Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1824/20.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/30/2025 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL VS NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO DIREITO NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA |
| Sumário: | I - As nulidades processuais são atos de tramitação processual stricto sensu, e que se situam a montante da decisão final, não se confundindo, portanto, com os atos ou omissões praticadas no âmbito do processo decisório e que respeitam ao cerne da decisão, logo a jusante.
II - O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram. III-De acordo com o consignado no artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, o Juiz tem de proferir despacho para pronúncia expressa sobre questões que obstem ao conhecimento do pedido, não sendo suprida essa falta com a mera concessão de contraditório. IV - A falta de notificação para pronúncia de questão que obsta ao mérito da causa, configura a omissão de um ato que a lei prescreve com subsunção normativa no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e não uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO P………..–CONSTRUÇÕES …………….., S.A., (doravante igualmente identificada como Impugnante, Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância. A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1 – O presente recurso tem por objecto a Sentença proferida nos presentes autos em que o Tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade da liquidação de IMI do ano de 2019 e absolveu a Fazenda Pública do pedido de anulação da mencionada liquidação, por ela ser nula por excesso de pronúnica e por ter feito uma errada interpretação e aplicação da lei, o que determinou, consequentemente, o incorrecto julgamento do pedido de anulação da liquidação de IMI e a prolação de uma decisão de direito errada e, também ela, profundamente injusta. 2 – O Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção da inimpugnabilidade do acto suscitada pela Fazenda Pública sem antes ter conferido à Impugnante a possibilidade de exercer o respectivo contraditório, proferiu uma decisão-supresa e conheceu de matéria que não podia conhecer, pelo que, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, a Sentença recorrida é nula por excesso de pronúnica. Ainda que assim se não entenda, 3 – O Tribunal a quo fundou, erradamente, a decisão de verificação da excepção de inimpugnabilidade da liquidação de IMI impugnada no facto de, tendo sido notificada do resultado da avaliação que foi feita ao prédio e que o avaliou como “terreno para construção” e não como “outros”, a Impugnante não ter sindicado o acto de fixação do valor patrimonial tributário, ficando, por isso, impedida de impugnar a liquidação de IMI que incida sobre o prédio avaliado. Ora, 4 – Resulta dos “Factos Provados” da Sentença recorrida que apenas foram notificados à Impugnante o resultado da avaliação (cujo teor consta do Facto K) dos “Factos Provados”) e as três notas de cobrança que corporizam a liquidação de IMI impugnada (cujo teor consta dos Facto M), N) e O)), não tendo nenhum dos documentos cujo teor foi dado como provado nos Factos H), I), J) e L) sido notificado à Impugnante. Assim, impõe concluir que 5 – Os documentos notificados à Impugnante não lhe permitiam perceber que o seu prédio fora avaliado como “terreno para construção”, nem quais os concretos título, causa ou elementos que serviram de base a tal qualificação, só tendo a Impugnante conhecimento de que o prédio havia sido avaliado como “terreno para construção” e que os elementos/áreas ali inscritos tiveram por base e fundamento os índices de construção previstos no Plano Director Municipal após consulta do procedimento de liquidação e avaliação a que procedeu na sequência de liquidações adicionais de IMI e AIMI que a AT lhe efectuara (cfr. artigos 3º a 5º da P.I. e dos Docs. 1 a 8 com ela juntos). Mas mais, 6 – Ao contrário do que parece entender-se na sentença recorrida, não constitui fundamento da impugnação apresentada qualquer ilegalidade na fixação do valor patrimonial do prédio da Impugnante; antes o vício de violação de norma de incidência tributária nela invocado é imputado à liquidação de IMI decorre de ela ter por objecto um prédio que não existe (teve por objecto um terreno para construção que, como tal, não existe). Ora, 7 - Os nossos Tribunais Superiores têm decidido que o pedido de segunda avaliação dos imóveis só constitui pressuposto de impugnação judicial quando seja invocada ilegalidade na fixação do respectivo valor patrimonial. E 8 – Também tem sido entendimento dos nossos Tribunais Superiores que resulta do disposto no art. 54º do CPPT que o acto de inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade por ter sido qualificada como prédio, apesar de imediatamente lesivo, pode ser sindicado em sede de impugnação judicial da liquidação de IMI. Assim, 9 – Ao julgar verificada, como julgou, a excepção de inimpugnabilidade da liquidação de IMI impugnada, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação e interpretação dos art.os 54º e 134º do CPPT, 86º da LGT e 76º e 77º do CIMI, devendo, por isso, esse Tribunal Central Administrativo Sul conhecer do mérito da causa. Ora, 10 – Na petição inicial de impugnação, a Recorrente/Impugnante alegou que a liquidação de IMI impugnada teve por objecto um terreno para construção que não existe - o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C……….. sob o artigo …….. – imputando- lhe o vício de violação de norma de incidência tributária por violação do disposto no art.º 6º do CIMI. É que, 11 – Um prédio urbano que constitui um terreno tem a classificação de “outros” prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 6.º do CIMI, quando ele não seja de classificar na espécie “terreno para construção” tal como definida no seu n.º 3. 12 – Nos termos do n.º 3 do art.º 6º do CIMI (que, como norma tributária que é, obedece aos princípios da legalidade e tipicidade tributárias consagrados no art.º 103º da Constituição da República Portuguesa nos termos dos quais todos os elementos essenciais da relação jurídico-tributária terão que ser, obrigatoriamente, objecto de tipificação em sede de Lei Formal, sob pena de uma actuação discricionária, ilegal e inconstitucional da Administração Tributária) são (e só podem ser) considerados terrenos para construção:- os terrenos para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de construção ou loteamento; ou- os terrenos para os quais tenha sido admitida comunicação prévia para construção ou loteamento; ou- os terrenos para os quais tenha sido emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção; ou- os terrenos que tenham sido declarados como terrenos para construção no título aquisitivo. Sendo certo que, 13 – A tributação em sede de IMI está associada à situação real, efectiva, material e objectiva dos prédios, independentemente do que consta da inscrição material, com prevalência da realidade e qualificação jurídico-fiscal sobre uma classificação matricial não retificada, pelo que, para efeitos de apreciação da ocorrência do facto tributário, impõe-se conhecer da verdadeira natureza do prédio em causa. 14 – Não constam do PA junto aos autos, nem de qualquer outro documento junto aos autos, elementos de que resulte que, para o prédio objecto da liquidação de IMI impugnada, tenha sido emitida licença ou autorização de construção ou loteamento, nem que tenha sido admitida comunicação prévia para construção ou loteamento, nem que tenha sido emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, nem que tenha sido declarado como terreno para construção no seu título aquisitivo. Ora, 15 – É à Fazenda Pública que compete demonstrar o preenchimento dos pressupostos, de facto e de direito, de que depende a legalidade de uma liquidação e o seu direito de exigir a obrigação tributária (art.º 342, n.º 1, do Código Civil e, especificamente, no art.º 74º, n.º 1, da L.G.T. e a título de exemplo, Acórdão do TCAN proferido em 30/11/2016, no âmbito do processo n.º 00763/10.5BECBR.) Assim, 16 – Era à AT que competia, primeiro, alegar e, depois, provar que o “terreno para construção” sobre que liquidou IMI tinha, de facto, as características legalmente exigidas para que pudesse e possa ser classificado como “terreno para construção”, ou seja, se para aquele prédio havia sido concedida licença ou autorização de construção ou loteamento, admitido comunicação prévia para construção ou loteamento, emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção ou que tivesse sido declarado, no seu título aquisitivo, como terreno para construção. O que não aconteceu. Diferentemente, 17 – Resulta dos “Factos Provados” da Sentença recorrida, em particular do Facto I), que a AT classificou e inscreveu na matriz o prédio que constitui o objecto da liquidação de IMI impugnada como “terreno para construção” com o único fundamento de que ele integra área abrangida pelo Plano Director Municipal. 18 – Sob pena de violação dos princípios da legalidade e tipicidade tributárias consagrados no art.º 103º da Constituição da República Portuguesa (nos termos dos quais todos os elementos essenciais da relação jurídico-tributária terão que ser, obrigatoriamente, objecto de tipificação em sede de Lei Formal, sob pena de uma actuação discricionária, ilegal e inconstitucional da Administração Tributária), nenhum terreno pode ser considerado “terreno para construção” pelo simples facto de integrar área abrangida por um Plano Director Municipal (como aconteceu com prédio objecto da liquidação impugnada). (cfr. Circular da AT n.