Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00076/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/29/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IRS AJUDAS DE CUSTO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL RENDIMENTO COLECTÁVEL DECISÃO QUE FIXOU/ALTEROU O RENDIMENTO COLECTÁVEL FUNDAMENTAÇÃO FORMAL CONHECIMENTO OFICIOSO DA FUNDAMENTAÇÃO CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. II - Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tais como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.º, n.ºs 3, alínea e) e 6, do CIRS, na versão do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e na redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que é a aplicável), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se, porventura, se puder considerá-los como um complemento de remuneração, sem fim compensatório. III - No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à Administração tributária indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material – cfr. arts. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT), sem prejuízo da obrigação dos contribuintes colaborarem na produção de provas (art. 59.ºda LGT). IV - No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto impugnado a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração, não sendo admissível a fundamentação a posteriori. V - Assim, a fim de sindicar a legalidade da liquidação adicional de IRS é necessário conhecer a decisão da Administração tributária que fixou o rendimento colectável ou alterou o que foi declarado por forma a nele incluir o montante recebido pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo, designadamente a declaração fundamentadora dela eventualmente constante (cfr. arts. 66.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 67.º, do CIRS, na redacção do Decreto-Lei n.º 7/1996, de 7 de Fevereiro). VI - Não constando dos autos a decisão administrativa por que foi fixado o rendimento colectável ou corrigido o declarado pelo contribuinte (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, como decorre do disposto no art. 66.º, n.º 5, do CIRS), não se conhecem os fundamentos por que foi efectuada a liquidação adicional de IRS e, consequentemente, fica comprometida a sindicância da legalidade deste acto. VII - Porque no contencioso de anulação, no qual se inclui a impugnação judicial dos actos tributários, a fundamentação formal do acto administrativo-tributário, enquanto elemento constituinte do mesmo, é do conhecimento oficioso, caso a Administração tributária não tenha junto aos autos a decisão administrativa dita em V e VI, como é seu dever face ao disposto no art. 111.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPPT, deve o Juiz diligenciar pela junção de cópia dessa decisão, nos termos dos arts. 13.º, n.º 1, do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT. VIII - Não estando junta aos autos a referida decisão administrativa, ocorre motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal a quo, para aí ser feita a junção aos autos daquele elemento, de harmonia com o disposto nos arts. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º do mesmo código, e art. 2.º, alínea e), do CPPT, a fim de permitir o conhecimento dos motivos por que a Administração tributária fixou o rendimento colectável ou corrigiu o declarado pelo contribuinte e, consequentemente, o conhecimento da fundamentação da liquidação impugnada |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | R76/03 12 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida por MANUEL ... e mulher, DEOLINDA ... (adiante Recorridos, Contribuintes ou Impugnantes) contra a liquidação adicional de IRS que lhes foi efectuada com referência ao ano de 1997, do montante de esc. 1.456.395$00, por a Administração tributária ter considerado que a quantia de esc. 4.457.092$00, paga ao Contribuinte marido naquele ano de 1997 pela respectiva entidade patronal a título de pagamento de despesas de deslocação, se integra no conceito de rendimentos de trabalho dependente, enquadrável no art. 2.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho. e, por isso, está sujeita à incidência deste imposto. 1.2 Na petição da impugnação os Impugnantes vieram pedir a anulação da referida liquidação com os fundamentos que, em síntese, se seguem: 1.3 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação procedente e, em consequência, anulou-se a liquidação com a seguinte fundamentação: «O impugnante, não tendo, segundo cremos, percorrido todos os quilómetros constantes dos boletins, fez, de acordo com a prova produzida, muitos deles. 1.4 O Recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «Perdida a fiabilidade da prova testemunhal, e a ausência de prova documental como provamos em 6, a decisão devia ter sido de indeferimento; Tendo decidido como decidiu (fundada dúvida) o Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo», interpretou erradamente os factos (prova Testemunhal) pelo que a douta sentença de folhas 103 a 105, deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação em causa, só assim se fará JUSTIÇA». 1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.6 Os Recorridos apresentaram contra alegação, que concluíram nos seguintes termos: «A – Existe, comprovadamente, fundada dúvida sobre a existência do facto tributável, até pelo pouco cuidado na investigação efectuada pelos serviços. B – Verifica-se o circunstancionalismo previsto no n.º 1 do art.º 100.º do C.P.P.T.. C – Confirma-se, assim, o fundamento previsto na alínea a) do art.º 99.º do mesmo diploma legal. D – A Douta Sentença Recorrida efectua, por isso, uma correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, não merecendo qualquer reparo» 1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, da revogação da sentença recorrida e da sua substituição por outra que julgue a impugnação improcedente. 1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por ter considerado provado que o Contribuinte «percorreu, ao serviço da firma, muitos milhares de quilómetros» e, consequentemente, se enferma de erro de julgamento de direito ao ter considerado que se verificava dúvida quanto à quantificação do acto de liquidação impugnado e que tal dúvida determinava a anulação deste acto por força do disposto no art. 100.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: « 1. A administração fiscal (AF) procedeu à fiscalização da contabilidade da entidade patronal do impugnante, Sindano – Serviços de Segurança, Ldª (Sindano), relativamente ao dito exercício, tendo ali encontrado "mapas respeitantes a quilómetros percorridos por diversos trabalhadores, onde não se indicam os dias, nem os locais das deslocações" – relatório da fiscalização, a fls. 48/9; 2. Em 1997, o impugnante percorreu, ao serviço da firma, muitos milhares de quilómetros, tendo dela recebido, a título de ajudas de custo referentes às respectivas deslocações, 4 457 092$00 [ Afigura-se-nos que se trata de lapso de escrita, sendo o montante recebido de esc. 4.457.094$00, como resulta dos documentos de fls. 14 a 32, da informação prestada pelo Serviço de finanças de Barcelos a fls. 34 e do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, de fls. 40 a 45.] – conjunto da prova testemunhal e informação oficial. * Não de demonstrou que: I – A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. II – Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tais como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.º, n.ºs 3, alínea e) e 6, do CIRS, na versão do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e na redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que é a aplicável), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se se puder considerá-los como um complemento de remuneração, sem fim compensatório. III – No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à AT indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material – cfr. arts. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT), sem prejuízo da obrigação dos contribuintes colaborarem na produção de provas (art. 59.ºda LGT). IV – No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto impugnado a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a AT fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração, não sendo admissível a fundamentação a posteriori. V – Assim, a fim de sindicar a legalidade da liquidação adicional de IRS é necessário conhecer a decisão da Administração tributária que fixou o rendimento colectável ou alterou o que foi declarado por forma a nele incluir o montante recebido pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo, designadamente a declaração fundamentadora dela eventualmente constante (cfr. arts. 66.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 67.º, do CIRS, na redacção do Decreto-Lei n.º 7/1996, de 7 de Fevereiro). VI – Não constando dos autos a decisão administrativa por que foi fixado o rendimento colectável ou corrigido o declarado pelo contribuinte (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, como decorre do disposto no art. 66.º, n.º 5, do CIRS), não se conhecem os fundamentos por que foi efectuada a liquidação adicional de IRS e, consequentemente, fica comprometida a sindicância da legalidade deste acto. VII – Porque no contencioso de anulação, no qual se inclui a impugnação judicial dos actos tributários, a fundamentação formal do acto administrativo-tributário, enquanto elemento constituinte do mesmo, é do conhecimento oficioso, caso a Administração tributária não tenha junto aos autos a decisão administrativa dita em V e VI, como é seu dever face ao disposto no art. 111.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPPT, deve o Juiz diligenciar pela junção de cópia dessa decisão, nos termos dos arts. 13.º, n.º 1, do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT. VIII – Não estando junta aos autos a referida decisão administrativa, ocorre motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal a quo, para aí ser feita a junção aos autos daquele elemento, de harmonia com o disposto nos arts. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º do mesmo código, e art. 2.º, alínea e), do CPPT, a fim de permitir o conhecimento dos motivos por que a Administração tributária fixou o rendimento colectável ou corrigiu o declarado pelo contribuinte e, consequentemente, o conhecimento da fundamentação da liquidação impugnada. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, para que aí, depois de adquirido para o processo o elemento em falta relativamente à fundamentação do acto impugnado, seja proferida nova decisão. Sem custas. * _______________________________Lisboa, 29 de Abril de 2003 1) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho. 2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. 3) Afigura-se-nos que se trata de lapso de escrita, sendo o montante recebido de esc. 4.457.094$00, como resulta dos documentos de fls. 14 a 32, da informação prestada pelo Serviço de finanças de Barcelos a fls. 34 e do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária, de fls. 40 a 45. 4) Salvo o devido respeito, a anulação apenas se deveria reportar à parte em que incidiu sobre a referida quantia de esc. 4.457.094$00, recebida pelo Impugnante da sua entidade patronal a título de ajudas de custo, mas já não na parte em que incidiu sobre as remunerações, do montante de esc. 1.942.391$00. 5) Neste sentido, o acórdão do STA de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26.635 |