Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1870/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/20/2000
Relator:J. Lino
Descritores:OPOSIÇÃO
DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Sumário: I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis
Aoposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem
integrados em alguma das previsões das várias alíneas do artigo 176.º do Código de Processo das
Contribuições e Impostos, e do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. actualmente o
artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
II. Excepcionalmente, pode a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento
de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso
contra o acto da liquidação.
III. A discussão da legalidade do acto de liquidação de uma dívida relativa ao saldo negativo de uma
conta particular na "Caixa Geral de Depósitos" é feita nos tribunais comuns - pelo que está vedado
fazer-se essa discussão em processo de oposição à execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: