Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1457/09.0BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 09/26/2024 |
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Relator: | MARGARIDA REIS |
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Descritores: | DESPACHO INSOLVÊNCIA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSO DE REVISÃO |
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Sumário: | I - Atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 233.º do CIRE, não podia ter-se concluído que o Administrador da insolvência estava em condições de “desistir da instância”, pois, como dali claramente resulta, as suas competências para representar a insolvente cessaram em 16 de junho de 2013, data em que ocorreu o encerramento do processo de insolvência. II - Não tendo sido constituído mandatário não poderia o Tribunal a quo ter considerado a sua eventual desistência da instância como válida. III - Partindo do pressuposto de que o juiz da insolvência tenha efetivamente comunicado o encerramento ao registo, com a consequente extinção da sociedade, tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 234.º do CIRE, aplicando-se ao caso o disposto no n.º 1 do art. 162.º do CSC, e devendo aquela ser representada pela generalidade dos sócios, em litisconsórcio necessário, ainda assim o Tribunal de primeiro conhecimento da causa não estava legitimado a, sem mais, concluir pela ilegitimidade da aqui Recorrente para recorrer do despacho em causa. IV - Estando em causa uma possível exceção dilatória [cf. art. 577.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art, 2.º, alínea e) do CPPT], o Tribunal a quo estava obrigado a promover o respetivo suprimento, tal como expressamente resulta do disposto no n.º 2 do art. 6.º e na alínea a) do n.º 2 do art. 590.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. V - Não ocorreu qualquer “deserção da instância”, porque tal pressuporia que, por negligência das partes, o processo se tivesse encontrado a aguardar impulso processual por período superior a 6 meses [cf. n.º 1 do art. 281.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT], o que não sucedeu – e de facto, mal se compreende a alusão à inércia da aqui Recorrente, atendendo a que a mesma não era parte na ação. VI - A eventual alegação e prova de facto que contrariasse a data do conhecimento da sentença alegada pela Recorrente cabia à Recorrida, atendendo a que em causa sempre estaria um facto impeditivo do direito invocado pela primeira (cf. n.º 2 do art. 342.º do CC), pelo que, nada tendo sido alegado ou provado nesse sentido, não resta senão concluir que o recurso é tempestivo. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório C……………, inconformada com o despacho proferido em 2016-11-08 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por força do qual foi indeferido o requerimento que apresentou pedindo a retificação da sentença ou, em alternativa, a aceitação de recurso de revisão da mesma, vem dele interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões: A. O despacho ora recorrido indeferiu liminarmente o requerimento apresentado nos presentes autos por parte da ora Recorrente e, bem assim, o recurso extraordinário de revisão que se encontrava junto ao mesmo, interposto por parte da Recorrente da sentença de homologação da desistência da impugnação judicial apresentada por parte do Sr. Administrador de Insolvência em 15/07/2016; B. O recurso é o meio idóneo para recorrer da douta decisão porquanto, tratando-se de um indeferimento liminar de recurso extraordinário de revisão, a reacção contra o mesmo terá de ser feita, não através de reclamação, mas mediante recurso de apelação, nos termos do artigo do 643.º a contrario e 644.º, n.º 1, a) do CPC; C. A douta decisão aqui em crise decidiu pelo indeferimento do requerimento apresentado pela aqui Recorrente, por entender o douto Tribunal a quo que a mesma não era parte legitima na acção e, bem assim, por entender que a apresentação do aludido requerimento era manifestamente intempestivo; D. No que concerne à legitimidade da ora Recorrente para a interposição do recurso de revisão, é gritante a contradição existente no despacho recorrido, visto que o mesmo, se por um lado sufraga que tal ilegitimidade advém do facto de os restantes sócios liquidatários não terem assinado o aludido requerimento, por outro estipula que essa ilegitimidade emerge do facto de, tratando-se de uma sociedade insolvente, os poderes de representação caberem ao Administrador de insolvência e não aos sócios; E. Tendo a sociedade Impugnante sido declarada insolvente, e tendo sido o processo encerrado por insuficiência de bens nos termos do artigo 232.º do CIRE, a consequência que imediatamente lhe advém é a sua liquidação e dissolução, nos termos do artigo 234.º, n.º 4 do CIRE; F. Nos termos do disposto no artigo 233.º do CIRE, encerrado o processo insolvência, cessam todos os poderes e atribuições do administrador de insolvência; G. No respectivo Anúncio de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência de bens da massa insolvente, datado de 16/06/2013, consta aliás como efeito do encerramento, a cessação de todas as atribuições do administrador de insolvência, à excepção das referentes à apresentação de contas, conforme também dispõe o artigo 233. º, n. º 1, b) do CIRE; H. Posteriormente à publicação do aludido anúncio, o Sr. Administrador de Insolvência deixou de ter quaisquer poderes ou competências para representar a sociedade Impugnante; I. Só os sócios da referida sociedade impugnante podiam agir em representação da empresa e tomar todas as decisões que com ela se prendessem, conforme estatui o artigo 162.º do CSC; J. A ora Recorrente é sócia da sociedade Impugnante, o que de per si legitima a instauração do aludido recurso de revisão por parte da mesma; K. A par de tal factualidade, discutiu-se nos presentes autos a impugnação judicial apresentada por parte da sociedade Impugnante ao acto de liquidação n.º 2008 8310039303, de 09/12/2008, notificado mediante documento de compensação identificado sob o n.º 2008 00007150562, de 15/12/2008, subscrito pelo Director-Geral dos Impostos, através do qual se procedeu à liquidação oficiosa de IRC relativamente ao exercício de 2004, no montante de € 39.634,08 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro euros e oito cêntimos); L. Sendo certo que a impugnação judicial apresentada de per si não suspende a cobrança de dívidas tributárias, a Autoridade Tributária instaurou o processo de execução fiscal n.º 3247200901016377, que corre termos no serviço de finanças de Lisboa 2, de modo a proceder à cobrança coerciva do montante de imposto constante do acto de liquidação impugnado nos presentes autos; M. No âmbito do aludido processo de execução fiscal, a ora Recorrente, na qualidade de sócia da sociedade Impugnante, constituiu hipoteca sobre um bem imóvel do qual é comproprietária, destinada a assegurar o integral e bom pagamento da garantia bancária prestada em nome da Impugnante, para suspensão do processo de execução fiscal supra referido; N. Sendo certo que a improcedência dos presentes autos terá por corolário o accionamento da garantia bancária prestada em nome da Impugnante, na qual a Recorrente constituiu hipoteca de um bem imóvel de que é comproprietária, encontra-se, de igual modo, justificado o interesse da Recorrente em agir e, por conseguinte, a sua legitimidade; O. Ao ser sócia da sociedade Impugnante e, bem assim, ao ter constituído a aludida hipoteca para efeitos de garantia bancária apresentada no processo de execução decorrente dos actos de liquidação impugnados nos presentes autos, facto é que a sua legitimidade vem assim plasmada no artigo 156.º do CPTA, ex vi artigo 2.º do CPPT; P. No que concerne à alegada intempestividade pugnada pelo douto tribunal a quo, crê-se não existir fundamento para tal posição, uma vez que tratando-se in casu de um recurso de revisão, o prazo para a sua proposição rege-se pelo artigo 293.º, n.º 3 do CPPT que estipula que “O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária”; Q. A Recorrente apenas tomou conhecimento do teor da douta sentença ora em causa por mero acaso, ou seja, por comunicação escrita do anterior mandatário da sociedade impugnante, que após ter sido notificado pela Fazenda Nacional para proceder ao pagamento das custas de parte, diligenciou por consultar os autos na plataforma do SITAF aí constatando a prolação de sentença, que imediatamente comunicou à aqui Recorrente; R. Desta sorte, não tendo tido a Recorrente qualquer outro meio à sua disposição para conhecer da sentença, senão através da referida comunicação, afigura-se esteve temporariamente impedida de se inteirar sobre o andamento dos presentes autos, o que configura por si só um justo impedimento, previsto no artigo 140.º do CPC, que desta forma só cessou em 12/10/2016, quando foi informada pelo anterior mandatário da sentença proferida; S. Conforme decorre da análise dos actos processuais praticados na presente lide, o mandatário da sociedade Impugnante apresentou diversos requerimentos aos mesmos e alegações escritas no seguimento de notificação para o efeito, a fls. 186, 197, 198 e 203, pelo que é cristalino que não se verificou a invocada deserção da instância; T. Por ser tempestivo e por ter sido interposto por pessoa com legitimidade para o efeito, é inequívoco que deverá ser admitido o recurso de revisão da sentença de homologação da desistência da impugnação judicial apresentada por parte do Sr. Administrador de Insolvência em 15/07/2016; U. A admissão do aludido recurso de revisão afigura-se imprescindível para a correcta decisão da presente lide, visto que, conforme se deixou dito no mesmo, o Administrador de Insolvência, em 15/07/2016, não tinha poderes para desistir da instância, porquanto, em 16/06/2013, foi decretado o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência de bens da massa insolvente, o que tem por corolário a cessação dos poderes do Administrador de Insolvência; V. É inequívoco que a notificação para desistência da instância, bem como a própria sentença são nulas, por assentarem numa errónea aplicação da lei, que culminou na homologação da desistência da instância por quem já não tinha poderes para o fazer e à revelia de quem, tendo dado causa à impugnação, não foi nesses termos notificado, nos termos do artigo 291.º e 615.º do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT e artigo 293.º do CPPT; W. A Impugnante insolvente, bem como a ora Recorrente ficaram numa situação claramente desfavorecida e desprotegida, na medida em que foram consideradas “partes vencidas” na presente causa, sem que lhes tivesse sido dada a hipótese de intervir e, bem assim, alterar o rumo da presente lide que, por opção única do Sr. Administrador de Insolvência culminou na extinção da instância e consequente execução da decisão objecto de impugnação; X. A sentença de homologação da desistência da impugnação judicial tem por consequência o prosseguimento do processo de execução fiscal e, por conseguinte, a execução da garantia supra referida, pelo que a Recorrente perderá parte do seu património sem que sequer tenha sido decidido o mérito da causa ou sem que lhe tenha sido dada qualquer oportunidade para intervir, pelo que se vislumbra assaz pertinente a admissão do presente recurso pelos motivos expostos. Termina pedindo: Termos em que, e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogado o despacho recorrido e, por conseguinte, ser admitido o recurso de revisão interposto por parte da Recorrente da sentença de homologação da desistência da impugnação judicial apresentada por parte do Sr. Administrador de Insolvência em 15/07/2016, seguindo-se os demais termos até final, como é de Direito e Justiça! *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter feito uma incorreta interpretação e aplicação do regime legal aplicável ao caso concreto.
II. Fundamentação II.1. Factos e ocorrências processuais relevantes: Resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais pertinentes para a decisão a proferir no presente recurso: 1. Em 27 de julho de 2009, a F........ - Construção e Recuperações, Lda. apresentou perante o Tribunal Tributário de Lisboa a impugnação judicial em que corre o presente recurso, tendo por objeto o ato de liquidação oficiosa de IRC relativamente ao respetivo exercício de 2004, no montante de EUR 39.634,08 (cf. PI a fls. 1 a 126 dos autos, numeração do SITAF). 2. Em 2 de maio de 2016, o mandatário da F........ - Construção e Recuperações, Lda. veio aos autos informar “que, em data posterior à propositura da presente impugnação judicial, a Impugnante foi declarada insolvente, por sentença de 16/10/2012, do Tribunal do Comércio de Lisboa, 1º Juízo, proc. n.º 1780/12.6TYLSB” (cf. requerimento a fls. 203 dos autos, numeração do SITAF). 3. Em 4 de julho de 2016 foi exarado despacho nos autos determinando a notificação “[d]o Sr. Administrador da Insolvência, id. a fls. 193 dos autos para, querendo, no prazo de 10 dias, outorgar procuração ao mandatário constituído pela Impugnante ou a outro mandatário por si constituído, sob pena de se entender não interessar a subsistência dos presentes autos à insolvente.” (cf. despacho, a fls. 201 dos autos, numeração do SITAF). 4. Em 15 de julho de 2016 deu entrada nos autos um requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 215-216 dos autos, numeração do SITAF): 5. Em anexo ao requerimento referido no ponto anterior, foi junto aos autos anúncio do encerramento do processo de insolvência que correu termos no 1 º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, como o número 1780/12.6TYLSB, com o seguinte teor (cf. fls. 217 dos autos, numeração do SITAF): (…) ANÚNCIO Processo: 1780/12.6TYLSBInsolvência pessoa coletiva (Apresentação), Referencia: 2514543, Data: 19-06-2013 Encerramento de Processo F........ - Construção e Recuperação. Lda (…)nos autos de Insolvência acima identificados em que é insolvente: Administrador de Insolvência: J........(…) Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado. A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dividas da massa. Efeitos do encerramento: - cessam todos os direitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios; - cessam as atribuições do administrador de insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas; - os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor; - os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. (…) 6. Em 22 de setembro de 2016, foi prolatada sentença nos autos, com o seguinte segmento decisório (cf. sentença, a fls. 222 a 225 dos autos, numeração do SITAF): (…) Assim, atenta a natureza disponível do objecto da Impugnação, no que respeita à Impugnante, a legitimidade da requerente (a declaração de desistência foi apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência), julgo válida e relevante a desistência da instância, operada segundo a declaração de fls. 207, assim se absolvendo a Fazenda Pública da instância, que deste modo se extingue: artigos 277.º, alínea d), 285.º, n.º 2, 286.º, n.º 1, 289.º, n.º 1 e 290.º, todos do C.P.C., por remissão do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) (…) 7. Em 21 de outubro de 2016, a ora Recorrente apresentou nos autos requerimento, com o seguinte teor (cf. requerimento, a fls. 232 a 234 dos autos, numeração do SITAF): 2. Discutiu-se nos presentes autos a impugnação judicial apresentada por parte da sociedade Impugnante ao acto de liquidação n.º 2008 8310039303, de 09/12/2008, notificado à Impugnante mediante documento de compensação identificado sob o n.º 2008 00007150562, de 15/12/2008, subscrito pelo Director-Geral dos Impostos, através do qual se procedeu à liquidação oficiosa de IRC relativamente ao exercício de 2004, no montante de € 39.634,08 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro euros e oito cêntimos). 3. Sendo certo que a impugnação judicial apresentada de per si não suspende a cobrança de dívidas tributárias, a Autoridade Tributária instaurou o processo de execução fiscal n.º 3247200901016377, que corre termos no serviço de finanças de Lisboa 2, de modo a proceder à cobrança coerciva do montante de imposto constante do acto de liquidação impugnado nos presentes autos. 4. No âmbito do aludido processo de execução fiscal, a ora Requerente, na qualidade de sócia da sociedade Impugnante, constituiu hipoteca sobre um bem imóvel do qual é comproprietária, destinada a assegurar o integral e bom pagamento da garantia bancária prestada em nome da Impugnante, para suspensão do processo de execução fiscal supra referido, encontrando-se, deste modo, justificado o interesse e legitimidade da Requerente em agir no âmbito da presente lide, cfr. certidão permanente do bem imóvel que ora se junta como Doc. n.º 2. 5. Acresce que, apenas em 12/10/2016, data em que o anterior mandatário constituído por parte da sociedade Impugnante foi notificado pelo Representante da Fazenda Pública para proceder à liquidação das custas de parte no valor de€ 612,00, em relação à presente causa, é que a ora Requerente tomou conhecimento, mediante comunicação daquele, da desistência do processo ora em causa e respectiva homologação por sentença. 6. Consultados os autos pelo anterior mandatário, foi constatado e comunicado à ora Requerente, o teor do requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência a este douto tribunal, no qual requeria a desistência da instância por não persistir interesse na subsistência da mesma e, bem assim, o teor da sentença de homologação do mesmo. 7. Ora, tendo sido vedado à ora Requerente o efectivo conhecimento de uma situação que especialmente lhe estava afecta, não pode agora a Requerente deixar de manifestar total oposição a esta decisão, já que prima facie se infere que a desistência do processo operada pelo Sr. Administrador de insolvência se afigura ilegítima, conforme se passará a demonstrar. 8. No requerimento apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência em 15/07/2016, no qual alega a falta de interesse na subsistência do processo, nele declara concomitantemente que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens, em 19/06/2013, cfr. anúncio que ora se junta como Doc. n.º 3. 9. Como é consabido, um dos efeitos do encerramento, é a cessação de todos os poderes e atribuições do administrador de insolvência, nos termos do disposto no artigo 233.º do Código da Insolvência e Recuperação das Empresas (adiante, CIRE), pelo que na data em que o Sr. Administrador de Insolvência declarou não subsistir interesse no andamento do presente processo o mesmo já não tinha qualquer legitimidade para decidir quanto ao prosseguimento ou desistência daquela acção, tendo decidido á revelia daquilo que era a vontade da sociedade Impugnante. 10. Na verdade e no cumprimento estrito da lei, deveriam os sócios da sociedade insolvente, devidamente representados pelos liquidatários, ter sido legitimados a intervir e decidir sobre esta questão, já que esta substituição opera de forma automática e sem necessidade de qualquer habilitação, conforme dispõe o artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais (adiante, CSC). 11. Ora, tal formalidade foi assim preterida, não só pelo próprio Administrador de Insolvência, que quando notificado pelo douto tribunal para outorgar procuração ao mandatário constituído pela sociedade Impugnante ou declarar se tinha interesse na prossecução da acção, declarou imediatamente dela desistir, não obstante bem saber não ter poderes para nesta fase decidir sobre causas pendentes, em virtude de se encontrarem volvidos mais de três anos da data do encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens. 12. Da mesma forma, salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, o tribunal não procedeu à correcta aplicação do direito in casu, porquanto, contrariamente ao disposto no artigo 40.º do CPPT, notificou o Sr. Administrador de Insolvência para se pronunciar sobre o andamento da causa, ao invés de ter notificado os sócios, representados pelos liquidatários, que assim estavam imediatamente habilitados a intervir, nos termos da aludida norma do CSC. 13. Nestes termos, a Impugnante insolvente, bem como a ora Requerente ficaram numa situação claramente desfavorecida e desprotegida, na medida em que foram consideradas partes vencidas na presente causa, sem que lhes tivesse sido dada a hipótese de intervir e, bem assim, alterar o rumo da presente lide que, por opção única do Sr. Administrador de Insolvência culminou na extinção da instância e consequente execução da decisão objecto de impugnação. 14. Face ao exposto, havendo nulidade da notificação e da sentença que homologou e tornou válida a desistência da instância, requer muito respeitosamente a V. Exa., se digne rectificar a sentença proferida, sanando a nulidade ora invocada e decidindo outrossim sobre o mérito da causa, seguindo os seus termos até final. 15. Por mera cautela de patrocínio, vem ainda a ora Requerente interpor recurso da sentença, que é de Revisão, com efeito suspensivo, em virtude de já ter sido prestada caução no âmbito do processo de execução fiscal que ora se discute, o qual deverá correr por Apenso aos presentes autos, nos termos do disposto nos artigos 293º, n.º 1 e n.º 2 do CPPT e artigo 156º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA ex vi artigo 2º, alínea d) do CPPT. 8. Em 8 de novembro de 2016, foi proferido despacho nos autos, com o seguinte teor (cf. despacho, a fls. 274 a 275 dos autos, numeração do SITAF): O requerimento, de fls. 230 dos autos, foi apresentado por quem não é parte nestes. 9. Em 16 de outubro de 2012 foi proferida sentença em pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, 1.º juízo, no processo que ali correu termos com o n.º 1780/12.6TYLSB, declarando a insolvência da F........ - Construção e Recuperações, Lda. (cf. sentença, a fls. 204 a 210 dos autos, numeração do SITAF). 10. Em 19 de junho de 2013 foi decretado o encerramento da insolvência da F........ - Construção e Recuperações, Lda. (cf. cópia do anúncio, a fls. 217 e 271 dos autos, na numeração do SITAF). 11. Em 14 de setembro de 1999 foi constituída a F........ - Construção e Recuperações, Lda., tendo por sócios a aqui Recorrente e M…………, então casados entre si (cf. extrato da consulta à publicação on line de atos societários no Portal da Justiça, a fls. 267 a 268 dos autos, na numeração do SITAF). * II.2. Fundamentação de Direito Vem a Recorrente interpor recurso do despacho que rejeitou, por ilegitimidade e intempestividade, o recurso de revisão que apresentou nos autos. Tal como resulta das ocorrências processuais pertinentes supra elencadas, em 27 de julho de 2009, a F........ - Construção e Recuperações, Lda. interpôs a impugnação judicial em que corre o presente recurso, tendo por objeto o ato de liquidação oficiosa de IRC relativamente ao exercício de 2004, no montante de EUR 39.634,00 (cf. ponto 1, das ocorrências processuais relevantes). Em 16 de outubro de 2012, na pendência da ação de impugnação, a F........ - Construção e Recuperações, Lda. foi declarada insolvente, por sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo, exarada no proc. n.º 1780/12.6TYLSB, circunstância que foi comunicada aos autos pelo mandatário que constituíra para a representar (cf. ponto 2, das ocorrências processuais relevantes). Ato contínuo, o Tribunal de primeiro julgamento da causa determinou a notificação do administrador da insolvência, para “para, querendo, outorgar procuração ao mandatário constituído pela Impugnante ou a outro mandatário por si constituído, sob pena de se entender não interessar a subsistência dos presentes autos à insolvente” (cf. ponto 3, das ocorrências processuais relevantes), tendo o mesmo vindo responder que desconhecia a existência do processo de impugnação, que o processo de insolvência fora encerrado em 19 de junho de 2013, e que, “[n]estas circunstâncias não [tinha] interesse na subsistência deste processo” (cf. ponto 4, das ocorrências processuais relevantes), tendo junto aos autos, com o seu requerimento, anúncio do encerramento do processo de insolvência (cf. ponto 5, das ocorrências processuais relevantes). Este requerimento foi interpretado pelo Tribunal a quo como configurando a desistência da instância pelo administrador da insolvência, pelo que em 22 de setembro de 2016 proferiu decisão homologando a mesma (cf. ponto 6, das ocorrências processuais relevantes). A aqui Recorrente, que alega apenas ter tomado conhecimento da referida sentença em 12 de outubro de 2016 (no seu requerimento de 21 de outubro de 2016 - cf. ponto 7, das ocorrências processuais relevantes -, circunstância que reafirma nas conclusões Q e R das suas alegações de recurso), veio em 21 de outubro de 2016 requerer “nulidade da notificação e da sentença que homologou e tornou válida a desistência da instância” ou, em alternativa, a aceitação do recurso de revisão da referida sentença (cf. ponto 7, das ocorrências processuais relevantes), requerimento que foi indeferido através do despacho recorrido, com fundamento, e em síntese, na ilegitimidade da Recorrente, e na intempestividade do recurso. A Recorrente não se conforma com o despacho de rejeição por entender que o recurso pertinente e tempestivo, e que dispõe de legitimidade para a sua interposição. Recordando, o recurso previsto no art. 293.º do CPPT é um recurso extraordinário, por força do qual a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão no prazo de quatro anos, podendo o requerimento da revisão ser apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos pertinentes. Vejamos então, se a Recorrente tem razão ao invocar que o referido despacho padece de erro de julgamento de direito, devendo, por isso, ser anulado. Antes de mais, e como é aflorado pela Recorrente no recurso em apreço, o que desde logo se constata é que o administrador da insolvência foi notificado – e bem – para, querendo, vir constituir mandatário, o que sempre seria requisito obrigatório para a sua intervenção na ação de impugnação judicial, como então decorrida do disposto no n.º 1 do art. 6.º do CPPT, sob pena de, não o fazendo, omitir o cumprimento de um pressuposto processual indispensável [cf. art. 41.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. Crê-se, no entanto, que o Tribunal a quo não interpretou corretamente o sentido da respetiva intervenção nos autos. De facto, o que parece resultar da sua intervenção, na qual informa “… que o referido processo de insolvência foi encerrado em 19.06.2013, conforme anúncio em anexo” acrescentando que “[n]estas circunstâncias não tem interesse na subsistência deste processo” (cf. ponto 4, das ocorrências processuais relevantes), e da junção, em simultâneo do anúncio do referido encerramento, do qual, aliás, expressamente resulta, em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 233.º do CIRE, que de entre os efeitos do encerramento da insolvência se conta a cessação “[d]as atribuições do administrador de insolvência, com exceção das referentes à apresentação de contas” (cf. ponto 5, das ocorrências processuais relevantes), é que terá deste modo pretendido informar o Tribunal que a sua intervenção não faria, nesta fase, sentido, explicando-se a alusão à falta de “interesse na subsistência deste processo” pelo teor do próprio despacho que lhe fora notificado, no qual se referia que a falta de constituição de mandatário seria entendida como constituindo falta de interesse na subsistência da ação (cf. ponto 3, das ocorrências processuais relevantes). Com efeito, e atento o disposto na supracitada alínea b) do n.º 1 do art. 233.º do CIRE, não podia ter-se concluído, como sucedeu, que o Administrador da insolvência estava em condições de “desistir da instância”, pois, como dali claramente resulta, as suas competências para representar a insolvente cessaram em 16 de junho de 2013, data em que ocorreu o encerramento do processo de insolvência (cf. ponto 5, das ocorrências processuais relevantes). Refira-se ainda que não tendo constituído mandatário – o que, como se viu, não estava habilitado a fazer – nunca poderia o Tribunal a quo ter considerado a sua eventual desistência como válida. Esta sequência de circunstâncias vem confluir no despacho aqui recorrido (cf. ponto 8, das ocorrências processuais relevantes), do qual resultou a rejeição do recurso extraordinário de revisão interposto pela aqui Recorrente, com fundamento na sua ilegitimidade e na intempestividade do recurso. No que se refere à ilegitimidade da Recorrente, refere-se no despacho recorrido que “… não pode a interveniente representar a universalidade dos sócios da sociedade dissolvida, desde logo, porque os restantes sócios liquidatários não assinaram o requerimento nem lhe outorgaram poderes para assim proceder (artigo 162.º do CSC). Por outro lado, não estamos perante uma sociedade que se dissolveu, por deliberação dos sócios, mas de uma sociedade que foi declarada insolvente pelo Tribunal competente, pelo que cabe ao Administrador da Insolvência representar a sociedade e não à universalidade dos sócios” (cf. ponto 8, das ocorrências processuais relevantes). No que diz respeito aos poderes de representação do administrador da insolvência, já aqui foi referido que, atenta a circunstância de o processo de insolvência ter sido encerrado em 19 de junho de 2013 (cf. ponto 5, das ocorrências processuais relevantes), a partir dessa data o mesmo deixou de assumir a representação da insolvente, cessando todas as suas atribuições legais - com exceção das referentes à apresentação de contas e das eventualmente conferidas pelo plano de insolvência -, tal como expressamente resultava, então como agora, do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 233.º do CIRE. Quanto à alegada ilegitimidade da aqui Recorrente, sustenta-se o despacho no disposto no n.º 1 do art. 162.º, n.º 1 do Código das Sociedade Comerciais, do qual resultava, então como agora, que “as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”. Partindo do pressuposto de que o juiz da insolvência tenha efetivamente comunicado o encerramento ao registo, com a consequente extinção da sociedade, tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 234.º do CIRE, aplicando-se ao caso o disposto no n.º 1 do art. 162.º do CSC, e devendo aquela ser representada pela generalidade dos sócios, em litisconsórcio necessário, ainda assim o Tribunal de primeiro conhecimento da causa não estava legitimado a, sem mais, concluir pela ilegitimidade da aqui Recorrente. Com efeito, e estando em causa uma possível exceção dilatória [cf. art. 577.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art, 2.º, alínea e) do CPPT], o Tribunal a quo estava obrigado a promover o respetivo suprimento, tal como expressamente resulta do disposto no n.º 2 do art. 6.º e na alínea a) do n.º 2 do art. 590.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. Donde a primeira conclusão a retirar é que o despacho, ao concluir pela ilegitimidade da Recorrente sem previamente diligenciar no sentido do suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade ativa que identificou, fundou-se numa incorreta interpretação e aplicação ao caso das normas processuais aplicáveis, a saber, nos supracitados arts. 6.º, n.º 2 e 590.º, n.º 2, alínea c) do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, padecendo por isso de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação ao caso das mesmas. Por outro lado, e no que à pretensa intempestividade do recurso diz respeito, também é incorreta a asserção resultante do despacho no sentido de que “tendo em conta a data em que a sociedade foi declarada insolvente nos autos (2012), bem como a inércia processual da ora requerente para intervir nos autos, há muito que se completou o prazo de 6 meses de deserção da instância, sendo o requerimento igualmente intempestivo” (cf. ponto 8, das ocorrências processuais relevantes). Com efeito, não ocorreu qualquer “deserção da instância”, porque tal pressuporia que, por negligência das partes, o processo se tivesse encontrado a aguardar impulso processual por período superior a 6 meses [cf. n.º 1 do art. 281.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT], o que não sucedeu – e de facto, mal se compreende a alusão à inércia da aqui Recorrente, atendendo a que a mesma não era parte na ação. Por outro lado, e como já aqui se referiu, a Recorrente alega que, por nunca ter sido chamada à ação, apenas em 12 de outubro de 2016, e por mero acaso, tomou conhecimento da decisão que homologou a suposta desistência da instância, tendo por isso vindo interpor o recurso extraordinário de revisão tempestivamente – em 21 de outubro de 2016 (cf. ponto 7, das ocorrências processuais pertinentes) - atendendo a que o prazo para o efeito é de 30 (trinta) dias, tal como resulta do disposto no n.º 2 do art. 293.º do CPPT. Ora, a eventual alegação e prova de facto que contrariasse a data do conhecimento da sentença alegada pela Recorrente cabia à Recorrida, atendendo a que em causa sempre estaria um facto impeditivo do direito invocado pela primeira (cf. n.º 2 do art. 342.º do CC), pelo que, nada tendo sido alegado ou provado nesse sentido, não resta senão concluir que o recurso é tempestivo. Pelo que, o despacho sob recurso também se encontra inquinado por erro de julgamento de direito quanto à apreciação da questão da tempestividade do recurso. Por fim, há ainda que referir que, não obstante a circunstância de na data em que foi interposto o recurso não resultar do elenco de fundamentos do recurso de revisão constantes no art. 293.º do CPPT a nulidade ou anulabilidade da desistência, prevista no regime do CPC, se deve considerar aplicável ao caso o fundamento previsto na alínea d) do art. 696.º do CPC. Como resulta claro do que aqui se foi referindo, a desistência da instância em apreço é nula, porque foi sustentada numa pretensa declaração de quem não tinha legitimidade para tanto, nem se encontrava devidamente representado nos autos. Ora, e à semelhança do que foi já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo a propósito da admissibilidade, no contencioso tributário, do fundamento de recurso de revisão previsto na alínea f) do art. 696.º do CPC (Acórdão do STA proferido em 2014-07-02, no proc. n.º 0360/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt), também no caso em presença não pode deixar de se admitir o recurso com fundamento na patente nulidade da desistência, pois qualquer outra interpretação do direito processual conduziria ao resultado inadmissível de erodir de forma desproporcional o direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional condigna, criando uma situação de indefesa contrária aos princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente, e, em consequência, anulado o despacho recorrido, por padecer de erro de julgamento de direito, devendo o Tribunal a quo, sendo caso disso, diligenciar no sentido do suprimento da ilegitimidade processual identificada, nos termos aqui preconizados, com vista à remoção do obstáculo formal à aceitação do recurso. *** Atento o decaimento da Recorrida, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP). *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 233.º do CIRE, não podia ter-se concluído que o Administrador da insolvência estava em condições de “desistir da instância”, pois, como dali claramente resulta, as suas competências para representar a insolvente cessaram em 16 de junho de 2013, data em que ocorreu o encerramento do processo de insolvência. II. Não tendo sido constituído mandatário não poderia o Tribunal a quo ter considerado a sua eventual desistência da instância como válida. III. Partindo do pressuposto de que o juiz da insolvência tenha efetivamente comunicado o encerramento ao registo, com a consequente extinção da sociedade, tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 234.º do CIRE, aplicando-se ao caso o disposto no n.º 1 do art. 162.º do CSC, e devendo aquela ser representada pela generalidade dos sócios, em litisconsórcio necessário, ainda assim o Tribunal de primeiro conhecimento da causa não estava legitimado a, sem mais, concluir pela ilegitimidade da aqui Recorrente para recorrer do despacho em causa. IV. Estando em causa uma possível exceção dilatória [cf. art. 577.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art, 2.º, alínea e) do CPPT], o Tribunal a quo estava obrigado a promover o respetivo suprimento, tal como expressamente resulta do disposto no n.º 2 do art. 6.º e na alínea a) do n.º 2 do art. 590.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. V. Não ocorreu qualquer “deserção da instância”, porque tal pressuporia que, por negligência das partes, o processo se tivesse encontrado a aguardar impulso processual por período superior a 6 meses [cf. n.º 1 do art. 281.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT], o que não sucedeu – e de facto, mal se compreende a alusão à inércia da aqui Recorrente, atendendo a que a mesma não era parte na ação. VI. A eventual alegação e prova de facto que contrariasse a data do conhecimento da sentença alegada pela Recorrente cabia à Recorrida, atendendo a que em causa sempre estaria um facto impeditivo do direito invocado pela primeira (cf. n.º 2 do art. 342.º do CC), pelo que, nada tendo sido alegado ou provado nesse sentido, não resta senão concluir que o recurso é tempestivo. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, e determinar o prosseguimento da ação nos termos aqui preconizados, se a tal nada mais obstar. Custas pela Recorrida, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso. Lisboa, 26 de setembro de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Ana Cristina Carvalho – Ângela Cerdeira. |