Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06414/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | JULGAMENTO – MATÉRIA DE FACTO – ÓNUS DA PROVA – SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO |
| Sumário: | 1.O abuso do direito de acção corresponde ao exercício disfuncional, e portanto ilícito, da possibilidade de recurso aos tribunais, onde irreleva a culpa (aqui se distinguindo da litigância de má fé), mas onde devem estar presentes o dano e o instituto da tutela da confiança legítima. 2. Na acção administrativa especial, a falta de impugnação dos factos invocados pelo autor não significa a admissão dos mesmos por acordo, devido ao previsto no nº 4 do artigo 83º do CPTA. 3. O julgador da matéria de facto deve desconsiderar as invocações conclusivas ou paradoxais. 4. Cabe ao A. fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na p.i., sendo que à entidade autora do acto administrativo impugnado só cabe fazer a prova dos pressupostos próprios da sua decisão. 5. Se o docente do ensino básico não provar que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, prestou efectivamente mais de 13 horas de serviço da componente não lectiva ou mais de 22 horas de serviço da componente lectiva do horário semanal de trabalho, não se pode concluir que houve trabalho docente extraordinário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO SINDEP - SINDICATO NACIONAL E DEMOCRÁTICO DE PROFESSORES, com os sinais dos autos, em representação do seu Associado Ivo ………………, professor do Q.Z.P. do ……… na Escola EB 2,3 do Viso, residente na Rua …………., 66, R/C, Hab. 2, …….-135 no …………., intentou no T.A.C. de Lisboa uma A.A.E. contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a anulação do Ofício n.º 02955 de 24.06.2008 emitido pelo Exmo. Senhor Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira que indeferiu o pagamento de horas como serviço docente extraordinário, invocando para o efeito o n.º 2 do art. 2 do Despacho n.º 17860/2007 de 13 de Agosto (1). Por despacho daquele tribunal, datado de 10/2/2010, foi a referida acção julgada improcedente. Inconformado, vem o SINDEP recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (inutilmente longas): «I. Nos termos do disposto no art. 76.0 do estatuto da Carreira Docente, o " ... pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço." II. O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho. III. No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e a participação em reuniões de natureza pedagógica. IV. Compete aos órgãos de gestão e administração das escolas e agrupamentos de escolas estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer uma das suas modalidades, i .é., trabalho a nível individual e a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. V. No início do ano lectivo de 2007/08 foi atribuído ao Associado do A. ora Apelante um horário de trabalho no qual estavam marcados 18 tempos e 8 horas de coordenação que correspondem à componente lectiva e não lectiva. (Facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 6.° da PI e art. 1 da Contestação) VI. O restante serviço foi distribuído pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas do ……., na reunião geral de Professores. (Facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 7.0 da PI e art. 1 da Contestação) VII. Nessa reunião, foi dito pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Executivo a todos os professores que, para além das horas atribuídas nos respectivos horários semanais, 3 horas fixas ficariam destinadas a reuniões de natureza pedagógica. (Facto aceite pelo R. - Cfr. art. 8.0 da PI e art. 1.0 da Contestação) VIII. A Exma. Senhora Presidente referiu, igualmente que as restantes horas (num mínimo de 9) ficariam destinadas à realização de trabalho individual. (Facto aceite pelo R. - Cfr. art, 9.0 da PI e art. 1 da Contestação) IX. Face ao que precede, o horário semanal do Associado do A. que configura 35 horas semanais, ficou organizado, como melhor se descreve, no ponto 10.0 da PI (Facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 10.0 da PI e art. 1º da Contestação) X. Na semana de 25 a 29.02.2008, o Associado do A. foi convocado e esteve presente em 5 reuniões pedagógicas. (Facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 