Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08277/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/08/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ACÇÃO ARBITRAL, LEI 62/2011, ARTº 2º – INSTÂNCIA CAUTELAR
Sumário:1. No domínio adjectivo cautelar, não existe lei expressa que atribua, em exclusivo, a competência de decretamento de providências aos tribunais judiciais, do mesmo modo que não existe lei expressa que a recuse ao tribunal arbitral seja no regime da Lei 31/86 de 29.08, seja no da vigente Lei 63/2011 de 14.12.

2. Seja por via do entendimento doutrinário em sede de LAV/1986 seja pelas disposições constantes da vigente LAV/2011, as medidas cautelares decretadas pelos tribunais estaduais em observância do regime adjectivo civilista ou administrativo, não perdem o requisito de instrumentalidade relativamente à acção arbitral instaurada posteriormente em conformidade com o regime da Lei 62/2011 de 12.12, artº 2º.

3. Em razão da instauração de acção arbitral necessária e ad hoc (Lei 62/2011, artº 2º), a instância cautelar pendente nos tribunais administrativos não incorre em inutilidade superveniente da lide por perda de objecto.


A Relatora,
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:As ora Recorridas A... PTC ehf. e B... – Produtos Farmacêuticos, Lda. por requerimentos de, respectivamente, fls. 2477/2488 e 2568/2579, vieram requerer a sua absolvição da presente instância cautelar com fundamento na instauração de acção arbitral no âmbito da arbitragem necessária ad hoc, ex vi artº 2º da Lei 62/2011 de 12.12 por parte da ora Recorrente e Requerente C... & Co., Inc., conforme acta de instalação tribunal arbitral de 11.06.2012, junta a fls. 2492/2499 dos autos.

Em síntese e no que respeita aos efeitos da instauração de acção arbitral para resolução do litígio na providência cautelar aqui pendente, alegam que,
“(..) 34. A instauração de uma acção arbitral destinada a obter uma decisão para impedir a aqui Recorrida de comercializar o seu medicamento genérico, por si só (e independentemente da decisão que nela venha a ser proferida) torna absolutamente inútil a presente providência cautelar para obter os efeitos pretendidos pela Requerente, ou seja, impedir a comercialização do medicamento genérico da Contra-interessada, ora Recorrida.
35. Sendo certo que deixou, pelo menos, de verificar-se, do lado da Requerente, qualquer interesse processual na continuação da presente lide. (..)”

*
A ora Recorrente C... & Co., Inc., por requerimento de resposta junto a fls. 2867/2872, sustentou a inadmissibilidade processual do requerimento em causa e consequente desentranhamento dos autos, bem como a falta de fundamento do alegado pelas Recorrida em matéria de interesse em agir porque, em síntese:
“(..) 4. … Não existe .. qualquer hipótese de coincidência de pedidos entre aquela acção arbitral e a acção administrativa especial de que dependem os presentes autos cautelares.
5. Por outro lado, a arbitragem, tal como desenhada na Lei nº 62/2011 (artº 2º), não abrange também as acções sobre a validade ou eficácia de actos das autoridades públicas em que se suscitem questões de respeito e salvaguarda dos direitos de propriedade industrial – matéria em discussão nos presentes autos. (..)”.


***

Conforme já referido no intróito, por acta de 11.06.2012 foi instalado o tribunal arbitral para resolução do litígio envolvendo os direitos de patente europeia nº 509752 e CCP nº 60 “… relativamente a medicamentos genéricos, designadamente, os indicados na lista publicada pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, na página electrónica no dia 11 de Janeiro de 2012 ..”. – vd. acta de instalação junta a fls. 2492/2499 dos autos.
Diga-se, desde já, que não se acompanha a sustentação das Recorridas ora Requerentes no sentido de que a instauração de acção arbitral, ainda que necessária, tem como consequência a inutilidade superveniente da instância cautelar e a perda do interesse em agir da ali Requerente.
É verdade que a LAV aprovada pela Lei 31/86 de 29.08 nada diz no tocante ao arbitramento de medidas cautelares por tribunal arbitral.
Todavia parte da doutrina especializada considera, e citando, que “(..) a LAV concede esses poderes ao tribunal arbitral apesar de o texto legal ser omisso. Fundamentam a sua posição na tese dos poderes implícitos, ou seja, as partes, ao atribuírem poderes aos árbitros para resolver o litígio, atribuem-lhes implicitamente poderes para o decretamento de medidas cautelares destinadas, quer a assegurar a boa instrução e decisão do processo, quer a assegurar, posteriormente, a exequibilidade efectiva da sentença arbitral. (..)
Entendemos, portanto, que, desde que as partes não tenham convencionado expressamente o contrário, o árbitro, em Portugal, na vigência da actual LAV, tem competência para decretar medidas cautelares. (..)
A ausência de jus imperii do árbitro não é impeditiva dessa competência e não é, seguramente, motivo válido para considerar monopólio dos tribunais do Estado o decretamento de medidas cautelares no âmbito da litigiosidade privada ou que se deva considerar como tal, isto é, questões arbitráveis.
Não existe lei expressa que atribua, em exclusivo, essa competência aos tribunais judiciais, do mesmo modo que não existe lei expressa que a recuse ao árbitro.
Esta possibilidade não exclui, porém, a competência dos tribunais judiciais, em lugar do árbitro, de ser ele a decretar as medidas cautelares a pedido das partes e em apoio à arbitragem, dado que, do mesmo modo que não há lei atributiva de exclusividade na matéria a favor dos tribunais judiciais, também não existe lei atributiva dessa exclusividade ao árbitro. (..)
Em Portugal, o Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Abril de 2002 [CJ, Tomo II/2002] considerou, correctamente, que o facto de as partes terem celebrado uma convenção de arbitragem, esse facto não as impede de optarem pela via judicial para a obtenção de medidas cautelares. (..)”. (1)

*
A questão mostra-se ultrapassada pelo regime legal decorrente da nova LAV aprovada pela Lei 63/2011 de 14.12, entrada em vigor em 14.03.2012, que expressamente prevê nos artºs. 20º a 29º o decretamento cautelar pelo tribunal arbitral, seguindo de perto a Lei Modelo da UNCITRAL, v.g. o artº 17º revisto e aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 18.12.2006, constante da Obra que vimos citando.
De acordo com a LAV presentemente em vigor, os tribunais estaduais podem “decretar providências cautelares na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram, nos mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos processos que correm perante os tribunais estaduais.” – artº 29º nº1, Lei 63/2011 de 14.12 – matéria a que a própria Lei 62/2011 faz referência expressa no citado artº 2º pelo qual instituiu a arbitragem necessária nos litígios emergentes da invocação de propriedade industrial.
De modo que e no tocante ao caso concreto, seja por via do entendimento doutrinário em sede de LAV/1986 seja pelas disposições constantes da vigente LAV/2011, as medidas cautelares decretadas pelos tribunais estaduais em observância do regime adjectivo civilista ou administrativo, não perdem o requisito de instrumentalidade relativamente à acção arbitral instaurada posteriormente em conformidade com o regime da Lei 62/2011 de 12.12, artº 2º.
O que, na economia do presente incidente, significa que só por este factor de instauração de acção arbitral, a instância cautelar pendente nos tribunais administrativos não incorre em inutilidade superveniente da lide por perda de objecto.



***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, pelas razões expostas, julgar improcedente o requerido.

Custas a cargo das Recorridas, ora Requerentes.

Lisboa, 08.NOV 2012


(Cristina dos Santos)


(António Vasconcelos)


(Paulo Carvalho)



1- Manuel Pereira Barrocas, Manual de arbitragem, Almedina/2010, págs.241/245.