Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:884/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/08/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:1. A fiabilidade da prova testemunhal, sujeita ao regime Ia livre apreciação pelo Tribunal
(artº 396º CO, afere-se pela razão de ciência exarada em acta (artº 638º nº l CPC), em correlação com as
circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que a testemunha depõe.
2. Nas oposições à execução fiscal por ilegitimidade do sujeito passivo, o ónus de alegação e prova do
não exercício efectivo da gerência a cargo do oponente, são determinados pelo regime legal aplicável à
relação jurídica reportada à dívida exequenda no caso concreto (artºs. 342º nº l CC, 16º CPCI, 78ºCSC e
13º CPT).
3. A responsabilidade subsidiária por dívidas à Segurança Social de 1987 a 1990 e IVA de 1987 afere-se
pelo DL 68/87 de 9.2, complementar do estatuído no artº 16º CPCI, sendo, por isso, encargo da Fazenda
Pública o ónus de alegação e prova da culpa do gerente, em consequência da aplicabilidade do disposto
no artº 78º CSC.
4. O artº 121º nº l do CPT rege em sede probatória dos pressupostos do acto tributário, no domínio da
sindicabilidade da liquidação em processo de impugnação judicial e não no domínio da prova em
processo de oposição à execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: