Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 557/19.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/26/2019 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | ASILO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; ART. 17.º DA LEI N.º 27/2008, DE 30.06; DIREITO DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA; ART. 5.º DO REGULAMENTO N.º 604/2013, DE 26.06 – REGULAMENTO DE DUBLIN- ; ITÁLIA; FALHAS SISTÉMICAS NO PROCEDIMENTO DE ASILO E NAS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL – ART. 3.º DO REGULAMENTO DE DUBLIN; CLAUSULA DE SALVAGUARDA – ART. 17.º REGULAMENTO DE DUBLIN. |
| Sumário: | I. O direito de audiência prévia, em sede de procedimentos especiais, pode ser alcançado por formas mais expeditas, desde que através delas se alcance a sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos; II. Por força do art. 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 - Regulamento de Dublin -, que vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa-, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que será entregue ao requerente; III. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal; IV. Tal entrevista servirá, ainda, para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da própria decisão a tomar-se no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, sendo este o momento em que se concretiza o direito de audição e defesa do requerente, no âmbito deste procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional; V. Como resulta do n.º 2 do art. 19.º-A, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, nos casos de inadmissibilidade imediata do pedido de proteção internacional prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional; VI. As diligências e relatório indicados nos art. s 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento do pedido de proteção internacional, não têm lugar no procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação deste pedido, devendo apenas ser levadas a cabo posteriormente, pelo Estado responsável por essa apreciação; VII. Sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido proteção internacional um outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1 do art. 3.º, do Regulamento de Dublin, o seu n.º 2, determina, por sua vez, uma verdadeira obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem uma eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios elencados no Capítulo III do mesmo Regulamento; VIII Assim como, ao abrigo de um poder discricionário que é concedido a cada Estado-Membro nos termos do art. 17.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin, estes podem “decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente o pedido impugnatório relativo à decisão do seu Diretor Nacional, de 26-03-2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado por J…….. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: “1- Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2- -Também não é consentânea com a jurisprudência da E.U. e do STA; 3- - In casu, não existe qualquer preterição, designadamente quanto ao referido relatório a que atenta o art.° 17° da Lei 27/2008, porquanto, à situação vertente não se aplicam os trâmites procedimentais (comuns) do pedido de proteção internacional previstos na Secção 1 do capítulo III da lei de asilo, entre as quais o art.° 17°; 4- - Ao invés, é-lhe aplicado o disposto no art.° 36° e ss. ou seja, as disposições do Capítulo IV da citada lei, que regem sobre o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional; 5- - O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália (cfr.. art.° 18°, n.° 1 b) do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.° 37°, n° 1 da Lei n.° 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência; 6- - De harmonia com o art.° 18,° n° 1, b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.° 37°, n° 1 da Lei de Asilo, a ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.° 36° e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), , tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 24/01/2019, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite, atento o estatuído no n° 2 do artigo 25° do referido Regulamento Dublin. 7- - Consequente e vinculadamente, por despacho do Diretor Nacional do ora recorrente proferido aos 15/02/2019, nos termos dos art°s 19°-A, n° 1, a) e 37° n° 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos art°s 29° e 30° do Regulamento de Dublin; 8- - "Estamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (...) é a própria Lei n° 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.°, n.° 2, lhe impunha a atuação levada a efeito " (cfr.. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. n° 08319/11); 9- - Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda. 10- - Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor). 11- - Estamos perante um procedimento em que o Estado Membro responsável já estava determinado, sendo este Estado a Itália, Estado onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pela primeira vez. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora Recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 23° do Regulamento (UE) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, e ao Estado italiano cumprir com as obrigações previstas no artigo 18°, do mesmo Regulamento. 12- - Estatui a alínea a) do n° 1 do art.° 19°-A da Lei 27/2008, de 30 de junho. que "O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV". 13- - Sob a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”, o capítulo IV estabelece no art.° 36° que "quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”. 14- - Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos termos do n° 1 do art.° 37°, "a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro” as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um "procedimento especial ", de acordo com o previsto no Regulamento (EU) n° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”; 15- - Nesse sentido e em sede de garantias dos requerentes, o regulamento Dublin vem estabelecer no art.° 4° o Direito à informação e, no art.° 5°, a realização de uma Entrevista pessoal "Afim de facilitar o processo de determinação do Estado-membro responsável (...). A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do art.° 4°.”; 16- - No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art.° 5.° do Regulamento 604/2013 (Regulamento Dublin) ex vi art.° 36.°, n.° 1 da Lei 27/2008, a 14/02/2019, foi realizada entrevista pessoal ao requerente (cfr.. pág. 27 a 34 do PA) que deu origem ao respetivo Relatório; 17- - A Entidade Demandada, ora Recorrente, observou as exigências previstas no artigo 5° do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente; 18- - Por outro lado, no âmbito desta entrevista, o requerente foi informado da aplicação do referido Regulamento quanto aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional que formulou, tendo-lhe sido facultada a possibilidade de pronuncia quanto à eventual decisão de retoma a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Itália; 19- - No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36.° a 40.°) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido; 20- - Não é aplicável o disposto no art.° 17° n° 2 da lei do Asilo, afastada pela certeza "especial" do procedimento plasmado no art.° 36° e ss. da referida Lei, tal como se comprova no n° 7 do art.° 37°, que estipula que: "em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n° 1 observar-se-á o disposto no capítulo III". 21- - A tramitação do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferente, que são as estabelecidas pelo Regulamento (EU) n° 604/2013, do parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). In casu, a Itália aceitou tacitamente a retoma a cargo, o que afasta decisivamente a aplicabilidade das normas do capítulo III (e de todas as suas normas), à situação vertente. 22- - A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção Internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art.° 5°, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013. II — Nesse art.° 5°, do Regulamento (UE) n.° 604/2013, não se encontra prevista a obrigação da autoridade nacional, e antes da prolação das decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, informar o interessado de que pretende considerar inadmissível o seu pedido e transferi-lo para outro Estado-Membro e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tais decisões.”- cfr.r. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/10/2018, proc. 1177/18.4BELSB. 23- - Aliás, também a jurisprudência do Tribunal de justiça assim vem entendendo, eg. — Acórdão de 16.02.2017-, proferido no âmbito do Processo C-578/16 PPU e, na mesma linha, o Supremo Tribunal Administrativo — cfr.. recente Acórdão de 11 de janeiro, proferido no âmbito do Proc. 807/18.2BELSB - perfilha que "(...) no procedimento especial para «determinação do Estado responsável» (arts. 36° e ss. da Lei n° 27/2008, de 30/06), está excluída, «impliciter», uma audiência do requerente antes da decisão final ("vide" o art.° 37°, n° 2, do referido diploma)." — SIC. 24- - Explicitando, o estado português só estaria obrigado a cumprir o estatuído no artigo 17° da Lei de Asilo, mormente os n°s 1 e 2, caso o pedido de retoma a cargo tivesse sido repudiado pelas autoridades italianas. 25- - Quanto à questão da existência de eventuais falhas sistémicas nos procedimentos de receção dos pedidos de proteção internacional por parte das autoridades Italianas, também aqui esteve mal o douto Tribunal na sua apreciação. 26- - No que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo da Itália, quer nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições do requerente a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.° 4° da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o Requerente não invocou quando efetuou pedido de proteção internacional. 27- - Para melhor corroborar a posição do ora recorrente veja-se a argumentação do TACL no Processo n° 471/19.1 BESB bem como a sentença proferida pelo TACL, no Processo n° 1741/18.1BELSB, a qual desde já subscrevemos: 28- - No tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo da Itália, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada. 29- - Efetivamente, em momento algum, o ora Recorrido, concretizou em que medida foi sujeito a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência em solo Italiano. 30- - Contrariamente ao que a sentença refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vicio de facto ou de direito. 31- - Ao contrário do pugnado pela douta sentença recorrida, o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional (que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália) antecede e fundamenta que o pedido apresentado seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência da análise do pedido; 32- - Relativamente ao relatório elaborado pelo CPR, o mesmo apenas faz referência ao que vai sendo veiculado pelos órgãos de comunicação social, não acrescentando nada que possa levar a crer que o ora recorrido foi sujeito a uma situação degradante de maus tratos ou de que, efetivamente, foi vítima de uma situação de falha sistémica no acolhimento e tratamento por parte do Estado Itália, onde, inclusivamente, permaneceu durante cerca de dois anos. 33- - Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente. 34- - Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei. 35- - Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o acto administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível. 36- - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.” Por sua, vez, o Recorrido nas sua contra-alegações formulou as seguintes conclusões: A DMMP apresentou pronúncia no sentido de ser dado provimento ao recurso.
I. 1. Questões a apreciar e decidir Cumpre aferir do erro decisório imputado à sentença recorrida, in casu, pronunciando-se no âmbito do procedimento especial que vem regulado nos art.s 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30.06, 3..º 4.º, 5.º, 18.º e 23.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.07 (doravante Regulamento Dublin), relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que culminou com a decisão de inadmissibilidade do pedido, ao abrigo dos art.s 19.º-A, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da citada Lei n.º 27/2008, em duas vertentes: a) aplicação do procedimento comum que vem previsto na Lei n.º 27/2008, de 30.06, nomeadamente, a obrigação de elaboração do relatório indicado no art. 17.º deste diploma legal, e b) obrigação de indagação, por parte do SEF, enquanto órgão instrutor do pedido de proteção internacional em apreço, das circunstâncias previstas no art. 3.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não obstante ter havido aceitação tácita por parte de outro Estado-Membro, in casu, Itália, da retoma a cargo do A. requerente de Asilo, decidindo em conformidade.
II. Fundamentação II.1. De facto Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso: 1. Em 22.05.2017, o A. requereu proteção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC, em Brescia, Itália, sob a referência IT1BS04J05, permanecendo em Itália por cerca de 2 anos (cfr. fls. 3, 19, 20 e declarações do A. a fls. 31, do PA). 2. Em 07.01.2019, o A. requereu proteção internacional em Lisboa, Portugal, e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC sob a referência PT1262019, declarando ser J….., nacional da Gâmbia, nascido em 11.05.1992 (cfr. fls. 1, 2, 4 e 5 do PA). 3. Na sequência do referido em 2., os serviços do SEF autuaram o pedido do A. como Processo de Asilo n.° 26/2019 e como Processo de Determinação de Responsabilidade pela Análise do Pedido de Proteção Internacional (Regulamento Dublin) Retoma a Cargo n.° 00152/19 (cfr. fls. 1 e 16 do PA). 4. Em 24.01.2019, os serviços do SEF remeteram às autoridades italianas, por correio eletrónico, um pedido de retoma, relativamente ao A., invocando-se o registo EURODAC IT1BS04J05 e o artigo 18.°, n° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n° 604/2013, mais se consignando que o A. formulou pedido de proteção internacional em 22.05.2017, em Brescia - Itália, nada se consignando sobre o eventual abandono do território dos Estados-Membros pelo requerente e despectivas datas (cfr. fls. 17 a 21 do PA). 5. Em 14.02.2019, no âmbito dos processos referidos em 3., o A. foi entrevistado, no Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF, e prestou declarações (cfr. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 27 a 34 do PA). 6. Nas suas declarações o A., entre o mais, respondeu afirmativamente à pergunta “Tem problemas de saúde? e à pergunta “Quais?, disse “Desde que tive um acidente na Líbia que tenho noites que não consigo dormir e perco os sentidos, à pergunta “Está a ter acompanhamento médico? respondeu “Tenho uma consulta marcada, e perguntado sobre se está a ser medicado, respondeu que “Sim’ (cfr. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 27 a 34 do PA). 7. Findas as declarações, foi, de seguida, elaborado um intitulado “Relatório” pelo SEF onde se diz “De acordo com as declarações prestadas pelo requerente [...] e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo: e preencheu-se a quadrícula associada à seguinte situação “Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia, Itália, (REGULAMENTO (UE) N° 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável peia análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18°, n° 1) (cfr. fls. 33 e 34 do PA). 8. Do referido no ponto anterior foi de imediato dado conhecimento ao A. que declarou “Não quero voltar à Itália. Gosto de estar em Portuga| quero trabalhar na minha área, como padeiro (cfr. fls. 34 do PA). 9. Em 15.02.2019, os serviços do GAR do SEF remeteram às autoridades italianas, por correio eletrónico, comunicação onde se consignou que era feita na sequência da comunicação de 24.01.2019, que o Estado-Membro deve responder ao pedido em duas semanas, invocando-se o artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento de Dublin, e concluiu-se que, considerando que não houve resposta das autoridades italianas, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o A. (cfr. fls. 37 e 38 do PA). 10. Em 15.02.2019, foi elaborada a Informação n° 289/GAR/2019 onde, em síntese, se propõe que, de acordo com o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 19°-A, da Lei do Asilo, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do A., nos termos do artigo 25.°, n° 2, do Regulamento de Dublin (cfr. fls. 40 e 41 do PA). 11. Na mesma data, foi proferido despacho pela Diretora Nacional do SEF, com o seguinte teor: “De acordo com o disposto na alínea a) do n° 1, do artigo 19° - A e no n° 2 do artigo 37°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30 de Junho, alterada peia lei n° 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n° 289/GAR/2019 do Gabinete de Asiio e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado peio cidadão que se identificou como J……, nacional Da Gâmbia, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37°, n° 3, da Lei n. ° 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas peia Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo38° do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, (itálico nosso; cfr. fls. 42 do PA). 12. Em 20.02.2019, o A. foi notificado da decisão referida em 11, (cfr. fls. 43 do PA). 13. Em 20.02.2019, foi apresentado pedido de apoio judiciário para o A, (cfr. fls. 46 a 56 do PA). 14. Em 22.02.2019, o Gabinete Jurídico do CPR elaborou um parecer/informação sobre o procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento de requerentes de proteção internacional em Itália (cfr. fls. 100 a 145 dos autos). 15. Em 26.03.2019, via correio eletrónico, deu entrada a presente ação de impugnação (cfr. fls. 1 dos autos).
II.2. De direito a) Do erro decisório da sentença recorrida, na parte em que concluiu pela aplicação do procedimento comum que vem previsto na Lei n.º 27/2008, de 30.06, nomeadamente a obrigação de elaboração do relatório indicado no art. 17.º deste diploma legal III. Decisão Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e, consequentemente: a) revogar a decisão recorrida, na parte em que decidiu que no procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional se aplica art. 17.º da Lei n.º 27/2008, e b) manter decisão recorrida na parte em que anula o ato impugnado e determina a prática de novo ato, devidamente instruído, embora com distinta fundamentação.
Sem custas por isenção objetiva (cfr. art. 84.º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho).
Lisboa, 26.09.2019. ____________________________ ____________________________ ____________________________ |