Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2751/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/14/2000
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:SISA
BENS MÓVEIS TRANSMITIDOS COM IMÓVEIS
Sumário:lº Nos termos do artigo 2º do Código da Sisa tal imposto incide sobre as transmissões
onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis
2º Para além do recurso ao Código Civil que define os bens imóveis o § l do artigo 2º do Código da Sisa
faz equivaler a verdadeiras situações de transmissão imobiliária os casos nesses números previstos.
3º Num contrato de venda de uma fábrica em que para além de bens imóveis discriminados se
negoceiam também coisas móveis e imóveis e a prestação de serviços e troca de «know how» para
efeitos de incidência de sisa apenas as coisa móveis consideradas parte integrante dos prédios urbanos e
rústicos vendidos é que são susceptíveis de incidência de imposto.
4º Num desses casos há que verificar aquando da transmissão dos prédios rústicos ou urbanos que parte
de coisas moveis aderem materialmente ao solo com carácter de permanência pois só essas podem ser
consideradas parte integrante dos mesmos e como tal consideradas coisas imóveis par efeitos de
incidência da Sisa.
5º Não sendo possível como no caso dos autos discriminar as coisas móveis que por virtude do contrato
ficariam constituindo parte integrante dos prédios transmitidos deve a sisa incidir apenas sobre o valor
dos prédios transmitidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: