Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 884/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | 1. A fiabilidade da prova testemunhal, sujeita ao regime Ia livre apreciação pelo Tribunal (artº 396º CO, afere-se pela razão de ciência exarada em acta (artº 638º nº l CPC), em correlação com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que a testemunha depõe. 2. Nas oposições à execução fiscal por ilegitimidade do sujeito passivo, o ónus de alegação e prova do não exercício efectivo da gerência a cargo do oponente, são determinados pelo regime legal aplicável à relação jurídica reportada à dívida exequenda no caso concreto (artºs. 342º nº l CC, 16º CPCI, 78ºCSC e 13º CPT). 3. A responsabilidade subsidiária por dívidas à Segurança Social de 1987 a 1990 e IVA de 1987 afere-se pelo DL 68/87 de 9.2, complementar do estatuído no artº 16º CPCI, sendo, por isso, encargo da Fazenda Pública o ónus de alegação e prova da culpa do gerente, em consequência da aplicabilidade do disposto no artº 78º CSC. 4. O artº 121º nº l do CPT rege em sede probatória dos pressupostos do acto tributário, no domínio da sindicabilidade da liquidação em processo de impugnação judicial e não no domínio da prova em processo de oposição à execução fiscal. |
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| Decisão Texto Integral: |