11.0 da PI e art. 1.0 da Contestação) XI. Realizando mais 2 horas de serviço docente para além das 35 horas semanais de serviço (pois, no seu horário apenas estavam previstas 3 horas para reuniões de carácter pedagógico - facto aceite pelo R. - Cfr. ponto 8.0 da PI e art. 1. da Contestação) XII. O que vale por dizer que, na semana de 25 a 29.02.2008 o Associado do A. prestou 37 horas de trabalho semanal. (Facto aceite inequivocamente pelo R. - Cfr. ponto 28.0 da PI e art. 1.0 da Contestação) Face ao que precede, XIII. A sob recurso, ao entender, como não alegada e provada a seguinte matéria: - “... nos autos não resulta alegado e provado que na semana de 25 a 29.02.2008 o Associado do A. haja prestado trabalho relativo à componente não lectiva para além do que estava marcado no seu horário de trabalho e da participação nas reuniões pedagógicas em apreço... “ (sublinhado nosso) - "Igualmente, apesar do R. ter alegado que foi dito que lhe foram destinadas um mínimo de 9 horas para a realização de trabalho individual e essa alegação não ter sido contraditada pelo R., estando por isso provada por acordo, é também certo que o A. não alegou e provou que na semana de 25 a 29.02.2008, as 9 horas que haviam sido destinadas a realização de trabalho individual foram efectivamente todas elas prestadas. Também não alegou ou provou o A. que concretamente na semana de 25 a 29.02.2008 realizou horas de trabalho individual por determinação expressa do órgão de administração e gestão do estabelecimento... " XIV. Matéria que, como se constatou exaustivamente, não só foi alegada, como aliás, foi factualidade admitida por verdadeira pela própria R. XV. Desconsiderou completamente os factos alegados pelo A. (art. 264. ° do CPC) XVI. Como também, a Douta sentença Recorrida, não relevou que aquela factualidade foi admitida por acordo, à revelia do disposto no art. 659º n.º 3 do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA. XVII. Na realidade, constam do processo factos alegados pelo A. ora Apelante, e admitidos por acordo - confissão processual da R. - que não foram apreciados pela Meritíssima Juiz a quo na sob censura, os quais, de per si, implicavam decisão diversa daquela que foi proferida, o que inquina a mesma de vício de nulidade por violação do disposto nos artigos 669º n.º 2 al. b) e 668.° n.º 1 al. d), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA. XVIII. Acresce que, a Douta sentença Recorrida ao considerar que as horas destinadas para trabalho individual foram distribuídas pela Exma. Senhora Presidente do Conselho Executivo, referindo, mais à frente referir que, não ficou provado que horas de trabalho individual tenham sido efectuadas " ... por determinação expressa do órgão de administração e gestão do estabelecimento ... “ incorre no vício descrito na al. c) do n.º 1 do art. 668. ° do CPC, subsistindo, in casu, uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão. XIX. Atento o supra descrito, e face aos elementos de prova que constam do processo, nunca poderia a Douta sob censura, ter considerado as horas distribuídas para trabalho individual “... não podem considerar-se efectivamente prestadas nessa concreta semana e não podem tais horas der; por essa via, direito a qualquer pagamento nos termos do disposto nos termos do artigo 83. do ECD. " (2) XX. É que está alegado e provado que na semana de 25 a 29.02.2008, o Associado do A. cumpriu 37 horas de serviço, e nessa medida, excedeu o seu horário de trabalho semanal em 2 horas, pelo que aquelas horas deviam ser remuneradas nos termos do aludido art. 83.0 do ECD.» Foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES: «1. Não pode deixar de questionar-se se a presente acção jurisdicional não constituirá um claro abuso de direito, por parte do recorrente. 2. O que está em causa é, tão só, o pagamento de duas pretensas horas extraordinárias, que não ultrapassam o reduzido montante de 31,86 euros. 3. Par além deste valor remuneratório, o recorrente não alegou a ocorrência de quaisquer outras consequências, derivadas destas duas pretensas horas extraordinárias, designadamente, para a contagem do tempo de serviço na sua carreira ou para a sua aposentação. 4. Acresce, por um lado, a circunstância de, na semana de 25 a 29 de Fevereiro de 2009, a que se referem as duas horas, o docente não ter excedido o cumprimento das 35 horas semanais de serviço, 5. E, por outro, o facto de, no mês a que respeitam essas pretensas horas extraordinárias, Fevereiro de 2008, estar obrigado a participar em 12 reuniões de natureza pedagógica e de, apenas, ter participado em 5 dessas reuniões. 6. O recorrente beneficiou, portanto, de 7 reuniões, em que não participou, por não terem sido realizadas, tendo sido, assim, largamente compensado das duas horas em causa. 7. Por tão exígua quantia - 31,86 euros! - o recorrente accionou a via jurisdicional administrativa da primeira e da segunda instâncias, com os inerentes encargos para o erário público, que não para si, que litiga com a isenção do pagamento das custas e das demais despesas devidas a juízo. 8. Nos termos do art. 334° do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente o fim económico desse direito. 9. A regra de que é vedado suscitar em recurso questões novas não é aplicável ao abuso do direito, que é do conhecimento oficioso (RC 20.04.93: BMJ, 426°, 540; RL 22.02.94: BMJ, 434°-670, entre muitos outros). 10. O associado do Recorrente está obrigado ao cumprimento de um horário de trabalho semanal de 35 horas, nos termos dos arts 76° e 77°/2 do Estatuto da Carreira Docente, que inclui uma componente lectiva de 22 horas e uma componente não lectiva de 13 horas. (3) 11. Nos termos do art. 82°/ 1 3 c) do citado ECD, a componente não lectiva do associado do Recorrente abrange a realização de trabalhos a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino, que inclui a participação em reuniões de carácter pedagógico. 12. O Recorrente não alegou que as reuniões em que o seu associado participou se incluíam na parte final desta disposição legal, pelo que devem essas reuniões ser consideradas como trabalho prestado no âmbito da componente não lectiva. 13. O Recorrente não alegou nem provou que, na semana de 25 a 29 de Fevereiro de 2009, as 9 horas que lhe foram destinadas para a realização de trabalho individual foram efectivamente prestadas. 14. Na componente não lectiva do horário do docente, constavam 8 horas para a coordenação, pelo que estava ainda obrigado a prestar mais 5 horas com as actividades previstas no n° 3 do art. 82° do ECD, nas quais se inclui «a participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas». 15. Tendo o docente, na semana em causa, participado em 5 reuniões de natureza pedagógica, estas, acrescidas das 8 horas destinadas a coordenação, não excedem as 13 horas da componente não lectiva, que estava obrigado a cumprir. 16. Acresce que o Recorrente também não alegou e provou que, na semana em causa, o seu associado cumpriu as 9 horas que lhe tinham sido atribuídas, expressamente pelo órgão de gestão da Escola, para realizar trabalho individual. 17. O docente não excedeu, assim, a componente não lectiva que lhe estava atribuída., pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer serviço extraordinário. 18. Pela sua clareza e concisão, não há lugar a qualquer aclaração da douta sentença sob recurso.» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Opinou que o recurso deve ser julgado improcedente. * Após os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi a seguinte (citamos): «1. O Associado do A. é professor do Q.Z.P. do ….. no Agrupamento Vertical de Escolas do ….. onde lecciona o grupo 550 (acordo; cf. doc. de fls. 13 a 16 dos autos). 2. No início do ano lectivo 2007/08 foi atribuído ao Associado do A. um horário lectivo conforme doc. de fls. 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual estão marcados 18 tempos e 8 horas de coordenação que correspondem à componente lectiva e não lectiva (acordo). 3. O restante serviço foi distribuído pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas do ….., na reunião geral de professores que decorreu no início do ano lectivo (acordo). 4. Nessa reunião foi dito por aquela Presidente a todos os professores que, para além das horas atribuídas nos respectivos horários de trabalho semanal, 3 horas semanais fixas seriam destinadas a reuniões de natureza pedagógica (acordo). 5. As restantes horas - num mínimo de 9 horas - eram destinadas a realização de trabalho individual que compreende, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica e científico-pedagógica (acordo). 6. Na semana de 25 a 28.02.2008 o Associado do A. foi convocado e esteve presente em 5 reuniões pedagógicas com a duração total de 5 horas, excedendo em 2 horas, nessa semana, o horário semanal de trabalho que lhe fora previamente fixado como destinado a reuniões de natureza pedagógica (acordo; cf. doc. de fls 18). 7. Durante o mês de Fevereiro de 2008 o A. não participou em mais reuniões de natureza pedagógica, para além das 5 reuniões acima referidas (acordo). 8. O Associado do A. requereu ao Conselho Executivo da sua escola o pagamento das 2 horas referenciadas, realizadas na semana de 25 a 29 de Fevereiro, como trabalho extraordinário (acordo; cf. doc. de fls. 19 e 20). 9. Foram os aludidos requerimentos indeferidos pela Presidente do Conselho Executivo, conforme oficio nº 388-208 de 27.05.2008, constante de fls. 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sob o seguinte fundamento: "Concordaria em absoluto com a Vossa exposição se ao docente Ivo ………………….. tivessem sido acrescidas duas horas de serviço na semana de 25 a 29 de Fevereiro e nas restantes (semanas) as três horas de reunião tivessem sido sempre usadas, o que não se verificou ... " (acordo; cf. doc. de fls. 22). 10. Por discordar com o fundamento aduzido pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas do Viso, o ora A. requereu em 03.06.2008 ao Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira que emitisse Parecer sobre a situação do Associado do A (acordo; cf. doc. de fls. 23 a 25). 11. Pronunciou-se o Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira por via do Ofício nº 02955 de 24.06.2008, referindo que " A situação exposta está abrangida pelo nº 2 do art. 2º do Despacho nº 13599/2006 de 28 de Junho, na redacção dada pelo Despacho nº 17860/2007, de 13 de Agosto (4) (5) (...), de acordo com a legislação mencionada as referidas horas não podem ser consideradas serviço docente extraordinário. " (acordo; cf. doc. de fls. 12 dos autos).» II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Do abuso do direito de acção (art. 334º CC) É ilegítimo (rectius, ilícito) o exercício de um direito (rectius, de uma posição jurídica), quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé (limites impostos pelos valores imanentes ao sistema jurídico), pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O recorrido invoca o abuso do direito de acção (exercício disfuncional de uma posição jurídica; logo, ilícito), uma vez que está em causa o pagamento de apenas cerca de 32 euros. Independentemente de não estar apurado tal concreto montante, tudo indicia que será algo próximo. Ainda assim, a verdade é que a CRP e o ETAF (art. 6º) permitem vir a juízo para se obter o pagamento de tal montante. E, quanto à possibilidade de recorrer, a verdade é que o tribunal a quo fixou à causa, no momento próprio, o valor de 30.000,01 euros (v. art. 315º CPC, arts. 31º ss CPTA e 6º ETAF), pelo que tal possibilidade tem de ser aqui admitida (art. 142º CPTA). Daí não se poder falar de uma actuação conta o sistema (aqui, processual; boa fé objectiva), estando obviamente de parte a análise da imputação da confiança (causalidade) e da existência de danos (investimento de confiança, etc.), estes aqui no erário público. Cfr. MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção…, Almedina, 2006, pp. 25 a 33, 62, 71 a 93 e 149 a 151; este autor, a pp. 79 ss, elogia a nossa jurisprudência nacional. Não há, pois, abuso do direito de acção ou de recorrer. Questões a decidir O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), donde resulta que cabe a este tribunal superior responder ao seguinte: A. Do julgamento da matéria de facto A.1. Os arts. 6 a 12 e 28 da p.i. invocaram:
No art. 1º da contestação, o R. aceitou expressamente os arts. 5 a 11, 13 a 16 e 28 e 29 da p.i. E impugnou os restantes. Desde já devemos lembrar o teor do art. 83º-4 do CPTA: - a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. Não se aplica aqui, portanto, o art. 490º-2-3 do CPC, nem a 1ª parte do art. 659º do mesmo diploma legal. Pelo que, nesta sede, só releva a confissão expressa de factos (v. art. 352º CC) e é pouco rigoroso falar aqui de “acordo”, como fazem o acórdão impugnado e o recorrente. Como se vê, o acórdão recorrido não considerou que aqueles artigos da p.i. eram todos factos e não os deu a todos como provados. Assim, compulsadas a p.i. e a decisão recorrida, conclui-se que o teor dos arts. 10º, 12º e 28º da p.i. não foi considerado pelo tribunal a quo. E bem. Com efeito, o teor dos arts. 12 e 28 cits. é meramente conclusivo e desgarrado de prova no p.a.i., sendo certo que o teor do art. 10º da p.i. não está assente em qualquer meio de prova nos autos (que, aliás, o A. não sublinha), nomeadamente no p.a.i. E, assim sendo, irreleva o que se diz no art. 1º da contestação. Improcedem, assim, as conclusões IX e XI a XVII. A.2. Por outro lado, ficou provado que:
Ou seja, apesar de o horário semanal concreto do docente ser 18h (componente lectiva) + 8h (componente não lectiva) + 3h (reuniões) + 9h (trabalho individual), assim definido em geral pela entidade competente, não houve sequer na p.i. a alegação (e prova) de que o docente prestou mesmo esse trabalho individual e por determinação expressa do órgão competente. É isto que se diz no acórdão recorrido. Enfim, competia ao A. de forma concreta, especificada e linear dizer que na semana de 25 a 29.02.2008 prestou x horas de trabalho relativo à componente não lectiva para além das horas marcadas no seu horário de trabalho, que participou em y reuniões pedagógicas durante y horas e que prestou comprovadamente 9 horas de trabalho individual por determinação expressa do órgão de administração e gestão do estabelecimento, que tinha de identificar. Mas o A. não alegou concreta e especificadamente tais factos. Mais: no artigo 10° da PI, o A apenas alegou qual o horário semanal do Associado, que diz ser de 35 horas e resultante do somatório de 18 tempos, mais 8 horas de coordenação, mais 3 horas de reuniões, mais «cerca» de 10 horas de trabalho individual. o somatório das horas indicadas é de 39 e não 35 horas. Ou seja, o artigo 10° da PI é em si mesmo contraditório. É também contraditório com o artigo 9° da PI, em que o A. alega que um mínimo de 9 horas seriam para trabalho individual. Quanto ao artigo 11 da PI, diz o A. que na semana de 25 a 28 cumpriu integralmente o seu horário de trabalho - que conforme o artigo 10° da PI era de 35 horas, mas que da soma das parcelas afinal seria de 39 horas ou de «cerca» de 39 horas - e o associado foi convocado e esteve presente em 5 reuniões, com a duração total de 5 horas. Tudo somado, teria o Associado prestado nessa semana «cerca» de 44 horas. O que é contraditado pelos artigos 120 e 28° da PI, em que o A. diz que na semana de 25 a 28 o Associado realizou mais 2 horas de serviço docente para além das 35 horas semanais, ou seja, 37 horas. Improcede, assim, a conclusão XVIII. A.3. Não há, pois, qualquer lapso manifesto da decisão recorrida, nem erro ou contradição no julgamento da matéria de facto. B. Do fundo da questão B.1. Nas conclusões XIX e XX, parece que o recorrente põe em causa o mérito do acórdão da 1ª instância. Infelizmente (porque de minimis non curat lex), por causa das normas de processo, está um tribunal em sede de recurso, num país perto da bancarrota, a discutir a remuneração ou não de 2 horas de trabalho de um docente do ensino básico. Provou-se que na semana aqui em causa, o docente tinha de trabalhar 18h na leccionação (art. 78º ECD) e 8 h na coordenação (art. 82º-3-i) ECD (10)). Além disso, provou-se que foi convocado e esteve presente em 5 h de reuniões pedagógicas (art. 82º-3-e) ECD), em vez das 3 h fixadas pela entidade competente. E é devido a estas 2 h que surge este litígio. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho. A componente não lectiva do pessoal docente abrange O trabalho a nível individual pode compreender, para além da O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades: Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente. Nos termos do cit. artigo 76°, nº 3, do ECD (11), no horário do trabalho do docente (35 h por semana) é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos do artigo 82°, nº 3, alínea c) do ECD. O recorrente invoca que, nas suas contas, o docente trabalhou 37 h em vez das 35 h legais e que, por isso, o despacho administrativo impugnado é ilegal, ao lhe negar o pagamento de 2 h de trabalho a mais: 5 h de reuniões em vez das 3 h anunciadas no início do ano. B.2. O tribunal a quo entendeu que as 35 h de trabalho semanal (22 h na componente lectiva e 13 h na não lectiva) não foram ultrapassadas, tal como o acto administrativo impugnado. É acertada a base de raciocínio do tribunal a quo: tem de estar em causa trabalho efectivo. Com efeito, é o normal, o lógico e o que resulta do ECD aqui aplicável (aprovado pelo Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos DL n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro). E cabe ao A. provar esse trabalho efectivo (art. 342º-1 CC). Cfr. Acs. do Tribunal Central Administrativo Sul de 17-12-2003, P. nº 11681/02, e de 7-10-2004, P. nº 10214/2000; CARLOS CADILHA, in CJA nº 69. Neste contexto, o Associado do A. tinha registado no seu horário 18 horas relativas à prestação de trabalho integrado na componente lectiva (18 de 22 h) e 8 horas de coordenação, trabalho integrado na componente não lectiva (8 de 13 h). Nada mais tinha registado. Portanto, um total de 26 h. Devem, logicamente, as 5 h de reuniões apuradas ser consideradas trabalho prestado no âmbito da componente não lectiva, cujo máximo legal são 13 h. Nessa componente não lectiva e designadamente nas 5 horas, haveriam de incluir-se as horas semanais que se mostrassem necessárias para as diversas actividades previstas nas várias alíneas do artigo 82°, nº 3, do ECD, consoante as necessidades do estabelecimento (cf. Ac. do STA de 22.10.1996, P. nº 39754 (12)). Assim o entendeu e bem o tribunal a quo. Pelo que, para os efeitos de haver ou não trabalho extraordinário, irreleva o facto de estarem determinadas previamente 3 h de reuniões, mas terem sido convocadas e realizadas 5 h de reuniões. O decisivo é, jurídica e eticamente, tais horas estarem ou não dentro do limite de 13 h fixado por lei. E é claro que foi manifestamente errada a indicação dada pela Presidente de um mínimo de 9 horas para «a realização de trabalho individual que compreende, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica e cientifico-pedagógica», porquanto essa atribuição e destino de horas contraria o preceituado nos citados artigos 76°, 77°, nº 2 e 82°, nº 1 e 3, alínea c), do ECD. Colide com o limite imposto de 13 horas semanais para a componente não lectiva, porquanto o Associado do A. já prestava 8 horas semanais de coordenação, estas fixadas no seu horário. Oito mais nove dá dezassete e não treze. Impossível, portanto. Não resulta alegado e provado que, para além daquilo que terá sido «dito» no início do ano lectivo pela Presidente do Conselho Executivo sobre o mínimo de 9 horas semanais para a realização de trabalho individual, o Associado do A. haja efectivamente prestado essas horas de trabalho, designadamente com a concreta preparação de certas e determinadas aulas, com uma especifica avaliação do processo ensino aprendizagem, com a elaboração de certos estudos ou de concretos trabalhos de investigação. Dos autos não resulta que, na semana de 25 a 29.02.2008, o Associado do A. haja prestado trabalho relativo à componente não lectiva para além do que estava marcado no seu horário de trabalho (8h) e da participação nas reuniões pedagógicas em apreço (5h). Enfim, estavam marcadas 8 horas de coordenação, na componente não lectiva (de 13 h). Na referida semana, o Associado do A. participou em 5 horas de reuniões pedagógicas (componente não lectiva). O que dá 12 h. Nada mais trabalhou o docente na componente não lectiva. Consequentemente, não foi ultrapassado o seu horário semanal de trabalho relativo à componente não lectiva, de 13 horas semanais, não estando preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 83º do ECD, para efeitos de considerar tal trabalho como trabalho extraordinário. Face às citadas normas do ECD, não é correcto considerar as horas ao mês, como fez o acto impugnado. Não obstante, a verdade é que não ficou provado que o docente tenha prestado mais de 13 h de serviço não lectivo na semana aqui em causa. C. Concluindo: III. DECISÃO Pelo que, com esta fundamentação, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso. Sem custas, por isenção legal do recorrente, sindicato (art. 4º-1-f) do RCP). Lisboa, 27-Jan-2011 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos
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