Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 327/13.1 BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/20/2022 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | - PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL COMO MONUMENTO - CADUCIDADE |
| Sumário: | · O procedimento administrativo de Classificação do Alto Forno da Siderurgia Nacional como monumento de interesse público e de Fixação de Zona Especial de Proteção do monumento encontra-se regulado na Lei nº 107/2001, de 8.9 e no DL nº 309/2009, de 23.10.
· O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo geral de 1 ano, embora sempre que estejam em causa conjuntos e sítios este prazo seja prorrogável por mais 1 ano. Qualquer interessado pode denunciar a mora nos 60 dias após o final do prazo, e a Administração Central deve decidir em igual número de dias, sob pena de caducidade do procedimento. Este prazo é prorrogável pelo diretor da DGPC, mediante aprovação da tutela, até um máximo de 120 dias, implicando nova notificação dos interessados. · O decurso do prazo de classificação e de fixação de ZEP depois de iniciado sem que tenha sido produzida e publicada a Portaria devida determina a caducidade do referido procedimento administrativo, ficando a Administração impedida de decidir validamente o procedimento. · São anuláveis os atos de classificação e de fixação de ZEP contidos em Portaria depois de ter decorrido o prazo de caducidade do procedimento, por violar o disposto no art 24º da Lei nº 107/2001, de 8.9 e no art 34º do DL nº 309/2009, de 23.10. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório Siderurgia Nacional – Empresa de Produtos Longos, SA e E...., SA recorrem do despacho saneador e do acórdão proferido pelo TAF de Almada na ação administrativa especial movida contra a Presidência do Conselho de Ministros e Secretaria de Estado da Cultura, de impugnação dos atos administrativos contidos na Portaria nº 740-CO/2012, de 17.12.2012, do Secretário de Estado da Cultura, publicada no DR, 2ª série, nº 248, de 21.12.2012, ou, se assim se não entender, de impugnação das normas contidas nos arts 1º e 2º da mesma Portaria, e de condenação dos réus no pagamento de indemnização às autoras pelos prejuízos suportados, acrescidos de juros e a liquidar nos termos dos arts 569º do Código Civil e art 471º, al b) do CPC O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no despacho saneador entendeu que as peças das partes e documentos juntos fornecem já todos os elementos necessários, mostrando-se a prova documental oferecida suficiente, sendo pois desnecessárias quaisquer outras diligências de prova (art 90º do CPTA). No acórdão proferido no processo (na sequência de reclamação da sentença proferida por juiz singular) o tribunal julgou a ação improcedente. Inconformadas, as recorrentes interpõem recurso de ambas as decisões, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo: A - DA VIOLAÇÃO DO ART. 90º /2 DO CPTA 1º. O douto despacho interlocutório, de 2013.10.29, enferma de erros de julgamento, tendo violado o disposto no art. 90º /2 do CPTA (cfr. arts. 410º e 411º do NCPC), pois a realização das diligências instrutórias requeridas pelas ora recorrentes era e é absolutamente essencial para o exame e decisão do presente processo, maxime para prova dos factos invocados como causa de pedir do pedido indemnizatório, conforme se reconheceu, de forma absolutamente contraditória, no posterior despacho do Tribunal a quo, de 2014.03.05. confirmado pelo acórdão de 2014.03.31 (v. art. 20º da CRP e art. 2º do CPTA) - cfr. texto nº 1 a 7. B - DA CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DE CLASSIFICACÄO E FIXACÄO DA ZEP 2º. O procedimento de classificação e de fixação da ZEP em causa iniciou-se em 2001.03.08, data em que o Presidente da CMS propôs ao então Presidente do IPPAR (atual DGPC) "a classificação do Alto Forno da Siderurgia Nacional" (V. fls. 86 do Processo Administrativo apenso), ou, pelo menos "no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada do respetivo pedido", ex vi do disposto no art. 25º/1 e 5 da Lei 107/2001, de 8 de setembro e no art. 4º do DL 309/2009, de 23 de outubro (cfr. Lei 13/85, de 6 de julho e art. 297º do Cód. Civil) - cfr. texto nº 8 a 12; 3º. De qualquer modo, o procedimento de classificação e de fixação da ZEP em causa sempre se teria iniciado, em 2007.03.08, data do despacho da Senhora Vice-Presidente do IPPAR (atual DGPC), que decidiu expressamente: "Defiro a abertura" (v. fls. 393 do processo administrativo apenso), ou na data da respetiva notificação ao proponente - cfr. texto nº 8 a 12; 4º. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, pelo Anúncio nº 6532/2012, de 29 de fevereiro apenas foi publicitado o projeto de decisão de classificação e de fixação da ZEP e a abertura de um período de consulta pública, ex vi do disposto nos arts. 23º a 28º e 36º a 46º do DL 309/2009, de 23 de outubro (cfr. (v. fls. 86 e 393 do Processo Administrativo apenso) cfr. texto nº 8 a 12 ; 5º. O referido anúncio insere-se nas fases finais do procedimento de classificação e de fixação da ZEP, tendo sido precedido, além do mais, pela abertura do procedimento. em 2001 (v. arts. 4º a 17º e 41º do DL 309/2009, de 23 de outubro) e pelos diversos atos de instrução do procedimento, praticados desde aquela data (v. art. 18º a 22º e 41º do DL 309/2009, de 23 de outubro), conforme resulta dos sucessivos pareceres e informações constantes do Processo Administrativo apenso — cfr. texto nº 8 a 12; 6º. Os prazos de um ano e dezoito meses fixados no art. 24º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, foram assim largamente ultrapassados, pelo que o procedimento de classificação e de fixação da ZEP em causa caducou (v. arts. arts. 15º, 18º/1, 24º, 25º, 28º/2 e 43º da Lei 107/2001, arts. 4º, 30º e 42º do DL 309/2009, de 23 de outubro e arts. 298º/2 e 328º e segs. do Cód. Civil) cfr. texto nº 8 a 12 ; C - DA VIOLACÄO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 7º. Os atos de classificação e de definição da ZEP ofenderam abertamente o conteúdo dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada das AA, os princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade (v. arts. 2º, 13º, 18º, 61º, 62º e 266º da CRP), bem como o disposto no PDM do Seixal e os princípios da hierarquia e da coordenação (v. art. 6º/c) da Lei 107/2001, de 8 de setembro, arts. 5º/c) e 10º da Lei 48/98, de 1 1 de agosto e arts. 3º, 20º e segs. e 101º e segs. do DL 380/99, de 22 de setembro) cfr. texto nº 13 a 19; D - DA VIOLACÄO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA DAS RECORRENTES 8º. Nos termos do disposto nos arts. 266º a 268º da CRP, nos arts. 6º, 8º. 9º, 27º e 28º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, nos arts. 9º, 10º, 25º a 27º, 45º0 e 46º do DL 309/2009, de 23 de outubro, no nº 5 do Anúncio nº 6532/2012, de 2012.02.29 (v. DR. 2a série. Nº 62, de 2012.03.27, p.p. 10934) e nos arts. 7º. 8º e 100º e segs. do CPA, tinha de ser assegurada a participação dos interessados no procedimento de classificação do Alto Forno - cfr. texto nº 20 a 23; 9º. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, os atos de classificação e de fixação da ZEP desconsideraram por completo as razões e fundamentos de facto e de direito invocados pelas ora recorrentes, nos requerimentos apresentados junto da DRCLVT, em 2012.05.09 e 2012.05.10, no âmbito da consulta pública. pelo que no caso sub judice não se procedeu, material e substancialmente, à audição prévia, nos termos constitucional e legalmente consagrados, reduzindo-se aquela garantia dos interessados a uma formalidade inútil e vazia de qualquer sentido ou conteúdo, o que é inadmissível cfr. texto nº 20 a 23; 10º As ora recorrentes não foram notificadas da pronúncia da DRCLVT relativamente aos requerimentos apresentados, em 2012.05.09 e 2012.05.10, do relatório final, da proposta de decisão final, nem da decisão final do procedimento de classificação, pelo que foram frontalmente violados os arts. 9º, 10º, 29º a 32º e 46º a 49º do DL 309/2009, de 23 de outubro, os arts. 6º, 8º, 9º, 27º a 29º da Lei 107/2001, de 8 de setembro e o nº 5 do Aviso nº 6532/2012, de 2012.02.29 - cfr. texto nº 20 a 23; E - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 11º. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, os atos de classificação e de fixação da ZEP assentam em meros juízos conclusivos, não se invocando, ainda que de forma sucinta, os factos concretos e os fundamentos de direito ou as normas e princípios jurídicos que teriam determinado e justificado a classificação em causa e a fixação da ZEP com uma área completamente injustificável de 101.500 m2, pelo que tais atos enfermam de falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é insuficiente obscura e incongruente, tendo sido frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA — cfr. texto nº 24 a 28. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, de 2014.03.31, e o despacho, de 2013.10.29, com as legais consequências.
O CEJUR contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões: 1ª) O douto despacho interlocutório de 29/10/2013, não enferma de qualquer erro de julgamento, não tendo havido qualquer violação do disposto no artº 90º, nº 2, do CPTA; 2ª) Resulta claro das doutas alegações dos recorrentes, que não há qualquer facto que não tenha sido dado como provado na douta sentença recorrida, que pudesse alterar o sentido da decisão; 3ª) Na verdade, toda a argumentação dos recorrentes tem como base factual de partida, os factos dados como provados na sentença ou constantes do procedimento administrativo; 4ª) Estabelece o nº 2 do artº 9º do Decreto-Lei nº 308/2009, de 23/10, que a decisão de abertura do procedimento referente à classificação de imóveis tem lugar com o seu anúncio a publicar na 2ª Série do Diário da República; 5ª) O anúncio da abertura do procedimento conducente à classificação do Alto Forno da Siderurgia Nacional, sito em Paio Pores, Seixal e à fixação de uma zona de proteção a esse monumento, foi publicado na 2ª Série, nº 62, de 23/7/2012 e tal procedimento terminou com a publicação dos atos de classificação e de fixação de uma zona de proteção em Diário da República, em 24/12/2012; 6ª) Houve, assim, cumprimento do prazo de um ano estabelecido no artº 24º da Lei nº 107/2001, de 8/9, razão pela qual improcede a invocada caducidade do procedimento; 7ª) Os recorrentes, para fundamentarem a violação dos direitos de propriedade, iniciativa económica privada, justa indemnização e igualdade, limitam-se a fazer vagas e imprecisas afirmações quanto a investimentos a realizar, quando estes têm que se concretizar em estudos, projetos e propostas; 8ª) Por outro lado, é jurisprudência firmada, quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal Administrativo, que as limitações ao direito de construir que, no caso, resultaram dos atos impugnados, não violam o direito de propriedade, nem esse direito de construção é análogo a direitos liberdades e garantias; 9ª) Deste modo, improcede a invocada violação dos direitos de propriedade, iniciativa económica privada, igualdade e justa indemnização; 10ª) Igualmente é improcedente a invocada violação do princípio da proporcionalidade; 11ª) É que, e desde logo, os recorrentes, mais uma vez, fazem genéricas afirmações sobre futuros investimentos a realizar. 12ª) Por outro lado, e ao invés, há razões de interesse público – interesse histórico, cultural e arquitetónico – que justificam, senão mesmo impõe, a classificação do imóvel como Monumento de Interesse Público e a fixação de uma zona de proteção; 13ª) Não há, assim, qualquer violação do princípio da proporcionalidade; 14ª) Improcede, também, a invocada violação do dever de fundamentação, na medida em que decorre, de modo inequívoco, do preâmbulo da Portaria nº 740-C0/2012, de 17/12, que os atos impugnados estão fundamentados, de modo desenvolvido e rigoroso; 15ª) Também não é procedente a invocada violação do PDM do Seixal, na medida em que a caracterização, aí feita, do imóvel em causa, como “Espaço Industrial”, não é incompatível com a sua classificação como Monumento de Interesse Público e com a fixação de uma zona de proteção; 16ª) Ao contrário do alegado pelos recorrentes, houve um procedimento de consulta pública referente aos atos impugnados e, no relatório final desse procedimento, foram apreciadas as observações feitas no âmbito dessa consulta pública, razão pela qual improcede a invocada violação do princípio da audição prévia. Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
Sem vistos, mas mediante envio prévio do projeto aos Senhores Desembargadores adjuntos, vem os autos a conferência para decidir. Os atos impugnados foram emitidos no culminar do procedimento de Classificação de Bem Imóvel como monumento de interesse público e de Fixação de Zona Especial de Proteção, procedimento esse regulado pela Lei nº 107/2001, de 8.9 e pelo DL nº 309/2009, de 23.10. Nos termos destes diplomas legais o Processo de Classificação dos bens imóveis de interesse cultural e de Zona de Proteção segue os passos seguintes: 1.ª FASE – Abertura do procedimento 1. Iniciativa do procedimento O procedimento administrativo de classificação de um bem imóvel inicia-se a requerimento de qualquer interessado, mediante a entrega do documento disponível na página eletrónica da DGPC, ou oficiosamente, por proposta interna da DGPC ou da direção regional de cultura (DRC) competente. 1.1. Iniciativa externa (qualquer interessado) Aceder à página da DGPC, descarregar e preencher o Requerimento Inicial do Procedimento de Classificação de Bens Imóveis (provisoriamente apenas possível em papel; o preenchimento eletrónico virá a ser disponibilizado). Enviar o requerimento à DGPC ou à DRC competente, acompanhado dos elementos de instrução. 1.2. Iniciativa interna Através de despacho da direção da DGPC ou proposta de técnico. A partir da receção do requerimento, do despacho da direção ou da proposta de técnico, o bem imóvel encontra-se Em Estudo. 2. Apreciação da proposta A proposta é analisada pela DGPC ou DRC territorialmente competente, apreciando-se antes de mais a presença de todos os elementos requeridos, e seguidamente a sua pertinência do ponto de vista patrimonial, considerando os critérios estabelecidos na legislação (Lei nº 107/2001). Os serviços procedem então à elaboração de um parecer técnico fundamentado em investigação e pesquisa sobre o bem, de que resultará uma proposta de abertura do procedimento de classificação ou uma proposta de arquivamento. 2.1. Apreciação do requerimento, despacho ou proposta. O pedido pode ser simplesmente indeferido nesta fase, por se julgar infundado, ou pode haver necessidade de solicitação de esclarecimentos, de elementos em falta ou da reformulação do pedido, ou ainda da convocação do requerente para conferência instrutória (no prazo de 20 dias após a receção do requerimento inicial). O requerente pode solicitar a suspensão do prazo de decisão por 10-45 dias, prorrogável, ou a continuação do procedimento, mesmo sem correções. Na ausência de resposta adequada ou de solicitação de suspensão do prazo, o requerimento é indeferido por não-conformidade. 2.2. Parecer técnico Elaboração de proposta de abertura do procedimento (classificação) ou de arquivamento. Com a proposta de classificação pode ser feita uma proposta de fixação de zona especial de proteção provisória (ZEPP). A decisão deve ser tomada pela DGPC num prazo de 60 dias após a receção do requerimento inicial (sem prejuízo da dilação decorrente da correção de falhas e entrega de elementos complementares), prorrogável por mais 60 dias se for necessária proposta de fixação de ZEPP. 2.3. Proposta de fixação de ZEPP A ZEPP é fixada, através de um estudo articulado entre a DGPC, a DRC e a câmara municipal (CM) territorialmente competentes, quando a zona geral de proteção (ZP) de 50 m contados a partir dos limites externos do imóvel, que vigora automaticamente a partir da data da decisão de abertura do procedimento de classificação, se revelar insuficiente ou desadequada para a proteção e valorização do bem imóvel a classificar. A ZEPP pode incluir zonas non aedificandi. 3. Decisão de abertura de procedimento de classificação O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo geral de 1 ano, embora sempre que estejam em causa conjuntos e sítios este prazo seja prorrogável por mais 1 ano. Qualquer interessado pode denunciar a mora nos 60 dias após o final do prazo, e a Administração Central deve decidir em igual número de dias, sob pena de caducidade do procedimento. Este prazo é prorrogável pelo diretor da DGPC, mediante aprovação da tutela, até um máximo de 120 dias, implicando nova notificação dos interessados. Os interessados podem recorrer da prorrogação do prazo (120 dias). 3.1. Publicação no DR, 2.ª Série A DGPC envia um anúncio com a decisão de abertura do procedimento para o Diário da República. 3.2. Notificações São feitas as notificações dos interessados (proprietários, quando o número for inferior a 10, requerente e CM). 3.3. Comunicações A decisão é comunicada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (e, no caso de bem imóvel afeto à Defesa Nacional, à Direção-Geral de Infraestruturas do Ministério da Defesa), à Conservatória do Registo Predial competente, à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e às Estruturas Associativas de Defesa do Património (com registo na DGPC). 3.4. Divulgação A decisão de abertura e, quando aplicável, de fixação da respetiva ZEPP, é registada no sistema de informação da DGPC e disponibilizada nas páginas eletrónicas da DGPC, DRC e CM territorialmente competentes. Feitas as devidas notificações e publicado o anúncio no DR, o imóvel passa a ser considerado Em Vias de Classificação. A partir deste momento, e até à decisão final, ficam suspensos os procedimentos de admissão de comunicações prévias e concessão de licenças e autorizações, mesmo respeitantes às comunicações já admitidas. Note-se que no caso das ZP e ZEPP só é possível a suspensão se a esta tiver sido feita menção expressa no despacho de abertura. Os requerentes podem solicitar o levantamento da suspensão, sendo o pedido avaliado pela DGPC no prazo de 40 dias. Uma decisão desfavorável pode incluir a indicação de alterações necessárias para o levantamento das suspensões, dando lugar à correção do pedido. No caso de decisão favorável ao requerente, é feita a notificação deste e da respetiva CM. 3.5. Reclamações É possível a reclamação ou impugnação administrativa do despacho de abertura e, quando aplicável, da respetiva ZEPP. 3.6. Indeferimento da reclamação O eventual indeferimento é comunicado ao requerente. 3.7. Deferimento da reclamação Implica a revogação do despacho de abertura e, quando aplicável, da fixação da respetiva ZEPP e o arquivamento do procedimento, de acordo com o ponto 4. Despacho de arquivamento. 4. Despacho de arquivamento O procedimento é arquivado pela DGPC. 4.1. Notificações O requerente é notificado do despacho de arquivamento e é enviada cópia do processo à CM, para ponderação de classificação como de interesse municipal (IM). Cumpridos estes trâmites, o procedimento considera-se Arquivado. 4.4. Divulgação A decisão de arquivamento é registada no sistema de informação da DGPC e disponibilizada nas páginas eletrónicas da DGPC e DRC territorialmente competente. 4.5. Reclamações É ainda possível a reclamação ou impugnação administrativa do despacho de arquivamento. 4.6. Indeferimento da reclamação O eventual indeferimento é comunicado ao requerente. 4.7. Deferimento da reclamação Implica a revogação do despacho de arquivamento do procedimento e, quando aplicável, da fixação da respetiva ZEPP e a determinação da abertura de novo procedimento de classificação e a fixação de nova ZEPP, de acordo com o ponto 3. Decisão de abertura de procedimento de classificação ou desclassificação. Feitas as notificações e publicado o anúncio no DR, o procedimento considera-se Em Vias de Classificação, com todas as implicações daí decorrentes e já referidas (suspensão dos procedimentos de admissão de comunicações prévias e concessão de licenças e autorizações). 2.ª FASE - Instrução do procedimento Nesta fase, a DGPC pode determinar a prorrogação do prazo inicial por mais um ano, exceto no caso dos sítios e conjuntos de interesse público cujo prazo já tenha sido prorrogado. 5. Diligências instrutórias 5.1. Apreciação do requerimento, despacho ou proposta Elaboração do documento instrutório do procedimento de classificação (com proposta de categoria e de graduação do bem), podendo incluir proposta de ZEP (em estudo articulado entre a DGPC, a DRC e a CM territorialmente competentes), pela DRC territorialmente competente ou pela DGPC. O procedimento de fixação de ZEP (quando não instruído em simultâneo com o procedimento de classificação) deve ser concluído no prazo geral de 18 meses após a publicação do diploma de classificação. 5.2. Parecer do órgão consultivo Os processos são sujeitos a parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA do CNC). 5.3. Projeto de decisão Elaboração do projeto de decisão de classificação como de interesse nacional/ monumento nacional (MN), monumento de interesse público (MIP), conjunto de interesse público (CIP) ou sítio de interesse público (SIP) e/ou de fixação da respetiva ZEP, ou ainda de arquivamento do procedimento. 6. Arquivamento do procedimento O procedimento é arquivado pela DGPC. 6.1. Publicação no DR, 2.ª Série A DGPC envia um anúncio com a decisão de arquivamento para o Diário da República. 6.2. Notificações São feitas as notificações dos interessados (proprietários, quando o número for inferior a 10, requerente e CM), e é enviada cópia do processo a esta última para ponderação de classificação como de interesse municipal (IM). 6.3. Comunicações A decisão do arquivamento é comunicada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (e, no caso de bem imóvel afeto à Defesa Nacional, à Direção-Geral de Infraestruturas do Ministério da Defesa), à Conservatória do Registo Predial competente, à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e às Estruturas Associativas de Defesa do Património (com registo na DGPC). 6.4. Divulgação A decisão de arquivamento é registada no sistema de informação da DGPC e disponibilizada nas páginas eletrónicas da DGPC e DRC territorialmente competente. 6.5. Reclamações É ainda possível a reclamação ou impugnação administrativa do despacho de arquivamento. 6.6. Indeferimento da reclamação O eventual indeferimento é comunicado ao requerente. 6.7. Deferimento da reclamação Se a decisão sobre a reclamação for favorável aos requerentes, segue-se a elaboração do projeto de decisão de classificação como MN, MIP, CIP ou SIP e/ou de fixação da respetiva ZEP, respeitando-se todos os trâmites indicados no ponto 7. Classificação. 3.ª FASE – decisão do procedimento 7. Classificação 7.1. Publicação no DR, 2.ª Série A DGPC envia um anúncio com a proposta de decisão para o Diário da República. 7.2. Notificações São feitas as notificações dos interessados (proprietários, quando o número for inferior a 10, requerente e CM). 7.3. Divulgação A proposta de decisão é registada no sistema de informação da DGPC e disponibilizado nas páginas eletrónicas da DGPC, DRC e CM territorialmente competente. O processo é disponibilizado para consulta na DRC, e uma cópia é disponibilizada na CM. 7.4. Relatório e proposta de decisão final Caso sejam apresentadas quaisquer observações, a DRC territorialmente competente deve pronunciar-se no prazo de 15 dias. Com base na informação da DRC, a DGPC elabora o Relatório Final. Após a sua aprovação pela direção da DGPC, segue-se a formulação e apresentação à tutela da Proposta de Decisão Final (Projeto de Diploma). 8. Reclamações No caso de existirem reclamações, estas podem ser sujeitas a Parecer (não previsto) da SPAA do CNN, seguindo-se a decisão do diretor da DGPC sobre a reclamação. 8.1. Indeferimento da reclamação O eventual indeferimento é comunicado ao requerente. 8.2. Deferimento da reclamação Implica a revogação do despacho de abertura e o arquivamento do procedimento, respeitando-se todos os trâmites indicados no ponto 6. Arquivamento do procedimento. 9. Ato de classificação e/ ou fixação de ZEP A Proposta de Decisão Final é enviada à tutela, que decide publicar ou recusar o diploma. Em caso de recusa, que terá de ser fundamentada, a proposta é devolvida à DGPC, dando origem ao arquivamento ou à alteração do procedimento. 9.1. Publicação no DR, 2.ª Série A publicação da decisão final da classificação de bens de interesse público (MIP, CIP ou CIP) e/ou da fixação da zona especial de proteção (ZEP) reveste a forma de Portaria e é promovida pela SEC; a publicação da decisão final da classificação / desclassificação de bens de interesse nacional (MN) reveste a forma de Decreto e é promovida pelo Conselho de Ministros, após promulgação do PR. 9.1. Notificações relativas à decisão final / publicação São feitas as notificações dos interessados (proprietários, quando o número for inferior a 10, requerente e CM). 9.3. Comunicações É dado conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, para efeitos da isenção prevista no n.º 1 do art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (e, no caso de bem imóvel afeto à Defesa Nacional, à Direção-Geral de Infraestruturas do Ministério da Defesa), à Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos de inscrição gratuita no respetivo registo predial, à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e às Estruturas Associativas de Defesa de Património (com registo na DGPC). 9.4. Divulgação Os Decretos e Portarias de classificação e/ou ZEP são registados no sistema de informação da DGPC e disponibilizados nas páginas eletrónicas da DGPC, DRC e CM territorialmente competente. O processo é disponibilizado para consulta na DGPC ou na DRC territorialmente competente. Em suma, nos termos do art 24º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 107/2001, o procedimento de classificação de bem imóvel deve ser concluído no prazo geral de 1 ano, a partir da notificação da decisão de abertura do procedimento. Excecionalmente, sempre que, no âmbito do mesmo procedimento, estejam em causa conjuntos e sítios o prazo geral de 1 ano pode ser prorrogado por mais 1 ano. Já o prazo máximo para a definição de zona especial de proteção, quando não decorrer em simultâneo com o procedimento de classificação de um bem imóvel, é de 18 meses a contar da data da publicação da Portaria ou do Decreto em DR (cfr art 42º, nº 1 do DL nº 309/2009 e art 24º, nº 4 da Lei nº 107/2001). De acordo ainda com o art 24º, nº 5 da Lei nº 107/2001, qualquer interessado pode denunciar a mora nos 60 dias após o final do prazo, e a Administração Central deve decidir em igual número de dias, sob pena de caducidade do procedimento. Este prazo é prorrogável pelo diretor da DGPC, mediante aprovação da tutela, até um máximo de 120 dias, implicando nova notificação dos interessados. Transcorridos estes prazos (geral e prorrogações) o procedimento de avaliação e o procedimento de definição de zona especial de proteção caducam (cfr art 34º do DL nº 309/2009). O mesmo é dizer que, nos termos das disposições citadas, estamos perante um prazo legal cujo decurso tem como efeito a caducidade do procedimento administrativo. À previsão de um prazo máximo de duração do procedimento administrativo estão subjacentes interesses de ordem pública ligados à segurança, proteção e estabilidade dos particulares. E na medida em que está subordinado à lei (art 266º, nº 2 da CRP e art 3º do CPA), deve o órgão administrativo evitar a sua continuação para além do prazo fixado em lei, o qual tem natureza imperativa. Assim, a prática de ato administrativo depois de decorrido o prazo de caducidade acarreta a anulação desse ato, na medida em que configura decisão prolatada com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (cfr art 135º do CPA de 1991/ art 163º, nº 1 do CPA/2015). Com efeito, não prescrevendo a lei outro efeito mais grave para o ato, como seja a nulidade (cfr art 133º do CPA/1991 – art 161º do CPA/2015), é de considerar que a prática de um ato administrativo, depois de decorrido o prazo de caducidade, gera a sua anulabilidade com fundamento naquilo que a doutrina intitula de incompetência ratione temporis (neste sentido, a propósito do atual art 128º, nº 6 do CPA, cfr Carla Amado Gomes, em «Repensar o CPA – A Decisão do Procedimento», pág 41, e Luis Cabral de Moncada, CPA anotado, pág. 394). Assim sendo, independentemente dos procedimentos instrumentais e preparatórios anteriormente verificados, o que é facto é que o procedimento formal tendente à classificação do imóvel se iniciou em 27 de março de 2012, tendo sido concluído em 17 de dezembro do mesmo ano, o que determina que se não verifique a suscitada caducidade. As recorrentes imputam a este segmento da decisão recorrida erro de julgamento alicerçado nos seguintes argumentos de interpretação da matéria de facto: contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, pelo anúncio nº 6532, de 29.2 apenas foi publicitado o projeto de decisão de classificação e de fixação da ZEP e a abertura de um período de consulta pública, ex vi do disposto nos arts 23 a 28º e 36º a 46º do DL nº 309/2009, de 23.10. O referido anúncio insere-se nas fases finais do procedimento de classificação e de fixação da ZEP, tendo sido precedido, além do mais, pela abertura do procedimento, em 2001 (arts 4º a 17º e 41º do DL nº 309/2009, de 23.10), conforme resulta de sucessivos pareceres e informações constantes do PA. Na verdade, compulsados os factos provados e o périplo que fizemos pela tramitação do procedimento prevista na Lei nº 107/2001 e no DL nº 309/2009, assiste razão às recorrentes. O tribunal recorrido incorreu em erro ao identificar a publicação da decisão de abertura do procedimento de classificação, tratada no art 9º, nº 2 do DL nº 309/2009, com o anúncio publicado no Diário da República em 27.3.2012 (como nele se lê) nos termos dos arts 23º e 44º e para efeitos dos arts 25º e 45º do DL nº 309/2009 e, assim, concluir pela não caducidade do procedimento administrativo em causa. De facto, a publicação da decisão de abertura do procedimento de classificação, tratada no art 9º, nº 2 do DL nº 309/2009, precede a publicação do projeto de decisão de classificação e de fixação de ZEP para efeitos de consulta pública previsto nos arts 23º e 25º do DL nº 309/2009, trata-se de duas realidades diferentes, com finalidades distintas, com tratamento jurídico diferenciado e que ocorrem em fases diferentes do mesmo procedimento. Ainda, pese embora não vir elencada nos factos provados a data em que a decisão de abertura do procedimento de classificação e de definição de zona específica de proteção foi publicitada, pois apenas sabemos que a decisão de abertura do procedimento tem data de 27.3.2007 – facto provado nº 10 – o texto do anúncio nº 6532/2012, de 29.2.2012 é claro ao dizer faço público que é intenção propor a classificação como Monumento de Interesse Público do Alto Forno da Siderurgia Nacional … e que … fica aberto um período de consulta pública por 30 dias úteis (cfr facto provado nº 13), por reporte, sem dúvida, ao disposto nos arts 23º e 44º e arts 25º e 45º do DL nº 309/2009 (e não como refere a decisão recorrida ao art 9º do mesmo diploma legal). Por conseguinte está errado o computo do prazo de caducidade do procedimento de classificação e de fixação de ZEP a partir da data da publicação do anúncio nº 6532, de 29.2, no Diário da Republica de 27.3.2012, que publicita o projeto de decisão de classificação e de fixação da ZEP e a abertura de um período de consulta pública. O procedimento de classificação do Alto Forno da Siderurgia Nacional, sito na Aldeia de Paio Pires, no Seixal, como Monumento de Interesse Público, foi da iniciativa do Presidente da Câmara Municipal do Seixal, em requerimento apresentado e instruído em 8.3.2001 (facto provado nº 9). Em consequência, muito para além do prazo legal previsto no art 8º do DL nº 309/2009, em 27.3.2007, foi determinada a abertura do procedimento de classificação do bem imóvel (facto provado nº 10). E não vindo alegada nem provada a data da notificação e publicação da decisão de abertura do procedimento, sabemos que por despacho do Diretor do IGESPAR/ DGPC, de 1.4.2008, exarado sobre parecer técnico de 27.3.2008, foi determinado o prosseguimento do procedimento de classificação (facto provado nº 11). Ou seja, o prazo de caducidade do art 34º do DL nº 309/2009, pelo menos começou o seu curso depois da decisão de abertura do procedimento de classificação do bem imóvel, datada de 27.3.2007 e antes do início da fase de instrução do procedimento, ou seja, antes do parecer técnico de 27.3.2008. Nestes termos, mesmo desconhecendo-se se foi requerida e deferida qualquer prorrogação de prazo para conclusão do procedimento simultâneo de classificação do bem imóvel e de definição de ZEP desse imóvel, na data da Portaria nº 740-CP/2012, em 17.12.2012, e da respetiva publicação no DRE, 2ª série, nº 248, de 24.12.2012, há muito estava volvido o prazo de 1 ano do art 24º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 107/2001 (verificado, pelo menos, a 27.3.2009), de mais 1 ano caso aquele tivesse sido prorrogado (art 24º, nº 3) (verificado a 27.3.2010) e de mais 120 dias de prorrogação (cfr art 24º, nº 5) (verificado a 27.7.2010). A 24.12.2012 estava integralmente ultrapassado qualquer dos prazos (geral e de prorrogações) fixados no art 24º da Lei nº 107/2001, de 8.9. Pelo que, nos termos do art 34º do DL nº 309/2009, o procedimento de classificação do bem imóvel Alto Forno da Siderurgia Nacional e de fixação da ZEP caducou muito antes da respetiva conclusão, que terminou com a decisão final de 17.12.2012, publicitada no DR a 24.12.2012. Nos termos ainda do art 34º, nº 4 do DL nº 309/2009, no caso de caducidade do procedimento, a abertura de novo procedimento para a classificação do mesmo bem imóvel deve ser expressamente fundamentado. Na verdade, caducando o anterior procedimento de classificação pode ser aberto novo procedimento desde que devidamente fundamentado. No caso, a entidade demandada/ Administração não declarou a caducidade do procedimento nem extraiu do decurso do prazo perentório o efeito de arquivamento/ extinção do procedimento administrativo iniciado que tal deveria implicar (sem prejuízo de poder abrir novo procedimento, como diz o art 34º, nº 4 do DL nº 309/2009). Os atos administrativos contidos na Portaria nº 740-CO/2012 – de classificação e de fixação de zona especial de proteção – foram produzidos depois de decorrido o prazo de caducidade referido. Nos termos do art 135º do CPA/ 1991 são esses atos anuláveis, por praticados com ofensa do disposto no art 24º da Lei nº 107/2001, de 8.9 e no art 34º do DL nº 309/2009, de 23.10, postergando por essa via as razões de segurança e de estabilidade jurídica que estiveram na origem desses preceitos legais (cfr o atual art 128º, nº 6 do CPA). Por conseguinte, somos autorizados a concluir que ao não declarar a caducidade do procedimento administrativo e ao decidir pela classificação como monumento de interesse público do Alto Forno da Siderurgia Nacional, em Aldeia de Paio Pires, Seixal, e pela fixação da zona especial de proteção do monumento conforme planta de delimitação constante do anexo à Portaria nº 740-CO/2012, de 17.12.2012, depois de decorridos o prazo geral e as possíveis prorrogações legais desse prazo, a recorrida não respeitou o estatuído no art 24º da Lei nº 107/2001, de 8.9 e no art 34º do DL nº 309/2009, de 23.10 e incorreu em vício de violação de lei determinante da anulabilidade dos atos insertos nos arts 1º e 2º da Portaria nº 740-CO/2012 (art 135º do CPA). Por tudo, o que atrás se expôs, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto, declarando-se a anulação dos atos contidos na Portaria nº 740-CO/2012, de 17.12.2012, com fundamento na caducidade do procedimento administrativo. Em resultado ainda da procedência do erro de julgamento do acórdão recorrido na parte em que decidiu pela não verificação da caducidade do procedimento de classificação do imóvel e de fixação de ZEP, por se constatar a aludida caducidade do procedimento administrativo com a consequente anulação dos atos impugnados, julga-se desnecessário e inútil o conhecimento das demais questões do recurso, relativas a erro na decisão sobre a ofensa dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada, bem como sobre o princípio da justa indemnização e da igualdade, falta de fundamentação, violação do PDM do Seixal e do princípio da audição prévia.
Decisão Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e anular os atos administrativos contidos na Portaria nº 740-CO/2012, de 17.12.2012, com fundamento na caducidade do procedimento administrativo de classificação do Alto Forno da Siderurgia Nacional como Monumento de Interesse Público e de fixação da Zona Especial de Proteção do monumento. Custas em ambas as instâncias pelo recorrido e pelas recorrentes, na proporção de 4/5 e 1/5. |