Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00273/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NULIDADE PROCESSUAL DESPACHO LIMINAR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO ART.º201, N.º1 DO CPC |
| Sumário: | 1. O n.º3, do art.º743.º do CPC (aplicável ao contencioso administrativo por força do art.º140.º do CPTA) admite que as partes juntem, com as suas alegações, os documentos que lhes seja lícito oferecer, designadamente, os supervenientes e aqueles cuja junção se tornou necessária em virtude da decisão recorrida (art.º706.º, n.º1 e 524.º ambos do CPC). 2. Ao contrário do que sucede no recurso de apelação, onde é permitida a junção de documentos até se iniciarem os vistos aos juizes adjuntos no Tribunal "ad quem", no recurso de agravo os documentos só podem ser juntos pelas partes com as respectivas alegações pelo que, sendo juntos posteriormente à apresentação das suas contra-alegações, não podem ser admitidos, atento o disposto no n.º1, do art.º743.º do CPC, devendo, por isso, ser desentranhados dos autos, salvo se a parte já os tivesse protestado juntar naquela peça processual, caso em que se devem considerar admitidos. 3. No novo contencioso administrativo manteve-se a intervenção do juiz para proferir despacho liminar, de admissão ou de rejeição, que poderá ser precedido de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º4, do art.º114.º do CPTA, o qual implica a citação da entidade requerida e dos contra-interessados, a que se segue a produção de prova ou a prolação de decisão se aquela não tiver lugar, pelo que, estabelecendo a lei o momento processual em que poderá ter lugar o despacho de aperfeiçoamento e fixando rigorosamente as consequências do despacho de admissão e a subsequente tramitação processual, resulta que, após ter sido proferido despacho de admissão e juntas as contestações já não se poderá convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, por ter sido intenção do legislador concentrar num único momento processual o suprimento das irregularidades ou deficiências do requerimento inicial. 4. O aperfeiçoamento do requerimento inicial, na sequência de despacho proferido após a apresentação dos articulados, implica a anulação do despacho que admitiu aquele requerimento e ordenou a citação dos requeridos, bem como do processado posterior, visto estes terem direito a apresentarem novas contestações, pelo que, é incompatível com o carácter urgente e célere das providências cautelares, o que em rigor, traduzir-se-ía no conhecimento oficioso de uma nulidade processual- a omissão do despacho de aperfeiçoamento a que alude o n.º4, do art.º114.º do CPTA- fora dos caos em que a lei o permite (art.º202.º do CPC). 5. O disposto no n.º1, do art.º149.º do CPTA só abrange as situações em que a sentença é nula, nos termos do art.º668.º do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J..., residente na Rua ..., nº..., ...º. Esq., em Venda Nova, Amadora, requereu, no T.A.F. Lisboa, a suspensão de eficácia do despacho, de 7/10/2003, do Vereador do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa, que determinou que ele procedesse ao encerramento do depósito de sucata de que era titular, sito no prédio urbano denominado “Casal ...”. Pelo despacho de fls. 64, o Sr. juiz do T.A.F. de Lisboa admitiu liminarmente o requerimento de suspensão de eficácia e ordenou a citação do Município de Lisboa e da “E..., Imobiliária S.A.”, para, querendo, deduzirem oposição. Após ter sido oferecida oposição, o Sr. juiz, pelo despacho de fls. 317, convidou o requerente a explicitar as razões de facto e de direito que fundamentavam a sua pretensão, tendo este, na sequência de tal convite, apresentado a petição de fls. 336 a 339 dos autos. Os requeridos vieram arguír a nulidade do processado subsequente ao referido despacho de fls. 317, o que veio a ser indeferido, pelos despachos do Sr. juiz constantes de fls. 574/575 e de fls. 670 dos autos. Após se ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida sentença a decretar a pedida suspensão de eficácia, “até que a entidade requerida juntasse aos autos documento comprovativo de que procedera à entrega ao requerente de local equiparável ao que actualmente dispõe, devidamente licenciado para o exercício da sua actividade” Desta sentença, foi interposto recurso, quer pela “E...Imobiliária SA”, quer pelo Município de Lisboa, os quais foram admitidos. A “E..., Imobiliária SA” apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “I – Despachos proferidos a fls. 317 e 571 a 575: “1ª.) Ao proferir o despacho de fls. 317 o Mmo. juiz “a quo” ocorreu em manifesto lapso na determinação das normas aplicáveis, em virtude de não ser admissível formular um convite para aperfeiçoamento com outra base legal que não seja a do art. 114º. nº 4 do CPTA e em momento prévio ao despacho liminar art. 116º, nº 2, al. a) (parte final) do CPTA , sob pena de violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, da justiça, da proporcionalidade e da estabilidade da instância; 2ª) O despacho de fls. 317 foi proferido após despacho liminar de admissão (a fls. 64) e após ser ordenada a citação da entidade requerida e dos contra interessados e da apresentação por estes das respectivas oposições; 3ª) Não constitui ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º nº 4 da CRP) a impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento noutro momento processual, que não o previsto no actual art. 116º nº 1 do CPTA, ou seja, logo que o requerimento inicial seja concluso ao juiz, para proferimento do despacho liminar; 4ª.) Para além do despacho de fls. 317 não ser admitido pela lei nos termos supra referidos, influenciou o exame e a decisão da causa, pelo que é nulo, nos termos do art. 201º. nº 1 do CPC; 5ª) Pelo exposto se conclui que os despachos proferidos a fls. 317 e 571 a 575 violaram o disposto nos arts. 6º., 114º. nº 3 e nº 4, 116º., 117º. nº 1, 118º e 119º., todos do CPTA, bem como o disposto nos arts. 201º. nºs. 1 e 2, 268º. e 508º do CPC, todos aplicáveis “ex vi” art. 1º do CPTA. II – Despacho proferido a fls. 464: 6ª) Foi a agravante notificada em 17/2/04 do despacho de fls. 464, nos termos do qual se designa data “para inquirição das testemunhas oferecidas pelo Requerente (...)”, não obstante não conste do requerimento inicial a indicação de qualquer testemunha a ser inquirida sobre a matéria alegada; 7ª.) Ora, a indicação dos meios de prova pelo requerente, em sede de providências cautelares administrativas, só pode ter lugar no momento da apresentação do requerimento inicial, nos termos do art. 303º. nº 1 do CPC, aplicável “ex vi” art. 384º. nº 3 do CPC e art. 1º. do CPTA; 8ª) A não ser assim, tal significaria uma violação ao princípio da igualdade entre as partes (art. 6º do CPTA) e ao princípio da estabilidade da instância (art. 268º do CPC, aplicável “ex vi” art. 1º do CPTA); 9ª) Após a citação da autoridade requerida e dos eventuais contra-interessados, não é permitida a notificação para suprimento de falta de identificação os elementos exigidos pelo nº 3 do art. 114º. do CPTA, tal como previsto no nº 4 do mesmo dispositivo legal; 10ª) A inserção sistemática do art. 114º., nº 4, do CPTA (antecedendo o art. 116º.) obriga a que se conclua que só é admissível a notificação para suprimento de requisitos quando ainda não tenha sido proferido despacho liminar; 11ª) Conforme resulta do requerimento apresentado pelo agravado (a fls. 336 a 339), o mesmo veio extemporaneamente apresentar prova testemunhal, razão pela qual deveria ter sido proferido despacho a indeferir o mencionado rol de testemunhas; 12ª) E nem se diga que se encontrava ainda no prazo do art. 512º.- A do CPC, em virtude de não ser possível aditar o rol de testemunhas, se não tiver sido anteriormente apresentado outro; 13ª) Nos termos do art. 669º nº 2 al. a) e nº 3 do CPC, aplicáveis aos despachos “ex vi” art. 666º. nº 3 do mesmo diploma legal, deve ser reformado o despacho no sentido de ser indeferido o rol de testemunhas extemporaneamente indicado pelo agravado; 14ª) Caso assim não se entenda, deverão os fundamentos expostos ser tidos em consideração para efeitos de recurso; 15ª) Nestes termos, o despacho proferido a fls. 464 violou o disposto nos arts. 6º, 114º. nº 3 al. g), 116º, 117º, nº 1, 118º nº 3, todos do CPTA e arts. 303º. nº 3 (aplicável “ex vi” art. 384º nº 3 do CPC e 1º. do CPTA), 384º. nº 1 e 512º.-A nº 1, do CPC III – Decisão final: (...) “ O Município de Lisboa apresentou as alegações constantes de fls. 944 a 973 dos autos, onde pediu a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Pelo requerimento de fls. 1023, veio o recorrido solicitar a junção de 13 documentos que protestara juntar com as suas contra-alegações. Notificada dessa junção, veio a recorrente “E..., Imobiliária, SA” solicitar que os mesmos fossem desentranhados dos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que os recursos mereciam provimento, devendo anular-se todo o processado posterior ao despacho de fls. 317 dos autos ou, se assim se não entendesse, revogar-se a sentença recorrida, indeferindo-se a requerida providência cautelar. Ao ser notificado, nos termos do nº 5 do art. 690º. do C.P. Civil, das novas conclusões da alegação da recorrente “E...Imobiliária, SA”, veio o recorrido juntar os documentos constantes de fls. 1218 a 1225, cujo desentranhamento também foi pedido pela referida recorrente. A fls. 1299 e segs. veio o recorrido juntar novos documentos, cujo