Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2107/24.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA;
MOTIVOS ECONÓMICOS;
INFUNDADO/INADMISSÍVEL
Sumário:I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei.
II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida.
III - No caso dos autos, o Recorrente, porém, não cumpriu sob qualquer forma tal ónus, sendo que, para tal desiderato, não bastam os unicamente alegados motivos económicos, que não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos conceder ao ora Recorrente o direito de asilo ou de protecção subsidiária, nem, de igual modo, aplicar ao ora Recorrente o princípio do benefício da dúvida.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.
A……, cidadão de Marrocos, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu impugnação judicial contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à impugnação do despacho proferido pelo Conselho Directivo da AIMA, datado de 23/02/2024, que considerou infundado e inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 22/04/2024, que julgou improcedente a impugnação, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):
O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos.
Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo.
Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida.
Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho.
O recorrente sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real.
O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem ou ao estado responsável.
A Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
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II - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial, enferma, ou não, de erro de julgamento, sobretudo, nos aspectos em que, tal como o acto administrativo impugnado, concluiu pela falta de alegação concreta e de comprovação de motivos que realmente justifiquem a concessão de protecção internacional ao ora Recorrente, segundo o previsto nos artigos 3.º a 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, doravante apenas a Lei do Asilo.
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III - Matéria de facto.
Considerando que a fixação da matéria de facto na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
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IV - Fundamentação de Direito.
Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito da sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso:
Ora, resulta da petição inicial deduzida em juízo que o Autor assenta, desde logo, o seu pedido de proteção internacional, na impossibilidade de regressar a Marrocos, com receio de aí ser perseguido.
Acontece, porém, que o pedido de proteção internacional (aqui, na vertente de pedido de concessão de direito de asilo), não se basta com a mera alegação, pelo Autor, do receio de ser perseguido, pois que, e à luz do disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 e 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, a concessão do direito de asilo aos estrangeiros e/ou apátridas exige que tal receio corresponda a um risco real e efetivo, risco este que o Autor não logrou, no entanto, demonstrar. Senão, vejamos.
Das declarações prestadas pelo Autor, resulta que este indicou, como motivo justificativo do pedido de proteção internacional ora solicitado, «Motivos socioeconómicos (procura de melhores condições de vida, etc.)», tendo, a este respeito, alegado ter receio de regressar a Marrocos por causa das condições financeiras (cf. ponto 3) dos factos provados), não tendo, pois, identificado qualquer motivo individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima, em consequência, quer de atividade por si exercida em Marrocos em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os provos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem tão-pouco qualquer motivo atinente ao receio de ser perseguido em Marrocos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Razão pela qual se considera, assim, que o Autor não preenche, pois, as condições de que depende a concessão do estatuto de refugiado, a fim de lhe ser garantido o direito de asilo, à luz do disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 e 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
Com efeito, não resultando das declarações do Autor, de forma manifesta, quaisquer factos que permitam concluir que o mesmo corre o risco, real e efetivo, de ser perseguido e de, em consequência, ser preso ou sofrer ofensas graves se regressar ao seu país de origem (Marrocos), mais não tendo sido igualmente alegado, e, bem assim, demonstrado qualquer facto concreto de que resulte ter já o Autor tido problemas com as autoridades do seu país ou por ter exercido qualquer tipo de atividade política, militar, religiosa ou por pertencer a um determinado grupo social, tal é fundamento bastante para se formar a convicção supra referida - a de que o Autor não preenche as condições de que depende a concessão do estatuto de refugiado, a fim de lhe ser garantido o direito de asilo.
Razão pela qual, e porque as suas declarações são suficientes para abalar a convicção de que o Autor carece, efetivamente, de necessidade de proteção internacional (aqui, a necessidade de concessão do direito de asilo), bem andou a Entidade Requerida neste contexto. E isto porque, verificando-se que a questão da (in)segurança do Autor não é motivada pelo exercício de qualquer atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem tão-pouco pelo receio de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou integração num certo grupo social, mas apenas, e tão somente, por razões sócioeconómicas (maxime, por receio de regressar a Marrocos por causa das condições financeiras), impõe-se concluir, nesta sede, que o Autor não tem direito à concessão de asilo, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que aquela depende, cf. o disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2 e 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
Resta, pois, indagar da questão de saber se, ainda assim, o Autor preenche as condições necessárias para beneficiar da concessão de autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e/ou apátridas, à luz do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
Ora, um dos pressupostos de que depende a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e/ou aos apátridas é o de que estes se encontrem impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, seja pela sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, seja porque correrem o risco real de sofrer ofensa grave a esses mesmo direitos (cf. artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio).
Consequentemente, de uma leitura atenta da petição inicial deduzida em juízo depreende-se que o Autor invoca esta última hipótese, isto é, a circunstância de se sentir impossibilitado de regressar ao seu país de origem (Marrocos), com base na alegada violação sistemática dos direitos humanos ou no alegado risco de sofrer uma ofensa grave a esses mesmos direitos - aqui, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante.
Contudo, também neste caso, o referido artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, não se basta com a existência de um mero receio de sofrer ofensas graves aos direitos humanos do Autor, antes exigindo que tal receio corresponda a um risco real e efetivo.
O que, novamente, o Autor não logrou, no entanto, demonstrar.
De facto, também a este respeito, o Autor não alegou factos concretos dos quais decorre o risco real e efetivo de vir a ser alvo, no seu país de origem (Marrocos), de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou, até mesmo, de vir a ser alvo de ameaça grave contra a vida ou a integridade física deste, resultante de violência indiscriminada em virtude de situações de conflito armado internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, à luz do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
Não basta alegar, de forma vaga, que se sente impossibilitado de regressar ao seu país de origem pela sistemática violação dos direitos humanos ou pelo risco de sofrer uma ofensa grave a esses mesmos direitos, para justificar o seu pedido de proteção internacional, na modalidade de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária. E isto porque, a alegação da violação dos seus direitos humanos ou do risco de vir a sofrer uma ofensa grave a esses mesmos direitos, não é um facto, mas uma conclusão, a extrair de factos concretos que tenham sido alegados (e provados), consubstanciados em situações concretas da vida real do Autor. E, embora as Partes só estejam obrigadas a alegar os factos essenciais (cf. artigo 5.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), a verdade é que terão tais factos, ainda assim, que se traduzir em factos concretos, historicamente contextualizados, que consubstanciem a causa de pedir. E, tanto no respetivo processo de proteção internacional n.º 718/2024, como na presente Ação Administrativa apresentada em juízo não foram, tais factos, devidamente alegados.
Com efeito, nas declarações ora prestadas, o Autor, em momento algum, alegou, nem sequer demonstrou, qualquer ato persecutório ou ameaças que consubstanciem o risco de ser alvo de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou bem assim, de poder vir a ser alvo de ameaça grave contra a vida ou a integridade física deste, resultante de violência indiscriminada em virtude de situações de conflito armado internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, à luz do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
Ao invés, o Autor apenas invocou questões não pertinentes ou de relevância mínima (maxime, questões sócioeconómicas, cf. ponto 3) dos factos provados) para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para proteção subsidiária.
Não existem, pois, motivos significativos para acreditar que o Autor não pode voltar para o seu país de origem (Marrocos), quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de aí sofrer uma ofensa grave de tais direitos, à luz do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
Aqui chegados, visto tudo isto, e pese embora o Autor não alegue factos concretos de que resulte a efetiva necessidade de concessão do direito de asilo ou de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, a verdade é que, ainda assim, dispõe o já citado artigo 18.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 26/2014, de 5 de maio e n.º 41/2023, de 2 de junho, que, regra geral, as declarações do requerente de asilo não carecem de ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova, querendo tal significar que deverá ser-lhe dado o benefício da dúvida, conquanto que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Que o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido (alínea a));
ii) Que o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes (alínea b));
iii) Que as declarações prestadas pelo requerente sejam consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis (alínea c));
iv) Que o pedido tenha sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido (alínea d));
v) Que tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente (alínea e)).
Quer, portanto, tal significar que o benefício da dúvida é uma regra que impõe o benefício do requerente de proteção internacional, a ser concedido pelo examinador do pedido, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde, neste caso, tais declarações sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos, pois que, pese embora o ónus da prova lhe pertença, frequentemente acontecerá que o requerente de proteção internacional não é capaz, de forma justificada, de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras.
Desta feita, no decurso do presente processo de proteção internacional n.º 718/2024, instaurado na sequência do pedido ora formulado pelo Autor, este prestou, é certo, declarações. Contudo, e como vimos já, o Autor, aquando da prestação de tais declarações, não alegou, nem tão-pouco demonstrou, factos concretos dos quais resulte a efetiva necessidade de concessão do direito de asilo ou de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, tendo-se limitado, ao invés, a invocar apenas, para fundamentar o seu pedido, questões sócioeconómicas (cf. ponto 3) dos factos provados).
Consequentemente, considerando que os factos alegados pelo Autor, enquanto requerente do direito de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, devem ser necessariamente alegados (e comprovados), devendo, nesse contexto, apresentar um grau de verosimilhança tal que permita concluir pela sua credibilidade, sempre se dirá, portanto, que tal não se verifica no caso dos presentes autos.
Razão pela qual, não se encontram, portanto, reunidas as condições exigidas pelas alíneas b), c) e e) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 26/2014, de 5 de maio e n.º 41/2023, de 2 de junho.
Em face do exposto, e porque a situação do Autor não se demonstra enquadrável nas disposições legais constantes do artigo 3.º (concessão do direito de asilo) e 7.º (concessão de autorização de residência por proteção subsidiária), ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, nos termos melhor explicitados supra, sobretudo em face da ausência de alegação (e demonstração) de factos concretos dos quais resulte a efetiva necessidade de ao Autor ser atribuído o direito de asilo ou a autorização de residência por proteção subsidiária, conclui-se, pois, que o processo de proteção internacional n.º 718/2024, instaurado na sequência do pedido ora formulado pelo Autor, não padece de qualquer défice instrutório - isto porque, recorde-se, era ao Autor, em primeira linha, a quem competia alegar os factos concretos suscetíveis de fundamentar o seu pedido - pelo que, considerando que o despacho ora impugnado se mostra conforme com o disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea e), 19.º-A, n.º 1, alínea d) e 24.º, n.º 4, todos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação em vigor à data dos factos, tem a presente Ação Administrativa de improceder. Sentido em que adiante se decidirá.
Ora bem, desde já se adianta que nenhum erro se descortina no bem fundado da sentença recorrida.
Conforme decorre do ponto 3.º do probatório fixado na sentença recorrida, verifica-se que em sede do procedimento administrativo, designadamente, da entrevista que o ora Recorrente prestou no Centro Nacional para o Asilo Refugiados da AIMA, no que toca ao capítulo dos motivos justificativos do pedido de protecção internacional, não foi alegado qualquer motivo relacionado com actos de perseguição racial, religiosa, de nacionalidade, por opiniões públicas ou por pertença a determinado grupo social.
O Recorrente, em boa verdade, atentas as declarações prestadas, aduziu apenas motivos sócio-económicos, de procura de melhores condições de vida, declarando que “Não quero regressar a Marrocos. Tenho medo de regressar por causa das condições financeiras. Depois do terramoto a nossa vida ficou mais complicada”.
Pois bem, como correctamente julgou a sentença recorrida, os motivos meramente económicos não se encontram previstos na enunciação legal daquilo que se considera como actos de perseguição tendentes à concessão de protecção internacional, atento o expressamente inscrito e explicitado nos artigos 3.º e 5.º da Lei do Asilo.
Deste modo, mostra-se acertada a conclusão da sentença recorrida na parte em que, secundando o acto administrativo impugnado, entende inexistir pela parte do Recorrente a alegação e comprovação de qualquer ambiente persecutório de que seja alvo em Marrocos, não podendo beneficiar, como tal, do direito ao asilo.
Nem tal resultava sequer do alegado pelo ora Recorrente em sede da p.i. (cf. artigo 10.º da p.i.), porquanto, limitou-se, de novo, a repetir o argumento da “situação económica e social em que se encontra actualmente Marrocos”, seja lá isso o que for, pois que o Recorrente nada mais explicou, o que, mesmo que o fizesse, sempre seria totalmente inócuo para a concessão do asilo.
No demais, em síntese, o Recorrente articula na p.i. que fugiu de Marrocos “devido aos problemas existentes” e que tem “receio” de voltar ao seu país de origem, dizendo, depois, que no requerimento administrativo invocou “os motivos de perseguição e o porquê de não poder voltar para o seu país de origem”.
Acontece que o Recorrente, para além do genericamente acima focado e de citar na p.i. meramente o teor dos comandos legais, não concretiza, circunstanciando e densificando, qualquer facto que explique de modo preciso e rigoroso em que se traduz esse alegado receio, que nesta temática deve assumir uma realidade bem evidente de actos persecutórios cometidos contra a pessoa do Recorrente no seu país de origem.
E de nada vale ao Recorrente dizer na p.i. que, no procedimento administrativo, invocara os motivos de perseguição, pois que, como vimos, nada disso foi por si cumprido, porquanto, nada mais evocou que não fossem os motivos sócio-económicos.
Portanto, o Recorrente não alegou nem provou minimamente quais os actos e os agentes da propalada perseguição em Marrocos, segundo o ónus que sobre si impendia (cf. artigo 342.º, n.º 1, do CC), o que nos leva a dizer que o seu pedido de protecção internacional se mostra infundado, tal como considerou o acto administrativo impugnado e correctamente avalizou a sentença recorrida.
E ainda que, em conclusões recursivas, o Recorrente aduza que “sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real” e que “continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem ou ao estado responsável”, de novo, são meras alegações genéricas e conclusivas, sem qualquer aporte de razões concretas, dali não se descortinando quaisquer motivos que se traduzam numa real situação de ambiente persecutório vivenciado pelo ora Recorrente em Marrocos.
Por conseguinte, das conclusões recursivas não se infere que o ora Recorrente tivesse cumprido o mínimo sobre o ónus de alegação e prova dos motivos conducentes à concessão do direito de asilo, preconizados no artigo 3.º da Lei do Asilo, ou seja, de que se encontre numa situação concreta de risco de ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou àqueles estrangeiros que receiem com fundamento de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo).
Do mesmo modo, na falta do cumprimento do ónus de alegação e prova, inexistem, no caso concreto, motivos que levem à concessão da clamada protecção subsidiária do ora Recorrente, posto que, nada foi alegado de modo concretizado em relação a Marrocos que consubstancie uma situação sistemática violação dos direitos humanos, ou risco de aí sofrer ofensa grave, nomeadamente, devido a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física do Recorrente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (cf. artigo 7.º da Lei do Asilo).
Neste sentido, entre outros, vai o acórdão deste TCAS, de 13/09/2023, proferido no processo sob o n.º 676/23.0BELSB, “in” www.dgsi.pt, destacando-se os pontos II e III do seu sumário, como segue:
II - O ónus da prova está, como princípio geral, do lado daquele que submete o pedido, cabendo a este alegar os factos concretos que consubstanciam uma das situações previstas no artigo 3º da Lei do Asilo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras percepções de que é perseguido ou alvo de ameaça grave.
III - O mesmo entendimento extrai-se do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, do ACNUR, no qual é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega.
O Recorrente ainda clama para si a aplicação do princípio do benefício da dúvida.
Dá-se o caso de que o Recorrente só pode beneficiar de tal princípio se, em declarações prestadas no requerimento de protecção internacional, tiver minimamente lançado motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que indiciem, relativamente a Marrocos, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei, coisa que o Recorrente, porém, não desenvolveu sob qualquer forma no caso vertente. Nesta base, os unicamente alegados motivos económicos não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos aplicar ao ora Recorrente o princípio do benefício da dúvida.
Em suma, andou bem a sentença recorrida ao ratificar a legalidade do acto administrativo impugnado, pois que, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo (Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária), o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente é considerado infundado e, nessa medida, deve ser desconsiderado, como foi.
Convoca-se, em abono desta posição, o já decidido no acórdão deste mesmo TCAS, de 26/11/2020, emitido no processo sob o n.º 868/20.4BELSB, “in” www.dgsi.pt, transcrevendo-se o seu sumário, como segue:
I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional.
II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou protecção subsidiária.
Em suma, nenhum erro de julgamento se pode apontar à sentença recorrida, que, assim, merece inteira confirmação, mais se impondo negar provimento ao recurso.
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Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
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Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei.
II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida.
III - No caso dos autos, o Recorrente, porém, não cumpriu sob qualquer forma tal ónus, sendo que, para tal desiderato, não bastam os unicamente alegados motivos económicos, que não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos conceder ao ora Recorrente o direito de asilo ou de protecção subsidiária, nem, de igual modo, aplicar ao ora Recorrente o princípio do benefício da dúvida.
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V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Setembro de 2024.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Pedro Figueiredo – (1.º Adjunto)
Marta Cavaleira – (2.ª Adjunta)