Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1262/23.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/12/2024
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
ATO DE PENHORA DE VENCIMENTOS / GARANTIA DOS MEIOS DE DEFESA
NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário:In casu, não está em causa a violação dos direitos de defesa do contribuinte, mas antes o seu não uso, já que, face à irregularidade da citação, a lei faculta à executada a possibilidade de suscitar o incidente, junto do órgão de execução fiscal no prazo previsto para oposição, neste caso, no prazo da oposição (30 dias)
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

F..., melhor identificada nos autos, vem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar Reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, reportada ao ato de penhora de vencimentos levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 4227202101107356 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças Odivelas.
O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por decisão de 12 de fevereiro último julgou improcedente, por não provada, a exceção de ineptidão da petição inicial suscitada pela Fazenda Publica e, procedente a presente Reclamação com a consequente anulação do ato reclamado e devidas consequências legais.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA (FP), veio recorrer, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«a) Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal sentido decisório, considerando existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, e consequente, erro na aplicação do disposto nos artigos 7 e 14 do artigo 169.° e n.° 2 do artigo 190.° do CPPT.
b) Na perspetiva da Fazenda Pública o douto tribunal a quo errou ao considerar que a situação dos presentes autos era idêntica à descrita no acórdão 156/19.9BESNT e que, por tal, o sentido decisório teria de ser necessariamente igual ao deste aresto.
c) Desde logo, da sentença não resulta provado que a aqui Recorrida tenha, dentro do prazo de 30 dias após a citação pessoal, previsto para apresentação da oposição — cfr. art.° 203.°, n.° 1, al. a), do CPPT — e/ou para a arguição da nulidade da citação — cfr. art.° 191.°, n.° 2, do CPC, ex vi art.° 2.°, al. e), do CPPT, lido em consonância com o mencionado art.° 203.°, n.° 1, al. a), do CPPT, apresentado qualquer requerimento ou petição de reclamação questionando a irregularidade da referida citação de 24.10.2022 ocorrida no processo de execução fiscal n.° 4227202101107356 e apensos.
d) Como não resulta provado que a aqui recorrida tenha apresentado qualquer tipo de contencioso associado ao referido PEF, como seja a oposição à execução prevista nos art.° 203° e segs do CPPT, ou até associado à liquidação/liquidações que lhe subjazem, como seja a impugnação judicial, como previsto no artigo 99° e segs do CPPT e n.° 5 do art.° 22° da LGT.
e) Com efeito, não está demonstrado no processo e, na verdade, nem sequer vem alegado pela recorrida na sua petição inicial, que esta tenha arguido junto do OEF as nulidades processuais que pretendeu ver reconhecidas por meio desta reclamação, como a omissão da indicação do valor da garantia, e que sobre tal arguição tenha recaído uma decisão de indeferimento ou de recusa de conhecimento.
f) Aliás, bem vistas as coisas, a presente reclamação carece de objeto, porquanto não existiu a prévia arguição das invocadas nulidades, pela aqui recorrida, junto do Órgão de Execução Fiscal, o que deverá configurar uma exceção dilatória inominada, determinante da extinção da instância, o que deveria ter sido reconhecido pelo douto tribunal a quo e não foi.
g) No caso presente, não tendo sido suscitada a referida irregularidade da citação dentro do prazo legalmente previsto para o efeito (sendo que a aqui recorrida foi citada para os autos de execução fiscal em 20.10.2022. sem que tenha apresentado qualquer requerimento a arguir qualquer irregularidade ou nulidade processual, inexistindo mesmo qualquer contencioso relativo a este PEF, que não seja a reclamação apresentada junto do OEF em 04.05.2023, aqui em causa), deve a mesma ser considerada sanada, não se impondo, por isso, a anulação dos atos praticados na execução fiscal em causa, como o ato de penhora aqui reclamado.
h) Donde, não tendo sido requerida ou reclamada a indicação do mencionado valor da garantia (quer dentro do prazo previsto para a apresentação da oposição, quer para a arguição de nulidade da citação) encontrava-se o OEF legitimado para atuar como atuou.
i) Como vimos, se a omissão da indicação do valor da garantia a prestar não for arguida perante o órgão de execução fiscal no prazo indicado para a contestação, ou no prazo para a arguição de nulidade, tal irregularidade fica sanada pelo decurso do prazo para a sua arguição.
j) Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 06.06.2018, no processo 0486/18.
k) Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida terá de ser revogada.
l) Mais requer esta Fazenda Pública, muito respeitosamente, a Vªs Exªs, ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.° 7 do art.° 6° do RCP.»

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A Recorrida, F..., notificado do recurso, veio apresentar contra alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou verificado um vício de nulidade da citação da ora Recorrida por falta de indicação do valor de garantia a prestar por forma a poder ver suspensos o processo de execução fiscal que viu ilegalmente revertido contra si, determinando a anulação dos subsequentes atos de penhora do salário da Recorrida.

B. A Recorrente entende que andou bem o douto tribunal a quo ao proferir tal decisão, sendo de manter, por isso, a Sentença Recorrida.

C. É certo e foi dado por provado que a citação da Recorrida por referência ao PEF em crise nos presentes autos foi levada a cabo em violação do disposto no artigo 190.°, n.° 2, do CPPT, por não ter sido fixado valor da garantia a prestar para a suspensão da execução fiscal. 

D. Tal vício - gerador de nulidade - constitui, segundo o entendimento acolhido pelo tribunal a quo, uma violação grave das garantias da Recorrida, que assim se viu privada de avaliar se estaria em condições de prestar a garantia idónea à suspensão do PEF ou, mesmo, se preenchia os requisitos legais para o pedido da dispensa daquela prestação.

E. A Fazenda Pública aceita expressamente a nulidade da citação nas suas alegações de recurso, mas entende que o decurso do tempo foi suficiente para a sanar.

F. No entanto, um pressuposto fundamental da citação, o despacho de reversão, não foi notificado à mandatária constituída no processo, em ostensiva violação do artigo 40.° do CPPT, pelo que lhe é ineficaz, não podendo os seus efeitos jurídicos produzir-se na esfera da Recorrida.

G. Ora, sendo através deste despacho de reversão - ineficaz no caso concreto, repise- se - que, nas palavras do tribunal, «se define a medida da responsabilidade atribuída aos responsáveis subsidiários no âmbito da execução», nunca poderia a Recorrida ter apresentado a oposição à execução no tempo que a Fazenda Pública entende por devido,

H. Porquanto o termo inicial do prazo de 30 dias para a oposição à execução não se chegou a dar.

I. Oposição essa que se fundaria sempre, no caso concreto - e tal como sucedeu já no caso análogo do processo de execução fiscal n.° 4227202101179330, extinto por iniciativa própria da AT - na comprovada ilegitimidade da aqui Recorrida para figurar como responsável subsidiária da dívida exequenda, o que foi até atestado pelo parecer do Ministério Público junto aos presentes autos.

J. Assim, e em suma, inquinada que está, por um lado, a eficácia da citação, por força da ilegal notificação do despacho de reversão, e, por outro, a validade da citação, por força da nulidade resultante da preterição da formalidade legal prevista no artigo 190.°, n.° 2, do CPPT,

K. Deve a sentença proferida pelo tribunal a quo manter-se e, por conseguinte, serem anulados os subsequentes atos de penhora do salário da Recorrida.

IV. PEDIDO

Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.as, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente, por não provado, com todas as consequências legais, mantendo-se a sentença recorrida e, por conseguinte, anulando-se os atos de penhora que recaíram sobre o salário da Recorrida.

Tudo com as devidas consequências legais e por ser da mais elementar Justiça.»

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, vem manifestar-se em concordância com o sentido da decisão que julgou procedente a reclamação, concluindo pela improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vêm os mesmos submetidos à conferência desta Subsecção para decisão.

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2 – OBJECTO DO RECURSO

Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Termos em que, atento o alegado, as questões sob recurso que, em concreto, importa conhecer são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, e consequente, erro na aplicação do disposto nos artigos 7 e 14 do artigo 169.° e n.º 2 do artigo 190.° do CPPT.


3 - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Contra a sociedade “N...LDA” foram instaurados no Serviço de Finanças de Odivelas os PEF a seguir identificados:

- cf. fls. 1 a 7, 1475 a 1482, do PEF junto aos docs. n.°s 007824199, 007824265 e 007824267 do SITAF.
2. Em 12.05.2021, foi entregue na caixa postal eletrónica do ViaCTT da sociedade “N...LDA” o seguinte documento:


“(texto integral no original; imagem)”

(...)." - cf. fls. 9 e 10 do PEF junto ao doc. n.° 007824199 do SITAF.

3. Em 20.08.2021, pelo Serviço de Finanças de Odivelas foi elaborada informação com o seguinte teor: “(...)


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


(...)." - cf. fls. 19 a 22 do PEF junto ao doc. n.° 007824199 do SITAF.

4. Em 23.08.2021, a Chefe de Finanças proferiu o seguinte despacho:




(…).” - cf. fls. 19 do PEF junto ao doc. n.º 007824199 do SITAF.

5. Em 24.08.2021 foi emitida em nome da Reclamante “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)” da qual se extrai o seguinte: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

(...).” - cf. fls. 23 e 24 do PEF junto ao doc. n.° 007824199 do SITAF.

6. Em 17.09.2021, a Reclamante apresentou requerimento a pronunciar-se sobre o projeto de reversão identificado no ponto anterior - cf. requerimento a fls. 39 a 66 do PEF junto aos docs. n.°s 007824199 e 007824201 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. Em data concretamente não apurada pela Direção de Finanças de Lisboa foi solicitada à ora Reclamante o seguinte: “(...)

(…).” – cf. fls. 773 do PEF junto ao doc. n.º 007824233 do SITAF.

8. Em 17.11.2021, a mandatária da Reclamante prestou a seguinte informação: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

(…).” – cf. fls. 772 do PEF junto ao doc. n.º 007824233 do SITAF.

9. Em 22.06.2022 foi emitido “MANDADO DE DILIGÊNCIAS” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

(…).” – cf. fls. 774 do PEF junto ao doc. n.º 007824233 do SITAF.

10. Em 27.06.2022 foi emitido “AUTO DE DILIGÊNCIAS” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


(…).” – cf. fls. 775 e 776 do PEF junto ao doc. n.º 007824233 do SITAF.

11. Em 15.10.2021 pelo Serviço de Finanças de Odivelas foi emitida a seguinte informação: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

(…).” – cf. fls. 795 e 797 do PEF junto ao doc. n.º 007824233 do SITAF.

12. Em 15.10.2021, a Chefe de Finanças proferiu o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se como proposto.” – cf. fls. 795 do PEF junto ao doc. n.º 007824233 do SITAF.

13. Em 24.10.2022, o mandatário da Reclamante foi notificado do seguinte: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

(…).” – cf. fls. 799 e 780 do PEF junto ao doc. n.º 007824233 do SITAF.
14. Em 26.10.2021, o mandatário da Reclamante foi notificado do despacho identificado no ponto 12 – cf. fls. 797 e 798 do PEF junto ao doc. n.º 007824233 do SITAF.
15. Em 04.11.2021 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Odivelas o requerimento com o seguinte teor: “(…)

“(texto integral no original; imagem)”

(…).” – cf. fls. 803 e 804 do PEF junto ao doc. n.º 007824233 do SITAF.

16. Em 18.10.2022, o Serviço de Finanças de Odivelas emitiu informação com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


(…).” – cf. fls. 1374 e 1375 do PEF junto ao doc. n.º 007824263 do SITAF.

17. Na mesma data (18.10.2022), pela Chefe de Finanças foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…)




(…)

(…).” – cf. fls. 1375 do PEF junto ao doc. n.º 007824263 do SITAF.

18. Em 19.10.2022, foi remetido à Reclamante o ofício n.º 2461, com o assunto “CITAÇÃO (Reversão)”, registado com aviso de receção, com o seguinte teor: (…)


“(texto integral no original; imagem)”

(…)
(…).” – cf. fls. 1376 a 1379 do PEF junto ao doc. n.º 007824263 do SITAF.

19. O aviso de receção que acompanhou o ofício identificado no ponto anterior foi assinado pela ora Reclamante em 24.10.2022 – cf. fls. 1379 do PEF junto ao doc. n.º 007824263 do SITAF.

20. Em 11.11.2022, a Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Odivelas, requerimento com o seguinte teor: “(…)

“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”

(…).” – cf. fls. 1407 a 1410 do PEF junto ao doc. n.º 007824263 do SITAF.

21. Em 11.04.2023, foi proferido ato de penhora sobre o vencimento que a Reclamante aufere na entidade “S... LIMITADA”, no valor de €1.161.472,36 – cf. doc. n.º 007747419 do SITAF.

22. Em 29.04.2023, foi emitida pelo Diretor de Finanças, em nome da Reclamante, “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

(…).” – cf. doc. n.º 007747419 do SITAF.

*

Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados

*

O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, na análise crítica dos documentos e informações oficiais juntos aos autos e nos documentos que integram os processos de execução fiscal, não impugnados e que, atenta a sua origem e natureza, merecem credibilidade, tudo, aliás, como indicado por referência a cada concreto ponto da materialidade assente.»


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De direito

Em sede de aplicação do direito a sentença recorrida julgou procedente a reclamação por entender que na parte que constitui o objeto do presente recurso (ato penhora de vencimento), não foram garantidos à Reclamante os meios de defesa e garantias legalmente previstas.

Dissente do assim decidido a Recorrente, Fazenda Publica, vem recorrer arguindo à sentença erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, e consequente, erro na aplicação do disposto nos artigos 7 e 14 do artigo 169.° e n.° 2 do artigo 190.° do CPPT .

Sustenta os seus argumentos na circunstância de não ter sido suscitada a irregularidade da citação dentro dos prazos legalmente previstos para o efeito e acrescenta que, em seu entender, a existir qualquer irregularidade ou nulidade processual, à data da apresentação da presente reclamação, a mesma já se mostrava sanada.

Vejamos então, encetando por atentar ao discurso fundamentador em que se alicerçou a sentença recorrida para decidir como o fez.

Diz assim o texto recorrido:

«De acordo com o n.° 1 do artigo 169 °, «[execução fica suspensa até à decisão do pleito (...) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195. ° ou prestada nos termos do artigo 199. ° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente». Além de que, nos termos do n.° 4 do artigo 52.° da LGT, a suspensão também fica suspensa desde que o executado tenha sido dispensado de prestar garantia.

Com efeito, o n.° 8 do artigo 199.° do CPPT estabelece que a «falta de prestação de garantia idónea (...) ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma (...) origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes (...)».

No entanto, «[execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda» (n.° 2 do artigo 169.° do CPPT).

Acresce que, «se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação» (n.° 7 do artigo 169.° do CPPT).

Sendo que, «[c]aso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede se de imediato à penhora» (n.° 8 do artigo 169.° do CPPT).

Atualmente não se prevê a obrigação de notificar autonomamente o executado para prestar garantia como sucedia no regime anterior, em que, antes da redação dada pela Lei n.° 64 B/2011, de 30 de dezembro, o n.° 6 do artigo 169.° do CPPT previa expressamente essa obrigação.

Com as alterações introduzidas pela Lei n.° 64 B/2011, de 30 de dezembro, pretendeu-se acabar com a notificação autónoma para a prestação de garantia, para, em sua substituição, incluir tal informação na citação para a execução (n.° 2 do artigo 190.° do CPPT).

Com efeito, o n.° 2 do artigo 190.° do CPPT estabelece que «a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.° e no artigo 52.° da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa».

Nesse sentido, a Lei n.° 66 B/2012, de 31 de dezembro, veio igualmente aditar o n.° 13 (atualmente n.° 14) ao artigo 169.° do CPPT, estabelecendo que «[o] valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação».

Delimitado o regime legal, vejamos o caso dos autos.

Resulta da matéria de facto assente que no dia 24.10.2022, a Reclamante foi citada, por reversão, no processo de execução fiscal n.° 4227202101107356 e apensos, originariamente instaurados contra a sociedade “N...LDA”, para pagamento da quantia de €1.161.472,36, em cobrança coerciva nos referidos processos.

Nesta citação, é apenas referido que «[d]ecorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no CPPT».

Da referida citação não consta, porém, o valor da garantia a prestar, nem tão-pouco a indicação de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea ou da obtenção de autorização da sua dispensa.

Ora, o conhecimento do valor da garantia é, para o contribuinte, um elemento fundamental - ou, até, imprescindível - para lhe permitir tomar a decisão de prestar efetivamente a garantia solicitada pelo órgão de execução fiscal (e, assim, evitar outras diligências agressoras do seu património) ou para aferir se reúne os pressupostos legais para requerer a sua dispensa.

Sobre situação idêntica à dos presentes autos pronunciou-se o Acórdão do TCA Sul de 16.09.2019, no processo n.° 156/19.9BESNT, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: «(...)in casu estamos perante uma situação em que o executado se vê impossibilitado de beneficiar do regime jurídico da suspensão do processo de execução fiscal pelo facto do órgão de execução fiscal omitir uma formalidade prevista na lei (a indicação do valor da garantia a prestar, bem como de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea ou da obtenção de autorização da sua dispensa). O facto de não ter apresentado garantia nos termos e no prazo que a lei prevê é imputável, in casu, ao órgão de execução fiscal, cuja conduta omissiva viola o disposto no n.° 2 do art. 190. ° do CPPT.

Com efeito, dispõe este preceito legal que “A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. ”

Aliás, no caso dos autos é flagrante a violação dos direitos e interesses legítimos do executado, porquanto, para além da violação do preceito legal supra citado, (...)

Aliás, no caso dos autos é flagrante a violação dos direitos e interesses legítimos do executado, porquanto, para além da violação do preceito legal supra citado, importa ainda ter presente que aquele requereu à Exequente informação sobre o valor global concreto pelo qual deveria ser prestada a garantia bancária que pretendia prestar e o órgão de execução fiscal, pelo que o órgão de execução fiscal não só não cumpriu com a formalidade imposta pelo n.° 2 do art. 190. ° do CPPT, como também, antes de efectuar a penhora do vencimento do executado, não apreciou o seu requerimento no qual vinha expressamente peticionado que fosse informado do valor da garantia a prestar.

Portanto, é manifesto que, no caso dos autos, se impunha ao órgão de execução fiscal não adoptasse qualquer diligência ofensiva do património do Reclamante antes de lhe dar conhecimento do valor da garantia a prestar com vista à suspensão do processo de execução fiscal, actuando com boa-fé e de acordo com o princípio da colaboração (art. 59.° da LGT). Lamentavelmente assim não sucedeu, praticando-se um acto ilegal de penhora de vencimento do reclamante olvidando os efeitos gravosos que tal acto poderá ter nas condições de vida e subsistência do agregado familiar.

O incumprimento das normas legais por parte da Exequente que afecte directa e imediatamente os direitos e interesses legítimos do executado, in casu, n.° 2 do art. 190. ° do CPPT, não poderá deixar de ter como consequência jurídica a invalidade dos actos praticados que afectem os direitos e garantias do executado, como a prestação de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal.

E assim sendo, se é verdade que a suspensão do processo de execução fiscal depende do cumprimento da obrigação de prestação de garantia idónea, também não é menos verdade de que, se o órgão de execução fiscal impossibilita ou dificulta por acção ou omissão o cumprimento dessa obrigação não poderá prosseguir com a execução fiscal nos termos do n.° 7 do art. 169.° do CPPT, sob pena de se colocar em causa o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

Importa não olvidar que a cobrança coerciva das obrigações tributárias está vinculada aos trâmites legais que devem ser escrupulosamente cumpridos para garantia dos direitos dos executados. Os direitos e interesses legítimos do contribuinte (latu sensu) devem ser sempre acautelados e respeitados, sobretudo no âmbito de um processo de natureza coerciva como o processo de execução fiscal.

A actuação do órgão de execução fiscal deve-se pautar pelo respeito pelos direitos e garantias estabelecidos na Constituição e na lei, e sempre que ocorra a preterição de uma formalidade legal, como o que sucedeu in casu, aquele deverá assumir as suas responsabilidades de forma exemplar e “emendar a mão” repondo a legalidade e salvaguardando os direitos dos executados, o princípio da boa administração pressupõe o respeito pelos direitos de defesa do contribuinte pela Administração Tributária.»

Seguindo a jurisprudência acima citada, com a qual se concorda, não se pode esquecer que a penhora de vencimentos é um ato com implicações notórias para a gestão diária das disponibilidades financeiras de uma família e, por isso, deve o órgão de execução fiscal acautelar também, em nome do princípio da proporcionalidade, que foram garantidos ao contribuinte todos os meios de defesa e garantias legalmente previstas. Daí, a cobrança coerciva das obrigações tributárias estar vinculada aos trâmites legais que devem ser escrupulosamente cumpridos para garantia dos direitos dos executados.

Assim não tendo sido cumpridas pelo órgão se execução fiscal os trâmites legais acima referidos, impõe-se anular o ato reclamado, por violação do disposto nos n.°s 7 e 14 do artigo 169.° e n.° 2 do artigo 190.° do CPPT, conforme infra se determinará.» - fim de citação

Diga-se, desde já, que não acompanhamos o decidido.

Para explanar porque assim o entendemos iniciamos, para melhor percepção, por recuperar a petição inicial dando conta de que ali, quanto ao que para aqui releva, ou seja quanto à invocada “ilegalidade do ato reclamado, por falta de fixação do valor da garantia a prestar” o que a reclamante vem arguir é a nulidade da citação e não a do ato de penhora como parece ter entendido a sentença recorrida, culminando aquele articulado inicial com o pedido de repetição da mesma (citação) para que cumpra “as formalidades exigidas por lei, com todas as consequências legais.”, como se retira dos pontos 74.º e 75.º do articulado inicial, a saber:

«(74.º) -Neste caso, a citação deverá ser considerada nula, na medida em que, ao omitir o valor da garantia a prestar para suspender a execução fiscal, prejudicou a possibilidade de a Redamante prestar garantia ou mesmo de requerer a sua dispensa de prestação de garantia, cumprindo todas as formalidades para tal e de forma tempestiva.

(75.º) - Ademais, e atenta a nulidade da citação, os actos praticados pelo órgão de execução fiscal (tal como a ordem de penhora de que ora se reclama) deverão ser considerados ilegais, suspendendo-se a execução fiscal até à repetição do acto nulo, i.e, da citação.»

Donde se depreende que a penhora vem contestada, não em si mesma, mas antes como ato subsequente de um ato nulo que, no entender da Reclamante, é o ato de citação, porém, apreciando esta matéria, a Mma. Juíza do TT de Lisboa, centrou-se na questão da ilegalidade da penhora de vencimentos considerando que na mesma não foram garantidos ao contribuinte todos os meios de defesa e garantias legalmente previstas.

Como vimos é a interpretação da petição inicial, que, sendo incorreta, desajusta incontornavelmente a apreciação e, bem assim, a decisão em conflito.

Ora, as formalidades da citação vêm enunciadas no artigo 190.º do CPPT, decorrendo do seu n.º 1 que a mesma “deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.”.

Acrescentando o n.º 2 que, repete-se, “[A]a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.” – o destacado e sublinhado são nossos.

Como vimos, na situação em análise, a nota de citação enviada à Reclamante não continha quaisquer elementos referentes ao montante da garantia a prestar com vista à suspensão da execução e, neste ponto tem razão a reclamante, porém, como bem refere a Recorrente (FP), não há conhecimento de que esta situação tenha sido invocada em tempo.

Neste ponto acompanhamos o Acórdão proferido pelo STA em 06/06/2018 no processo 0486/18, enunciado pela Recorrente no salvatério quando ali se diz que “[E]em primeiro lugar cabe a observação de que não se trata de nulidade insanável por não caber na previsão do artº 165º nº 1 alínea a) do CPPT.” e acrescenta que “a omissão de indicação do valor da garantia a prestar com vista à suspensão da execução constitui preterição de formalidade da citação deve pelo mesmo ser deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal (vide artºs 192º e 196º in fine do CPC e 203 nº 1 al. a) do mesmo CPC e ainda artºs 10º nº 1 al. f) e 151º nº 1 al. f) do CPPT).” – o destacado é nosso.

Assim e como tem vindo a referir o STA, “a falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas, à data dos factos, no art. 195.º, n.º 1, (actual art. 188.º, n.º 1) do CPC, (…); esta ocorre quando o acto tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [n.º 1 do art. 198.º do CPC, à data dos factos, a que hoje corresponde o art. 191.º] e «a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando» (n.º 4 do mesmo artigo).
Note-se também que só a falta de citação (e já não a nulidade da citação) e na medida em que possa prejudicar a defesa do executado configura a nulidade insanável prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT (…). A nulidade da citação tem como consequência, em princípio, a anulação dos ulteriores termos processuais que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos, como decorre do disposto no n.º 2 do art. 165.º do CPPT”. - Acórdão do STA proferido em 30/09/2020 no processo n.º 0677/20.0BELRS,

Quanto ao meio de defesa deste tipo de invalidades do processo de execução fiscal temos, em casos semelhantes, vindo a citar os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24/02/2010, proferido no processo com o n.º 923/08, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf7-/6603a143389bd257802576dd00504304 e de 05/07/2012, proferido no processo com o n.º 873/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/- /4bb3a5d51765e00680257a3a00584450.), que nos dizem que «da arguição de invalidades, cabe em primeira linha decisão do próprio Órgão de Execução, mediante requerimento para o efeito do Executado (no caso de invalidades da citação, a apresentar no prazo de oposição - 30 dias -, nos termos do n.º 2 do art. 191.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art. 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), e, não concordando com a decisão o seu destinatário, poderá então recorrer dessa decisão para o Juiz da execução, nos termos consignados nos arts. 276.° e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que constituirá, como já se apontou, um processo judicial de matriz urgente, incidental da execução fiscal» - fim de citação.
Ora, na situação em apreço a Reclamante foi citada em 24/10/2022 (cfr. pontos 18. e 19. do probatório, não contestado) e, não obstante tenha em 11/11/2022 vindo junto do Serviço de Finanças de Odivelas apresentar requerimento/exposição sobre a localização dos bens da devedora originária (cfr. ponto 20. do probatório, não contestado), nada disse, quanto à formalidade da citação, assim como também nada disse nos 30 dias seguintes à sua chamada à execução, razão pela qual se torna, também para nós, óbvio e forçoso concluir que a Recorrente tem razão.

Na verdade só em 05/05/2023, data da apresentação da presente reclamação é que a executada veio questionar a nulidade da citação decorrente da falta de indicação do valor da garantia.

Assim, e como se diz no Acórdão do STA de 06/06/2018, já citado “ independentemente do juízo de prejuízo para a defesa do recorrente, cuja apreciação fica prejudicada, a montante situa-se a questão da consolidação do acto de citação nesta parte. E, temos de considerar que a irregularidade cometida ficou sanada pelo decurso do prazo que existia para ser arguida. Assim, por esta razão, nesta parte, não pode lograr provimento o recurso apresentado.” – o destacado e sublinhado são nossos

Dito isto, acresce referir que, contrariamente à posição assumida pela Mma Juíza a quo na sentença recorrida, in casu, não está em causa a violação dos direitos de defesa do contribuinte, mas antes o seu não uso, já que, como se disse, face à irregularidade da citação, a lei faculta à executada a possibilidade de suscitar o incidente, junto do órgão de execução fiscal no prazo previsto para oposição, neste caso, no prazo da oposição (30 dias).

Sendo ainda de acrescer que, não obstante se reconheça a omissão da indicação do valor da garantia e que esta constitui de facto irregularidade da citação, não se pode ignorar que a citação adverte o seu destinatário de que: “[D]decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no CPPT” (cfr. ponto 18 do probatório).

Ora, assim sendo, como entendemos que é, concedemos provimento ao recurso, acolhendo quer o reforço argumentativo quer a fundamentação constante do salvatério por se mostrar acertada, ao que se provirá na parte do dispositivo do acórdão.


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Quanto ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça

Decorre do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, do RCP que “[N]nas causas de valor superior a € 275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Estamos, por conseguinte, perante uma dispensa de carater excecional que, nos mesmos moldes, em que se encontra previsto para o agravamento (n.º 7 do artigo 7.º do mesmo RCP), depende de avaliação casuística do julgador, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, requerida, em caso de omissão, através de requerimento de reforma da decisão, ou em sede de recurso — vide, neste sentido, o Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, proferido em 15/10/2014, no processo n.º 01435/12.

Não restam, assim, dúvidas de que o pagamento do remanescente da taxa de justiça nas ações de valor superior a € 275 000, pode ser dispensado, desde que a especificidade das circunstâncias relativas ao caso concreto o justifiquem atendendo-se, como nos diz a norma legal citada, à complexidade da causa e à conduta das partes, entendendo-se que o momento em que deve apreciar a questão é aquele em que é proferida a decisão relativamente às custas, que é, em regra, corresponde ao da decisão final.

Dissecando as circunstâncias do caso em análise, damos, desde logo conta, que aqui, se mostram preenchidos os pressupostos para proceder à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, ou seja:

Ä O valor da causa corresponde a montante superior a € 275 000, mais precisamente em € 1.161.472,36.

Ä A decisão não exigiu elaboração técnica, nem de elevada especialização jurídica para além, da atividade normal, que pudesse considerar-se suscetível de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma ação daquele valor.

Ä O comportamento processual das partes foi normal e de colaboração com os Tribunais, não resultando do processo que tenham sido promovidos expedientes de natureza dilatória ou tenham sido praticados atos inúteis, limitando-se estas ao exercício dos direitos processuais legalmente previstos na tutela dos seus direitos, em cumprimento das respetivas atribuições, guiando-se as partes pelos princípios da cooperação e da boa fé.

Termos em que se conclui pela verificação dos referidos pressupostos, e bem assim, pela circunstância de se verificar justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, conforme pedido formulado pela requerente, impondo-se o deferimento do pedido de ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

4 - DECISÃO
Em face do exposto, acordam, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação improcedente.

Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de setembro de 2024


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Luísa Soares - 1.ª Adjunta
Isabel Vaz Fernandes - 2.ª Adjunta
(Com assinatura digital)