Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11784/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:04/28/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:TRANSIÇÃO DE PESSOAL
FUNÇÃO PÚBLICA
TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA
Sumário:I)- A regra básica de transição de funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais , prevista no DL nº 404-A/98 de 18-12 , é a de que as transições se fazem para o escalão a que corresponda , na estrutura da nova categoria , índice superior mais aproximado àquele por que o funcionário era remunerado na categoria anterior ( nº 6 , do artº 20 ) , atendendo-se , para este efeito , à sua situação em 01-01-98 ( artº 34º , nº 1 , do mesmo Diploma ) .

II)- Tendo a recorrente beneficiado , com a transição , de um impulso salarial de mais de 10 pontos indiciários , não pode também beneficiar do tempo de serviço prestado no índice de origem para efeitos de progressão na nova situação , nem de outras compensações previstas no artº 34º , do DL nº 404-A/98 .

III)- Constata-se , na situação da recorrente , que o índice 210 , correspondente ao escalão a que acedeu no decurso de 1998 , ainda é inferior ao índice 215 , que corresponde , na nova estrutura remuneratória , à sua situação , em 01-01-98 , razão por que não há lugar a qualquer reposicionamento , por aplicação da regra do nº 3 , do artº 23º , do DL nº 404-A/98 , relativamente ao índice 210 adquirido em 1998 .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 31-12-98 , da autoria da entidade recorrida , pelo qual foi determinado o posicionamento da recorrente no escalão 1 , índice 215 da aludida categoria.

A fls. 48 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 21-06-02, pela qual foi decidido julgar o recurso improcedente .

Inconformada com a sentença , a recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 58 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 63 a 64 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 66 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 68 a 69 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 80 e ss , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que o recurso deve improceder , mantendo-se o acto contenciosamente impugnado .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença , de fls. 50 a 51 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

A recorrente refere , nas conclusões das suas alegações , que tinha direito a ser posicionada no 2º escalão , índice 225 , da categoria de assistente administrativo principal , com efeitos a 01-07-98 , escalão para que havia progredido nesta data , antes de publicado o DL nº 404-A/98 .

Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere que , em 01-01-98 , a recorrente detinha a categoria de 2º oficial , 1º escalão , índice 200 , mudando para o 2º escalão , índice 210 , em 01-07-98, tendo transitado para a categoria de assistente administrativo principal escalão1 , índice 215 , assim alcançando um impulso salarial de 15 pontos .

Nesta conformidade , e tendo alcançado um impulso salarial superior a 10 pontos , nunca lhe poderia ser aplicável , como pretende a recorrente ,o nº 3, do artº 23º , do DL nº 404-A/98 , uma vez que tal norma é excepcional , apenas sendo aplicável a situações nas quais o impulso obtido seja igual ou inferior àquele valor .

Ora , a douta sentença recorrida refere que , de acordo com o artº 22º , do DL 404-A/98 , de 18-12 , a data relevante para efeitos de transição para a nova escala salarial é aquela de que os funcionários eram titulares , em 01-01-98 , e não, como pretende a recorrente , a que tivessem quando entro em vigor , caso em que relevaria a categoria e escalão em 01-07-98 .

Esta conclusão , para efeitos de apreciação do recurso interposto , faz toda a diferença , uma vez que daqui recorrem os pressupostos de aplicação do nº 3 , do artº 23º , do mesmo diploma .

Quanto à violação do nº 3 , do artº 23º , do DL nº 404-A/98 , a douta sentença refere que com a aplicação do DL nº 404-A/98 a recorrente beneficiou de um impulso salarial de 15 pontos : em 01-01-98 , antes da aplicação do DL nº 404-A/98 , estava posicionada no índice 200 e , após o reposicionamento , passou para o índice 215 .

Conclui-se que , tendo beneficiado de impulso salarial de 15 pontos , a sua situação não cabe no âmbito desta regra , que é de excepção .

Pelo contrário , cai na regra geral , pelo que não deve ser tomado em conta o tempo de permanência no índice de origem , pelo que não há lugar à passagem para o índice 225 , em 01-07-98 .

Note-se , prossegue , que daqui nenhuma lesão decorre para a esfera jurídica da recorrente porquanto , ao mudar a sua categoria de 2º oficial para assistente administrativa principal , ficou abrangida desde 01-01-98 , por índice remuneratório superior em 15 pontos àquele que deteria , em 01-07-98 , acaso não tivesse ocorrido a mudança de categoria .

O acto não padece , assim , do vício de violação de lei .

Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , de acordo com a regra geral « a transição faz-se para a mesma carreira e categoria » ( artº 20º, nº 1, do DL nº 404-A/98 ) , para o escalão a que corresponda , na estrutura , índice remuneratório igual ou , se não houver coincidência , índice superior mais aproximado » . ( nº 6 , do mesmo artigo ) .

Porém , « Nos casos em que da aplicação da regra constante do nº 6 , do artº 20º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos , releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem » . (nº 3, do artº 23º ) .

Este não foi o caso da recorrente que transitou do índice 200 para o índice 215 . Não se lhe aplicando esta regra excepcional , não lhe pode ser contado o tempo de serviço prestado na categoria de origem , para efeitos de progressão , mas apenas o tempo que preste na categoria actual , segundo a regra geral do nº 1 , do artº 19º , do DL nº 353-A/89 ( progressão na categoria ) .

Em conclusão , porque a recorrente beneficiou , com a transição , de um impulso salarial de mais de 10 pontos indiciários , não pode também beneficiar do tempo de serviço prestado no índice de origem para efeitos de progresão na nova situação , nem de outras compensações previstas no artº 34º , do DL nº 404/A/98 .

Aliás , como refere , fazendo a comparação das projecções da evolução ao abrigo do sistema anterior e da introduzida pelo DL nº 404-A/98 , a recorrente sai sempre beneficiada com este , pelo que não colhe a alusão à manutenção de direitos adquiridos , visto que a recorrente é beneficiada com o novo regime legal .

A recorrente pretende que o 2º segmento do artº 22º - « Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 01-01-98 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data , sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis » - visa salvaguardar as posições adquiridas no domínio da lei antiga .

Porém , não tem razão , que porque se a recorrente fosse mantida no escalão adquirido em 1998 , ao abrigo da lei anterior ( escalão 210 ) não ficaria beneficiada , pois é superior o índice concedido ao abrigo do novo regime , quer porque as regras aplicáveis são , precisamente , aquelas que o foram , como por exemplo , as regras dos nºs 1 e 2 , do artº 23º ou do artº 33º , do DL nº 404-A/98 , mas não aquelas que presidem à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão , já que as novas categorias e escalão foram adquiridos em 01-01-98 , pelo só a partir dessa data pode contar-se o tempo de serviço , segundo a regra do nº 1 , do artº 19º,do DL nº 353-A/89.

Porém , o reposicionamento ao abrigo do referido segmento normativo deverá também ocorrer , tendo em conta o novo índice remuneratório na anterior estrutura remuneratória adquirido após 01-01-98 , mas « apenas terá lugar nos casos em que com a mudança de categoria ou escalão ocorrida no decurso de 1998 , o funcionário passou a auferir o índice remuneratório em face da situação que detinha em 01-01-98 » .

Como se refere no Ac. do STA , de 29-09-2004 , Rec. 048275 , « este entendimento de que apenas deve haver reposicionamento , derivado da mudança de de escalão durante o ano de 1998 , se a mudança de categoria ou escalão implicar que a transição se faça para um novo índice remuneratório inferior àquele por que o funcionário passou a ser remunerado depois de ter acedido ao novo escalão na anterior estrutura salarial impõe-se com evidência , pois , não teria qualquer justificação racional admitir que pelo facto de o interessado ter acedido ao novo escalão apenas no decurso do ano de 1998 , e não antes desse ano , pudesse ser beneficiado na transição por esse mais tardio acesso e , designadamente , pudesse ficar em melhor situação remuneratória do que os funcionários que, por terem há mais tempo os requisitos para a mudança de categoria ou escalão , acederam antes de 01-001-98 ao escalão a que o funcionário acedeu só no decurso de 1998 » . ( cfr. , também , o Ac do TCAS , de 14-
-10-04 , no Rec. nº 00031/04 ) .

Na verdade , , o entendimento contrário conduziria a que os funcionários que apenas tivessem acedido ao novo escalão no decurso do ano de 1998 pudessem ficar em melhor situação remuneratória do que os funcionários mais antigos , que já tinham acedido a esse mesmo escalão no ano anterior , o que seria incompaginável com o princípio da não inversão das posições relativas por mero efeito da reestruturação de carreiras , que aflora nos nºs 4 e 5 , do artº 21º , do DL nº 404-A/98 .

Ora , no caso « sub judice » , verifica-se que que o índice 210 , correspondente ao escalão a que acedeu no decurso de 1998 , ainda é inferior ao índice 215 , que corresponde , na nova estrutura remuneratória , à sua situação , em 01-01-98 , e , por isso , não há lugar a qualquer reposicionamento ,por aplicação da regra do nº 3 , do artº 23º, do DL nº 404-A/98 , relativamente ao índice 210 adquirido em 1998 .

Pelo exposto , não ocorre a violação das normas invocadas pela recorrente , pelo que o recurso terá que improceder .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida , por razãos diferenciadas .

Custas pela recorrente , fixando a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .

Lisboa , 28-04-05