Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07792/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/13/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
LEGITIMIDADE
PEDIDOS AUTÓNOMOS DO CONTRA-INTERESSADO
Sumário:I – Se o Recorrente está, tal como o outro contra-interessado, numa situação paralela à da Entidade Demandada e em litisconsórcio necessário passivo com esta (cfr. arts. 10º, nº 1 e 57º, ambos do CPTA), não faz qualquer sentido que deduza pedidos autónomos como se de um autor se tratasse;
II – A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA);
III - Sendo de considerar que a decisão é totalmente favorável ao Recorrente, por a acção ter sido julgada improcedente, este não é parte vencida no processo não tendo legitimidade para recorrer, contrariamente ao que entendeu o despacho de fls. 418, pelo que o recurso interposto não era admissível, nem deveria ter sido admitido (cfr. citado art. 141º, nº 1 e 140º, ambos do CPTA e art. 685-C, nº 5 do CPC), não se tomando conhecimento do mesmo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


O presente recurso vem interposto por A..., contra-interessado na acção administrativa especial intentada por B..., na qual foram formulados os seguintes pedidos:
a) anulação do acto praticado pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (CHLN), em 13.01.2009, que determinou a anulação do concurso interno condicionado para provimento de uma vaga na categoria de Chefe de Serviço de Infecciologia do Hospital de Santa Maria;
b) condenação à prática do acto devido de provimento da autora na referida categoria, e, a título subsidiário,
c) condenação do réu ao pagamento à autora de uma indemnização a apurar em execução de sentença.
Todos estes pedidos foram julgados improcedentes pela sentença recorrida.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a). - Na medida em que os pontos elencados da matéria de facto influem na subsequente aplicação do direito, a sua aquisição ou omissão na douta sentença, constitui nulidade, nos termos do art°. 668°, n°. 1 al. b), "ex vi" dos art°s 1°. e 35°., n°. 2 do CPTA.
b). - Conhecendo dos vícios invocados pelo C. i., ora Recorrente, e não conhecer dos pedidos que deles decorrem na lógica processual, viola, por erro de interpretação e aplicação, o invocado art°. 95°., n°. 2 do CPTA;
c). - Na mesma lógica, o não conhecimento do pedido de apensação, viola esse preceito assim como, por omissão de aplicação, o art°. 28°., n. °s 1 e 2 com referência aos art.s 4°. e 12°. do CPTA.
d). - Por erro de interpretação e aplicação, viola a douta sentença os art.s 141°., n°. 1, que indevidamente conjugou com os art.s 128°, n°. 2, 145°. e 151° do CPA, não sendo a hipótese daquele pressuposto das destes e, portanto, não podendo considerar improcedente o que daí decorre acerca da aplicação retroactiva restrita da revogação anulatória impugnada.
e). - O mesmo se diga de se ter considerado inaplicável, pelas razões formais aduzidas, os princípios substantivos insertos no art°. 173°. do CPTA que, todavia, não se pode considerar uma norma adjectiva, e de que a jurisprudência se socorre habitualmente como é exemplo o acórdão do STA de 28/11/2007, Proc. n°. 01050/06.
f). - Por erro de interpretação e aplicação viola ainda a douta sentença o princípio da proporcionalidade - art°. 266°., n°. 1 da CRP e art° 5° , n° 2 do CPA - na medida em que adere, por inteiro, a posição da E.d. e do outro C.i., "danificando" desmesurada e desnecessariamente, para prosseguir o interesse público, o interesse dos particulares
g) - Ao considerar não procedente o vicio de falta de fundamentação, pelas razões formais aduzidas, viola a douta sentença os preceitos atinentes - art°. 268°., n°. 3 da CRP e art°s. 124°. e 125°. do CPA - enfermando da nulidade prevista na al. d) do n°. 1 do art°. 668°. do CPC, por força dos art°s 1°. e 35°., n°. 2 do CPTA.
h). - Ainda por errada interpretação e aplicação dos n°. 61°. com referência ao n°. 43, al. b) do Regulamento, conclui a sentença pela violação do princípio da imparcialidade, quando o Recorrente sempre pelejou pela necessidade de nomeação de um novo Júri
i). - Tal posição não viola também - e nesse erro-vício incorre a douta sentença - o art°. 3°. cuja aplicação tem de ser conjugada com o estabelecido no art°. 4°., 5° n°. 2, 6°. -A, 7°. e 8°. do CPA, aliás derivado do art°. 266°, n°. 1 da CRP,

O CI C...em contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
a) A Sentença é uma boa, justa e correcta Sentença que nenhuma censura merece;
b) A existirem pequenas irregularidades no âmbito da Matéria de Facto, tais incorrecções são isso mesmo, incorrecções materiais, erros materiais que em nada influenciam a Sentença no que nela é decidido;
c) O Recorrente também não demonstra em que medida tais incorrecções podiam tomar a decisão diversa;
d) A posição de Contra-interessado que o Recorrente assumia na acção impedia obviamente a Sentença de se pronunciar sobre os pedidos por ele formulados;
e) O acto impugnado era o único acto possível em face das ilegalidades cometidas no âmbito de todo o procedimento de contratação, não se vislumbrando como podia ser outro o acto a emitir pela Entidade Demandada, em face dos princípios da legalidade, transparência e imparcialidade;
f) A Sentença recorrida nunca podia reconhecer a existência do vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade do acto impugnado, tão só e apenas porque tal acto não padecia de tal vício;
g) Perante as ilegalidades concursais cometidas - e que o Recorrente sempre reconheceu como existentes - outra não podia ser a solução da Entidade Demandada se não a de anular todo o procedimento, incluindo o acto de abertura do concurso e admissão de candidatos;
h) Desadequado seria o acto impugnado não anular todo o procedimento;
i) O art. 173. ° do CPTA não tem aqui aplicação, já que tem como destinatário a Administração na posição de não cumprimento voluntário das sentenças dos Tribunais, o que não era o caso;
j) O acto impugnado também não padecia de qualquer vício de falta de fundamentação, que aliás o Recorrente nunca conseguiu concretizar de forma a que o Tribunal a quo pudesse aferir em que medida o mesmo se verificava;
k) Tanto foi perceptível a fundamentação do acto pelo Recorrente que este conseguiu impugná-lo em acção que corre autonomamente junto da 3.a Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o processo n.° 1222/09.4BELSB, e em que o Recorrente figura como Autor;
1) Não bastava ao Recorrente invocar a falta de fundamentação, era necessário demonstrar em que medida a mesma se verificava, o que nunca aconteceu ao longo de todo o processo;
m) Sendo que o acto estava clara e inequivocamente fundamentado, não podendo a Sentença ditar outra coisa se não o que ditou.

O Recorrido Centro Hospitalar Lisboa Norte nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
1) A Sentença Recorrida encontra-se adequadamente fundamentada nos factos dados como provados sendo que é de todo irrelevante para a decisão da causa que da sua enumeração constante das alíneas a), b) e c) figure o despacho de nomeação do júri, uma vez que o mesmo foi adequadamente publicitado e constante dos docs n° 2 e 4 da PI, bem como de toda a sequência procedimental do referido concurso de provimento;
2) Encontra-se adequadamente provado que existiam no quadro de pessoal do Recorrido outros médicos em condições de poder concorrer ao referido concurso para além dos três candidatos, o que decorre da prova documental inserta nos autos de providência cautelar apensos aos presentes autos;
3) Face à matéria dada como provada, é forçoso concluir que decidiu correctamente o Tribunal ao considerar que os candidatos apesar de regularmente notificados em sede de audiência dos interessados pelo presidente do júri, não o quiseram fazer, prescindindo de participar no procedimento concursal, optando isso sim por participar factos que consideraram ilegais aos órgãos de gestão da entidade demandada.
4) Está suficientemente demonstrado nos autos e nos factos dados por provados na sentença que o processo de concurso foi enviado pelo presidente do júri ao SRH, em 27.11.2008;
5) A sentença recorrida fez uma adequada interpretação das normas relativas ao regime da revogabilidade dos actos, considerando de modo adequado a inaplicação do art.° 141° do CPA a actos preparatórios, como sendo o de abertura do concurso, publicitação do aviso de abertura, entre outros;
6) Foi pois praticado atempadamente e de harmonia com o preceituado no art°.141° do CPA, o acto do Recorrido que não homologou a lista de classificação final e de anulação do concurso.
7) E não se tratou, através deste, porque veio a ferir de invalidade todos os actos anteriores ao da fixação dos critérios de avaliação por parte do júri, de conferir eficácia retroactiva ao acto revogatório, sucedeu isso sim que os anteriores ficaram também comprometidos na sua legalidade, impondo-se também a sua anulação;
8) Nomeadamente impunha-se a substituição do júri porque já na posse dos currículos dos candidatos e detentor de informação quanto a estes face às provas de avaliação entretanto ocorridas;
9) Também neste particular a Sentença Recorrida decidiu bem ao considerar que a manutenção do júri, face à ilegalidade do acto de definição dos critérios de avaliação, em desconformidade com a lei, acarretaria a violação do princípio da imparcialidade;
10) E, a mera substituição do júri no concurso não era suficiente, dado que perante um conjunto de actos ilegais embora gerados por um que se destaca, o da fixação errada de critérios de avaliação, o Conselho de Administração do Recorrido, tinha imperativamente e, em obediência ao princípio da legalidade, que proceder à anulação de todos os actos praticados e intrínsecos deste, quer antes quer depois, do mencionado acto ilegal que, apesar de meramente preparatório foi determinante para a (ilegal) decisão final no procedimento do concurso;
11) E, nesse compromisso com a legalidade não actuou de modo desproporcional, pelo contrário decidiu pela abertura de novo concurso de provimento para a categoria dos concorrentes, permitindo assim reconstituir a situação concursal;
12) Decidiu adequadamente o tribunal ao considerar improcedente a invocação do recorrente de falta de fundamentação do acto anulatório, pelo contrário foi o referido acto adequadamente suportado pela informação do SRH que a fundamenta.

A Autora não interpôs recurso ou contra-alegou.

A EMMP emitiu parecer a fls. 432 a 434 no sentido de ser de considerar que o Recorrente não detém legitimidade para recorrer, devendo ser revogado o despacho que o considerou com legitimidade para tal, admitindo o recurso jurisdicional, não se conhecendo do mesmo.

Notificados Recorrente e Recorridos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 146º do CPTA, veio aquele pronunciar-se a fls. 439 a 441, no sentido de dever ser mantido o “acto de admissão do recurso e dele ser tomado conhecimento”.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Direito
O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo CI, acima identificado, da sentença que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada por B..., na qual foram formulados os seguintes pedidos:
a) anulação do acto praticado pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, em 13.01.2009, que determinou a anulação do concurso interno condicionado para provimento de uma vaga na categoria de Chefe de Serviço de Infecciologia do Hospital de Santa Maria;
b) condenação à prática do acto devido de provimento da autora na referida categoria, e, a título subsidiário,
c) condenação do réu ao pagamento à autora de uma indemnização a apurar em execução de sentença.
Nesta acção intentada por aquela Autora, Assistente Hospitalar Graduada de Infecciologia, do Quadro de Pessoal Médico do Hospital de Santa Maria, foi demandado o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE e indicados como contra-interessados o aqui Recorrente e o Recorrido Luís Filipe Caldeira, ambos assistentes hospitalares graduados.
A acção teve o objectivo de que fosse anulado o acto administrativo indicado na alínea a) supra.
O Recorrente impugna a sentença recorrida por não concordar com o entendimento nela perfilhado de manter o acto administrativo impugnado na sua totalidade, ou seja, a anulação de todo o concurso incluindo o aviso de abertura e a manutenção do júri, com o argumento de que, sendo o concurso interno e condicionado, eram perfeitamente conhecidas as identidades dos três candidatos que concorreram e respectivos currículos.
Mais defende que a sentença recorrida deveria ter conhecido dos pedidos que formulou nas alegações finais, uma vez que conheceu das ilegalidades que aí imputou ao acto administrativo impugnado.

Legitimidade do Recorrente
Em despacho proferido a fls. 418 dos autos, foi admitido o presente recurso jurisdicional, entendendo-se assistir legitimidade ao recorrente para a respectiva interposição, nos termos do disposto no art. 141º do CPTA.
A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA).
Deve, assim, este Tribunal apreciar se o Recorrente detém, ou não, legitimidade para a interposição do recurso, sendo certo que a resposta negativa determina o não conhecimento do recurso.
Entende-se, também, ser desnecessário o cumprimento do disposto no art. 704º, nº 1 do CPC, face ao expendido no douto parecer da EMMP, notificado às partes e sobre o qual o aqui Recorrente se pronunciou nos termos sobreditos.

