Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02376/99
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:06/15/2000
Relator:Helena Maria Ferreira Lopes
Descritores:ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS OU ABONOS
CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO
DECISÃO VOLUNTÁRIA E UNILATERAL
FALSOS TAREFEIROS
LIQUIDADORES TRIBUTÁRIOS
ARTº 59°, N° 1, ALÍNEA A) DA CRP
Sumário:1. Os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente;
2. Esta tese está, contudo, subordinada a um duplo pressuposto: (i) que o acto se consubstancie numa definição voluntária da Administração - que não numa pura omissão -, definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral; (ii) que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação;
3. Não resultando dos autos que o actos que processaram os vencimentos da recorrente, e, no qual foram omitidos os abonos relativos às diferenças de vencimentos e diuturnidade, se consubstanciaram em decisões voluntárias da Administração no sentido de serem negados à recorrente aqueles abonos, não se formaram "casos decididos" sobre tais omissões;
4. O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo, nem mesmo um acto administrativo ficto, mas uma ficção criada pelo legislador com exclusivas finalidades adjectivas. Equivale isto a dizer que o silêncio da instância decisória competente para sobre a pretensão do particular se pronunciar, gera o seu indeferimento, rectius, a faculdade de o interessado
presumir indeferida tal pretensão para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação;
5. E não sendo o indeferimento tácito um verdadeiro acto administrativo também não se poderá formar sobre a presunção de indeferimento "caso decidido", uma vez que não tendo havido decisão também não poderá haver "caso decidido".
6. Do exposto em 4. e 5. deste Sumário resulta que o indeferimento tácito é insusceptível de se poder configurar como acto administrativo confirmativo de um indeferimento tácito anterior;
7. O DL n° 427/89, de 7.12, não equipara, para efeitos remuneratórios, as funções desempenhadas como "falso tarefeiro" às exercidas na categoria de liquidador tributário, sendo que o serviço prestado pela recorrente, enquanto tarefeira não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado por ela posteriormente ao ingresso na carreira, na categoria de Liquidador Tributário, não se mostrando, assim, violado o disposto no art° 59°, n.° 1, alínea a) da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: