Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10304/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/22/2006
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:LNEC
NOTIFICAÇÃO POSTAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Fora do âmbito do artigo 132º do CPA, a lei não condiciona a perfeição da notificação ao efectivo recebimento pelo destinatário da correspondência, exigindo apenas que esta seja correctamente expedida para o respectivo domicílio.
II – Para que se conclua que uma determinação estabelecida pelo júri do concurso relativamente a um dos candidatos estabelece um critério discriminatório violador do princípio da igualdade consagrado no art. 5° n°1 do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, é necessário no mínimo que se indicie o intuito de dificultar a posição desse candidato em relação aos demais, pois a própria efectivação daquele princípio da igualdade pode impor um tratamento desigual como discriminação positiva, apta a compensar no plano jurídico, em favor dum candidato, uma desigualdade de facto pré-existente que lhe fosse desfavorável.
III - O dever de votação nominal previsto no artigo 21º do DL 212/92, de 15/10, não impede que todos ou alguns membros do Júri, por consenso, adoptem uma proposta comum cujo sentido e fundamentos serão apropriáveis por cada um desses votos.
IV – É insuficiente, por não desvendar os motivos determinantes do sentido da decisão, a fundamentação que se reduz à enunciação das classificações atribuídas aos concorrentes em cada um dos métodos de selecção, com a menção genérica de que para o efeito foram tidos em conta os critérios de apreciação e ponderação constantes na acta nº1 do júri.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário):

RELATÓRIO

Rogério ..., funcionário público, residente na Rua... Caneças, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 28 de Setembro de 2000, que homologou o relatório final do júri, no concurso acesso à categoria de investigador-coordenador da carreira de investigação científica do quadro de pessoal do LNEC.

Em resposta e em alegações, o SEAOP ofereceu o merecimento dos autos.

Em contestação conjunta, os contra interessados José Manuel Rosado Catarino e outros, sustentaram a legalidade do acto.

O Recorrente respondeu à contestação conforme fls. 190/1.

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª - O n° 2 da acta n° 3, ao estabelecer, sem invocar qualquer fundamentação, que o Recorrente deveria ser objecto de perguntas, para além dos dois arguentes, e dos membros do júri que desejassem fazê-lo, de um determinado membro do júri, estabeleceu um critério discriminatório, só observado em relação a um outro candidato e não quanto aos restantes candidatos, revelador da violação do princípio da igualdade consagrado no art. 5° n° 1 do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho.
2ª - A acta n° 5 enferma de vício de forma por falta de fundamentação (artigos 15° n° 2 do citado Decreto-Lei n° 204/98, 123° n°s 1 alínea e) e 2, 124° n° 1 alíneas a) e d) e 125° n°s 1 e 2 do CPA e 21° do Estatuto da Carreira de Investigação Científica aprovado pelo Decreto-Lei n° 219/92, de 15 de Outubro, exigência que flúi igualmente dos artigos 26° n° 2 e 35° n°s 1 e 4 do actual Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n° 124/99, de 20 de Abril) e revela ainda ter havido violação de lei (art. 15° n° 1 do Decreto-Lei n° 204/98).
3ª - Ao recusar que o Recorrente usasse do seu direito de participação nas circunstâncias relatadas nos autos, verifica-se ainda violação do disposto no art. 38° n° 1 do Decreto-Lei n° 204/98.
4ª - O acto impugnado, ao homologar o relatório final e a lista de classificação final, fez suas as ilegalidades contidas no procedimento concursal, pelo que se torna anulável.

Os particulares contra-interessados contra-alegaram conforme fls. 199 e seguintes.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da questão prévia (fls. 193) e do provimento do recurso (fls. 122 e 209).

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Julgam provados e relevantes os seguintes factos (considerando ainda genericamente provado, por falta de impugnação, o conteúdo integral dos documentos referidos neste acórdão, constantes dos autos):

1. O Recorrente candidatou-se ao concurso de acesso à categoria de investigador-coordenador da carreira de investigação científica do quadro de pessoal do LNEC, aberto pelo aviso n°17.428/98 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, n°256, de 5-11-1998.

2. A composição do júri do concurso foi alterada pelo despacho n°797/2000 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, n°9, de 12 Janeiro de 2000.

3. A esse concurso foi o Recorrente admitido, conforme relação anexa à acta n°2, referente à reunião do júri de 23 de Novembro de 1999 (documentos de fls. 26/28).

4. Os critérios de selecção e ordenação dos candidatos haviam sido estabelecidos na acta n°1, referente à reunião do júri de 29 de Abril do mesmo ano, donde consta além do mais que (documento de fls. 29/32):
«1 - O concurso (...) obedece ao disposto no Decreto-Lei n° 212/92, de 15 de Outubro, e, de acordo com o artigo 18° deste Decreto-Lei, compreende as duas provas orais e públicas seguintes:
1.1 - Prova A - Apreciação e discussão do currículo do candidato.
1.2 - Prova B - Apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato, original e de concepção pessoal».

5. Os números 2 e 3 da mesma acta nº1 explicitavam os factores que seriam objecto de avaliação em cada uma dessas provas.

6. O n°5.2 da mesma acta estabelece que: «Serão aprovados os candidatos cuja média, aproximada para o inteiro imediatamente superior, das classificações atribuídas às provas A e B, expressas por números inteiros, for igual ou superior a dez valores, e recusados no caso oposto».

7. Por sua vez, a acta n°3, respeitante à reunião do júri de 12 de Janeiro de 2000 (documento de fls. 54 e seguintes) dá conta de nesta terem sido:
- «discutidas e aprovadas as orientações gerais comuns para a condução das provas públicas».
- «discutida e aprovada a atribuição de dois arguentes para cada uma das provas públicas de cada um dos candidatos admitidos a concurso» e que «na parte final das provas públicas de apresentação e discussão do programa de investigação dos candidatos Eng.° Lobo Ferreira e Eng.° Bairrão da Silva seriam colocadas questões pelos membros do júri Dr. Delgado Rodrigues e Eng.° Cansado Carvalho, respectivamente».
- «discutido e aprovado o calendário provisório das provas públicas».
- «designada uma comissão encarregada de atribuir pontuações normalizadas aos candidatos através da aplicação da grelha de avaliação curricular anexa à acta número um».

8. Realizadas as provas públicas, reuniu o júri em 29 de Fevereiro de 2000, o qual, de acordo com a acta n°5 e documentos anexos (fls. 61 e seguintes), procedeu à classificação das provas A e B de cada um dos 13 candidatos que prestaram ambas as provas, e concluiu, por 21 votos a favor e 5 contra atribuir ao Recorrente o resultado final de «Recusado».

9. De acordo com o último parágrafo do n°4 da mesma acta nº5 (fls. 65), «todos os membros do júri que votaram a favor declararam aderir aos fundamentos que constam do segundo e terceiro parágrafos da proposta mencionada no ponto 3 da presente acta. Os membros do júri que votaram contra fundamentaram o seu sentido de voto através de documentos individualizados (Documentos 2 a 6 anexos apresente acta)».

10. Para efeitos do exercício do direito de participação dos interessados previsto no art. 38° n°1 do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, a coberto do ofício registado n° 0028848, de 6 de Abril, foi remetida ao Recorrente fotocópia das actas n°s 1 e 5, mas tal carta foi devolvida por não reclamada (fls. 82 e 83).

11. No período de 3 a 26 de Abril, o Recorrente encontrava-se de férias (cfr. documento de fls. 85).

12. Regressado de férias e tendo-lhe constado tal facto, por requerimento de 10 de Maio de 2000, solicitou ao Senhor Director do LNEC, que era também o Presidente do Júri, lhe fosse facultada «a notificação que não recebi e que segundo informação telefónica da Secção de Pessoal me terá sido enviada por correio registado para a minha residência durante um recente período de férias do conhecimento da referida Secção e em que me encontrava ausente no estrangeiro» (fls. 84).

13. Sobre esse requerimento e obtida a informação referida no artigo anterior, foi proferido por aquela entidade o despacho de: «Defiro, nos termos dos artigos 16° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho e 61° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, tendo presente a Informação da Repartição de Pessoal anexa (...)».

14. Interpretando esse despacho de deferimento como a notificação para o exercício do direito de participação, em 23 de Maio o Recorrente entregou a sua exposição (fls. 86 e 87).

15. Mas esse documento não foi considerado, por ter sido apresentado «após o decurso do prazo legal estabelecido para o efeito», o entendimento do Director do LNEC (fls. 86).

16. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso hierárquico para a entidade ora recorrida, Sr. SEAOP, em petição entrada no seu Gabinete em 31 do mesmo mês (fls. 88 e seguintes).

17. Esse recurso hierárquico veio, porém, a ser rejeitado, por despacho de 11 de Agosto de 2000, nos termos e pelos fundamentos constantes da Informação MJF-18/00 (documentos de fls. 95/102).

18. Entretanto, pelo despacho ora impugnado (de 28 de Setembro de 2000), foi homologado o relatório final do concurso e a lista de classificação que lhe foi anexa, da qual consta o Recorrente como «candidato recusado» (documento de fls. 16 a 18).

DE DIREITO

As questões prévias, em recurso contencioso, à semelhança das excepções dilatórias em processo civil, são meios de defesa que obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa (artigo 493º CPC) ou – o que é o mesmo - ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 54º LPTA).
Ora, ao invocarem nos artigos 4º e 5º da sua contestação, a estabilização como “caso resolvido” do despacho que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente em relação ao não recebimento pelo Júri, por extemporânea, da sua exposição/requerimento para efeitos do exercício do direito de participação dos interessados previsto no art. 38° n°1 do Decreto-Lei n°204/98, de 11 de Julho, os Recorridos particulares não poderiam pretender obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Na verdade, aquele raciocínio não suportaria logicamente outra vocação senão a de impugnar um vício de trâmite que, na tese do Recorrente, se projectava como vício do acto final do procedimento, isto é, o acto homologatório da lista de classificação final do concurso. Por isso, coerentemente, os contestantes pediram a improcedência e não a rejeição do recurso, embora em alegações tenham vindo “corrigir” (no mau sentido) essa pretensão e sustentar que o dito “caso resolvido” seria impeditivo do conhecimento de mérito. É óbvio que não, porque conhecer desse vício de procedimento – um entre os vários assacados ao acto impugnado – é já conhecer de mérito, por outras palavras, conhecer o objecto do recurso.
Assim não há qualquer excepção ou questão prévia a tratar.

3ª Conclusão
Continuando neste tema, trata-se de saber se foi indevidamente negada a audição do Recorrente no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, nos termos regulados no artigo 38º/1 do DL 204/98, de 11 de Julho.
Conforme resulta da matéria de facto assente, para aquele desígnio foram remetidas ao Recorrente, por carta registada, fotocópias das actas do Júri números 1 e 5, mas tal correspondência veio a ser devolvida por não reclamada, uma vez que nessa ocasião o Recorrente se encontrava de férias fora do seu domicílio.
A forma da notificação rege-se pelo artigo 70º do CPA, nos termos do qual, ressalvados os casos especiais previstos nas diversas alíneas do seu nº1 deverá ser utilizada a via postal. A lei não condiciona a perfeição da notificação ao efectivo recebimento pelo destinatário da correspondência, exigindo apenas que esta seja correctamente expedida para o respectivo domicílio, como foi no caso. Compreende-se esta opção legislativa, pois seria excessiva a protecção dos interesses particulares em detrimento do interesse público, se a realização deste ficasse dependente das variadíssimas circunstâncias da vida pessoal de cada um dos interessados, mesmo se legítimas, sem falar na dificuldade de fiscalização de eventuais abusos meramente dilatórios. E, naturalmente, salvo norma especial que no caso não existe, continua a impender sobre o cidadão que parte de férias o ónus de gerir a sua casa e respectiva caixa de correio.
O artigo 132º do CPA não é aplicável ao caso, por se referir a actos “constitutivo de deveres ou encargos” para o destinatário, categoria em que não se integram os meros actos de trâmite como o que está em causa, destinado a auscultar a opinião do interessado sobre o projecto de decisão de determinado procedimento em que é interessado.
Por outro lado, mediante o requerimento de fls. 84, o Recorrente não arguiu propriamente a falta da notificação, mas apenas solicitou que ela lhe facultada, depreendendo-se daí que o seu interesse se dirigia para o conhecimento do conteúdo da correspondência devolvida à procedência e não para a exigência de cumprimento de uma formalidade pretensamente omitida. E foi esse o entendimento do Presidente do Júri, uma vez que, pelo despacho de 00-05-11, deferiu o pedido ordenando que fossem fornecidas ao requerente cópias dos documentos solicitados para garantia do seu direito à informação (artigos 16º do DL 204/98 e 61º do CPA) e sem qualquer referência ao direito de audiência.
Deste modo, improcede a 3ª conclusão formulada pelo recorrente.

Quanto à matéria da 1ª conclusão.
Refere o Recorrente que no n°2 da Acta n°3, ao mencionar-se sem qualquer fundamentação que o Recorrente e outro candidato deveriam ser questionados por determinados membros do Júri na parte final das provas públicas, se estabeleceu um critério discriminatório diverso do aplicável à generalidade dos candidatos, em violação do princípio da igualdade consagrado no art. 5° n°1 do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho.
E efectivamente consta dessa acta do Júri, que «na parte final das provas públicas de apresentação e discussão do programa de investigação dos candidatos Eng.° Lobo Ferreira e Eng.° Bairrão da Silva seriam colocadas questões pelos membros do júri Dr. Delgado Rodrigues e Eng.° Cansado Carvalho, respectivamente».
Credita-se ao Recorrente alguma razão, pois deveriam ter sido explicitados os motivos que presidiram àquela orientação especial relativamente a dois dos candidatos. Todavia tal omissão não implica forçosamente que se esteja perante uma hipótese de tratamento discriminatório, ou arbitrário, capaz de viciar o acto por violação do princípio da igualdade. Porquê?
Porque, como tem sido sistematicamente sublinhado pela doutrina e jurisprudência, a efectivação daquele princípio pode impor em certas situações um tratamento desigual, uma discriminação positiva, apta a compensar no plano jurídico uma desigualdade de facto pré-existente (neste sentido, cfr. v.g. M. Esteves de Oliveira e outros, CPA Comentado, nota I ao artigo 5º). Ora, no caso, o Júri poderá ter entendido que os programas de investigação dos candidatos Eng.º Lobo Ferreira e Eng.º Bairrão da Silva (Recorrente) apresentariam alguma especificidade temática que aconselhava uma intervenção porventura mais especializada por determinados membros do Júri. É claro que esta análise é especulativa, mas apta a demonstrar que, em abstracto, o intuito pode ter sido o de “beneficiar” o Recorrente, propiciando-lhe melhores condições de comunicação com o Júri.
De resto, saindo do campo especulativo para o factual, nenhum indício aponta para que tenha havido uma discriminação “negativa” e arbitrária em detrimento da posição do Recorrente no concurso. Pelo contrário:
- O próprio Recorrente excluiu qualquer suspeição contra o Eng.º Cansado Carvalho, no artigo 24º da sua petição, ao negar «que o mova algo contra esse membro do Júri – muito longe disso...».
- Em nenhuma das declarações de voto discordantes da “recusa” do Recorrente se referiu esse factor como prejudicial ou pretensamente discriminatório.
- O Eng.º Lobo Ferreira, sujeito a idêntico tratamento, ficou num destacado 5º lugar, com a classificação de 18,3 valores.
Portanto, visto que os autos não fornecem qualquer indício no sentido de que a posição do Recorrente no concurso tenha sido dificultada em relação aos demais candidatos pelo facto de se prever em acta que fosse questionado pelo Eng.º Cansado Carvalho, improcede a conclusão em análise.

Finalmente, quanto à 2ª conclusão.
Com manifesto incumprimento da “forma sintética” exigida pelo artigo 690º/1 do CPC, o Recorrente amalgamou nesta conclusão diversos vícios de forma e um vício de violação de lei.
Incidirá primeiramente a apreciação sobre a pretensa violação de lei, com referência ao artigo 15º/1 do DL 204/98, de 11 de Julho, que preceitua que «O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal».
Essa disposição do regime geral do concurso de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública não pode ter sido violada, visto ser inaplicável ao procedimento especial de concurso previsto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro), que se manteve em vigor de acordo com a ressalva estabelecida no artigo 3º/3 do próprio DL 204/98, de 11 de Julho.
Trata-se claramente de uma norma inserida no sistema de júri de composição fixa (5 membros no máximo) estatuído no artigo 12º/1 do DL 204/98, que nada tem a ver com o sistema de júri de composição ilimitada previsto no artigo 19º/5 do Decreto-Lei n.º 219/92. No âmbito deste último diploma, que era o aplicável e foi efectivamente aplicado no procedimento em causa, a única exigência a respeitar era a existência de quorum, inerente ao funcionamento de qualquer órgão colegial nos termos do artigo 22º do CPA.
Assim, não se verifica o vício de violação de lei invocado.

Quanto aos vícios de forma, é de excluir liminarmente a aplicabilidade ao concurso em causa do actual Estatuto da Carreira de Investigação Científica aprovado pelo DL 124/99, de 20 de Abril, por não estar publicado à data dos factos nem ter vocação retroactiva, sendo inútil a invocação das respectivas disposições legais pelo Recorrente.

Deste modo, a análise prossegue para aferir da hipotética violação, com base em qualquer das situações configuradas pelo Recorrente, das disposições legais aplicáveis em razão do tempo e da matéria, designadamente os artigos 15° n°2 do Decreto-Lei n° 204/98, 123° n°s 1 alínea e) e 2, 124° n°1 alíneas a) e d) e 125° n°s 1 e 2 do CPA e 21° do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) aprovado pelo Decreto-Lei n° 219/92, de 15 de Outubro.

Começará por notar-se que, ao arrepio da boa técnica de alegar e formular conclusões, para além da já lamentada promiscuidade entre vícios de forma e violação de lei na mesma conclusão 2ª, sob o manto genérico de “falta de fundamentação” o Recorrente acobertou outros vícios de procedimento que nada têm a ver com a fundamentação do acto, como os descritos nas alíneas a), b) e c) do extenso e complexo artigo 26º da petição de recurso, para o qual remeteu em alegações. E isto sem discriminar quais das normas legais, invocadas em bloco, seriam pertinentes a cada um dos vícios configurados. É claro que esta forma de alegar não facilita a ponderação dos vícios, mas o Tribunal tentará completar o puzzle.

Quanto aos vícios de procedimento, o Recorrente imputa à Acta nº5 as seguintes omissões (sublinhe-se que os vícios de forma invocados se confinam à Acta nº5 e respectivos anexos):
«a) Não diz – e deveria dizer – quantos e quais os membros do júri que estiveram presentes à prestação das provas.
b) Não diz - e deveria dizer – qual a classificação atribuída pelos arguentes a cada uma das provas do Recorrente bem como a dos membros do júri que a ela assistiram.
c) Não diz – e deveria dizer – qual a razão porque, referindo serem 32 os membros do júri com direito a voto, a proposta de classificação só vem subscrita por 23 desses membros (doc. nº17)».
Salvo o devido respeito, incumbia ao Recorrente nos termos do artigo 690º nºs 1 e 2 a) do CPC, o ónus de dizer, e não disse, quais as normas legais reputadas como violadas em cada uma dessas situações. Todavia, entende-se que as situações acima transcritas se cingem grosso modo à matéria da forma de votação, sendo portanto enquadráveis no artigo 21° do ECIC. Deste modo, as disposições dos artigos 15° n°2 do Decreto-Lei n° 204/98, 123° n°s 1 alínea e) e 2, 124° n°1 alíneas a) e d) e 125° n°s 1 e 2 do CPA ficam reservadas para a matéria da fundamentação em sentido estrito (ou seja, a “exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão” a que se refere o artigo 125º/1 do CPA). Apreciando:
Preceitua o artigo 21º/2 do ECIC que «Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas». Ora, no nº2 da Acta nº5 estão discriminados os 32 membros do Júri com direito a voto por terem assistido integralmente a todas as provas, deduzindo-se a identificação dos restantes, como é óbvio, por exclusão de partes. Assim, o vício não se verifica.
No que se refere às alíneas b) e c) as questões suscitadas, sempre salvo o devido respeito, traem uma visão equivocada do método de votação neste tipo de concursos. Na realidade só seria necessário exarar em acta a classificação proposta pelos arguentes e por cada um dos membros do Júri se a classificação e graduação de cada candidato (quanto ao mérito absoluto e relativo) devesse resultar da média das valorações atribuídas por todos os membro do Júri. Nessa hipótese, por exemplo, num júri constituído por 5 membros, se três atribuíssem ao candidato 9 valores e dois atribuíssem 18, o resultado final seria Aprovado com a média de 12,6 valores. Mas a opção legislativa não foi neste sentido.
Efectivamente decorre do artigo 21º do ECIC, designadamente dos seus nºs 3 e 4, que relativamente à decisão de Aprovação ou Recusa do candidato, prevalece o sentido de voto da maioria simples dos membros do Júri. Assim, tendo-se formado inequivocamente essa maioria, no caso vertente no sentido da Recusa, seria irrelevante que os membros do Júri que se opuseram à proposta vencedora exprimissem a classificação que consideravam ajustada nas respectivas declarações de voto (por isso é que efectivamente não o fizeram).
Quanto à alínea c), a proposta de classificação aprovada só vem subscrita por 23 membros do Júri, por ter sido exactamente esse o número de membros que, por maioria, formou a «decisão do Júri», nos termos do artigo 21º/3 do ECIC. E, naturalmente, não subscreveram essa proposta os membros do Júri discordantes (subscreveram declarações de voto individualizadas) e os ausentes. Deste modo, não se verificam os vícios invocados nas alíneas b) e c).

Passando às demais questões do artigo 26º da petição de recurso, para onde remete a conclusão 2ª, invoca-se na alínea d) e suas sub-alíneas até d.5) a falta de fundamentação da classificação de 12 valores obtida pelo Recorrente na Prova A (apreciação e discussão do currículo); e na alínea e) e respectivas sub-alíneas até e.5), a falta de fundamentação da classificação de 6 valores obtida na Prova B (apreciação e discussão do programa de investigação).
Verifica-se que todas as decisões tomadas em reuniões do Júri foram exaradas em actas e documentos anexos que contêm alguma fundamentação – e disso dá suficiente testemunho a própria alegação do Recorrente, ao referir-se-lhes amiúde e detalhadamente a toda essa documentação – pelo que está fora de causa a violação frontal e absoluta do artigo 15º/2 do DL 204/98. Coisa diversa é saber se a fundamentação que existe é suficiente e apta a satisfazer as exigências legais na matéria que se encontram especialmente sedeadas no ECIC à data em vigor. Assim, lê-se no DL 219/92:
Artigo 21.º
Apreciação das provas
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação nominal e justificada.
2 – (...)
3 - A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
Decorre destas normas que a classificação final deve ser «justificada», com indicação do sentido dos votos individualmente expressos «e dos respectivos fundamentos», em irrecusável sintonia com as disposições do artigo 123º, 124º e 125º do CPA no que toca à exigência e requisitos da fundamentação de qualquer acto administrativo.
Mas é claro que o dever de votação nominal não impede que todos ou alguns membros do Júri, por consenso, adoptem uma proposta comum cujo sentido e fundamentos serão apropriáveis por cada um desses votos.
No caso vertente, a proposta que, ao ser aprovada pela maioria dos votantes, se transformou na decisão do Júri e veio a ser homologada como resultado final do concurso, consta do Documento 1 anexo à Acta nº5 (fls. 67), por remissão feita nos nºs 3 e 4 dessa mesma Acta, contendo a seguinte fundamentação:
«A classificação proposta para a Prova A (Apreciação e discussão do currículo dos candidatos) tem em conta os aspectos referidos no N° 2 da Acta Número Um, a apreciação global feita pelos arguentes, as respostas dos candidatos às questões formuladas pelos arguentes e outros membros do Júri e também, como elemento auxiliar, as pontuações normalizadas resultantes da aplicação da grelha de avaliação curricular prevista no mesmo N° 2 da Acta Número Um.
A classificação proposta para a Prova B (Apresentação e discussão de um programa de investigação original e de concepção pessoal) tem em conta os aspectos referidos no N° 3 da Acta Número Um, a apreciação global feita pelos arguentes e as respostas dos candidatos às questões formuladas pelos arguentes e outros membros do Júri.»
Em suma, a fundamentação reduziu-se à enunciação das classificações atribuídas aos concorrentes em cada um dos métodos de selecção, com a menção genérica e tabelar de que para o efeito foram tidos em conta os critérios de apreciação e ponderação definidos na Acta nº1, bem como as prestações dos candidatos nas provas públicas. Curiosamente, apenas em relação ao “elemento auxiliar” da classificação da Prova A, constituído pelas “pontuações normalizadas resultantes da aplicação da grelha de avaliação curricular prevista no mesmo N° 2 da Acta Número Um”, foi explicitada a pontuação atribuída aos candidatos em cada factor de apreciação, mas mesmo assim há omissão relevante, pois não foi definido o peso de tal pontuação na classificação final desse método de selecção.
Não está em causa a justeza da avaliação feita pelo Júri, cujo critério é soberano nesta matéria de “justiça administrativa”, nem se ignora que nesta matéria de juízos subjectivos sobre pessoas não é fácil “justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída” (cfr. Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação..., pág. 261). Mas, como se refere mais adiante na mesma obra (pág. 263), essa dificuldade não dispensa o dever de fundamentação pois “sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas”.
Estamos portanto no campo algo difícil da “suficiência da fundamentação”, que deverá julgar-se sobretudo, pela cognoscibilidade, compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão (ver ainda a obra de referência citada, pág. 241 e seguintes).
Neste âmbito a jurisprudência mais significativa tem-se orientado no sentido de que a fundamentação da classificação final em concurso de acesso na função pública não pode consistir apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada concorrente em cada um dos métodos de selecção preconizados, sendo exigível além disso “a enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível (...) das concretas circunstância que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa” (Ac. do Pleno da Secção do C.A. do S.T.A. de 29-10-97, Rec. Nº 022267).
Afigura-se que essa necessidade de esclarecimento das razões da decisão é ainda mais premente quando se trata, como nos presentes autos, da Recusa de aceso de um candidato por falta de Mérito Absoluto”. Nesta hipótese, sobretudo no campo da Prova B cuja classificação de “6” foi determinante no resultado final, permanece o mistério sobre qual ou quais dos factores de avaliação, foram mais marcantes: A deficiente “síntese dos conhecimentos existentes sobre o tema a tratar”? A deficiente “apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas ainda em aberto”? O deficiente “programa de estudos relativos a alguns desses problemas”? A pobreza (relativa, claro) das respostas do candidato às perguntas feitas pelos arguentes e outros membros do júri? Todos esses aspectos cumulativamente e por igual?
Seria importante especificar as raízes desse demérito do candidato, não só para salvaguarda das funções da fundamentação já mencionadas, mas também porque esse esforço de racionalização e transparência decerto poderia reverter em favor da própria Administração, ao motivar uma reflexão mais profunda do Júri e instaurar ou sedimentar uma bitola de exigência mais estimulante para os futuros candidatos e mais prestigiante para a instituição.
Na prática têm sido utilizados duas metodologias igualmente válidas para atingir aquele objectivo: Através do método discursivo, de preferência claro, congruente e sucinto, ou através da parametrização dos factores de apreciação numa grelha classificativa, à imagem da que foi feito para o “elemento auxiliar” previsto na prova curricular. Nesta última hipótese, a classificação ficaria suficientemente fundamentada, sem mais, com a menção da pontuação atribuída em cada factor, pois isso permitiria ao destinatário do acto, às instâncias de controlo e à comunidade científica interessada, ter uma noção clara sobre o escalonamento dos factores que conduziram ao resultado final.
Quanto aos argumentos do Recorrente, apesar de não serem intrinsecamente relevantes, porque importa muito mais a análise da proposta vencedora que se tornou acto administrativo do que a análise das opiniões discordantes, o certo é que a perplexidade que transparece nestas declarações de voto sobre as razões da Recusa do candidato concorre para cimentar a ideia de insuficiência da fundamentação do acto, ao mostrar que nem sequer estes membros do Júri alcançaram plenamente as razões da classificação atribuída.
Deste modo e porque a insuficiência equivale à falta da fundamentação (artigo 125º do CPA) o acto incorre no vício de forma invocado e não pode manter-se.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 22 de Junho de 2006