Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07270/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/29/2014
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CUSTAS PROCESSUAIS
CONTA
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
Sumário:i) Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nada obstando a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta.
ii) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
iii) E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Do objecto do recurso


... -Sociedade Imobiliária, SA, ora Recorrente, veio interpor recurso da decisão da Reclamação da Conta de Custas proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que reformou a conta de custas para o valor de EUR 154.122,00 (cento e cinquenta e quatro mil e cento e vinte e dois euros) e indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 e 7 do RCP.

A Recorrente concluiu como segue:

A) Atento o disposto na conta de custas, foi apurado o valor "astronómico" de 174.943,60 € (cento e setenta e quatro mil novecentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), considerando a taxa de justiça aplicável e o reembolso ao IGFEJ;
B) Por Reclamação interposta pela ora Recorrente, o Tribunal a quo deferiu a inexigibilidade do reembolso exigido ao IGFEJ, no montante de 20.000 € (vinte mil euros), motivando a reforma da conta de custas, assim reduzindo-a para o montante de 154.122,00 € (cento e cinquenta e quatro mil e cento e vinte e dois euros), que deverá ser, no âmbito da apreciação do presente Recurso, considerado como o valor da presente causa;
C) Porém, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.ºs 1 e 7 do RCP, não apreciando a aplicação dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade, bem como da tutela do direito do acesso à justiça, assim como o pedido de pagamento da conta de custas em prestações;
D) O motivo invocado para o indeferimento do o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça consistiu no alegado esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, por ter sido proferida sentença judicial;
E) Porém, outro foi o entendimento que se encontra espelhado, nomeadamente, nos seguintes acórdãos, proferidos na vigência do artigo 666.º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior à actualmente vigente, mas em termos substancialmente idênticos aos presentes:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-09-2011, processo n.º 3616/05.5TVLSB.L2-1;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2012, processo n.º 741109.7TBCSC.L2-7;

- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09-06-2011, processo n.º 07543/ 11; e

-Acórdão do Tribunal Constitucional, de 15-07-2013, processo n.º 907/2012;
F) Sucintamente entende-se estarmos perante um poder-dever de formulação de um juízo de proporcionalidade e de adequação do montante das custas à garantia dessa mesma proporcionalidade, salvaguardando a sua feitura material com as disposições legais aplicáveis, nos termos dos actuais artigos 6.º n . 7 e 31.º n.º 2, ambos do RCP e dos artigos 20.º e 266.º n.º 2, da CRP;
G) Subjaz às referidas normas um critério de filosofia de justiça distributiva, comportando um sistema misto de cálculo das custas judiciais a pagar pelas partes, considerando não só o valor da causa como igualmente a sua adequação face à efectiva complexidade do processo judicial em causa;
H) Na apreciação de "complexidade da causa" deverá ponderar-se que o processo em apreço consistiu numa impugnação judicial do resultado da segunda avaliação de um lote de terreno para construção (onde actualmente se situa o "... "), cujo montante, embora seja utilizado para a identificação do valor da respectiva impugnação judicial, não tem uma directa correspondência com o valor ou desvalor económico para a parte, ora Recorrente;
I) Aos terrenos para construção aplicam-se uma taxa de IMI entre 0,3% e 0,5%, produzindo um possível efeito económico imediato, no caso concreto – o qual não se concretizou – entre 38.678,04 € (trinta e oito mil e seiscentos e setenta e oito euros e quatro cêntimos) e 64.463,40 € (sessenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e três euros e quarenta cêntimos);
J) Acresce a actual situação económica claramente deficitária da Recorrente, estando em risco de insolvência desde 2011, ou mesmo em data anterior, conforme se verifica pelas Demonstrações Financeiras da Impugnante, de 31 de Dezembro de 2012 e respectiva Certificação Legal de Contas a Recorrente, que com a maior probabilidade, poderá ter de proceder à sua apresentação à insolvência;
K) Resulta do exposto que, efectivamente, o impacto económico e fiscal da apreciação do valor patrimonial do mencionado terreno para construção é infinitamente menor do que o valor que foi adaptado como valor da causa, e, consequentemente, como base de cálculo da conta de custas a final, verificando-se ser claramente desproporcional no caso concreto;
L) Veja-se ainda que, o valor de taxa de justiça imputado à ora Recorrente chega a ser 4 (quatro) vezes superior à sua possível vantagem económica e fiscal directa, caso a sua impugnação tivesse total deferimento, o que não foi o caso;
M) Aliás, não houve lugar a audiência de julgamento, nem a qualquer perícia técnica, ou outras diligências, tendo as peças processuais consistido essencialmente em petição inicial, contestação e apresentação de alegações, o que consistiu, desta forma, numa tramitação reduzida;
N) Os artigos 6.º, n.ºs 1 e 7, e 31.º 2 do RCP, deverão ser interpretados em conjunto com os artigos 2.º, 13.º, 20.º e 266.º, n.º 2, da CRP;
O) A manutenção do montante de custas apurado, muito embora agora de 154.122,00 € (cento e cinquenta e quatro mil e cento e vinte e dois euros), mostra-se manifestamente desproporcionado perante os serviços judiciais inerentes e que justificam que a Recorrente suporte o pagamento do respectivos impulsos processuais, uma vez que apenas o valor da causa aumenta a conta de custas para este montante, o que, a manter-se, resulta numa clara ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, assim como da tutela do direito de acesso à justiça;
P) No caso concreto do princípio da proporcionalidade, este desdobra-se em três subprincípios, conforme resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n .º 187/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho de 2001): princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); principio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos;
Q) O valor da acção não deve ser um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, sendo necessário um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça ao processo judicial em apreço, considerada a sua efectiva complexidade, proibindo-se o seu excesso, por aplicação conjugada do artigo 2.º da CRP com o seu artigo 20.º.
R) Pelo que, estando em causa, na sua génese, uma taxa, deverá atender-se à sua natureza bilateral, como contrapartida devida pelo serviço público de justiça prestado;
S) Acompanhando o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 28-03-2007, proferido no âmbito do processo n.º 946/2005, é necessário que "a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe";
T) Acresce a estes factores o facto de à ora Recorrente nem ter decorrido qualquer beneficio inerente ao elevado montante do valor da causa, as custas não deverão ser incomportáveis perante a capacidade contributiva do sujeito passivo;
U) A adopção de uma conta de custas apoiada em normas legais, das quais resulte a preterição dos direitos fundamentais, vertidos nos artigos 2.º e 20.º da CRP, com um desfasamento irrazoável entre o processo judicial em causa e o custo dos serviços públicos judiciais inerentes, permite concluir que as normas legais que conduzam a este resultado deverão ser desaplicadas por padecerem de inconstitucionalidade material, e consequente inconstitucionalidade da douta decisão tomada pelo Tribunal a quo;
V) Em suma, considera-se que as custas judiciais a serem fixadas deverão atender à filosofia da moderação, que se encontra plasmada no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, que consiste na adopção de um regime equilibrado que atende à complexidade dos autos e conduta processual das partes, pelo que deverá limitar-se o valor da causa pelo montante máximo de 275.000 € (duzentos e setenta e cinco mil euros), dispensando a Recorrente do pagamento da taxa de justiça calculada sobre o valor remanescente da causa, conforme decorre do mencionado nos artigos 6.º n.ºs 1e 7 e 31.º, n.º 2 do RCP, interpretados em conjunto com os artigos 2.º, 13.º, 20.º e 266.º, n.º 2, da CRP, reformando-se a conta de custas em conformidade;
W) Por último, aludindo à já referida situação económico-financeira da Recorrente e independentemente do valor apurado a final, desde já se solicita o seu pagamento em não menos do que 60 (sessenta) prestações mensais, uma vez que, atento a conta de custas em apreço, qualquer menor número de prestações acarretaria a, mais que provável, apresentação imediata da sociedade à insolvência.

Pelo exposto e com o mui douto suprimento de V. Exa.s, que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, modificada a decisão de direito conforme supra peticionado. Assim agindo cumprirão V. Exas. a Lei, fazendo a costumada e sã Justiça!



A Recorrida, Fazenda, não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, tendo tido vista do processo, emitiu parecer pugnando pelo improcedência do recurso, sustentando, ao fim e ao cabo, que a decisão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só poderia ter lugar antes da elaboração da conta final, já que o acto de contagem final pressupõe o trânsito em julgado da decisão de condenação em custas.



II. Fundamentação

II.1. De facto


Para a decisão do presente recurso, na sequência da consulta do processado, importa fixar as seguintes ocorrências processuais:

1. A impugnação judicial intentada em 17.06.2009 pela ora Recorrente, à qual foi atribuído o n.º 841/09.3BEALM, constitui um processado com 308 folhas até à sentença, com 2 volumes e 1 processo administrativo apenso (este com 148 folhas).
2. A petição inicial tem 102 artigos.
3. Na contestação da Fazenda, com 28 artigos, foi suscitada a excepção da caducidade do direito de impugnar.
4. Não foi efectuada audiência de julgamento (cfr. fls. 271 do proc. de impugnação)
5. Apenas a impugnante e ora Recorrente apresentou alegações por escrito, em articulado com 47 artigos e 28 conclusões.
6. Em 31.10.2011 foi proferida sentença com 23 páginas, onde se conheceu da excepção identificada em 3 supra e, conhecendo de mérito, se apreciou os vícios alegados na p.i.: preterição de formalidade legal (ausência de notificação da realização da avaliação do prédio em questão), desconformidade do VPT com o valor de mercado e erro sobre os elementos de avaliação.
7. Foi fixado o valor à acção de EUR 12.892.680,00.
8. A ora Recorrente foi notificada da conta de custas (n.º 959600003862013) por ofício de 30.04.2013, donde consta como total a pagar o montante de EUR 174.943,60 (cfr. fls. 46-48).
9. A ora Recorrente havia já pago taxa de justiça, que autoliquidou, no montante de EUR 2.040,00 (cfr. fls. 35 do proc. de impugnação).
10. Foi apresentada pela ora Recorrente reclamação da conta, peticionando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, supletivamente, a correcção da taxa de justiça para EUR 128.441,00 com o respectivo pagamento em não menos do que 60 prestações mensais (cfr. fls. 49 e s.).
11. Após informação da Escrivã de direito (de que não teve em consideração na elaboração da conta a redacção do RCP conferida pela Lei n.º 7/2012 – cfr. fls. 82) e vista do MP (concordante com a informação – cfr. fls. 84) foi pelo Mmo. Juiz a quo proferido o despacho recorrido o qual é do seguinte teor (cfr. fls. 97-102):

Notificado da conta de fls. 345, veio a impugnante apresentar reclamação, alegando, em síntese, o seguinte:

- a sua situação financeira é deficitária, pelo que solicita a aplicação do disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;

- caso assim não se entenda, deve aplicar-se o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), sendo o valor de custas a considerar de € 128.441,00 e não de € 154.122,00;

- não é devido o reembolso ao IGFEJ;

- ocorre ainda violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como da tutela do direito do acesso à justiça, impondo-se a correção do valor de custas.

Independentemente do valor apurado a final, solicita o seu pagamento em 60 prestações mensais.

A Sra. Escrivã de Direito informa que não se teve em consideração na conta a redação do RCP conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, o que mereceu concordância do Ministério Público.

Apreciando.

Como primeira razão do seu dissídio relativamente à conta de custas, aponta a impugnante que deve ser aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 7, do RCP.

Dispõem como segue as referidas normas, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro:

Artigo 6.º - Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando -se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I -A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…)

7 - Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Os presentes autos deram entrada em juízo no dia 17/06/2009, pelo que visto o disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável o Regulamento das Custas Processuais.

Atenta a data de entrada em juízo dos presentes autos, afiguram-se inaplicáveis ao caso as alterações ao RCP introduzidas pelo citado D-L n.º 52/2011, pois que o respetivo artigo 5.º, sob a epígrafe „aplicação da lei no tempo, preceitua que o mesmo apenas se aplica aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.

Quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, com relevo para o caso dos autos, prevê o artigo 8.º desse diploma, igualmente sob a epígrafe “aplicação da lei no tempo:

1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.

2- Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos atos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.

3- Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei.

4- Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém - se em vigor, no respetivo processo, a isenção de custas.

5- Nos processos em que, de acordo com a redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas. (…)”

Ora, nos termos do citado artigo 8.º, n.os 1 e 3, desta Lei n.º 7/2012, afigura-se aplicável a redação que este diploma conferiu ao RCP.

E designadamente a invocada possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

Sucede que nos presentes autos foi já proferida sentença, contendo segmento decisório relativo à condenação em custas.

E na qual não se decidiu pela aplicação da referenciada dispensa.

Nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC - na redação aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto), aplicável ex vi artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Sendo certo que nos termos do respetivo n.º 2, apenas se afigura lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes.

