Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 755/09.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/05/2020 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO. DOCUMENTO DE SUPORTE. PROVA COMPLEMENTAR. |
| Sumário: | 1. A comprovação de despesa indevidamente documentada, por não beneficiar da presunção de veracidade, recai sobre a Impugnante.
2. Para ser admitido como custo, o documento de suporte do pagamento das ajudas de custo terá de permitir efetuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência e o objetivo (alínea f) do n.º1 do art.º 42º CIRC). 3. A prova testemunhal “complementar”, a ser admitida, não pode deixar de permitir o mesmo controlo. 4. Não é pelo facto de a prova ser produzida em tribunal, pela via testemunhal, que poderá ser mais “ligeira”, ultrapassando, ou ignorando, os objetivos que a lei estabeleceu. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária. RECORRIDO: A......... OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, intentada por A........., contra a liquidação adicional de IRS/2004 n° 2008 5004704958, no montante de € 31.182,40, incluindo juros compensatórios. Assim, no que respeita à rubrica "Ajudas de Custo" no valor de € 47.485,76, anulando a liquidação de IRS, bem como os correspondentes juros compensatórios, mantendo a liquidação quanto ao demais e correspondentes juros compensatórios. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Na sequência de acção inspectiva interna de âmbito parcial de que foi alvo, ao exercício de 2004, concluíram os Serviços da Inspecção Tributária pela necessidade de se procederem a correcções aritméticas em sede de IRS, no valor de €59.433,32. B. Apurou-se em sede de Procedimento Inspectivo que não se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos na al. f) do n° 1 do art. 42° do CIRC, ex vi art. 32° do CIRS, pelo que as despesas registadas como Ajudas de Custo, não poderiam ser aceites como custos fiscais. C. Previa o art. 42°, n° 1, al. f) do CIRC (na redacção à data dos factos) que para que seja aceite a dedutibilidade das Ajudas de Custo, a entidade patronal deve possuir mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempos de permanência e objectivos. D. Ora, procedendo à análise das folhas de Ajudas de Custo junto aos autos do Anexo III do RIT verificamos que estas são emitidas com periodicidade mensal, não especificando os dias exactos, nem os locais (apenas identificam o cliente) em que ocorreram essas deslocações. E. Mais se verifica que os descritivos desses documentos são genéricos e dizem respeito à totalidade do mês, constatando-se ainda que, independentemente, do dia, e deslocação efectuada o valor atribuído à mesma era exactamente o mesmo - €51,17. F. Relevando este último facto que as despesas não eram sequer proporcionais às deslocações de maior ou menos distância geográfica percorridas pelos colaboradores do Impugnante. G. Diga-se ainda que, o facto de terem sido atribuídas por todos os dias de trabalho efectivo ao longo do ano de 2004, contraria os princípios da imprevisão e ocasionalidade que estão subjacentes às ajudas de custo. H. Ora, a prova testemunhal produzida nos autos não parece, salvo o devido respeito, susceptível de colmatar as insuficiências e inexactidões dos mapas de ajudas de custo que, I. conforme se admite na douta sentença “a contabilização daquelas despesas tendo como suporte aqueles documentos internos, os mapas com a enunciação dos clientes visitados e sem qualquer outro dado adicional que permita controlar a duração das visitas, torna aquele suporte documental de prova frágil”. J. Donde se conclui que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, na douta sentença, o disposto no art. 42°, n° 1, al. f) do CIRC, aplicável ex vi art. 32° do CIRS. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES. O Recorrido contra alegou e concluiu: 1 - A matéria dada como assente teve por base a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, sendo que esta, resultando dos depoimentos prestados, foi reforçada pela própria prova documental; 2 - Foi comprovado que os vendedores do recorrido efectuavam despesas no desempenho das suas funções que justificavam a atribuição de ajudas de custo; 3 - A verdade material e o princípio da tributação do rendimento real devem prevalecer sobre as exigências da forma; 4 - As despesas com ajudas de custo têm relevância fiscal e constituem encargo dedutível. Termos em que, Deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, tudo com as legais consequências como, aliás, é de JUSTIÇA!
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a impugnação, na parte em que decidiu aceitar como custos os gastos efetuados a título de ajudas de custo.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. O impugnante exerce a atividade de "Comércio a Retalho de Bebidas" desde 01/06/1985, sendo que a determinação dos seus rendimentos empresariais é efetuada com base na contabilidade - cfr. fls. 54 do processo administrativo em apenso aos autos; 2. A coberto da ordem de serviço n° OI200700671, de 2007/02/05, foi efetuado ao impugnante procedimento de inspeção ao exercício de IRS de 2004 - cfr. fls. 49 a 68 do processo administrativo em apenso aos autos; 3. Na sequência do procedimento inspetivo relativo ao ano IRS de 2004, os serviços da AT concluíram pela necessidade de procederem a correções aritméticas em sede de IRS no valor global de € 59.433,32, conforme relatório final da A.T. - cfr. fls. 49 a 68 do processo administrativo em apenso aos autos; 4. A descrição dos factos e fundamentação das correções à matéria tributável em sede de IRS, é a seguinte, transcrevendo-se no que aqui interessa, "(..)III.3 Ajudas de Custo (...) Possuindo a conta 64219-R.P.-Sector Prod.- Ajudas de Custo, um saldo devedor de € 47.485,76, foi solicitado ao sp no nosso primeiro pedido, cópia de todos os documentos de suporte aos lançamentos contabilísticos realizados nesta conta. Em resposta rececionada por estes serviços ... veio o sp apresentar 44 folhas de Ajudas de Custo (Anexo VII) Procedendo à análise das referidas folhas de ajudas de custo verificámos que estas são emitidas com a periodicidade mensal, não especificando os dias exatos em que ocorreram essas deslocações. Mais, foi verificado que os descritivos desses documentos são genéricos, e dizem respeito à totalidade do mês. Sendo esses descritivos: Acompanhamento fornecedores nossos clientes; deslocações adegas com nossos clientes; prospeção de novos produtos; acompanhamento de vendedores a clientes; prospeção de novos clientes. Este descritivo não nos permite saber com exatidão o trabalho desempenhado pelo funcionário, pois não indicam os locais, nem os tempos de permanência de cada funcionário, por forma a permitir o controlo das deslocações (..) Por tudo o descrito verificamos que não se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos na al. f) do n° 1 do art. 42° do CIRC, ex vi art. 32° do CIRS, pelo que as despesas registadas pelo sp na conta 64219-RP-Setor Prod.- Ajudas de Custo, não podem ser aceites como custos fiscais. Deste modo a matéria colectável do sp deverá ser acrescida no montante de € 47.485,76" - cfr. fls. 49 a 68 do processo administrativo em apenso aos autos; 5. A descrição dos factos e fundamentação das correções à matéria tributável em sede de IRS, na rúbrica "Provisões para Cobrança Duvidosa" é a seguinte: "Possuindo a conta 6711-Provisões- Dívidas a Receber- um saldo devedor de € 14.850,28 e, não ter sido acrescido qualquer valor no campo 407 (provisões não dedutíveis) do anexo C, da declaração Mod. 3 de IRS, foi solicitado ao sp o Mapa de Provisões e cópia dos documentos registados na conta. Os documentos (faturas) emitidos nos exercícios de 1994 e 1997, não nos foram apresentados tendo o sp afirmado não os possuir. Quando questionado o sp acerca se existia sobre os devedores processo especial de recuperação de empresas e proteção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência, o mesmo respondeu não ter conhecimento de tal facto. Questionado se os créditos tinham sido reclamados judicialmente, respondeu que havia reclamado alguns créditos, não sabendo se esses foram os créditos que foram alvo de provisão para cobrança duvidosa em 31/12/2004, contudo os documentos respeitantes aos créditos reclamados estariam na posse do seu advogado que entretanto faleceu, não tendo acesso a esses documentos, não logrando dessa forma comprovar o facto de ter reclamado judicialmente os créditos. Solicitados, cópia dos documentos que provem ter sido efetuadas diligências para o recebimento do crédito em mora, o sp afirmou não possuir tais documentos. Por tudo o descrito, o sp não logrou comprovar que o risco de incobrabilidade dos créditos se encontre devidamente justificado, em conformidade com o preceituado no n° 1 do art. 35° do CIRC, ex vi art. 32° do CIRS. Deste modo a constituição da provisão para créditos de cobrança duvidosa efetuada pelo sp em 31/12/2004 foi indevida, pelo que a matéria colectável do sp deverá ser acrescida em € 14.850,28" - cfr. fls. 49 a 68 do processo administrativo em apenso aos autos; 6. Em 2008 é realizada a liquidação adicional de IRS/2004 com n° ……………. no valor de 27.924,22 - cfr. fls. 22 a 26 dos autos; 7. Na mesma data é efetuada a liquidação de juros compensatórios n° …………. , no valor de € 3.258,18 - cfr. fls. 22 a 26 dos autos; 8. O impugnante dedicava-se à comercialização de vinhos de mesa e do Porto, vendia a restaurantes, fazia provas/degustação de vinhos em loja, e fazia o acompanhamento de clientes e fornecedores para averiguar as faltas de produtos ou levar novos produtos a serem conhecidos para serem posteriormente vendidos - depoimento das testemunhas S........., C......... e de S.........; 9. Em 2004, o impugnante tinha ao seu serviço quatro a cinco trabalhadores, os quais percorriam Lisboa, Vila Franca e Cascais - cfr. depoimento da testemunha S.........; 10. O gabinete de contabilidade fazia o pré- preenchimento dos Mapas de Ajudas de Custo, que posteriormente eram entregues aos vendedores para eles completarem com os nomes dos clientes que visitavam- cfr. depoimento das testemunhas, J......... e de S.........; 11. O valor diário de € 51,17, era fixo e igual em todos os dias do mês, sendo auferido a título de ajudas de custo - cfr. depoimento das testemunhas S........., J......... e de G........ e V........; 12. Tal montante servia para o vendedor, trabalhador da impugnante, pagar as despesas em que incorria com estacionamento do veículo, portagens, almoço do vendedor e por vezes, com cliente, aquisição de copos e farpés - cfr. depoimento das testemunhas, J......... e de G........ e V........; 13. O valor que recebiam era sempre o mesmo, independemente das deslocações que eram feitas e, era recebido semanalmente pelos trabalhadores "vendedores", sendo certo que era gerido para que, no fim do mês, o montante total fosse suficiente para suportar os custos do vendedor com as deslocações ao serviço do impugnante - cfr. depoimento da testemunha G........ e V......... II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que o impugnante tivesse feito diligências junto dos clientes para cobrança dos créditos em mora. Não existem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. II. 3 - MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra. Foram, ainda, tidos em consideração os depoimentos das seguintes testemunhas: J........., gestor de empresas, fazia a contabilidade do impugnante, confirmou a prática da empresa do impugnante no que respeita às ajudas de custo, em que era pré-preenchido um mapa em que o vendedor apenas tinha de completar com o nome do cliente visitado, informação que foi corroborada por S......... e pela prova documental junta aos autos. S......... e C........., ambos comerciantes, atestaram que o impugnante vendia por grosso para os seus estabelecimentos confirmando que as visitas eram semanais e destinavam-se a repor stocks e lançar novos vinhos. G........ e V........, eram trabalhadores do impugnante "vendedores", referiram que o salário era fixo (ordenado mínimo), tinham viatura da empresa para as deslocações, para as quais auferiam o valor de € 51,17, o qual se destinava a pagar as despesas com as deslocações, com gasolina, portagens, almoços, estacionamentos, portagens e para comprar, ainda, copos e farpés para as provas de vinhos junto dos clientes. Os depoimentos mostraram-se credíveis, não só pela argumentação que se manifestou dentro de uma linha factual mais ou menos homogénea e que é reforçada pela prova documental. Como vemos, considera a Recorrente que o Tribunal recorrido errou no julgamento de facto, na medida em que não valorou adequadamente alguns fatores que acima referimos e que se fossem devidamente integrados levariam a conclusão diversa da que foi seguida na douta sentença. A Recorrente pretende, assim, impugnar o julgamento da matéria de facto provada, mas de acordo com o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, tal impugnação requer um ónus de alegação que excede a mera discordância com tal decisão. Com efeito, pretendendo impugnar validamente a decisão relativa à matéria de facto o Recorrente está onerado com o ónus de especificar, sob pena de rejeição: E quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Assim, não basta à Recorrente manifestar o seu desacordo com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal "a quo", antes se lhe impondo a observância do ónus já mencionado, sem o que a decisão sobre a matéria de facto não pode ser alterada, uma vez que também se não descortinam razões para a modificabilidade oficiosa da decisão, nos termos do art.º 662º/1 CPC. Não cumprindo a Recorrente o ónus de impugnação, há que rejeitar o recurso nesta parte. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida, o que implica julgar totalmente improcedente a impugnação. Custas pela Recorrida, dispensando-se o pagamento da taxa de justiça nesta instância por não ter contra alegado. Lisboa, 5 de novembro de 2020.
(Mário Rebelo)
[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]
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