Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05418/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:11/19/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:PROGRAMA DE CONCURSO.
DISPOSIÇÕES VINCULANTES DO PROCESSO DO CONCURSO.
DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DE UMA PROPOSTA.
Sumário:I – Os Programas de Concurso contém disposições vinculantes para a autoridade concursal, bem como para todos os interessados do processo concursal.
II – O incumprimento de uma formalidade essencial prevista num Programa de Concurso determina, por via de regra, a exclusão do concorrente faltoso.
III- A deliberação de exclusão corresponde ao exercício de um poder vinculando, a que o que o júri do concurso se não pode subtrair.
IV- A apresentação de uma declaração meramente genérica de aceitação das peças concursais não se pode subtrair à apresentação de elementos expressamente solicitados nessas peças
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório

A...-SOCIEDADE DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, SA, intentou no TAC de Lisboa, contra a AGÊNCIA NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICA, E.P.E., acção administrativa de contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 100º e seguintes do CPTA, pedindo a anulação do acto de exclusão das propostas que apresentou ao GRUPO 8, lotes nº59 a 68, do “Concurso Público Internacional para a selecção de fornecedores de veículos automóveis e motociclos”, tomada pelo Júri no dia 26 de Janeiro de 2009.

O Mmº Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 25.07.2009, julgou a acção improcedente e, em consequência absolveu a Ré dos pedidos peticionados.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
A) A sentença em crise não considerou estarem verificados os vícios identificados pela Recorrente na sua petição, pelo que enferma, em correspondência, dos erros de julgamento relativos à apreciação de cada um desses vícios.

B) A exigência concursal que fundamentou a exclusão da proposta da Recorrente (apresentação da declaração de cumprimento dos níveis de serviço constante do Anexo IV. 8), sob pena de exclusão da proposta, violava o princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, dado que a declaração em apreço não exercia qualquer função útil no Concurso.

C) De facto, ao preencher e entregar a declaração prevista na alínea h) do n.º 9 do artigo 8º do Programa de Concurso, a Recorrente declarou aceitar e cumprir TODAS as condições previstas no Caderno de Encargos e, portanto, também os níveis de serviço constantes do artigo 29.° n.° 3, 4, e n.° 9 do Caderno de Encargos, os quais correspondem na íntegra aos níveis de serviço referidos no Anexo IV.8.

D) Daqui se infere, portanto, que a declaração a que diz respeito o Anexo IV.8 é redundante - aliás, desnecessária -, nada acrescentando à declaração de aceitação e cumprimento do Caderno de Encargos prevista na alínea h) do n.°9 do artigo 8.º do Programa de Concurso, antes se limitando a repetir algo que os concorrentes declararam noutro ponto da proposta.

E) Desta forma, a exigência desta declaração relativa ao Anexo IV.8, apesar de legítima, torna-se desproporcional se, associada à sua falta, for excluída alguma proposta que, por outra declaração, já manifestou o cumprimento do Caderno de Encargos.

F) Por isso mesmo, a sentença em crise parece ter descuidado o princípio da adequação entre o fim legal visado pela norma que atribui a competência (in casu essa norma é a que habilita a entidade adjudicante a exigir determinados documentos, sendo o fim legal mediato visado a escolha da melhor proposta possível na óptica do interesse público prosseguido e o fim legal imediato a vinculação dos concorrentes a determinados níveis de serviço que a entidade adjudicante considera serem os limites mínimos ou máximos adequados) e o meio utilizado para alcançar esse fim tem de existir uma relação de adequação.

G) E não se vê como pode vingar o entendimento da sentença de que a haver uma declaração redundante, esta seria sempre a declaração prevista na alínea h) do n.º9 do artigo 8.° do Programa do Concurso, por esta ser uma declaração de "carácter geral”. È evidente que essa declaração apesar de ser geral, não é uma mera declaração, sem valor ou de valor enfraquecido. A característica de generalidade de que beneficia não tem o efeito de a enfraquecer, apenas de acolher no seu seio a aceitação de um maior número de condições do que a declaração do Anexo IV.8 que, por ser especial, apenas abrange as condições (níveis de serviço) previstas nos n.ºs 3, 4 e 9 do artigo 29.° do Caderno de Encargos.

H) A sentença avança assim para uma concepção intoleravelmente formalista do concurso público, nos termos da qual podem ser exigidos documentos para instruir a proposta que não exercem qualquer função, pois são mera repetição de outro documento que é exigido nesse mesmo procedimento.

I) Por esta razão, a exigência do preenchimento do Anexo IV.8, por redundante, desnecessária e irrelevante, viola o princípio da proporcionalidade na vertente da adequação, princípio este com assento constitucional (cfr. artigo 266.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e legal (cfr. artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 197/99 e artigo 5.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo), pelo que, ao não conceder provimento à presente acção, com base nesta alegação, a sentença enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito.

J) Ao fazer da falta do preenchimento do referido anexo uma causa de exclusão de propostas, a sentença consubstancia, por si só, uma violação do princípio da proporcionalidade.

K) Quando a ANCP exige que os concorrentes preencham e entreguem a declaração constante do Anexo IV.8, o que está a fazer, na verdade, é exigir que estes se vinculem a determinados níveis de serviço. É que, em bom rigor, a ANCP não exige (espera-se) os documentos por mero capricho,.. Solicita-os (espera-se) para deles poder retirar determinada informação que considera relevante à prossecução do seu objectivo de bem contratar.

L) Assim, olhando para a proposta da Recorrente, concretamente para o Formulário da Proposta, a ANCP não pôde senão chegar à conclusão de que a Recorrente expressamente se vinculou aos níveis de serviço fixados pela própria ANCP.

M) A falta do preenchimento do Anexo IV.8 não significa, ao contrário do que afirmou o Júri na pág. 14 da Acta do acto público, que a Autora "não declar (ou), como devia para se submeter a concurso, o cumprimento dos níveis de serviço obrigatórios e viol(ou) o artigo 8.°, n.°9, alínea b), do programa do concurso e o artigo 29.º do caderno de encargos”. Muito pelo contrário: essa declaração está feita no Formulário da Proposta, através do qual a Autora declarou aceitar TODAS as condições do Caderno de Encargos.

N) Termos em que a exclusão em causa, que seria a forma de a ANCP garantir que nenhuma proposta "fugia" aos níveis de serviço por si fixados no Caderno de Encargos, não desempenha qualquer função útil. Por conseguinte, a causa de exclusão em apreço, no que respeita à falta do preenchimento do Anexo IV.8 não era apta a prosseguir o objectivo para que foi criada, razão pela qual a sentença, ao não considerar tal realidade, viola o princípio da proporcionalidade na vertente da adequação, princípio este com assento constitucional (cfr. artigo 266.°, n,°2, da Constituição da República Portuguesa) e legal (cfr. artigo 12.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.°197/99 e artigo 5°, n.°2, do Código do Procedimento Administrativo).

O) O n.°3 do artigo 16.° do Programa de Concurso, que enuncia as causas de exclusão das propostas, e que fundou a decisão impugnada, reproduz o espírito e em alguns casos a letra, do artigo 104.° do Decreto-Lei n.°197/99, maxime do seu n.°3. A alínea b), invocada pelo Júri para excluir a proposta da Recorrente, vai de encontro à alínea c) do artigo 104.°, n.°3 (e o artigo 11.° do Programa de Concurso reproduz, adaptando, o artigo 97.°, n.°1, daquele diploma). Deste preceito legal resultam, com relevo para o caso em apreço, como fundamentos de exclusão, a falta de elementos exigidos nos termos do n.º1 do artigo 47.° (alínea b), do n.°3 do artigo 104.°) e a não observância do disposto no artigo 97.° (alínea b) do n.° 3 do artigo 104.°).

P) O artigo 104.° é claro, bastante claro, a vincar a ideia de essencialidade no caso de preterição de formalidades (cfr. alínea c) do n.° 3 do artigo 104.° e artigo 97º ambos do Decreto Lei n.°197/99); já não o sendo quanto à falta dos elemento exigidos (cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 104.°).

Q) Daí que a questão que se colocava era a de saber se, atento o documento em causa, se o mesmo podia ser considerado um elemento da proposta cuja falta arrecada imediatamente a sanção da exclusão ou se, ao invés, e apesar de vir classificado como elemento da proposta pelo Programa de Concurso, devia o mesmo ser tratado como uma formalidade.

R) Com efeito, a remissão da alínea b) do n.º 3 do artigo 104.° para o artigo 47º expressamente reserva a noção de elementos da proposta para os elementos que consubstanciam aspectos essenciais do contrato sujeitos a concorrência, por revelarem os termos em que o concorrente pretende contratar e que, por isso, são relevantes para a avaliação das propostas.

S) A declaração cujo preenchimento foi omitido não consubstancia - e nem pode consubstanciar - um elemento da proposta. Aliás, a própria sentença reconhece-o, de forma expressa.

T) Ora, se assim é, se, como a própria sentença reconhece, estamos perante um documento que não é um elemento da proposta, o seu não preenchimento não poderia, por essa razão, ser fundamento de exclusão da proposta à luz do n.º 3 do artigo 16.° do Programa e do n.° 3 do artigo 104.° do Decreto-Lei n.º197/99. E a aplicação que desse artigo fez o Júri, e que não mereceu qualquer reparo na sentença, é manifestamente ilegal porquanto compreende uma errada interpretação do direito aplicável e transforma uma mera formalidade, sempre suprível como veremos, num elemento da proposta cujo suprimento, nem se vê como, transformaria e alteraria a proposta, pelo que a sentença, também ela, enferma de erro de julgamento.

U) Do que antecede resulta, necessariamente, que a declaração em falta se traduz numa mera formalidade não essencial do concurso porquanto ela traduz uma mera redundância, uma mera confirmação de algo que foi declarado, com todo o rigor, noutro ponto da proposta.

V) Assim, se o Júri, por recurso aos documentos da proposta e à conjuntura do procedimento, acabou por verificar que o concorrente declarou aceitar e cumprir todas as condições previstas no Caderno de Encargos, não pode senão aceitar a proposta, sob pena de utilizar a imposição concursal para outros fins que não aqueles para que foi destinada (cfr. Ac. STA de 28.06.86, in Ac. Dout. n.° 206, pág. 780).

W) Ou seja, sempre que uma formalidade, mesmo que essencial, é preterida sem que essa preterição tenha efeitos no procedimento, deve a mesma considerar-se como não essencial. Ora, no presente caso, como é bom de ver, e a sentença não viu aqui - errando no seu julgamento, a declaração em falta, porque redundante, porque amparada por uma outra declaração de compromisso da Recorrente não podia ser interpretada como uma formalidade essencial porquanto o seu fito (garantir o compromisso da Recorrente) foi atingido por outro meio.

X) Aliás, basta ver a noção de formalidade não essencial adoptada pela Jurisprudência nacional para, desse logo, vermos como toda a razão assiste à Recorrente pois que de acordo com o STA "constituem formalidades essenciais da proposta as que visam assegurar a defesa de princípios tais como os da publicidade, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade e da transparência” (cfr. Ac. STA de 17,01.2001, proc. 044249), princípios que sairiam intocáveis com a admissão da proposta da Recorrente.

Y) Atendendo a tudo quanto se expôs, não podemos senão concluir pela violação do princípio da proporcionalidade. É que a exclusão de uma proposta por preterição de uma declaração, obrigatória, em que o concorrente, se limita a repetir uma declaração de cumprimento dos termos patenteados, mesmo que se considere como adequada, e salvo se esse documento for essencial para a proposta e a sua apresentação atempada for também essencial para se garantir o cumprimento dos princípios da imparcialidade, da transparência e da concorrência (que já se viu não suceder), afigura-se como não imprescindível na fase de apresentação das propostas para tutelar o interesse público que cumpre à entidade adjudicante prosseguir. Pelo que ao acto impugnado pode ser assacado vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade previsto nos artigos 6.º do Código do Procedimento Administrativo e 12.° do Decreto-Lei n.º 197/99, vício que, por não ter sido reconhecido pela sentença, a enferma de novo erro de julgamento.

Z) O Júri podia e devia ter solicitado esclarecimentos à Recorrente, se dúvida lhe houvesse levantado o não preenchimento do Anexo IV.8 face ao declarado na declaração de aceitação dos documentos concursais - como parece ter acontecido.

AA) Importa notar que, perante uma contradição existente nas propostas de dois outros concorrentes - a Chevrolet Portugal, Lda. e General Motors Portugal, Lda. - a conduta do Júri foi a de solicitar esclarecimentos (cfr. pág. 13 da Acta do acto público).

BB) Se o Júri entendeu que o não preenchimento do Anexo IV.8 não podia ser oficiosamente suprido (o que podia ter sido feito, por resultar do contexto da proposta globalmente apreciada qual era a vontade da Recorrente), então deveria ter, em nome do princípio da igualdade, solicitado esclarecimentos também à Recorrente.

CC) Assim, ao aceitar que o Júri tratasse de forma desigual situações idênticas, a sentença procedeu a uma violação do princípio da igualdade, consagrado no n.°2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.° do Decreto-Lei n.°197/99 e no artigo 5.º, n.º1, do Código do Procedimento Administrativo.

DD) E nem se diga, como expressamente pretende a sentença, que o não preenchimento da declaração em falta não pode suscitar qualquer dúvida porque apenas pode ser entendido como uma não declaração do cumprimento dos níveis de serviço exigidos. Porque das duas uma: ou da ausência de declaração se retira um sentido preciso (que não suscite dúvidas, como diz a sentença) ou se fica na dúvida sobre se o concorrente queria ou não declarar o cumprimento dos níveis de serviço (note-se, não há qualquer outro sentido que não seja o "declaro cumprir" ou o "declaro não cumprir").

EE) Ora:
i. se não suscita dúvidas é porque o sentido dela retirado pelo Júri foi de não aceitação pelo concorrente do cumprimento dos níveis de serviço (caso contrário, não teria sido excluída a proposta...); e se esse é o sentido, então esse entra em manifesta contradição, desde logo, com a expressa declaração de aceitação e cumprimento do Caderno de Encargos a que se refere o artigo 8.°, n.° 9, alínea h), do Programa de Concurso e, igualmente, com a própria participação no concurso (porquanto aquela aceitação era obrigatória).
ii. Se suscita dúvidas, é porque ficou o Júri sem perceber o sentido daquela ausência, pelo que deveria ter solicitado, como acima se deixou evidenciado, os esclarecimentos necessários, tanto mais que a mera suspeita de que o não preenchimento da declaração corresponde a uma declaração de não cumprimento dos níveis de serviço sempre entraria em contradição com a expressa declaração de aceitação e cumprimenta do Caderno de Encargos a que se refere o artigo 8.°, n.°9, alínea h), e com a vontade de concorrer, nos termos descritos no ponto anterior.
FF) O não preenchimento da declaração de cumprimento dos níveis de serviço constante do Anexo IV.8 constituiu um mero lapso e não uma omissão deliberada. Com efeito, se atendermos à proposta e aos documentos que a instruem, maxime à declaração de aceitação e cumprimento do Caderno de Encargos a que se refere o artigo 8.°, n.°9, alínea h), do Programa de Concurso, verificamos que a não aposição de "Sim" na declaração foi um esquecimento, um lapso de escrita.

GG) De facto, se acaso a Recorrente não quisesse cumprir aqueles níveis de serviço, bem o sabia que não poderia concorrer. Ora, se a Recorrente apresentou proposta, em tudo coincidente com o Caderno de Encargos excepto nesta omissão, se preencheu o cabeçalho do Anexo IV.8 e se o submeteu na plataforma, resulta manifesto que a omissão de preenchimento se tratou tão somente de um esquecimento de e não de uma vontade de não aceitar os níveis de serviço exigidos pela ANCP.

HH) Em consequência, o Júri deparou-se com o seguinte:
i. Uma proposta apresentada pela Recorrente, com vontade de contratar;
l.Uma vontade e compromisso expressos apresentados pela Recorrente, na declaração a que se refere o artigo 8.°, n.°9, alínea h), do Programa de Concurso, de aceitação e cumprimento do Caderno de Encargos;
i.Uma proposta que cumpre integralmente com todo e cada um dos aspectos do Caderno de Encargos com a excepção do não preenchimento de um formulário/declaração de aceitação de níveis de serviço específicos.

II) O que poderia o Júri intuir daqui, e que deveria ter sido claramente detectado pela sentença em crise? "Divergindo o Caderno de Encargos, apenas um dos documentos dos vários que instruíam, a proposta apresentada por determinado concorrente, apresentando-se os demais, tais como a proposta -base, a memória descritiva e cronograma financeiro, consonantes com o Caderno de Encargos, tal divergência configura um erro evidente e palmar que deveria ter sido objecto de esclarecimento por parte do dono da obra" (Acórdão TCA Norte, de 14.06.2007, Recurso N.° 01657/06 publicado em vvww.dgsi.pt).

JJ) Ou seja, perante a situação em que se encontrava, o Júri tinha evidentemente que detectar um erro de escrita e agir em conformidade com tal realidade porquanto todos os sinais de que dispunha apontavam para uma vontade de cumprir e concorrer e uma ausência, única, de preenchimento, parecia ir no sentido contrário.
KK) Diz a sentença, para afastar o regime do erro de escrita do caso dos autos que da declaração em branco não é possível inferir se se trata de um lapso pois dela nada consta num sentido ou noutro quanto à vontade declarada ou real da Recorrente relativamente ao cumprimento dos níveis de serviço.

LL) Ora, é preciso recordar que quando a ANCP exige que os concorrentes preencham e entreguem a declaração constante do Anexo IV.8, o que está a fazer na verdade, é exigir que estes se vinculem a determinados níveis de serviço. Portanto, das duas uma: ou se retira dos documentos da proposta que os concorrentes declaram cumprir ou se retira que declaram não cumprir (aqui se englobando, se indicações houver nesse sentido, as declarações do estilo "ns/nr").
Nestes termos, repete-se, a causa de exclusão não é - nem pode ser - o preenchimento de dado documento, mas sim a verificação de que determinado concorrente não se comprometeu ao cumprimento dos níveis de serviço exigidos pela ANCP: quem declarou cumprir, avança, quem não declarou, queda-se.

