Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01606/07 |
| Secção: | CT- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/24/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | MANDATO JUDICIAL FALTA, INSUFICIÊNCIA OU IRREGULARIDADE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1. Se alguém outorga em procuração forense, enquanto mandante, em nome de uma sociedade, invocando a qualidade de gerente da mesma, será ao advogado que caberá indagar, quer da assunção daquela qualidade de gerente, quer da capacidade para vincular aquela sociedade, mas tal não permite que, na procuração passada a favor daquele, o referido gerente, directa ou indirectamente, deixe de assumir essa mesma qualidade enquanto susceptível de, como princípio, obrigar a sociedade. 2. Não é caso de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato, desde logo porque, sendo, por princípio, os directores das entidades como a recorrente pessoas com competência para a obrigarem perante terceiros, a referência a essa mesma qualidade, ainda que indirectamente, não deixa de estar assumida na procuração em questão uma vez que se encontra subscrita por duas assinaturas, sob carimbo identificativo da recorrente, com referência á qualidade de directores, pelo que, na realidade, têm tal qualidade ou se e na afirmativa, ainda assim tem poderes para a obrigarem, são questões que se inserem nas funções da advogada mandatária ao abrigo do referido art.º único do DL 267/92. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A C..., CRL , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Beja e que julgou extinta a instância por falta , insuficiência ou irregularidade de mandato judicial dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1º.- O artº. 40º do CPC aplica-se para situações de falta de procuração , insuficiência ou irregularidade da mesma. 2º.- No caso em apreço , não existe falta de procuração , nem insuficiência , nem irregularidade. 3º.- O Dec.-Lei nº. 267/92 de 28 de Novembro , aboliu a intervenção notarial nas procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício de patrocínio judiciário. 4º.- No caso em apreço , não é aplicável o artº. 40º do CPC , e , consequentemente , não existe excepção dilatória da falta , insuficiência ou irregularidade mandato por parte da mandatária judicial. 5º.- Não existindo excepção dilatória não pode haver abstenção do conhecimento do pedido e absolvição da R. da instância nos termos dos artºs. 388º nº. 1 alínea e) , artº. 493º nº. 3 , artº. 494º alínea h) e artº. 495º , todos do CPC. 6º.- A procuração junta aos autos deve ser aceite como boa , juntando-se uma procuração com ratificação doa actos praticados. - Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogado o despacho ora recorrido. - Não há contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 130v.º e 131 pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso , nos termos que , de seguida e no essencial se transcrevem; «(...) A recorrente vem referir que este preceito» , ou seja , o art.º 40.º , n.ºs 1 e 2 do CPC «só é aplicável aos casos em que se verifique falta de procuração , insuficiência ou irregularidade da mesma (...). A fls. 79 mostra-se a procuração considerada insuficiente no despacho recorrido. Pese embora mostrar-se sucinta nos seus termos , a procuração identifica os respectivos subscritores , na qualidade de directores da C..., CRL , tendo as respectivas assinaturas sido reforçadas com a aposição do selo branco da recorrente. A existir irregularidade do mandato numa perspectiva formalista de apreciação do mesmo , entende-se que é insuficiente para determinar a decisão recorrida de julgar extinta a instância ,uma vez que os respectivos subscritores de procuração fazem-no na qualidade de directores da recorrente , tendo às respectivas assinaturas sido sobreposto o selo branco respectivo. Não devendo ser aplicável o disposto no n.º 1 do art. 40.º do CPCivil ,não deverá ser aplicável o disposto no n.º 2 , por ser de aceitar a supremacia do direito de acesso aos tribunais prevalecendo sobre uma visão mais formalista quer dos documentos (no caso a procuração que possibilita esse mesmo acesso à justiça) quer dos preceitos legais aplicáveis. (...).». ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Para o efeito e com suporte nos elementos documentais carreados para os autos , dá-se por provada , como relevância à decisão a proferir , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 2005OUT03 , a C..., CRL , intentou a presente impugnação judicial – cfr. articulado inicial e , designadamente , o carimbo do SF de Santiago do Cacém aposto no respectivo rosto. B). O articulado inicial foi subscrito pela ilustre advogada , Dr.ª A...– cfr. última página da p.i.. C). A recorrente instruiu o articulado inicial com documentos , um dos quais , identificado como o “Doc.2” , documenta a sua certidão de matrícula a qual , aqui , se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. D). Fez , ainda , a recorrente , juntar procuração forense passada a favor daquela ilustre causídica , contendo duas assinaturas por debaixo de um seu carimbo , reportadas a directores , e com o seguinte teor; «A C..., CRL, pessoa colectiva nº. 500 ..., com sede em Santiago do Cacém, constitui sua bastante procuradora a Sr.ª Dr.ª A..., advogada, com escritório em Santiago do Cacém, à qual, com a faculdade de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses gerais para representar a dita Caixa de Crédito Agrícola em Juízo.» E). A Mm.ª juiz recorrida proferiu despacho inicial , ao que aqui releva , do seguinte teor; «Compulsados os autos verifico que a procuração apresentada a fls. 79 não identifica quem representa a Impugnante, a qualidade em que o faz, a sua profissão, número de bilhete de identidade, residência, etc. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 40º n.º 1 do Código de Processo Civil – CPC ex vi do art. 2º al.e) do Código de Procedimento e Processo Tributário – CPPT , tal circunstancialismo pode ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal. Assim, NOTIFIQUE a Impugnante, na pessoa da I. Advogada para, em 10 (dez) dias: afr. Art. 23º do CPPT, regularizar a situação juntando nova procuração com os elementos em falta, sob pena de aplicação do estatuído no art. 40º n.º2 in fine do CPC ex vi do art. 2º al. e) do CPPT. (...)». F). A ilustre advogada subscritora da p.i. foi notificada do despacho referido na precedente alínea através do ofício de 2006JAN20 do TAF de Beja , junto aos autos. G). Em 2006AGO28 , a Mm.ª juiz recorrida proferiu o despacho do seguinte teor; «Em 2006-01-20 foi a Impugnante, na pessoa da I. Advogada, notificada para, querendo, em 10 (dez) dias, juntar nova procuração com os elementos em falta (...), sob pena de aplicação do estatuído no art. 40º nº.2 in fine do Código de Processo Civil – CPC ex vi do art. 2º al.e) do Código de Procedimento e Processo Tributário – CPPT. Dos autos resulta que a Impugnante não juntou nova procuração com os elementos em falta. O que acarreta a extinção do presente processo por procedência da excepção dilatória de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção e tem por consequência a abstenção de conhecimento do pedido e absolvição da Ré da instância: cfr. art. 40º n.º1 e n.º2 , art. 288º n.º1 al.e) e n.º3 , art. 493º , art. 494ºal.h) e art. 495º todos do CPC ex vi do art. 2º al.e) do CPPT. Nestes termos julgo extinta a instância por falta , insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte da I. Advogada que propôs a acção. (...).. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso vertente a questão decidenda consiste em saber se a procuração forense que se encontra junta aos autos como passada pela C...a favor da ilustre causídica subscritora do articulado inicial, padece de vício enquadrável no n.º 1 do art.º 40.º do CPC e , subsequentemente e em caso de resposta afirmativa , se a decisão recorrida padece , ainda assim de erro de julgamento, ao ter determinado a extinção da instância nos termos que se dão conta no probatório. - Vejamos então; - Da leitura das conclusões do presente recurso , se bem as interpretamos enquanto marco balizador do âmbito e do objecto do recurso , parece legítimo inferir-se que a recorrente concluiu pelo erro de julgamento do despacho em causa em virtude de não ser caso de falta ou insuficiência ou irregularidade de mandato como por aquele foi entendido na medida em que o DL 297/82NOV28 aboliu a intervenção notarial nas procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício de patrocínio judiciário. - A atermo-nos a esta argumentação e nela nos quedarmos crê-se que seria inexorável o insucesso do recurso , pela simples razão de que a Mm.ª juiz recorrida não decidiu como decidiu por entender que seria indispensável a intervenção de notário na passagem da procuração em causa. - No entanto , tendo em linha de conta que na última das conclusões de recurso a recorrente esgrime no sentido da procuração em causa nos autos ser aceite como boa , cotejando-a com a conclusão segunda no sentido , já referido , de que não é caso de falta , insuficiência ou irregularidade de mandato , cabe , então , indagar de saber se ocorre ou não tal tipo de vício , uma vez que a ele se arrimou o despacho recorrido. - E , como salienta a recorrente , o DL 267/92 aboliu a necessidade de intervenção notarial na passagem de procurações forenses , estabelecendo , ao que aqui releva e textualmente , o n.º 1 do seu art.º único; «As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário ,ainda que com poderes especiais , não carecem de intervenção notarial , devendo o mandatário certificar-se da existência , por parte do ou dos mandantes , dos necessários poderes para o acto.» - sublinhado da nossa responsabilidade. - Parece , pois , axiomático , de que é o mandatário constituído que tem de indagar de saber se quem lhe passa a procuração forense tem poderes para o efeito; ao julgador apenas se imporá uma intervenção neste domínio se e na medida em que outro(s) litigante(s) ponham em causa esses mesmos poderes; A não surgir controvérsia nos autos , susceptível de influir na respectiva decisão , apenas ao advogado se impõe o apuramento da existência de tais poderes enquanto bastantes para o efeito. - Contudo , a nosso ver , o legislador ao estipular como estipulou no transcrito art.º do DL 267/92 não quis deixar nas mãos do advogado a aferição absoluta da qualidade do mandante; Na realidade crê-se que a lei , ao consignar , expressivamente , que passou a competir aos advogados a certificação da existência dos necessários poderes por parte do mandante , está-se a limitar à conformidade entra aqueles poderes e a qualidade em que passa a procuração , mas já , no mínimo , alegação da assunção de tal qualidade. - Dito de outra forma , se alguém outorga em procuração forense , enquanto mandante , em nome de uma sociedade , invocando a qualidade de gerente da mesma , será ao advogado que caberá indagar , quer da assunção daquela qualidade de gerente , quer da capacidade para vincular aquela sociedade; Mas tal não permite que , na procuração passada a favor daquele , o referido gerente , directa ou indirectamente , deixe de assumir essa mesma qualidade enquanto susceptível de , como princípio , obrigar a sociedade. - Isto porque as pessoas colectivas , onde se inserem quer a recorrente , quer as sociedades comerciais , apesar de possuírem personalidade jurídica , não são , no entanto , capazes de manifestarem , por si próprias , a vontade colectiva susceptível , designadamente , de a vincularem perante terceiros , carecendo , para esse efeito , dos respectivos corpos sociais , a que , por lei ou contrato , sejam conferidos os respectivos poderes. - Subsumindo a esta linha argumentativa o caso vertente , crê-se que , de facto , a razão está do lado da recorrente , quando entende que não é caso de falta , insuficiência ou irregularidade de mandato. - Desde logo porque , sendo , por princípio , os directores das entidades como a recorrente pessoas com competência para a obrigarem perante terceiros , a referência a essa mesma qualidade , ainda que indirectamente , não deixa de estar assumida na procuração em questão uma vez que se encontra subscrita por duas assinaturas , sob carimbo identificativo da recorrente , com referência á qualidade de directores , pelo que , na realidade , têm tal qualidade ou se e na afirmativa , ainda assim tem poderes para a obrigarem , são questões que se inserem nas funções da advogada mandatária ao abrigo do referido art.º único do DL 267/92. - “Ex abundanti” sempre será de referir que , a recorrente juntou como articulado inicial a sua certidão de matrícula , passada pela CRComercial de Santiago do Cacém em 2005SET27 , onde , ao longo de alterações sucessivas dos estatutos , se dá conta, por um lado , que a sua direcção é constituída por um número ímpar de membros efectivos , no mínimo de três , e outros tantos suplentes , e , por outro , que a recorrente se obriga pela assinatura conjunta de dois dos membros da direcção , competindo ao presidente da direcção o exercício dos poderes colectivos de representação externa e interna; Por consequência , é forçosa a ilação de que , contendo a procuração em causa duas assinaturas pela assunção da qualidade , dos respectivos autores , de directores da recorrente enquanto mandante , estejam observados os requisitos de forma necessários a perfeição daquela –no que concerne à identificação de quem outorga como representante da recorrente e que fundamentou o despacho em questão-, para efeitos do disposto no art.º 40.º do CPC. - Se , no que toca à substância , tais autores daquelas assinaturas são , ou não , directores da recorrente com os necessários poderes para a obrigarem , é questão que , de momento e ao que aqui nos importa , cabe apenas à mandatária apurar. - Refira-se que , a nosso ver , do ponto de vista da forma , a decisão , a nosso ver padeça de vício de violação de lei; É que , sendo caso de falta , irregularidade ou insuficiência de mandato , a notificação imposta para a respectiva regularização a coberto do n.º 2 do art.º 40.º do CPC , há-de ser concretizada , quer na pessoa da mandatária , quer na pessoa do mandante , sendo que , na circunstância , como resulta dos autos e se reflectiu no probatório , apenas foi notificada a mandatária. - Em suma , crê-se que , na de facto , no caso em apreço não ocorre qualquer dos vícios de forma elencados no n.º 1 do art.º 40.º do CPC , pelo que a decisão recorrida se não pode manter na ordem jurídica. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogando-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que não seja de extinção da instância com suporte na mesma fundamentação. - Sem custas. LISBOA, 24/04/2004 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO |