Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01794/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/19/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL- RESPONSABILIDADE DOS GERENTES -GERÊNCIA DE DIREITO/GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I.- Reportando-se a dívida exequenda a IVA e juros compensatórios de 1995 e 1996, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II. – Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III.- Não prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV.- Não logra ilidir tal presunção o gerente que afirma que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando a mesma era gerente nomeada da sociedade, sendo necessária a sua assinatura para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular. V. – Provando-se que a Oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa. VI. - Nesse desiderato não pode considerar-se que o oponente tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto. VII. - E, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitou a assinar documentos e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- M..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRC dos anos de 1995, 1996 e 2000 devidos pela sociedade P...-Sociedade de Serviços e Representações de Higiene, Ldª apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. A sentença recorrida enferma de errado julgamento da matéria de facto do ponto três, face à prova produzida. II. Por ter sido ilidida a presunção que recai sobre a ora Recorrente, na qual a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, face à prova testemunhal produzida, não deve ser a Recorrente responsabilizada do pagamento da referida dívida. III. Por não ter sido dado como provado que procedeu de facto ilícito da ora Recorrente que o património da originária executada se tornou insuficiente para o pagamento das referidas dívidas, deve a Recorrente ser considerada parte ilegítima na execução por reversão contra ela movida. IV. Sendo a natureza das dívidas a mesma, e reportando-se ao mesmo período temporal, a sentença ora recorrida entra em contradição com as sentenças proferidas nos processos 123/2004 e 151/04 já transitadas em julgado, nos quais se concluiu pela não responsabilização da ora Recorrente, configurando uma ofensa ao Caso Julgado Material. Termos em que, entende que, dando-se provimento ao recurso, deve ser revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo integral aplicação do DIREITO e se fará JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EPGA emitiu a fls. 242 o seguinte douto parecer: “I - M... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa II que julgou a oposição parcialmente procedente, declarando a oponente parte legítima para a execução. Pretende a recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que apresenta nas conclusões de recurso. A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 161/162, que determinou a decisão recorrida. II - Examinada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos, verifica-se que a oponente assinava documentos ou cheques quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como ficou comprovado até pela sua intervenção sobre esta matéria, como se mostra no documento junto a fls. 20/24, onde a recorrente solicita o pagamento das dívidas ao abrigo do disposto no DL 124/96 de 10 de Agosto; ficou provado que a oponente assinava cheques para o normal funcionamento da sociedade. Competia à recorrente, enquanto gerente nomeada, verificar se os impostos estavam a ser pontualmente pagos, não sendo desculpabilizante para a sua conduta, o que agora alega, sendo-lhe exigível que agisse com a diligência de um bónus pater famílias. Não logrou a oponente ilidir a presunção de não ter exercido de facto a gerência da sociedade, uma vez que a assinatura de cheques e de outros documentos essenciais para a vida societária, sem que tenha tido comportamento diligente de controlo, afastam tal pretensão. De realçar, a favor da tese da sentença recorrida, o entendimento maioritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 13° do CPT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável. Dos factos dados como provados, parece querer retirar a recorrente a consequência de não ter qualquer responsabilidade na diminuição do património da sociedade devedora originária, quando afirma que não era responsável pela respectiva gestão financeira, fazendo uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável aos mesmos (art. 13° do CPT). No ponto IV das conclusões vem referida a eventual existência de contradição da sentença recorrida com anteriores decisões o que poderia determinar a existência da excepção do caso julgado; porém a recorrente limita-se a referir tal contradição, mas não a alega nem prova quer na 1ª instância quer em sede de recurso, pelo que se entende que não deve tomar-se conhecimento da mesma. A sentença fez uma correcta apreciação da matéria de facto e do direito aplicável, pelo que deve ser mantida. Emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.” Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos aos Juízes adjuntos. * 2.- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria fáctica:
Factos Provados: * 3.- Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se:A)- A sentença recorrida enferma de errado julgamento da matéria de facto do ponto três, face à prova produzida (conclusão I); B)- Se a oponente deve ser responsabilizada pelo pagamento das dívidas objecto do processo de execução fiscal e de que é devedor originário a empresa "P... - Sociedade de Serviços e Representações de Higiene, L.da." e que, consequentemente, se deve, ou não, considerar-se parte legítima na mesma execução (conclusões II e III); C)- Se é configurável uma ofensa ao Caso Julgado Material (conclusão IV). Assim:- Do errado julgamento da matéria de facto Sustenta a oponente a tal propósito que a sentença recorrida enferma de errado julgamento da matéria de facto do ponto três, face à prova produzida. Ao referido ponto 3 do probatório levou o Mº Juiz que no “…período temporal identificado no nº.2, a assinatura do opoente era necessária para obrigar a empresa executada originária, sendo este que, além do mais, assinava as declarações fiscais da mesma sociedade, tal como os cheques que visavam o pagamento do salário dos seus trabalhadores (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos; documento junto a fls.20 a 24 dos autos). O erro de julgamento da matéria de facto assacado pela recorrente à sentença, deriva (v. pontos 14 a 25), no essencial, de face à prova testemunhal produzida, e tendo em conta o facto de todas as testemunhas afirmarem peremptoriamente que todos os assuntos eram tratados como Carlos Bonificácio, e que a ora recorrente apenas assinava cheques em branco, a pedido de Carlos Bonifácio, ficou ilidida a presunção judicial de que a gerência de direito faz presumir a de facto, bastando-se tal ilisão com a criação de uma dúvida fundada. O certo é, porém, que o alegado pela recorrente não infirma a decisão fáctica já que, como bem refere a EPGA, examinada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos, verifica-se que a oponente assinava documentos ou cheques quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como ficou comprovado até pela sua intervenção sobre esta matéria, como se mostra no documento junto a fls. 20/24, onde a recorrente solicita o pagamento das dívidas ao abrigo do disposto no DL 124/96 de 10 de Agosto; ficou provado que a oponente assinava cheques para o normal funcionamento da sociedade. E é essa a factualidade que releva para a decisão, apontando a mesma para a responsabilização da oponente nos termos perfilados no enquadramento jurídico da sentença, pelo que, mesmo que se considere que Carlos Bonifácio tinha o domínio efectivo da gerência da sociedade, mesmo assim não pode isentar-se a oponente de responsabilidade como adiante melhor se justificará. Daí que não proceda a conclusão sob análise. * Da responsabilidade da oponente pelo pagamento das dívidas em causaNa sentença recorrida, com fundamento em que a culpa funcional consagrada no artº.13, n-.1, do C. P. Tributário, só opera quando exista da parte do administrador ou gerente um efectivo exercício do seu cargo, traduzido na prática de actos de administração em nome e no interesse da sociedade visada e que de acordo com a jurisprudência dominante, a responsabilidade dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada deve reportar-se tanto ao período em que ocorreram os factos tributários, como àquele em que se processa a respectiva cobrança voluntária (cfr. por todos ac.S.T.A.-2ª.Seccão, 2/3/95, rec.18760, Ap. D.R., 31/7/97, pág.595 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/11/95, rec.19366, Ap. D.R., 14/11/97, pág.2681 e seg.), entendeu-se que "In casu", da análise da matéria de facto provada retira-se a conclusão que a oponente não logrou provar a não existência de culpa que lhe seja imputável face ao inexistente património da firma executada originária com vista ao pagamento das dívidas exequendas (cfr.nºs.1 a 3 da matéria de facto provada). Pelo contrário, afirma o Mº Juiz recorrido, ficou provado que a oponente foi sócia e gerente no exercício efectivo de funções da mesma empresa durante o período de 16/2/1995 e 8/8/1997, data em que renunciou a tal cargo (cfr.nºs.1 a 3 da matéria de facto provada). E, em face do referido, veio a concluir-se na sentença que deve a oponente ser responsabilizada pela insuficiência do património social da empresa "P... - Sociedade de Serviços e Representações de Higiene, L.da." com vista à satisfação dos créditos de I.V.A. e juros compensatórios, do 3º. e 4º. Trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1996, no montante global de € 33.239,71 e objecto do processo de execução de que os presentes autos constituem apenso. Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a oponente argumentando que por ter sido ilidida a presunção que recai sobre a ora Recorrente, na qual a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, face à prova testemunhal produzida, não deve ser a Recorrente responsabilizada pelo pagamento da referida dívida. Adita que por não ter sido dado como provado que procedeu de facto ilícito da ora Recorrente que o património da originária executada se tornou insuficiente para o pagamento das referidas dívidas, deve a Recorrente ser considerada parte ilegítima na execução por reversão contra ela movida. A EPGA defende o bem julgado da sentença não só porque competia à recorrente, enquanto gerente nomeada, verificar se os impostos estavam a ser pontualmente pagos, não sendo desculpabilizante para a sua conduta, o que agora alega, sendo-lhe exigível que agisse com a diligência de um bónus pater famílias, mas também porque não logrou a oponente ilidir a presunção de não ter exercido de facto a gerência da sociedade, uma vez que a assinatura de cheques e de outros documentos essenciais para a vida societária, sem que tenha tido comportamento diligente de controlo, afastam tal pretensão tanto mais que há o entendimento maioritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 13° do CPT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável. Aduz por fim a EPGA que dos factos dados como provados, parece querer retirar a recorrente a consequência de não ter qualquer responsabilidade na diminuição do património da sociedade devedora originária, quando afirma que não era responsável pela respectiva gestão financeira, fazendo uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável aos mesmos (art. 13° do CPT). Quid juris? Quanto à questão substantiva e que fundamentou a sentença recorrida, julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", que estando provada a gerência de direito, ocorreu gerência de facto. No âmbito do CPT (artigo 13°), tem sido jurisprudencialmente sufragado a noção de que ocorrendo gerência de direito, se presume a gerência de facto. Muito relevante para a decisão do pleito é a forma de obrigar da sociedade que exigia a assinatura conjunta da oponente que sempre que necessário a conferiu, logo impelindo o exercício por parte dela à efectiva gerência de facto. E ainda que se alegue que a gerência de facto havia sido confiada a terceiro, sempre persistiria a intervenção pessoal e activa como gerente titulado na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto. Logo por aí, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do ora oponente, nos termos do artigo 13° e 239° do CPT, a saber: inexistência de bens por parte da devedora originária, nomeação de pessoa a quem reverter a execução, investida na qualidade de gerente direito e efectivo exercício das funções para o qual foi nomeado. «Prima facie», respeitando a dívida exequenda (na parte sob recurso) a I.V.A. e juros compensatórios, do 3º. e 4º. Trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1996 o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o do artº 13.° do CPT, porquanto, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (artº 12.° do Código Civil (CC)). Nesse sentido, o Acórdão deste TCA de 20/01/04, no Recurso nº 1172/03, cuja fundamentação iremos seguir de perto, com a devida vénia, no qual se indicam numerosos arestos no sentido precisado. Por força de tal normativo, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo». Tendo presente esse regime, já se viu que a sentença não incorreu em erro de julgamento de facto pois os autos permitem dar como assente, pelas razões já expendidas, que a oponente, M..., foi gerente da firma executada originária no período que mediou entre 16/2/1995 e 8/8/1997, data em que renunciou a tal cargo e que nesse período a assinatura do oponente era necessária para obrigar a empresa executada originária, e que oponente assinava os documentos, necessários ao giro comercial da mesma. Ora, atenta a factualidade fixada e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, impõe-se concluir que a Oponente foi gerente de facto da sociedade. Na senda do douto acórdão cuja fundamentação vimos seguindo, é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. Provada a gerência de direito, como no caso acontece, desta se infere a gerência efectiva ou de facto, por presunção que é judicial e, por isso, admite contraprova através de qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida. No caso concreto, não só a Recorrente não logrou afastar a presunção de gerência de facto resultante da nomeação dela como gerente de direito, como ficou demonstrado que ela praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de cheques e outros documentos. Ademais, porque a sociedade se obrigava com a assinatura da oponente, era naturalmente de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. E, o facto de a Oponente ter assinado documentos, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso nº 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerente praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257). Como se refere no Acórdão que vimos citando, são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios Jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera Jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206° nº 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, In Teoria Geral da relação Jurídica, vol. l, pag. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, In C.P.T. Anotado. 2.ª ed.pag.50). E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto, O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade». Donde que, a Oponente, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260.°, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais. «In casu», resultou provado que a Oponente era gerente de direito da sociedade e que, nessa qualidade, ela assinava documentos respeitantes àquela, o que representa exercício da gerência. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção de gerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção. A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. artºs. 350º e 351º do CC). A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal. E não logra ilidir tal presunção a gerente que, baseada apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas, afirmam que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando a mesma sociedade tinha a oponente como gerente, sendo necessária a assinatura dele para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular, no âmbito da qual a oponente assinava documentos que a vinculavam. Assim, impõem-se-nos concluir que o Oponente não logrou ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente nominal, havendo-se demonstrado que ela efectivamente praticou actos de gerência na sociedade originária devedora. * Tal conclusão extraída na sentença recorrida, implica um correcto julgamento de direito pois pode e deve afirmar-se a responsabilidade subsidiária da oponente como gerente da sociedade originária devedora à luz do direito aplicável.Na verdade, resulta do artº 13.° do CPT que a culpa susceptível de fundar a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto e, como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT Anotado, 4ª ed., nota 26 ao artº 204º, pág. 895, «Se o administrador ou gerente não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação e ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial de sociedade, nem podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento. Era nesta relação de proximidade real entre o gerente de direito e a vida da sociedade que assentava aquela presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente. A mera omissão de concretização prática dos deveres de controle da vida da sociedade inerentes ao cargo de gerente de direito nunca foi considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo bastante para justificar e responsabilidade». Sendo assim, impõe-se a improcedência da invocada falta de um dos requisitos da responsabilidade subsidiária - a gerência de facto – não cabendo aquilatar se a oposição pode proceder com base na culpa do Oponente que, nesse particular, alegou que não tinha culpa pela Insuficiência do património social e, nos termos do disposto no art. 13.° do CPT é ao gerente que incumbia demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas, não o logrando fazer. Não Obstante, sempre se dirá que, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitou a assinar documentos e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse. Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo « ex ante » . É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto . No entanto, pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que desde sempre participou da gerência, e, como sócio-gerente, competia-lhe verificar se os impostos eram pagos, não exclui a sua responsabilidade o ter sido eventualmente enganado pelo contabilista, pois a escolha e a fiscalização do trabalho deste era sua função como gerente, omitindo, pois, as condutas que naturalmente se lhe impunham ao ponto de deixar criar e manter uma situação de crise financeira, não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos. Assim, a recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade “em roda livre”. Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social. Improcedem, assim, as conclusões em apreço. * Da ofensa ao Caso Julgado Material Sustenta, por fim, a recorrente que sendo a natureza das dívidas a mesma, e reportando-se ao mesmo período temporal, a sentença ora recorrida entra em contradição com as sentenças proferidas nos processos 123/2004 e 151/04 já transitadas em julgado, nos quais se concluiu pela não responsabilização da ora Recorrente, configurando uma ofensa ao Caso Julgado Material. Tomando posição sobre este fundamento de recurso, afirma a EPGA que a recorrente limita-se a referir tal contradição, mas não a alega nem prova quer na 1ª instância quer em sede de recurso, pelo que se entende que não deve tomar-se conhecimento da mesma. E, na verdade, a recorrente não substancia a sua alegação e consequência dessa omissão só pode ser a propugnada pela EPGA. A formação de caso julgado material significa que o decidido tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro Tribunal ou qualquer autoridade possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada. Teleologicamente, o que essencialmente se pretende com o caso julgado é que os tribunais e, por maioria de razão, as autoridades públicas, respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a questão ou contrariando os seus efeitos daquela. É certo que o caso julgado tem limites, uns de carácter objectivo, outros de natureza subjectiva que decorrem dos termos em que está definida a excepção do caso julgado que pressupõe a repetição de uma causa (artº 497º, nº 1, do C.P.C.) e sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (artº 498º, nº 1 do C.P.C.). Seja como for, certo é que a eficácia do caso julgado se limita às partes (artº 674º do C.P.C.) pelo que se pode concluir que com aquele se visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. Assim, a impossibilidade de apreciar nestes autos a mesma questão só se justificava se houvesse nexo de prejudicialidade em relação à decisão já proferida em termos de se evitar, mediante aquela excepção, a possibilidade de desencontros ou incoerências. Não se prova, pois, que ocorra, caso julgado material, substancial ou interno que é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703; numa outra formulação, é a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto . O caso julgado serve, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica – cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra, 1996, p. 494- pelo que, fundando-se a protecção da segurança jurídica relativamente a actos jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de Direito (vd. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 257), constitui um valor constitucionalmente protegido. Em suma: É consabido que o caso julgado formal ou externo, é aquele que tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa – A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703); Inexistindo elementos que nos permitam aquilatar se estamos perante o caso julgado material ou externo que é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703; numa outra formulação, é a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto, também improcede esse fundamento de recurso. * 4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela Recorrente. * Lisboa, 19/06/ 2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes) |