Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:588/14.9BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:10/26/2017
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:ASSOCIAÇÕES DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS
TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE EXPLORAÇÃO
Sumário:I – Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários.
II - No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a suportar a conservação da infra-estrutura e que é paga por todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados; e a de exploração, que se destina unicamente à cobertura das despesas de gestão e exploração sendo paga pelos regantes em função do volume de água consumido (cfr. o disposto nos artigos 66.° e 67.° do DL 86/2002, de 6 de Abril).
III - O art. 69º do Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de Abril, estipula que para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra. E que as reclamações serão dirigidas à direcção da entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO


A S..., LDA, veio recorrer da sentença de fls.43 a 48 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação da Taxa de Conservação do ano de 2014, no montante de €6.336,91, efectuada pela Associação de Regantes e Beneficiários de ... e referente à utilização de água de regadio proveniente da Barragem do ... no prédio E-106, inscrito na matriz predial rustica da freguesia de ..., sob o artigo 003, da secção DL, que é da sua propriedade.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

«A) A ora recorrente é uma sociedade por quotas, constituída desde 1986, com um capital social de €5,096,36 Euros, que tem como objecto a "exploração agro-pecuária, transformação dos produtos, sua comercialização, industrialização e exportação; arrendamento e aquisição de propriedades agrícolas e outras actividades afins e complementares ligadas ao sector, que os sócios deliberem."

B) A ora recorrente é, desde 24.07.1986, proprietária do prédio E 106 inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 003 da secção DL e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº00 078/281184. (Vd. Doc. nº 2)

C) Embora, a Factura nº FA 2014/1138 (Vd. Doc. n.º1) não mencione, a ora recorrente admite que o serviço que dela consta tenha que ver, por um lado, com a suposta utilização de água de regadio proveniente da Barragem do ..., no prédio E106, e, por outro com a conservação e exploração das infra-estruturas necessárias ao fornecimento da água, supostamente junto da propriedade da recorrente identificada supra.

D) Não pode ser devida qualquer taxa de conservação e exploração pela ora recorrente, pelo pretenso serviço prestado pela Associação de Regantes e Beneficiários de ..., por duas ordens de razão, a saber:
- porque a impugnante ora recorrente não utiliza, nem tem necessidade de utilizar a água proveniente da Barragem do ...; e
- assim, em consequência, não deverá ter que comparticipar nas despesas e encargos que aquela Associação despende com a conservação das infra-estruturas, dado que não as utiliza.

E) Não concordando a ora recorrente com a liquidação dessa taxa de Taxa de Conservação e Exploração constante daquela Factura, (Doc. nº 1), por entender que a mesma é ilegal, deduziu impugnação judicial em 25 de agosto de 2014, com os fundamentos que se resumem.

F) Diz-nos a doutrina que as taxas consistem "em prestações estabelecidos pela Lei a favor de uma pessoa colectiva de direito público, como retribuição de serviços individualmente prestados, da utilização de bens do domínio público ou da remoção de um limite jurídico à actividade de particulares" (António Braz Teixeira, em Princípios de Direito Fiscal, Ed. Almedina, págs. 43 e 44), razão pela qual um contribuinte só é obrigado a pagar uma taxa quando utiliza um serviço que lhe está inerente, isto é, quando há uma contrapartida do sujeito activo da relação.

G) Pode definir-se o conceito de taxa como "uma prestação pecuniária e coactiva exigida por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo." Consequentemente a taxa, como elemento distintivo essencial face ao imposto, a sua estrutura bilateral ou sinalagmática, como tem vindo a ser reconhecido entre nós pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional.

H) O carácter bilateral da taxa e pela circunstância de ter origem num vínculo sinalagmático, implica a existência de uma especial relação entre a prestação e contraprestação, que deverá ser aferida pelo princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes qualitativa e quantitativa.

I) Prevê o nº 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária (LGT) que: "As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares."

J) Inerente às taxas, ternos, ainda, o princípio da equivalência, segundo o qual deverá haver, por um lado, uma relação rigorosamente equitativa entre a obrigação tributária e a prestação administrativa, (equivalência jurídica) e por outro, a ordenação das taxas em função dos custos ou valores dessas prestações apelando para a igualdade e proporcionalidade (equivalência económica).

K) Na verdade, as taxas estão estruturalmente assentes na prestação de utilidades concretas, determinadas ou determináveis a favor do sujeito passivo e materialmente assentes no princípio da proporcionalidade ou da equivalência jurídica.

L) Posto isto, no caso em apreço, foi pedido, à ora recorrente, o valor correspondente a uma Taxa de Conservação e Exploração referente ao ano de 2014, também devido pela utilização de água de regadio proveniente da Barragem do ..., no prédio E106, propriedade da aqui recorrente, e pelos encargos que a Associação tem com as infra-estruturas,

M) Acontece, porém, que o prédio acima identificado não tem características agrícolas, como se depreende do Ofício do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Vd.Doc. nº3).

N) Constata-se, deste modo, que a agricultura é impraticável no prédio acima identificado, pelo que, não utiliza, nem tem, a impugnante ora recorrente, necessidade de que a Associação proporcione o serviço de rega com água da Barragem do ...,

O) E consequentemente, não utilizando aquele serviço não deverá ter que proceder ao pagamento de qualquer taxa oriunda da conservação das infra-estruturas que permitem a prestação daquele serviço.

P) Perante esta situação, importa ainda referir que:
a) Está prevista a inclusão do citado prédio no Plano Director Municipal (PDM) de ... como urbano (vd. Doc. nº4);
b) Perante estas características do prédio nunca a então impugnante solicitou à Associação de Regantes e Beneficiários de ... o fornecimento de água da Barragem do ...;
c) A então impugnante não utilizou água proveniente da Barragem do ..., nem de qualquer outra fornecida pela Associação supra identificada, revertendo, assim, na inutilização de qualquer infra-estrutura que proporcione aquele serviço;
d) Resulta assim, a inexistência da relação sinalagmática que caracteriza a taxa (de conservação), pelo que é a mesma ilegal, pelo que, e consequentemente, não é devida à Associação de Regantes e Beneficiários de ... qualquer Taxa de Conservação e Exploração.

Q) Pois, como referido, as taxas só são devidas quando é prestado um serviço, o que não acontece no caso sub judice, uma vez que a ora recorrente não utilizou ou sequer requereu o fornecimento de água da Barragem do ... e não é o facto do prédio estar localizado na área do perímetro de rega, que a isso pode conduzir.

R) Pelo que se conclui como na petição inicial, que "não é devido o pagamento de Taxa de Conservação referente ao ano de 2014, no valor de € 6.336,91 titulado pela Factura FA 2014/1138 junto como Doc. nº1, sob pena de violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade previstos no nº1 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, como corolários do princípio da igualdade tributária."

S) Tendo-se invocado igualmente que a ilegalidade desta liquidação resulta igualmente da manifesta existência de qualquer tipo de contraprestação que justifique o seu pagamento.

T) No seu Relatório, a douta sentença recorrida consagra o seguinte:
"..., LDA., pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., nº52 – 9º Dto., em Lisboa, vem impugnar judicialmente a liquidação da Taxa de Conservação do ano de 2014, no montante de € 6.336,91, emitida pela Associação de Regantes e Beneficiários de .... Alega, em síntese, que não é devida a quantia liquidada considerando que o prédio em questão não tem características agrícolas, sendo impraticável, no mesmo, a tal actividade, tendo sido pedida a sua inclusão no PDM como urbano, mais referindo que nunca requereu à Associação de Regantes e Beneficiários o fornecimento de água da barragem do ... nem nunca a utilizou.
A FAZENDA PÚBLICA contestou pugnando pela improcedência da impugnação, defendendo, para tanto, que está em causa apenas a taxa de conservação, e não de exploração, a qual é devida por todos os proprietários de prédios que se situem no perímetro das zonas beneficiadas pela obra de armazenagem e condução de água."

U) Foi julgada desnecessária a produção de prova testemunhal e as partes apresentaram alegações escritas.

V) Foi considerando como questão decidenda a seguinte:
"Aferir da alegada ilegalidade da liquidação da Taxa de Exploração e Conservação pela Associação de Regantes e Beneficiários de ..., atenta a alegação de não uso da água conduzida pela obra hidroagrícola."

W) Foi considerado como provada a seguinte factualidade:
"A) A Impugnante é proprietária do prédio E-106, inscrito na matriz predial rústica de freguesia ... sob a artigo 003 da Secção DL, descrito na CRP de ... com o nº 00 078/281184 - cfr. doc. 2 junto com a p.i.
B) Em 28,05.2014 a Associação de Regantes e Beneficiários de ... emitiu a fatura nº FA 2014/1138, no valor de € 6.336,91, relativa a "Taxa de Conservação" incidente sobre o prédio identificado em A), com data limite de pagamento da primeira prestação em 27.06.2014 - cfr. doc.1 junto com a p.i.
C) Por ofício de 30.11.2000 o Diretor Regional da Direção Regional de Agricultura do Algarve dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de ... "Informação Prévia", que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde refere, além do mais, que «[o]s objectos de pretensão, perante a Carta de Capacidade de Uso, na cota mais baixa são classificados como Cs; As; (Solos salinos …) ... [...], inserindo-se parte da área no Perímetro de Rega de ... ,.., a exclusão e consequente desafectação desses solos, só pode ser efectuada por despacho de Suo Excelência o Ministro da Agricultura... nos termos e condições impostas pelo artº 76º-A, do Dec. Lei nº 269/82 de 10/7...» -cfr. doc. 3 junto com a p.i.
D) Em 28.12.2004 foi requerida pela Impugnante a inclusão do prédio identificado em A) no PDM - cfr. fls. 4 dos autos"

X) Posteriormente, a douta sentença recorrida, refere-se especificamente à taxa de conservação e exploração, o que faz do seguinte modo:
“… … …
No que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a suportar a conservação da infra-estrutura e que é paga por todas os proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados; e a de exploração, que se destina unicamente à cobertura das despesas de gestão e exploração sendo paga pelos regantes em função do volume de água consumido (cfr. o disposto nos artigos 61º, 66º e 67° do aludido diploma)."

Y) Para depois se referir a sentença ao caso dos presentes autos:
“… … …
No caso, a liquidação impugnada refere-se apenas à conservação das infra estruturas de regra relativa ao ano de 2014, que, nos termos legais acima expostos, tinha por objecto, cobrir os custos das despesas de exploração e conservação de cada obra de fomento hidroagrícola, de que a ora Impugnante é beneficiária enquanto titular do direito de propriedade (que não vem questionado) donde se pode depreender a relação de causalidade ou de ligação entre a imposição exigida e um concreto benefício público, pelo que tal figura jurídica, assim legalmente desenhada, e sendo, de facto, de qualificar como taxa, enquanto categoria dos tributos previstos na tripartição constante do nº 2 do artº 3° da LGT, com especial guarida no nº 2 do art.º4º da LGT, mostra-se devidamente justificada no caso em apreço."

Z) E assim sendo, a dita sentença recorrida aponta uma solução, a sugestão da Fazenda Pública para resolução do "problema da impugnante". A saber:
"Acresce que, como bem refere a Fazenda Pública em sede de contestação, no caso de ter fundamentos para não ficar abrangido pelo regime exposto, deveria a Impugnante desencadear o procedimento tendente à exclusão do prédio da área beneficiada pela obra de aproveitamento hidroagrícola a que se refere a taxa liquidada e ora impugnada nos termos previstos no artº 101º do Decreto-Lei nº 269/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de abril, dirigindo o respectivo requerimento à entidade competente para decidir, o que não logrou demonstrar, ou sequer alegar, que tenha feito."

AA) Concluindo, a final:
"Pelo exposto, e não padecendo o ato impugnado do vício de violação de lei relativo ao pressuposto de liquidação, atinente à incidência objectiva impõe-se julgar improcedente a presente impugnação judicial, mantendo-se a mesma vigente na ordem jurídica."

BB) Logo, decidindo:
"Nos termos e com os fundamentos fáctico-jurídicos expostos, julga-se improcedente a presente acção de impugnação judicial".

CC) Ora, acontece que da apreciação da matéria de facto efectuada pelo douto Tribunal ad quem, resultam duas evidências.

DD) Primeiro - Factos relevantes para a decisão de causa não foram ditos como provados e como tal devem ser acrescidos à factualidade assente.

EE) Segundo - Dos factos dados como provados foram extraídos conclusões que dos mesmos não resultam.

FF) Ou seja, e começando por este segundo aspecto.

GG) Não pode o Tribunal decidir unicamente com base na factura junta aos autos, que a taxa cobrada é apenas a taxa de conservação e não a taxa de Exploração, tanto mais que na identificação da questão decidenda o próprio Tribunal a identifica como estando em causa a aferição da legalidade da liquidação da "Taxa de Exploração e Conservação pela Associação de Regantes e Beneficiários de ...", nada referindo trata-se a mesma exclusivamente de uma taxa de Conservação.

HH) E, se assim fosse, da factura haveria de constar a fundamentação para aplicação daquela taxa, o que não existe, bem como do porquê da propriedade da ora recorrente pagar aquela quantia e não outra.

II) Isto quando nem tão pouco se sabe qual é o serviço que efectivamente é prestado, tanto mais que no identificado perímetro de rega, pelo menos na parte afecta ao prédio em questão, não há sinais de realização de qualquer obra de conservação.

JJ) Por isso, a ora recorrente entende que a factura em causa se refere tanto a uma taxa de conservação como a uma taxa de exploração, razão pela qual a factualidade dada como provada deverá ser alterada, a saber:
"E - A factura constante do probatório B) diz respeito a taxa de Exploração e Conservação cobrada pela Associação de Regantes e Beneficiários de ..."

KK) É que a Associação aqui Autora não logrou demonstrar que tal factura dizia apenas respeito à Taxa de Conservação. Ónus que lhe pertencia, face ao disposto no artº74º da LGT, que assim não foi respeitado.

LL) Mais acresce que atentas as características das taxas, as mesmas só podem ser cobradas quando se demonstre e prova que é prestado um serviço.

MM) Ora, dos autos nada consta sobre a efectiva realização da contraprestação por parte da Associação, face ao valor da prestação que é solicitado.

NN) Inexiste bilateralidade provada, inexiste vínculo sinalagmático, inexiste uma relação especial entre prestação e contraprestação.

OO) Existe uma taxa cuja liquidação e cobrança é manifestamente ilegal

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as alegações e conclusões elencadas e, em consequência, declarando nula a sentença recorrida ou, em alternativa, revogando a mesma, substituindo-a por outra que promova a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas pela recorrente.

Para que assim se faça a verdadeira e costumada
JUSTIÇA!»

*




Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso interposto (cfr. fls. 83 e 84 dos autos).

*

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:


- saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento sobre a matéria de facto;


- aferir da (i)legalidade da liquidação da Taxa de Conservação pela Associação de Regantes e Beneficiários de ....



*

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«A) A Impugnante é proprietária do prédio E-106, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 003 da Secção DL, descrito na CRP de ... com o n°00 078/281184 - cfr. doc. 2 junto com a p.i..

B) Em 28.05.2014 a Associação de Regantes e Beneficiários de ... emitiu a fatura n° FA 2014/1138, no valor de € 6.336,91, relativa a "Taxa de Conservação" incidente sobre o prédio identificado em A), com data limite de pagamento da primeira prestação em 27.06.2014 - cfr. doc. 1 junto com a p.i..

C) Por ofício de 30.11.2000 o Diretor Regional da Direção Regional de Agricultura do Algarve dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de ... "Informação Prévia", que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde refere, além do mais, que «[o]s solos objecto da pretensão, perante a Carta de Capacidade de Uso, na cota mais baixa são classificados como Cs; As; 1 (Solos salinos ...) ...[...]. inserindo-se parte da área no Perímetro de Rega de ......, a exclusão e consequente desafectação desses solos, só pode ser efetuada por despacho de Sua Excelência o Ministro da Agricultura... nos termos e condições impostas pelo artº76°-A, do Dec. Lei n° 269/82 de 10/7...» cfr. doc. 3 junto com a p.i..

D) Em 28.12.2004 foi requerida pela Impugnante a inclusão do prédio identificado em A) no PDM - cfr. doc. 4 junto com a p.i.

E) A presente impugnação foi remetida a este TAF por correio registado de 22.08.2014 - cfr. fls. 4 dos autos.»

*

Consta da mesma sentença, a título de factualidade não provada, que: «Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa de acordo com as possíveis soluções de direito».

E, em sede de motivação da decisão fáctica consignou-se na sentença recorrida que: «A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como da posição assumida pelas partes no processo.».


*

Ao abrigo do art.662º do CPC, e por se poder revelar útil para a decisão da causa, adita-se o seguinte facto:

F) Na factura referida na alínea B) pode ler-se (excerto): cfr. doc. 1 junto com a p.i..

Artigo - TC

Descrição - Prédio E 106

Quant. - 26,3939

Un - ha

Pr. Unitário - 226, 50

IVA - 6,00

Total Líquido - 5.978,22

IVA - 358,69

TOTAL (EUR) - 6.336,91




Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor do documento referido na alínea do probatório.


*

- Do erro do julgamento da matéria de facto -

A impugnação da matéria de facto é feita por duas vias, como se retira das conclusões de recurso CC), DD) e EE).

Começando pela conclusão DD), invoca a recorrente que da apreciação da matéria de facto efectuada pelo douto Tribunal ad quem, resulta que factos relevantes para a decisão de causa não foram ditos como provados e como tal devem ser acrescidos à factualidade assente.

Vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
- Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

De qualquer modo, vigora entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artigo 655º, do CPC, o qual dispõe que o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Dito isto, é inquestionável que, pretendendo a Recorrente que a 2ª Instância aprecie do acerto da decisão da 1ª Instância proferida sobre a matéria de facto, tem ela de observar determinadas regras e ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
No caso, a simples leitura da alegação da Recorrente permite concluir, com toda a evidência, que não foram cumpridos os ónus referidos.
A recorrente limita-se a invocar que factos relevantes para a decisão da causa não foram ditos como provados.
Mas que concretos factos são esses?
E quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo que impunham factualidade diversa da assente na decisão recorrida?
Em conclusão, não se encontram reunidos os pressupostos legais para se proceder à reapreciação da prova.
O incumprimento de tal ónus impõe, portanto, a imediata rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto, na parte correspondente à formulação da conclusão DD).

Já na conclusão EE), e também JJ), pretende a recorrente que este Tribunal altere a alínea E) dos factos provados passando tal alínea a constar que "E - A factura constante do probatório B) diz respeito a taxa de Exploração e Conservação cobrada pela Associação de Regantes e Beneficiários de ...". Tal pretensão é apoiada em específico documento que identifica: a factura junta na p.i., como Doc. 1.

A recorrente entende que a factura em causa se refere tanto a uma taxa de conservação como a uma taxa de exploração, razão pela qual a factualidade dada como provada deverá ser alterada.
Também aqui a recorrente não pode ver acolhida a sua pretensão.
Vejamos.

Numa leitura da Factura nº FA 2014/1138, no valor de € 6.336,91, emitida pela Associação de Regantes e Beneficiários de ..., que se encontra devidamente fundamentada, constata-se facilmente que a mesma é relativa a "Taxa de Conservação" do prédio E106, cfr. alíneas B) e F) do probatório.

Pelo que, também, improcedem estas conclusões de recurso.

Estabilizada, assim, a matéria factual importa agora apreciar a matéria de direito.



*

II.2. De Direito


Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Apreciando.

- Da (i)legalidade da liquidação da Taxa -

Invoca a recorrente (conclusão D)) que não pode ser devida qualquer taxa de conservação e exploração pela ora recorrente, pelo pretenso serviço prestado pela Associação de Regantes e Beneficiários de ..., por duas ordens de razão, a saber:
- porque a impugnante ora recorrente não utiliza, nem tem necessidade de utilizar a água proveniente da Barragem do ...; e
- assim, em consequência, não deverá ter que comparticipar nas despesas e encargos que aquela Associação despende com a conservação das infra-estruturas, dado que não as utiliza.

Importa fazer um breve enquadramento legal.

Conforme preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, com o fim de promover a administração das grandes obras de fomento hidroagrícola executadas pelo Estado, foram instituídas em 1938 as associações de regantes e beneficiários.

As associações de regantes e beneficiários gozavam de personalidade jurídica, tinham natureza cooperativa e beneficiavam das regalias e isenções concedidas pela lei às cooperativas agrícolas.

Eram obrigatoriamente sócios destas associações os proprietários, fiduciários, usufrutuários, enfiteutas, parceiros e arrendatários dos terrenos beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola, ou parte delas, que lhes fossem entregues.

Tendo em vista a normalização da vida das associações de regantes e beneficiários à luz do novo regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, tornou-se indispensável regulamentar a constituição e fins dos órgãos de gestão destas obras, que iriam substituir as comissões administrativas, atribuindo-se aos agricultores interessados maior participação desde a concepção das obras à sua gestão, exploração e conservação.

Pelo que o Governo decretou, em cumprimento do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o REGULAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS.

O artigo 8º do referido Decreto-Regulamentar nº 84/82, de 4 de Novembro, dispõe:

Artigo 8.º

(Liberdade de associação)

Não é obrigatória a inscrição como sócio na associação de beneficiários de quem a tal se não haja comprometido, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação da obra e às obrigações constantes deste diploma.

E por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma, dispõe:

Artigo 4.º

(Atribuições)

Compete às associações de beneficiários, para além de outras atribuições que lhes sejam conferidas pelos estatutos:

a) (...);

b) Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues;

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) Elaborar os mapas de liquidação anual das taxas de exploração e conservação e de beneficiação, de harmonia com o disposto no regulamento da respectiva obra, promover a sua afixação e decidir sobre as reclamações que, relativamente a elas, sejam apresentadas pelos utentes, remetendo à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola os recursos que dessas decisões sejam interpostos;

h) Fazer directamente a cobrança das taxas de exploração e conservação e arrecadar as demais receitas que lhes caibam;

i) (...);

j) Remeter às secções de finanças dos concelhos respectivos, para efeitos de cobrança, os mapas de liquidação das taxas de beneficiação e os recibos pertinentes;

l) (...);

m) (...);

n) (...);

o) (...);

p) (...);

q) (...);

r) (...)

No que respeita à taxa de exploração e conservação o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, explica o seu conceito, cobrança e destino na

SUBSECÇÃO II

Taxa de exploração e conservação

Artigo 66.º

(Conceito de taxa de exploração e conservação)

Sem prejuízo do disposto no n.º 18) do artigo 55.º, as despesas de exploração e conservação de cada obra serão integralmente suportadas por todos os beneficiários e utentes a título precário respectivos, com o produto de uma taxa anual denominada «taxa de exploração e conservação».

Artigo 67.º

(Cobrança da taxa de exploração e conservação)

A taxa de exploração e conservação será fixada anualmente, liquidada e cobrada pelos órgãos directivos das entidades a quem competir a exploração e conservação, a partir do início da utilização das obras no todo ou em parte do aproveitamento.

Artigo 68.º

(Destino da taxa de exploração e conservação)

O produto da taxa de exploração e conservação constituirá receita das entidades a quem competir a administração e funcionamento das obras, depois de deduzida a percentagem referida no n.º 8 do artigo seguinte.

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de Abril, vem "actualizar o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, em três eixos fundamentais: garantia da utilização das obras para os fins para que foram construídas, respeito pela integridade dos perímetros hidroagrícolas e instituição de um modelo de gestão adequado."

Do referido diploma (DL 86/2002, de 6 de Abril), e para a boa resolução do caso concreto, importa citar os artigos 66º, 67º, 68º e 69º, que estipulam o seguinte:




Artigo 66.º


Taxa de conservação


1 - Pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários uma taxa de conservação anual por hectare beneficiado.


2 - A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infra-estruturas e será fixada nos regulamentos provisório e ou definitivo, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e na alínea a) do artigo 55.º do presente diploma, ficando sujeita a revisão anual por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.


Artigo 67.º


Taxa de exploração


1 - Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado.


2 - A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água previstos no Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e aprovada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após parecer do IHERA.


3 - A taxa de exploração para utentes precários agrícolas é agravada.


4 - Os proprietários ou usufrutuários são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração.


5 - Nos aproveitamentos de fins múltiplos, a taxa de exploração compreenderá ainda os custos estabelecidos para o fornecimento de água a partir das redes posicionadas a montante da obra, incluindo os que resultarem do regime previsto no Decreto-lei 47/94, de 22 de Fevereiro.


6 - Até à outorga do contrato de concessão, é fixada uma taxa provisória pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IHERA.


Artigo 68.º


Liquidação e cobrança das taxas de conservação e de exploração


A liquidação e a cobrança das taxas de conservação e de exploração serão realizadas pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e cobradas a partir da disponibilização da água para rega.


Artigo 69.º


Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação


1 - Para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra.


2 - As reclamações serão dirigidas à direcção da entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas.


3 - ...


4 - As reclamações e recursos sobre a liquidação das taxas de conservação e de exploração não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.


5 - Na falta de pagamento voluntário das taxas de conservação e de exploração no prazo de 30 dias contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva entidade responsável pela conservação e exploração, 50% dos juros de mora devidos.


6 - O encargo do pagamento das taxas de conservação e de exploração constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial.


7 - Quando se trate de áreas nacionalizadas, o IHERA providenciará no sentido de reembolsar a entidade responsável pela conservação e gestão da importância correspondente às taxas em dívida.


8 - Constitui receita do IHERA uma percentagem das taxas de conservação e de exploração fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes da alínea l) do artigo 55.º


Deste modo, no que se refere à taxa de conservação e exploração, importa precisar que foi desdobrada em duas: a de conservação, destinada exclusivamente a suportar a conservação da infra-estrutura e que é paga por todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados; e a de exploração, que se destina unicamente à cobertura das despesas de gestão e exploração sendo paga pelos regantes em função do volume de água consumido (cfr. o disposto nos artigos 66.° e 67.° do aludido diploma).

Invoca a recorrente que no caso em apreço, foi pedido, à ora recorrente, o valor correspondente a uma Taxa de Conservação e Exploração referente ao ano de 2014, também devido pela utilização de água de regadio proveniente da Barragem do ..., no prédio E106, propriedade da aqui recorrente, e pelos encargos que a Associação tem com as infra-estruturas (conclusão L)).

Mas não tem razão.

Basta atentar na Factura nº FA 2014/1138, no valor de € 6.336,91, emitida pela Associação de Regantes e Beneficiários de ..., que se encontra devidamente fundamentada e onde se vislumbra facilmente que a mesma é relativa a "Taxa de Conservação" do prédio E106, cfr. alíneas B) e F) do probatório.

Destarte, tal como decidido no Tribunal a quo, «a liquidação impugnada refere-se apenas à conservação das infra estruturas de rega relativa ao ano de 2014, que, nos termos legais acima expostos, tinha por objeto, cobrir os custos das despesas de exploração e conservação de cada obra de fomento hidroagrícola, de que a ora Impugnante é beneficiária enquanto titular do direito de propriedade (que não vem questionado) donde se pode depreender a relação de causalidade ou de ligação entre a imposição exigida e um concreto beneficio público, pelo que tal figura jurídica, assim legalmente desenhada, e sendo, de facto, de qualificar como taxa, enquanto categoria dos tributos previstos na tripartição constante do n°2 do art.°3° da LGT, com especial guarida no n.°2 do art.°4.° da LGT, mostra-se devidamente justificada no caso em apreço».

Invoca também a recorrente que da factura haveria de constar a fundamentação para aplicação daquela taxa, o que não existe, bem como do porquê da propriedade da ora recorrente pagar aquela quantia e não outra (conclusão HH).

Mais uma vez não assiste razão à recorrente.

Conforme alínea F) do probatório, na factura referida na alínea B) pode ler-se a fundamentação para aplicação daquela taxa e o porquê daquela quantia e não outra:

Artigo - TC

Descrição - Prédio E 106

Quant. - 26,3939

Un - ha

Pr. Unitário - 226, 50

IVA - 6,00

Total Líquido - 5.978,22

IVA - 358,69

TOTAL (EUR) - 6.336,91

Pelo que improcede este fundamento de recurso.

Alega, ainda, a recorrente que o prédio acima identificado não tem características agrícolas, como se depreende do Ofício do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Vd.Doc. nº3). E que se constata, deste modo, que a agricultura é impraticável no prédio acima identificado, pelo que, não utiliza, nem tem, a impugnante ora recorrente, necessidade de que a Associação proporcione o serviço de rega com água da Barragem do .... E consequentemente, não utilizando aquele serviço não deverá ter que proceder ao pagamento de qualquer taxa oriunda da conservação das infra-estruturas que permitem a prestação daquele serviço [conclusões M, N) e O)].

Mais uma vez não tem razão a recorrente, parecendo confundir a taxa de conservação com a taxa de exploração, para o que remetemos para os conceitos das mesmas, supra referidos.

Conforme alínea A) do probatório, a Impugnante, ora recorrente, é proprietária do prédio E-106, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo 003 da Secção DL, descrito na CRP de ... com o n°00 078/281184.

A identificação E-106 corresponde ao número do prédio no cadastro do perímetro de rega.

Quer da inscrição da matriz quer da inscrição predial consta que o prédio é composto por cultura arvense e regadio, pelo que está inserido no perímetro da rega da Barragem do ....




É também de realçar que o art. 69º do Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de Abril, supra citado, estipula que para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra. E que as reclamações serão dirigidas à direcção da entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas.


Ora, não consta dos autos que a ora recorrente tenha apresentado qualquer reclamação.

Ainda assim, sempre se dirá (tal como na sentença recorrida) que, no caso da recorrente considerar que tem fundamentos para não ficar abrangido pelo regime exposto, deverá a Impugnante desencadear o procedimento tendente à exclusão do prédio da área beneficiada pela obra de aproveitamento hidroagrícola a que se refere a taxa liquidada e ora impugnada nos termos previsto no art.° 101.° do Decreto-Lei n.° 269/82, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 86/2002, de 6 de abril, dirigindo o respetivo requerimento à entidade competente para decidir, o que não logrou demonstrar, ou sequer alegar, que tenha feito.

Termos em que improcedem na totalidade as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


***

III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


Lisboa, 26 de Outubro de 2017




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[Lurdes Toscano]





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[Joaquim Condesso]





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[Catarina Almeida e Sousa]