Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05293/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DE RESERVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. LEI Nº 109/88, DE 26 DE SETEMBRO. ACTOS DE MERA EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I-Nos casos em que os contratos de arrendamento rural, permissivos da concessão de reservas, não fossem voluntariamente celebrados, era lícito ao Estado impor a sua celebração, nos termos do artigo 29º nº 3 da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 46/90 de 22 de Agosto. II - Tal procedimento tornava inevitável a atribuição de reserva e, simultaneamente, garantia aos beneficiários da exploração a continuação dela, através de contrato de arrendamento rural, com a duração mínima de 19 anos (10 de período inicial com três renovações obrigatórias de três anos cada). III – São actos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de actos administrativos anteriores, que visam concretizar ou desenvolver. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA –Sul 1- RELATÓRIO José …………, com os sinais nos autos, intentou no TAF de Beja, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Maria …………………, acção administrativa especial de impugnação do despacho de 27.04.1990., da autoria do Secretário da Alimentação, exarado sobre a Informação n.º147/90, que atribuiu a Maria Leonor, uma reserva incidente sobre o Lote n.º3 do prédio rústico Herdade da …………... Por sentença de 03.03.2009, a Mmª Juíza “ a quo” absolveu os RR. do pedido, com o fundamento de que, encontrando-se ultrapassado o prazo processualmente fixado para a impugnação, ocorreu a caducidade do direito de acção. Inconformado, veio o A. interpor recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas alegações apresentadas as conclusões seguintes: 1ª A sentença, ao apreciar e decidir sobre o despacho de 5.4.1993, é nula e, como tal, deve ser declarada e revogada; por forma a que dela não conste nenhuma apreciação e decisão sobre tal despacho, que não constitui objecto da acção, nos termos dos artigos 661°, n°1, e 668º, nº1 alínea d) e n°3, do Código de Processo Civil. 2ª O prazo para impugnar o despacho de 5.4.1993 só se iniciará com a notificação do mesmo, nos termos dos artigos 268°, n°s 3 e 4, e 20º, n°s 1 e 4, da Constituição da República, artigo 67°, n°2, do Código do Procedimento Administrativo e 58°, n°2 alíneas a) e b), e 59°, n°1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. 3ª A sentença, ao apreciar e decidir que tinha caducado o direito de acção sobre o despacho de 5.4.1993, sem ocorrer a notificação do mesmo ao autor, violou também os artigos 268°, n°s 1 e 4, e 20°, n°s 1 e 4, da Constituição da República; os artigos 66°,6°,6°-A, 67°, n°s 1 e 2, 68° do Código do Procedimento Administrativo e os artigos 58°, n°2 alíneas a) e b), e 59°, n°1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4ª A sentença; ao atribuir ao artigo 28° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos um sentido e alcance, que são incompatíveis com os sobreditos artigos 67°, n°s 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, sendo que este Código é posterior àquela Lei; violou este e ainda os artigos 7°, nº2, e 9º, n°1, do Código Civil. 5ª A inserção da expressão, no contrato, aquando da sua assinatura, com o teor: " sem prejuízo do direito de recurso" fundamentou-se no artigo 53°, n°4, do Código do Procedimento Administrativo; só com o intuito de acautelar, contra qualquer dúvida, o direito ao recurso. 6ª A sentença, ao contar o início do prazo para impugnar o despacho de 5.4.1993 a partir da assinatura do contrato e da notificação para o fazer; quando deve contá-lo a partir da notificação do acto, que ainda não ocorreu; deu (dá) uma interpretação ao artigo 28° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que é materialmente inconstitucional, por violação dos sobreditos artigos 20°, n°s 1 e 4, e 268°, n°s 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 7ª Os efeitos do despacho de 27.4. 1990 haviam caducado; sendo certo que o procedimento administrativo onde foi emitido ficou extinto, nos termos do artigo 106º do Código do Procedimento Administrativo. 8ª A Maria Leonor tinha que apresentar novo requerimento/pedido, com fundamento na Lei n°46/90; iniciando-se, assim, novo procedimento administrativo, nos termos do artigo 54° do Código do Procedimento Administrativo. 10ª Tinha que haver nova Instrução do novo procedimento, nos termos do artigo 55°, 86° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; com a emissão de um novo acto administrativo final, de acordo com os artigos 106º e 151°, n°1, do Código do Procedimento Administrativo. 11ª Seguir-se-ia a notificação deste acto aos interessados; após o que, se executaria o mesmo. 12a Contrariamente ao que era devido, a Administração "ressuscitou" o anterior procedimento, que estava já extinto com a emissão do despacho de 27.4.1990, contra o disposto nos artigos 106°, 54° e 55° do Código do Procedimento Administrativo. 13a Continuou-o com a elaboração do contrato, a informação n.º18/93, o despacho de 5.4.1993 e as notificações para assinarem o contrato. 14ª Assim sendo, o contrato e o despacho de 5.4.1993 são actos de execução do anterior despacho de 27.4.1990 que representava a decisão final do procedimento, nos termos dos artigos 106° e 151°, n°1, do Código do Procedimento Administrativo 15ª Face a isto, a sentença, ao considerar o despacho de 5.4.1993 como um acto autónomo, quando é um acto de execução de um acto administrativo - despacho de 27.4.1990- cujos efeitos jurídicos tinham caducado, violou os artigos 54°, 55°, 106° e 151°, n°1, do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 54°, n°1 alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A recorrida Maria …………………., contra-alegou, mas não formulou conclusões (cfr. fls.189 a 198, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, também contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: 1. a) O pedido não se confunde com o objecto do processo que está consubstanciado no litígio; b) O despacho de 5/4/93 traduziu a relação controvertida donde adveio o litígio; c) Não se pronunciou, assim, a douta sentença sobre objecto diverso do apresentado pela petição inicial. 2. a) A caducidade verificou-se, pois a contagem do respectivo prazo teve início no dia seguinte à assinatura do contrato que deu execução ao despacho de 5/4/93, conferindo-lhe eficácia; b) O Autor, ora recorrente, teve, aquando da assinatura do contrato em apreço, inteiro conhecimento do despacho de 5/4/93; c) Sendo a partir dessa referência, que se contará o prazo de caducidade para a acção, o qual se encontra largamente excedido, quer em função da lei na altura aplicável, quer à luz do que actualmente se encontra em vigor. A Mmª Juíza “ a quo” proferiu despacho de sustentação a fls. 213 a 215, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido A Digna Magistrada do M.º P.º, notificada nos termos do disposto no n.º1 do artigo 146º do CPTA, nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2- MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão: A) A «Herdade da …………….», sita na freguesia de ………., Município de …….., com a área de 1200,2912 hectares, propriedade de Luís ……………….. e, esposa, Maria …………………, foi expropriada pela Portaria n°740/75, de 13.12 - ver Diário da República, 1ª série. B) O Estado dividiu o prédio expropriado em vários lotes que, através da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, colocou a concurso para arrendamento rural - ver o despacho n°84/86 - EST de 19.2.1986, no Diário da República, 3ªsérie, de 22.3.1986. C) O Autor concorreu a esse concurso e foi-lhe atribuído o lote designado por lote n°3 - por confissão. D) Em 14.10.1986 os Serviços Regionais da Demandada, dando cumprimento ao despacho n°84/86, investiram o Autor na posse e exploração da área do lote n°3 - por confissão. E) Em 23.4.1990 a Auditoria Jurídica da Entidade Demandada elaborou a informação n°147/90, relativa ao processo administrativo n°441/90, junta aos autos como doc n°2 com a petição inicial, onde se lê: «Analisando o processo de reserva constata-se que: a)Os prédios rústicos «Z…………..» e «C……………» de que eram proprietários Luís …………………….. e sua mulher, Maria ………………, forma expropriados pela Portaria nº 740/75, de 13.12; b) Posteriormente à expropriação, o casamento dos proprietários dos prédios rústicos em causa foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 80.3.5; c) Por despacho do Sr. Secretário da Estruturação