| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 O DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS (adiante Entidade requerente, Recorrente ou, abreviadamente, DGI), por decisão de 13 de Julho de 2005 e ao abrigo do disposto no art. 63.º-B, n.º 2, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT) (1), determinou o acesso directo da Administração tributária (AT) à informação bancária de ANTÓNIO... (adiante Contribuinte ou Recorrido).
Isto, depois de ter verificado a existência de um cheque emitido à ordem do Contribuinte, do valor de esc. 6.725.000$00, pelo comprador de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, na data em que foi celebrada a escritura de compra e venda daquela fracção entre este a sociedade de que aquele é gerente e de ter verificado também que o Contribuinte não declarou aquele valor na declaração de rendimentos que apresentou para efeitos de IRS do ano em causa (2001).
1.2 O Contribuinte recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (TAFL), ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (2), sendo que tal recurso, nos termos do disposto no art. 146.º-D do mesmo código (3), tem natureza urgente.
Alegou o ora Recorrido, em síntese, o seguinte:
– antes da notificação do projecto de decisão do DGI, nunca foi «notificado/convidado a participar no procedimento», pelo que «O Ex.mo Senhor Director Geral dos Impostos proferiu o despacho de autorização da derrogação do sigilo bancário sem dar ao recorrente a oportunidade de participar na formação da decisão que tomou» (4);
– nunca recusou o acesso à sua informação bancária, a qualquer documentação em concreto, que nunca lhe foi pedida, antes pretendendo a AT o acesso directo a toda essa informação;
– seja como for, não alegou a AT e, muito menos, provou a existência de qualquer tipo de crime doloso, não fazendo sentido «considerar que a diferença sujeita a sisa adicional paga pelo comprador da fracção autónoma [referida] devia ter sido declarada em sede de IRS» pelo Contribuinte, pois «o montante do citado cheque, embora emitido a favor do gerente da empresa vendedora é um proveito seu e não do seu gerente e, deste modo, será matéria sujeita a IRC e nunca rendimento do ora recorrente»;
– ora, porque «A AT tem já demonstrado e provado que o montante do citado cheque é um proveito da empresa de que o ora recorrente é gerente e não rendimento seu, na medida em que aquele montante representa efectivamente uma parte do preço da venda do andar, estando, por isso, sujeito a sisa, na esfera jurídica do comprador e a IRC, na esfera jurídica da empresa vendedora», «A manter-se a ideia de que aquele valor do cheque é rendimento sujeito a IRS na esfera jurídica do agora recorrente, equivale a aceitar que o nosso sistema fiscal prevê a figura da duplicação de colecta, quando na verdade ele considera-a como sendo, dele próprio, a heresia máxima»;
– porque a vantagem patrimonial ilegítima não excede o valor de € 7.500, não pode falar-se em crime de fraude fiscal.
Concluiu pedindo que seja «indeferido o pedido de derrogação do sigilo bancário», pedido que a Juíza do TAFL interpretou (e bem, a nosso ver (5)) como de anulação do despacho que autorizou o acesso à informação bancária.
1.2 A Juíza do TAFL julgou procedente o recurso e anulou o despacho do DGI.
Para tanto, e em resumo, depois de referir que «a derrogação do sigilo bancário só pode ser admitida quando e sempre que “existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária”», considerou que «analisados a decisão recorrida e os pareceres em que a mesma se fundamentou, constata-se que, no caso sub judice, a existência de indícios da prática do crime doloso, previsto no art. 103.º do RGIT, não está suficientemente fundamentada [(6)] por parte da autoridade recorrida» e «isto porque, nos termos do n.º 2 do aludido Art. 103.º, constitui condição de punibilidade a existência de vantagem patrimonial ilegítima de valor igual ou superior a 7.500 €, sendo que, em parte alguma, da fundamentação do acto em apreciação, se demonstra a verificação de tal condição».
1.3 O DGI interpôs recurso daquela sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), sendo que com o respectivo requerimento apresentou as alegações, resumidas nas seguintes conclusões:
«
1) A douta sentença recorrida ao decidir conceder provimento ao recurso, não analisou correctamente a questão a decidir nem fez uma correcta interpretação e apreciação da matéria probatória constante dos autos, enfermando por isso de erro de julgamento, motivo pelo qual não deve ser mantida.
2) Assim, não deverá ser dada razão ao douto Tribunal “a quo”, quando considera que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária à documentação bancária do contribuinte, carece da fundamentação legalmente exigida pelo artº 63º-B nº 3 da LGT no tocante à existência de indícios da prática de crime doloso, previsto no artº 103º do RGIT e à verificação da condição de punibilidade quanto à vantagem patrimonial de valor superior a € 7500.
3) O ora recorrente considera, ao invés, verificados os pressupostos legais mencionados no artº 63º-B, nº 2, alínea c) da LGT, fundamentadores da decisão ora revogada, sendo que tal raciocínio decorre directamente da prova produzida nos autos, que na sua maior parte o Tribunal acolheu, pelo que não podemos deixar de constatar que existe uma manifesta contradição entre aquela e a decisão final expandida.
4) Decorrem da matéria dada como provada indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, claramente enquadráveis na previsão do artº 103º do RGIT, estando também reunidos os restantes pressupostos de derrogação do sigilo bancário, de acordo com o disposto na alínea c) do nº 2 do artº 63º-B da LGT.
5) Apenas com a matéria dada como assente, poderia a sentença ora recorrida ter decidido de outro modo, uma vez que demonstra por si só a existência de graves indícios da prática de crime fiscal, o que ocorre sempre que um contribuinte de algum modo contribui para a ocultação de valores acima de um determinado montante, da sua declaração de rendimentos ou da declaração de terceiros. O que ocorre em relação ao montante não declarado do cheque de €33.544,16 emitido em seu nome, de valor consideravelmente superior a €7500.
6) Existe no entanto matéria de facto que a sentença recorrida não fez constar expressamente do seu probatório: o facto de na declaração anual de rendimentos do então recorrente, apenas constar a importância de €12.769,23 a título de trabalho dependente, o que é determinante para estabelecer que o montante percebido e não declarado pago através de cheque é claramente superior ao valor declarado e está acima dos necessários €7500.
7) Não fez também constar a sentença recorrida do seu probatório, o facto de o preço declarado aquando da celebração de escritura pública de transmissão do imóvel que deu causa à emissão do referido cheque não corresponder à realidade, matéria esta de suma importância para determinar a responsabilidade do ora recorrido pelo valor de venda falso declarado na escritura, tendo contribuído com a sua conduta para a omissão de valores sujeitos a imposto, em prejuízo claro e directo da Administração Fiscal.
8) Em acréscimo, tendo sido considerado provado pelo Tribunal recorrido que foram omitidos rendimentos da declaração anual de IRS, havendo também a hipótese de terem sido omitidos proveitos tributáveis em sede de IRC, por facto imputável ao recorrente, esta omissão é por si só, suficientemente indiciadora da possibilidade de ter havido uma vantagem patrimonial ilegítima de valor igual ao do cheque, portanto não inferior aos 7500 exigidos pelo nº 2 do artº 103º do RGIT respeitante à fraude fiscal.
9) Tais factos, quer os que constam expressamente do probatório quer aqueles que foram omitidos, ainda que constem implicitamente por remissão para os Pareceres e Informações da Inspecção Tributária, são sem dúvida todos eles indícios da prática de crime fiscal, fundamentando a decisão de derrogação de sigilo bancário, em conformidade com a exigência do nº 3 do artº 63º-B da LGT.
10) Está pois justificada a presença de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, através do preenchimento das condições constantes do artº 103º do RGIT, como resulta demonstrado das presentes alegações, não enfermando a sentença nesta parte de qualquer vício de falta de fundamentação.
11) Isto porque o comportamento do ora recorrido visou a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária, sua e de terceiros, causando diminuição das receitas tributárias, quer através da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária, quer através da celebração de negócio simulado quanto ao valor, sendo a vantagem patrimonial ilegítima superior a €7500.
12) Também a apreciação dos factos efectuada pela sentença recorrida não foi completa, ao não considerar que estes são inequivocamente indiciadores da falta de veracidade do declarado, dando por conseguinte como preenchido o último pressuposto do artº 63ºB, nº 2, alínea c), legitimador do acto de derrogação de sigilo bancário.
13) Tendo necessariamente da matéria dada como provada que se o valor do cheque emitido em nome do ora recorrido, não concorreu para a determinação quer do seu rendimento quer dos proveitos da sociedade, foi porque não foi declarado e se não foi declarado, tal conduta é gravemente indiciadora da falta de veracidade do conteúdo das declarações de rendimentos, quer daquele, quer da sociedade.
14) Pelo que, face à prova da emissão em nome do recorrido de um cheque de um montante não declarado e face à omissão dos valores para liquidação de SISA, existem inequivocamente factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, preenchendo-se o pressuposto da alínea c) do nº 2 do artº 63º B da LGT, deixando por este facto, de se presumir verdadeiras as declarações do recorrente.
15) O que indicia também a prática de crime fiscal.
16) Tendo também a sentença recorrida dado como verificado o pressuposto da falta de colaboração dos recorrentes, materializada na recusa da exibição dos documentos bancários ou de autorização para a sua consulta, que é um dos requisitos para a decisão do Director-Geral proferida ao abrigo art. 63º-B da LGT, não entendeu no entanto que estava preenchido o pressuposto constante do seu nº 2, pelo que, caso seja dada razão ao recorrente, deverá ser suprida esta omissão.
17) Assim, os factos provados nos autos evidenciam manifestamente e aos olhos de um “bom pai de família”, uma forma elaborada de utilização de meios que visa eximir o ora recorrido das suas obrigações fiscais e que não permitem apurar nem a veracidade do declarado, nem a realidade da situação tributária do sujeito passivo.
18) Donde ressalta com toda a evidência a necessidade de confirmar os seus movimentos bancários, uma vez que a Administração Fiscal não pôde concluir com algum grau de certeza sobre a veracidade das declarações do então recorrente quanto ao valor dos rendimentos para o ano de 2001.
19) Tendo por outro lado, o ora recorrente logrado demonstrar a existência por um lado, de factos gravemente indiciadores de que o preço do imóvel era superior ao declarado e por outro que o valor do cheque emitido em nome do recorrido não foi declarado, logrou também demonstrar a existência de indícios de prática de crime doloso em matéria fiscal, enquadrando-se o comportamento indiciado nas exigências legais da alínea c) do nº 2 do artº 63º-B da LGT.
20) Deverá também entender-se que a entidade recorrida fundamentou a sua decisão com a expressa menção dos motivos que a justificam, tendo-o feito por remissão para os pareceres de Fls. 2 a 5 e de Fls. 46 a 51 do processo instrutor, que se dão por reproduzidos na sentença recorrida, e que se encontra, por isso, cumprido o dever legal constante do nº 3 do artº 63º-B da LGT.
21) Pelo que, estando reunidos, no caso “sub judice” os pressupostos de aplicação da norma que permite à entidade recorrida aceder aos documentos bancários, a decisão do Director-Geral dos Impostos que ao abrigo da alínea c) do nº 2 do art. 63º- B da LGT, determinou em despacho fundamentado o acesso aos documentos bancários existentes respeitantes ao contribuinte António..., não enferma de vício de falta de fundamentação.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, considerar válido, nos seus precisos termos, o despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos revogado [(7)] pela sentença recorrida».
1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 O ora Recorrido contra alegou, sintetizando as suas alegações em conclusões do seguinte teor:
«
1) Pelas razões antes invocadas, ou seja,
2) Porque a AT não logrou fazer prova da existência de “indícios gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
3) Porque a AT não provou a “existência de indícios de crime doloso, previsto no artigo 103º do RGIT”.
4) Porque não ficou quantificado o montante da vantagem patrimonial conseguida e por quem foi conseguida.
5) Porque só conhecendo o montante da vantagem patrimonial conseguida seria possível tipificar o crime, em doloso ou negligente.
6) Porque o contra alegante não teve qualquer vantagem patrimonial com negócio realizado e porque o montante do cheque é um proveito da sociedade de que é gerente, sede em que será tributado.
Pede, assim, nos melhores temos de direito e sempre com Muito Douto Suprimento de V. Exas, que seja mantida a Douta sentença proferida no Tribunal “a quo”, com atendimento das anteriores contra alegações».
1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora Geral Adjunta proferiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, sustentando, em síntese, que a sentença fez errado julgamento quando não deu como provado o facto «do efectivo recebimento pelo recorrido, de um cheque emitido em seu nome, no montante de 33.544,16 euros, cheque que decorreu da venda de um imóvel de que era proprietária a sociedade Construções Ramalho Couto, S.A. de que era sócio», bem como fez errado julgamento na apreciação dos factos, pois, «se no caso dos autos, após uma venda de uma fracção de um imóvel, e com declaração expressa do comprador de a ter adquirido por preço superior ao que consta da escritura de compra e venda, e com a indicação de que parte dessa quantia foi entregue ao ora recorrida em cheque passado em seu nome (no montante de 33.544,16 euros) e não da sociedade de que era sócio, se mesmo assim, não se encontram aqui indícios de fraude fiscal ou crime doloso (de realçar que a lei refere indícios e não prova concreta dos factos), então será de difícil aplicação o disposto no art. 63.º-B da LGT, por nunca se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos».
1.7 Com dispensa dos vistos aos Juízes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), cumpre apreciar e decidir.
1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir em sede de recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado indiciada a prática de crime em matéria tributária, designadamente por não se verificar a condição de punibilidade prevista no n.º 2 do art. 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – vantagem patrimonial ilegítima de valor igual ou superior a € 7.5000 –, requisito considerado em falta para que fosse autorizada a derrogação do sigilo fiscal.
Na afirmativa, haverá ainda que indagar da verificação dos demais requisitos postos em causa no recurso judicial e de que a sentença não chegou a conhecer.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na decisão recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:
«Atenta a prova documental produzida e visto o p.a., dão-se como provados os seguintes factos com relevância para a decisão:
A) Em 02.07.2004, foi emitido o parecer de fls. 3 a 5 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido, onde, entre o mais, consta que « - Os rendimentos declarados pelo sujeito passivo na Declaração de Rendimentos Modelo 3, do ano de 2001, consubstanciam apenas rendimentos do trabalho dependente, pagos pela sociedade Construções Couto, AS., a título de remuneração pelo exercício das suas funções como gerente;.- o sujeito passivo poderá ter auferido outros rendimentos que não fez constar na respectiva declaração, (...), como prova o cheque emitido em seu nome pelo adquirente do imóvel no valor de 6.725.000$00 / 33 544,16€ (...).
Este valor, respeitando ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel já identificado poderá não ter concorrido quer para a determinação dos proveitos da sociedade, quer para a determinação do rendimento global do sujeito a IRS. Perante o referido e tendo em atenção a falta de colaboração do contribuinte (relembre-se que a fracção alienada faz parte integrante de um edifício constituído por 70 fracções) pode inferir-se que é procedimento normal e reiterado nos negócios efectuados pelo sujeito passivo como representante legítimo da sociedade, que se traduz na omissão de rendimentos sujeitos a tributação, cuja quantificação é difícil avaliar sem que se proceda a uma análise exaustiva das informações e documentos bancários.», propondo, a final, a derrogação do sigilo bancário ao abrigo do n.º 3 do Art. 63.º-B da LGT.
B) Sobre o referido parecer recaiu o despacho de concordância de fls. 2 do p.a., datado de 18.11.2004.
C) Em 30.11.2004, foi emitido o projecto de despacho de fls. 23 do p.a., que se dá por inteiramente reproduzido, notificado ao recorrente em 14.12.2004 - fls. 24 a 2.
D) O recorrente exerceu o direito de audição prévia, através de requerimento entrado na 2a Direcção de Finanças de Lisboa em 27.12.2004, que se dá por integralmente reproduzido - fls. 27 a 31 do p.a..
E) Por despacho de fls. 32 do p.a., datado de 16.03.2005, foi ordenada a notificação do recorrente no sentido de informar se autoriza a consulta/acesso a informação e documentos bancários nos termos do n.º 2 do Art. 63.º-B da LGT.
F) Notificado o recorrente para os efeitos referidos na alínea antecedente, este respondeu nos termos constantes do requerimento de fls. 40 a 42 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido
G) Posteriormente, em 06.04.2005, foi emitido o parecer de fls. 47 a 51 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido, onde consta que «mantém-se os indícios que consideramos gravemente indiciadores de falta de veracidade do declarado, que a comprovarem-se, traduzem-se na prática de crime doloso em matéria tributária, tipificado no artigo 103.º do RGIT (...) resultando de uma conduta ilegítima, voltada para a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas em sede de IRS, sem sede de IRC e de imposto municipal de SISA, conforme os actos praticados por cada um dos intervenientes no negócio. (...) Assim, face ao exposto e tendo-se confirmado a recusa de autorização bancária (...) consideram-se reunidos os pressupostos para o pedido de derrogação do dever de sigilo bancário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, pelo que se reafirma a importância deste mecanismo para procura da verdade material.
H) Em 13.07.2005, foi proferida a decisão recorrida, que se dá por integralmente reproduzida – fls. 52 do p.a. * Com interesse para a decisão, não se provaram outros factos.*
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes».
2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância, consideramos fixados os factos nos termos referidos em 2.1.1.
No entanto, atento o disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, e a posição assumida pelo Recorrente, entendemos reformular a matéria de facto, sobretudo por forma a dar como provados factos que na sentença apenas eram referidos como constando da documentação junta aos autos, sem que sobre eles se fizesse concreto julgamento sobre se estavam ou não provados. Assim, ora fixamos a matéria de facto nos seguintes termos:
a) Em 16 de Outubro de 2001, Pedro Augusto Nicolau Baptista e mulher, como compradores, e a sociedade denominada “Construções Ramalho Couto, S.A.”, como vendedora, celebraram, por escritura pública, contrato de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, pelo preço declarado de esc. 16.500.000$00 (cfr. a informação prestada pela AT e que serviu de fundamentação à derrogação do sigilo bancário, de fls. 3 a 5 do processo administrativo em apenso e a informação prestada pelo Cartório Notarial a fls. 16 do mesmo processo);
b) Naquela data, os adquirentes emitiram dois cheques, um do valor de esc. 13.500.000$00, em nome da sociedade vendedora e o outro, do valor de esc. 6.725.000$00, em nome de António..., gerente daquela sociedade (cfr. a referida informação e cópia dos cheques a fls. 17 a 20 do processo administrativo em apenso);
c) Em 11 de Novembro de 2003, Pedro Augusto Nicolau Baptista compareceu no Serviço de Finanças de Alenquer e aí declarou pretender pagar, como pagou, a diferença entre a sisa já paga com base no valor de aquisição declarado relativamente à compra dita em a) e a que fosse devida com referência ao valor de € 99.759,58 (esc. 20.000.000$00), num total de € 2.198,80, sendo € 1.920,37 de imposto e € 278,43 de juros compensatórios (cfr. fls. 16 e 21 do processo administrativo em apenso);
d) Com referência ao ano de 2001 e a IRS, António... declarou como únicos rendimentos o montante de esc. 2.560.000$00 (€ 12.769,23), provenientes de remunerações auferidas como gerente da sociedade “Construções Ramalho Couto, S.A.” (cfr. a já referida informação e os documentos de fls. 9 a 15 do processo administrativo em apenso);
e) António... é presidente da sociedade “Construções Ramalho Couto, S.A.” desde 2000 (cfr. documento a fls. 13 do processo administrativo em apenso);
f) Por carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 11 de Maio de 2004, a AT (Direcção de Finanças de Lisboa) solicitou a António... que prestasse esclarecimentos sobre a sua situação tributária relativamente ao ano de 2001, «nomeadamente sobre o seguinte:
- Rendimentos/deduções declarados para efeitos de IRS com identificação das entidades pagadoras dos rendimentos;
- Actividade exercida como representante de Sociedades ou outras pessoas colectivas (gerente/administrador, procurador,...);
- Outros rendimentos não sujeitos a declaração para efeitos de IRS» (cfr. cópia do ofício e dos respectivos talão de registo e aviso de recepção, de fls. 6 a 8 do processo administrativo em apenso);
g) O Contribuinte não deu resposta ao solicitado (cfr. cópia do auto de notícia a fls. 22 do processo administrativo em apenso);
h) Em 2 de Julho de 2004, a AT elaborou uma informação na qual, depois de, para além do mais, referir que
«- Os rendimentos declarados pelo sujeito passivo na Declaração de Rendimentos Modelo 3, do ano de 2001, consubstanciam apenas rendimentos do trabalho dependente, pagos pela sociedade Construções Couto, SA., a título de remuneração pelo exercício das suas funções como gerente;
- O sujeito passivo poderá ter auferido outros rendimentos que não fez constar na respectiva Declaração, [...] como prova o cheque emitido em seu nome pelo adquirente do imóvel no valor de 6.725.000$00 / 33 544,16€ [...]
Este valor, respeitando ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel já identificado poderá não ter concorrido quer para a determinação dos proveitos da sociedade, quer para a determinação do rendimento global do sujeito a IRS. Perante o referido e tendo em atenção a falta de colaboração do contribuinte (relembre-se que a fracção alienada faz parte integrante de um edifício constituído por 70 fracções) pode inferir-se que é procedimento normal e reiterado nos negócios efectuados pelo sujeito passivo como representante legítimo da sociedade, que se traduz na omissão de rendimentos sujeitos a tributação, cuja quantificação é difícil avaliar sem que se proceda a uma análise exaustiva das informações e documentos bancários», propôs, a final, a derrogação do sigilo bancário ao abrigo do n.º 3 do art. 63.º-B da LGT (cfr. o referido parecer de fls. 3 a 5 do processo administrativo em apenso);
i) Sobre essa informação recaiu parecer do Director de Finanças Adjunto, datado de 5 de Novembro de 2004, do seguinte teor:
«Directamente relacionado com o sujeito passivo (SP), importa mencionar a seguinte informação relevante:
1. A fls 6 do anexo 2, consta informação de que desde o ano de 2000, possui a qualidade de Presidente da Sociedade Construções Ramalho SA;
2. A fls 1 e 2, do anexo 5, constam fortes indícios (fotocópia de cheque), de que auferiu em nome pessoal 6.725.000$00 respeitantes a parte da transacção do imóvel identificado no anexo 3 alienado pela Sociedade do qual é Administrador e identificada no ponto 1;
3. A fls 1 e 4 do anexo 2, não se encontra relevado como declarado para efeitos de IRS do ano 2001, a importância descrita no ponto anterior;
4. No anexo 6, está documentado que o adquirente do imóvel em causa omitiu na escritura parte do valor declarado o que sustenta a hipótese de omissão de proveitos sujeitos a IRS na pessoa do seu administrador, ou seja, o presente SP;
5. O Contribuinte não colaborou com a Administração fiscal para o esclarecimento cabal dos factos, apesar de devidamente notificado (v. Anexo 1), inviabilizando qualquer pedido de autorização de consulta a documentação bancária;
Em conclusão:
A confirmarem-se os factos, existem omissões de âmbito tributário e eventualmente criminal na Sociedade (IRC) e no Sujeito passivo (IRS), pelo que parece-nos devidamente fundamentado o pedido de acesso a informação bancária com base no art.º 63-B nº 2 alínea c) da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro que, caso seja deferido, permitirá recolher informação relevante para explicitar a situação tributária dos intervenientes»
(cfr. o parecer a fls. 2 do processo administrativo em apenso);
j) As referidas informação e parecer mereceram despacho de concordância do Director de Finanças, datado de 18 de Novembro de 2004 (cfr. despacho a fls. 2 do processo administrativo em apenso);
k) Em 30 de Novembro de 2004, o DGI elaborou projecto de decisão do seguinte teor:
«Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, bem como o teor do parecer e despachos que sobre a mesma recaíram, verificando-se os condicionalismos do artigo 63.º-B, n.º 2, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro e ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 3 do referido normativo, autorizo o funcionário [...] a aceder aos documentos existentes em instituições bancárias portuguesas relativos às contas de que é titular António..., [...]»
(cfr. o projecto a fls. 23 do processo administrativo em apenso);
l) Mais ordenou que se desse ao Contribuinte a possibilidade de exercer o direito de audição nos termos previstos no art. 63.º-B, n.º 3, da LGT (cfr. os mesmos elementos);
m) Em cumprimento do ordenado, foi remetido a António... ofício registado com aviso de recepção, devolvido assinado com data de 14 de Dezembro de 2004, para notificá-lo para o exercício do direito de audição (cfr. o ofício e respectivos talão de registo e aviso de recepção a fls. 24 a 26 do processo administrativo em apenso);
n) Em resposta a essa notificação, o Contribuinte apresentou em 27 de Dezembro de 1994 na Direcção de Finanças de Lisboa o requerimento de fls. 27 a 30 do processo administrativo em apenso, pretendendo, para além do mais, que a AT o notifique «para fazer a entrega dos extractos das contas bancárias que se entendam necessários e que anos estes devem respeitar e, ainda, se tais extractos devem ser só das contas individualmente tituladas ou de contas individuais e conjuntas, para o que se solicita, desde já, um prazo considerado razoável para que as instituições bancárias os forneçam» (cfr. o requerimento no local indicado);
o) Em 16 de Março de 2005 foi ordenada a notificação do Contribuinte «no sentido de informar se autoriza a consulta/acesso a informação e documentos bancários nos termos do n.º 2 do Art. 63.º-B da LGT» (cfr. despacho da Directora de Finanças Adjunta, a fls. 32 do processo administrativo em apenso);
p) Em cumprimento desse despacho, foi remetido a António... ofício registado com aviso de recepção, devolvido assinado com data de 18 de Março de 2005, para notificá-lo para «informar este serviço se autoriza a consulta/acesso a informação e documentos bancários nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-B da L.G.T.» (cfr. o ofício e respectivos talão de registo e aviso de recepção de fls. 37 a 39 do processo administrativo em apenso);
q) Em 24 de Março de 2004, o Contribuinte fez dar entrada da Direcção de Finanças de Lisboa o requerimento de fls. 40 a 42, no qual, para além do mais, pediu que «seja mandado notificar do despacho que recaiu sobre o exercício do direito de audição prévio sobre a forma de participação na formação da decisão tomada pelo Ex.mo Senhor Director-geral dos Impostos, conforme mencionado no documento nº 2, uma vez que os elementos novos suscitados na audição teriam de ser tidos obrigatoriamente em conta na decisão final, posterior ao procedimento do referido exercício de audição, visto que, se assim não for entendido, a audição prévia transformar-se-ia numa formalidade inútil e sem sentido» (cfr. o requerimento no local indicado);
r) Em 6 de Abril de 2005 foi elaborada a informação de fls. 47 a 51 do processo administrativo em apenso e da qual, para além do mais, consta o seguinte: «mantém-se os indícios que consideramos gravemente indiciadores de falta de veracidade do declarado, que a comprovarem-se, traduzem-se na prática de crime doloso em matéria tributária, tipificado no artigo 103.º do RGIT [...] resultando de uma conduta ilegítima, voltada para a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas em sede de IRS, sem sede de IRC e de imposto municipal de SISA, conforme os actos praticados por cada um dos intervenientes no negócio. [...]
Assim, face ao exposto e tendo-se confirmado a recusa de autorização bancária [...] consideram-se reunidos os pressupostos para o pedido de derrogação do dever de sigilo bancário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT, pelo que se reafirma a importância deste mecanismo para procura da verdade material»
s) Sobre essa informação recaíram parecer favorável da Directora de Finanças Adjunta e despacho de concordância do Director de Finanças (cfr. os referidos parecer e despacho a fls. 46 do processo administrativo em apenso);
t) Em 13 de Julho de 2005, o DGI proferiu despacho a autorizar o acesso directo dos funcionários da Inspecção Tributária a «todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que seja titular António...» (cfr. o despacho a fls. 52 do processo administrativo em apenso);
u) Para notificação desse despacho ao Contribuinte foi-lhe remetida carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 2 de Agosto de 2005 (cfr. o ofício e respectivos talão de registo e aviso de recepção de fls. 53 a 55).
*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR
O DGI, tendo verificado que:
– apesar do preço declarado na escritura de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, celebrada em 16 de Outubro de 2001, ser de esc. 16.500.000$00, o comprador – Pedro Augusto Nicolau Baptista – tinha emitido dois cheques com essa data, sendo um do valor de esc. 13.500.000$00, em nome da sociedade vendedora – “Construções Ramalho Couto, S.A.” – e o outro, do valor de esc. 6.725.000$00, em nome de António..., gerente da sociedade vendedora;
– o comprador, em 11 de Novembro de 2003, solicitou a liquidação adicional da sisa relativamente à diferença entre o valor de compra declarado e o valor da compra, que declarou então ser de € 99.759,58 (20.000.000$00);
– o referido António..., com referência ao ano de 2001, não declarou outros rendimentos para além dos que auferiu a título de remuneração pelo exercício nas funções de gerente da sociedade “Construções Ramalho Couto, S.A.”, do montante de esc. 2.560.000$00 (€ 12.769,23);
– o prédio a que pertencia a fracção acima referida é composto por 70 fracções autónomas,
entendeu poder suspeitar-se de que o comportamento acima referido «é procedimento normal e reiterado nos negócios efectuados pelo sujeito passivo como representante legítimo da sociedade, que se traduz na omissão de rendimentos sujeitos a tributação», motivo por que solicitou a António... que autorizasse o acesso à sua informação bancária.
Porque entendeu que o Contribuinte recusou esse acesso, o DGI determinou o acesso directo da AT à informação bancária do mesmo.
Discordando da decisão do DGI, o Contribuinte dela recorreu para o TAFL. Sustentou o Contribuinte, em resumo, que foi violado o seu direito de audição prévia, que nunca recusou o acesso da AT à sua informação bancária, que não está indiciada a prática de crime fiscal.
O Juiz do TAFL deu razão ao Contribuinte com base no último fundamento invocado, isto é, considerou que a AT não demonstrou a existência de concretos indícios da prática de crime fiscal, pois «em parte algum da fundamentação do acto em apreciação se demonstra a verificação» da condição de punibilidade prevista no n.º 2 do art. 103.º do RGIT, qual seja a existência de vantagem patrimonial de valor igual ou superior a € 7.500.
O DGI discordou do decidido e recorreu da sentença para este TCAS. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o motivo por que discorda da sentença é porque entende estar indiciada aquela condição, sendo que na sentença recorrida se omitiu factualidade pertinente a tal conclusão e que se encontra provada.
Assim, como adiantámos em 1.8, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado indiciada a prática de crime doloso em matéria tributária.
2.2.2 ALGUNS CONSIDERANDOS GERAIS SOBRE A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
O art. 63.º-B da LGT, preceito legal introduzido pela Lei n.º 30-G/2000 (8) e que é nessa sua redacção que ora nos importa considerar (9), dando resposta a uma reivindicação antiga de muitos, veio permitir o levantamento administrativo do sigilo bancário ou, mais correctamente, a derrogação administrativa do dever do sigilo bancário.
Diz aquele preceito, na parte que ora nos interessa considerar:
«1 - A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
[...]
2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, na situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
[...]
c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, na situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado;
[...]
3 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas no n.º 2.
[...]».
Concomitantemente, a mesma Lei n.º 30-G/2000 aditou ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) em vigor à data, ou seja, ao que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o art. 62.º-B (10), atribuindo competência material aos tribunais tributários de 1.ª instância para conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, bem como aditou ao CPPT os arts. 146.º-A, 146.º-B e 146.º-C, para regular esse processo especial, e o art. 146.º-D, que veio dispor que o mesmo é tramitado como processo urgente.
Assim, nos termos da citada legislação, a AT pode proceder à derrogação do dever do sigilo bancário quando o contribuinte recusa autorização para aquela aceder aos seus elementos bancários, desde que existam indícios da prática pelo mesmo de um crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado (11-12).
O n.º 3 do art. 63.º-B da LGT consagra diversas cautelas face à derrogação administrativa do sigilo bancário e, entre elas, uma, de natureza procedimental (13), que consiste num especial dever de fundamentação: «As decisões da AT referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam». Ou seja, a derrogação do dever do sigilo bancário passa pela demonstração da existência de indícios da prática do tipo de crime doloso em matéria tributária, não podendo a actuação da AT assentar em meras suspeitas ou suposições.
Como ficou dito no acórdão de 4 de Novembro de 2004 do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) (14), «a lei impõe à AT um especial dever de fundamentação, impondo-lhe a “expressa menção dos motivos concretos” que suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados», donde possa concluir-se pela existência dos requisitos de que depende a quebra do sigilo bancário; «Não é suficiente, por isso, que a administração diga que existem indícios da prática de crime doloso ou da falta de veracidade do declarado. É sobretudo necessário que aponte os elementos em que apoia a sua conclusão, de modo a que a esta possa ser objectivamente apreciada e controlada, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por objectiva e materialmente fundamentado».
Note-se que é sobre a AT que recai o ónus da prova da existência dos factos que possam constituir indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. Como se disse no já citado acórdão do TCAN: «cabe à AT ónus da prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela possa agir em certo sentido, pois que se trata de factos constitutivos do direito a agir, cuja existência é demandada pelo princípio da legalidade administrativa, de acordo com o qual, brevitatis causa, a administração só pode agir se isso estiver previsto na lei e nada poderá fazer contra a lei.
Razão porque lhe compete a prova de que se verificam os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário, o que está de acordo com a regra geral contida no art. 342º do Código Civil, segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos respectivos factos constitutivos.
Por isso, a lei impõe à AT um especial dever de fundamentação, impondo-lhe a “expressa menção dos motivos concretos” que suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência de indícios da prática de crime doloso [...], dos quais depende a quebra do sigilo bancário. Se não conseguir fazer a prova da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou se esses elementos se mostram insuficientes ou inaptos para suportar tal juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir» (15).
Vejamos, pois, se no caso sob apreciação, ficou demonstrada factualidade que permita concluir pela existência de indícios da prática pelo Contribuinte de crime de natureza tributária.
2.2.3 O CASO SUB JUDICE: EXISTEM CONCRETOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA ?
Entende o Recorrente, contrariamente ao que entendeu a Juíza do Tribunal a quo, que está demonstrada a existência de indícios da prática de crime de natureza fiscal.
Na verdade, verificamos que:
– relativamente a uma venda de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal em que o preço declarado na respectiva escritura pública, celebrada em 16 de Outubro de 2001, foi de esc. 16.500.00$00, há indícios, e fortes, de que houve simulação do preço; é o que resulta do facto de os adquirentes terem emitido na data da escritura dois cheques, um em nome da sociedade vendedora, “Construções Ramalho Couto, S.A.”, do valor de esc. 16.500.000$00, e outro em nome do presidente daquela sociedade, António..., do valor de esc. 6.725.000$00, e do facto de o adquirente ter solicitado à AT a liquidação adicional de sisa relativamente à diferença entre o valor declarado inicialmente e o de € 99.759,58, que ulteriormente declarou como sendo o correspondente à aquisição;
– o referido António..., com referência ao ano de 2001, não declarou outros rendimentos para além dos que auferiu a título de remuneração pelo exercício nas funções de gerente da sociedade “Construções Ramalho Couto, S.A.”, do montante de esc. 2.560.000$00 (€ 12.769,23), não declarando qualquer rendimento relativamente ao referido cheque do valor de esc. 6.725.000$00 emitido à sua ordem.
Há indícios de que o comportamento do referido António... pode integrar crime tributário, designadamente o crime de fraude fiscal, ao qual a AT entendeu subsumi-lo?
A nosso ver, para que estes factos constituam indícios da prática de crime de natureza tributária (cfr. art. 103.º, n.º 1, do RGIT) será necessário, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, que o valor da vantagem patrimonial ilegítima atinja € 7.500 (cfr. art. 103.º, n.º 2, do RGIT).
Quanto aos demais requisitos, parece-nos não existirem dúvidas: na verdade, afigura-se-nos haver indícios de que o comportamento do Contribuinte constitui conduta ilegítima, operada quer por celebração de negócio simulado quanto ao valor quer por não declaração de valores, visando a não liquidação dos impostos devidos pela totalidade do valor legalmente exigível, assim diminuindo ilegitimamente as receitas fiscais e conseguindo, para ele e para terceiros, vantagens patrimoniais ilegítimas.
Será, no entanto, que estas atingem o montante de que o n.º 2 do art. 103.º do RGIT faz depender a qualificação daquela conduta como crime?
A esse propósito, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a posição assumida pelo Recorrente não será a que faz melhor interpretação da lei. Na verdade, parece-nos que não se poderá considerar como valor da vantagem patrimonial ilegítima o do cheque, mas antes o da medida em que, com a referida conduta ilícita, foi conseguida a diminuição dos tributos devidos. Mas essas vantagens podem ocorrer em sede de sisa, de IRC, de IRS ou outros, pois nada no tipo legal exige que a vantagem patrimonial prosseguida e obtida tenha que ser do agente da infracção.
É certo que, com excepção da sisa, não está apurado nos autos o montante em que, com a referida conduta ilícita, foi obtida a diminuição dos tributos devidos. Mas, não podemos esquecer que a admissibilidade do acesso da AT à documentação bancária prevista neste art. 63.º-B, da LGT, visa precisamente a determinação da matéria colectável do visado em sede de IRS, como resulta da sua inserção no Título III da LGT, que se refere e tem como epígrafe «Do Procedimento Tributário» (16).
Mas, sendo que só em sede de sisa tal valor ascende a € 1.920,37, não será difícil prever que, relativamente aos demais impostos que se mostrem devidos (IRC e IRS), possa atingir o valor de € 7.500. Tanto mais que não está em causa apenas a fracção referida no probatório, mas todo um prédio constituído por 70 fracções autónomas.
Por tudo isto, entendemos que está demonstrada a existência de indícios da prática pelo Contribuinte de crime de natureza tributária.
A sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se, como decidiremos a final.
Cumpre, agora, conhecer das demais causas de pedir invocadas na petição inicial e que a sentença não chegou a apreciar, pois que julgou procedente o recurso judicial apenas com base na falta de verificação do requisito do n.º 2 do art. 103.º do RGIT.
2.2.4 DOS DEMAIS REQUISITOS DA DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO: DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSULTA DOS ELEMENTOS BANCÁRIOS
Como ficou já referido, no âmbito da legislação aplicável, a possibilidade da AT aceder directamente aos documentos bancários dos contribuintes, verifica-se apenas nas situações de recusa da sua exibição ou de falta de autorização para a sua consulta.
Sustenta o Contribuinte que não recusou a autorização para consulta da sua documentação bancária, mas, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal posição.
Na verdade, o Contribuinte foi expressamente notificado, por ofício registado com aviso de recepção, devolvido assinado com data de 18 de Março de 2005, para «informar [...] se autoriza a consulta/acesso a informação e documentos bancários nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-B da L.G.T.» (cfr. alínea p) da factualidade que demos por assente no ponto 2.1.2).
Face a essa notificação, exigia-se-lhe, se o que pretendia era conceder tal autorização, uma declaração clara e inequívoca nesse sentido (17), não podendo valer como tal o requerimento por ele apresentado, em que suscita questões quanto ao exercício do direito de audição prévia (cfr. alínea q) dos factos provados).
Em todo o caso, sempre se dirá, relativamente àquele requerimento, designadamente à alegação de «ainda não lhe ter sido pedida a documentação específica e concreta relacionada com esta ou aquela conta bancária, com este ou aquele documento específico com elas relacionados, mas sim e apenas aqueles que figuram [...]» da notificação que lhe foi efectuada para prestar esclarecimentos sobre a sua situação tributária no ano de 2001, o seguinte:
A admissibilidade do acesso da AT à documentação bancária prevista neste art. 63.º-B, da LGT, visa a determinação da matéria colectável por métodos directos e pressupõe que a Administração não tem conhecimento da informação que pretende obter. Se assim não fosse, isto é, se a AT tivesse já conhecimento dessa informação, para que quereria aceder à documentação bancária?
Significa isto que a AT não pode indicar quais os concretos documentos que pretende nem as concretas contas em que os mesmos se encontram, porque os desconhece. É precisamente com vista ao conhecimento desses elementos que a AT desencadeou o procedimento de acesso à informação bancária.
Aliás, a própria lei refere que, nos casos como o sub judice, subsumíveis ao n.º 2 do art. 63.º-B, da LGT, a AT tem «o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito».
Não pode, pois, o Contribuinte fazer depender a sua autorização para consulta da sua informação bancária à indicação concreta dos documentos bancários que a AT pretende consultar, sob pena de total frustração dos fins visados pelo regime de acesso àquela informação.
Entendemos, pois, que está verificada a situação de falta de autorização do Contribuinte para o acesso pela AT à sua informação bancária, motivo por que o recurso judicial nunca poderia proceder com tal fundamento.
2.2.5 DA FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA
Todos os actos da AT que decidam o acesso directo a documentação bancária são praticados na sequência de prévia audição do contribuinte, que deverá ser efectuada em conformidade com o preceituado nos n.ºs 3 a 5 do art. 60.º da LGT e 45.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT, com comunicação do projecto de decisão e sua fundamentação, que tem de conter, por forma expressa, indicação dos motivos concretos que a justificam (n.º 3 do art. 63.º-B, da LGT, na redacção que consideramos (18).
O Contribuinte sustenta que o dever de audição não foi regularmente cumprido, uma vez que, antes da notificação do projecto de decisão do DGI, nunca foi «notificado/convidado a participar no procedimento», pelo que «O Ex.mo Senhor Director Geral dos Impostos proferiu o despacho de autorização da derrogação do sigilo bancário sem dar ao recorrente a oportunidade de participar na formação da decisão que tomou».
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a tese do ora Recorrido.
É certo que o Contribuinte não foi notificado para exercer o direito de audição antes de elaborado o projecto de decisão da AT, mas nada impunha que o tivesse sido. O que a lei – art. 63.º-B, n.º 3, da LGT – impõe é a audição prévia à tomada de decisão de acesso à documentação bancária e essa respeitou-a a AT, como reconhece o Contribuinte.
Por outro lado, e sempre salvo o devido respeito, nem sequer faz sentido argumentar com a eventual falta de consideração dos factos e argumentos jurídicos aduzidos pelo Contribuinte no exercício do direito de audição, uma vez que estes se mostram objecto de análise na informação apropriada pela decisão impugnada e de que se encontra cópia de fls. 47 a 51 do processo administrativo em apenso.
O recurso judicial não pode, pois, proceder com fundamento na invocada violação do direito de audição.
2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Nos termos do disposto no n.º 2, alínea c), do art. 63.º-B da LGT (na redacção aplicável, que é a da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), a AT pode «aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta» nos casos em que «existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente [...] nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado».
II - É à AT que compete o ónus da prova dos pressupostos legais do acesso à informação bancária dos contribuintes.
III - Para a demonstração da existência de indícios de crime doloso, não basta à AT alegar, conclusivamente, que os factos em causa integram crime fiscal, antes se lhe exigindo que refira os elementos factuais concretos em que apoiou o seu juízo, quais os factos que integram os indícios de um concreto ilícito penal em matéria tributária, por forma a permitir ao Tribunal avaliar a situação.
IV - Invocando e provando a AT que:
– apesar do preço declarado na escritura de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal ser de esc. 16.500.000$00, o comprador emitiu dois cheques na data da escritura, sendo um do valor de esc. 13.500.000$00, em nome da sociedade vendedora, e o outro, do valor de esc. 6.725.000$00, em nome de um gerente da sociedade vendedora;
– o comprador solicitou a liquidação adicional da sisa relativamente à diferença entre o valor de compra inicialmente declarado e que o declarou depois ser de € 99.759,58 (20.000.000$00);
– o referido gerente da sociedade vendedora, com referência ao ano em causa, não declarou outros rendimentos para além dos que auferiu a título de remuneração pelo exercício nas funções de gerente da sociedade, nada declarando relativamente ao cheque emitido à sua ordem pelo comprador da fracção autónoma;
– o prédio a que pertencia a fracção acima referida é composto por 70 fracções autónomas,
é de considerar que os elementos factuais apresentados permitem considerar existirem indícios da prática do crime de natureza fiscal previsto no art. 103.º do RGIT.
V - A vantagem patrimonial ilegítima prevista como condição de punibilidade no n.º 3 do referido art. 103.º, afere-se relativamente à diferença entre os tributos devidos e os que foram efectivamente pagos, sendo certo que, porque com o acesso à informação bancária se pretende quantificar directamente a matéria colectável, não se pode exigir que a AT liquide desde logo o montante dos tributos em falta.
VI - Atento os valores em causa e o facto de o prédio ter 70 fracções autónomas, é de considerar verificada a condição do n.º 3 do art. 103.º do RGIT para efeitos de preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o recurso judicial, assim mantendo a decisão do Director Geral dos Impostos impugnada.*
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.* Lisboa, 29 de Novembro de 2005
(1) Disposição legal aditada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que, na redacção aplicável, que é a inicial (o preceito veio a conhecer nova redacção, dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2005), estipula:
«2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
[...]
c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado;
[...]».
(2) Disposição legal aditada ao CPPT pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que estipula:
«1- O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.
2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
4 - O director-geral dos Impostos ou o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
[...]».
(3) Disposição legal também aditada ao CPPT pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
(4) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(5) O pedido formulado só faria sentido caso estivéssemos perante um pedido formulado pela Administração tributária (AT) ao Tribunal, de derrogação do sigilo bancário ao abrigo do disposto no art. 146.º-C, do CPPT. Mas não é essa a situação dos autos; nos autos a AT decretou ela própria o acesso bancário à informação bancária do contribuinte, ao abrigo do disposto no art. 146.º-B, do CPPT. Note-se que, como resulta do art. 146.º-A, n.º 2, do CPPT, o processo especial de derrogação do sigilo bancário pode revestir duas formas: o recurso interposto pelo contribuinte ou o pedido de autorização da AT.
(6) Fundamentação substancial, pois que a fundamentação formal não vinha sequer posta em causa.
(7) O despacho do DGI não foi, nem poderia ter sido, revogado pela sentença recorrida; foi, isso sim, anulado por aquela decisão judicial.
(8) E cuja redacção, no que respeita às alíneas a) e b) do seu n.º 2, foi rectificada pela Declaração de Rectificação com o n.º 8/2001, de 13 de Março.
(9) O preceito legal veio a conhecer nova redacção, introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2005), mas que ora não nos interessa considerar, pois só é aplicável às situações geradas após 1 de Janeiro de 2005.
(10) Disposição legal que hoje tem correspondência no art. 49.º, n.º 1, alínea a), iv), do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
(11) Como decidiu já o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 13 de Outubro de 2004, proferido no processo com o n.º 950/04, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/, com exaustiva tarefa hermenêutica, o vocábulo de carácter exemplificativo «designadamente» referido na alínea c) do n.º 2 do art. 63.º-B, da LGT, na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, «abrange e refere-se tanto às facturas falsas como às situações referidas na parte final do mesmo segmento normativo», pelo que, quer os factos subsumíveis à primeira parte da norma, quer os subsumíveis à segunda parte, só autorizam a derrogação do sigilo bancário se integrarem a prática de um tipo de crime doloso em matéria tributária.
No mesmo sentido, entre outros, os seguintes acórdãos deste TCAS, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
– de 22 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 481/05;
– de 8 de Março de 2005, proferido no processo com o n.º 511/05;
– de 16 de Março de 2005, proferido no processo com o n.º 485/05;
– de 19 de Abril de 2005, proferido no processo com o n.º 551/05.
(12) Após a nova redacção dada ao artigo pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2005 – deixou de ser exigível como requisito da derrogação do sigilo bancário relativamente às «situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado», que as mesmas integrem a prática de crime fiscal. Isto porque o n.º 1 do artigo passou a ter a seguinte redacção:
«1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado».
(13) Vide CASALTA NABAIS, Algumas reflexões sobre a recente reforma fiscal, Fiscalidade n.º 10, Abril 2002, págs. 22/23.
(14) Proferido no processo com o n.º 353/04, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.
No mesmo sentido, os seguintes acórdãos deste TCAS, já referidos:
– de 22 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 481/05;
– de 8 de Março de 2005, proferido no processo com o n.º 511/05;
– de 16 de Março de 2005, proferido no processo com o n.º 485/05.
(15) Vide os acórdãos citados na nota anterior.
(16) Neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, nota 9 ao art. 63.º-B, pág. 320.
(17) A AT remeteu-lhe mesmo um impresso para esse efeito, como resulta do teor do ofício com cópia a fls. 37 do processo administrativo em apenso.
(18) Hoje, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, corresponde-lhe o n.º 4 do mesmo artigo. |