desentranhamento voltou a ser pedido pela recorrente “E...Imobiliária, SA”. Sem vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Em 17/2/2004, o ora recorrido, invocando que o fazia nos termos do art. 76º. da LPTA, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 7/10/2004, do Vereador do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa, que determinou que ele procedesse ao encerramento do depósito de sucata de que era titular no prédio urbano denominado “Casal ...”; b) O Sr. juiz do T.A.F proferiu despacho a admitir liminarmente o requerimento de suspensão de eficácia e a ordenar a citação dos requeridos; c) Após os requeridos terem apresentado os respectivos articulados de oposição, o Sr. juiz, pelo despacho de fls. 317 dos autos, convidou o requerente da suspensão a explicitar as razões de facto e de direito que fundamentavam a sua pretensão; d) Na sequência desse convite, o aludido requerente apresentou a petição de fls. 336 a 339 dos autos, invocando que a suspensão era pedida ao abrigo dos arts. 112º. a 114º. do CPTA; e) Nesta nova petição, ao contrário do que sucedia na inicialmente apresentada, o requerente apresentou rol de testemunhas, as quais vieram a ser inquiridas; f) Os ora recorrentes arguíram a nulidade do despacho que convidou o requerente da suspensão a apresentar uma nova petição, bem como do processado subsequente, o que foi indeferido pelo Sr. juiz. x 2.2.1. Com as suas contra-alegações e posteriormente, o recorrido veio juntar aos autos vários documentos cujo desentranhamento é pedido pela recorrente “E...Imobiliária, SA”.Vejamos se é de admitir a junção de tais documentos. O nº 3 do art. 743º. do C.P. Civil (diploma aqui aplicável por força do art. 140º. do CPTA) admite que as partes juntem, com as suas alegações, os documentos que lhes seja lícito oferecer. E os documentos que é lícito oferecer, são os supervenientes e aqueles cuja junção se tornou necessária em virtude da decisão recorrida (cfr. arts. 706º., nº 1 e 524º, ambos do C.P. Civil). Assim, ao contrário do que sucede no recurso de apelação, onde é permitida a junção de documentos até se iniciarem os vistos aos juízes adjuntos noTribunal “ad quem”, no recurso de agravo os documentos só podem ser juntos pelas partes com as respectivas alegações cfr. citados arts. 706º. nº 2 e 743º nº 1 (cfr., neste sentido, J. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. VI, 1985, pag. 157 e F. Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2000, pags. 146, nota 236 e 236). No caso em apreço, os documentos constantes de fls. 1218 a 1225 e de fls. 1301 a 1315 foram juntos pelo recorrido posteriormente à apresentação das suas contra-alegações, pelo que não podem ser admitidos, atento ao disposto no nº 1 do art. 743º. do C.P. Civil, devendo, por isso, ser desentranhados dos autos. No que concerne aos documentos constantes de fls. 1024 a 1069, devem-se considerar apresentados com as contra-alegações do recorrido, visto que, embora tivessem sido juntos posteriormente (cfr. requerimento de fls. 1023), este já os protestara juntar naquela peça processual. Entre tais documentos, os de fls. 1024 a 1032 correspondem a facturas do recorrido respeitantes à venda de diversas peças, com várias datas compreendidas entre 18/10/94 e 2/6/99, e destinam-se à demonstração que ele exerce a actividade de compra e venda de acessório de automóveis e à impugnação que no local em causa funciona um parque de sucata. Por sua vez, os documentos de fls. 1048 a 1056 correspondem a certidões da 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais e da Conservatória do Registo Comercial de Cascais, uma referente ao prédio nº..., registado em nome da Sociedade “C... – Compra e Venda de Bens Imóveis e Móveis Sujeitos a Registo Para Revenda, Lda.” e outra referente a esta Sociedade, cuja data mais recente é a de 17/3/2004 e que se destinavam a demonstrar que o recorrido não possuía qualquer quota naquela sociedade, a qual nunca iniciara a sua actividade. A junção de todos estes documentos só seria admissível quando não tivesse sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância (por eles ainda não existirem, por o recorrido não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por não ter podido fazer uso deles), ou quando a junção apenas se tornasse necessária em virtude do julgamento em 1ª instância. Ora, já existindo todos os referidos documentos à data do encerramento da discussão em 1ª instância e não alegando o recorrido qualquer motivo justificativo da sua não junção até esse momento, só se pode considerar lícita a apresentação com as contra-alegações se esta se tornou necessária em virtude do julgamento em 1ª instância, o que só sucede se foi esta que criou pela primeira vez a necessidade de juntar o documento, quer porque se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, quer porque se fundou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (cfr. Antunes Varela in R.L.J., Ano 115º, pag. 95). Porém, e uma vez que no requerimento inicial de suspensão de eficácia o recorrido já havia alegado que exercia a actividade de compra e venda de acessórios de automóveis inexistindo no local qualquer parque de sucata e porque a sentença apenas afirma que ele é gerente da “C..., Lda” e não que possuísse qualquer quota nesta Sociedade, não se pode afirmar que foi o julgamento em 1ª instância que criou a necessidade de juntar tais documentos. Assim sendo, deve-se ordenar o desentranhamento dos documentos constantes de fls. 1024 a 1032 e 1048 a 1056 dos autos. Finalmente, os documentos de fls. 1033 a 1047 e de fls. 1057 a 1069 ainda não existiam à data do encerramento da discussão em 1ª instância. Afigura-se-nos porém que esses documentos são desnecessários para a decisão, devendo ser retirados do processo (cfr. art. 543º., nº 1, do C.P. Civil). Efectivamente, os documentos de fls. 1033 a 1047 que correspondem à notificação de uma coima aplicada ao recorrido por possuír um depósito de sucata sem licença camarária e ao respectivo recurso de impugnação judicial por ele interposto são completamente irrelevantes para a decisão da excepção da ilegitimidade suscitada pelo Município de Lisboa, com o fundamento que o recorrido, ao retirar os materiais existentes no prédio em causa, aceitara o acto suspendendo, visto que tal aceitação, posterior à prática do acto, não é contraditória com a aplicação de uma coima pela titularidade do referido depósito. E irrelevantes também são os documentos de fls. 1057 a 1069 que correspondem à cópia do requerimento de suspensão de eficácia, intentado pela “C..., Lda”, do acto do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais que ordenou a demolição de um pavilhão em estrutura metálica e de um anexo sitos na Estrada ..., em Manique para a questão de saber se o recorrido possuía alguma quota na sociedade, ou se esta iniciara a sua actividade, sendo certo que o facto de ter sido ordenada tal demolição é insusceptível de ter qualquer influência sobre a decisão do presente processo. Assim sendo, os documentos referidos também devem ser desentranhados dos autos. x 2.2.2. Apreciando agora o recurso interposto pela “E...Imobiliária, SA, Imobiliária, SA”, de que se deve conhecer prioritariamente (cfr. nº 2 do art. 752º. do C.P. Civil), importa averiguar se ocorre a nulidade processual por ela imputada ao despacho do Sr. juiz de fls. 317 e cuja arguição, na 1ª. instância, foi indeferida pelo despacho do Sr. juiz de fls. 571 a 575.Conforme resulta das conclusões 1ª. a 5ª. da sua alegação, a referida recorrente entende que o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de suspensão de eficácia não poderia ter lugar após a prolação do despacho liminar. Vejamos se assim se deve entender. O requerimento a pedir a adopção de providências cautelares deve conter os elementos indicados no nº 3 do art. 114º. do CPTA, nomeadamente a especificação, de forma articulada, dos fundamentos do pedido (cfr. al. g) deste preceito) e, na falta de indicação de algum desses elementos, deve o interessado ser notificado para suprir a falta no prazo de 5 dias (cfr. nº 4 do mesmo art. 114º). Sob a epígrafe “Despacho liminar”, o art. 116º. estabelece, nos seus nºs. 1 e 2 al. a), o seguinte: “1 – Sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição. 2 – Constituem fundamento de rejeição: a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do art. 114º. que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito.” E, “não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contra-interessados, se os houver, no prazo de 10 dias” – cfr. art. 117º., nº 1, do CPTA. Após a junção das contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias cfr. art. 118º., nº 3, do mesmo diploma. Finalmente, o nº 1 do art. 119º. dispõe que “o juiz ou relator profere decisão no prazo de 5 dias contado da data da apresentação da última contestação ou do decurso do respectivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar”. Resulta claramente das disposições legais que ficaram citadas que, nas providências cautelares, manteve-se a intervenção do juiz para proferir despacho liminar, de admissão ou de rejeição, que poderá ser precedido de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do nº 4 do art. 114º. O despacho de admissão implica a citação da entidade requerida e dos contra-interessados, a que se segue a produção de prova ou a prolação de decisão se aquela não tiver lugar. Estabelecendo a lei o momento processual em