Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08762/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/31/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR, CADUCIDADE, PROVIDÊNCIA
Sumário:1.Distinguindo “processo/procedimento cautelar” de “providência/medida cautelar”, temos que o art. 123º CPTA se refere apenas à caducidade da providência decretada.

2. A caducidade do processo/procedimento cautelar, causa de extinção do processo cautelar, está prevista no art. 389º CPC, ex vi art. 1º CPTA.

3. O facto de haver sentença de mérito (portanto, no processo principal) só retira interesse (ou necessidade) ao processo cautelar se aquela tiver transitado em julgado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO
I.1.
O presente recurso de apelação vem interposto por P……….e LABORATÓRIOS ………., LDA.
· P……. …………. e LABORATÓRIOS …………, LDA intentou no T.A.C. de Lisboa processo cautelar contra
· MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO,
pedindo a anulação do a deliberação de 19.04.2005, do júri do concurso documental para provimento de uma vaga de professor adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, para a área científica de Física/Matemática, Secção de Matemática, por meio da qual os representados foram excluídos do concurso em referência.
Por despacho de 2-2-12, o referido tribunal decidiu “declarar extinta a instância, em virtude de ter sido proferida, nesta mesma data, decisão no processo principal de que depende o presente procedimento cautelar e absolver o R. da instância (art.° 493.°, n.° 2 do CPC aplicável ex vi do art.° 1.° do CPTA).”
I.2.
Inconformados, os autores recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, sendo, por isso, ilegal, ao ter declarado extinta a presente instância cautelar antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal.
2. A lei é clara ao determinar que a extinção do procedimento cautelar, como a caducidade da providência, apenas ocorre quando a decisão proferida no processo principal se tenha consolidado na ordem jurídica.
3. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida violou as normas contidas nos artigos 389.°, n.° 1, alínea c) e 493.°, n.° 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA, sendo ilegal.
4. Caso V. Ex.as, porém, decidam não ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo e decidam conhecer do fundo da causa, não faria sentido apartarmo-nos da sentença proferida no processo principal que julgou totalmente improcedente a acção com fundamento, exclusivo, na entrada em vigor da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro.
5. Dependendo a procedência da acção principal de urna questão de constitucionalidade, é evidente que uma avaliação perfunctória sobre essa procedência tem necessariamente de considerar (ainda que perfunctoriamente) essa mesma questão de constitucionalidade. Trata-se mesmo de uma imposição lógica.
6. É claro e inequívoco que norma do artigo 120.°, n.° 1 do CPTA, interpretada no sentido em que não cabe nos processos cautelares a apreciação de questões de constitucionalidade (interpretação esta perfilhada no aresto recorrido), viola disposto no artigo 268.°, n.° 4, da CRP, na sua vertente do acesso à justiça cautelar, o que a fere de inconstitucionalidade material que aqui se argui expressamente para todos os efeitos.
7. Assim, para o caso de este Tribunal se substituir ao Tribunal recorrido na aplicação do critério de decretamento aqui em causa, cumpre salientar que as Recorrentes requereram no presente processo uma providência cautelar de natureza conservatória. Com efeito, ainda que se considerasse in casu inaplicável o artigo 120.°, n.° 1, alínea a) do CPTA, impunha-se a aplicação da alínea b) do citado artigo que a este respeito apenas exige que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal".
8. A desaplicação da Lei n.° 62/2011 ao caso dos autos, defendida pelas Recorrentes nas presentes alegações, assenta em fundamentos (isto é, inconstitucionalidades) sérios, sólidos e sustentados com recurso à mais autorizada doutrina e jurisprudência. Não se vislumbra, na verdade, qualquer incorrecção manifesta que autorize o juiz cautelar concluir pela manifesta improcedência da referida desaplicação.
9. Os direitos de propriedade industrial, nestes se incluindo os direitos relativos a patentes de medicamentos, são uma modalidade especial do direito de propriedade e, nessa medida, encontram-se sujeitos ao mesmo regime, conforme já decido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 257/92, de 13 de Julho de 1992.
10. Ao contrário da qualificação como interpretativa, feita no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 62/2011, das alterações introduzidas pela mesma lei à redacção dos artigos 19.°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento, e da nova disposição relativa a aspectos do regime da autorização de preços do medicamento constante do artigo 8.° da Lei n. ° 62/2011, tais normas são efectivamente inovadoras.
11. Em consequência é clara e inequívoca a violação do princípio da legítima confiança por parte da norma do artigo 9.°, n.° 1, 2 e n.° 3, da Lei n.° 62/2011, o que a fere de inconstitucionalidade material que aqui se argui expressamente para todos os efeitos.
12. E também em consequência, por todos estes motivos, e por cada um deles, deve ser recusada a aplicação do disposto no artigo 9.° da Lei n.° 62/2011, aplicando-se ao caso dos autos o regime legal em vigor à data da prática dos actos em crise, no sentido acima recapitulado e definido por jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul.
13. Subsidiariamente: o regime constante dos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 9.° da Lei n.° 62/2011 determina um vazio de tutela jurisdicional, porque nega a possibilidade de atacar as autorizações de introdução no mercado e os actos de fixação de PVP junto dos tribunais administrativos (por força do novo regime substantivo criado), e impede a prática de tais actos através do prévio recurso à arbitragem necessária prevista na nova lei como o meio adequado de resolver as questões de direitos de propriedade industrial suscitadas em relação com aqueles procedimentos administrativos (o que se alega sem prejuízo de se considerar que o mecanismo de "composição de litígios" criado pela nova lei é, ele próprio, também inconstitucional).
14. Em consequência, o regime constante dos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 9.° da Lei n.° 62/2011 viola, também por esta via, o princípio da protecção da confiança e o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos lesados por aqueles actos administrativos (AIMs e actos de fixação de PVP), padecendo de inconstitucionalidade material.
15. Subsidiariamente: a norma do artigo 25°, n.° 2, do Estatuto do Medicamento, na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011, na medida em expressamente determina que o pedido de AIM não pode ser indeferido com fundamento na violação dos direitos de propriedade industrial, é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.° da CRP). É o que se pode extrair da jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Sul.
16. Subsidiariamente: a norma do artigo 179.°, n.° 2, do Estatuto do Medicamento, na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011, na medida em expressamente determina que uma AIM não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na violação dos direitos de propriedade industrial, é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.° da CRP). É o que se pode também extrair da jurisprudência un#-orme do Tribunal Central Administrativo Sul.
17. Subsidiariamente: a norma do artigo 8.° da Lei n.° 62/2011, nos termos da qual «A decisão de autorização do PVP do medicamento, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial», é inconstitucional por violação do direito fundamental de propriedade privada (artigo 62.° da CRP). É o que se pode ainda extrair da jurirputiência uniforme do Tribunal Central Administrativo.
18. A desaplicação das citadas normas da Lei n.° 62/2011 implica que o presente caso deva ser julgado tendo por base a configuração da relação jurídica que resulta do requerimento inicial, ou seja de acordo com a redacção do Estatuto do Medicamento e do regime da autorização de preços do medicamento anteriores aquela nova lei.
O recorrido K……… conclui assim as suas contra-alegações:
A. Nos termos legais nada impede que seja autorizada a atribuição de PVP à Contra-interessada como foi nos presentes autos.
B. A Lei n.° 62/2011 de 12 de Dezembro, que entrou em vigor em 17 de Dezembro de 2011 teve como principal objectivo a criação de "... um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos...".
C. Esta lei, no n.°1 do artigo 9.°, conferiu à nova redacção dos artigos 19.°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento, natureza interpretativa.
D. Tendo em consideração o disposto no número 1 do artigo 13.° do Código Civil, "a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que homologada, ou por actos de análoga natureza."
E. A opção do legislador em conferir natureza interpretativa à redacção dos referidos artigos, prende-se com o facto da redacção do artigo 25.° do Estatuto do Medicamento ter vindo a ser objecto de
F. interpretações controvertidas por parte de alguns agentes que actuam no mercado, bem como por parte dos próprios tribunais.
G. Com efeito, a atribuição de natureza interpretativa às normas anteriormente referidas, veio clarificar a questão, estabelecendo de forma inequívoca que a autorização de preço de venda ao público do medicamento não pode ser indeferida com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
H. Razão pela qual, nos presentes autos, não pode ser outra a interpretação que não seja aquela prevista nos termos do número 2 do artigo 25.° da referida Lei 62/2011segundo a qual "a autorização do preço de venda ao público não pode ser indeferida com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial..."
I. Nessa conformidade, não há em conclusão argumentos nas alegações de recurso apresentadas pelas Recorrentes que motivem V. Exas. a proferir decisão diferente.
J. Decisão que deve ser confirmada, assim se fazendo Justiça.
*
I.3.
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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I.4.
O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos.
Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
a) A decisão recorrida é apenas:
Declaro extinta a instância, em virtude de ter sido proferida, nesta mesma data, decisão no processo principal de que depende o presente procedimento cautelar. Consequentemente, absolvo o R. da instância (art.° 493.°, n.° 2 do CPC aplicável ex vi do art.° 1.° do CPTA).
Ao abrigo do art. 712º-1-b CPC, adita-se a seguinte matéria de facto provada:
b) As requerentes interpuseram o presente processo cautelar, com pedido de suspensao de eficácia como melhor consta do r.i.
c) Após os articulados deste processo, foi emitida sentença no processo principal em apenso.
d) Tal sentença não transitou em julgado.
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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (3)
Esta “sentença” de absolvição da instância não invoca a norma jurídica segundo a qual a prolação da sentença no processo principal implicaria a extinção do processo cautelar.
E, de facto, tal norma não existe. Nem podia existir. Como veremos.
A)
Partindo da distinção básica entre “processo/procedimento cautelar” e “providência/medida cautelar”, temos que o art. 123º CPTA (4) se refere à caducidade das providências decretadas.
Pelo que, no caso presente, não tendo havido antes uma decisão cautelar (também erradamente chamada de “sentença cautelar”) a decretar qualquer medida cautelar, não se pode sequer cogitar a aplicação do art. 123º cit., designadamente das al. c) e f) do nº 1.
B)
Diversamente, é possível falar em “caducidade do processo/procedimento cautelar”, extinção do processo cautelar, se, antes da decisão cautelar, ocorrer alguma das circunstâncias previstas nas alíneas do art. 123º-1 CPTA, sendo aí aplicável o art. 389º CPC. (5)
Também não é o caso presente.
C)
Outra questão, muitas vezes confundida nesta sede, é a da inutilidade ou impossibilidade supervenientes da lide cautelar. Mas o art. 123º cit. nada tem a ver com a inutilidade ou impossibilidade supervenientes da lide cautelar.
Embora esta questão envolva uma especificidade interessante nos processos cautelares, já que o periculum in mora parece absorver (pelo menos em geral) a ideia de utilidade/necessidade da lide cautelar, seja como for, o facto de haver sentença de mérito (no processo principal) ainda não transitada, não retira interesse (ou necessidade) ao processo cautelar. Como é lógico.
Portanto, a decisão ora recorrida é manifestamente ilegal.
D)
Ficam prejudicadas as restantes questões das conclusões do recurso, uma vez que poderá ainda haver lugar a saneamento e/ou a instrução do processo cautelar.
*
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juizes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em
-julgar o recurso procedente e
-revogar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrido contra-alegante.
Lisboa, 31-5-12
(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(António C. da Cunha)

(J. Fonseca da Paz)

(1) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica.
Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(2) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(3) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis.
(4) Artigo 123.º Caducidade das providências
1 - As providências cautelares caducam nos seguintes casos:
a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respectivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo;
c) Se, no processo utilizado nos termos da alínea a), for proferida decisão desfavorável à pretensão do requerente que não seja impugnada dentro do prazo legal ou não seja susceptível de impugnação;
d) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
e) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;
f) Quando se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente;
g) Se for executada decisão que ponha termo ao processo principal, em sentido favorável ao requerente.
2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada, por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de três meses contado desde o trânsito em julgado da decisão.
3 - A caducidade da providência cautelar é declarada pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, com audição das partes.
4 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder no prazo de sete dias.
5 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco dias.
(5) ARTIGO 389.º Caducidade da providência
1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
2 – Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º
3 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

4 - A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.