Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01034/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - Tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artº 114º, nº4 do CPTA, com referência ao dever de “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido” (artº 114º, nº3-g) CPTA), relativamente a matéria contida em artigos de requerimento inicial de providência cautelar, não tendo o requerente suprido as faltas apontadas ao r.i. por tal despacho, tal conduta preenche a previsão legal contida no artº 116º, nº2 - a) do CPTA, dando lugar à rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


MANUEL E outros, identificados a fls. 1, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF do Funchal que rejeitou o requerimento inicial dos presentes autos de embargo de embargo de obra nova, ao abrigo do disposto no artº 116º, nº2-a) do CPTA.

Formularam as seguintes conclusões nas alegações de recurso:

“I - Todos os requisitos constantes da norma do nº3 do artº 114º do CPTA estão cumpridos no Requerimento inicial apresentado.
II - Do mesmo modo estão cumpridos os requisitos do artº 412º do CPC relativamente à Providência Cautelar de Embargos de Obra Nova, obrigatoriamente aplicáveis em virtude do estabelecido no artº nº1 e 2 do artº 112º do CPTA.
III - Perante isto o Tribunal “ad-quo” não podia recusar a Providência de Embargos de Obra Nova por falta de fundamento de facto ou de direito, despacho recorrido está ferido de vício de ilegalidade
IV - Salvo o devido respeito, o Tribunal “ad-quo”, a rejeitar a providência de Embargos de Obra Nova violou as normas da alínea a) do nº 2 do artº 116º, e do nº3 do artº 114º, a do nº1 do artº 112º, a do nº1 do artº 117º, todas do CPTA, a norma do artº 412º, nº1 do CPC..
V - Perante isto, a decisão recorrida deverá ser revogada com grande urgência e substituída por outra ordenando a citação dos Requeridos para deduzirem oposição à Providência requerida e serem ordenadas as diligências de prova adequadas atento o nº 3 e 4 do artº 118º CPTA, normas também, salvo o devido respeito e melhor opinião violada pelo Tribunal “ad-quo”.”

OS FACTOS

Com relevância para a decisão do recurso, importa a seguinte factualidade, assente nos autos:
a) - com data de 22.06.05 deu entrada no TAF do Funchal o requerimento inicial de embargo de obra nova constante de fls. 1 a 7 dos autos;
b) - a fls. 16 foi proferido despacho, datado de 22.06.05, do seguinte teor: “(...) Convido o Requerente a cumprir o artº 114º-3-g) CPTA, nomeadamente quanto ao teor dos artºs 5º e 6º do R I e os fundamentos jurídicos concretos. Prazo: 5 dias. (...)”;
c) - o mandatário dos requerentes foi notificado do despacho referido em b) (cfr. fls. 18 e vº);
d) - - a fls. 19 foi proferido despacho, datado de 17.07.05, do seguinte teor: “Considerando o anterior despacho e respectivo incumprimento, estando em causa a indicação incompleta de fundamentos de facto e de direito, rejeito o R I, ao abrigo do artº 116º-2-a) CPTA.”.

O DIREITO

O presente recurso jurisdicional tem como objecto mediato o despacho referido em d) da matéria de facto, que rejeitou o requerimento inicial dos presentes autos de embargo de obra nova, ao abrigo do disposto no artº 116º, nº 2-a) do CPTA.
Por anterior despacho - despacho exarado a fls. 16 - havia sido convidado o requerente a “cumprir o artº 114º-3-g) CPTA, nomeadamente quanto ao teor dos artºs 5º e 6º do R I e os fundamentos jurídicos concretos.”,
como se deu por assente na matéria de facto supra descrita.
Não tendo sido acatado o convite formulado pelo tribunal, veio este a rejeitar liminarmente o requerimento inicial, decisão ora posta em crise.

Vejamos.
Nos termos do disposto no artº 114º, nº3 - g) do CPTA, no requerimento inicial de uma previdência cautelar deve o requerente “g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência;”.
Dispõe o nº 4 do mesmo normativo que “4 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias.”
Prevê-se aqui a possibilidade de o juiz proferir o chamado “despacho de aperfeiçoamento”, despacho esse que o juiz deve emitir para que o requerimento inicial, ou a petição inicial nas acções administrativas, seja corrigida nas deficiências ou irregularidades que apresenta, desde que tais deficiências ou irregularidades sejam passíveis de correcção, pois, em caso contrário, impõe-se desde logo o despacho de rejeição.
Por seu turno, o artº 116º, nº2 -a) do CPTA dispõe que “2 - Constituem fundamento de rejeição: a) - A falta de qualquer dos requisitos indicados no nº3 do artº 114º, que não seja suprida na sequência de notificação para efeito;”.
Comina, aqui, a lei com a rejeição liminar do requerimento inicial o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento do juiz, relativamente a qualquer dos requisitos indicados no nº3 do artº 114º do CPTA, como contrapartida ao dever imposto ao juiz em proferir despacho de aperfeiçoamento, podendo, todavia, o requerente apresentar novo requerimento, como previsto no nº3 deste mesmo artº 114º do CPTA, e apenas nos casos aí previstos, apesar da rejeição liminar do r.i. da providência cautelar, requerimento esse que satisfaça as prescrições que o despacho de aperfeiçoamento apontou em falta, a fim de se evitar que o novo requerimento enferme dos mesmos vícios do primeiro. Previne-se, assim, com tal regime processual, o prosseguimento de acções ou procedimentos judiciais cuja procedência esteja comprometida desde início, assegurando-se simultaneamente o direito à tutela jurisdicional efectiva dos interessados, em tais casos.

Ora, no caso dos autos, proferido que foi despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artº 114º, nº4 do CPTA, com referência ao dever de “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido” (artº 114º, nº3-g) CPTA), relativamente à matéria contida nos artºs 5º e 6º do requerimento inicial, não tendo o requerente suprido as faltas apontadas ao r.i. por tal despacho, tal conduta preencheu a previsão legal contida no artº 116º, nº2 - a) do CPTA, dando lugar à rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar de embargo de obra nova, não merecendo o despacho recorrido a censura que lhe é dirigida nas alegações do presente recurso.

Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não tendo o despacho recorrido violado as normas legais referidas em tais conclusões, não carecendo de ser revogado.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o despacho de rejeição liminar;
b) - condenar os recorrentes nas custas, com procuradoria mínima.

LISBOA, 22.09.05