º 1/2000, de 23 de Março, e Acórdãos do STA proferio em 25/06/2015, no âmbito do processo n.º 01083/13, e em 01/12/2015, no âmbito do processo n.º 0688/15) 19 – Os elementos dos autos (e a ausência de qualquer elemento que permita classificar o prédio como “terreno para construção”) impõem a conclusão de que o “terreno para construção” que constitui o objecto da liquidação IMI impugnada não existe, existindo naquela área um prédio urbano da categoria “outros”. De todo o exposto decorre que 20 – A liquidação impugnada, porque teve por objecto um “terreno para construção” que não existe, incorreu em erro sobre os pressupostos, o que se reconduz ao vício de violação de lei, impondo-se a sua anulação nos termos do disposto no art.º 163º do CPA. Termos em que Deverão Vossas Excelências revogar a Sentença recorrida e substituí-la por Acórdão que, julgando improcedente a excepção de inimpugnablidade da liquidação de IMI objecto dos presentes autos e considerando como verificado o vício de violação de norma de incidência tributária, julgue procedente a impugnação apresentada e anule a liquidação de IMI que constitui o seu objecto. “ A Recorrida, devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Atenta a articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5º, nº 2 e 607º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se provados os seguintes factos, constantes dos autos e no processo administrativo instrutor, com relevância para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido: A) A Impugnante é proprietária do bem imóvel que se encontra inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo …….., da matriz predial urbana da freguesia de C…………., concelho e distrito de Lisboa - [cf. fls. 71 dos autos]; B) O referido artigo matricial teve origem no prédio rústico que se encontrava inscrito sob o artigo …º - [cf. documento nº 3, junto com a contestação, a fls. 78/85 dos autos]; C) A ora Impugnante apresentou, em 26.01.1994, junto de Serviço de Finanças, declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, denominada modelo 129 à luz do Código da Contribuição Autárquica, na qual declarou, como descrição do imóvel inscrito na matriz predial rústica com o artigo 12.º, tratar-se de “parcela de terreno para construção”, com área descoberta de 28.014 m2 - [cf. documento nº 3, junto com a contestação, a fls. 78/85 dos autos]; D) Através da modelo 129, a Impugnante declarou que a data de passagem do imóvel a urbano ocorreu em 02.01.1994, sendo o motivo da apresentação da referida declaração o facto de mesmo se encontrar modificado, tendo declarado no campo de observações que “a presente declaração visa destacar 28.014 m2 do prédio rústico inscrito na matriz de C………sob o art. 12.º” - [cf. documento nº 3, junto com a contestação, a fls. 78/85 dos autos]; E) A referida declaração foi apresentada por J ……………….., com o NIF …………., na qualidade de gerente da ora Impugnante, tendo o mesmo declarado que os factos constantes da mesma correspondem à verdade - [cf. documento nº 3, junto com a contestação, a fls. 78/85 dos autos]; F) Na sequência da referida declaração, o Serviço de Finanças procedeu à avaliação do referido imóvel, no dia 30/03/1998, tendo o referido imóvel sido inscrito, em 14/07/1999, na matriz predial urbana sob o artigo 1086 - [cf. documento nº 3, junto com a contestação, a fls. 78/85 dos autos]; G) A ora Impugnante foi notificada do resultado da avaliação através de carta registada com aviso de receção, tendo o aviso de receção sido assinado em 08.04.1998, não tendo sido requerida segunda avaliação - [cf. documento nº 3, junto com a contestação, a fls. 78/85 dos autos]; H) O imóvel supra identificado foi objeto de avaliação geral, cuja informação consta da ficha nº ……… - [cf. PA, a fls. 104/110 dos autos]; I) Do teor da ficha de avaliação n.º 10923521, constam os elementos que determinaram o apuramento do valor patrimonial tributário do referido imóvel, constando da descrição de avaliação o seguinte: “A área de construção estimada com base no índice PDM (IC=1,2), a área de implantação foi estimada considerando um prédio com cerca de 8 pisos”. - [cf. PA, a fls. 104/110 dos autos]; J) Mais consta da ficha de avaliação a fórmula de cálculo que determinou a fixação do valor patrimonial tributário de € 10.078.310,00 - [cf. PA, a fls. 104/110 dos autos]; K) Em 23.12.2018, a Autoridade Tributária remeteu à aqui Impugnante o ofício nº 17519534, referente à avaliação da Ficha nº …………., donde se retira o seguinte: « Ficha no original» - [cf. PA, a fls. 104/110 dos autos]; L) O Valor Patrimonial Tributário do imóvel supra identificado foi objeto de atualização periódica em função do coeficiente de desvalorização da moeda, resultando dessa atualização o Valor Patrimonial Tributário de € 10.229.484,65, valor que esteve na base do ato de liquidação sindicado nos presentes autos - [cf. documento nº 4, junto com a contestação, a fls. 86/89 dos autos]; M) A Nota de cobrança nº ……………….103, relativa à primeira prestação, no valor de 28.469,84 €, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31-05-2020, não foi paga dentro do prazo de cobrança voluntária deu origem à instauração, em 12.07.2020 do processo de execução fiscal nº …………….236, que se encontra na fase F121 – Suspensão Despacho SEAF – COVID - [cf. documento n.º 5, junto com a contestação, a fls. 90/92]; N) A Nota de cobrança nº ……………..203, relativa à segunda prestação, no valor de 28.469,83 €, cuja data limite de pagamento ocorreu em 31-08-2020, a qual não tendo sido paga dentro do prazo de cobrança voluntária deu origem à instauração, em 19-09-2020 do processo de execução fiscal nº …………..439, que se encontra na fase F121 – Suspensão Despacho SEAF – COVID - [cf. documento n.º 6 junto com a contestação, a fls. 93/95]; O) A Nota de cobrança nº 2019 219470303, relativa à terceira prestação, no valor de 28.469,81 €, cuja data limite de pagamento ocorreu em 30-11-2020, a qual não tendo sido paga dentro do prazo de cobrança voluntária deu origem à instauração, em 20-12-2020 do processo de execução fiscal nº ……………..839, que se encontra atualmente na fase F121 – Suspensão Despacho SEAF – COVID - [cf. documento n.º 7, junto por requerimento, a fls. 99/101 dos autos]; *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Inexistem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como não provados. “ *** Em sede de motivação da matéria de facto, ficou consignado o seguinte: “Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos e no processo administrativo apenso, tal como se foi fazendo referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório. *** “Não resultam dos autos outros factos com relevância para a decisão da excepção em apreço e que, como tal, importe dar como provados ou não provados. “ *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: P. A 11 de fevereiro de 2021, a Digna Representante da Fazenda Pública apresentou contestação junto do Tribunal Tributário de Lisboa, arguindo uma exceção que intitula como “Da inimpugnabilidade do acto de fixação do valor patrimonial tributário” e na qual evidencia e peticiona, designadamente, que: “8. Ora, conforme melhor veremos de seguida, não obstante a Impugnante ter optado por reagir aos actos de liquidação, suscitando no pedido a anulação dos mesmos, a causa de pedir suscitada no libelo inicial prende-se com o acto de fixação do valor patrimonial, efectuado no âmbito da avaliação geral do supra identificado imóvel. Q) A 12 de fevereiro de 2021, foi expedida notificação eletrónica da contestação supra preferida e com o teor que infra se descreve: “Assunto: Notificação de contestação e apensação do Processo Administrativo Fica V.ª Ex.ª notificado da apensação do processo administrativo aos presentes autos e da junção da contestação apresentada, remetendo-se duplicado. “ L) A 20 de setembro de 2021, foi prolatado despacho com o teor que infra se descreve: “Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120.º do CPPT. “ (cfr. despacho com a referência 005209529, a fls. 113 da plataforma SITAF); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão que julgou verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de liquidação impugnado, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: · A decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia; · Em caso negativo se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito ao ter sentenciado a inimpugnabilidade contenciosa dos atos impugnados, porquanto a arguição do vício de violação de norma de incidência tributária que é imputado à liquidação de IMI não coarta a possibilidade de discussão contenciosa do ato. Vejamos, então. A Recorrente advoga, desde logo, que o Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da exceção da inimpugnabilidade do ato suscitada pela Fazenda Pública sem antes ter conferido à Impugnante a possibilidade de exercer o respetivo contraditório, proferiu uma decisão-surpresa e conheceu de matéria que não podia conhecer, pelo que, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, a Sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia. Densifica, neste âmbito, que a decisão recorrida depois de proferir a decisão sobre a matéria de facto, conheceu e julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato suscitada pela Fazenda Pública na contestação onde defendeu que a Impugnante não podia impugnar o ato de liquidação de IMI, como impugnou, uma vez que, notificada do resultado da avaliação efetuada ao prédio, não impugnara o ato de fixação da matéria coletável. Aduz, no entanto, que para além de ter apreciado e decidido mal a referida exceção não o podia ter feito sem antes ter conferido à Impugnante a possibilidade de exercer o respetivo contraditório (pedra basilar do direito processual português). Ademais, em ordem à concreta tramitação deste processo judicial tal contraditório afigurava-se vital, não estando dispensado em ordem ao consignado no artigo 3.