Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00646/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/14/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:PEDIDO ÚNICO
PEDIDO GENÉRICO - ARTº 471º Nº 1 CPC
INCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO - ARTº 88º Nº 4 CPTA
Sumário:1. Em matéria de formulação de pedidos vigora a regra da dedução de pedido especifico, concreto ou líquido, constituindo os pedidos genéricos a excepção à regra enunciada.

2. A condenação na prática de acto ilegalmente omitido, traduzido no reconhecimento do direito ao pagamento do suplemento respeitante ao 3°quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa, configura a formulação de um pedido único não enquadrável nas hipóteses legais de pedidos genéricos estatuídas no artº 471º nº 1 als. a) a c) CPC.

3. A dedução de pedido genérico à revelia do disposto no art°. 471° CPC, sem que, na sequência de convite, o Autor reformule o articulado mediante a dedução de pedido específico e líquido, importa a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial - cfr. artº 193° n°s. 1 e 2 als. a) e b) CPC, aplicável ex vi art°1°CPTA.

4. A nulidade do processo constitui excepção dilatória e importa a absolvição do R. da instância sem, na circunstância, possibilidade de substituição da petição inicial derivada ao incumprimento do despacho de aperfeiçoamento - cfr. artºs. 494° al. b) e 493° n°2, CPC, aplicáveis ex vi art°1° CPTA e artº 88º nº 4 CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Sindicato dos Trabalhadores dos Assuntos Fiscais, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

a. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação de 4775 dos seus associados, veio intentar no Tribunal "a quo" acção administrativa especial pedindo ao abrigo do art. 66° n.° 1 do CPTA a condenação da Entidade Ré à prática dos actos ilegalmente omitidos, reconhecendo-lhes o pagamento do suplemento respeitante ao 3° quadrimestre de 2002 do "FET" de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa por decisão do C.A. do FET e conforme fora pago no 1° quadrimestre do mesmo ano.
b. O Tribunal "a quo" notificou o A para concretizar o pedido e formular pedido líquido.
c. O A respondeu ao Tribunal "a quo" sustentado que a liquidação do pedido não teria, salvo meliore, de ser concretizada na presente fase processual podendo ser relegado para o âmbito do processo de execução atento a dificuldade de quantificação dos valores devidos a todos os seus aqui representados.
d. Pela sentença sob recurso, foi decidido que o A. estava obrigado à prévia liquidação dos montantes a reconhecer e pagar aos seus representados não sendo admissível um pedido genérico à luz do disposto no art. 471° do CPC.
e. Entende, porém, o recorrente que no âmbito do regime do CPTA não existe a obrigação de deduzir um pedido líquido logo na acção administrativa especial, atento o disposto nos art.s 46° n.° 2 b), 47° n.° 1, 66° n.° 1, 67° n.° 1 e 71° n.° 1 do CPTA, podendo relegar aquela liquidação para a fase executiva, não havendo assim que aplicar "in casu" o regime do art. 471° do CPC ante o regime consignado no CPTA.
f. Donde, a sentença recorrida ao decidir pela procedência da excepção dilatória da nulidade de todo o processo (por falta de dedução de pedido líquido) errou no direito aplicável, com violação do art. 46° n.° 2 b) conjugado com o art. 47° n.° 1 do CPTA, não podendo, nessa parte, ser mantida.
g. A assim não se entender, e sem de todo conceder, a sentença "a quo" na parte em que condenou o A. no pagamento das custas ofendeu o art. 4° n.° 3 do DL 84/99 de 19/03 ao abrigo do qual o ora recorrente beneficia de isenção de custas quando, como é o caso, intervém para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados.

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O Recorrido não contra-alegou.

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Colhidos os vistos legais, vem para decisão em conferência.

DO DIREITO

Vem assacada a sentença de incorrer em:

A. violação primária de direito adjectivo - requisitos da dedução de pedido genérico:
- não existe a obrigação de deduzir um pedido líquido logo na acção administrativa especial, atento o disposto nos artºs 46° n.° 2 b), 47° n.° 1, 66° n.° 1, 67° n.° 1 e 71° n.° 1 do CPTA,
- podendo relegar aquela liquidação para a fase executiva,
- não havendo assim que aplicar in casu o regime do art. 471° do CPC ante o regime consignado no CPTA ……………… ……… itens d), e) e f) das conclusões;

B. violação primária de direito substantivo em matéria de custas:
- o ora recorrente beneficia de isenção de custas quando, como é o caso, intervém para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, art. 4° n.° 3 do DL 84/99 de 19/03 ………………………..…… item g) das conclusões.


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O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrida é do teor que se transcreve:

“(..)
O A. mediante o despacho de fls. 432 foi notificado (cfr. fls. 433) nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 508°,n°l, alínea a), n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável "ex vi" art°. 1°, do C.P.T.A.., para concretizar o pedido e formular pedido liquido.
O A. na sequência da notificação supra identificada, ao invés de cumprir o despacho de fls. 432, vem mediante requerimento de fls. 436 a 438 alegar o seguinte:
• O A. nos presentes autos requereu a condenação do R. à prática de actos omitidos traduzidos no pagamento aos associados do A. do 3° quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens fixadas para o ano em causa.
• Na presente fase processual o A. não tem de, necessariamente, formular pedido líquido, uma vez que formulou o pedido principal previsto na alínea b) do n° 2 do art°. 46° do C.P.T.A.;
• Pode o A. relegar para o âmbito do processo de execução o pedido de um pagamento de quantia fixa para cada um dos seus representados;
Requer o A. um prazo de 30 dias para proceder à operação de liquidação.
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Cumpre apreciar e decidir das consequências do incumprimento do despacho ordenado à luz do disposto no art°. 508°, n° l, alínea a) e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A., e da procedibilidade do pedido formulado pelo A. no requerimento de fls. 436 a 438 dos autos.

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- Da aplicação do art°. 508°, n° l, alínea a) e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável "ex vi" art°. 1°, do C.P.T.A.
Os despachos proferidos à luz do disposto no art°. 508°, n° l, alínea a) e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A. visam o aperfeiçoamento dos articulados - in casu da P.I. - e do suprimento de excepções dilatórias.
O incumprimento de despacho de tal natureza importa a absolvição da instância do R., por procedência de excepção dilatória nominada ou inominada ou por nulidade processual nos termos do disposto no art°. 193° do C.P.C., consoante os casos.
Obviamente, que um despacho à luz do preceito legal supra identificado não é passível de gerar requerimentos de pedidos de concessão de prazo para dar cumprimento ao ordenado nesse mesmo despacho, tal como peticiona o A. no seu requerimento de fls. 436 a 438.
Uma outra questão a apreciar é da procedibilidade do alegado e sustentado pelo A. de que não há lugar a dedução de pedido liquido, sendo viável o pedido genérico formulado na P.L, e a liquidação do pedido ser relegada para o processo de execução, o que de seguida se apreciará.
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- Do pedido formulado pelo A. na P.I.
O A. sustenta que deduziu um pedido principal à luz do disposto no art°.46°,n°2,alínea b), do C.P.T.A., do qual resulta a possibilidade de deduzir pedido principal de condenação à prática de uma acto administrativo legalmente devido.
O A. na P.I. apresentada formula o seguinte pedido, contra o R.: a condenação na prática de acto ilegalmente omitido, o de reconhecimento aos representados do A. do direito ao pagamento do suplemento respeitante ao 3° quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa (cfr. fls. 408, P.I. corrigida).
O A. formula um único pedido.
Não há, pois, pedido principal e pedidos subsidiários.
Porém, e ainda que procedesse a argumentação do A., o pedido subsidiário teria de se conformar com as regras de dedução de pedido liquido, excepto se possível à luz do regime do art°. 471°, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1° do C.P.T.A. , deduzir pedido genérico.

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- Do regime do art°. 471°, do C.P.C.
Em matéria de formulação de pedidos poder-se-á afirmar que vigora a regra de dedução de pedido especifico, concreto, liquido, e os pedidos genéricos constituem a excepção à regra enunciada.
O pedido formulado pelo A. na P.I. e para os efeitos do disposto no art°. 46°, n°2, alínea b), do C.P.T.A., atenta a causa de pedir, factos que a sustentam e o acto omitido e cuja condenação do R. é peticionada, não merece enquadramento legal em qualquer das alíneas a) a c), do n° l, do art°. 471°, do C.P.C..
O A. estava obrigado a formular um pedido especifico, procedendo a prévia liquidação dos montantes a reconhecer e a pagar aos seus representados pelo R., não procedendo a sua argumentação da morosidade e dificuldade de tal liquidação em face do elevado número de funcionários e da diferença de índices remuneratórios de tais funcionários.
É que tal operação prévia constitui ónus prévio da parte no que concerne ao acto de interposição da acção, sob pena de apresentar pedido genérico não admissível à luz do disposto no art°. 471°, do C.P.C., o qual tem natureza taxativa.
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- Das consequências de apresentação de pedido genérico não admissível e do incumprimento do despacho de aperfeiçoamento à luz do disposto no art. 508°, n°l, alínea a) e n°s. 2 e 3, do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A.
A possibilidade de dedução de pedido genérico reconduz-se às situações de impossibilidade o A. poder, desde logo, formular pedido específico.
O acto omitido pelo R. na versão sustenta pelo A. na P.L, reside no facto de não ter reconhecido e pago aos seus representados o suplemento respeitante ao 3° quadrimestre de 2002 (FET) de acordo com as percentagens e valores já fixados para o ano em causa
O R. à luz da lei e factos alegados na P.I. dispunha de condições para, desde logo, proceder à quantificação do pedido em causa.
E não procede a alegação do A. de que na presente fase processual não há lugar à liquidação, mas sim no processo de execução, porque a matéria em discussão é da procedibilidade do pedido genérico deduzido na P.I.
Conforme já se tomou posição e com fundamento no supra exposto o A. deduziu pedido genérico à revelia do disposto no art°. 471°, do C.P.C., e convidado a reformular a P.I. mediante formulação de pedido especifico e liquido, não deu o devido cumprimento ao mesmo.
A P.I. à luz do disposto no art°. 193°, n°2, alíneas a) e b), do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A. é inepta.
A ineptidão da P.I. importa a nulidade de todo o processo, conforme dispõe o art°.193°,n°l, do C.P.C, aplicável ex v" art°. 1°, do C.P.T.A.
A nulidade do processo constitui excepção dilatória e importa a absolvição da instância do R., à luz do disposto nos art°s. 494°, alínea b) e 493°, n°2, respectivamente, ambos os preceitos do C.P.C., aplicável ex vi art°. 1°, do C.P.T.A..
O A. não deu cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, ordenado à luz do art°.508°, do C.P.C., não tendo procedido à sanação da excepção supra identificada.
A mais acresce que o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento por constituir falta de suprimento das irregularidades, à luz do disposto no art°. 88°, n°4, do C.P.T.A. determina a absolvição da instância sem possibilidade de substituição da petição inicial.
A prorrogação do prazo de 30 dias não se coaduna com a tramitação dos processos judiciais, os quais devem seguir as fases e trâmites prescritos na lei, ficando as partes sujeitas às consequências legais do incumprimento dos despachos que nos processos sejam proferidos. Carece, pois, de enquadramento legal o peticionado pelo A. no requerimento de fls. 436-438.

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- Decisão
Nestes termos e com fundamento no supra exposto e ao abrigo do disposto no art°. 88°, n°4, do C.P.T.A. e com base no incumprimento do A. do despacho de aperfeiçoamento à luz do art°. 508°, n°l, alínea a) e n°s. 2 e 3, do C.P.C.,aplicável "ex vi" art°. 1° do C.P.T.A., decide-se :
a) Indeferir a concessão do prazo de 30 dias peticionado pelo A. no requerimento de fls. 436-4385
b) Pela procedência da excepção dilatória de nulidade de todo o processo;
c) E, em consequência absolve-se o R. da instância.
Custas pelo A., pelo mínimo legal (art°. 446°, do C.P.C, aplicável "ex vi" art°. 1°, do C.P.T.A. e art°. 73°-D, n°3, do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Dec Lei n°. 324/2003, de 27 de Dezembro). (..)”

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Pela Mma. Juiz foi proferido despacho de reparação de agravo em matéria de custas nos termos que seguem:
“(..)
Nos presentes autos foi proferida a decisão de fls. 443 a 447, da qual foi interposto recurso de fls. 453.
O recurso interposto mereceu despacho de admissão, nos termos de fls. 463.
O agravante apresentou alegações com o requerimento de recurso, as quais constam a fls. 455 a 460.
No recurso interposto foi suscitada a isenção de custas, da qual o A. beneficia nos termos do art°4°, n°3 do Dec.Lei n°. 84/99, de 19 de Março.
O agravado não apresentou contra-alegações.
Importa, agora, indagar da prolação do despacho de reparação ou sustentação do agravo interposto.
O agravante beneficia de isenção de custas nos termos do art°4°, n°3 do Dec.Lei n°. 84/99, de 19 de Março, pelo que a sentença proferida enferma de vício no dispositivo
quanto à aplicação de custas, por manifesto lapso.
Nestes termos, e com fundamento no supra exposto, repara-se a decisão proferida, merecendo a sentença proferida de fls.443 a 447, reparação mediante determinação da aplicação de isenção de custas de que o A./ agravante beneficia nos termos do nos termos do art° 4°, n°3 do Dec.Lei n°. 84/99, de 19 de Março.
Notifique-se agravante e agravada, do presente despacho de reparação do recurso de agravo interposto. (..)”.

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Atenta a reparação do agravo no tocante à condenação em custas, o recurso perdeu objecto nesta parte.
Relativamente à questão da formulação de pedido genérico versus pedido líquido a fundamentação doutrinária sustentada pelo Tribunal a quo e acima transcrita, que a presente formação deste Tribunal Central Administrativo Sul também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, não permite outro sentido de decisão que não seja o sentenciado e que se confirma inteiramente – cfr. artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 140º CPTA.
Pelo que vem dito, não assiste razão ao Recorrente quanto às questões suscitadas em sede de erro de julgamento nos ítens d), e) e f) das conclusões de recurso, configurando-se a improcedência do recurso.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem tributação.



Lisboa, 14.DEZ.2005,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)