Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00181/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/09/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE CONCRETA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
VÍCIO DO ACTO IMPUGNADO
(IM)POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:1.- São condições de existência do acto administrativo a)- o sujeito: - que é o órgão ou agente administrativo; b)- o objecto:- que é o facto tributário , c)- a forma:- que é dada pela conduta unilateral da administração; d)- o conteúdo :- que abarca a definição de uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade. e)- a publicidade.

2.- O acto tributário em causa (i. é, a liquidação) reveste os requisitos necessários de existência na ordem jurídica pois que tem sujeito (foi emanado por um órgão da administração), destinatário; respeita a uma conduta unilateral e definem uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade e foi dado a conhecer ao destinatário. E, na verdade, o Art° 84 n.° 1 do CIVA remete para os artigos 87 e 89 da LGT a disciplina da liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indirectos, acrescentando o seu n.° 2 que a aplicação de métodos indirectos cabe ao Director de Finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo.

3.- Já o facto tributário consiste no facto gerador do imposto que deriva ou é pelo menos influenciado nos seus contornos pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo, surgindo sempre a obrigação do imposto ligada à prática de actos, ao exercício de actividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado.

4.- A regra geral ínsita no artº 135º do CPA é a de que os vícios do acto administrativo conduzem a mera anulabilidade, sendo causas da sua nulidade as tipificadas no artigo 133° do mesmo diploma.

5.- Porque os vícios imputáveis ao acto tributário de liquidação no que concerne à inexistência do facto tributário não se enquadram naquele artigo 133°, o acto seria meramente anulável e a impugnação deveria ter sido deduzida no prazo previsto no artigo 102°, n° l a) - do CPPT e, visto que a impugnação foi deduzida para além daquele prazo, é a mesma intempestiva.

6.- No caso em que se discuta a ilegalidade concreta no processo de oposição, importa aquilatar da possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade. E isso porque o Código de Processo Tributário não incluiu o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 119°, n°s l e 2 e 251°, n°s l e 4, consideram insanáveis.

7.- Nesse sentido, dispõe o artigo 199°, n°l, do Código de Processo Civil (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.

8.- No caso, verifica-se que a oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em tempo de impugnar a liquidação. A convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA Sul:

1.- M..., com os sinais identificadores dos autos, recorreram da sentença do Mº Juiz do 5º Juízo/2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA referente ao período de 97/06, concluindo as suas alegações como segue:
1.- O que está em causa nos presentes autos é um caso de inexistência de acto tributário, para o qual foi deduzida, mal, oposição à execução.
2.- Tal vicio consubstancia um problema de legalidade da liquidação da divida exequenda e, como tal, deveria ser conhecido em sede de impugnação e não de oposição.
3. Aparentemente, quando a petição deu entrada em Tribunal (06-05-1998), estaria há muito esgotado o prazo para impugnar.
4. Com o devido respeito, tratando-se da inexistência de acto tributário, a impugnação pode ser conhecida a todo o tempo e, consequentemente, não há prazo para a impugnação judicial.
5. Deste modo e como está em tempo, a petição de oposição pode ser aproveitada como petição de impugnação.
6. O Meritíssimo Juiz "a quo" tem poderes oficiosos de convolação, alterando a forma de processo, designadamente para a impugnação fiscal.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve:
Ser dado provimento ao presente agravo e, em consequência, ser revogada a decisão da Primeira Instância.
Ser o processo apreciado nos termos expostos e ser determinada a convolação para a forma processual adequada - impugnação - prosseguindo os seus termos até final.
Determinar-se materialmente a inexistência do acto tributário, ouvindo as testemunhas arroladas, para tanto devendo ser anulado o despacho dispensando a inquirição das testemunhas sobre a matéria de facto.
Não houve contra – alegações.
EPGA em parecer emitido a fls. 94, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
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2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base nos elementos probatórios existentes nos autos:
1)- Os Serviços respectivos da Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o valor Acrescentado emitiram a liquidação nº ..., relativa ao ano de 1997, período 9706 J, no montante de esc. 3.641. 170$00, sendo esc. 3.538.788$00 respeitante a imposto em falta e esc. 102.382$00 a juros compensatórios.
2)- Em 22. 11.1997, pelos Serviços competentes foi extraída certidão de dívida, respeitante a M..., por falta de pagamento da liquidação referida em 1), a que coube o nº 970176420.
3)- Em 02.01.1998, na Repartição de Finanças da Amadora 2ª - Venda Nova, com base na certidão referida em, 2) foi instaurado processo de execução fiscal, que seguiu termos sob o número ..../....7.
4)- Em 16.04.1998, M... foi citada por carta registada com AR.
5)- Em 06.03.1998 foi deduzida a presente oposição.
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Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto que se reputa essencial para a decisão do recurso:
6)- O prazo de cobrança voluntária do IVA exequendo terminou em 1997-08-18 como decorre da certidão de fls. 28.
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3.- Atenta esta factualidade e aquelas conclusões de recurso, importa determinar a sorte deste.
A nosso ver, ocorre uma questão prévia de prioritária e oficiosa cognição, que é a inidoneidade do meio processual usado e impossibilidade de convolação nos termos pretendidos pela oponente.
Na verdade, inicialmente, e como bem se refere na sentença, a oponente havia fundado a oposição em que, a dívida constante do processo executivo em causa é inexistente; as declarações enviadas criminosamente à Administração Fiscal, são nulas por falsidade absoluta pelo que o título de dívida enferma de falsidade material, e de nulidade, sendo, em consequência, inexequível.
Isso mesmo volta a repetir na síntese conclusiva constante da parte final do petitório, ao peticionar a procedência da oposição com base na inexistência da dívida exequenda, nos termos do disposto na alínea h) do art° 286° do Código de Processo Tributário, com a consequente extinção da execução.
Ora, o Mº Juiz, depois de identificar como questão essencial, a decidir como a de apurar da possibilidade de a oponente discutir em sede de oposição questões atinentes à legalidade da liquidação concreta e se tal se enquadra em algum dos fundamentos de oposição legalmente previstos, fundamentou a improcedência da oposição, no essencial:
“Aquela norma (que corresponde a actual alínea h) do artº 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece, como fundamento da oposição: “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Em regra, a fase executiva é precedida da uma fase administrativa prévia em que é feita a liquidação da dívida exequenda, sendo esta notificada ao interessado, que a pode impugnar pelos meios administrativos e contenciosos previstos na lei (designadamente reclamação graciosa e impugnação judicial), dentro dos prados legais.
Por isso, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal, a legalidade dessa liquidação, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação.
Com efeito, a oposição à execução, em principio, não pode funcionar como uma segunda oportunidade para poderem fazer valer os seus direitos os contribuintes que deixaram passar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa sem os defenderem,
Como fundamento de oposição à execução, apenas está prevista a designada ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto em que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.
Para maiores desenvolvimento: Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado , 3a edição, 2002, pág. 970 e ss..
A oponente pretende discutir a Ilegalidade concreta da divida exequenda.
A lei assegura-lhe meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Face ao invocado pela oponente, não tendo a mesma reagido contra a ilegalidade da liquidação, em devido tempo e pelo processo adequado, ficou precludida a sua apreciação em sede de execução fiscal; assim, o processo de oposição à execução não é o instrumento processual, adequado para nele ser apreciada a questão da inexistência de facto tributário decorrente da cessação de actividade”.
A oponente, como se capta das conclusões de recurso, não se insurge contra o decidido ao aceitar que foi deduzida mal oposição à execução.
Todavia, o que ela vem sustentar é que o que está em causa nos presentes autos é um caso de inexistência de acto tributário e que tal vício consubstancia um problema de legalidade da liquidação da divida exequenda e, como tal, deveria ser conhecido em sede de impugnação e não de oposição.
E, segundo a recorrente, o Meritíssimo Juiz "a quo" tem poderes oficiosos de convolação, alterando a forma de processo, designadamente para a impugnação fiscal, porquanto, tratando-se da inexistência de acto tributário, a impugnação pode ser conhecida a todo o tempo e, consequentemente, não há prazo para a impugnação judicial.
Quid juris?
Neste particular é manifesto que a recorrente assaca à sentença uma “omissão” de pronúncia sobre a possibilidade de convolação, questão que é de conhecimento oficioso como adiante se verá.
Não pondo em causa que a oponente veio discutir a legalidade da liquidação e que a oposição à execução fiscal não é o meio próprio para discutir a legalidade em concreto da mesma, tem de concluir-se que ela devia ter sido apreciada em sede de impugnação judicial ou de reclamação graciosa, meios esses que não foram usados pela oponente.
Donde a conclusão definitiva, que a recorrente não contesta, de que a presente oposição é meio inidóneo para obter a anulação da liquidação.
Mas a oponente esgrime que , porque ocorre inexistência de acto tributário, poderá impugnar a questionada liquidação a todo o tempo.
Neste raciocínio, está implícito o entendimento de que, porque só a liquidação afecta, em princípio, os direitos e interesses do contribuinte, só ela é impugnável, abarcando, todavia, essa impugnação todos os referidos actos anteriores, de harmonia com o princípio da impugnação unitária consagrado na nossa lei (impugnação que pode ter por fundamento quaisquer ilegalidades cometidas ao longo do procedimento de liquidação, com vista à respectiva anulação, designadamente a verificação de pressupostos de facto e de direito para determinada isenção que não foi tida em conta pelo órgão liquidador, assegurando-se, desta forma, uma completa e eficaz tutela dos direitos dos contribuintes a não pagarem impostos ilegais).
Vale isto por dizer que a liquidação em sentido estrito se insere num processo típico - processo de liquidação ou liquidação em sentido amplo - e que só esta define a situação jurídica do contribuinte em relação ao imposto.
A liquidação em sentido amplo é o «acto pelo qual se fixa não só o montante da prestação mas todo o conteúdo da relação juridicamente tributária nascida da conjugação do facto concreto com a lei» (cfr. Rodrigues Pardal e Rúben de Carvalho, in "Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado", Vol. I, pág. 43 e A. Xavier, in "Conceito e Natureza do Acto Tributário", pág. 245 e segs.), abarcando toda a actividade desenvolvida pela administração fiscal até à exigência final do tributo: desde a determinação da incidência, das isenções, da matéria colectável, da liquidação propriamente dita (cfr. ob. citada de Rodrigues Pardal e Rúben de Carvalho, pág. 42).
Assim, porque só a liquidação define a situação jurídica do contribuinte em relação ao imposto, só ela pode afectar ou lesar - como prestação pecuniária que é - os seus direitos e interesses, nomeadamente de carácter patrimonial (cfr., aliás, o Acórdão do STA, Pleno, de 27/06/75, in A.D. nº 168, pág. 1637).E porque só ela afecta, em princípio, os direitos e interesses dos contribuintes, só ela é impugnável, abarcando todos os actos anteriores, dentro do princípio da impugnação unitária, sem prejuízo dos chamados actos destacáveis que também definem determinada situação jurídica e que por isso são igualmente impugnáveis (cfr. arts. 120º e segs. do CPT ou arts. 99º e segs. do CPPT, que prevêem a impugnação do acto tributário com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente, vício de forma, incompetência, violação de lei, inexistência de facto tributário, etc., visando sempre a anulação da liquidação).
No caso vertente, tendo sido efectuada a liquidação adicional de imposto, definindo dessa forma a situação jurídica do contribuinte, há que concluir que aquele acto tributário da liquidação adicional de IVA constitui o acto tributário definidor da situação tributária do recorrente, um acto lesivo dos seus legítimos interesses, tratando-se, pois, de um acto definitivo e executório (na terminologia do art. 25º da LPTA) ou lesivo (na terminologia do nº 4 do art. 268º da CRP), contenciosamente impugnável face ao disposto naquele art. 25º da LPTA conjugado com o art. 268º nº 4 da CRP (suposto que constitui acto lesivo aquele que atinge por forma negativa direito ou interesse legítimo legalmente protegido do administrado).
Ora, embora a recorrente tivesse ao seu dispor o processo de impugnação para atacar a liquidação do IVA, tal não o impedia de, em alternativa, usar o meio de reclamação previsto no artº 95º do CPT que vigorava ao tempo dos factos e que estabelecia que «O processo gracioso de reclamação visa a anulação total ou parcial dos actos tributários». Donde que os meios próprios para atacar qualquer ilegalidade da liquidação eram a impugnação judicial e/ou a reclamação da mesma, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no CPT.
Daí que o recorrente podia deduzir a competente impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância para atacar a legalidade dessa liquidação, nos termos do art. 120º e segs. do CPT (então vigente) e do art. 62º nº 1 al. a) do ETAF, invocando a pertinente ilegalidade e requerendo a consequente anulação do imposto a mais liquidado.
Mas também podia reclamar nos termos do artº 95º e ss, com os mesmos fundamentos e pedido de anulação do acto de liquidação adicional de IVA que constitui o verdadeiro acto definitivo e executório, sendo admissível, outrossim e subsequentemente, o recurso hierárquico e recurso contencioso.
E, como fundamento poderia invocar-se qualquer ilegalidade, designadamente, inexistência de acto tributário, como agora o fez a recorrente, depois de na p.i., como vimos, apenas ter invocado a inexistência de facto tributário decorrente da cessação de actividade.
Retira-se do que vem dito que a recorrente confunde os dois vícios quando afirma que o dos autos é um caso de inexistência de acto tributário.
Mas a doutrina indica como sendo condições de existência do acto administrativo, as seguintes:
a)- o sujeito: - que é o órgão ou agente administrativo;
b)- o objecto:- que é o facto tributário;
c)- a forma:- que é dada pela conduta unilateral da administração;
d)- o conteúdo:- que abarca a definição de uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade.
e)- a publicidade.
Ora, o acto tributário em causa (i. é, a liquidação) reveste os requisitos necessários de existência na ordem jurídica pois que tem sujeito (foi emanado por um órgão da administração), destinatário; respeitam a uma conduta unilateral e definem uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade e foi dado a conhecer ao destinatário.
Por outro lado e no que tange á inexistência de facto tributário, refere CARDOSO DA COSTA, “ Curso de Direito Fiscal “, 2ªed., 1972, pág. 126, que «frequentemente o legislador fiscal liga a obrigação do imposto à prática de actos, ao exercício de actividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado».
Nesses casos, o facto gerador do imposto deriva ou é pelo menos influenciado nos seus contornos pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo.
E, assim, no douto ensinamento de ALBERTO XAVIER, «Conceito e Natureza do Acto Tributário», 324,
« O facto tributável com ser facto típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos que, por esta nova óptica, se convertem em elementos do próprio facto ».
Donde que resultam despiciendas e espúrias as afirmações da recorrente, quanto à inexistência do acto tributário porque, o que está em causa e foi alegado na p.i. é a inexistência de facto tributário acabado de conceptualizar.
É que, nos termos do art° 135 do Código de Procedimento Administrativo, a regra geral para a invalidade de actos é a sua anulabilidade.
Rege o art° 133 do mesmo diploma:
"l- São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2- São, designadamente, actos nulos:
a)- Os actos viciados de usurpação de poder;
b)- Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2° em que o seu autor se integre;
c)- Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d)- Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e)- Os actos praticados sob coacção;
f)- Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g)- As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
h)- Os actos que ofendam os casos julgados;
i)- Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente."
Ora, o vício apontado pela recorrente não se reconduz a esta previsão legal. Logo, não pode haver nenhuma nulidade. Eventualmente, se ela tivesse razão no vício que aponta, seria anulabilidade, mas neste caso a acção seria intempestiva, o que impede o conhecimento do fundo da causa.
Como se vê das conclusões recursivas e também decorre da parte final do corpo alegatório, a Recorrente sustenta que o vício que alegou na petição inicial se reconduz a situação determinante da nulidade do acto impugnável, pelo que a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, dando por verificada a alegação na petição inicial, de fundamento integrador da nulidade do acto tributário impugnado e a consequente tempestividade da respectiva apresentação, determine a convolação para impugnação judicial.
Ora, esse raciocínio tem implícito que se o vício conduzisse a anulabilidade, esta não poderia ser apreciada uma vez que a impugnação seria intempestiva.
Quid Juris?
Importa, antes de tudo o mais, apreciar a questão da tempestividade da impugnação judicial pois a mesma logra prioridade conhecimento da pretendida convolação.
Ora, é assertivo o entendimento de que a regra geral para a invalidade dos actos administrativos como sendo a anulabilidade, consagrada no artigo 135° do CPA e que os casos de nulidade estão expressos no artigo 133° do mesmo diploma.
É que, como se expendeu no Acórdão do TCA de 22/10 /2002, no Recurso nº 6515/02 e nos arestos que aí se citam, mesmo tratando-se de impostos, os actos tributários impugnados - adiante-se já - não são nulos mas meramente anuláveis, pois que mesmo o vício de inconstitucionalidade da respectiva norma jurídica não implica sempre a sua nulidade.
De tais arestos resulta que é este o entendimento que vem sendo afirmado pelo STA, em vários e recentes acórdãos: o de que actos como os aqui sindicados são meramente anuláveis.
Na senda da jurisprudência aludida, a regra geral no regime de invalidade do acto administrativo é a da anulabilidade - art. 135° do CPA. Sendo, todavia, nulos, nomeadamente - art. 133° n° 2 al. d) -os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. O que não é o caso já que aí se não insere o disposto no art. 103° n° 3 da Constituição da República.
O que aí se confere é um direito de resistência jurídica ao pagamento, o que significa que, na própria execução coerciva, o contribuinte pode alegar, em termos de oposição, a inconstitucionalidade da lei, base da liquidação do tributo.
É certo que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268.°, n.° 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6.°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.° 2 e 268.°, n.° 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da Constituição ), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268.°, n.º 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.°, da Constituição, o artigo 18.°, n.° 1, da Constituição, o princípio de um "due process of law", a garantia dos particulares que, no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição, têm assento constitucional, como é bom de ver.
O princípio da audiência e os demais atrás referidos, assumem-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo CPA, surgindo na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P. obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrador à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado.
E, para que, com eficácia, sejam cumpridas as formalidades de audiência do interessado e da fundamentação, é necessário que a este seja facultado o expediente administrativo, de modo a que fique habilitado a exercer convenientemente o seu direito.
Sendo também uma das manifestações do princípio da transparência do procedimento, ao se facultar ao interessado a sua audiência e as razões por que se decidiu de um modo e não de outro, no âmbito do procedimento está-se a privilegiar um controle preventivo por parte do particular em relação à Administração.
Todavia, os direitos constitucionais referidos pela recorrente têm natureza instrumental, assumindo a natureza de direito fundamental quando o for o direito dominante.
Ora, no caso concreto, como já se disse, o direito dominante é um interesse particular que se reconduz ao direito de resistência jurídica ao pagamento de impostos ilegais.
Assim, não está em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de natureza análoga a que se refere o artigo 17º da Constituição da República Portuguesa, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime constitucional específico dos direitos liberdades e garantias.
O acto tributário de liquidação impugnado não põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, não é nulo, porque não é subsumível a nenhuma das causas de nulidade das catalogadas no artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo arguir-se a todo o tempo os vícios alegados – cfr. artº 134º nº 2 do CPA.
Destarte, o vício imputado ao acto de liquidação a impugnar, segue o regime da anulabilidade, contando-se o prazo de acordo com o n° l a) do artigo 102º do CPPT: 90 dias contados a partir de termo do pagamento voluntário do imposto.
Em face do que vem dito, impõe-se-nos determinar sobre se deve a p.i. de oposição ser convolada para processo de impugnação judicial.
No essencial, consideramos que a possível convolação desta oposição em impugnação está comprometida pelo facto de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT.
Neste passo remetemos para a fundamentação do Acórdão deste TCA, tirado no Recurso nº 6851/02 em 08.10.2002 e que, com a devida vénia, passamos a transcrever:
“Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, por exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28.
A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 09-05-2001 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2).
De resto, tal solução encontra também fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual.
Por força do disposto nos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, inexistindo obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de oposição possa ser convolado em processo de impugnação judicial.
Ademais e como já se referiu, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal, como são manifestamente os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução e de duplicação de colecta.
Com tais fundamentos, é admissível a discussão da legalidade da liquidação em processo de oposição à execução em termos de, se reconhecida a ilegalidade da liquidação, esta ser anulada declarando-se, em consequência, extinta a respectiva execução fiscal.
O próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.° 2 do seu artigo 204.°, prevê casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial
Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial.
Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891.”
Ora, sendo embora certo que a causa de pedir (inexistência de facto tributário) e o pedido (anulação das liquidações) sejam compatíveis com o processo de impugnação judicial, evidenciam os autos que o prazo de pagamento voluntário da quantia exequenda terminou em 18/08/1997 e que a presente oposição foi deduzida em 06.03.1998.
Assim, independentemente da ocorrência e compatibilidade dos demais requisitos legais, i. é, da causa de pedir e do pedido ao processo de impugnação, falha, desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial.
Tanto basta, a nosso ver, para que a petição inicial no presente caso não possa se convertida em processo de impugnação judicial, como a ora recorrente pretende.
É que, como já se demonstrou, não pode conhecer-se aqui da nulidade cometida no procedimento administrativo por forma a considerar que a recorrente podia a todo o tempo impugnar a liquidação.
Como assim, porque a oposição foi apresentada em 06/03/98, é forçoso concluir que entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo decorreram mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT.
A «convolação» da oposição em impugnação judicial, só poderia operar-se desde que, não sendo manifesta a improcedência, ela fosse tempestiva e a petição se mostrasse idónea para o efeito (tem sido esta, sem discrepância, a jurisprudência do STA cfr., por mais recentes, os acs. de 27/2/2002, Rec. 26722, de 21/6/2000, Rec. 24.605 e de 23/2/2000, Rec. 24.357).
De todo o modo, não pode mandar seguir-se a forma adequada, já que a impugnação para a qual se aproveitaria a presente PI sempre seria intempestiva, dado que entre aquelas duas datas decorreram mais do que os 90 dias previstos no art. 102°, n° l, al. a) do CPPT.. A convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil.
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4.- Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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Lisboa, 09/11/2004

Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes