Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:103/24.6BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores: CAUTELAR
GNR
PENA DISCIPLINAR
PERICULUM IN MORA
FUMUS BONI IURIS
Sumário:I– Do Periculum in mora - Tendo o próprio tribunal a quo dado como provado o rendimento remuneratório mensal do Requerente, não pode o corte do mesmo durante 15 meses deixar de ser considerado na decisão a proferir.
Efetivamente, a circunstância do Requerente, em resultado do ato cuja suspensão vem requerida, ficar privado da sua remuneração por 15 meses, naturalmente que tal terá necessariamente consequências no quadro da gestão da sua economia familiar.
II- O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
III- Do Fumus Boni Iuris - A nova redação do art.° 120°, n° 1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste n° 1, que correspondem aos designados "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do n° 2 do mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificados os requisitos cumulativos do n° 1), "dos interesses públicos e privados em presença".
O art.° 120°, n° 1 enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que a pretensão cautelar só poderá ser deferida se for "provável" que a ação principal "venha a ser julgada procedente".
Faltando o fumus boni iuris, por não ser provável a verificação das ilegalidades imputadas ao ato suspendendo, a providência cautelar soçobra de imediato.
Efetivamente, inverificando-se a probabilidade da procedência da Ação Principal, improcederá a Providência Cautelar.
IV- Da Ponderação de Interesses - Mesmo que se mostrassem preenchidos os pressupostos da Fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se não admitiu nesta sede recursiva, sempre a pretensão do Recorrido estaria condenada ao insucesso, pela necessidade de proceder à ponderação de interesses, no âmbito da qual a sua pretensão suspensiva soçobraria, pois que não seria aceitável manter ao serviço, sem qualquer penalização, um militar graduado da GNR que tivesse praticado um conjunto de infrações de natureza disciplinar, o que, só por si, contribuiria para que se pudesse consolidar um clima de impunidade permissiva, suscetível de gerar “contágios” a ponto de comprometer, no caso, a imagem da GNR.
Nos termos do nº 2 do Artº 120º CPTA, mesmo quando preenchidos os pressupostos do Fumus Boni Juris e do Periculum in mora, ainda assim a Providência Cautelar requerida não será concedida, se os danos que resultam da concessão da mesma para o interesse público sejam superiores aos que possam resultar da sua recusa, para o Requerente.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
O Ministério da Administração Interna, no âmbito de Providência Cautelar apresentada por R........ tendente, em síntese, à suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pelo Ministro da Administração Interna, de 09.01.2024, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão agravada, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Beja em 29 de abril de 2024, através da qual foi julgada procedente o presente Processo Cautelar, veio 17 de maio de 2024 interpor recurso jurisdicional da referida decisão, no qual concluiu:
“A. O decretamento das providências cautelares depende da verificação de todos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.° do CPTA.
B. No que tange ao periculum in mora, o Recorrente considera que o ora Recorrido não fez prova cabal no processo cautelar da sua verdadeira situação económica, não se tendo apurado a totalidade e extensão do seu património, designadamente quanto a depósitos bancários, que lhe permitam fazer face à diminuição do seu rendimento em consequência do cumprimento da pena disciplinar que lhe foi aplicada, apenas tendo junto o seu IRS e algumas despesas do agregado familiar.
C. Por conseguinte, contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida, consideramos que não foram alegados quaisquer factos subsumíveis no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízo irreparável para o Recorrido.
D. Quanto ao fumus boni iuris, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, as omissões imputadas ao ora Recorrido encontram-se devidamente identificadas e circunstanciadas no tempo, modo e lugar.
E. O Recorrido, na qualidade de militar mais graduado da equipa tinham o poder e dever de obstar que qualquer elemento da sua equipa praticasse qualquer ato de intimidação ou abandono, em local pouco frequentado e de madrugada, do menor de idade. Deveria, conforme havia sido dito ao menor, tê-lo transportado para a esquadra a aguardar que o seu responsável legal o fosse buscar.
F. Assim, consideramos que a acusação não violou a alínea b) do n.° 1 do artigo 98.° do RDGNR, pelo contrário, identifica clara e fundamentadamente todos os atos e omissões praticadas pelo Recorrido e que fundamentaram a aplicação da sanção disciplinar.
G. Tão pouco o despacho punitivo viola o n.° 1 do artigo 41.° do EDGNR, por não ter considerado todas as circunstâncias pessoais do Recorrido. Efetivamente, o recorrido não invocou quaisquer circunstâncias pessoais na sua defesa, tendo, contudo, a Instrutora identificado todas as circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar que tinha o dever de conhecer.
H. Assim, fica igualmente provado que não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris.
I. Quanto à ponderação dos interesses públicos e provados em presença, verificamos que estes ficam gravemente afetados face à douta Sentença recorrida.
J. O Recorrido ao ter permitido que uma equipa sob o seu comando praticasse atos contrários à Constituição da República Portuguesa e ao Estado de Direito Democrático, afeta a imagem e o prestígio da instituição militar, bem como transmite um sentimento de impunibilidade destas condutas, tanto nos outros militares da GNR, como na população em geral.
K. Pelo exposto, constata-se que não se encontram preenchidos os critérios de decisão exigíveis nos termos do artigo 120.°, n.ºs 1 e 2 do CPTA, para a concessão da presente providência cautelar,
L. Por conseguinte, deve este Venerando Tribunal julgar procedente o presente recurso, por terem ficado provadas as presentes alegações e conclusões.
Nestes termos e nos melhores de direito sempre com mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Desembargadores, deve este Tribunal Central julgar procedente o presente recurso, revogando, em consequência, a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 29 de abril de 2024, substituindo-a por outra que seja conforme com a Lei e o Direito.”


O aqui Recorrido/R........ veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 11 de junho de 2024, sem conclusões.


O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 12 de junho de 2024.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de setembro de 2024, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “que o recurso deve ser julgado procedente e julgada improcedente a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção disciplinar aplicada, por não verificação dos requisitos previstos no n° 1 e 2 do art.° 120 do CPTA.”
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.


II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, “(…) que a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" padece de erro de facto e de direito, na medida em que se não verificam os requisitos de que depende a requerida suspensão de eficácia previstos no art.° 120 - n° 1 e 2 do CPTA.”


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
1. O Requerente nasceu em 26.10.1994, ingressou na GNR em 01.10.2012, tendo sido promovido a alferes em 29.09.2017 e a Tenente em 03.09.2020, encontrando- se na 1.ª classe de comportamento desde 01.10.2021, tendo recebido um louvor do Comandante de Destacamento de Trânsito de Beja em 18.10.2029, uma condecoração em13.05.2020 e quatro referências elogiosas - cf. folha de matrícula a fls. 141 do PA e relatório final do procedimento disciplinar a fls. 325 do PA;
2. O Requerente vive em união de facto com A.............., com a qual apresentou declaração de rendimentos respeitante o ano de 2022, a qual declarou como rendimento anual o valor ilíquido de € 5.629,73 e na qual apenas foram declarados rendimentos de trabalho dependente em nome do Requerente - cf. cópia da declaração de rendimentos, junta aos autos com o requerimento inicial;
3. Pelo exercício das suas funções, enquanto Tenente da GNR, o Requerente aufere mensalmente as seguintes quantias ilíquidas: € 2 078,11 a título de vencimento base; € 515,62 a título de suplemento de forças de segurança; € 103,47 a título de suplemento de comando; € 132,00 a título de subsídio de refeição; € 56,67 a título de comparticipação de fardamento; € 175,90 a título de subsídio de Escala Irregular - cf. recibo de vencimentos, junto aos autos com o requerimento inicial;
4. No mês de janeiro de 2024, e por referência ao vencimento base e aos subsídios e comparticipações, mencionados no ponto antecedente, o Requerente recebeu um valor líquido de €1.831,58 - cf. recibo de vencimento, junto aos autos com o requerimento inicial;
5. O Requerente e A.............. são pais de RR.............., nascido em 14.06.2022 - cf. documentos n.ºs 2 e 5, juntos aos autos com o requerimento inicial;
6. O Requerente tem um encargo mensal com crédito à habitação no montante de €637,47, tem um encargo mensal com dois créditos automóvel nos montantes de €238,11 e €123,05, um encargo mensal com um crédito pessoal no valor de €38,17 e o pagamento mensal de €51,56 referente a sistema de alarme da sua casa- cf. documentos n.°s 6 e 7, juntos aos autos com o requerimento inicial;
7. Em 06.08.2021, com base em despacho de 26.07.2021 do Comandante do Comando Territorial de Beja, foi iniciado o processo de averiguações n.° .............., visando a atuação de militares da GNR, entre os quais, o, aqui, Requerente, na madrugada do dia 21.07.2021, em Vila Nova de Milfontes - cf. fls. 60 a 67, 79, 88 e 89 do PA;
8. Em 18.08.2021, pelo Oficial Instrutor, foi proposta a conversão desse processo de averiguações em processos disciplinares contra os militares visados, entre os quais, o aqui, Requerente - cf. fls. 76 do PA;
9. Em 23.08.2021, o Comandante do Comando Territorial de Beja, determinou a conversão do processo de averiguações n.° .............., em processos disciplinares autónomos a cada um daqueles militares, entre os quais, o, aqui, Requerente - cf. fls.76 do PA;
10. Em 04.11.2021, o Requerente prestou declarações, no âmbito do processo disciplinar .............. - cf. auto de interrogatório, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a fls. 167-168 do PA;
11. Em 05.11.2021, foi determinada a suspensão do processo disciplinar n.° .............., em virtude de se encontrar em curso inquérito crime pelos mesmos factos, a correr termos no Tribunal Judicial de Odemira - cf. fls. 170 do PA;
12. Em 11.02.2022, pelo Sub Inspetor Geral da Administração Interna, foi determinada a instauração de processo de inquérito, que veio a ser identificado sob o número PND-......./2022, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares de militares da GNR aquando de intervenção em festa ilegal na Praia do Malhão em Vila Nova de Milfontes, no dia 21.07.2021; cf. fls. 33 do PA;
13. Nessa data já se encontrava em curso, na Secção de Inquéritos da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Odemira um inquérito, com o n.° .............., tendo por objeto factos relacionados com a intervenção de militares da GNR naquela festa na Praia do Malhão, naquele dia 21.07.2021 - cf. fls. 36, 37, 40 do PA;
14. Em 14.02.2022, a Instrutora do Processo de Inquérito PND-......./2022, determinou que fossem pedidos ao inquérito n.° ....../21.9T9ODM, cópia de todos os elementos processuais relevantes, nomeadamente, os autos de inquirição com a finalidade de instruir aquele processo de inquérito; cf. fls. 36 do PA;
15. Em 17.03.2022, nas instalações da IGAI, foi ouvido como testemunha, no âmbito do processo de inquérito PND-......./2022, G............., tendo sido lavrado um auto de inquirição, no qual se fez constar, além do mais, o seguinte: “A testemunha prestou as suas declarações, as quais se encontram gravadas no sistema de videoconferência em uso nesta Inspeção-geral - cf. fls. 57-58 do PA;
16. Na mesma data, foi lavrado um termo de entrega de um CD com a gravação dessa inquirição, o qual foi junto aos autos do processo de inquérito - cf. fls. 58 do PA;
17. Em 07.06.2022, o Ministro da Administração Interna determinou a comunicação ao Comandante Geral do GNR de que ao processo disciplinar instaurado, ao ora Requerente, havia sido atribuído o n.° ...../2022, e que havia sido nomeada a respetiva instrutora - cf. fls. 188 do PA;
18. Em 07.06.2022, o Ministro da Administração Interna, autorizou a avocação pela IGAI, dos oito processos disciplinares instaurados com base nos factos ocorridos em 21.07.2021 na praia do Malhão, entre os quais, os processos disciplinares contra o, aqui, Requerente, para onde os respetivos autos foram remetidos, para tramitação - cf. fls. 67 - 69, e 71 e seguintes do PA;
19. Em 18.07.2022, na sequência de proposta da instrutora, o Ministro da Administração Interna determinou a suspensão do processo disciplinar PND ...../2022, até decisão final do processo criminal n.° .............. - cf. fls. 199 do PA;
20. Em 08.12.2022, foi proferido despacho de arquivamento do inquérito n.° .............., não tendo sido requerida a abertura da fase de instrução, nem requerida intervenção hierárquica - cf. fls. 213-240 do PA;
21. Em 21.03.2023, a Instrutora dos processos disciplinares ... a ......./2022, considerou verificada a condição para a cessação da suspensão daqueles processos, fixada no despacho do Ministro da Administração Interna de 18.07.2022, e determinou o prosseguimento da instrução dos mesmos - cf. fls. 252 do PA;
22. Em 21.03.2023, a Instrutora dos processos disciplinares ... a ......./2022, determinou que fossem pedidos ao Comando Territorial de Beja, a “reprodução áudio das gravações entre a central de comunicações do Comando Territorial de Beja da GNR e a equipa de intervenção da GNR que se encontrava de serviço de apoio Às patrulhas de ocorrências entre as 00h00 e as 08h00 do dia 21 de julho de 2021”, e a “fita do tempo das comunicações via rádio da central de comunicações do Comando Territorial de Beja da GNR e a equipa da GNR que se encontrava de serviço de apoio Às patrulhas de ocorrências entre as 00h00 e as 08h00 do dia 21 de julho de 2021” - cf. fls. 252 do PA;
23. Em 25.05.2023, através de videoconferência a partir do Comando Territorial da GNR de Beja, foi ouvido como testemunha no âmbito dos processos disciplinares n.° ... a ......./2022, o Cabo P.............., operador da central de comunicações do Comando Territorial de Beja em serviço entre as 04h00 e as 08h00 do dia 21 de julho de 2021, tendo sido lavrado um auto de inquirição, no qual se fez constar, além do mais, o seguinte:
“A testemunha prestou as suas declarações, as quais se encontram gravadas no sistema de videoconferência em uso nesta Inspeção-geral” - cf. fls. 271 e 272 do PA;
24. Na mesma data, foi lavrado um termo de entrega de um CD com a gravação dessa inquirição, o qual foi junto aos autos do processo de inquérito - cf. fls. 272 do PA;
25. Em 29.06.2023, através de videoconferência a partir do Comando Territorial da GNR de Beja, foi ouvido como arguido no âmbito do processo disciplinar n.° ...../2022, o Requerente, R........, tendo sido lavrado um auto de declarações, no qual se fez constar, além do mais, o seguinte: “Questionado, o arguido informou que não pretendia prestar declarações, o que se encontra gravado no sistema de videoconferência em uso nesta Inspeção-Geral” - cf. auto de declarações, cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido, a fls. 284 do PA;
26. Em 30.06.2023, foi lavrado um termo de entrega de um CD com a gravação daquele auto de declarações, o qual foi junto aos autos do processo de inquérito; - cf. fls. 290 do PA;
27. A pedido da Instrutora do processo disciplinar n.° ...../2022, o Comandante do Destacamento de Intervenção de Beja, emitiu informação datada de 24.08.2023, com o seguinte teor:
“Para os efeitos tidos por convenientes, formulo a informação a que se refere o n.°4 do artigo 38.° do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado em anexo à Lei 145/99 de 01 de setembro, alterado e republicado pela Lei 66/2014 de 28 de setembro, atinente ao Tenente de Infantaria n.° .............. - R........ ., nos termos infra:
1. Presta serviço nesta Unidade desde 09 de outubro de 2017, tendo desde essa data mostrado excecional interesse, prontidão e dedicação pelo serviço, no exercício das suas variadas funções, além de ser responsável e possuidor de um alto espírito de missão.
2. A par das qualidades já mencionadas, e como se atesta em Louvor público desta Unidade (OS n.° ..............), importa ainda sublinhar a afirmação constante de elevados dotes de caráter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício e de obediência, a par da competência profissional do R.........
3. Por conseguinte, e para os devidos efeitos legais, deve a presente ser considerada como boa informação.
Assim, consigno a presente informação de serviço, produzida de acordo com o estatuído na alínea i) do artigo 38.° do RDGNR. ” - cf. documento de fls. 294 do PA;
28. Em 28.08.2023, foi emitida a folha de matrícula atualizada, respeitante ao Requerente - cf. fls. 296 a 300 do PA;
29. Em 07.09.2023, no âmbito do processo disciplinar n.° ...../2022, foi proferido despacho de acusação contra o, aqui, Requerente, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
- cf. fls. 321-325 do PA;
30. A acusação, mencionada no ponto que antecede, foi notificada ao Requerente, R........, em 26.09.2023 - cf. certidão de notificação por contacto pessoal no Quartel de Beja, constante de fls. 358 do PA;
31. Em 24.10.2023, o Requerente exerceu o direito de defesa através de requerimento escrito, subscrito por mandatário - cf. documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a fls. 360-370 do PA;
32. Em 11.12.2023, foi elaborado relatório final no processo disciplinar PND- ...../2022, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC).
- cf. fls. 378-394 do PA;
33. Em 15.12.2023, no âmbito do processo disciplinar ...../2022 e na sequência deste relatório final, foi emitido parecer pela a Inspetora Geral da IGAI, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC).
- cf. fls. 396-397 do PA;
34. Em 09.01.2024, no âmbito do mesmo processo disciplinar ...../2022 e na sequência do parecer e do relatório final, mencionados nos pontos antecedentes, foi proferido despacho pelo Ministro da administração Interna, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC).
- cf. fls. 400 do PA;
35. Em 29.01.2024, o despacho do Ministro da Administração Interna, mencionado no ponto 34), foi notificado ao, ora, Requerente - cf. certidão de notificação a fls. 409 do SITAF.


IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“(…) Aqui chegados, cumpre apreciar e decidir, se se encontram reunidos os requisitos legais para o decretamento da providência cautelar peticionada, nos termos previstos nos artigos 112. ° e 120. ° do CPTA, principiando pelo pressuposto denominado de periculum in mora.
Do periculum in mora
Como supramencionado, dispõe o artigo 120.°, n° 1, 1a parte, do CPTA, que “as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
Decorre do referido preceito que o requisito do periculum in mora se tem por observado em duas hipóteses distintas: quando haja o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou quando haja o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência não ser concedida.
Impõe-se, assim, ao julgador, que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão do Requerente, a mesma venha a revelar-se inútil em virtude de, entretanto se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou, se, entretanto, se produziram prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida.
Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 13.11.2014, processo n° 0943/14, disponível em www.dgsi.pt, “(...) este requisito do «periculum in mora» visa apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é suscetível de promover danos em grau tão elevado, ou de produzir uma situação de tal modo irreversível, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível. (...)”
Sobre o significado da expressão “prejuízos de difícil reparação”, escreveu-se no acórdão, também do STA, de 05.02.2015, processo n.° 01122/14, o seguinte:
«Na expressão “prejuízos de difícil reparação” vertida no art. 120.° do CPTA mostram-se abarcados não apenas os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, bem como devem ser considerados prejuízos decorrentes das violações de direitos e liberdades públicas das pessoas, das violações em matéria dos direitos, liberdades e garantias, bem como dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, ainda que os prejuízos sejam sociais ou humanos.»
Quanto à apreciação do periculum in mora veja-se o entendimento vertido no Acórdão do TCA Norte, proferido em 23.09.2015, processo n° 00470/15, disponível em www.dgsi.pt, do qual se destaca o seguinte:
«(...) O fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos”.
Em suma, a prova do fundado receio deverá ser feita pelo Requerente, que terá de alegar e provar factos concretos, permitindo concluir que, não sendo concedida a tutela cautelar requerida, será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os direitos e interesses legítimos que quer ver preservados.
No presente caso, o Requerente defende, desde logo, que a recusa da providência cautelar lhe provocará um dano irreversível e irreparável na sua carreira, uma vez que, a colocação na 4.a classe de comportamento, que resulta da aplicação da pena em causa, impede a promoção enquanto os militares se mantiverem na mesma, sendo condição geral de promoção, comum a todos os militares da GNR, estar-se nas 1.a ou 2.a classes de comportamento e que necessitará de, pelo menos, 8 anos, até chegar à 2.a classe de comportamento, classe mínima para permitir aceder à promoção;
Acrescenta que ficará, pelo menos, 9 anos a “marcar passo”, imobilizado no posto que agora detém sem ser promovido e que ficará lesado pela impossibilidade de auferir as remunerações superiores, que a promoção permite, também com reflexos na sua pensão de reforma.
Mais invoca que, enquanto se mantiverem na 4f classe de comportamento, os militares da GNR podem ser apreciados com vista à eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço, sendo essa apreciação vinculativa sempre que cometam infração grave, como tal punida;
E que a colocação na 4a classe de comportamento é fundamento para que, por qualquer circunstância adveniente do exercício da função, o militar possa ver cessado o seu vínculo à GNR.
Vejamos.
Atentas aquelas que são as finalidades subjacentes ao decretamento das providências cautelares, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, deve ser atual e iminente, e assentar em factos concretos e objetivos.
Ora, os factos concretamente alegados, relativamente ao impacto da demora da prolação de decisão no processo principal na carreira do Requerente são, para além de futuros, meramente hipotéticos.
Com efeito, o Requerente não faz nenhuma referência concreta a qualquer processo de promoção em curso, a qualquer lista que tenha ou esteja prestas a ser publicada e da qual conste ou venha a constar o seu do Requerente, não sendo sequer possível saber, desde já, quando é que virão a ser constituídas essas listas, ou até mesmo quando é que virão a estar reunidos os requisitos legais à promoção por antiguidade no posto em que o Requerente agora se encontra colocado.
Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 116.° n.° 1 do Estatuto dos Militares da GNR, a promoção por antiguidade não depende apenas da integração do nome do militar na lista de antiguidade, dependendo ainda da existência de vagas no quadro.
Do mesmo modo, o decurso do tempo que possa vir a demorar a prolação de uma decisão definitiva, não destituirá de utilidade a mesma no que se refere à carreira do Requerente, uma vez que, se o ato suspendendo vier definitivamente a ser anulado na ação principal, a Administração ficará constituída, para além do mais, no dever de reconstituir a situação que existiria se a pena de suspensão agravada não tivesse sido aplicada, e ainda de dar cumprimento a todos os deveres que, entretanto, deixou de cumprir com fundamento naquela suspensão.
Assim sendo, ainda que por força dessa suspensão o Requerente se veja, entretanto, afastado de qualquer promoção, se a decisão, em causa, vier a ser anulada, o mesmo terá direito, em sede de execução de sentença, anulatória, à plena reconstituição dessa carreira, e ao recebimento de todos os diferenciais remuneratórios que, entretanto, tenha deixado de auferir, acrescidas de juros ou indemnização compensatória, por não ter podido ser promovido por antiguidade devido à suspensão agravada como que foi punido.
Pelo exposto, o alegado não conduz a uma situação de facto consumado, nem consubstancia nenhum prejuízo de difícil reparação.
Já quanto ao alegado, no que se refere ao impacto da decisão suspendenda, na sua situação financeira, não se chega a idêntica conclusão.
Com efeito, não podem deixar de ser considerados os impactos financeiros da decisão de suspensão, na vida do agregado familiar do Requerente.
Invoca o Requerente, em suma, que a quantia com a qual terá de se sustentar durante cinco meses é manifestamente inferior à necessária para acudir às despesas mensais e ao cumprimento das obrigações e despesas que tem, incluindo o seu agregado familiar um menor de muito tenra idade, podendo cair em situação de insolvência, o que constitui prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação
Ora, no que se refere à situação económica do agregado familiar do Requerente, como veremos, pode efetivamente concluir-se, em face da experiência comum, que existe um perigo real, atual e objetivo de que a decisão que venha a ser tomada no processo principal, mesmo que favorável ao Requerente, perca a sua utilidade relativamente a todo o período de tempo que demora a tramitação desse processo, se o ato suspendendo for executado imediatamente.
Com efeito, da matéria de facto indiciariamente provada, extrai-se que o Requerente vive em união de facto, sendo que as receitas do respetivo agregado, são constituídas pelos rendimentos do trabalho dependente do Requerente, enquanto militar da GNR e pelo valor mensal (ilíquido) anual de € 5.629,73, relativamente ao trabalho prestado por A.............. (cf. ponto 2 da matéria de facto provada).
Saliente-se que, do agregado familiar faz ainda parte o filho, menor, nascido em 14.06.2022.
Isto é, as três pessoas que compõem o agregado familiar do Requerente, dependem do seu vencimento, e do reduzido valor recebido mensalmente por A...............
Mensalmente, o Requerente receberá aproximadamente € 1 831,58, sendo certo que este valor líquido é composto não só pelo vencimento base, mas também, por um conjunto de suplementos e de complementos com um peso significativo no valor efetivo recebido mensalmente. (cf. pontos 3 e 4 do probatório).
Na verdade, o valor total de subsídios e complementos (suplemento de forças de segurança, suplemento de patrulha, subsídio de refeição, comparticipação de fardamento, suplemento de escala) é ligeiramente inferior a metade do valor bruto do vencimento base.
Simultaneamente, ficou também provado que o Requerente tem encargos mensais fixos com crédito à habitação, créditos automóvel, crédito pessoal e prestação referente ao sistema de alarme da sua habitação, no montante total de € 1.088,46 (cf. supra, ponto 6).
A este valor haverá que acrescer despesas mensais com a alimentação das três pessoas que compõem o agregado familiar, bem como, no mínimo, despesas com energia e água.
Não pode deixar de se salientar que o facto de o filho do Requerente ter tenra idade (dois anos), é significativo nas despesas mensais do agregado.
Ora, a pena de suspensão agravada tem como efeito direto a perda de dois terços do vencimento e a perda de suplementos e de subsídios, como determina o artigo 31.° do RDGNR.
Com efeito, dispõe o referido artigo, nos n.°s 1 e 2, o seguinte:
“1 - A pena de suspensão agravada consiste no afastamento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um terço do vencimento auferido à data da execução.
2 - A suspensão agravada implica, cumulativamente:
a) A perda de igual tempo de serviço;
b) A perda de suplementos e subsídios; (…)"
Considerando que o vencimento base do Requerente importa em € 2 078,11, a execução imediata da pena de suspensão agravada, que lhe foi aplicada, determinará que nos 150 dias (5 meses), o Requerente e a sua companheira terão de rendimento mensal, um valor pouco superior € 1.000,00 (€672,52 líquidos a que acresce a quantia de cerca de € 461,50 ilíquida), pois o Requerente perderá o direito a receber a generalidade dos suplementos e subsídios que vinha recebendo, e perderá o direito dois terços do vencimento base.
Tal valor revela-se, assim, manifestamente insuficiente para que o casal possa fazer face às suas obrigações mensais, e para que possa assegurar uma subsistência condigna, pelo que, ainda que a sentença que vier a ser proferida no processo principal lhe venha a ser favorável, anulando o ato suspendendo, e mesmo que como consequência da execução dessa anulação o Requerente veja então serem-lhe devolvidos todos os valores que durante os 150 dias deixou de auferir, eventualmente acrescidos de qualquer compensação pela privação dos mesmos durante aquele período de tempo, a impossibilidade de cumprir com todas as suas obrigações mensais, com todas as consequências contratuais daí advenientes, bem como a privação de bens e serviços essenciais à vida condigna de qualquer pessoa, ter-se-ão tornado um facto consumado, que não poderá ser modificado, nem ultrapassado pela eventual decisão favorável, que, por isso, não terá qualquer utilidade relativamente a esse período de tempo.
Conclui-se, pelo exposto, que existe o fundado receio de uma situação de facto consumado, ou de prejuízo irreparável, caso a suspensão da eficácia do ato suspendendo não venha a ser decretada.
Como se pode ler no acórdão do TCA Sul de 27.09.2023, no processo n.° n8/21.6BELRS, “I - Perante o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos não se pode sem mais concluir pela inexistência de periculum in mora, pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar.
II - Em qualquer caso, tendo ficado demonstrado nos autos que o recorrido não tem outros meios económicos de subsistência a não ser o salário que auferia e do qual ficou privado com o despedimento, o não decretamento da providência, com a natural demora processual da ação principal, causará natural e seguramente prejuízos de difícil reparação. Efetivamente, sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é pois de estranhar que a ausência de salário por parte do Recorrido, em resultado do seu despedimento, determine na sua economia doméstica, consequências nefastas, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.
III - O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Ou então, no acórdão do TCA Norte de 07.08.2015, no processo n.° 01345/15.0BEPRT, no qual se pode ler que “Mostra-se verificado o periculum in mora exigido para o decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato, quando se conclui, em juízo de prognose, que o vencimento mensal que a requerente passará a auferir na situação de requalificação é insuficiente para fazer face aos seus encargos mensais.”
Face ao exposto, cumpre concluir que se encontra verificado o requisito do “periculum in mora”.
Do fummus boni iuris
Quanto a este requisito, cabe ao Tribunal, ainda que em termos provisórios, nos limites da cognição sumária, enquanto característica intrínseca da tutela cautelar, aquilatar da probabilidade do êxito que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada.
Também designado por aparência do bom direito, o fumus boni iuris, como se retira da segunda parte do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, exige, para a concessão da providência cautelar, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal venha a ser julgada procedente.
Como muito doutamente refere o Supremo Tribunal Administrativo, “Provável é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao ato suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato” - Acórdão do STA, proferido em 15.09.2016, no processo n.° 0979/16.
Cumpre, então averiguar, no caso em concreto, se assiste, ou não, razão ao Requerente, quanto às causas de invalidade que assaca ao ato administrativo, cuja suspensão de eficácia requer.
- Da prescrição do procedimento disciplinar
(…)
Não se afigura, assim, provável, que o Requerente venha a obter a procedência da ação principal com base na alegada violação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
- Da violação do artigo 79.° do RDGNR / falta de redução a escrito dos depoimentos
Invoca o Requerente que dos autos consta um CD que conterá declarações prestadas pelas testemunhas e, designadamente por G............., perante a instrutora do processo, não se achando tais declarações reduzidas a escrito, o que, sem prejuízo de gerar a respetiva nulidade, lesou o seu direito de defesa por desconhecer o respetivo conteúdo.
(…)
E, na verdade, o simples facto de os depoimentos das testemunhas terem sido gravados em áudio não viola o direito de defesa do Requerente, uma vez que o suporte desses áudios se encontra no próprio procedimento disciplinar, e a sua consulta na secretaria de processos do IGAI foi-lhe disponibilizada para efeitos de exercício do seu direito de defesa
- Da amnistia
(…)
Não se afigura, assim, provável que o ato suspendendo venha a ser anulado por violação dos artigos 2.° b), 6.° e 7.° n.° 1 k) da Lei 38-A/2023, de 03.08.
- Da violação do disposto no artigo 98.°, n.° 1, alínea b) do RDGNR
Mais invoca o Requerente que os artigos da acusação, que contesta, estão redigidos de forma vaga e genérica, não individualizando comportamentos, nem identificando autores, ficando por se saber quem, no entender da acusação, fez exatamente o quê, e qual foi o papel que, segundo a acusação, outros terão tido e, no que concretamente tange ao Requerente, o que é que terá concretamente feito.
Acrescenta que a acusação viola o artigo 98.°, n.° 1, alínea b) do RDGNR, sendo, por consequência nula, nos termos do artigo 81.°, n.°1, alínea b) do mesmo diploma legal.
Apreciando.
Dispõe o artigo 98.°, n.° 1, alínea b), do RDGNR, que, “A acusação deve ser articulada e conter: (...) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que relevem para a determinação da sanção disciplinar”.
A acusação, e os requisitos de natureza formal que a mesma deve cumprir, revestem uma importância decisiva para o cabal exercício do direito de defesa do arguido em qualquer processo de natureza sancionatória.
A descrição circunstanciada dos factos concretos imputados ao arguido é, assim, fundamental para o exercício desse direito.
Efetivamente, só conhecendo os factos concretos que lhe são imputados, poderá, o arguido demonstrar que não os praticou, para tanto requerendo diligências de instrução complementares, ou, por exemplo, que os praticou por determinação de alguma ordem ou por influência das circunstâncias objetivas em que se encontrava, com reflexos diretos da sua culpa.
O arguido, enquanto tal, tem de saber, de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer provando que os não praticou, quer demonstrando que não se justifica a aplicação de sanções por não constituírem infrações disciplinares.
Só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido permite o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação.
O requisito da descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma determinada sanção a um determinado arguido, não se mostra cumprido através de imputações vagas, genéricas e, ou conclusivas e não factuais, e, sobretudo em situações que envolvem a participação de vários agentes no processo que conduziu ao resultado, como acontece no caso em apreço, não podendo conter-se em imputações coletivas.
Apenas desta forma se poderá conhecer a participação concreta do arguido no resultado, e só conhecendo a sua exata participação se poderá ajuizar da intensidade da violação dos deveres a que estava obrigado, e do grau de culpa com que os factos foram praticados.
Ou seja, só conhecendo todos esses elementos, extraídos a partir dos factos concretos imputados ao arguido, se poderá ajuizar da adequação e da necessidade da sanção concretamente aplicada.
Por esse motivo, o artigo 81.° n.° 1, alínea b), do RDGNR determina que constitui nulidade insanável a insuficiente individualização na acusação, das infrações imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados.
Atento o teor da acusação, que foi levada ao conhecimento do Requerente e arguido no processo disciplinar ...../2022, no final do qual viria a ser tomada a decisão suspendenda, verifica-se, efetivamente, que nela é feita uma descrição genérica do envolvimento do Requerente na intervenção da GNR na praia do Malhão no dia 21.07.2021, não sendo concretizados os factos que lhe são imputados (cf. supra, ponto 29).
Consta da mesma que, por volta das 04.52 horas, o arguido e outros sete militares da GNR (dois cabos e os restantes guardas principais), no exercício das suas funções, se deslocaram ao parque de estacionamento da Praia do Malhão, por terem sido informados de que ali decorria uma festa ilegal com centenas de jovens (pontos 1, 2, 3 e 4 da acusação).
E que, o arguido se deslocou na viatura Toyota Hylux juntamente com o Guarda Principal J.............., tendo os demais militares da GNR seguido na viatura Renault Traffic de nove lugares.
Mais se diz que, ao chegarem ao local, o arguido, ora Requerente, ordenou aos restantes militares que se encontravam na viatura de nove lugares, que impedissem a saída de viaturas e pessoas numa das entradas do parque, de forma a fazerem a identificação das pessoas, sendo que o Requerente ficou com o Guarda Principal J.............. numa outra entrada com o mesmo propósito. (ponto 6)
Em seguida, é descrito, nessa acusação, que, porque estava um grupo de jovens, entre os quais o cidadão G............., a cantar em voz alta dizendo expressões como “fuck the police” e “filhos da puta”, o Cabo C.............. e o Guarda Principal RRR.............. aproximaram-se do referido grupo apontando as suas lanternas, informando que eram da GNR, detendo o cidadão G.............., tendo sido desferida, pelo menos uma pancada com bastão de borracha na zona das nádegas daquele, após o que o algemaram e levaram para junto da viatura policial.
Ora, pese embora se mencione, na acusação, não ser possível identificar o militar que desferiu a pancada, pode-se concluir, dos factos que da mesma se extraem, ter sido o Cabo C.............. ou o Guarda Principal RRR.............., que ali surgem referidos como tendo sido aqueles que naquele momento detiveram o G.............., a desferir a pancada e a algemá-lo (pontos 5, 6 e 7).
Certo é que essa pancada, não só não é imputada ao, ora, Requerente, como não poderia ter sido ele a desferi-la pois não se encontrava naquele momento junto ao ofendido. (pontos 5 e 7).
Mais se refere na acusação, designadamente, no ponto 8, que “depois de efetuada uma revista sumária a G.............. e analisado o cartão de cidadão que o mesmo tinha na sua posse, foi possível proceder à sua identificação, tendo-se apurado que, tendo nascido a 10 de março de 2004, tinha então dezassete anos, pelo que era menor de idade
Ora, não consta da acusação qual, ou quais, dos guardas fizeram essa identificação, nem a quais transmitiram essa informação.
Tal como defende o Requerente está em causa um ponto fundamental, na medida em que do teor da acusação resulta que a mesma está imputada a título de dolo, na mesma afirmando-se que o arguido tinha conhecimento que G.............. era menor e que estava desacompanhado dos seus pais.
Na verdade, não consta da acusação, nem da mesma é possível extrair, em que momento o Requerente teve conhecimento efetivo desse facto.
Note-se que o conhecimento da menoridade do ofendido foi imputado a todos os militares a título de elemento subjetivo, desconhecendo-se, efetivamente, quem identificou G.............. através do respetivo cartão de cidadão e em que momento a sua condição de menor foi comunicada aos demais militares, incluindo ao, ora, Requerente.
De seguida, descreve-se que foi o Requerente a informar o menor que o iriam levar para o posto da GNR de Vila Nova de Mil Fontes, e que os pais teriam de o ir lá buscar, ordenando que o mesmo entrasse na carrinha de nove lugares.
Nessa carrinha, de acordo com a acusação, seguiram o Cabo C.............., o Cabo M.............., o Guarda Principal CC............., o Guarda Principal RRR.............., o Guarda Principal CCC............. e o Guarda CCCCC…………., seguindo o menor no banco do meio, entre dois militares, algemado.
O Requerente seguia noutra viatura, que conduzia à frente da carrinha, acompanhado pelo Guarda Principal CCCC..............
Assim, não só não são imputados ao arguido as intimidações e as perguntas, feitas em tom trocista ao G.............. durante o percurso para o Porto das Barcas, como não poderiam ter sido proferidas por si, nem por si poderia ter sido feito alguma coisa para as evitar, pela simples razão de que no momento em que aconteceram, o Requerente seguia numa outra viatura.
Já no Porto das Barcas, nenhuma das perguntas e afirmações intimidatórias que foram feitas e que provocaram pânico no G.............. foi imputada ao Requerente. (pontos 15, 16, 17 e 19).
Neste quadro, pode-se afirmar que era exigível ao Requerente que se recusasse a participar em atuações coletivas indignas do estatuto e do prestígio da Instituição GNR, e, na sua condição de Tenente, que instruísse os seus subordinados nesse sentido.
Todavia, desconhece-se, porque não consta da acusação, qual a concreta intervenção que teve, limitando-se a acusação a referir que nada fez para impedir as ocorrências.
Designadamente, não consta da acusação em que momento o Requerente tomou conhecimento dos factos concretos, designadamente das pancadas que foram deferidas e das perguntas e intimidações feitas a G.............., e se poderia ter evitado, em tempo, tais atuações.
Do mesmo modo não resulta da acusação, a identidade dos militares que, no Porto das Barcas abordaram G.............. nos termos constantes da queixa e se o Requerente efetivamente assistiu e poderia ter evitado o ocorrido.
Note-se que, também é possível extrair dos pontos 17 e 18 da acusação, que nem todos os militares estavam presentes no momento em que foram dadas ordens ao menor, no Porto das Barcas.
A verdade é que, nesta situação, seria exigível a todos que presenciaram, e em especial ao Requerente, que atuassem no sentido de impedir os comportamentos intimidatórios por parte dos Autores dos mesmos, ou que garantissem de imediato a segurança física e psicológica, e o respeito pela dignidade do G.............., e não que, por ação ou omissão o colocassem ou permitissem que fosse colocado numa situação de medo, de perigo e de abandono, como veio a acontecer.
Todavia, não resulta da acusação, em concreto, quem fez o quê, e se o Requerente poderia ter tido, em tempo, intervenção que evitasse os comportamentos na mesma descritos.
Efetivamente, relativamente aos pontos 7, 8, 10, 11, da acusação, nos quais são relatadas agressões físicas e psicologias ao G.............., não só não se individualiza minimamente qual a colaboração ativa do Requerente naquelas agressões, como não se descreve qual a atuação concreta omitida que poderia ter impedido os outros militares de concretizá-las, como essa individualização sempre seria impossível à luz da descrição daqueles factos, uma vez que aquele não estava junto ao G.............. quando este foi vítima da bastonada, e não seguia na carrinha em que este era transportado, quando foi vítima das agressões psicológicas.
Note-se que, pese embora conste da acusação (ponto 27) que o Requerente violou deveres disciplinares, ao elaborar o relatório de serviço sabendo que os factos que do mesmo fez constar não correspondiam à verdade, não identificou, em concreto, que factos.
Posto isto, e considerando que o primeiro dos elementos de qualquer infração disciplinar, prevista e regulada no RDGNR, é o facto praticado pelo militar, tal como se encontra expresso no seu artigo 4.°, afigura-se-me que a acusação proferida contra o Requerente no processo disciplinar ...../2022, padece da nulidade insuprível prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 81.°, daquele Regulamento de Disciplina, por insuficiente individualização dos factos concretos que constituíram as infrações pelas quais, no final, aquele veio a ser punido.
Assim, e em face do que antecede, julgo provável que a pretensão de anulação da decisão impugnada que venha a ser feita na ação principal, venha a ser julgada procedente com base no vício de violação do direito de defesa do Requerente, consagrado genericamente no artigo 32.° n.° 10 da CRP, e com base no vício de violação do artigo 98.° n.° 1 alínea b) do RDGNR, que conduz à nulidade insanável do processo, nos termos do artigo 81.° n.° 1, alínea b) do mesmo Regulamento, determinando a repetição dos atos do processo disciplinar desde a fase da acusação.
Termos em que julgo verificado o requisito do fumus boni iuris, com base neste fundamento.
- Da violação do artigo 41.°, n.° 1 do RDGNR - não consideração das condições pessoais do infrator
Nos termos do artigo 41.° n.° 1 do RDGNR, a aplicação das penas disciplinares deverá atender, além do mais, às condições pessoais do infrator.
Ou seja, para além de fatores respeitantes à natureza do serviço, ao posto ocupado pelo infrator e as responsabilidades que lhe são inerentes, aos resultados da conduta ilícita, ao grau de ilicitude da conduta e à intensidade do dolo ou negligência, a escolha da medida da pena concreta e da sua graduação, devem ser consideradas as condições pessoais do agente, para além da consideração das circunstâncias agravantes ou atenuantes que tenham que ser ponderadas.
A obrigatoriedade de considerar as condições pessoais do agente justificar-se-á sobretudo no caso de aplicação de penas disciplinares de natureza patrimonial, como é o caso.
O impacto da aplicação de uma pena de natureza pecuniária, mesmo que materializada na privação de vencimentos durante um período de tempo, como acontece na situação em apreço, deverá variar em função das condições pessoais do agente infrator, de acordo com as condições económicas do agregado familiar do agente em causa.
A privação temporária de vencimentos, como sanção para uma mesma infração cometida por vários agentes com o mesmo posto e categoria, no exercício das mesmas funções, com o mesmo grau de ilicitude e com a mesma intensidade dolosa, penalizará mais um agente cujo agregado familiar dependa exclusivamente desses vencimentos, do que um agente cujo agregado familiar tenha outras fontes de rendimentos que permitam aos seus membros uma sobrevivência condigna sem aqueles vencimentos, durante um determinado período de tempo.
É neste quadro que se compreende a exigência de que sejam atendidas as condições pessoais do agente, para a escolha e determinação da medida da pena.
Sublinhe-se que esta exigência, tal como a exigência de ponderação de todos os outros fatores, constitui ainda um elemento vinculado da decisão.
A escolha da pena de suspensão agravada, bem como a determinação do período de tempo da mesma, envolve o exercício de um poder discricionário da Administração, que só é controlável em caso de erro manifesto ou de violação dos princípios gerais que vinculam toda a atividade administrativa.
Todavia, à margem dessa discricionariedade, estão os elementos que devem obrigatoriamente ser atendidos para o exercício da mesma, entre os quais, as condições pessoais do agente, nos termos do supracitado artigo 41.° n.° 1.
A consideração de todos estes elementos, por parte do órgão decisor, constitui, assim, um limite ao exercício daquela discricionariedade, consubstanciando, como tal, um segmento vinculado da decisão a tomar.
Ora, visto o teor da decisão suspendenda, nomeadamente, o capítulo final do relatório final, no qual se enunciaram os fatores de graduação da pena disciplinar, constata-se que não foi feita qualquer referência às condições pessoais do agente, nomeadamente, à composição do seu agregado familiar, e ao grau de dependência desse agregado familiar do vencimento do Requerente.
Saliente-se que, como resulta da matéria de facto indiciariamente provada, ao vencimento do trabalho do Requerente acresce um valor reduzido recebido pela esposa, a título de prestação de serviços, fazendo também parte do agregado familiar, um filho menor.
Assim, ao não ter atendido às condições pessoais do Requerente, a decisão impugnada não deu cumprimento ao disposto no artigo 41.°, n.° 1 do RDGNR, pelo que se afigura provável que venha a ser anulada na ação principal, por vício de violação de lei.
Razão pela qual julgo verificado o fumus boni iuris com base neste fundamento.
- Da violação do principio da proporcionalidade
Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade na escolha da pena de suspensão agravada, decorre, do que antecede, que, salvo perante a alegação de factos concretos que evidenciem um erro grosseiro na escolha da pena ou na sua graduação, está vedado ao tribunal sindicar a sua adequação e a sua proporcionalidade.
Tal como se sumariou no acórdão do STA de 31.10.2019, no processo n.° 0714/18.9BALSB, disponível em www.dgsi.pt “ (...) VIII - A escolha e medida da pena disciplinar é domínio fortemente marcado pelo poder discricionário atribuído à entidade sancionadora; IX - A esta compete, na verdade, proceder aos juízos de apreciação e avaliação necessários à escolha e determinação da pena disciplinar que - dentro do quadro legal permitido - deverá ter lugar no caso concreto; X - Aí, onde é exercido esse efetivo poder de avaliação, os tribunais não devem entrar, a não ser - e isso se lhes exige - através do controlo externo sobre o correto exercício desse poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
Julgo, por isso, improvável que a decisão suspendenda venha a ser anulada na ação principal com base neste vício.
Face a todo o exposto, cumpre concluir pela probabilidade de procedência da ação principal de anulação da decisão suspendenda, com base em dois dos vícios que lhe são imputados, pelo que julgo verificado o requisito do fumus boni iuris.
Da ponderação de interesses
A apreciação da bondade do procedimento cautelar envolve, ainda, que seja feito um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do Requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, ou seja, a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados), segundo critérios de proporcionalidade, a que alude o n° 2 do artigo 120.° do CPTA.
Perante a ausência de contrainteressados, os interesses contrapostos que importa ponderar são os interesses do Requerente, no decretamento da providência requerida e os interesses da Entidade Requerida no indeferimento dessa providência, e na imediata execução do ato suspendendo.
Sobre esta questão, defende o Requerente que em momento algum foi suspenso preventivamente do exercício das suas funções, tendo, desde então, vindo a exercê-las de forma isenta de reparo, tendo, inclusivamente, merecido elogios, o que revela que o interesse público não foi de forma alguma lesado pelo exercício das funções, ao longo dos dois anos e sete meses que transcorreram desde então.
Acrescenta que, ao invés, a continuidade do exercício de funções, permite que o Estado possa continuar a contar com o serviço do Requerente, sabendo-se que escasseiam na GNR os meio humanos indispensáveis ao cumprimento adequado das funções acometidas a este corpo de polícia na área do Alentejo, designadamente, de Odemira.
Conclui afirmando que a ponderação entre o interesse público e o interesse do Requerente na obtenção da suspensão judicial da eficácia do ato suspendendo, não determinaria que da suspensão resultasse qualquer dano para o interesse público.
Por sua vez, a Entidade Requerida veio dizer, em suma, que o facto de não ter sido aplicada ao Requerente qualquer medida provisória durante o procedimento disciplinar não demonstra a desnecessidade do cumprimento da pena quando se torne hierarquicamente definitiva, mas tão-somente que não estavam reunidos os pressupostos de tal medida.
Mais alega que a conduta do Requerente afeta de forma contundente a coesão e disciplina interna do corpo de militares da Guarda, bem como coloca em causa, perante a população em geral, a imagem e prestígio que devem ser inerentes a uma força de segurança com atribuições na área da prevenção e investigação criminal, devendo prevalecer o interesse público em detrimento do interesse do Requerente.
Ora, efetivamente, ao longo deste período de tempo que decorreu deste então, o Requerente ter-se-á mantido ao serviço da instituição, exercendo as suas funções, e por elas sendo devidamente remunerado, sem que a própria GNR tivesse considerado necessário aplicar-lhe a título provisório, a suspensão preventiva do exercício de funções, como medida de defesa dos interesses que agora vem invocar para defender a recusa do decretamento da providência requerida.
Saliente-se que é inegável que comportamentos individuais e atuações coletivas como as que são descritos na decisão impugnada, são impróprias da função nobre que cabe a todas as forças de segurança num Estado de Direito Democrático.
Todavia, a Entidade Requerida, não concretizou qual a dimensão do conhecimento público da participação do Requerente nos factos descritos no relatório final, de modo a avaliar, por exemplo, o impacto que a sua manutenção ao serviço poderá ter junto da comunidade e o impacto que isso pode ter na imagem e prestígio da instituição nessa mesma comunidade.
Por outro lado, como resulta do que antecede, há uma probabilidade considerável dos factos censuráveis que ali são descritos, não terem sido praticados, nem determinados, pelo Requerente, bem como este pudesse, e não tivesse, evitado as condutas dos militares.
A contrapor a estes interesses invocados pela Entidade Requerida, está, como decorre da matéria de facto indiciariamente provada, a absoluta dependência do Requerente, da sua companheira e do filho do vencimento mensal do primeiro.
De tal modo que, sem esse vencimento, fica em perigo o cumprimento das obrigações necessárias à manutenção de uma vida condigna.
Pelo exposto, considero que os danos advenientes do decretamento da providência para os interesses concretos invocados pela Entidade Requerida, não são superiores aos danos que a recusa da providência requerida provocaria no Requerente
Donde se conclui que não se verifica o presente requisito para a recusa da providência, sendo, consequentemente, de deferir, face a todo o exposto, o pedido de adoção da providência de suspensão de eficácia da decisão em causa, o que se decidirá a final.”


Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
Julgar “(…) procedente o presente processo cautelar e, em consequência, decido adotar a providência requerida, de suspensão de eficácia do ato, proferido pelo Ministro da Administração Interna, de 09.01.2024, que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão agravada.


Vejamos o suscitado:
Do Periculum in mora
No que concerne ao periculum in mora, o Recorrente considera que o ora Recorrido não fez prova cabal no processo cautelar da sua verdadeira situação económica, não se tendo apurado a totalidade e extensão do seu património, designadamente quanto a depósitos bancários, que lhe permitam fazer face à diminuição do seu rendimento em consequência do cumprimento da pena disciplinar que lhe foi aplicada, apenas tendo junto o seu IRS e algumas despesas do agregado familiar.


Resulta da Sentença Recorrida queMensalmente, o Requerente receberá aproximadamente €1.831,58, sendo certo que este valor líquido é composto não só pelo vencimento base, mas também, por um conjunto de suplementos e de complementos com um peso significativo no valor efetivo recebido mensalmente.”


Correspondentemente veio aconcluir que se encontra verificado o requisito do “periculum in mora”.


Vejamos:
Refira-se que, neste aspeto, se acompanha o entendimento adotada em 1ª Instância.


Da factualidade disponível e dada como provada resulta que o Recorrido auferia em média, mensalmente €1.831,58.


Como se discorreu no Acórdão do TCAN de 24.2.2017 (proc. n° 01003/16.9BEPNF), aqui aplicável, mutatis mutandis, Ficou demonstrado nos autos que o recorrido não tem outros meios económicos de subsistência a não ser o salário que auferia e do qual ficou privado desde 10/08/2016. Sendo esta a única fonte de rendimentos do recorrido, e tendo em conta os seus encargos elencados nos artigos 46° a 48° da petição (vg. Crédito à habitação; Prestação Automóvel luz; água, medicamentos etc.), o não decretamento da providência, com a natural demora processual da ação principal, causará natural e seguramente prejuízos de difícil reparação.
Sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é pois de estranhar que a ausência de salário por parte do Recorrido, em resultado do seu despedimento, determine na sua economia doméstica, consequências nefastas, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.”


É assim patente que a privação da remuneração durante 15 meses por parte do Recorrido, não só colocará em risco as satisfação das suas necessidades pessoais elementares, como tais danos são de difícil reparação.


Sem prejuízo do afirmado supra, é certo que o aqui Recorrente não foi particularmente profícuo no seu Requerimento Cautelar, na densificação de factos e circunstâncias tendentes a demostrar o preenchimento, nomeadamente do referido “Periculum in mora”


Em qualquer caso, tendo o próprio tribunal a quo dado como provado o seu rendimento mensal, não pode o corte do mesmo durante 15 meses deixar de ser considerado na decisão a proferir.


É certo que o Recorrido não cuidou de evidenciar todas as despesas que mensalmente suporta, mas não é difícil de alcançar as dificuldades resultantes da abrupta perda de remuneração no seu agregado familiar.


Efetivamente, a circunstância do aqui Recorrido, em resultado do ato cuja suspensão vem requerida, ficar privado da sua remuneração por 15 meses, naturalmente que tal terá necessariamente consequências no quadro da gestão da sua economia familiar.


Perante o referido, e tal como se afirmou já, se é certo que a prova feita não se mostra exaustiva, é a mesma, no entanto, suficiente para que se possa concluir que se mostrará satisfeito o ónus de alegação de factos demonstrativos da produção de danos de impossível ou muito difícil reparação, em caso de não decretamento da providência.


Como resulta, entre muitos outros, do sumariado no Acórdão deste TCAN de 08/06/2012, no Procº nº 02019/10.4BEPRT-B, “O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual. (...)”


Como já se afirmou no Acórdão do TCAN n.º 00831/14.4BEAVR, de 24.04.2015, “Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar (…)”


“Nesse juízo de prognose, o juiz deve, por conseguinte, atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos.” (cfr. Acórdão do TCAN de 15.05.2014, processo n.º 02897/13.5BEPRT.


Importa recordar que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal (periculum in mora).


A tutela cautelar tende assim a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva.


O Juiz terá assim de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.


Dos elementos disponíveis ficou pois demonstrado o fundado receio de que, se a providência de suspensão de eficácia da identificada decisão administrativa for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ou, de todo o modo, pelo menos, que os danos entretanto produzidos serão de difícil reparação.


Sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é pois difícil alcançar que o corte mensal do essencial da remuneração durante 15 meses irá causar danos potencialmente irreversíveis e nefastos para a economia pessoal e familiar do Recorrente, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.


Como se sumariou no Acórdão do STA nº 0844/14, de 27-11-2014 “O «periculum in mora» visa apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é suscetível de promover danos em grau tão elevado, ou de produzir uma situação de tal modo irreversível, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível;


Como se sumariou igualmente no Acórdão do TCAS nº 2963/16.5BELSB de 21.09.2017, “A adoção de uma providência cautelar exige, além do mais, que se mostre verificado o periculum in mora, o que sucede sempre que existe fundado receio de que, quando o processo principal termine, a sentença aí proferida já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.”


Sumariou-se ainda no Acórdão do TCAN nº 16/19.3BECBR-A, de 23-05-2019, aqui aplicado, mutatis mutandis, que “o facto da prova apresentada tendente a provar a verificação do periculum in mora, se não mostrar exaustiva, não significa que a mesma se não seja indiciariamente suficiente (…)”.


Discorreu-se, igualmente no Acórdão do STA de 28-01-2009 (Rec. n.° 1030/08) que «a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado e, designadamente de um magistrado, em consequência da imediata execução do ato punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse ato, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível devida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social”.


Atento tudo quanto supra se expendeu, entende-se que se encontra suficientemente preenchido o requisito do periculum in mora, em face do que improcederá o Recurso neste aspeto.


Do Fumus Boni Iuris
Como resulta do acórdão do STA de 05/04/2017, proferido no P. 1467/16.
"I - A nova redação do art.° 120°, n° 1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste n° 1, que correspondem aos designados "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do n° 2 do mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificados os requisitos cumulativos do n° 1), "dos interesses públicos e privados em presença".
II - O art.° 120°, n° 1 enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que a pretensão cautelar só poderá ser deferida se for "provável" que a ação principal "venha a ser julgada procedente".
III - Faltando o fumus boni iuris, por não ser provável a verificação das ilegalidades imputadas ao ato suspendendo, a providência cautelar soçobra de imediato."


Na sentença sob recurso, entendeu-se como verificado o requisito do fumus boni iuris.


A apreciação do "requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório, quanto à procedência da ação principal" – VG. acórdão do STA de 11/09/2012, proferido no P. 391/12.


O Tribunal a quo considerou provada a violação do disposto no artigo 98.°, n.° 1, alínea b) do RDGNR, tendo discorrido, o seguinte:
«Atento o teor da acusação, que foi levada ao conhecimento do Requerente e arguido no processo disciplinar ...../2022, no final do qual viria a ser tomada a decisão suspendenda, verifica-se, efetivamente, que nela é feita uma descrição genérica do envolvimento do Requerente na intervenção da GNR na praia do Malhão no dia 21.07.2021, não sendo concretizados os factos que lhe são imputados.
(...)
Na verdade, não consta da acusação, nem da mesma é possível extrair, em que momento o Requerente teve conhecimento efetivo desse facto.
Note-se que o conhecimento da menoridade do ofendido foi imputado a todos os militares a título de elemento subjetivo, desconhecendo-se, efetivamente, quem identificou G.............. através do respetivo cartão de cidadão e em que momento a sua condição de menor foi comunicada aos demais militares, incluindo ao, ora, Requerente.
(…)
Neste quadro, pode-se afirmar que era exigível ao Requerente que se recusasse a participar em atuações coletivas indignas do estatuto e do prestígio da Instituição GNR, e, na sua condição de Tenente, que instruísse os seus subordinados nesse sentido.
Todavia, desconhece-se, porque não consta da acusação, qual a concreta intervenção que teve, limitando-se a acusação a referir que nada fez para impedir as ocorrências.
Designadamente, não consta da acusação em que momento o Requerente tomou conhecimento dos factos concretos, designadamente das pancadas que foram desferidas e das perguntas e intimidações feitas a G.............., e se poderia ter evitado, em tempo, tais atuações.
Do mesmo modo não resulta da acusação, a identidade dos militares que, no Porto das Barcas abordaram G.............. nos termos constantes da queixa e se o Requerente efetivamente assistiu e poderia ter evitado o ocorrido.
Note-se que, também é possível extrair dos pontos 17 e 18 da acusação, que nem todos os militares estavam presentes no momento em que foram dadas ordens ao menor, no Porto das Barcas.»


Refira-se, desde já que, neste aspeto, não se acompanha o entendimento adotado em 1ª Instância.


Com efeito, dificilmente se admite que o militar mais categorizado do conjunto da GNR presentes no local, se não apercebesse que o detido era menor, mormente aquando do seu transporte para a esquadra, de modo a que os seus tutores o pudessem ir buscar, sendo que acabaram por o libertar cerca das 6h00 da manhã em zona pouco movimentada.


Sendo o aqui Recorrido o mais graduado do grupo de militares, ao mesmo caberia, sendo caso disso, corrigir as condutas irregulares, desviantes e intimidatórias realizadas.


Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, entende-se que a factualidade dada por provada em sede disciplinar, foi corretamente enquadrada nos deveres fundamentais a que estão vinculados os militares da GNR, sobretudo nos temos do artigo 272.°, n.ºs- 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que obriga as forças de segurança a defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, não devendo as medidas de polícia ser utilizadas para além do estritamente necessário e exigindo-se que na prevenção dos crimes se observem as regras gerais sobre polícia, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.


Deste modo, não se acompanha nesta sede recursiva que tenha sido dada como provada a violação da alínea b) do n.° 1 do artigo 98.° do RDGNR, pelo que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, na apreciação deste vício.


Ainda relativamente ao fumus boni iuris, o Tribunal a quo entendeu igualmente que se verificaria a violação do artigo 41.°, n.° 1 do RDGNR, tendo discorrido que:
«Saliente-se que, como resulta da matéria de facto indiciariamente provada, ao vencimento do trabalho do Requerente acresce um valor reduzido recebido pela esposa, a título de prestação de serviços, fazendo também parte do agregado familiar, um filho menor.
Assim, ao não ter atendido às condições pessoais do Requerente, a decisão impugnada não deu cumprimento ao disposto no artigo 41.°, n.° 1 do RDGNR, pelo que se afigura provável que venha a ser anulada na ação principal, por vício de violação de lei.»


Entende-se aqui, igualmente, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.


Efetivamente, se é certo que o MAI na acusação disciplinar não indicou quaisquer circunstâncias económicas que evidenciassem uma situação económica precária do militar, o que é facto só no pedido cautelar o mesmo indicou tais circunstâncias, sendo que esse ónus sempre seria seu.


Em qualquer caso, a Acusação disciplinar tem predominantemente que fixar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tenham ocorrido as infrações imputadas ao arguido, com indicação das circunstancias atenuantes e agravantes, sendo a sua condição económica mera questão acessória e instrumental que deverá antes relevar na apreciação da emergente Providência Cautelar.


Diga-se, em qualquer caso, que, tanto na acusação, como no relatório final, a Instrutora indicou diversas circunstâncias que militam a favor do ora Recorrido, mesmo que este não as tenha expressamente mencionado no procedimento, não lhe cabendo, reitera-se, apreciar a situação económica do arguido, pois que tal não resulta de modo imperativo do referido Artº 41.°, n.° 1 do RDGNR.


Entende-se, assim, não se verificar qualquer das invocadas nulidades insupríveis nos termos do artigo 81.°, n.° 1, alínea b), do RDGNR, estando a sanção disciplinar aplicada, adequada e suficientemente fundamentada, subsumindo ao Direito a factualidade imputada ao ora Recorrido e dada como provada em sede de instrução, inverificando-se, deste modo, a probabilidade da procedência da Ação Principal.


Da Ponderação de Interesses
Mesmo que se mostrassem preenchidos os pressupostos da Fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se não admitiu nesta sede recursiva, sempre a pretensão do Recorrido estaria condenada ao insucesso, pela necessidade de proceder à ponderação de interesses, no âmbito da qual a sua pretensão suspensiva soçobraria, pois que não seria aceitável manter ao serviço, sem qualquer penalização, um militar graduado da GNR que tivesse praticado um conjunto de infrações de natureza disciplinar, o que, só por si, contribuiria para que se pudesse consolidar um clima de impunidade permissiva, suscetível de gerar “contágios” a ponto de comprometer, no caso, a imagem da GNR.


Aqui chegados, entende-se que, igualmente neste aspeto, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois que o decurso do tempo e o facto do militar se ter mantido ao serviço até à prolação do despacho punitivo não mitigou a ilicitude do seu comportamento.


Sendo o aqui Recorrido o militar mais graduado do grupo em que se inseria, e tendo tolerado que um cidadão menor de idade fosse intimidado por uma força de autoridade, constitui um ilícito desviante relativamente às exigências morais e éticas que se esperam de um militar da GNR.


Em geral, para adoção da providência, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos designados por periculum in mora e fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na aparência do bom direito da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal, e, ainda, que sejam ponderados os interesses em jogo.


Como se viu, o periculum in mora reporta-se à existência de "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (n.° 1, do citado artigo 120.°).


Como igualmente se referiu, o segundo requisito previsto no n.° 1, do artigo 120°, do CPTA, respeita à aparência do bom direito (fumus boni iuris), enunciado de modo a que "seja provável que a pretensão formulada ou a formular” no processo principal "venha a ser julgada procedente(artigo 120.°, n.° 1, segunda parte, Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


Está em causa uma avaliação que não assenta num juízo de certeza, mas meramente numa avaliação perfunctória, num juízo de probabilidade ou verosimilhança, sobre o potencial sucesso da pretensão formulada ou a formular no processo principal.


As pretensões cautelares, verificados os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris, devem, ainda, ser submetidas a um teste final de ponderação de interesses. Este dever de ponderação de interesses, que é uma manifestação do princípio da proporcionalidade, é imposto pelo n.° 2 do artigo 120°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.


Aí se determina que a providência não é decretada se, após ponderação dos interesses públicos e privados em presença, se concluir que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.


Está-se diante de uma "cláusula de salvaguarda”, que corresponde a um "critério de ponderação de danos”, por via do qual a concessão de uma providência cautelar condicionada pela "formulação de um juízo de valor relativo”, cabendo ponderar-se e comparar-se o impacto da decretação da tutela cautelar nos interesses do requerente e nos interesses públicos e ou nos interesses (públicos ou privados) de terceiros (cf. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, ob. Cit., pp. 975 s.).
É de entender que "não consagra a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados”. (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de março de 2019, processo n.° 0358/18.5).


Tendo este Tribunal entendido não se mostrar preenchido o requisito do Fumus Boni Iuris, a questão mostrar-se-ia resolvida. Em qualquer caso, à cautela, e para que não subsistam quaisquer duvidas relativamente à improcedência da Providência, entende-se ser de fazer a referida ponderação de interesses.


Efetivamente, nos termos do nº 2 do Artº 120º CPTA, mesmo quando preenchidos os pressupostos do Fumus Boni Juris e do Periculum in mora, ainda assim a Providência Cautelar requerida não será concedida, se os danos que resultam da concessão da mesma para o interesse público sejam superiores aos que possam resultar da sua recusa, para o Requerente.


A decisão sobre o decretamento da providência cautelar impõe a formulação de um juízo de valor, fundado na comparação da situação do Requerente com o interesse público.


Como refere Viera de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pág. 303, “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”


Está aqui em causa um militar da GNR que incumpriu os seus deveres funcionais.


A consequência da procedência da presente providência cautelar seria a manutenção no ativo do Militar aqui Recorrido, sem que lhe fosse aplicada a pena de suspensão determinada.


Com relevância para a solução a dar à presente questão retoma-se o referido no acórdão deste TCAN nº 0290/09BEPNF-A, em cujo sumário se pode ler, designadamente:
“A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados.
Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas.
(…)
Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão.”


Mesmo que se tivesse entendido que estavam reunidos os pressupostos cumulativos constantes do nº 1 do Artº 120º do CPTA (Fumus boni juris e Periculum in mora), em face do estatuído no nº 2 do mesmo artigo, sempre a sua aplicabilidade soçobraria, perante a ponderação dos interesses em presença, uma vez que a concessão da requerida suspensão do ato que determinou a aplicação ao Recorrente da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão agravada, poderia transmitir uma imagem de impunidade permissiva no que concerne aos factos de que aquele foi acusado e condenado disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para o interesse público, mormente por se tratar de um Tenente, que sempre deveria dar o exemplo.


A GNR é uma força de segurança de cariz militar, que tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da Lei, sendo suas atribuições, entre o demais, garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens; prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas, nos termos dos artigos 1° e 3° n.° 1, alíneas b), c) e) da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.° 73/2007, de 6 de novembro.


Assim, importa ter presente que o Recorrido, enquanto militar graduado da GNR, praticou, no exercício das suas funções, um conjunto de infrações que determinaram que lhe tivesse sido aplicada sanção disciplinar de 150 dias de suspensão agravada, pelo que perante o eventual deferimento do seu pedido de suspensão da mesma, tal prejudicaria, de forma evidente, a boa imagem, prestígio e confiança que os cidadãos depositam na GNR, transparecendo para o exterior uma certa complacência em relação a tais comportamentos e não servindo de bom exemplo junto da sua organização interna.


Perante o exposto, o decretamento da presente providência é suscetível de pôr em causa o prestígio e a imagem de confiança que a GNR mantém junto dos cidadãos e com os quais, através dos seus agentes e enquanto força de segurança de cariz militar, lida diariamente nas mais diversas situações do quotidiano, além de poder gerar uma situação de descredibilização institucional ao nível da disciplina interna.


Afigura-se-nos, pois, que a Sentença proferida em 1ª Instância traduz-se num elevado e grave prejuízo para o interesse público, mormente pela natureza das infrações praticadas pelo Recorrido e pelos danos que causa, de forma nefasta e irreparável, na confiança e credibilidade que os cidadãos depositaram e depositam na GNR e que assume extrema relevância, sendo fundamental para o desempenho da sua missão, na medida em que é essencial que aqueles confiem e acreditem na instituição e nos elementos que a integram, com vista à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.


Cremos que a suspensão de eficácia do despacho punitivo proferido pelo Ministro da Administração Interna, em consequência do decretamento da presente providência cautelar, resultaria num grave prejuízo para o interesse público, pelo dano que causaria ao prestígio, imagem, dignidade e confiança que os cidadãos depositam na Guarda Nacional Republicana.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença Recorrida, mantendo-se na ordem jurídica o ato cuja suspensão vinha requerida.


Custas pelo Recorrido


Lisboa, 3 de outubro de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Eliana de Almeida Pinto

Maria Helena Filipe