Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 508/13.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | VALORAÇÃO PROVA PROCESSO-CRIME/PROCESSO DISCIPLINAR; ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. |
| Sumário: | 1..Os argumentos aduzidos na decisão recorrida e acima transcritos explicitam amiúde e pormenorizadamente a motivação e o sentido da decisão em crise e ainda os critérios e normas em que o tribunal a quo se alicerçou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando assim de forma absolutamente fundamentada de facto e de direito a decisão impugnada; 2.A qual não padece dos invocados erros de julgamento, na exata medida em que o tribunal a quo apreciou e decidiu, como se impunha, em conformidade com o direito aplicável ao caso em apreço, considerada não só prova realizada no processo-crime como também a prova efetuada em sede disciplinar: cfr. art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 127º do CPP ex vi art. 7º e art. 8º do DL n.º 58/2008, de 9 de setembro - Estatuto Disciplinar: ED - tempus regit actum; 3.Por outro lado, importa ainda ter presente que o ónus da prova nos processos disciplinares traduz-se na capacidade, de perante a prova produzida, em sede de procedimento disciplinar, caber ao titular do poder disciplinar, ora apelante, lograr alcançar suficiente prova para se considerarem provados os factos imputados à arguida no processo disciplinar e, depois, lograr verificar se tais factos consubstanciam infração disciplinar; seguidamente lograr concluir que a conduta daquela arguida consubstancia aquela infração disciplinar; e por fim, se a pena disciplinar aplicada se mostra adequada, tendo em consideração eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes: cfr. art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do DL n.º Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro - ED - tempus regit actum; 4.Relativamente ao princípio da presunção da inocência e ao princípio in dubio pro reo a decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador que, pela sua clareza e assertividade, se transcreve: “…”; 5.Mostra-se certeira a conclusão do tribunal a quo quanto à absoluta inadmissibilidade legal de condenações disciplinares por inerência de funções ou como acima dito: “… uma condenação à convicção. A convicção tida à partida de que a chefe do serviço era a responsável e tinha que responder pelas falhas…”. cfr. factos assentes sob a alínea A) a P) e factos não assentes; art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do DL n.º 58/2008, de 9 de setembro - ED - tempus regit actum; art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** A…..., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. – IRN, IP, ação administrativa especial de impugnação do despacho do Presidente da entidade demandada, datado de 2012-08-08, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.I. RELATÓRIO: * O TAC de Lisboa, por sentença de 2022-01-18, julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado e condenou o IRN, IP: “…a dar cumprimento ao disposto no n.°1 do art.º 173.° do CPTA, reconstituindo a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, designadamente no que concerne à reconstituição da carreira da A. e aos pagamentos necessários a essa reconstituição, assim como às obrigações decorrentes do regime de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas pela prática de ato ilícito.” .* Inconformada a entidade demandada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul -TCA Sul, no qual peticionou a procedência do recurso e a subsequentemente revogação da decisão recorrida apresentando, para tanto, as respetivas alegações que concluiu como se transcreve: “…1 - A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, por não ter feito uma correta interpretação, consideração e valoração da prova produzida nos presentes autos, designadamente o acervo documental e testemunhal coligida e constante do processo administrativo instrutor;2 - Assim como, considera o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente pretensão contra si formulada pelo Recorrida. 3 - Mais entende, smo, o Recorrente que a convicção formada pelo Tribunal a quo, por um lado, não encontra sustentação válida e objetiva ao limitar-se a dar como a valoração da prova efetuada em sede do processo criminal, sendo que, por outro, procede a uma incorreta análise crítica das provas produzidas, a qual assenta em contradição expressa com o teor dos documentos e depoimentos das testemunhas inquiridas e todos os demais elementos probatórios constantes do processo administrativo instrutor junto aos presentes. 4 - Efetivamente, o M.° tribunal a quo fundamenta a douta sentença proferida na factualidade dada como provada - v.g. o ponto i) da epígrafe IV da douta sentença, tendo por base, exclusivamente, a valoração da prova produzida no processo crime e teor do acórdão proferido em 7/11/2018, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, 14.ª Secção, no âmbito do processo n.°0000/00.0XXXXX, no qual foi constituída arguida, a trabalhadora aqui Recorrida, na sequência dos factos também imputados em sede disciplinar. 5 - Não obstante a decisão no sentido da improcedência da nulidade do processo disciplinar invocada pela A. Recorrida - decisão parcial esta que se o aqui Recorrente aceita expressamente; 6 - Fundou, assim, o Douto Tribunal a quo, a sua convicção no teor do acórdão proferido pela instância criminal, e que, tal como expressamente afirmado "... as infrações disciplinares pelas quais a A. foi condenada hão-de ser aferidas, nos presentes autos, com base na factualidade provada e não provada decidida no âmbito do acórdão proferido no âmbito do processo-crime n° 0000/00.0XXXXX..." 7- Prosseguindo a douta decisão recorrida, de forma equivocada, smo, o raciocínio que "... esse processo-crime, em especial no âmbito da audiência de julgamento e pela assessora técnica requisitada, teve uma instrução mais desenvolvida do que a do processo disciplinar. Tendo a acusação do Ministério Público se baseado no processo disciplinar em análise, como referido no acórdão, foi a prova instrutória escrutinada com inquirição da arguida e das testemunhas em audiência contraditória e foi ordenada pelo Tribunal a realização de uma análise técnica à contabilidade da Conservatória dos Registos Centrais, cujo relatório não concluiu pela apropriação de verbas públicas pela A. e, até, de acordo com o Tribunal, nem permitiu confirmar que tenham sido desviadas verbas públicas, pelo menos nos montantes invocados pela Entidade Demandada." - Sublinhados nossos. 8 - Mais sustenta a douta sentença recorrida que "Decorre da factualidade provada que a A. foi acusada (facto E)) e condenada disciplinarmente (factos H), I) e J)) pelo desvio ou alcance de dinheiros públicos e viciação de ficheiro informático com a intenção de obtenção de benefício económico ilegítimo, infrações previstas nas alíneas m) e o) do n.º 1 do art.° 18.° do Estatuto Disciplinar, respetivamente. Ainda assim, é manifesto que o enfoque da ação disciplinar esteve no desvio de dinheiros públicos (de tal forma que, na Contestação, o IRN, IP afirma apenas por ele ter sido condenada, cfr. ponto 154.°).” Sublinhados nossos 9 - E, apesar de expressamente a douta sentença recorrida ter considerado assente e provado, a factualidade constante e descrita sob as alíneas A) a M) dos factos provados, a douta sentença recorrida acaba por fundar a formação da convicção e sentido da decisão proferida no argumento de que, em sede criminal, não foi possível comprovar, com certeza e segurança exigidas em processo penal, ser imputadas à A. Recorrida; 10 - O que, em síntese, determinou a absolvição da Recorrida em sede penal com fundamento no princípio do in dúbio pro reo. 11- Refere ainda a douta sentença recorrida que não se pode concluir que a A. tenha cometido os factos descritos e que, à semelhança do decidido em sede criminal, a instrução e meios probatórios não foi convenientemente conduzida pelo ministério público, em sede de inquérito, o que não permitiu concluir, por um juízo de certeza e convicção segura que a A. Recorrida praticou todos os factos que lhe foram imputados! 12 - Todavia, estas conclusões, no que se refere à prática dos factos e a sua imputação à aqui A. Recorrida, em sede disciplinar, contrariamente ao que sucedeu em sede penal, no relatório final do procedimento disciplinar, foi dado como provado, sem quaisquer dúvidas, que a A. a se apoderou de quantias em dinheiro, o que se verificou num lato período temporal, de vários anos... 13 - Em sede do procedimento disciplinar, e atentas as conclusões do Senhor Instrutor do processo, deu como comprovada a materialidade constante da nota de culpa, e que se reconduzia a desvio ou alcance de dinheiros públicos com intenção de obtenção de benefício económico ilegítimo. 14 - Entendeu, e fundamentou o instrutor do processo disciplinar que a prova coligida permitiu uma convicção segura, para além de toda a dúvida razoável, da materialidade dos factos e sua imputação à trabalhadora, tendo, em consequência, decidido pela proposta de aplicação da sanção disciplinar de demissão, no sentido de que foi entendido praticamente irrefutável a ilação de que a conduta da A./Recorrida concretiza a realização do tipo corresponde a um facto ilícito e culposo que, pela sua gravidade e consequências, tornou inexigível a manutenção da concreta relação laboral pública. 15 - E, a decisão do Presidente do Conselho Diretivo da entidade aqui Recorrente, que aplica a pena disciplinar de demissão, aqui em causa, teve por base e fundamentação bastante, o relatório final do senhor Instrutor. 16 - Aplicação de sanção disciplinar esta que, não teve por base as quantias exatas cujo desvio e apropriação ilícita se imputa à A., nem os dias exatos em que tal conduta verificou - mas sim o furto em si, e o facto de a A. com a sua infração ter inviabilizado a manutenção da relação funcional, violando os Deveres de Isenção, Zelo, Lealdade e de Correção, previstos nas alíneas b), e), g) e h) do n.º 2 do art° 3° do Estatuto Disciplinar e tipificado nos n°s 4, 7, 9 e 10 do mesmo normativo, em vigor à data dos factos, ao furtar para seu uso e proveito pessoal, aproveitando-se do cargo que desempenhava. 17 - Ainda que admitindo - sem conceder - que não pudesse, efetivamente comprovar-se que foi exclusivamente a A., em todos os dias indicados no relatório, a apropriar-se das quantias exatas ali referidas - o que possibilitou a absolvição da A. em sede criminal, ao abrigo do princípio do in dúbio pro reo - na verdade, não deixou de se comprovar, sem margem para dúvidas, que em sede disciplinar a A. retirou e apropriou-se de quantias, ainda que sem poder comprovar-se todas as quantias e todos os dias em que foi, sem margem para dúvida, a A., quem retirou e se apropriou das mesmas. 18 - Mais se salienta que em sede de julgamento na instância criminal se concluiu não ter sido efetuada, em sede de instrução criminal, perícia e análise técnica especializada que possibilitasse aferir em termos probatórios, da imputação da prática dos factos à A.; 19 - As diligências probatórias suscitadas e efetuadas em sede de julgamento criminal, pelo próprio Tribunal, foram reduzidas a uma parte dos meios probatórios em que o Senhor Instrutor estribou as suas conclusões vertidas no relatório final, e que fundaram a decisão da aplicação da pena disciplinar em causa. 20 - Olvidou, contudo, a instância criminal que a decisão do procedimento disciplinar e a aplicação da pena à A. assentou noutros meios de prova, não considerados nem valorados, como seja primeiramente, o sistema de registo em livro (logo, manuscrito e sem qualquer intervenção informática); 21 - Haverá, ainda, neste sede, de referir as próprias declarações da A., enquanto inquirida como arguida em sede disciplinar, e outros elementos probatórios da respetiva autoria, como sejam, os já atrás referidos, - assunção de responsabilidade por parte da ora Recorrida, constante do email por si remetido à Exma. Sra. Dra. B..., Diretora dos Registos Centrais, datado de 13.04.2011, a fls. 13 e 14 do I Volume, ou seja, ainda anterior à data de instauração do processo disciplinar, e que o espoletou; e, - a assunção de responsabilidade e por parte da ora Recorrida, quanto à irregularidade dos depósitos referentes ao mês de março de 2011, tendo a mesma procedido ao depósito da quantia na conta da Conservatória no dia 8 de abril desse mesmo ano - v.g. Relatório constante de fls. 177 e ss. - Volume I, do Processo Disciplinar. Ou seja, em sede criminal não foram sequer devidamente apreciados todos os elementos de prova constantes do processo disciplinar. 22 - Por outro lado, dos presentes autos consta um substancial acervo probatório, documental, e testemunhal, que não foi tido em consideração pelo M.° Juiz a quo para a formação da convicção e justa decisão que se impunha proferir. 23 - Chegados a esta conclusão, e salvo o devido respeito, verifica-se um erro na valoração da prova e uma contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida pelo M.° tribunal a quo. Isto porque, 24 - Como já acima foi referido, em sede disciplinar, o processo não está limitado à decisão que foi proferida em sede criminal, e sucede que os presentes autos fornecem prova cabal e convincente da prática pela Recorrida dos factos que lhe são imputados, seja qual for a quantia total por ela subtraída, o que consubstancia violações sucessivas dos deveres de isenção, zelo, lealdade e correção, a que a mesma se encontrava subordinada e constituem infrações disciplinares muito graves e reiteradas; 25 - Induzindo-se, pela gravidade da violação dos deveres funcionais e pela reiteração condutas reputadas ilícitas, que não se tratou de uma situação pontual ou episódica, mas de uma maneira de ser e estar, e de uma incapacidade da A. recorrida para alterar o seu comportamento; 26 - E por conseguinte, somos a concluir, smo, que a decisão de aplicação de sanção disciplinar mais gravosa, observou o princípio da proporcionalidade. 27- Pelo que - repita-se, abstraindo embora da exata quantia e concretização de todas as datas indicadas na acusação - não podemos acompanhar o Douto Tribunal a quo no julgamento que fez da matéria de facto, não se descortinando razões para repudiar a convicção que o Senhor Instrutor formou sobre o material probatório coligido no âmbito do procedimento disciplinar; 28 - Não pode ignorar-se a autonomia da jurisdição penal em relação à jurisdição administrativa, ditada pelos diferentes interesses que lhes estão subjacentes, bem se compreendendo que a lei processual penal seja mais rígida e garantística, quando em confronto com o direito disciplinar; 29 - Deste modo, e citando o entendimento doutamente fixado no Acórdão do STA de 09/06/1999, no Proc. 29864: (…) 30 - Em face da prova efetivamente coligida no processo disciplinar - e que tal como já alegado, não se cingiu, simplesmente, à perícia do suporte informático a que se resumiu o procedimento criminal - não houve dúvidas quanto à realidade dos factos nem qualquer situação de incerteza que convocasse tal princípio. 31 - Verificando-se respeitadas as garantias de audiência e defesa e o princípio de presunção de inocência, o instrutor do processo disciplinar e o decisor gozam de ampla margem de liberdade na apreciação da prova, decidindo em função da sua livre convicção. 32 - Aplicando estes conceitos ao caso em apreço, crê-se que nenhuma censura há a fazer à decisão sancionatória impugnada, nem na punição nem na medida da sanção - cfr. entendimento perfilhado pelo Ac. STJ de 25/09/2014, processo 21/14.6YFLSB in www.dgsi.pt 33 - In casu a determinação dos factos dados como provados em sede disciplinar teve como base as regras da logica e experiência comum, demonstrando, para além de qualquer dúvida razoável, os factos nucleares constitutivos ou integrativos das infrações disciplinares imputadas à A./Recorrida. 34 - Assim, e como já referido, bem como pelos factos supra expostos, somos a concluir que o processo disciplinar demonstra, cabalmente, a responsabilidade da ora Recorrida, que o processo-crime não veio pôr em causa. 35 - Pelo que, e salvo melhor entendimento, somos a concluir que o Douto Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto produzida nos presentes autos, desconsiderando em absoluto o acervo probatório coligido no processo administrativo instrutor; 36 - O processo disciplinar assenta e tem como pressuposto a produção de prova suficiente para fundamentar a aplicação de uma pena disciplinar à ora Recorrida, a qual, pela natureza do cargo e funções desta, e pela gravidade dos factos, apenas pode consubstanciar a respetiva demissão. 37- Ora, aqui chegados, somos desde já, e salvo o devido respeito, forçados a concluir não ter o Douto Tribunal a quo procedido à correta ponderação e interpretação da prova documental e testemunhal produzida. 38 - De onde haverá, smo a concluir que a douta sentença recorrida enferma de vício de erro no julgamento; 39 - Assim como se entende, que a convicção formada pelo Tribunal a quo não tem sustentação válida e objetiva na matéria de facto dada como provada, sendo que procede a uma incorreta análise crítica das provas produzidas e errónea especificação dos fundamentos decisivos para a respetiva formação. 40 - Mais resultando claramente que o Tribunal a quo fez incorreta interpretação do enquadramento legal aplicável ao caso sub judice e procedeu a uma incorreta aplicação das normas legais ao enquadramento fáctico que resulta dos presentes Autos…”. * A recorrida, apresentou as respetivas contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões:“… III. O que aconteceu no processo disciplinar que culminou na demissão da A., é que a administração "presumiu a culpa" da A. e a condenou "à convicção" com base em indícios, presunções, suposições ou conjeturas subjetivas, facto que é flagrantemente ilegal à luz da Constituição da Republica Portuguesa, Códigos de Procedimento Administrativo e de Processo dos Tribunais Administrativos, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Publicas e de toda a jurisprudência dos tribunais superiores;IV. Embora haja uma ampla discricionariedade na atuação da administração, incumbe-lhe a ela e não à A., o ónus de canalizar para o processo a prova de que, com toda a certeza, foi ela a praticar os factos - respeitando-se assim, os princípios consagrados constitucionalmente da "presunção de inocência" e do "in dúbio pro reo"; V. Dando-se aqui por integralmente reproduzidas as razões de facto e de direito constantes da petição inicial e das alegações finais (de 14.05.2019), concorda-se com a fundamentação constante da sentença que declarou procedente a ação; VI. Ao contrário do alegado pela recorrente, tal como foi amplamente demonstrado e provado, a recorrida nunca assumiu a responsabilidade pela autoria das irregularidades e apenas se apresentou junto da direção como responsável funcional do serviço de contabilidade e, como tal, a sua responsabilidade técnica pelas diferenças detetadas, sem alguma vez lhe passar pela cabeça que pudessem vir a ser encontradas outras situações idênticas para trás; VII. Além disso, os depósitos dos valores cuja falta foi detetada em março de 2011 foram realizados com dinheiros próprios da recorrida e da adjunta C... e não apenas pela primeira; esse depósito de valores em falta não foi original nem inédita pois, já em outras alturas o mesmo tinha acontecido, o que foi sempre feito com colaboração dessa e de outros funcionários do sector; VIII. A recorrente falseia o acórdão do processo-crime quando afirma que "o que possibilitou a absolvição da A. em sede criminal ao abrigo do princípio do in dúbio pro reo" foi o facto de que ali "não pudesse efetivamente comprovar-se que foi exclusivamente a A., em todos os dias indicados no relatório, a apropriar-se das quantias exatas ali referidas" (pág.26); IX. Pois, as razões que estão por detrás daquela decisão de absolvição da ora recorrida são diametralmente diferentes do afirmado pela recorrente: "chegados ao fim do julgamento, persiste a dúvida sobre quais os valores que efetivamente faltaram, quando faltaram e como faltaram. E quem poderá ser responsável por tais falhas. Nessa medida a decisão de facto foi conduzida entre a certeza documental e o princípio do in dúbio pro reo, razão pela qual não ficou provada a responsabilidade da arguida"; X. Na verdade, o tribunal criminal absolveu "integralmente" a recorrida, julgando a pronúncia e o pedido de indemnização improcedentes por não provados; XI. A falsidade da argumentação da recorrente é também patente quando a mesma afirma que "o processo disciplinar demonstra, cabalmente, a responsabilidade da ora recorrida, que o processo-crime não veio pôr em causa" (!); XII. Na verdade, o processo-crime, para além de "pôr em causa" o processo disciplinar, arrasou-o na sua totalidade; XIII. O que o processo-crime veio "pôr em causa" - e de forma flagrante e exaustiva - foi o desastroso trabalho realizado pelo sr. Instrutor no inquérito disciplinar: "a sua orientação não foi a mais esclarecida pois foi evidente que não houve o cuidado de explorar todas as hipóteses de responsabilização possíveis, antes se sustentando numa premissa inicial: a de responsabilizar a funcionária que chefiava a execução das operações em análise"; XIV. Conforme se pode ler nesse acórdão, o sr. Instrutor "demonstrou igualmente ter uma perceção difusa dos procedimentos de registo que vieram a ser descritos com coerência pelos diversos funcionários ouvidos. E escudou-se sempre numa afirmação de responsabilidade da arguida por ser essa a sua convicção, ainda que confrontado com as referidas incongruências ou outras hipóteses de justificação dos desvios entre dinheiro depositado e dinheiro registado”; XV. Diz-se ainda no mesmo acórdão que "perante os inúmeros exemplos suscitados pela defesa e da incapacidade da testemunha responder cabalmente, assegurando ao seu trabalho a solidez na qual se alcandorou a acusação, o Tribunal viu-se na contingência de recorrer a uma assessoria técnica que levasse a cabo o confronto de todos os casos em que se suscitaram duvidas"; "as diversas situações analisadas mostram divergências de depósitos para mais, sem explicação, para menos em dias que a arguida não trabalhou e dão força à perceção que o tribunal retirou dos depoimentos ouvidos ao longo do julgamento: os procedimentos seguidos eram arcaicos, sem mecanismos automáticos de controlo, sujeitos ao erro fortuito ou intencional, e todos os que lá trabalhavam disso tinham noção"; XVI. Ou, por fim, quando no acórdão se diz claramente que "o que aconteceu no processo disciplinar foi uma condenação à convicção"; XVII. A recorrente debruça-se sobre o processo-crime que resultou na absolvição da recorrida pelos mesmos factos que estão a ser julgados nos presentes autos com uma sobranceria e desfaçatez que mais parece não ter acompanhado e intervindo ali na qualidade de Assistente e ter estado presente em 6 das 7 sessões da audiência de discussão e julgamento (só faltando naquela em que foi lido o acórdão absolutório); XVIII. É verdade que a recorrente fez-se ali representar por outro MI advogado, mas teria sido importante que a mesma (ou a sua nova mandatária) tivesse tomado conhecimento do que foi dito pelas (suas) testemunhas e da prova documental que foi ali produzida e se apercebesse da forma avassaladora como o tribunal criminal arrasou toda a acusação/pronúncia (que era decalque do relatório final do Sr. instrutor); XIX. Todos os erros detetados no processo disciplinar foram plasmados na contestação da recorrente no processo-crime e, a "perícia" que foi levada a cabo sobre os mesmos, no âmbito desses autos, pela Polícia Judiciária (por determinação do tribunal de julgamento), foi categórica a confirmá-los; XX. Sendo falso que o trabalho realizado pela Polícia Judiciária tenha sido por "amostragem", pese embora seja verdade que a mesma foi efetuada sobre o CD backup de todos os ficheiros informáticos do setor de contabilidade à data em que que foram detetadas as infrações (12.04.2011); XXI. Todos as discrepâncias constantes do relatório do Sr. Instrutor passaram pelo crivo da "perícia" realizada pela assessoria técnica ordenada pelo tribunal criminal; XXII. Na verdade, o tribunal criminal deu como provado que o Sr. Instrutor fez o seu trabalho de "investigação" sobre os ficheiros que continuaram a ser manuseados pelos funcionários da contabilidade (!), tendo o mesmo afirmado perentoriamente em sede da sua inquirição em julgamento que todos aqueles erros e discrepâncias detetadas no CD não existiam quando esteve a auditar os ficheiros que estavam em uso; XXIII. Isto significa obrigatoriamente que alguém andou a manipular aqueles ficheiros informáticos após a data em que foi realizado o backup (12.04.2011); XXIV. Assim, a(s) pessoa(s) que o terá feito corrigiu os erros que foram detetados e apresentados na contestação da ora recorrida (e que foram confirmados pela "perícia" realizada pela Polícia Judiciária), podendo colocar-se em causa se, não terá sido a(s) mesma(s), quiçá, a acrescentar todos aqueles que viriam a ser utilizados para a incriminar; XXV. O que se verificou - e que ficou claramente plasmado no acórdão do processo-crime que absolveu a recorrida - foi que a instrução do processo disciplinar ficou muito aquém do que era exigível ter sido feito, sendo que o sr. Instrutor não conseguiu explicar a razão desses erros que lhe foram confrontados em sede de audiência de discussão e julgamento; XXVI. A recorrente poderia ter interposto recurso da decisão do processo-crime, mas não o fez e por isso, não pode vir agora colocar em causa a prova que foi produzida naquela sede e a convicção com que ficou aquele tribunal coletivo sobre os factos que lhe foram dados a julgar; XXVII. Por isso, a recorrente tem de se conformar que "a decisão disciplinar não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objeto de apreciação no processo disciplinar", conforme entendimento correto do Sr. Juiz a quo; XXVIII. A recorrente coloca em causa a factualidade apurada em sede crime e defende erroneamente que o facto de a recorrida ter sido absolvida naquele processo ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, não significa que, em sede disciplinar, a mesma deva ser absolvida com base na "factualidade apurada" neste último processo; XXIX. A "factualidade apurada" consta claramente no acórdão do processo-crime ao dizer-se que "a resposta mais verosímil, à luz das regras da experiência comum, será a de que a metodologia adotada não era fiável, estava muito permeável ao erro, e é impossível saber como e por força da ação de quem ocorreram tais falhas. E tal resposta já deveria ter sido encontrada em sede disciplinar"; XXX. Como bem fundamenta o Sr. Juiz do processo a quo, "atenta a exposta prevalência da decisão da matéria de facto em processo-crime relativamente aos factos apurados no processo disciplinar, conclui-se que a decisão disciplinar impugnada enferma de erro sobre os pressupostos de facto, ao ter condenado a A. por factos que não se provou que foram praticados. Além de padecer de erro na interpretação dos elementos instrutórios, porquanto os recolhidos no processo disciplinar não permitem concluir pela prática das referidas infrações disciplinares"; "nas infrações em apreço, as condutas disciplinarmente relevantes constituem a prática de um crime, não autorizando uma apreciação autónoma ou diferenciada face ao seu enquadramento jurídico-criminal. Pelo que, ao ser absolvida judicialmente da prática das referidas infrações criminais, tal absolvição refletir-se-á necessariamente no processo disciplinar, inquinando a sua decisão final punitiva"; XXXI. Secundando o entendimento do Sr. Juiz a quo (e de toda a jurisprudência referida na sentença), "a condenação em processo disciplinar tem de assentar em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. Não pode, pois, a prova da prática da infração ser feita com base em indícios, presunções ou conjeturas subjetivas, podendo o tribunal sindicar o juízo de avaliação feito pela Administração, caso entenda ocorrer uma situação de insuficiência probatória. Assim, o cumprimento do ónus da prova da entidade com poderes disciplinares não se basta com a exposição de convicções, suposições ou opiniões”; XXXII. Está amplamente demonstrado que a A. foi alvo de uma decisão ilegal, tendo sido condenada disciplinarmente pela prática de infrações que não cometeu e que, as RR. entenderam imputar-lhe, com base em "presunções de culpa", sem que tenham conseguido provar que houve essa conduta por parte da A. XXXIII. Devendo manter-se a decisão do tribunal a quo, que condenou a primeira R. a reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, designadamente no que concerne à reconstituição da carreira da A. e aos pagamentos necessários a essa reconstituição, assim como às obrigações decorrentes do regime de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas pela prática de ato ilícito…”. * * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de acórdão aos senhores juizes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, dos assacados erros de julgamento.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: Conclui, em resumo útil, a entidade recorrente que o Tribunal a quo desconsiderou e incorretamente interpretou o acervo probatório disciplinar, confundindo os padrões e efeitos da prova penal com os padrões exigidos em sede de processo disciplinar e assim decidido desacertadamente ao julgar a ação procedente. Diversamente, sustentou a recorrida que a matéria evidencia que a decisão disciplinar foi tomada sem prova suficiente, baseada em presunções de culpa e numa instrução deficiente, posteriormente absolutamente desacreditada pelo processo-crime que absolveu a trabalhadora e revelou ainda falhas graves na investigação disciplinar; mais sublinha que sendo coincidentes os factos apreciados na jurisdição penal e em sede disciplinar, a absolvição penal impõe-se na esfera administrativa, pelo que deve manter-se a sentença recorrida que bem anulou a sanção disciplinar de demissão e determinou a condenação da entidade recorrente na reconstituindo a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Vejamos: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… Sendo diversos os fins e os fundamentos destes processos, nenhuma razão há, porém, que justifique que a verificação dos factos a considerar no âmbito do processo disciplinar seja decidida de forma diferente daquela que foi, ou venha a ser, a decisão de facto no processo penal. Na realidade, os factos são apreciados objetivamente e no âmbito da apreciação da matéria de facto não há qualquer diferença, seja quanto a fins ou a fundamentos, entre o juízo a realizar no processo penal e no processo disciplinar. Com prevalência da decisão de facto efetuada no âmbito do processo penal, a qual vincula a decisão a proferir no processo disciplinar. Aliás, o próprio Instituto dos Registos e do Notariado, IP refere que a investigação crime dispõe de meios técnicos que não estão ao alcance do processo disciplinar (art.° 137.° da Contestação), resultando patente a sua confiança que da participação efetuada resultaria uma condenação criminal. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 27-07-2018, proc. n.° 00006/17.0BEPNF-A, descreveu claramente essa prevalência do julgamento da matéria de facto em processo crime ao formular a seguinte conclusão: «…» Entendimento que, de resto, já tinha sido alicerçado pelo STA, designadamente em acórdãos de 25-03-2015, proc. n.º 01402/13 e de 19-06-2007, proc. n.° 01058/06, no qual se conclui que “…". Atento o exposto, as infrações disciplinares pelas quais a A. foi condenada hão-de ser aferidas, nos presentes autos, com base na factualidade provada e não provada decidida no âmbito do acórdão proferido no âmbito do processo-crime n.º 0000/00.0XXXXX Aliás, é notório que esse processo-crime, em especial no âmbito da audiência de julgamento e pela assessoria técnica requisitada, teve uma instrução mais desenvolvida do que a do processo disciplinar. Tendo a acusação do Ministério Público se baseado no processo disciplinar em análise, como referido no acórdão, foi a prova instrutória escrutinada com inquirição da arguida e das testemunhas em audiência contraditória e foi ordenada pelo Tribunal a realização de uma análise técnica à contabilidade da Conservatória dos Registos Centrais, cujo relatório não concluiu pela apropriação de verbas públicas pela A. e, até, de acordo com o Tribunal, nem permitiu confirmar que tenham sido desviadas verbas públicas, pelo menos nos montantes invocados pela Entidade Demandada. (…) Quanto aos crimes imputados de falsificação de documento e de peculato, decidiu aquele Tribunal que «Compulsados os factos provados facilmente se conclui que nenhuma conduta ficou provada que permita, objetiva e subjetivamente, imputar à Arguida a prática de tais crimes. Como tal naufraga a pronúncia». Ora, os crimes pelos quais a A. foi absolvida correspondem às infrações disciplinares pelas quais a A. foi condenada pelo despacho impugnado nos autos. Efetivamente, de acordo com o n.º 1 do art.° 375.° do Código Penal, pratica o crime de peculato «…». E, de acordo com a al. d) do n.º 1 do art.° 256.° do Código Penal, «…». Razão pela qual, atenta a exposta prevalência da decisão da matéria de facto em processo-crime relativamente aos factos apurados no processo disciplinar, conclui-se que a decisão disciplinar impugnada enferma de erro sobre os pressupostos de facto, ao ter condenado a A. por factos que não se provou que foram praticados. Além de padecer de erro na interpretação dos elementos instrutórios, porquanto os recolhidos no processo disciplinar não permitem concluir pela prática das referidas infrações disciplinares. Assinale-se que, na situação em apreço, não pode ser invocada qualquer especificidade do processo disciplinar face ao processo-crime, no sentido de os factos apurados puderem não ser considerados infrações criminais, mas, ainda assim, configurarem a prática de infrações disciplinares, atenta a diferenciação axiológica ou finalística dos dois regimes. Como exposto, nas infrações em apreço, as condutas disciplinarmente relevantes constituem a prática de um crime, não autorizando uma apreciação autónoma ou diferenciada face ao seu enquadramento jurídico-criminal. Pelo que, ao ser absolvida judicialmente da prática das referidas infrações criminais, tal absolvição refletir-se-á necessariamente no processo disciplinar, inquinando a sua decisão final punitiva…”. Os argumentos aduzidos na decisão recorrida e acima transcritos explicitam amiúde e pormenorizadamente a motivação e o sentido da decisão em crise e ainda os critérios e normas em que o tribunal a quo se alicerçou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando assim de forma absolutamente fundamentada de facto e de direito a decisão impugnada. A qual não padece dos invocados erros de julgamento, na exata medida em que o tribunal a quo apreciou e decidiu, como se impunha, em conformidade com o direito aplicável ao caso em apreço, considerada não só prova realizada no processo-crime como também a prova efetuada em sede disciplinar: cfr. art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 127º do CPP ex vi art. 7º e art. 8º do DL n.º 58/2008, de 9 de setembro - Estatuto Disciplinar: ED - tempus regit actum. Dito de outro modo, os factos assentes nos presentes autos resultaram de toda a prova produzida (quer em sede criminal, quer a testemunhal e documental realizada em sede disciplinar, assumindo, sublinhe-se, o processo administrativo instrutor papel relevante, como resulta da indicação da fundamentação de cada um dos pontos da matéria de facto da decisão recorrida) e aos mesmos mostram-se aplicadas as normas que se impunham: cfr. factos assentes sob a alínea A) a P) e factos não assentes; art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do ED - tempus regit actum; art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. É ainda afirmado na decisão recorrida que: “… Decorre da factualidade provada que a A. foi acusada (facto E)) e condenada disciplinarmente (factos H), I) e J)) pelo desvio ou alcance de dinheiros públicos e viciação de ficheiro informático com a intenção de obtenção de benefício económico ilegítimo, (…). Ainda assim, é manifesto que o enfoque da ação disciplinar esteve no desvio de dinheiros públicos (de tal forma que, na Contestação, o IRN, IP afirma apenas por ele ter sido condenada, cfr. ponto 154.°)…”, assim permitindo a conclusão de que, na apreciação livre das provas o tribunal a quo julgou segundo a sua prudente convicção: art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Ponto é que, diversamente do alegado pela entidade apelante, decorre da decisão recorrida que o tribunal a quo tomou em linha de conta não só os elementos do processo-crime, mas também todos os meios probatórios em que o instrutor estribou as suas conclusões vertidas no relatório final, e que fundaram a decisão da aplicação da pena disciplinar em causa (v.g. o invocado o sistema de registo em livro, ou seja, manuscrito e sem qualquer intervenção informática ou as declarações da arguida tomadas em sede disciplinar), tendo assim o tribunal a quo desconsiderado, no exercício da sua liberdade de valoração da prova, o material probatório coligido que não se mostrou relevante para a pena disciplinar em que a recorrida foi efetivamente condenada pela entidade apelante [como sobredito: desvio de dinheiros públicos (que, recorde-se, ficaram por apurar em sede criminal, nomeadamente, os montantes e as circunstâncias exatas)]: cfr. factos assentes sob a alínea A) a P) e factos não assentes; art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do DL n.º 58/2008, de 9 de setembro - ED - tempus regit actum; art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Admite-se que a entidade apelante possa não concordar com a decisão recorrida, ademais à luz da fundamentação clara, coerente e completa nela contida, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido como decorre dos autos e o probatório elege. Por outro lado, importa ainda ter presente que o ónus da prova nos processos disciplinares traduz-se na capacidade de perante a prova produzida, em sede de procedimento disciplinar, caber ao titular do poder disciplinar, ora apelante, lograr alcançar suficiente prova para se considerarem provados os factos imputados à arguida no processo disciplinar e, depois, lograr verificar se tais factos consubstanciam infração disciplinar; seguidamente lograr concluir que a conduta daquela arguida consubstancia aquela infração disciplinar; e por fim, se a pena disciplinar aplicada se mostra adequada, tendo em consideração eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes: cfr. art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do DL n.º Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro - ED - tempus regit actum. Serve isto para dizer ainda que se corresponde à verdade que o princípio in dubio pro reo não pode, por si só, fazer desconsiderar a avaliação da prova produzida no procedimento disciplinar, o facto é que, no caso, inexiste violação das regras de valoração da prova face à prova produzida e à fundamentação formulada. Relativamente ao princípio da presunção da inocência e ao princípio in dubio pro reo a decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador que, pela sua clareza e assertividade, se transcreve: “… especificamente quanto ao processo disciplinar, conclui-se no julgamento do processo-crime que o que aconteceu «foi uma condenação à convicção. A convicção tida à partida de que a chefe do serviço era a responsável e tinha que responder pelas falhas. E a investigação desse processo foi assim conduzida. Porém, ao processo criminal exige-se mais. Foi isso que o Tribunal fez em sede de julgamento. E foi por isso que o julgamento tanto demorou, uma vez que foi preciso averiguar, pesquisar e confrontar com maior profundidade, algo que poderia ter sido feito em sede de inquérito, caso não tivessem sido acolhidas como boas e bastantes as conclusões do processo disciplinar». Desta forma, como concluído pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, a prova recolhida no processo disciplinar não é suficiente para sustentar a imputação dos factos que constam da acusação e a condenação da Autora, não permitindo um juízo seguro sobre a autoria da prática dos factos. O que obrigaria à aplicação dos princípios da presunção de inocência e “in dubio pro reo”, segundo os quais o “non liquet” em matéria probatória será resolvido a favor do arguido. Não o tendo feito, o despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, de 8-08-2012 padece de vício de violação dos referidos princípios, sendo, também por isso, inválido. Invalidade que se estende ao despacho da Ministra da Justiça de 13-11-2012, o qual julgou improcedente o recurso tutelar interposto…”. Deste modo, mostra-se certeira a conclusão do tribunal a quo quanto à absoluta inadmissibilidade legal de condenações disciplinares por inerência de funções ou como acima dito: “… uma condenação à convicção. A convicção tida à partida de que a chefe do serviço era a responsável e tinha que responder pelas falhas…”. cfr. factos assentes sob a alínea A) a P) e factos não assentes; art. 18º, art. 27º a art. 37º todos do DL n.º 58/2008, de 9 de setembro - ED - tempus regit actum; art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Termos em que a decisão recorrida não padece dos invocados de erro de julgamento. *** Nestes termos, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS acordam em negar provimento ao recurso interposto. IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 04 de dezembro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1º adjunto) (Luís Borges Freitas – 2º adjunto) |