Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06262/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/17/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IMI.
2.ª AVALIAÇÃO.
COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO.
Sumário:1. Os coeficientes de localização e de zonamento, são fixados por normas regulamentares, sem possibilidade de os peritos avaliadores sobre eles valorarem quaisquer outros elementos, não carecendo, eles próprios, de ser publicados em Portaria do Ministro das Finanças, mas apenas aprovados por Portaria, sob proposta da CNAPU, não tendo nesse acto de avaliação de serem justificados os concretos valores legais aplicados;

2. O coeficiente de qualidade e conforto é integrado por elementos majorativos e minorativos, taxativamente fixados nas Tabelas I e II do n.º1 do art.º 43.º do CIMI, conforme os concretos elementos existentes no prédio urbano contribuam para aumentar ou diminuir tal qualidade e conforto;

3. Nos prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços, o elemento majorativo “sistema central de climatização”, pressupõe que o mesmo sistema se encontre instalado e em condições efectivas de proporcionar tal qualidade e conforto;

4. Se tal sistema, apesar de instalado no prédio, se encontrar desligado há vários anos, por diversas razões técnicas, tendo sido substituído nas suas funções, por vários aparelhos individuais de ar condicionado, não se lhe deve atribuir o correspondente efeito majorativo de elemento de qualidade e conforto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A…….. P………… – Companhia ………………, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I. A matéria de facto foi erradamente apreciada em primeira instância, tendo sido mal julgados os seguintes pontos [artigo 685.º-B, n.º 1, al. a)]:
Do depoimento das testemunhas resulta que o sistema central de climatização não funcionava e não apenas que funciona de forma suprível [alínea l) dos factos assentes, que deve ser corrigida].
Este ponto deve ser alterado, para dele passar a constar o seguinte:
Alínea l) - o prédio identificado na alínea a) teve no passado um sistema central de climatização instalado que está inoperacional, tendo sido desactivado definitivamente e substituído por diversos aparelhos individuais de ar condicionado por piso.
II. Devem ser aditados à matéria assente os seguintes factos, que a primeira instância não deu como provados:
i) - O sistema de climatização não funciona, nem é susceptível de ser reparado;
ii) - O sistema foi desactivado por se ter detectado que o interior das condutas se encontrava revestido a amianto.
iii) - O perito da Recorrente que interveio na comissão de avaliação votou em concordância com os demais peritos porque lhe foi dito que só valeria a pena discutir quanto a elementos concretos como áreas ou idade do prédio;
iv) - Foi apresentada uma proposta de aquisição do prédio identificado na alínea a), em finais de Setembro de 2007, pelo valor de 8,7 M€.
v) - O prédio identificado na alínea a) foi avaliado em 2005 por €9.593.013 e em 2006 por €8.861.000;
III. Estes pontos da matéria de facto deviam ter sido julgados nos termos acima referidos, tendo em conta os depoimentos das testemunhas GOMES ………….. e HORTA …………… (nas passagens supra-identificadas e transcritas), bem como os documentos n.ºs documentos n.º 12, 13 e 14 juntos com a PI.
IV. Os actos que fixaram os v.p.t.’s não se encontram devidamente fundamentados porque deles resulta apenas que ao Coeficiente de Localização (cl) foi atribuído o valor de «2,90», não permitindo à Recorrente compreender por que optou o Serviço de Finanças por esse e não por outro valor qualquer, dado que dos actos que fixaram o v.p.t. não resulta qualquer referência à suposta Portaria onde se encontra fixado, nem ao Portal das Finanças, nem ao artigo 42.º do CIMI., o que se traduz em vício de falta de fundamentação, tendo sido violados os artigos 268.º/3 da CRP e 77.º da LGT.
V. Os actos anulandos serviram-se de um coeficiente de localização inaplicável, não publicitado em diploma oficial e, por isso, ilegal.
VI. O artigo 42.º do CIMI (aprovado por Decreto-Lei) limita-se a estabelecer os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização, prescrevendo ainda que o zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município. Do artigo 62.º/3 do mesmo Código resulta, por seu turno, que a CNAPU tem de propor os coeficientes mínimos e máximos, assim como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, e que o Governo os tem de aprovar por Portaria.
VII. No caso em análise, o que resulta da Portaria n.º 119/2009 é que, no máximo, o coeficiente de localização pode ascender a «2,90» e que, no mínimo, poderia ter sido seguido um critério de «1,80». Ou seja, só estão publicados os limites mínimos e os máximos.
VIII. O sítio da Internet da Autoridade Tributária não se pode substituir ao Diário da República, sendo que as portarias (e o seu conteúdo) têm de ser publicadas em Diário da República (artigo 1.º/1 e 3.º/2/p) da Lei n.º 74/98, de 11.11 e artigo 119.º da CRP).
IX. Não pode o legislador alterar um decreto-Lei através de portaria, determinando na portaria que os zonamentos se encontram, afinal, em portal de Internet, ao arrepio do citado n.º 5 do artigo 62.º.
X. Por outro lado, o SIGIMI - Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis nem sequer é um sistema fiável, porque: a) com as alterações dos coeficientes, os cidadãos ficam sem saber qual o Cl aplicável no momento em que o imóvel foi avaliado; b) a interacção entre o SIGIMI e o Google_Maps não faculta ao utilizador uma ferramenta fiável e precisa.
XI. O elemento majorativo “sistema central de climatização” (coeficiente de 0,10) foi indevidamente considerado, pois na data da avaliação o mesmo já tinha sido definitivamente desactivado por se encontrar inoperacional, pelo que já não existia sistema central de climatização enquanto tal.
XII. A sentença recorrida não apreciou convenientemente a prova produzida a este respeito (ficou provado que o sistema não pode ser reparado; está inoperacional e terá é, um dia, de ser removido do interior das paredes e tectos), nem procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do artigo 43.º do CIMI.
XIII. Os actos de 2.ª avaliação impugnados deviam ainda ter sido julgados anulados pelo Tribunal recorrido porque não consideraram o coeficiente de 0,05 pelo estado deficiente de conservação em que se encontrava o prédio.
XIV. O Tribunal recorrido andou mal ao desconsiderar o “valor de mercado” do prédio sub iudice e ao entender que a Recorrente não havia solicitado a 2.ª avaliação também para efeitos de IRC, o que é evidente que ocorreu, como resulta dos documentos e do processo administrativo.
XV. Por isso, ainda que o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI pudesse ser aquele que a AT entende, então, pelo menos, para efeitos de IRC, deveria ter sido fixado no seu valor de mercado.
XVI. A decisão recorrida violou, pois, os artigos 42.º, 43.º [concretamente, a tabela II quanto ao sistema central de climatização e o n.º 2, alínea m)] e 62.º n.º 3 do CIMI, o artigo 77.º da LGT, os artigos 199.º e 268.º/3 da CRP, o artigo 1.º/1 e 3.º/2/p) da Lei n.º 74/98, de 11.11 e o artigo 11.º/3 da LGT.

Revogando-a e substituindo-a por douto acórdão que anule os actos de fixação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em causa, determinando a sua substituição em conformidade com os coeficientes acima referidos, far-se-á
JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, estando a matéria de facto com relevo para a decisão devidamente fixada a que depois, foi aplicado o direito devido.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser alterada a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida no sentido propugnado pela recorrente; E se a existência da instalação de um sistema central de climatização no prédio, que não funciona e cuja função foi substituída por aparelhos individuais de ar condicionado, não pode ser subsumida no coeficiente majorativo de qualidade e conforto de “sistema central de climatização”.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) Por escritura celebrada em 14/12/2007 a impugnante vendeu e “Fundo de Investimento Imobiliário F……….” que comprou pelo preço global de 9.300.000,00 as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “D”, “F”, “H”, “L”, “N”, “P”, “R” “Z” do prédio situada em Lisboa, na Avenida ……………, nºs 50 A, 50 B, 50 e 50 C e Avenida ………………., nºs 54 A, 54, 54 B, 54 C e 54 “D”, inscrito na matriz sob o artigo ……….., da freguesia de Nossa ……………… (fls. 31 a 37);
b) Após a transmissão referida na alínea anterior, em 22/02/2007 foi apresentada a declaração modelo 1 de IMI e, nesta sequência, a Administração Tributária efectuou a 1ª avaliação das referidas fracções autónomas (cfr. fls. 120 a 139 do processo administrativo apenso);
c) Notificada a impugnante do resultado dessas avaliações, requereu em 04/06/2010 uma 2ª avaliação a cada uma das fracções, indicando como seu representante, a intervir na 2ª avaliação, Francisco …………………………. (cfr. fls. 140 e 142 do processo administrativo apenso);
d) O perito indicado pela impugnante foi notificado para comparecer no dia 11/10/2010, às 11h30 horas, no respectivo Serviço de Finanças, para constituição da comissão de avaliação, a fim de se proceder à 2ª avaliação dos prédios (cfr. fls. 143 e 144 do processo administrativo apenso);
e) Foi tomado compromisso de honra aos peritos (cfr. fls. 145 do processo administrativo apenso);
f) Em 11/10/2010, reunidos os peritos, procederam à avaliação das fracções descritas nas fichas de avaliação nºs …………., ……………, ………….., …………, …………, …………….., …………………, ……………….., ………………… e …………., do prédio com o artigo matricial nº …………., da freguesia de Nossa Senhora ……………, a que correspondem as fracções “B”, “D”, “F”, “H”, “L”, “N”, “P”, “R”, “Z” e “A, tendo-lhes sido atribuído o valor tributável, respectivamente de € 1.992.100,00, € 2.270.910,00, € 877.990,00, € 902.780,00, € 902.780,00, € 902.780,00, € 902.780,00, € 862.390,00, € 409.010,00 e € 1.794.560,00 (fls. 146, 147 e 151 a 180 do processo administrativo apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
g) A comissão deliberou por unanimidade (cfr. termos de avaliação de fls. 145 e 146 do processo administrativo);
h) O coeficiente de localização para o prédio avaliado e identificado na alínea a) é de 2,90, de acordo com o SIGIMI- Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, publicado no sítio www.e-finanças.gov.pt;
i) Do resultado da 2ª avaliação, foi a impugnante notificada pelos ofícios nº 7069077, 706980, 7069083, 7069085, 7069068, 7069070, 7069072, 7069087, 7069093 e 7069097, datados de 12/10/2010 (fls. 38 a 47 dos presentes autos);
j) Nas avaliações referidas na alínea f) foi atribuído o coeficiente de localização de 2,90 e o coeficiente de qualidade e conforto de 1,230 (fls. 38 a 47);
k) O prédio identificado na alínea a) foi avaliado por peritos independentes nos anos 2005 e de 2006, a solicitação da impugnante, pelo valor, respectivamente de, € 9.593.013,00 e € 8.861.000,00 (cfr. fls. 51 a 62 e 63 a 98);
l) O prédio identificado na alínea a) tem um sistema central de climatização instalado que por funcionar de forma suprível foi desactivado e instalado diversos aparelhos de ar condicionado por piso (depoimento das testemunhas Francisco Horta e Costa e Armando ………………………. e fls. 75 dos autos);
m) O prédio identificado na alínea a) necessita de obras de remodelação, ao nível do chão de vários pisos, paredes e tectos (depoimento das testemunhas Francisco ……………… e Armando …………………………..);
n) Em 11/01/2010 a impugnante deduziu a presente impugnação (cfr. fls. 2).

Factos não provados
Não se provaram outros factos alegados na douta petição.

As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante.

Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal alicerçou-se na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos, no processo administrativo apenso, que não foram impugnados, bem como, no depoimento das testemunhas arroladas.

A não consideração de factos não provados resulta da ausência ou contraditoriedade da prova produzida ou são inócuos à decisão da causa.

A testemunha Armando ……………….. afirmou que o sistema de climatização instalado no prédio é obsoleto e que funcionou durante 10 anos. Que as condutas do sistema de climatização têm um revestimento com partículas de amianto, sendo muito oneroso a substituição do revestimento das condutas de ar condicionado. Porém, nenhuma prova documental das análises da qualidade do ar sobre a existência daquele revestimento foi feita nos autos, apesar da referência feita ao Instituto Ricardo ……….., nem sobre o valor da substituição do revestimento das condutas.
Afirmou ainda que caso fosse substituído o revestimento da conduta do ar condicionado do sistema central de climatização este funcionaria em pleno sem qualquer risco para a saúde dos utilizadores do edifício.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os actos das 2.ªs avaliações das fracções autónomas em causa não padeciam do vício formal da sua falta de fundamentação, que o coeficiente de localização aplicado se não encontra eivado de qualquer erro, que o coeficiente de qualidade e conforto se encontrava bem majorado pela existência de sistema central de climatização, sendo irrelevante que o mesmo não se encontre apto a funcionar e que o eventual menor valor de mercado de tais fracções também é irrelevante para as presentes avaliações.

Para a impugnante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra o assim decidido que veio a esgrimir argumentos em ordem a este Tribunal exercer um juízo de censura sobre o decidido em ordem à sua revogação, continuando a pugnar pela falta de fundamentação formal de tais actos de avaliação quanto ao coeficiente de localização, bem como quanto ao zonamento, que tem de ser publicado por Portaria e não por outra forma, que o elemento majorativo de “sistema central de climatização” foi indevidamente considerado, por no caso o mesmo haver sido descativado em definitivo, que o estado de deficiente conservação das fracções deveria feito funcionar o coeficiente minorativo de 0,05 e que o valor de mercado dos imóveis deveria ter sido considerado no resultado dessas avaliações, ao menos, para efeitos de IRC, para além de também vir colocar em causa o julgamento de diversa matéria de facto, tal como foi efectuada pelo Tribunal “a quo”.

Vejamos então.
Desde logo, o conhecimento do presente recurso tem de se iniciar quanto ao invocado errado julgamento da matéria de facto, tal como foi efectuado na sentença ora recorrida, a fim de se formar a necessária base factual a que de seguida se possa aplicar o direito devido.

Nesta matéria, a dissensão da ora recorrente relaciona-se com a existência do sistema central de climatização, que em tais avaliações foi considerado como elemento de qualidade e conforto, com a majoração de 0,10, prevista na Tabela II, do art.º 43.º, n.º1 do CIMI, quando a mesma pugna que, por o mesmo não se encontrar a funcionar e nem ser susceptível de vir a funcionar, devia, pura e simples, ser eliminado de tal avaliação, entendimento que a sentença recorrida também rechaçou, fundando-se em que a lei se basta com a sua existência, independentemente de se encontrar a funcionar ou não.

A este respeito, a sentença recorrida deu como provada a factualidade constante na sua alínea l), que embora tal sistema de climatização não se encontre em funcionamento, o mesmo poderá ser reparado em ordem à sua entrada em funcionamento, como resulta da sua “fundamentação do julgado”, ao passo que a recorrente defende que tal reparação é impossível e que foi desactivado em definitivo, louvando-se nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas inquiridas – Gomes de Campos e Horta e Costa.

Ouvindo e analisando o depoimento prestado pela testemunha Gomes …………….., engenheiro de profissão, única que depôs a esta matéria, e que teve conhecimento dos factos a que depôs, por na década de 80, quando lá se encontrava a trabalhar, ter descoberto que nas condutas de circulação do ar, pelo seu lado interno, existia uma protecção, para evitar perdas de energia, que era de amianto, que é nocivo para a saúde, logo tendo todo o sistema sido desligado, e que apenas por substituição de todas as condutas o sistema poderia entrar em funcionamento, tendo então, face aos elevados custos envolvidos, sido decidida a instalação de splits (aparelhos individuais de ar condicionado), para substituir tal sistema, por também as próprias máquinas do mesmo sistema se terem tornado obsoletas, pelo que a matéria de tal alínea não reflecte esta realidade, devendo ser alterada.

Ainda que se trate de depoimento prestado por uma única testemunha, atendendo à razão de ciência invocada e mesmo ao documento de fls 75 dos autos, onde pela sua fotografia, na realidade, tal prédio se apresenta com diversos aparelhos de ar condicionado nas suas diversas janelas que dão para a rua, leva-nos a concluir, que a solução da colocação destes splits, se terá revelado mais vantajosa economicamente do que a reparação do sistema central existente, e daí a escolhida, não se podendo afirmar que não seja reparável e reposto em serviço, mas que economicamente, essas hipóteses serão escassas, e sobretudo, que o mesmo, presentemente, não cumpre com tal função de permitir maior qualidade e conforto, que é o que autoriza a utilização de tal coeficiente majorativo.

Assim, a matéria de tal alínea l) do probatório firmado na sentença recorrida, em ordem a reflectir esta realidade, passa a ter a seguinte redacção:
l) O prédio identificado na alínea a) tem um sistema central de climatização instalado que data de, pelo menos, da década de 80, que nas condutas de circulação do ar, para evitar perdas de energia, tem uma protecção interna de amianto, tendo sido desligado nessa mesma década de 80 e substituído por diversos aparelhos individuais de ar condicionado, para substituírem as funções daquele, o qual não mais voltou a entrar em funcionamento.

Desta forma se atende, em parte, o invocado errado julgamento da matéria de facto, e desatende-se no remanescente, sobretudo por desnecessária para as várias soluções plausíveis da questão de direito, no âmbito do conhecimento do objecto do presente recurso.


4.1. A questão da necessidade da fundamentação e dos demais requisitos no âmbito da 2.ª avaliação dos prédios urbanos em que nos encontramos, tem sido objecto de diversos arestos, designadamente deste TCAS, como no recurso n.º 5.414/12(1), cuja fundamentação se aporta para o presente como discurso legitimador do mesmo.
Nele se escreveu:
(...)
O actual Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo art.º 2.º do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1-12-2003 – cfr. seu art.º 32.º - teve por propósito proceder à reforma da tributação do património, desde logo no que às avaliações diz respeito, sabido que estas constituem uma zona onde os conflitos se localizam na maior parte das vezes, entre a AT e os contribuintes.

Desde logo do respectivo preâmbulo, ressalta a preocupação de, em termos objectivos, proceder à avaliação da propriedade, especialmente da propriedade urbana, onde, a subida exponencial dos seus valores cria desajustamentos e não contribuía para um sistema fiscal justo.

A este respeito, o seu preâmbulo mostra-nos esta preocupação ao nele se fazer realçar:
...
Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação.
...
Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos.
...

No caso, a ora recorrente entregou em 16-11-2004, no respectivo Serviço de Finanças o modelo 1 de IMI, sendo que, por força do disposto no art.º 37.º, n.º4 do CIMI, é esta a data relevante para a avaliação, data em que se encontrava em vigor a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, emitida ao abrigo do disposto no art.º 13.º, n.º1 do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e n.º3 e alíneas a) a d) do n.º1 do art.º 62.º do CIMI, a qual não só aprovou os coeficientes de localização para cada Município, como também o próprio zonamento dentro da área de cada Município – cfr. seus art.ºs 1.º e 2.º - tendo ainda previsto ela própria a forma de publicitação de, entre outros, do referido zonamento, através do sítio www.e.financas.gov.pt - cfr. seu art.º 7.º - ou seja, a aprovação através de Portaria que a norma do n.º3 do art.º 62.º, n.º3 do mesmo CIMI, determina, parece encontrar-se assegurada, já que a lei (no caso, as normas do CIMI) parece não impor que também o próprio zonamento conste, ele próprio, do conteúdo da Portaria, mas apenas que a respectiva proposta elaborada pela CNAPU o seja (2), tanto mais que no caso tal Portaria foi emitida também ao abrigo do citado n.º3 do art.º 62.º, que apenas tal aprovação prevê que não também a respectiva publicação desses zonamentos, e que a mesma foi expressamente mencionada também como lei autorizante da sua publicação, nos termos do disposto nos art.ºs 112.º, n.º7 e 199.º, alínea c) da CRP (3).

A norma do art.º 42.º, n.º3 do CIMI, faz depender a fixação do coeficiente de localização dos factores enunciados nas suas quatro alíneas (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zona de elevado valor de mercado), e a citada Portaria, para o caso de prédios situados na zona do Município de Silves, destinados a habitação, como era o caso, fixava tal coeficiente entre 0,35 e 2,40, pelo que a referida Comissão, podia como fez, propor tal zonamento no seu limite superior (2,40), que aprovado pela citada Portaria, como acima se disse, deu cumprimento ao que legalmente se encontrava vigente para o efeito, desta forma tendo cumprido os trâmites legais prescritos na lei.

Na petição inicial da sua impugnação judicial imputava a ora recorrente, não ao próprio acto de avaliação em si, mas à sua notificação, a falta de fundamentação, por mencionar expressões vagas, conclusivas e sem qualquer concretização dos respectivos critérios legais – cfr. seus art.ºs 3.º e segs – parecendo fazer radicar nos dizeres de tal notificação tal vício como enfaticamente veio na matéria do seu art.º 7.º concluir: Razão pela qual se acha violado o disposto no artigo 124.º do CPA, uma vez que, da notificação aduzida pela entidade avaliadora, não ficou o contribuinte a saber os motivos de tal decisão, pelo que neste entendimento nunca poderia a impugnação deixar de improceder, sabido que os vícios da notificação em si apenas afectam a eficácia do acto que não a sua validade e sendo um elementos externo e posterior ao mesmo acto comunicado que, assim, o não podem afectar – cfr. art.º 35.º, n.º1 do CPPT – como constitui jurisprudência corrente (4).

Como acima se fundamentou, as avaliações passaram a assentar numa base essencialmente objectiva, como forma de encontrar o valor patrimonial dos prédios, constante no art.º 38.º do CIMI, em que os únicos coeficientes permitidos fixar pelos peritos avaliadores, eles próprios, a sua ordem de grandeza, são os relativos ao coeficiente de qualidade e conforto Cq) e ao de vetustez (Cv), e, ainda assim, dentro dos limites fixados pelo legislador nos art.ºs 43.º e 44.º do mesmo Código, sendo que os relativos à localização e zonamento, são aprovados por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU, nos termos do disposto nos art.ºs 42.º e 62.º do mesmo CIMI.

No caso, a entender-se que a ora recorrente havia colocado em causa, em termos de fundamentação formal, também o próprio acto da 2.ª avaliação, reportava-o ao coeficiente atribuído e relativo à qualidade e conforto – cfr. art.º 6.º da sua petição inicial de impugnação - mas que nas conclusões das presentes alegações de recurso “deixou cair”, já não se lhe referindo, cuja decisão nesta parte já não afronta, pelo que ao seu arrimo não poderá o recurso deixar de improceder.

Quanto ao coeficiente de localização em que a ora recorrente continua a pugnar, na sua maior parte, pela falta da sua fundamentação formal e pela falta da observância, na sua fixação, dos parâmetros contidos no art.º 42.º , n.º3 do mesmo CIMI, diremos que, quanto àquela fundamentação formal exigível, estando o mesmo legalmente fixado, apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho da freguesia de Armação de Pêra, no caso, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, sendo estes elementos indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, cujos coeficientes não podem desrespeitar (5).

Ora, verificando a respectiva ficha da 2.ª avaliação, cuja cópia consta de fls 138 a 140 dos autos, dela se vê a respectiva identificação física e geográfica desta freguesia, bem como o coeficiente que, concretamente, lhe foi aplicado (2,4), pelo que a mesma não padece do invocado vício de falta de fundamentação, no que a este coeficiente diz respeito.

Quanto à falta de observância, pela CNAPU, na fixação dos coeficientes de localização, posteriormente aprovados pela citada Portaria, dos parâmetros contidos na norma do n.º3, do art.º 42.º do CIMI, e que são de verificação cumulativa (6) - cfr. matéria das suas conclusões recursivas XVIII a XXII - foi questão que não vimos que tenha sido colocada pela ora recorrente ao longo dos seus 49 artigos da sua petição inicial de impugnação, não tendo sido conhecida na sentença recorrida, sendo por isso uma questão nova, fora do conhecimento do objecto do presente recurso, já que também não é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, com aliás, também bem salienta o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Na matéria das suas conclusões recursivas XXX e XXXI, vem ainda a ora recorrente a invocar a inconstitucionalidade das normas que fixam o coeficiente de localização, na interpretação dada pela sentença recorrida (segundo parece extrair-se do invocado), mas que não substancia em concreto, qual a interpretação das citadas normas que, em seu entender, em respeito pelos citados princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade, deveriam merecer, e qual a que foi adoptada, ao seu arrepio, pela sentença recorrida, pelo que também nesta parte o recurso não pode lograr provimento, face a esta falta de afrontamento ou de desacerto da decisão recorrida (7).
(...).

No caso, entre os fundamentos erigidos pela ora recorrente e com base nos quais pretende vir a obter ganho de causa, figura o de em tal avaliação ter sido considerado, indevidamente, o coeficiente majorativo de qualidade e conforto (cq) de 0,10, pela existência de “sistema central de climatização”, o qual, efectivamente, nos termos da Tabela II, do n.º1 do art.º 43.º do CIMI, para os prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços, eleva a avaliação com tal coeficiente de qualidade e conforto, questão que a proceder, como desde já se nos afigura ocorrer, conduz à anulação dessas 2.ªs avaliações por tal fundamento, ficando prejudicados no seu conhecimento, todos os demais invocados pela mesma e tendentes ao mesmo fim.

Quanto a esta questão, a M. Juiz do Tribunal “a quo”, entendeu e decidiu que a atribuição de tal coeficiente não dependia do funcionamento ou não de tal sistema de climatização, bastando que o mesmo se encontre instalado, como no caso ocorre, o que sempre constitui um factor de beneficiação do prédio, pelo que tal coeficiente foi bem atribuído, ao invés da recorrente, que defende que por o mesmo se encontrar definitivamente desactivado e inoperacional, já não existe enquanto tal, não havendo pois lugar a tal elemento majorativo.

Nos termos do disposto no art.º 43.º do CIMI, justamente subordinado à epígrafe, “Coeficiente de qualidade e conforto”, dependendo das concretas condições existentes nesse prédio urbano, com elementos subsumíveis nesses coeficientes majorativos e minorativos, conforme eles contribuam para essa qualidade e conforto de forma positiva ou negativa, sendo que a existência de “sistema central de climatização”, enquanto elemento majorativo dessa qualidade e conforto, não pode deixar de se encontrar ligado a este efeito ou função de tornar mais confortável a vivência nessa edificação, ou seja, tem de se tratar de um sistema apto a funcionar enquanto tal, pois que a existência de tal sistema, só por si mesma, em nada contribui para o aumento desse conforto, presentemente, apenas podendo ter essa função, potencialmente ou no futuro (8).

No caso dos autos, em que a matéria ora fixada na alínea l) do probatório dá conta que tal sistema foi desligado já na década de 80 e substituído por aparelhos individuais de ar condicionado, para, em sua substituição, proporcionarem as mesmas ou semelhantes condições de qualidade e conforto aos utilizadores de tais prédios urbanos, parecendo inexistir viabilidade económica para colocar tal sistema, de novo, a funcionar, a simples existência dessa mesma instalação, nos termos em que acima se explicitou, em nada acrescenta de qualidade e conforto aos mesmos prédios, logo, deixa de existir o fundamento para tal majoração, o qual assim foi indevidamente aplicado, desta forma inquinando de ilegal o valor patrimonial encontrado em cada uma dessas fracções.

Contrariamente ao invocado na sentença recorrida, a simples instalação de tal sistema de climatização, só por si, sem condições de funcionamento, em nada contribui para tal coeficiente de qualidade e conforto, e é por alcançar ou não estas características que tal sistema deve ser ponderado, por justamente o mesmo se encontrar subordinado a tal qualidade e conforto que não a outros fins, bem como é irrelevante a existência do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), aprovado pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, para projectos de prédios a construir, quando o mesmo apenas entrou em vigor 90 dias a contar de 4-4-2006, por força do art.º 5.º de tal DL, quando tal prédio, onde se inserem tais fracções, terá sido construído muito antes, pelo menos na década de 80, não lhe sendo aplicáveis as disposições deste RSECE, contrariamente ao que parece ter sido entendido na sentença recorrida.


Procede assim, a matéria deste fundamento do recurso pelo qual é de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu, não se conhecendo dos demais fundamentos por prejudicados.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, anulando-se as avaliações impugnadas.


Sem custas.


Lisboa,17 de Setembro de 2013
Eugénio Sequeira
Benjamim Barbosa
Anabela Russo