º, n.º 2, do CPC. Desfecha, arguindo a nulidade da sentença nulidade por excesso de pronúncia atenta a existência de decisão-surpresa expressamente proibida à luz do artigo 3.º do CPC, na medida em que conheceu de matéria que, perante a omissão da audição da Impugnante, não podia conhecer, conforme preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Atentemos, então, se a decisão recorrida padece da arguida nulidade por Excesso de Pronúncia. De harmonia com o disposto no artigo 125.º, nº1, do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” Por seu turno, o artigo 615.º alínea d), do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Importa, desde já, relevar que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Daí que o excesso de pronúncia ocorra sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ele ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, quando o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conheça de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (1). Nessa medida, se o juiz conhece de questão, que o Autor e Réu não lhe submeteram, a sentença enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte (extra petitum). Daí, resulta, portanto, que as questões submetidas à apreciação do Tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Com efeito e tal como se doutrinou no Acórdão do STJ, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S -1, de 03 de outubro de 2017: “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. (…) III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.” Neste concreto particular, e na medida em que vai entroncar, conforme veremos, na questão em dissídio nos presentes autos, há que ter presente a distinção entre as nulidades processuais, cometidas por ação ou omissão durante o procedimento, das nulidades específicas da sentença. Sendo que, enquanto as primeiras são “actos de tramitação processual stricto sensu, que se situam a montante da decisão final, não se confundem com os actos ou omissões praticadas pelo tribunal, já a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que tangem ao âmago da decisão, nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei adjectiva também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença (2-In Acórdão do STJ, proferido no processo nº9337/19.4T8LSB, de 13.10.2022.).” Como doutrinado por Miguel Teixeira de Sousa (3-In, Blog IPPC, Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária, datado de 22/09/2020, disponível https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html.), a propósito da destrinça entre nulidades da sentença e nulidades processuais: “[a] nulidade processual decorrente do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC existe mesmo que a sentença não padeça de nenhum outro vício, nomeadamente daqueles que estão enumerados no art. 615.º CPC. Quer dizer: a sentença pode conter toda a fundamentação exigível, pode não padecer de nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, pode não conter nenhuma omissão ou nenhum excesso de pronúncia e pode não condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, mas, ainda assim, porque é proferida fora do momento adequado, verifica-se a nulidade processual imposta pelo art. 195.º, n.º 1, CPC. Voltando ao exemplo (académico) acima referido: o proferimento da sentença logo depois da fase dos articulados constitui uma nulidade processual; no entanto, essa sentença pode não padecer de nenhum dos fundamentos de nulidade enumerados no art. 615.º, n.º 1, CPC.” Feito este introito, atentemos, então, na realidade fática que subjaz à presente arguição. No caso vertente, e conforme resulta da factualidade, ora, aditada, a 11 de fevereiro de 2021, o Digno Representante da Fazenda Pública apresentou contestou na qual se defendeu, entre o mais, por exceção arguindo a inimpugnabilidade do ato. A Impugnante foi notificada oficiosamente pela Unidade Orgânica do teor da aludida contestação e da junção do respetivo processo administrativo instrutor sem, no entanto, existir expressa menção para pronúncia sobre a aludida exceção, e concessão de prazo atinente ao efeito. Daqui resulta, portanto, tal como alegado pela Recorrente, que não foi expressamente notificada para, querendo, se pronunciar sobre a aludida exceção, conforme explicitamente regulado no artigo 113.º, nº2, do CPPT no qual é, clara e propositadamente, estatuído que: “se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante.” É certo que foi notificado do teor da contestação, mas tal não permite, conforme veremos, suprir qualquer irregularidade processual na medida em que a ratio do legislador foi conferir, justamente, a possibilidade de resposta às exceções que possam obstar ao conhecimento não se bastando com um simples contraditório oficioso do articulado de contestação. Aliás, se assim fosse não teria estipulado de forma expressa essa vinculação legal. Com efeito, “[a] resposta à contestação, prevista no art.º 113º, n.º 2 do CPPT, destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões que a Fazenda Pública tenha suscitado e que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido, viabilizando a defesa material do impugnante contra tais questões, em consonância, aliás, como o preceituado no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. E essa audição do impugnante deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo o impugnante do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no art.º 153º, n.º 1 do CPC.” [conforme doutrina o STA, no âmbito do processo nº 761/09, de 25.11.2009] E assim também o afirma, designadamente, o Aresto do TCAN, proferido no processo nº 00257/23, de 23 de novembro de 2023, do qual se extrata, designadamente, o seguinte: “O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada à oponente pela Unidade Orgânica não permite concluir que a mesma se tivesse por notificada para se pronunciar sobre a excepção invocada, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que a mesma fosse ouvida, tal como prevê o artigo 113.º, n.º 2 do CPPT.” [no mesmo sentido, vide, designadamente, Ac. deste TCAS, proferidos nos processos nºs 04705/11, e 05597/12, de 27.11.2014, e 26.06.2014, respetivamente] Logo encontrava-se, legalmente, vinculado o Tribunal a quo a tal notificação. Face ao exposto, e ainda que se anua com a Recorrente no sentido de que a decisão recorrida não conferiu, errada e ilegalmente, pronúncia sobre a exceção da inimpugnabilidade expressamente arguida, certo é que não aquiescemos com a qualificação jurídica e inerente cominação, na medida em que ajuizamos que a mesma não configura uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, mas antes uma nulidade processual secundária. E isto porque, a decisão recorrida não extravasou os seus poderes de cognição, conheceu de todas as questões que devia conhecer -aliás tendo sido arguida, expressamente, uma exceção com possibilidade de obstar ao conhecimento do mérito da causa a sua não pronúncia acarretaria isso sim uma nulidade por omissão de pronúncia-apenas omitiu um ato que a lei prescrevia, no caso coadunado com a pronúncia para uma exceção expressamente arguida pela parte contrária. Ademais, in casu, a mesma procedeu e inviabilizou, efetivamente, o conhecimento do mérito. Expliquemos, então, com o devido pormenor. Ab initio, importa evidenciar que a alteração da aludida configuração jurídica em nada comporta qualquer subversão ou enviesamento dos poderes de cognição deste Tribunal, na medida em que, como é consabido, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes, no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O mesmo é dizer que não obstante o julgador não poder decidir para além do que lhe foi solicitado pelas partes, certo é que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação às regras de direito (cfr. artigo 5.º, nº 3, do CPC). Com efeito, o princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (2). Conforme se doutrina no Aresto do STJ, proferido no processo nº 842/10.9.P2.S1 TBPNF, com data de 07 de abril de 2016: “[o] que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado”. Prosseguindo, então, com a concreta abordagem das nulidades processuais, e seu regime normativo. Com efeito, as nulidades do procedimento, estão previstas nos artigos 186.º e seguintes do CPC, e versam sobre vícios relativos à tramitação processual, podendo, assim, consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. De relevar, outrossim, que as mesmas se subdividem em nulidades principais e nulidades secundárias, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos. Com efeito, as nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do CPC, estando, por seu turno, as nulidades secundárias/irregularidades incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC, cujo regime de arguição está sujeito ao contemplado no artigo 199.º CPC. Atentando nos aludidos normativos, retira-se que as nulidades principais, são apenas aquelas que constam no elenco das nulidades previstas nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do CPC, sendo certo que a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, subsume-se normativamente no artigo 195.º do CPC, pelo que configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento, como visto, dependente da arguição, nos termos previstos no artigo 199.º CPC (5-Vide neste sentido, designadamente, Acórdão do STJ 02 de julho de 2015, processo nº 2641/13.7TTLSB.L1.S1, Ac. STJ 29 de janeiro de 2015, Proc. 531/11.7TVLSB.L1.S1 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de abril de 2018, processo nº 533/04.0TMBRGK6.1.). Neste concreto particular, e quanto ao alcance da expressão “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”, e uma vez que a lei não fornece uma definição para esse efeito, convoque-se, novamente, os ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, o qual doutrinava, que:“[o]s atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela (6-JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora., pag. 486)“. Adensando-se, ainda, que “ [o]legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver”– vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109”.(7-Vide Aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 00545/08.4BEBRG, de 30 de novembro de 2011.)” Ora, tendo presente a realidade fática em contenda e os considerandos de direito supra expendidos, há, efetivamente, que concluir que nos encontramos perante uma irregularidade reportada ao ato como trâmite -logo nulidade processual secundária- e não quanto ao concreto conteúdo da decisão, sendo que, estas -como visto e ora se reitera- só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do artigo 615.º do CPC. Neste sentido, propugna, outrossim, Jorge Lopes de Sousa (3), afirmando, de forma perentória, que “a falta de audição do impugnante e do representante da Fazenda Pública sobre questões que obstem ao conhecimento do mérito da impugnação suscitadas pelo Ministério Público ou conhecidas oficiosamente pelo tribunal, bem como a falta de audição do impugnante quando a questão é suscitada pelo representante da Fazenda Pública, constituem nulidades secundárias, dependentes de arguição, com o regime previsto no art. 205 .º do CPC.” Destarte, conclui-se, assim, que a situação sub judice configura a omissão de um ato que a lei prescreve- falta de notificação para pronúncia sobre a exceção da inimpugnabilidade do ato, com influência na decisão da causa- com subsunção normativa no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e que carece de ser arguida -como foi, ainda que com outra roupagem-. Ainda neste conspecto, e a final, há que ressalvar que a tal não obsta a questão da tempestividade. E isto porque, não obstante, em regra, as nulidades processuais secundárias devam ser arguidas nos termos previstos no artigo 199.º do CPC, considerando ainda o prazo geral de dez dias previsto no artigo 149.º do mesmo código, a verdade é que, in casu, a parte só teve conhecimento da nulidade aquando da prolação da sentença. Logo, corporizando-se a mesma na decisão que pôs termo à causa, a impugnação de uma e outra é incindível, sendo, portanto, admissível a sua arguição nas alegações de recurso. Neste sentido, vide, designadamente, os recentes Acórdãos prolatados por este TCAS nos processos nºs 1889/12, e 754/19, ambos datados de 07 de novembro de 2024, que decretaram a existência de nulidade processual secundária, atinente à violação do princípio do contraditório e cuja fundamentação jurídica é aqui totalmente transponível e aplicável. E bem assim o Acórdão prolatado por este TCAS, no âmbito do processo nº 1340/10, de 19 de dezembro de 2024. Face ao exposto, assiste razão à Recorrente quanto à aludida omissão, ainda que, como visto, este Tribunal lhe confira diferente qualificação jurídica, implicando, assim, a anulação de todos os termos processuais ulteriores ao ato processual omitido, onde se inclui a decisão recorrida, anulação essa que implica, naturalmente, não haver pertinência na análise do demais alegado, devendo os autos regressar ao Tribunal a quo para a respetiva apreciação, suprindo-se a irregularidade apontada. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em: -Conceder provimento ao recurso DA IMPUGNANTE e, em consequência, julgando-se verificada a existência de nulidade processual secundária, anular todos os termos processuais ulteriores ao ato processual omitido, onde se inclui a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos para prosseguimento dos mesmos expurgados da nulidade apreciada. Sem custas.
Lisboa, 30 de setembro de 2025 (Patrícia Manuel Pires) (Ângela Cerdeira) (Teresa Costa Alemão) (1) José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; vide, designadamente, Ac. TCA Sul, proferido no processo nº proc.6505/13, de 2 de julho de 2013. (2) cf. A. Reis, CPC Anotado, vol. 5°, pg. 453; vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo nº 565/08-2, de 03 de julho de 2008. (3) In CPPT anotado, Áreas Editora, 6ª edição, Vol.II, página252. |