| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
A..., Lda., inconformada com o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 9.10.2025, que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença recorrida proferida em 24.4.2025 pelo TAC de Lisboa, veio interpor recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, arguindo, além do mais, a nulidade do Acórdão.
A este respeito, peticionando a anulação e substituição do Acórdão, apresentou a seguinte conclusão:
“8.º O acórdão recorrido não se pronunciou relativamente às conclusões 1.ª a 18.ª e, parcialmente, a 22ª e, assim, enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608.°, n.° 2, 615.°, n.° 1, al. d.), 1a parte, do CPC ex vi 140.°, n.° 3 do CPTA.”
O Recorrido apresentou contra-alegações, e peticionando a rejeição ou improcedência do recurso, concluiu da seguinte forma quanto à imputada nulidade:
“IV. A presente revista deve ser rejeitada, pois com a mesma a Recorrente pretende , ainda, que esse Colendo Tribunal declare a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, 2, 615.º, 1, al. d.), 1.ª parte, do CPC , pois, além de o deferimento de tal
pretensão se demonstrar incompatível com o pedido formulado pela própria no presente recurso, é entendimento deste STA de que o recurso excecional de revista não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, de vendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante a apresentação de reclamação (cfr. os pontos 7 e 76 das presentes contra - alegações ).
V. A presente revista sempre deveria, em todo o caso, ser considerada improcedente pelo facto de o Acórdão recorrido não padecer de qualquer nulidade, nos termos do artigo 615.º, 1, d), 1.ª parte, do CPC, pois o Tribunal a quo conheceu, em primeiro lugar, do suposto erro de julgamento que a Sentença recorrida haveria incorrido ao dar como não verificado o requisito do periculum in mora e, tendo concluindo pela sua inexistência, considerou que, nos termos do artigo 608.º, 2,
do CPC, o conhecimento do suposto erro de julgamento apontado à decisão no que respeita ao não preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris fica prejudicado, pois as condições de procedência das providências cautelares previstas no artigo120.º do CPTA são de verificação cumulativa, razão pela qual basta a não verificação de qualquer delas para que a providência tenha de ser julgada improcedente (cfr. os pontos 79 a 87 das presente contra-alegações).”
2. Questão a apreciar
Em conformidade com o artigo 666.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar se o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia.
3. Fundamentação de direito
A Recorrente imputa ao Acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC] sustentando que o Tribunal não se pronunciou quanto às conclusões 1.ª a 18.ª e parcialmente a 22.ª.
As nulidades são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer [al. d)].
A nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
Isto posto, importa recordar que nas conclusões 1.ª a 18.ª e, parcialmente, 22.ª, a Recorrente, no essencial, punha em causa a decisão contida na sentença recorrida, relativamente à não verificação do pressuposto do fumus boni iuris. Advogava, no essencial, que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento ao julgar que, perfunctoriamente, não se verificavam os vícios que imputara ao ato suspendendo – obrigatoriedade de o procedimento administrativo decorrer em língua portuguesa, violação do direito de audiência prévia, falta de fundamentação, violação do princípio tu quoque ou vinculação/obrigação a proferir decisão de concordância com o relatório da CAE, erro nos pressupostos de facto, não uso da inconveniência para a prática do ato -, e, consequentemente, que, opostamente ao decidido, se mostrava provável a procedência da ação principal.
Sucede que não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
É que, tal como resulta do Acórdão recorrido, o Tribunal começou por apreciar, entre os requisitos que deu conta serem “de preenchimento cumulativo, para a adoção de medida cautelar” (fls. 21 do Acórdão), o erro de julgamento imputado à sentença na parte em que julgou não verificado o periculum in mora.
Ao fazê-lo julgou que a sentença não incorrera em erro de julgamento ao considerar que não se mostrava preenchido o pressuposto do periculum in mora, porquanto “realizado o juízo de prognose subjacente à aferição do preenchimento do pressuposto, se tem que concluir que não se verifica o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
E após assim concluir, deu-se conta no Acórdão recorrido que “[c]onsiderando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA são de verificação cumulativa, resulta que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, a significar que se mostra prejudicada a apreciação do erro de julgamento apontado à decisão no que respeita ao não preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris (cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC)”.
Ou seja, de forma expressa o Tribunal emitiu pronúncia sobre o erro de julgamento quanto ao fumus boni iuris, apontado nas referidas conclusões 1.ª a 18.ª e, parcialmente, 22.ª do recurso. O que sucede é que o fez considerando prejudicada a sua apreciação nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, por, sendo os requisitos de adoção de medidas cautelares de preenchimento cumulativo, a não verificação de um deles – in casu, o periculum in mora – obstar à procedência do recurso, tornando desnecessário conhecer os demais requisitos.
Não ocorre, portanto, qualquer omissão de pronúncia, pois que só existe dever de pronúncia se a decisão de uma questão não tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. O que poderá ocorrer é erro de julgamento se, na realidade, a decisão quanto ao fumus boni iuris não tiver ficado prejudicada por, como entende a Recorrente, se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora.
Ou seja, foram apreciadas todas as questões submetidas a este Tribunal. Sem que, portanto, a decisão tomada padeça de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Da condenação em custas
Custas do incidente a cargo da Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 4 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).
4. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul em
a. Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 9.10.2025;
b. Condenar a Recorrente nas custas.
*
Da admissão da revista
Nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA cabe ao Tribunal ad quem a apreciação preliminar sumária do preenchimento dos pressupostos de recorribilidade da decisão a que se reporta o n.º 1 deste normativo. Limitando-se a intervenção do Tribunal a quo à pronúncia sobre os restantes requisitos de interposição do recurso - tempestividade e legitimidade -, bem como à fixação do regime de subida e efeito.
Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admitimos o recurso de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo (arts. 140.º, 143.º, n.º 2 al. b), 144.º, n.º 1 e 147.º do CPTA e 675.º n.º 1 do CPC).
Mostra-se cumprido o disposto no art.º 144.º, n.º 3 do CPTA.
Subam os autos ao Colendo STA.
Notifique.
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Joana Costa e Nora (em substituição) |