Vejamos então se o aqui Recorrente pode ser considerado parte vencida na presente acção, uma vez que o art. 141º, nº 1 do CPTA prevê que:
Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido (…)” – cfr. tb. art. 680º, nº 1 do CPC.
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2 ª ed., pág. 803 dão o seguinte conceito de parte vencida:
«Parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo e, portanto, a parte relativamente à qual a decisão causa prejuízo e, portanto, a parte relativamente à qual a a decisão se mostra desfavorável, independentemente de, sendo réu, ter ou não deduzido oposição. A legitimidade para recorrer pressupõe, assim, um interesse em agir que se traduz no interesse em afastar o resultado negativo que da decisão resulta para a sua esfera jurídica. Há, para o efeito, que atender apenas ao sentido da decisão (procedência/improcedência), e não aos respectivos fundamentos, mas também, se for caso disso, às diferentes partes dispositivas da sentença, quando esta se pronuncie sobre diversas questões e a decisão que sobre qualquer uma delas incida apresente um efeito de direito negativo.»
Como já acima referido, e, por isso, o contra-interessado interpõe o presente, recurso, na sentença recorrida foram conhecidas ilegalidades por este invocadas nas suas alegações finais.
Efectivamente, em despacho que antecede imediatamente a sentença recorrida a Mma Juiz a quo considerou serem de apreciar as ilegalidades invocadas pelo aqui recorrente, mas ao abrigo do art. 95º, nº 2 do CPTA, preceito que permite ao juiz identificar a existência de causas de invalidade para além das que foram invocadas pelo autor.
No entanto, considerou que dada a qualidade de contra-interessado do ora recorrente, não conheceria dos pedidos por este formulados (cfr. despacho de fls. 307). Significa isto que ao fazer apelo ao disposto no nº 2 do art. 95º se conheceu oficiosamente de determinados vícios, como se tivessem sido suscitados pelo julgador.
Afigura-se-nos, no entanto, que não deveria sequer fazer-se apelo a tal preceito, que foi aplicado erradamente, pois que, se a sentença julgou tais ilegalidades improcedentes, não identificou novas ilegalidades (diversas das invocadas pelo autor), como ali se exige.
Certo é que a sentença recorrida conhecendo de todas as ilegalidades invocadas pela autora e que determinariam, caso procedessem, a anulação do acto administrativo impugnado, julgou-as improcedentes, pelo que absolveu todos os demandados dos pedidos.
Significa isto que o aqui Recorrente está (tal como o outro contra-interessado) numa situação paralela à da Entidade Demandada e em litisconsórcio necessário passivo com esta (cfr. arts. 10º, nº 1 e 57º, ambos do CPTA).
Assim, não faz qualquer sentido que deduza pedidos autónomos como se de um autor se tratasse, como, aliás, é, em acção autónoma que intentou no TAC de Lisboa, impugnando o mesmo acto administrativo (proc. 1222/09.4 BELSB).
De facto, atendendo ao sentido da decisão (e é este que interessa, como acima se disse), tendo a sentença recorrida absolvido o ora recorrente, como contra-interessado (que é a posição que detém na acção), da totalidade dos pedidos, foi-lhe inteiramente favorável.
E não deixa de ser assim por a sentença ter conhecido de ilegalidades invocadas pelo Recorrente e das quais, em nosso entender, não deveria ter conhecido por não ser aplicável o nº 2 do art. 95º do CPTA (tendo-as conhecido por referência a este preceito).
Efectivamente, o juiz não conheceu, nem poderia conhecer, dessas ilegalidades por serem invocadas pelo Recorrente, num processo em que este figura como demandado, na posição de contra-interessado, já que neste tipo de acções administrativas especiais, do contencioso administrativo, não são permitidos pedidos reconvencionais.
E, como bem refere a EMMP, a permissão do conhecimento de tais ilegalidades (invocadas por um contra-interessado) violaria os prazos de impugnação contenciosa ao permitir a impugnação em processo já instaurado (cfr. art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA).
Nestes termos, sendo de considerar que a decisão é totalmente favorável ao Recorrente, por a acção ter sido julgada improcedente, este não é parte vencida no processo não tendo legitimidade para recorrer, contrariamente ao que entendeu o despacho de fls. 418, pelo que o recurso interposto não era admissível, nem deveria ter sido admitido (cfr. citado art. 141º, nº 1 e 140º, ambos do CPTA e art. 685-C, nº 5 do CPC).

Pelo exposto, acordam em não conhecer do recurso.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Outubro de 2011

TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO