Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00131/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IVA
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MÉTODOS INDICIÁRIOS
ERRO DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Sumário:I).- A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório não constitui um ví-cio próprio da sentença, nomeadamente o apontado na al. d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
II)- Consequentemente, saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
III.)- Não obstante a existência dos livros de contabilidade legalmente exigidos, a omissão de vendas e de compras que não permita a verificação da real situação tributária do recorrente, justifica o recurso a métodos indiciários, que, como o nome indica, estão reservados àqueles casos em que, na falta de elementos seguros, se tem que lançar mão de índices, de médias e, no caso dos autos e no que se refere à prestação de serviços contabilizados
IV.)- Provando-se que as correcções quantitativas à contabilidade foram feitas com base nos elementos retirados desta, não é incongruente que, com base neles, se conclua pela omissão de compras (eventualmente feitas sem factura) em certo exercício, e pela omissão de vendas (eventualmente feitas sem factura) noutros exercícios pelo que, não se apurando, com base em matéria de prova produzida pelo recorrente, que a quantificação da matéria tributável esteja errada, até porque não provaram aqueles outros elementos de facto melhores que conduzam a outra quantificação, tal como era seu ónus, em face do disposto no artigo 74°, n° 3 da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.-FERNANDO...., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, do montante global de 1.505.311$00, que lhe foi efectuada com referência aos exercícios de 1996 e 1997, assim concluindo as suas alegações:
l. A matéria de facto relacionada pelo MM° Juiz do Tribunal como provada, carece de ser ampliada, em razão da factualidade invocada pelo Impugnante, dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos das testemunhas em razão das várias soluções plausíveis da questão de facto e de direito controvertidas nos autos, com mais a seguinte factualidade provada:
a) O impugnante, como comerciante em nome individual tinha escrita e contabilidade organizada, nela registando todos os factos e fenómenos patrimoniais que lhe dizem respeito - alegado em n°s l e 2 da P.I. , o que foi confirmado pela própria Fazenda Pública, demonstrado pêlos documentos juntos aos autos e reafirmado pêlos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas em audiência.
b) Deu indicação à administração fiscal de que os respectivos livros e arquivos da sua contabilidade se encontravam depositados nos escritórios da respectiva técnica de contas, obedecendo assim ao estatuído no n.° l do art. 113° do Código de IRS e art. 69° do C.IVA, conforme consta dos documentos juntos aos autos e afirmado pêlos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas em audiência.
c) O impugnante é pessoa pobre e humilde, não tendo recursos financeiros próprios, vendo-se obrigado a exercer a sua actividade comercial, onde a renda a pagar pudesse ser mais barata e de acordo com as suas diminuídas capacidades económicas, conforme resulta do alegado e do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência.
2. Nos termos do disposto no art. 511° , 653° n° 2 e 660° n.°2 do CPC, deve tal factualidade ser igualmente levada e incluída na relação da matéria de facto dada como provada na Sentença. Ampliação esta da relação da matéria de facto assente e provada que pode e deve ser ordenada por este Tribunal "ad quem" - art. 712° n° l al. a) do CPC.
3. Aliás, se bem entendemos a douta Sentença proferida no tribunal "a quo", na mesma não houve propriamente pronúncia e decisão expressa sobre aquelas questões de facto e de direito colocadas e invocadas na P.I. da Impugnação.
4. Ocorre, por isso, nessa parte, o vido de nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia nos termos do que prescreve o art. n° 668° n° l ai. d) do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 2° ai. e) do CPPT.
Isto Posto,
5. "Só por excepção é licito recorrer à determinação do lucro tributável pôr métodos indiciarias, que apenas podem ser utilizados quando ficar demonstrado, sem margem para dúvidas, que a contabilidade acusa anomalias e incorrecções e não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos relativos aos proveitos e custos e as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável"
6. O C.IVA prevê que estão sujeitas a IVA as transmissões efectivas de bens, a título oneroso, pôr forma correspondente ao exercido do direito de propriedade - arte. 1°, 3° e 28° do CIVA.
7. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, consequentemente, circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se podendo verificar quando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todo possível efectuar esse cálculo com base nesta.
8.- entanto, lendo o relatório por este apresentado, nenhum facto concreto e relevante, nem nenhum erro ou inexactidão no registo das operações ou da contabilidade, ou até dos livros de registo do impugnante, são, por aquele apontados.
9. Logo peca por ilegal e infundamentado a pretensa análise quantitativa e análise das "margens declaradas" pelo técnico para avançar, em violação da lei, para a utilização de incertos métodos indiciários.
10.- Devendo ser tido em devida conta a insipiência e simplicidade do negócio do impugnante, em nada é condizente com o nível de tributação que se atingiu através da utilização daqueles incríveis métodos indiciários.
11.- Neste domínio vigora o chamado Princípio da Materialidade que o P.O.C, estabelece, e que aponta para a eventual incompatibilidade entre o rigor científico de certas soluções e a situação concreta das empresas, devendo naturalmente privilegiar-se a opção por soluções que estejam de acordo com a realidade e que privilegiem a verdade material.
Pelo que,
12.- Salvo o devido respeito e mais douta opinião a douta Sentença violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto, por um lado nos arts. 511°, 653° n° 2, 660° n° 2 e 668° n° l al. d) do C.P. Civil, aplicável "ex-vi" do art. 2° ai. e) do CPPT e, por outro lado, o art. 103° n° 3 e 104° n° 2 da Constituição e os arts. 28°, 38° e 110° do C.I.R.S. e ainda o conjugadamente disposto no art. 1°, 3°, 7°, 8°, e 28° do C.I.V.A.
NESTES TERMOS ENTENDE QUE DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE PÔR PROVADA A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO RECORRENTE, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS consequências, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida, compulsados os autos deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:
1. A AF procedeu à fiscalização da contabilidade do estabelecimento dos impugnantes, tendo, a propósito, sido elaborado o relatório de tis. 23 a 28, aqui dado por reproduzido;
2.- A oficina explorada pêlos impugnantes tem cerca de 50 m2 e é muito modesta - depoimentos das testemunhas;
3.- A conversão de quilogramas para litros de hexano foi feita, pela AF, a partir de declarações do impugnante no sentido de que a 136 Kgs. correspondiam 210 litros - fls. 3 do relatório, 24 dos autos;
4.- A razão pela qual se entendeu justificar-se a utilização de métodos indiciários consta do ponto 3.2 do relatório, e remete para o que atrás ficou dito;
5.- Neste ponto 3.2, a AF, tendo concluído pôr omissão de compras, em 1995, de 175 413$00, em nota disse que o cálculo respectivo havia sido utilizado para efeitos de IRS e não de IVA, uma vez que não havia a certeza de "que se tenha efectivamente verificado";
6.- Para cálculo dos serviços de manutenção e reparação de automóveis, prestados em 1997, por não ter aceite a "margem" negativa evidenciada pela contabilidade do impugnante ( ver quadro de fls. 8 do relatório), a AF somou as percentagens evidenciadas, neste particular, por aquela contabilidade, nos exercícios de 1995 a 97, e aplicou a média à diferença entre a soma das existências iniciais mais compras e as existências finais, ou seja, 823 200$00 + 1 919 740$00 - 998 100$00 - fls. 10 do relatório, 27 v° dos autos;
7.- O impugnante explora a oficina em questão desde, aproximadamente, 1991, tendo, desde 1995, como actividade principal o comércio a retalho, em vasilhas de 25 litros, de tuluol e benzina - depoimento da testemunha João Baptista Faria (fls. 93) e ponto 1 do relatório;
8.- O hexano e o tuluol estão sujeitos a evaporação e a massa deles é convertível em litros nos termos dos documentos de fls. 14 e 15 (1 e 2 juntos pelos impugnantes) e 103 (resposta da Galp a consulta do tribunal).
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Não se demonstrou que o único erro detectado, pela AF, na contabilidade do estabelecimento dos impugnantes, fosse o referido por estes, nem que ele tivesse iniciado a sua actividade (toda ela) em 1995.
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2.2.- DO DIREITO:
Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
a)- Insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada (conclusões l ª e 2a).
b)- Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre as questões de facto e de direito invocadas na petição de impugnação (conclusões 3a e 4a).
c)- Ilegalidade do recurso aos métodos indiciários por parte da administração tributária (conclusões 5a a 8a).
d)- Errada quantificação da matéria tributável (conclusões 9a a 11a). Comecemos por apreciar a 1a questão.
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Apreciaremos conjuntamente as questões enunciadas nas als. a) e b) por se nos afigurar que, resguardando o respeito devido, confunde o recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.
Na verdade, sustenta o recorrente que há insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada dado que, ao rejeitar a relevância COMO FACTOS PROVADOS, que: a)- o impugnante, como comerciante em nome individual tinha escrita e contabilidade organizada, nela registando todos os factos e fenómenos patrimoniais que lhe dizem respeito - alegado em n°s l e 2 da P.I. , o que foi confirmado pela própria Fazenda Pública, demonstrado pêlos documentos juntos aos autos e reafirmado pelos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas em audiência; b)- que deu indicação à administração fiscal de que os respectivos livros e arquivos da sua contabilidade se encontravam depositados nos escritórios da respectiva técnica de contas, obedecendo assim ao estatuído no n.° l do art. 113° do Código de IRS e art. 69° do C.IVA, conforme consta dos documentos juntos aos autos e afirmado pêlos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas em audiência e c)- que o impugnante é pessoa pobre e humilde, não tendo recursos financeiros próprios, vendo-se obrigado a exercer a sua actividade comercial, onde a renda a pagar pudesse ser mais barata e de acordo com as suas diminuídas capacidades económicas, conforme resulta do alegado e do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência.
Ora, os factos que o recorrente pretende que sejam levados ao probatório e que acabaram de explicitar-se, carecem de relevância para a decisão, porquanto, no que respeita à matéria da a), resulta já do n° l do probatório, que remete para o relatório da fiscalização, que o impugnante para o registo das suas operações possuía os livros do artigo 50° do CIVA (v. fls. 18 "in fine"), sendo certo que o facto de ter os livros ou contabilidade organizada não impede o recurso a métodos indiciários para apuramento da matéria tributável. Donde que, por repetição e desnecessidade para a decisão, não se justifica a pretendida alteração do probatório.
Também se nos afigura irrelevante para a questão a decidir a factualidade constante da al. b), pois em parte alguma a Administração Tributária invoca a falta dos referidos livros, dado que, ao invés do sustentado pelo impugnante, a acção de fiscalização baseou-se na contabilidade do impugnante para detectar a sua irregularidade determinante do recurso aos métodos indiciários, sendo a partir dela ainda que se procedeu à quantificação da matéria tributável.
Finalmente, no que tange ao facto constante da c) das conclusões que se analisam, o mesmo é também irrelevante, sendo, porém, certo que essa matéria consta já do facto n° 2 do probatório.
Pelo que vem de dizer-se, a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pelo recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que o que ele na realidade pretende é que factos houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados ( erro de julgamento da matéria de facto).
É que, apesar de já se ter demonstrado a desnecessidade e impertinência dos falados factos, o recorrente alega que não houve propriamente decisão expressa sobre aquelas questões de facto e de direito colocadas na petição inicial pelo que se verifica a nulidade de omissão de pronúncia.
Não colhe tal fundamento antes de mais porque o recorrente não esclarece quais os pontos de facto e de direito por ele invocado na petição inicial e não conhecidos na sentença recorrida, pelo que este tribunal estaria desde logo dispensado de apreciar tal nulidade.
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento ofícioso de outras: art. 660° n.° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendo as questões ali suscitadas:- a ilegalidade do recurso aos métodos indiciários (v. artigos 26°, 44° e 49° a 55° da petição) e a errada quantificação da matéria tributável com recurso a esses métodos ( (v. artigos 32° a 43° da petição).
De resto, tudo isso decorre da parte final da impugnação - pedido - em que os recorrentes pedem a anulação das liquidações impugnadas com fundamento na errónea qualificação e quantificação dos factos tributários que serviram de base à petição (deveriam querer dizer liquidação).
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Impugnante e que acabaram de enunciar-se e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a impugnante repute relevantes.
Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados- de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da impugnação, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo contribuinte, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Ora, examinando a sentença recorrida, desde logo se vê que esta se debruçou clara e suficientemente sobre essas duas questões, conforme resulta de fls. 105, 106 e 107.
Donde que não tem qualquer relevância para a questão a decidir a factualidade que a recorrente pretende ver aditada ao probatório, face à pronúncia, feita na sentença, quanto aos vícios do procedimento assacados ao acto tributário e a que tais factos seriam reportáveis.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia até porque, em nosso modo de ver, o caso «sub judicio» se integra na hipótese de erro de julgamento já que o que a recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ( erro de julgamento da matéria de facto ) só nesse âmbito cabendo apreciar se foram preteridos os principio da verdade material que afastaram o principio da objectividade.» .
A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do de-ferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um ví-cio próprio da sentença, nomeadamente os apontados nas als. c) e d) do n°. 1 do art°. 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Da análise da sentença recorrida resulta que o Mº Juiz « a quo » se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
« Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ».
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Como se disse, achamos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ( erro de julgamento da matéria de facto ), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto às conclusões.
É nossa inabalável convicção que não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
É que a anulação do acto tributário só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e tal se verifica dado que a prova produzida revela força suficiente para destruir o referido nas informações prestadas.
«Prima facie», a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC.
Como se vê, essa indagação não foi feita pelo MºJuiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material.
Todavia, gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduzia à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação- (Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. II, pág. 180).
É que na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação (vd. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF n.º s 157-158, págs. 71 a 76).
Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado. Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, nenhum dos factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto manterá a sua legalidade e consequentemente deverá ser confirmado na ordem jurídica.
Porque assim, na impugnação judicial, como na presente, em que a não contestação ou especificada impugnação não comporta confissão dos factos alegados pois estamos no campo dos direitos indisponíveis quanto à FªPª, o ónus da prova cabia à impugnante, devendo a mesma improceder quando tal prova não é feita.
Ora, o Sr. Juiz «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos e cujo conteúdo deixou especificado e que é um meio de prova admitido, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que se aquelas comprovarem a «existência e quantificação do facto tributário», deveria a dúvida sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, reverter contra a contribuinte e que se respeitarem a outros factos, caberá ao impugnante, a quem os mesmos não aproveitam, o ónus da contraprova destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação.
O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade, sendo, outrossim, intangível o seu valor doutrinal porque nela se fixaram os factos essenciais e que relevam para a decisão da causa.
Improcedem, pois, as 3a e 4aconclusões sob análise.
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Quanto à ilegalidade do recurso a métodos indiciários, na senda do Acórdão deste TCA de 23 de Setembro de 2003, tirado no Recurso nº 493/03, em que eram também recorrentes os aqui impugnantes, numa situação em tudo igual à dos presentes autos, dir-se-á, com a devida vénia, que, quer do relatório, quer da sentença, resultam os motivos pelos quais se considerou legalmente justificado o recurso a tais métodos.
Não obstante a existência dos livros de contabilidade legalmente exigidos, a omissão de vendas e de compras não permitia a verificação da real situação tributária dos recorrentes, pelo que se tomou necessário apurá-la pela via que veio a ser utilizada. Deste modo, não merece censura a sentença que, baseada no relatório da fiscalização considerou válido o referido método.
É que, tendo em conta o que consta do ponto 3.1.1 do relatório justifica-se o recurso ao falados métodos, pois dele resultam, claramente, omissões de compras e de vendas, situação esta a cair, de pleno, na previsão do art° 82º do CIVA.
E, como bem refere o Mº Juiz « a quo», os métodos indiciários, como o nome indica, estão reservados àqueles casos em que, na falta de elementos seguros, se tem que lançar mão de índices, de médias e, no caso dos autos e no que se refere à prestação de serviços contabilizados para 1997, essa utilização justifica-se pela falta de credibilidade da contabilidade dos impugnantes; note-se que a soma dos valores das existências iniciais com as compras (mais de 2 700 000$00) é bastante inferior à das existências finais mais vendas (cerca de 2 158 000$00), não sendo crível que numa tão modesta oficina se fosse comprar para armazenar.
Improcedem, deste modo, as conclusões 5a a 8a.
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Finalmente, no que toca à errada quantificação da matéria tributável vale também o que naquele douto aresto se expendeu quanto ao relatório da fiscalização que justifica claramente a forma de encontrar a referida matéria.
Aliás, quanto aos argumentos dos recorrentes respondeu o Sr. perito de fiscalização tributária no seu depoimento de fls. 88, dizendo que o método utilizado até beneficiou os impugnantes.
É que, como demonstra o Mº Juiz recorrido, podendo a percentagem de 1995, 180,42%, ser anormalmente elevada (e, assim, empolar a média dos 3 exercícios), o certo é que, para este efeito, também se aceitou a negativa, de 1997, de -33, 62%, chegando-se à de 77,14%, inferior, ainda assim, à da contabilidade, para 1996 (84,63%).
Por outro lado, quanto às perdas e à conversão de quilogramas em litros relevam os factos n° 3 e 8 do probatório.
Na verdade, a conversão de quilogramas em litros foi feita de acordo com as declarações do impugnante, que, adquirindo a benzina a peso e vendendo-a a litro, saberia, naturalmente, quantos litros fazia com quantos quilogramas.
Assim, estamos de acordo com o Mº Juiz quando afirma ser irrelevante, na metodologia do relatório, a evaporação de que falam os impugnantes, posto que, no essencial, as correcções à contabilidade foram feitas com base nos elementos retirados desta, designadamente da referida análise quantitativa, não sendo incongruente que, com base neles, se conclua pela omissão de compras (eventualmente feitas sem factura) em certo exercício, e pela omissão de vendas (eventualmente feitas sem factura) noutros exercícios.
Ademais, é facto que o impugnante vendia os óleos em questão em vasilhas de 25 litros, não descontando, certamente, no preço respectivo, alguma percentagem relativa a evaporação.
Sendo assim, e pelo mais que da sentença e do relatório resulta não se apura, com base em matéria de prova produzida pelos recorrentes, que a quantificação da matéria tributável esteja errada, até porque não provaram aqueles outros elementos de facto melhores que conduzam a outra quantificação, tal como era seu ónus, em face do disposto no artigo 74°, n° 3 da LGT.
Improcedem, por isso e também as conclusões 9ª e 11ª.
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3.- DECISÃO:
Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pelos recorrentes com três UC de taxa de justiça.

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Lisboa, 28/10/03
Gomes Correia
Jorge Lino
Dulce Neto