Agrária, de 81.3.11 foi atribuída a Luís …………………. uma reserva de 35.000 pontos a que correspondiam 488,5289 hectares; d) Por virtude da dissolução do casamento correu termos no 7° Juízo da Comarca de Lisboa um inventário facultativo em que se procedeu à partilha dos bens do casal, que tinha sido casados sob o regime de comunhão geral de bens, tendo a mesma partilha sido homologada por sentença de 85.2.12; e) A Maria ……………………… couberam entre outras coisas «o crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação de 1013,8548 hectares do prédio rústico relacionado na verba n°161, expropriação feita no âmbito da Reforma Agrária e as verbas nº160 e 161 a que correspondeu, respectivamente a totalidade do prédio denominado «Z………» e 185,7212 hectares do prédio rústico denominado «C……..» entregue aos inventariados a título de reserva, nos termos da Lei nº 77/77,de 29.9 (Lei de Bases da Reforma Agrária)». 3. Da descrição destes factos decorre que, quer a reserva atribuída quem o direito de crédito à indemnização foram adjudicados apenas a Maria Leonor ... ficando, portanto, esta como única titular dos direitos e obrigações referentes aos prédios expropriados ao abrigo da Lei da Reforma Agrária. 4. Aquando da publicação da Lei nº 109/88, de 26.9, tanto Luís ……….. como Maria Leonor ... vieram requerer a submissão da reserva anteriormente atribuída à nova lei. 5. Os serviços da Zona Agrária de Beja, na informação nº 21/89, propuseram a atribuição a ambos os ex - cônjuges de uma reserva equivalente a 91.000 pontos nos termos do nº 4 do art 17°, uma vez que o facto de a requerente ter ficado, pela partilha dos bens do casal, com os títulos de indemnização tal não obstava a que o requerente Luís ………….. pudesse exercer o seu direito dado que à data da expropriação os bens em causa serem comuns. 6. Com esta proposta não concordou o subscritor da informação nº 38/09 do Gabinete de Sua Exa. o Ministro da Agricultura ... atendendo à reclamação apresentada por Maria Leonor em que considerava poder ser a única beneficiária do direito de expropriação, mandando então repetir as formalidades essenciais previstas no Decreto Regulamentar nº 44/38, de 14.12. 7. Uma vez repetidas aquelas formalidades, Luís …………… vem reclamar da proposta de atribuição da reserva unicamente a Maria ……. referindo que a informação n°38/89 contraria normas fundamentais de direito civil, do Código das Expropriações e a Lei de Bases da Reforma Agrária. 8. Na informação nº12/90 refuta-se toda a argumentação expendida pelo reclamante (...). 9. Na verdade, de acordo com o processo de partilhas dúvidas não restem que foi a Maria Leonor ... que foi adjudicada toda a situação referente À Reforma Agrária, uma vez que recebeu o direito de reserva que tinha sido atribuída ao abrigo da Lei n°77/77, de 29.9 e o direito de crédito à indemnização proveniente da expropriação da área excedentária àquela reserva (1013,8548 hectares do prédio «C…………»). 10. Assim sendo, é nossa opinião que só ela poderá ter o seu direito de reserva definido nos termos da Lei n° 109/88, de 26.9. (...). 13. Nesta conformidade, considera-se de manter a proposta de atribuição da reserva unicamente a Maria Leonor ..., atendendo ao acordo de partilhas judicialmente homologado e que lhe atribuiu a ela apenas todos os direitos decorrentes da expropriação dos dois prédios rústicos «Z……….» e «C……….» - ver doc n° 2 junto com a petição inicial. F) Acto impugnado: Em 27.4.1990 o Secretário de Estado da Alimentação, sobre a informação que antecede, verteu o despacho de: «1 - Concordo. 2- Atribuo a reserva proposta nas áreas onde não incidem direitos de exploração de rendeiro do Estado ex vi do art 9° da Lei nº 109/88. 3 - O alargamento da reserva às áreas referidas no número anterior fica dependente da celebração do acordo previsto na al b) do nº 2 do art 29º dá Lei n°109/88». - ver doc n°2 junto com a petição inicial. G) Os Serviços da Entidade Demandada não notificaram este despacho, de 27.4.1990, ao ora Autor -por confissão. H) Em 1.3.1993 os serviços da Demandada elaboraram a informação n°18/93, relativa ao processo administrativo n°633 - A, onde consta: «junto ao presente processo os contratos a que se referem os arts 29° e 12° respectivamente da Lei n°46/90, de 22.8 e do DL nº12/91, de 9.1, pelo que devem atribuir-se à interessada as áreas de 280,8750 hectares e 232,9450 hectares do prédio rústico «C…………» ... sobre os quais incidem os direitos dos rendeiros do Estado, José ……………. e José …………» - ver doc n°2 junto com a contestação de Maria ………. . I) Sobre esta informação, em 5.4.1993, foi lavrado o despacho de «concordo» -ver doc n°2 junto com a contestação de Maria ……….. J) Não tendo o Autor e Maria …………. celebrado voluntariamente o contrato de arrendamento rural, nos termos previstos no artº29° da Lei n°109/88, de 26.9, na redacção dada pela Lei n°46/90, de 22.8, os serviços do Ministério, através da Zona Agrária de Beja, substituíram-se ao ora Autor e a Maria ………… na elaboração do referido contrato e notificaram ambos para a assinatura do mesmo contrato, que ocorreu a 7.5.1993 - ver doc nº2 junto com a contestação de Maria ………. K) Por escrito particular de 7.5.1993, Maria ………… deu de arrendamento ao Autor uma parcela de terra com a área de 232,9459 hectares, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «C………..», sito na freguesia de Q…….., concelho de Beja - ver doc n°3 junto com a contestação de Maria ……………. L) Consta da acta de 7.5.1993 que o Autor e Maria ………. compareceram na Zona Agrária de Beja, nessa data, afim de darem execução ao despacho do Sr Ministro da Agricultura, datado de 93/04/05, que atribuía a Mara …… ...uma área de reserva de 513,8200 hectares, no prédio C………….., da freguesia de Q…….. Na área supra mencionada encontravam-se dois pequenos agricultores que estabeleceram contratos de arrendamento rural, conforme estipulado pelo art 29°, nº 3 da Lei nº 46/90, de 22.8 e que são ... José ……………… (...) explora uma área de 232,9450 hectares - ver doc n° 2 junto com a contestação de Maria ……….. M) Na acta, por baixo da assinatura do Autor, foi escrito «sem prejuízo do direito de recurso» - ver doc n°2 junto com a contestação de Maria ………... N) Em 27.4.1999 foi publicada no Diário da República, 2ª série, a Portaria n°424/99, de 9.4.1999 que reverteu a favor de Maria ………… a área de 500,7500 hectares do prédio rústico Herdade de …………, com a consequente derrogação da Portaria n°740/75, de 13.12, na parte em que a Expropria -ver Diário da República, 2ª série de 27.4.1999. O) Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4.12.2002, proferido no processo n°45169, foi anulada a Portaria n°424/99, mas a decisão encontra-se pendente de recurso - ver Apêndice ao Diário da República de 26.2.2004, pág 7436 e segs e ver doc n°3 junto com a contestação de Maria ………... P) O Autor tomou conhecimento deste acórdão em 22.3.2004 -por confissão. Q) Em 23.3.2004 o Autor requereu a passagem de certidão do despacho de 27.4.1990 e da informação que o suporta -ver doc n°3 junto coma petição inicial. R) A presente acção entrou em juízo em 28.10.2004 - ver petição inicial. S) O Autor desde 14.10.1986 até à entrada em juízo da acção manteve a posse e a exploração do lote 3 - ver docs juntos aos autos. T) Por decisão proferida em 22.7.2005, pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no processo n°118/1998, transitada em julgado no dia 8.8.2005, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento rural vigente entre Maria …….. e o aqui Autor, incidente sobre o lote n°3 (parcela de terra com a área de 232,9450 hectares) do prédio rústico denominado «C……………..» - ver doc junto aos autos em 7.9.2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * * 3- DIREITO APLICÁVEL Nas conclusões das suas alegações, o recorrente começa por invocar a nulidade da sentença, por ter apreciado e decidido sobre o despacho de 5.04.1993, que não constitui objecto da acção (arts. 661º nº 1 e 668º nº 1, al. d) e nº 3 do Cód. Proc. Civil. Na tese do A., o prazo para impugnar o despacho de 5.04.90 só se iniciará com a notificação do mesmo (art. 67º nº 2 do CPA e 58º nº 2, als. a) e b) e 59º nº 1 do CPTA) pelo que a sentença não poderia declarar a caducidade do direito de acção. Tal sentença violou ainda os artigos 7º nº 2 e 9º nº 1 do Código Civil, ao atribuir ao artigo 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos um sentido e alcance que são incompatíveis com o artigo 67º nos 1 e 2 do Cód. Proc. Administrativo e, ao contar o início do prazo para impugnar o despacho de 5.04.1993 a partir da assinatura do contrato, quando devia contá-lo a partir da notificação do acto, que ainda não ocorreu, efectuou uma interpretação materialmente inconstitucional do artigo 28º da LPTA (conc. 1ª a 6ª). Os efeitos do despacho de 27.04.90 tinham caducado, sendo certo que o procedimento administrativo onde foi emitido ficou extinto (cfr. artigo 106º do CPA) e a Maria …….. tinha que apresentar novo requerimento/pedido, com fundamento na Lei nº 46/90, e tinha que haver nova instrução (arts. 55º, 86º e ss do CPA, com a emissão de um novo acto administrativo final (arts. 106º e 151º nº 1 do CPA, à qual se seguiria a notificação deste acto aos interessados (conc. 7ª a 11ª). Alega o recorrente que a Administração “ressuscitou” o anterior procedimento, que estava já extinto com a emissão do despacho de 27.04.90, contra o disposto nos artigos 108º, 54º e 55º do Cód. Proc. Administrativo, e que o continuou com a elaboração do contrato, a informação 18/93, o despacho de 5.04.93 e as notificações para assinarem o contrato e, assim sendo, o contrato e o despacho de 5.04.93 são actos de execução do anterior despacho de 27.04.90, que representava a decisão final do procedimento (conc. 12ª a 14ª). Face a isto, conclui o recorrente, a sentença recorrida violou os artigos 54º nº 1, al. a) do C.P.T.A. (conc. 15ª). A recorrida Maria Leonor de Sttau Monteiro e o Ministério da Agricultura contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. É esta a questão a apreciar. Na presente acção administrativa especial, de impugnação do despacho de 27.04.1990, da autoria do Secretário de Estado da Alimentação, exarado sobre a Informação nº 147/90 o A. formulou dois pedidos: i) Anulação do acto impugnado, de 27.04.1990 e, ii) Declaração de que a notificação e a assinatura do contrato de arrendamento de 7.5.1993, elaborado pelos Serviços do co - réu Ministério da Agricultura, são actos de execução do acto impugnado. Quanto ao despacho de 27.04.90, a Mma Juíza do TAF de Beja considerou que o mesmo não produziu os seus efeitos, uma vez que o Autor e Maria ………..não celebraram o contrato de arrendamento rural que permitiria a esta o recebimento da reserva e àquele a manutenção da exploração (sublinhado nosso). Ora, como observa a sentença recorrida, não tendo o A. e Maria ……….celebrado voluntáriamente o contrato de arrendamento rural, nos termos previstos no artigo 29º da Lei nº 198/88, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto, os serviços do Ministério, através da Zona Agrária de Beja, substituiram-se ao ora A. e a Maria ……… na elaboração do referido contrato e notificaram ambos para a assinatura do mesmo contrato, o que ocorreu a 7.05.93. Assim, por escrito particular de 7.05.93, Maria …………. deu de arrendamento ao Autor uma parcela de terra com a área de 232,9450 hectares, que faz parte integrante do prédio rústico denominado “C…………..”, sito na freguesia de Q………., concelho de ……. (cfr. Acta de 7.05.93, da qual consta que o Autor e Maria ……….. compareceram na Zona Agrária de Beja, nessa data, a fim de darem execução ao despacho do Sr. Ministro da Agricultura, datado de 5.04.93, que atribuía a Maria …… uma área de reserva de 513.8200 hectares no prédio C……….., da freguesia de Q………). Concluiu, portanto, a sentença recorrida que foi o despacho de 5.04.93 e ulterior tramitação do procedimento que atribuiu a Maria L………. a reserva na área arrendada ao Autor, salvaguardando e direito deste de manter a exploração da área de 232,9450 hectares da Herdade de C……………, mediante contrato de arrendamento rural que em 7.05.1993 celebrou com Maria ………. e que deu execução ao despacho impugnado. Desta circunstância só se pode concluir que o despacho lesivo dos interesses do Autor foi o de 5.04.93, de que o mesmo A. teve conhecimento em 7.05.93, no acto da assinatura do contrato exigido por lei. Quanto ao despacho impugnado nos autos, de 27.04.90, como já disse, o mesmo não produziu quaisquer efeitos, por não ter sido celebrado o contrato de arrendamento rural a que aludia o artigo 29º nº 2, al. b) da Lei nº 109/88 (sublinhado nosso). Ou seja, o despacho de 27.04.90, não constitui um acto administrativo com quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do Autor, nos termos previstos no artigo 51º nº 1 do CPTA, sendo, por isso, inimpugnável, como bem se decidiu. Quanto ao despacho de 5.04.93, o mesmo não foi sequer impugnado nem objecto de revogação oficiosa pela Administração. Aliás, atento o disposto, quer no artigo 28º da LPTA, quer nos artigos 58º e 59º do CPTA, e atenta a data da propositura da presente acção (28.10.04), sempre teria operado a caducidade do direito de impugnação daquele despacho, que atribuiu a Maria ……….. a reserva na área arrendada ao Autor, e que obsta ao conhecimento do mérito da acção (cfr. artigo 89º nº 1, al. h) do CPTA). Naturalmente, decorre destas considerações que a sentença recorrida não incorreu em qualquer nulidade, designadamente por excesso de pronúncia, pois que o despacho de 5.04.93, executado com a notificação e assinatura do contrato de arrendamento rural de 7.05.93, na verdade definiu a situação do ora recorrente perante o Estado e perante Maria …... E não podia deixar de ser referido e apreciado, para uma melhor apreciação jurídica global do litígio, apesar de o objecto dos autos ser o despacho de 27.04.90. Por outro lado, não pode dizer-se que o procedimento se tenha extinto com o despacho de 27.04.90, nada impedindo os serviços do Ministério, através da Zona de Beja, de elaborarem o contrato escrito de arrendamento Rural e notificarem os contraentes para a assinatura do mesmo, ocorrido a 7.05.93, notificação essa que o Autor cumpriu, apesar de na acta respectiva, por baixo da sua assinatura ter sido escrito, “sem prejuízo do direito de recurso”. E notório que o despacho de 5.04.1993 não é um acto de execução do despacho de 27.04.90, visto que o acto de execução pressupõe, como consequência indispensável, a definição anterior de situações jurídicas por outro acto, isto é, o acto de execução limita-se a desenvolver e a aplicar essa definição (Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, 10ª ed. p. 447; Ac. STA nº 0784, de 19.11; Ac. STA de 1.02.01; Rec. nº 46854). No caso concreto, o despacho de 5.04.93 não é a concretização de uma situação jurídica já definida no despacho de 27.04.90, porque este último nada definiu juridicamente. Como alega a recorrente, o despacho de 5.04.93 só foi proferido porque, após o de 27.04.90, foi publicada e entrou em vigor uma alteração legislativa à Lei nº 109/88, introduzida pela Lei nº 46/90, que veio dar legitimidade ao Ministério para promover “ex offício” a celebração do contrato de arrendamento rural entre os interessados, condição de atribuição da reserva aos anteriores proprietários nessas áreas exploradas por rendeiros do Estado, convocando-os para o efeito. E, na verdade, foi isso que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fez, como o demonstram o contrato de arrendamento Rural e a Acta, ambos de 7 de Maio de 1993, ambos assinados pelo recorrente e pela recorrida, embora a assinatura do recorrente na Acta tenha sido feita sob protesto de interposição de recurso, como se disse. Isto porque, como alega ainda a recorrida, os pressupostos de atribuição da reserva são, além dos que já existiam ao tempo do despacho de 27.04.90, os trazidos pela alteração legislativa. Ou seja, o despacho de 27.04.90 não atribuiu qualquer reserva na área que o recorrente explorava, e que só sucedeu por via do despacho de 5.04.93, porque a alteração legislativa posterior modificou os pressupostos da atribuição de reserva. Finalmente, apesar de na Acta de 5.04.93, que atribuiu a reserva à recorrida, em área detida, até aí, em exploração pelo recorrente, este tenha declarado que assinava sem prejuízo do direito de recurso, o certo é que o mesmo não interpôs tal recurso no prazo legal, pelo que a sentença recorrida não podia senão declarar caducado o direito de impugnação contenciosa do despacho de 5.04.93. Improcedem, portanto, na sua totalidade, as conclusões das alegações do recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC, já reduzida a metade (art. 73º nº 1, al. b do C. C. J.), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 20.05.010 António Cunha Rui Pereira Fonseca da Paz (vencido, por entender que a decisão recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia na parte em que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção com referência ao despacho de 5/4/93, visto não ser este, mas o de 27/4/90, o que é impugnado na acção). |