Sendo que a reforma da sentença quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.os 1 e 3, do CPC, cabendo recurso da decisão, como no caso ocorria, tinha de ser pedida no âmbito das alegações de recurso. O que não foi feito.

Ademais, verifica-se que a sentença proferida nos autos já transitou em julgado e que, apenas na sequência da notificação da conta de custas, veio a impugnante requerer a apreciação pelo tribunal da aplicação da dispensa prevista no citado artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

Pelo que não se mostra viável a reapreciação do julgado, que a impugnante veio requerer de forma manifestamente intempestiva.

Quanto à aplicação do RCPT, cumpre sublinhar que as normas deste Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, não são aplicáveis, por terem sido revogadas pelo artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/3003, de 27 de dezembro, com exceção das referentes a atos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado regulamento.

No mais, conforme já se assinalou, e conforme se pronunciou também a Sra. Escrivã na informação que antecede, a conta de fls. 345 foi elaborada de acordo com a redação originária do RCP, quando na realidade deveria ter sido elaborada de acordo a redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

De acordo com o disposto no artigo 31.º, n.º 2, do RCP, deve ser ordenada a reforma da conta, se esta não estiver de harmonia com as disposições legais, como no caso se verifica.

Atendendo à necessária reforma da conta de custas, fica prejudicada a apreciação da invocada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como da tutela do direito do acesso à justiça.

Pelo exposto, determino se proceda à reforma da conta de custas nos termos supra expostos.



II.2. De direito


Foi decidido no despacho recorrido, ao que aqui importa, que a sentença proferida nos autos já havia transitado em julgado quando, apenas na sequência da notificação da conta de custas, a impugnante, ora Recorrente, requereu a apreciação pelo tribunal da aplicação da dispensa prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. E assim sendo, por intempestiva, não se mostrava viável a reapreciação do julgado.

É contra este entendimento que a Recorrente se insurge, alegando que o Tribunal a quo errou ao indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.ºs 1 e 7, do RCP, para além de não ter apreciado o pedido de pagamento da conta de custas em prestações. Insiste a Recorrente, na interpretação que fazemos da sua alegação, que deverá ser dispensada do pagamento da taxa de justiça, calculada sobre o valor da causa que supere EUR 275.000,00, sob pena de aplicação do montante exorbitante que foi atingido pela conta de custas. Sendo que, a não proceder o recurso nessa parte, solicita que este TCAS, em substituição, defira o pagamento do valor apurado a final em não menos do que 60 prestações mensais.

Delimitado que está o objecto do recurso, no qual não é posto em causa nem o valor da acção fixado pelo Tribunal a quo, nem a responsabilidade pelo pagamento das custas, importa primeiramente apreciar se o Mmo. Juiz do TT de Lisboa errou ao não ter deferido o pagamento do remanescente da taxa de justiça. É esta pois a questão a decidir.

Sobre esta questão, como se referiu anteriormente, o Ministério Público expressou que a decisão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça só poderia ter lugar antes da elaboração da conta final, já que o acto de contagem final pressupõe o trânsito em julgado da decisão de condenação em custas. Pelo que, verdadeiramente, se está perante questão prévia suscitada – no caso, de caso julgado da decisão que fixou o valor da causa e condenou a ora Recorrente em custas –, susceptível de impedir o conhecimento do objecto do recurso. Donde, prioritariamente, há que verificar se procede a questão prévia de caso julgado suscitada pelo Ministério Público.

Parece-nos, contudo, que a questão prévia suscitada não pode lograr vencimento. Vejamos porquê.

Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa esta questão não foi apreciada, decidindo-se, para além de se ter julgado a impugnação improcedente, fixar o valor da causa e condenar a Impugnante, ora Recorrente, nas custas do processo (por ter ficado vencida). Após o trânsito em julgado da sentença foi elaborada a conta, da qual ficou a constar que estava em dívida a quantia de EUR 174.943,60, relativa a taxa de justiça.

Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, “nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

O teor literal desta norma parece dar a ideia, aliás acolhida pela decisão recorrida e pelo Ministério Público nesta Instância, de que a decisão deve ser tomada antes da elaboração da conta. Mas, não se vêem razões preponderantes para que assim seja. Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir.

Nessa fase processual, o juiz não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Com efeito, apenas tem de decidir se deve ou não o requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Esta decisão pode ser tomada mesmo oficiosamente pelo juiz da causa, na sentença ou no despacho final, uma vez que a lei não faz depender de requerimento das partes a sua intervenção nesta matéria (cfr. neste exacto sentido o ac. da Relação de Lisboa de 3.12.2013, proc. n.º 1586/08.7TCLRS-L2-7; idem, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4.ª ed., 2012, p. 236).

Assim, as únicas decisões – rectius, segmentos decisórios – que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa (fixada em EUR 12.892.680,00) e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a Impugnante). Porém, sublinha-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado.

Em conclusão quanto a este ponto, nada obsta a que só após a elaboração da conta possa ser requerida a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça.

E assim sendo, concluindo, nada obsta também à apreciação do presente recurso.



Posto isto, é tempo de entrar na matéria central deste recurso: a questão da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou da sua redução.

No requerimento apresentado ao Tribunal a quo, para justificar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a Recorrente invocou que o objecto do processo era o apuramento do correcto valor patrimonial tributário de um terreno para construção e não do pagamento de um imposto, que tramitação do processo decorreu dentro dos seus trâmites normais sem ter sido realizada audiência de julgamento ou audição de peritos, não importando o processo um especial grau de complexidade; o que reitera no presente recurso jurisdicional.

De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP (redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Ou seja, sempre que a acção ou o recurso exceda o valor de EUR 275.000,00, as partes apenas terão de efectuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do nº 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem.

Está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.

A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.

A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.

Importa pois apreciar se, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica uma vez que esta tem o valor tributário de EUR 12.892.680,00, existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

Relativamente à conduta processual das partes, adianta-se já que não existe qualquer aspecto negativo a apontar: compulsados os autos, considera-se ter sido esta uma conduta normal de litigantes sem que se encontra qualquer conduta censurável. As partes não suscitaram questões desnecessárias e não fizeram uso de expedientes dilatórios.

Já quanto à falta de complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do actual artigo 530.º do CPC (anteriormente o art. 447.º-A) que dispõe que se consideram de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais.

Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05:

Porém, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP.

Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos factores.

Desde logo há que ter presente que está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais com assento no artigo 20º da CRP. E o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, pelo que o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça.

De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo nº 317/07:

“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.

Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, p. 183):

A lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…).

Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca pelo menos, dois tipos de problemas.

Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos.

Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas inaceitável em face do artº 20.º.”.

Ou seja, tal como se refere afinal no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:

O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa” [sublinhado nosso].

Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a 275.000 euros) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr., neste sentido, o ac. do TRL de 3.12.2013, citado).

Ora, compulsados os autos e tendo presentes os critérios indiciários apontados, verifica-se que o processo em causa, por um lado, comporta apenas dois volumes, e que, por outro lado, a questão apreciada no processo – impugnação judicial do acto de segunda avaliação de um lote de terreno para construção – se, em abstracto, exige uma especialização jurídica elevada, com conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica, no caso concreto dos autos o não exigiu. Com efeito, a decisão final assentou apenas na consideração da prova documental carreada para os autos, tendo fixado 24 factos. Ao nível da apreciação do fundo, a sentença proferida reproduziu na sua fundamentação o acórdão deste TCAS de 28.02.2012, no processo 5290/12, seguindo a doutrina dele emanada.

Por outro lado, os articulados (p.i. e contestação) têm em conjunto 130 artigos, o que, há que afirmá-lo, não reveste especial significado, face ao objecto da acção. Sendo que não foi produzida prova pericial, nem inquiridas testemunhas, não tendo sido realizada audiência de julgamento, o que demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas.

Por fim, considerando o trabalho realizado neste processo, afigura-se que o montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassará, e em muito, aquilo que é razoável e aceitável.

Para além de que, como se disse supra, não existe qualquer aspecto negativo a apontar relativamente à conduta processual das partes.

Assim, não esquecendo que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá revogar-se a decisão recorrida e deferir-se o requerido, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça. Com o que, na procedência das conclusões do recurso respeitantes à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, se torna desnecessário apreciar os demais fundamentos do recurso.



III. Conclusões

i) Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nada obstando a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta.
ii) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
iii) E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição.



IV. Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido na parte que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, deferindo-se o mesmo.

Não são devidas custas.

Lisboa, 29 de Maio de 2014


PEDRO MARCHÃO MARQUES

JORGE CORTÊS

BENJAMIM BARBOSA