Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1870/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS |
| Sumário: | I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis Aoposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. II. Excepcionalmente, pode a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação. III. A discussão da legalidade do acto de liquidação de uma dívida relativa ao saldo negativo de uma conta particular na "Caixa Geral de Depósitos" é feita nos tribunais comuns - pelo que está vedado fazer-se essa discussão em processo de oposição à execução fiscal. |
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