MM) Ora, salvo o devido respeito, que muito é, a sentença ao dizer que a omissão de preenchimento da declaração da Recorrente não aponta nenhum sentido de manifestação de vontade entra aqui em contradição insanável, o que a fere de nulidade e que agora se alega, porquanto, como bem se recorda, e para afastar a violação do princípio da igualdade, a sentença expressamente afirmou que a "falta de preenchimento da declaração não suscita dúvidas, porque apenas pode ser entendida como não declaração de do cumprimento dos níveis de serviço"

NN) Se não há dúvidas quanto ao sentido da não declaração, bem se vê que o sentido que lhe foi conferido pelo Júri foi o de declaração de não cumprimento dos níveis de serviço, pois que a proposta foi excluída por isso mesmo: acaso o Júri nela tivesse visto uma manifestação de compromisso e não a poderia ter excluído. Mas se não há dúvidas, é porque lhe foi dado um sentido: é porque se associou ou equiparou à falta de declaração uma manifestação de vontade: a de não cumprir com os níveis de serviço. Se há dúvidas, então existem dúvidas quanto ao sentido da declaração e o Júri tinha, como acima se viu, e como manda a lei e a Jurisprudência, de pedir esclarecimentos.

OO) Só se poderia entender a argumentação da sentença se resultasse do procedimento que à omissão da declaração não tivesse sido associada qualquer manifestação de vontade. Mas se a Recorrente não manifestou qualquer vontade, porque é que foi excluída? Porque é que não se lhe solicitaram esclarecimentos? O que é que se inferiu do não preenchimento da declaração? Que esta queria não responder, sendo isso igualmente incompatível com toda a documentação entregue?

PP) Razão porque não poderia nunca, em caso algum, ser a proposta da Recorrente excluída do Concurso, devendo pelo contrário ter-lhe sido dada a oportunidade de rectificar a sua proposta ao abrigo do regime dos artigos 249.° e 295.° do Código Civil, pelo que a sentença enfermou, também aqui, de erro de julgamento.

QQ) Finalmente, e apesar de caricato, e se nada do que atrás foi dito merecer provimento, importa dizer que o Anexo IV.8 era inaplicável aos lotes a que concorreu a Recorrente. É que Anexo IV.8 no qual a Autora não apôs "sim" não deveria ser preenchido, uma vez que o mesmo contém uma gralha que tende a confundir o Grupo 7 e o Grupo 8.

RR) E nem se diga, por um lado, como fez a sentença, que os concorrentes eram obrigados a detectar o erro e a considerar que tal Anexo dizia afinal respeito aos Lotes 59 a 68. Como é sabido, não existe uma aceitação dos erros as peças do procedimento pelo facto de elas não serem impugnadas, pois, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do CPTA, o acto final do procedimento pode ser impugnado com base em vícios de quaisquer actos procedimentais (e também das peças do concurso, cfr. artigo 100.°, n.°2, do CPTA), mesmo que estes actos não tenham sido impugnados no decurso do procedimento.

SS) Por outro lado, se o Júri considera que o Anexo IV.8 é um elemento da proposta que não pode ser, de forma alguma, alterado, então também terá que considerar que o mesmo não pode ser entendido para além do seu sentido literal, sob pena de todos os concorrentes se dedicarem a interpretar (e não a ler) os documentos concursais.

TT) Diz ainda a sentença que este lapso - este sim, ao contrário do da Recorrente - é que consubstancia um verdadeiro erro material ou de escrita. Não consegue, porém, compreender-se - talvez por demasiado subtil - qual a diferença entre um e outro lapso, ou quais as razões que justificam um tratamento diferenciado entre ambos...

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Aos autos foram com vista ao Digno Magistrado do MºPº, que nada disse.
Com dispensa de vistos, vieram os autos à conferência para julgamento
x x
2. Matéria de Facto
A Sentença recorrida considerou adquirida a seguinte factualidade:

1- A Agência Nacional de Compras Publicas, E.P.E. (ANCP) lançou o concurso público internacional para selecção de fornecedores de veículos automóveis e motociclos, aberto por anúncio publicado no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de Agosto de 2008, com o n°215312 2008-PT e no Diário da República, II Série n.° 158, de 18.05.2008, Parte L - Contratos Públicos, como Anúncio de Concurso n.°678/2008, dando-se por reproduzido o teor do mesmo, (processo instrutor).

2 - A redacção do artigo 8°, n°1, n°9, alíneas b) e h) e n°10 do Programa de Concurso é a seguinte:
"1- Na proposta, o concorrente manifesta a sua vontade de celebrar o acordo quadro e indica as condições em que se dispõe fazê-lo.
(...) (…)
9- Na proposta, o concorrente deve apresentar os seguintes elementos:
(...)
b) Declaração de cumprimento dos níveis de serviço aplicáveis a todos os lotes, utilizando o formulário do Anexo IV.1, IV.2, IV.3, IV.4, IV. 5, IV.6, IV. 7 e IV. 8 a este programa de concurso, conforme o grupo do lote a que cor corra, disponível no portal h ttps://concursos. ancp. go v. pt:
(...) (…)
h) Declaração de aceitação de todas as condições constantes do programa de concurso e do caderno de encargos, a preencher directamente na plataforma electrónica, em "Formulário de Propostas", disponível no jornal https://concursos. ancp. gov.pt;
10- Os formulários a que se refere o número anterior deverão ser preenchidos sem efectuar alterações à sua estrutura ou formato e enviados em ficheiros com a designação "Anexos _*_ [designação _ empresa].xls"." (processo instrutor).

3 - A redacção do artigo 16°, n°3, alínea a) do Programa de Concurso é a seguinte:
"3- São excluídas as propostas que:
a) Não contenham os elementos exigidos nos termos do número 9 do artigo 8.° do presente programa de concurso", (processo instrutor).

4 - A autora apresentou candidatura ao concurso, mediante proposta relativamente aos lotes 18 a 21 (Grupo 3 - Ambulâncias (aquisição), 42 a 48 (Grupo 6 - Veículos de utilização pessoal e de representação (aquisição) e 59 a 68 (Grupo 8 - Veículos de serviços gerais (aquisição), (fls. 188/192 dos autos).

5 - Na proposta, a autora preencheu e entregou a declaração de compromisso e aceitação de todas as condições constantes do Programa de Concurso e no Caderno de Encargos, (fls. 192 dos autos).

6 - Com a proposta, a autora também enviou, através da plataforma electrónica da ANCP, o Anexo IV.8, de cuja epígrafe consta: "Declaração de Cumprimento dos Níveis de Serviço" e "AOV de Veículos de Serviços Gerais -Lotes 59 a 68", mas não preencheu o respectivo campo onde deveria assinalar com "sim" o cumprimento dos seguintes itens:
A.O serviço de gestão da proposta deverá assegurar o cumprimento dos prazos definidos pela entidade adjudicante na consulta.
B.O serviço de gestão da encomenda deverá assegurar a entrega no local identificado pela entidade adquirente e o cumprimento dos seguintes prazos: 40 dias úteis se encomenda igual ou inferior a 10 veículos, 60 dias úteis se encomenda superior a 10 veículos.
C.O serviço de gestão de documentação relativa ao veículo deverá assegurar que o processo de registo esteja concluído no momento da entrega do veículo. (fls. 193 dos autos).

7 - Na sessão do acto público do concurso decorrida no dia 26 de Janeiro de 2009, as propostas da autora ao Grupo 8 foram excluídas peio Júri com base no seguinte fundamento:
"Concorrente n.°28 - A... - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A.
Verifica-se que nas propostas do grupo 8, lotes n°s 59 a 68, inclusive, o concorrente A... - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, SA não subscreveu o Anexo IV.8, não declarando, como devia para se submeter a concurso, o cumprimento dos níveis de serviço obrigatório e violando o artigo 8.°, n.°9, alínea b), do programa do concurso e o artigo 29.° do caderno de encargos".
Por esta razão, não podem ser admitidas a concurso as propostas que, no grupo 8, foram apresentadas pelo referido concorrente, as quais são assim excluídas", (fls. 107/122, a fls. 120).

8 - Na referida sessão do acto público, a autora apresentou reclamação da deliberação do Júri, a qual foi indeferida com base na seguinte argumentação:
"A entrega não preenchida do referido Anexo IV.8, por mero lapso ou em resultado de omissão deliberada, é equivalente à sua não entrega, facto que o Júri pode, e deve, avaliar nesta fase do concurso. Por outro lado, nesta fase do concurso não pode a concorrente ser autorizada a completar a sua proposta, sob pena de ser violado o princípio da estabilidade - cfr. artigo 14.°, nº 2, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.
Representando as deliberações de admissão e exclusão das propostas momentos vinculados da actividade do Júri, não pode este deixar de excluir a proposta por não conter os elementos exigidos no n.°9 do artigo 8º do Programa do Concurso, cfr. artigo 16°, n.°3, alínea a) do referido Programa.
Assim, delibera o Júri manter a exclusão das propostas do concorrente n.º28 A... - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A., aos lotes n.°s 59 a 68, inclusive, do grupo 8". (fls. 107/122, a fls. 121).

9 - A autora interpôs recurso hierárquico desta decisão através de declaração ditada para a acta, tendo apresentado as alegações em 5 de Fevereiro de 2009, dando-se por reproduzido o respectivo teor, conforme consta de fls. 196 a 214 dos autos.

10- O recurso hierárquico veio a ser indeferido por deliberação do Conselho de Administração da ANCP de 19 de Fevereiro de 2009 do seguinte teor:
"Deliberação do Conselho de Administração
19 de Fevereiro de 2009

A Recorrente A... - SOCIEDADE DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOVÉIS, S.A. (doravante designada A...) apresentou Recurso Hierárquico, no qual manifesta a sua discordância quanto à Deliberação do Júri do Concurso Público Internacional para Selecção de Fornecedores de Veículos Automóveis e Motociclos, tomada em acto público, de 26 de Janeiro de 2009, de negar provimento à reclamação apresentada pela ora Recorrente, mantendo a exclusão das propostas para os lotes 59 a 68, inclusive, do Grupo 8.

Para tal, a Recorrente alega, em síntese, que:

- a manter-se o acto de exclusão das propostas estarão a ser praticadas diversas ilegalidades, nomeadamente

- violação de lei por errada aplicação do artigo 16. °, nº 3 do Programa de Concurso e do artigo 104.°, n.°3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, uma vez que a falta de aposição de 'sim" nas colunas da tabela constante do Anexo IV.8 corresponde ao não cumprimento de uma mera formalidade, sendo que a remissão da alínea b) do n.º3 do artigo 104.°para o artigo 47.°, ambos do Decreto-Lei n.º197/99, está reservada a elementos da proposta que consubstanciam aspectos essenciais do contrato sujeitos à concorrência e por isso relevantes para a avaliação das propostas, tanto mais que no Formulário da Proposta a Recorrente declara cumprir com todas as normas do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos, sendo que nesta última peça vêm referidos os níveis de serviço no seu artigo 29. ° n. °s 3, 4 e 9;

- violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade associado ao princípio das formalidades essenciais, uma vez que o incumprimento desta formalidade é inócuo, não afectando qualquer dos outros concorrentes;

- violação de lei por violação do artigo 249. ° do Código Civil, uma vez que o não preenchimento do Anexo IV.8 se ficou a dever-se a um mero lapso de escrita, pele que é direito da Recorrente proceder à sua rectificação;

- violação de lei por violação do próprio Anexo IV.8, uma vez que este contém no seu título "Declaração de Cumprimento dos Níveis de Serviço" correspondentes a "AOV de Veículos de Serviços Gerais - Lotes 59 a 68", pelo que destinando-se os lotes 9 a 68 à aquisição de veículos de serviços gerais e não a aluguer, não estava a ora Recorrente, no seu teor literal, obrigada ao seu preenchimento.

Termos em que requer que o recurso hierárquico seja considerado procedente e, em consequência, revogada a deliberação de exclusão das propostas relativas aos lotes 59 a 68 do Grupo 8, determinando-se a respectiva admissão

Analisados os argumentos apresentados pela A..., cumpre decidir:

I

Da violação de lei por errada aplicação do artigo 16.°, n.º 3 do Programa de Concurso e do artigo 104.°, n.º3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho

Nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 4.° do Programa de Concurso serão seleccionados para cada um dos lotes que compõem o Grupo 8, os concorrentes que cumpram, cumulativamente, as condições do artigo 3.°, também do Programa de Concurso, e as condições de fornecimento previstas no caderno de encargos e apresentadas nos termos definidos na alínea b) do n.° 9 do artigo 8.º, ainda do Programa de Concurso.

Ora, é exactamente na referida alínea b) do n.° 9 do artigo 8.º do Programa de Concurso que consta a obrigatoriedade dos concorrentes apresentarem a declaração de cumprimento dos níveis de serviço a todos os lotes, utilizando o formulário do Anexo IV para cada um dos Grupos, no caso, o Anexo IV.8.

Daqui resulta, desde logo, que o preenchimento do Anexo IV.8 não constituía uma mera formalidade não essencial, antes um elemento determinante para a selecção dos concorrentes.

Tal resulta com clareza das disposições do Programa de Concurso acima enunciadas e bem se

Com efeito, sendo o presente concurso destinado à selecção de entidades a integrarem um Acordo Quadro, no âmbito do qual os serviços da administração directa do Estado e os Institutos Públicos, enquanto entidades compradoras vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e as entidades da administração autónoma e do sector empresarial público, na medida em que adiram ao SNCP, irão efectuar as suas aquisições ou aluguer de veículos automóveis e motociclos, mister se toma definir as obrigações das entidades fornecedoras, sendo, nos termos do programa de concurso requisito essencial que estas manifestem de forma clara e inequívoca a assunção da satisfação dos níveis de serviço impostos.

Nesta perspectiva, o preenchimento do Anexo IV. 8 não pode deixar de ser considerado imprescindível como condição para a selecção dos concorrentes, não podendo a declaração de cumprimento das peças concursais constante do Formulário da Proposta substituir-se ao referido Anexo IV.8.

Com efeito, a declaração do Formulário da Proposta traduz uma mera manifestação da aceitação geral das peças do concurso, enquanto a declaração que constitui o Anexo IV.8 consubstancia a assunção do cumprimento específico de determinados níveis de serviço mínimos, que são condição para a selecção dos concorrentes e admissão das propostas por estes apresentadas

A declaração do Formulário Proposta tem por objectivo obter o compromisso genérico do concorrente em como aceita apresentar-se a concurso nas condições constantes das peças concursais, não evidenciando o cumprimento de certas condições - no caso, os níveis de serviço - para a prestação do serviço ou o fornecimento do bem.

Esta declaração não pode assim suprir a falta da declaração de cumprimento dos níveis de serviço, que é uma exigência expressamente formulada no programa de concurso e que a ora Recorrente não satisfez.

Ou seja, não obstante existir o compromisso de cumprir as condições constantes das peças concursais, continua a ser "dever dos concorrentes instruir devidamente as respectivas propostas sofrendo as necessárias consequências se o não fizerem. ". (cfr. Acórdão do S.T.A., de 28-05-2003, Proc. 0132/03, in www.dpsi.pt).

Assim se retira que, mesmo na tese da ora Recorrente de que a remissão da alínea b) do n.º 3 do artigo 104.° para o artigo 47°, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, está reservada a elementos da proposta que consubstanciam aspectos essenciais do contrato sujeitos à concorrência e por isso relevantes para a avaliação das propostas, a apresentação do Anexo IV.8 devidamente preenchido constitui um aspecto essencial da selecção posto que o Programa de Concurso, expressamente, faz depender essa selecção da apresentação do referido anexo.

Inexiste, por conseguinte, violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade associado ao princípio das formalidades essenciais, posto ter ficado demonstrado que a apresentação do Anexo IV.8, devidamente preenchido, se traduzia na satisfação de um requisito expressamente indicado como indispensável para a selecção do concorrente (cfr. alínea a), do n.º1 do artigo 4.º do Programa de Concurso).

A aceitar-se a tese da recorrente, estar-se-ia sim a violar o princípio da igualdade, posto que seria admitido à selecção concorrente que não havia apresentado todos os documentos necessários a essa selecção, contrariamente ao que haviam feito todos os outros concorrentes seleccionados.
II
Da violação de lei por violação do artigo 249º do Código Civil

Por outro lado, não pode também proceder a invocada violação de lei por violação do artigo 249.° do Código Civil.

Sendo verdade que tem sido generalizadamente admitida a possibilidade de correcção de lapsos materiais relativamente a quaisquer actos jurídicos, ao abrigo do disposto nos artigos 249. ° e 295. ° do Código Civil, apenas são de considerar como lapsos de escrita aqueles que respeitem à expressão material da vontade e que possam ter influenciado a formação dessa vontade.

No caso vertente, o não preenchimento do Anexo IV. 8 não pode ser reconduzido a um lapso de escrita, pois do mesmo não transparece qualquer vontade - ou indicação de vontade - do concorrente, equivalendo antes à sua não apresentação.

Não se trata, por conseguinte, de qualquer erro que pudesse ser detectado pela análise da própria declaração, posto que da mesma não decorre qualquer manifestação de vontade do concorrente.

Erros materiais ou de escrita são apenas aqueles em que se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos quando são de fácil detecção, isto é quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação.

São disso exemplo, os erros que decorrem de lapsos na referência a uma data facilmente perceptível no contexto da declaração - conforme referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ín Código Civil Anotado, Tomo I, "se se fixar como termo de um contrato de arrendamento por seis meses, que começou em 1 de Agosto, o dia 31 de Dezembro ".

Deste modo, não pode também proceder o alegado vício de violação de lei.
III
Da violação de lei por violação do próprio Anexo IV.8

Finalmente quanto ao alegado vício de violação do próprio Anexo IV. 8.

A inexistência do invocado vício resulta, curiosamente, da correcta interpretação de dois dos fundamentos invocados pela ora Recorrente para considerar a existência do vício de violação de lei.

Na verdade, a declaração de aceitação das peças concursais constantes do Formulário da Proposta, com o âmbito e objectivos acima enunciados, não preclude a obrigação dos concorrentes de analisarem devidamente os elementos patenteados a concurso e, se algumas dúvidas tiverem, solicitarem os respectivos pedidos de esclarecimento, tal como consta da lei e do próprio programa de concurso.

Não o fazendo, tem de entender-se que assumiram como estando correctas as peças concursais, que não podem vir agora pôr em causa.

Mas existe ainda um outro argumento, que decorre também das alegações de ora Recorrente.

É que é exactamente em casos como este que ocorre um verdadeiro erro material ou de escrita.

Com efeito, é para situações como a invocada pela ora Recorrente que tem plena aplicação o princípio decorrente do artigo 249. ° do Código Civil, que considera existir um mero erro material ou de escrita quando tal erro seja notório e revelado no próprio contexto da declaração.

E assim aqui acontece: no n.°2 do artigo 1.°do Programa de Concurso os diversos lotes estão agrupados por grupos, sendo que ao Grupo 8 (alínea h)) correspondera os "veículos de serviços gerais (aquisição).

E na alínea b) do n.°9 do artigo 8.°também do programa de concurso, indica-se que o concorrente deve apresentar uma "declaração de cumprimento dos níveis de serviço aplicáveis a todos os lotes, utilizando o formulário da Anexo IV.l, IV.2, IV.3, IV.4, IV.5; IV.6, IV.7 e IV.8 a este programa de concurso, conforme o grupo do lote a que concorra...".

Não restam, por conseguinte, quaisquer dúvidas que os concorrentes que apresentassem proposta para qualquer um dos lotes que constituía o Grupo 8 - claramente identificado como "veículos de serviços gerais (aquisição) " - teriam de preencher o Anexo IV.8.

Assim, a circunstância de no título do referido Anexo IV.8 constar AOV de Veículos de Serviços Gerais" em vez de Aquisição de Veículos Gerais, não pode deixar de se entender como um mero lapso material ou de escrita.

Mais ainda porque do referido título consta também a indicação de que aquela declaração se reporta aos lotes 59 a 68, exactamente os que integram o Grupo 8 -veículos de serviços gerais (aquisição).

Pelo exposto, inexiste qualquer violação de lei por violação do Anexo IV. 8.
IV
Deliberação do Conselho de Administração da ANCP

Com os fundamentos acima expostos, delibera o Conselho de Administração o seguinte:
Indeferir, nos termos do artigo 183.° do De creto-Lei n ° 197/99, de 8 de Junho, o Recurso Hierárquico apresentado pelo concorrente A..., mantendo a deliberação do Júri de exclusão das propostas apresentadas para os lotes 59 a 68 inclusive, do Grupo 8, nos termos da alínea a) do n.°3 do artigo 16º do Programa de Concurso, por não conter os elementos exigidos no nº 9 do artigo 8°, também do Programa, de Concurso", (fls. 255/261 dos autos e processo instrutor, pág. 762/769).
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deliberação de 10.07.2008 do Conselho de Administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. que considerou extemporânea a apresentação do recurso hierárquico e manteve a deliberação do júri do concurso de 2.07.2008, o que obsta ao prosseguimento do processo e determina a absolvição do réu da instância relativamente a tal deliberação (art° 89°, n°1,al. c) do CPTA).
x x
3. Direito Aplicável
Nas conclusões da suas alegações, a recorrente A... -Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A. refere, no essencial, que a exigência concursal que fundamentou a exclusão da proposta da recorrente (apresentação da declaração de cumprimento dos níveis de serviço constantes do Anexo IV., sob pena de exclusão da proposta), viola o princípio da proporcionalidade e é, aliás, desnecessária, nada acrescentando à declaração de aceitação e cumprimento do Caderno de Encargos prevista na alínea h) do n.º9 do artigo 8º do Programa de Concurso.
Na tese da recorrente, a sentença recorrida assenta numa concepção formalista do concurso público, nos termos da qual podem ser exigidos documentos para instruir a proposta que não exercem qualquer função, por serem mera repetição de outro documento que é exigido nesse mesmo procedimento. E, olhando para a proposta da recorrente, concretamente para o Formulário da Proposta, A ANCP não pode senão chegar à conclusão de que a recorrente, expressamente, se vinculou aos níveis de serviço fixados pela própria ANCP.
Ainda segundo a recorrente, o documento em causa não é um elemento da proposta, e o seu não preenchimento não podia ser fundamento de exclusão da proposta à luz do n.º 3 do artigo 16º do Programa e do n.º3 do artigo 104 do Decreto-Lei n.º 197/99, mas tão somente a preterição de uma formalidade suprível e não essencial do concurso.
Acresce que o júri podia e devia ter solicitado esclarecimentos à recorrente, se dúvidas lhe houvesse levantado o não preenchimento do Anexo IV.8, como o fez perante uma contradição existente nas propostas de dois outros concorrentes, a Chevrolet Portugal, Lda. e a General Motors Portugal, Lda. (cfr. pág.13 da Acta do Auto Público). E a sentença, ao sustentar que a omissão de preenchimento da declaração da recorrente não aponta nenhum sentido de manifestação de vontade, entra em contradição insanável, que a fere de nulidade, visto que expressamente afirmou que a falta de preenchimento da declaração não suscita dúvidas, porque apenas pode ser entendida como não declaração do cumprimento dos níveis de serviço. Assim, deveria ter sido dada à recorrente a oportunidade de rectificar a sua proposta, ao abrigo do regime dos artigos 249º e 295º do Código Civil.
Finalmente, alega a recorrente que, se nada do que foi dito merecer provimento, importa dizer que o Anexo IV.8 era inaplicável aos lotes a que concorreu a recorrente. É que, alega ainda, o Anexo IV.8, no qual a Autora não apôs “sim” não deveria ser preenchido, uma vez que o mesmo contém uma gralha que tende a confundir o Grupo 7 e o Grupo 8.
É esta a argumentação essencial da recorrente, que cumpre analisar.
Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, a sentença recorrida entendeu que “ o Anexo IV.8 consubstancia a declaração de aceitação de uma exigência especifica do concurso - os níveis de serviço – que a ANCP reputou de essencial, e como tal a previu no artigo 8º, alínea b) do Programa de Concurso, cominando a sua falta com a exclusão da proposta, nos termos do artigo 16º , n,º3, alínea a) do mesmo Programa de Concurso” (sublinhado nosso).
Nesta conformidade, escreveu-se naquela decisão, se alguma das duas declarações poderia ser considerada redundante, sempre seria a declaração de compromisso e de aceitação das condições constantes do Programa de Concurso e do caderno de encargos, visto que a mesma, sendo de carácter geral, não pode ser havida como vinculativa relativamente a exigências específicas do concurso.
Concordamos com este entendimento, do qual deriva a conclusão de que não ocorre a invocada violação de lei por violação da princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, por via de uma exclusão de proposta que não se mostra apta a alcançar o objectivo da entidade adjudicante, no tocante à exigência dos níveis de serviço (cfr.Ac. STA de 28.05.2003, Proc.0132/03).
Na verdade, a apresentação do Anexo IV.8, não só tinha um conteúdo útil, como era uma condição essencial para a selecção dos concorrentes para os lotes, que constituíam o Grupo 8, como decorre expressamente do artigo 4º,n.º1, alínea a) do PC, que considera aquele requisito de preenchimento obrigatório e destinado à satisfação de uma exigência claramente expressa no Programa de Concurso.
Não cumprindo aquela condição, a recorrente violou uma disposição imperativa do PC, conforme decorre da leitura da alínea b) do artigo 8 º respectivo, cuja cominação é a exclusão das propostas, por força do estatuído no n.º3 do artigo 16º do PC.
E a exigência do preenchimento do Anexo IV.8 é perfeitamente compreensível, visto que o Concurso tinha por objectivo a selecção de entidades para integrarem um Acordo Quadro com vista à aquisição ou aluguer de veículos automóveis e motociclos pelas entidade vinculadas (Serviços de Administração Directa do Estado e Institutos Públicos) e aderentes voluntários (entidades da Administração Autónoma e do sector empresarial público) ao SNCP (Sistema Nacional de Compras Públicas).
Estamos, pois, perante o incumprimento de uma formalidade essencial do concurso, cuja consequência é a não admissão do concorrente (cfr. M. Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, Almedina, 2003, pags. 92 e 135; Ac STA de 28.05.2003, Proc. n.º 0132/03, disponível in www.dgsi.pt; Ac.TCA.Sul de 25.10.2007, Proc2205, in www.dgsi.pt).
É de sublinhar que em toda a jurisprudência sobre a matéria perpassa a ideia de que a apresentação de uma declaração meramente genérica dos encargos concursais não pode substituir a apresentação dos elementos expressamente solicitados, o que se compreende por razões de rigor e de segurança do procedimento concursal, designadamente no tocante à elaboração, admissão e classificação das propostas apresentadas. (cfr. M. Esteves de Oliveira, ob. cit. pág. 91).
Assim, e como justamente decidiu a sentença recorrida, o acto de exclusão da proposta da ora recorrente não sofre de vício de violação de lei, por errada interpretação do artigo 16º n.º3 do Programa de Concurso e do artigo 104º n.º3 do Decreto-Lei n.º197/99, de 8 de Junho, mas antes se mostra de acordo com esta norma, a qual também não desrespeitada pelo Programa de Concurso, como se decidiu no Ac.TCA- Sul de 25.01.2007, Proc n.º2205/06.
Como é sabido, os Programas de Concurso podem explicitar e até ampliar os motivos de não admissão de propostas, nomeadamente no âmbito do Dec.Lei n.º197/99, 8 de Junho.
A isto acresce que, com também se notou na sentença recorrida, a exclusão da proposta constitui uma deliberação vinculada do júri do concurso, sob pena de violação do princípio da legalidade, uma vez que a não apresentação do Anexo IV. 8 se destinava a garantir o cumprimento de uma exigência do PC, cuja omissão violou da alínea b) do n.º9 do artigo 8º e a alínea a) do n.º3 do artigo 16º do PC, normas que cominam a exclusão das propostas em situações como a configurada nos autos. Não havendo outra interpretação e aplicação possível daquelas normas, não era exigível que o júri solicitasse esclarecimentos à recorrente, pelo que não houve qualquer violação do princípio da igualdade consagrado no n.º2 do artigo 266º da CRP e nos artigos 9º do Decreto-Lei n.º 197/99 e 6º n.º1 do Cód. Proc. Administrativo.
Igualmente se não detecta a invocada violação dos artigos 249º e 295º do Cód.Civil, visto que, como se disse na deliberação do Conselho de Administração da ANCP, de 19 de Fevereiro de 2009, no caso vertente, o não preenchimento do Anexo IV.8, não pode ser reconduzido a um lapso de escrita, pois do mesmo não transparece qualquer vontade ou manifestação de vontade do concorrente, não fazendo qualquer sentido falar em erro material ou de escrita, perceptível no contexto de uma declaração.
Finalmente, também não ocorre vício de violação de lei por violação do próprio Anexo IV.B.
Como se escreveu na sentença recorrida “ decorre do teor do próprio documento em que se consubstancia o referido Anexo IV.B., concatenado com o disposto no n.º2 do artigo 1º e da alínea b) do n.º 9 do artigo 8º do Programa de Concurso, que o mesmo apenas pode respeitar ao Grupo 8 – Veículos de Serviços Gerais (aquisições), e não o aluguer operacional de veículos (AOV), visto que das acordadas normas resulta, inequivocamente, que é no Grupo 8 que se integram os lotes 59 e 68 e que tal grupo e lotes respeitam a aquisições de veículos, sem hipótese de poder ser de outro modo.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10 UC, (artigos 73º-D n.º3 e 73º- E, n.º1 do C.C. Jud.).
Lisboa, 19/11/2009

Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira