordem pública, e precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra matéria (art. 13. ° do CPTA), julgo este 2. ° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer da presente acção administrativa especial, ordenando, em consequência a respectiva remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (art. 14°/1 do CPTA).
Custas pelo incidente a cargo da Autora (arts. 16, °/1 e 73. °-A/3 do CCJ).
(...) “
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São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem o respectivo objecto:
1. A presente acção emerge de uma relação contratual existente entre a autora e o réu.
2. A pretensão deduzida pela autora através da presente acção é relativa à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
3. As quais são indiscutivelmente da competência do foro dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob pena de violação do artigo 4º n.º 1 alínea f), do ETAF.
4. No contrato celebrado entre a autora e o réu foi livremente convencionada a competência do foro da Comarca de Lisboa para dirimir questões emergentes do mesmo, estipulação válida sob pena de ficar violado o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 398° do CC.
5. Tratando-se de pretensão relativa a contrato administrativo, as partes não podem afastar a competência material do foro administrativo, pelo que deve a convenção estipulada ser reduzido ao âmbito territorial, sob pena de violação do artigo 100° n.º 1 do CPC e do artigo 1º n.º 1, do ETAF.
6. Deve subsistir como válida e obrigatória a convenção estipulada entre as partes quanto ao foro territorialmente competente, sob pena de violação do artigo 100° n.º 3 do CPC.
7. Tendo as partes convencionado de forma válida e obrigatória a competência territorial do foro de Lisboa, não se verifica a excepção de incompetência do Tribunal recorrido em razão do território, sob pena de, assim não se entendendo, ficar violado o disposto no artigo 19°doCPTA.
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Decidindo:

A presente acção administrativa especial visa a declaração de nulidade da decisão do Presidente do Conselho de Administração do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, comunicada por ofício de 14.10.2005.

Decisão esta que determinou a notificação da Recorrente para repor voluntariamente a quantia de 49.536,69 € por invocado incumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do Programa VITIS – Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha (documentado a fls. 13-18 e que aqui se dá por reproduzido).

Ora, ao contrário do que defende a Entidade Recorrida, quando está em causa apreciar a legalidade de um acto administrativo praticado por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública, nem sempre a competência dos tribunais administrativos se define nos termos do disposto na alínea c), do art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Se esse acto – que deve ser administrativo - disser respeito à interpretação, validade e execução de um contrato – que pode ser ou não administrativo – a competência é atribuída aos tribunais administrativos nos termos do disposto na alínea f) do mesmo diploma:

São da competência dos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto (sublinhado nosso):

“Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;

No caso concreto está em causa um acto (que se pressupõe administrativo) praticado no âmbito da execução de um contrato.

Efectivamente este acto determinou a notificação da Recorrente para repor uma determinada importância por invocado incumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do Programa VITIS.

Neste caso não se aplica, ao contrário do que se decidiu na sentença impugnada, a regra geral constante do artigo 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que existe regra especial aplicável.

Esta regra especial é a que consta do artigo 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sublinhado nosso):

“As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.”

No capítulo “OUTRAS CONDIÇÕES” do contrato, ponto I.1, ficou estipulado que:

Para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”

Também ao contrário do que defende a Entidade Recorrida é possível dissociar aqui duas cláusulas sobre o tribunal competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato.

Uma cláusula sobre a competência em razão da matéria, na qual as partes escolheram o foro cível. Outra sobre a competência territorial, na qual as partes escolheram a comarca de Lisboa.

Com efeito as partes poderiam ter escolhido qualquer outro tribunal do foro cível. A opção por Lisboa é uma opção que tem a ver com o âmbito territorial e não com o tipo de jurisdição.

No que diz respeito à escolha do foro civil, uma vez que se trata de competência em razão da matéria e esta é de ordem pública, não excepcionada, a convenção é nula – art.ºs 1 e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, art.º 100º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e art.ºs 280º, n.ºs 1 e 2, e 294º do Código Civil.

Já no que respeita à escolha da área territorial de Lisboa, a convecção é válida – art.º 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos, incluindo os negociais, a nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada – art.º 292º do Código Civil.

Existe, portanto, aqui um ónus da prova que no caso concreto não cabia claramente à Recorrente (pois esta pretende o aproveitamento da cláusula) e que não foi cumprido: a prova de que o contrato em causa não teria sido celebrado se as partes tivessem previsto a possibilidade de serem resolvidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa os litígios dele emergentes.

Mas ainda que se entendesse não poder ser aproveitada esta parte da cláusula em apreço, sempre o resultado seria o mesmo no que diz respeito à competência territorial para apreciar o litígio.

As ajudas concedidas ao abrigo deste contrato deveriam ser pagas pelo IFADAP através de transferência bancária para uma conta de dependência bancária sita na Av. Da Boavista, no Porto – ver cláusula 5ª, a fls. 14 dos presentes autos. Ou seja, o lugar de cumprimento do contrato por banda do IFADAP era o Porto.

Mas por banda da ora Recorrente o local de cumprimento era Esmolfe, em Penalva do Castelo, lugar onde foram levados a cabo os investimentos subsidiados pelos fundos concedidos pelo IFADAP.

O Porto e Penalva do Castelo pretendem, respectivamente, às áreas de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e de Viseu mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29.12.

Tornar-se-ia, assim, impossível determinar a competência territorial tendo em conta o lugar de cumprimento do contrato, pois este tem conexão simultânea com dois lugares pertencentes a jurisdições territoriais distintas.

Na impossibilidade de determinar a competência territorial de acordo com a regra estabelecida no art.º 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, também por esta via seria competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa para apreciar o pleito, face ao estipulado, supletivamente, no art.º 22º do mesmo diploma.

Como consideração final sempre se dirá que, até de um ponto de vista pragmático, não faz muito sentido impor à Recorrente uma regra de competência que foi claramente estabelecida em benefício do autor mas que, no caso concreto, quem dela poderia beneficiar pretende ver afastada e consignou-o, pela via negocial.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a fim de conhecer de mérito da acção, na improcedência da excepção de incompetência territorial, se nada a mais tal obstar.

Não é devida tributação.
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Lisboa, 19.10.2006

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)