que poderá ter lugar o despacho de aperfeiçoamento e fixando rigorosamente as consequências do despacho de admissão e a subsequente tramitação processual, afigura-se-nos que após ter sido proferido despacho de admissão e juntas as contestações já não se poderá convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, por ter sido intenção do legislador concentrar num único momento processual o suprimento das irregularidades ou deficiências do requerimento inicial. Aliás, se o CPTA tal como o C.P. Civil após a reforma de 1995/96 aboliu a necessidade de ser proferido despacho liminar, só o mantendo em sede de providências cautelares, parece-nos que a manutenção deste despacho só encontra justificação na celeridade deste meio processual que deve ser encarado pelo juiz como um meio simples e rápido que permite acautelar, sem delongas, os prejuízos decorrentes da demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável. Ora, sendo assim, e sabido que o aperfeiçoamento do requerimento inicial, na sequência de despacho proferido após a apresentação dos articulados, implicará a anulação do despacho que admitiu aquele requerimento e ordenou a citação dos requeridos, bem como do processado posterior, visto estes terem direito a apresentarem novas contestações (cfr. nºs. 2 e 3 do art. 88º. do CPTA), entendemos ser ele incompatível com o carácter urgente e célere das referidas providências. Além disso, em rigor, esta situação traduzir-se-ia no conhecimento oficioso de uma nulidade processual (a omissão do despacho de aperfeiçoamento a que alude o nº 4 do art. 114º. do CPTA) fora dos casos em que a lei o permite (cfr. art. 202º., do C.P. Civil). O Sr. juiz “a quo”, no despacho de fls. 574/575 dos autos, justificou a prolação do despacho de aperfeiçoamento com o disposto nos arts. 508º., nº 3 e 265º., nº 2, ambos do C.P. Civil, “ex vi” do art. 1º. do CPTA. Mas, se é certo que o C.P. Civil se aplica subsidiariamente, “com as necessárias adaptações”, ao processo administrativo, tal só ocorre se neste se detectar uma lacuna. Ora, como já vimos, os arts. 114º. a 119º. do CPTA, regulam a tramitação das providências cautelares de uma forma completa e sem deixar qualquer espaço para a aplicação do direito subsidiário pelo que não há que recorrer a este. Mas, ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos que as disposições legais invocadas no aludido despacho não eram as indicadas para justificarem a solução adoptada. Efectivamente, no que concerne ao art. 508º, nº 3, a previsão de um despacho de aperfeiçoamento findos os articulados resulta de ser nessa altura que o juiz toma, pela primeira vez, contacto com o processo, o que não sucede nas providências cautelares, onde está previsto um despacho liminar eventualmente, precedido de um despacho de aperfeiçoamento após a apresentação do requerimento inicial. Por outro lado, a previsão em termos genéricos de um despacho de aperfeiçoamento no art. 265º., nº 2, não significa que ele possa ter lugar independentemente da tramitação processual especificamente estabelecida na lei, pelo que se esta já o prever não se justifica o recurso à aplicação daquela norma. Assim sendo, o Sr. juiz “a quo”, ao proferir o despacho de aperfeiçoamento de fls. 317, praticou um acto que a lei não admite, com influência na decisão da causa, incorrendo na nulidade processual prevista no nº 1 do art. 201º. do C.P. Civil e que tem como consequência a anulação daquele despacho e dos subsequentes termos processuais (cfr. nº 2 do citado art. 201º). Devem, pois, os autos baixar à 1ª. instância para aí prosseguirem os ulteriores termos processuais, por não ter aplicação ao presente caso o disposto no nº 1 do art. 149º do CPTA que só abrange as situações em que a sentença é nula, nos termos do art. 668º. do C.P. Civil (cfr. J. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 1984, pags. 488 e 489). Portanto, procedendo as conclusões 1ª a 5ª. da alegação da recorrente “E...Imobiliária, SA”, fica prejudicado o conhecimento das restantes conclusões da sua alegação, bem como do recurso interposto pelo Município de Lisboa. x 3. Pelo exposto, acordam em:a) Ordenar o desentranhamento dos documentos juntos pelo recorrido e constantes de fls. 1024 a 1069, 1218 a 1225 e 1301 a 1315, bem como as cópias dos mesmos constantes de fls. 1206 a 1213 e 1265 a 1288; b) Conceder provimento ao recurso interposto pela “E...Imobiliária, SA”, anulando o despacho de aperfeiçoamento de fls. 317 dos autos e os subsequentes termos processuais, ordenando a baixa dos autos ao T.A.F.; c) Não conhecer do recurso interposto pelo Município de Lisboa; d) Condenar o recorrido nas custas x Entrelinhei: emx Lisboa, 28 de Outubro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |